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4 DE MAIO DE 2023

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Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.

O Deputado relator, Miguel Cabrita — O Presidente da Comissão Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos

prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título

oneroso, destinados à habitação própria e permanente.

———

PROJETO DE LEI N.º 721/XV/1.ª

(AUMENTA O AGRAVAMENTO DO IMI PARA PRÉDIOS DEVOLUTOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

 Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos, ao qual se refere

o presente parecer, foi apresentado no dia 14 de abril de 2023 à Assembleia da República (AR) pelo Deputado

do Livre (L), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

admitida a 18 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), tendo

sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de dia 5 de maio, por arrastamento com os Projetos de Lei

n.os 651/XV/1.ª (IL), 657/XV/1.ª (IL) e 658/XV/1.ª (IL).

 Análise do diploma

Objeto e motivação

Reconhecendo o direito à habitação como um direito humano básico, o proponente relaciona-o com a noção

de «função social da propriedade», a qual dita que esta deve ser usada para uma função socialmente útil.

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