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Quinta-feira, 4 de maio de 2023 II Série-A— Número 217
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 525, 651, 652, 657, 658, 718, 721, 723, 727, 729 e 760/XV/1.ª): N.º 525/XV/1.ª (Regime de comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos e suplementos para alimentação entérica e parentérica): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 651/XV/1.ª (Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 652/XV/1.ª (Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 657/XV/1.ª [Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 658/XV/1.ª (Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 718/XV/1.ª (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 721/XV/1.ª (Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 723/XV/1.ª (Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 727/XV/1.ª (Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de habitação própria e permanente por jovens, alterando o Código do IMT): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 729/XV/1.ª [Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 760/XV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção das galinhas poedeiras nos locais de criação, determinando o fim da mutilação e da utilização de gaiolas. Projetos de Resolução (n.os 596 e 663 a 667/XV/1.ª): N.º 596/XV/1.ª (Pela salvaguarda dos interesses dos alunos universitários portugueses a realizar o programa de mobilidade Erasmus em França): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 663/XV/1.ª (PSD) — Reforço do apoio escolar, nos agrupamentos de escolas, a alunos estrangeiros.
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N.º 664/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um projeto-piloto com vista à criação de unidades de cuidados na maternidade. N.º 665/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore um protocolo de bem-estar animal. N.º 666/XV/1.ª (PAN) — Pela proteção do perímetro florestal das dunas de Ovar.
N.º 667/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do Comando Nacional de Bombeiros. Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª (GOV): Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Bucareste, a 19 de maio de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 525/XV/1.ª
(REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS, DISPOSITIVOS MÉDICOS E SUPLEMENTOS
PARA ALIMENTAÇÃO ENTÉRICA E PARENTÉRICA)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 525/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
com o título «Regime de comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos e suplementos para
alimentação entérica e parentérica», deu entrada a 3 de fevereiro de 2023 e, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, baixou à Comissão de Saúde no dia 7 de fevereiro, tendo sido anunciado na reunião
plenária do dia seguinte. Foi designada como autora deste parecer a Deputada Catarina Martins, do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE).
A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o
poder de iniciativa da lei. Observa ainda o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume
a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento. A iniciativa foi acompanhada da ficha de avaliação de impacto de género, cumpre a lei formulário,
assim como a norma-travão.
2. Objeto e conteúdo da iniciativa
Os proponentes do projeto de lei em apreço começam por referir o aumento especulativo dos preços em
vários bens essenciais, o que «torna obrigatório a adoção de medidas que promovam a recuperação do poder
de compra, o combate à pobreza e assegurem a melhoria do bem-estar». Consideram assim que são
necessárias medidas para garantir o acesso à saúde, nomeadamente o acesso a medicamentos, dispositivos
médicos e suplementos essenciais, em particular a doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes
com insuficiência económica.
Neste sentido, os proponentes defendem a necessidade de assegurar a gratuitidade de medicamentos para
doentes crónicos, utentes com mais de 65 anos e utentes com insuficiência económica, bem como o
alargamento da comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para sistema híbrido ou de ajuste
de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose. Preconizam,
igualmente, a instituição de um regime de comparticipação para a nutrição entérica e parentérica em regime de
ambulatório e ao domicílio.
A iniciativa legislativa tem quatro artigos: o primeiro estabelece o seu objeto; o segundo elenca os
preconizados aditamentos ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho; o terceiro estabelece o regime de
comparticipação para a nutrição entérica e parentérica no ambulatório e domicílio; e o quarto artigo determina a
sua entrada em vigor.
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3. Enquadramento constitucional e legal
A Constituição estatui no n.º 1 do artigo 64.º que «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a
defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo estipulam, ainda, que para assegurar o direito
à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado, nomeadamente, «garantir o acesso de todos os
cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».
No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do
Serviço Nacional de Saúde (SNS). De acordo com o artigo 14.º «Os utentes do SNS têm direito, em termos a
regulamentar […] a medicamentos e produtos medicamentosos».
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de
setembro, veio proceder à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sistema que
visa dotar o SNS de um «instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores
práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde». Com a sua criação
«pretendeu-se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir
a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a
efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de
inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde».
Segundo o mesmo o Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários
do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde. Esta comparticipação é estabelecida mediante uma
percentagem do preço de venda ao público do medicamento; um sistema de preços de referência; e a
ponderação de fatores relacionados, nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de
determinadas doenças e objetivos de saúde pública (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho). Já
o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, prevê que podem ser estabelecidos regimes
especiais de comparticipação para determinados grupos e subgrupos farmacoterapêuticos, tendo em conta,
nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e os objetivos de saúde pública.
4. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições sobre a mesma matéria e antecedentes
parlamentares
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar verifica-
se a existência, ao dia 26 de abril de 2023, da Petição n.º 87/XV/1.ª – Comparticipação da dieta completa em
pó Modulen IBD para doentes/pacientes com doença de Crohn, da iniciativa da primeira peticionária Marta
Manuel Dias Neves de Vasconcelos Marques e que reúne 10 510 assinaturas, assim como da Petição
n.º 85/XV/1.ª – Pelo acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina (bombas de
insulina) e pela qualidade de vida das pessoas com diabetes tipo 1 em Portugal, da iniciativa da primeira
peticionária APDP – Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal e que reúne 24 088 assinaturas.
Verificou-se ainda a existência de outros projetos de lei sobre os mesmos assuntos, nomeadamente o Projeto
de Lei n.º 447/XV/1ª (BE), que assegura o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses
dentárias através da sua comparticipação, o Projeto de Lei n.º 712/XV/1ª (L), que estabelece o regime excecional
de comparticipação do Estado no preço da nutrição entérica e define que a dispensa destas terapêuticas é feita
pelas farmácias comunitárias.
5. Direito comparado
Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a notatécnica,
que aborda o regime jurídico do Estado espanhol e de França.
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PARTE II – Opinião da autora do parecer
A Deputada reserva a sua opinião para o debate da iniciativa em plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 525/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), com o título «Regime de comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos e suplementos para
alimentação entérica e parentérica», deu entrada a 3 de fevereiro de 2023 e, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, baixou à Comissão de Saúde no dia 7 de fevereiro para elaboração do respetivo
parecer.
2 – A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto
na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º –, bem
como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A
iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo
124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos
legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2023.
A Deputada autora do parecer, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica
elaborada pelos serviços parlamentares.
———
PROJETO DE LEI N.º 651/XV/1.ª
(ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO RELATIVO A EMPRÉSTIMOS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL) – Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos, ao qual se refere o
presente parecer, foi apresentado no dia 9 de março de 2023 à Assembleia da República (AR) pelo Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi
admitida a 14 de março e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão),
com conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), tendo sido anunciada
na reunião plenária do dia seguinte. A discussão na generalidade da iniciativa está agendada para a reunião
plenária de dia 5 de maio.
Análise do diploma
Objeto e motivação
Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em análise, a IL identifica um conjunto de razões para
o aumento do preço da habitação, nomeadamente a pressão no lado da procura e a inelasticidade do lado da
oferta, discordando da generalidade das soluções partidárias para acorrer a este contexto. Neste sentido,
defendem que os principais problemas aos quais é preciso dar solução são a falta de resposta no âmbito da
oferta de habitação, limitada, no seu entender, pela burocracia e baixa concorrência no mercado da construção,
e uma carga fiscal significativa sobre a mesma.
Face ao exposto, e para responder ao que à componente fiscal diz respeito, a IL propõe, através da iniciativa
em análise, desonerar os contribuintes do pagamento do imposto de selo em sede de empréstimos, respetivos
juros, comissões e demais encargos cobrados para a aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de
habitação própria, mediante alteração da alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa
que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados. Está igualmente salvaguardado o cumprimento da
designada norma-travão, uma vez que o artigo 3.º da iniciativa difere a sua entrada em vigor para o Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação
final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de
relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, sendo apenas suscitadas questões de
pormenor.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, bem como, para efeitos comparativos, ao enquadramento
legal aplicável em Espanha, recomendando-se a sua leitura integral.
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Antecedentes e enquadramento parlamentar
Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, a nota técnica remete apenas
para o Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à
habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento, o qual foi aprovado na generalidade
na reunião plenária de 15 de março de 2023.
Adicionalmente, por versarem sobre matéria indiretamente conexa com a temática da presente iniciativa, são
referidas as seguintes iniciativas, ambas aprovadas na generalidade no Plenário de 15 de março de 2023:
▪ Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova
medidas de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação;
▪ Projeto de Lei 656/XV/1.ª (PSD) – Habitação para jovens – alojamento estudantil, arrendamento para jovens
e aquisição da primeira habitação própria e permanente.
A nota técnica faz ainda menção aos seguintes antecedentes por incidirem sobre matéria análoga ou conexa
com o objeto da iniciativa em análise:
▪ Projeto de Lei n.º 603/XV/1.ª (CH) – Procede ao alargamento da isenção de pagamento de Imposto de Selo
prevista no Código do Imposto de Selo (rejeitado na generalidade no Plenário de 15 de março de 2023);
▪ Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito
à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (retirado a 9 de março de
2023).
Consultas e contributos
Nos termos explicitados na nota técnica que se anexa ao presente parecer, atenta a matéria da iniciativa em
análise, considera-se que poderá ser pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A COF é de parecer que o Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL) – Isenção de imposto do selo relativo a
empréstimos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
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a ausência da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL) – Isenção de Imposto do Selo relativo a empréstimos.
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PROJETO DE LEI N.º 652/XV/1.ª
(FACILITA O ACESSO ÀS CADERNETAS PREDIAIS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 652/XV/1.ª – Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado.
A iniciativa deu entrada no dia 9 de março de 2023, tendo sido admitida no dia 10 de março e baixado, na
mesma data, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a
Comissão de Orçamento e Finanças. A 13 de março a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Orçamento e
Finanças, tendo o signatário sido nomeado autor do parecer em reunião ocorrida a 22 de março.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia
5 de maio.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da presente iniciativa, os proponentes pretendem alterar o artigo 93.º (Cadernetas prediais) do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
com o objetivo de permitir o acesso às cadernetas prediais dos imóveis da Administração Pública por parte dos
cidadãos com interesse nessa informação.
Referem que os elementos relativos aos imóveis constam da certidão permanente de registo predial, emitida
pela conservatória do registo predial, e da caderneta predial, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e
que, enquanto a primeira pode ser requerida por qualquer cidadão, o mesmo não sucede com a segunda.
A IL alega que «uma parte significativa do património imobiliário do Estado não se encontra inscrito na
conservatória do registo predial», pelo que «importa que os cidadãos consigam aceder a informação sobre o
mesmo e para tal deverá o acesso à caderneta predial ser alargado a todos os que detenham interesse nessa
informação, podendo para o efeito dirigir-se a qualquer serviço de finanças para solicitar a caderneta predial de
qualquer prédio».
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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
A presente iniciativa foi apresentada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz sinteticamente
o seu objeto. Não obstante, a nota técnica sugere o seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». A iniciativa em apreço não menciona
o número de ordem da alteração, nem refere as alterações anteriores, considerando a nota técnica elaborada
pelos serviços da AR que, «por motivos de segurança jurídica», será «mais seguro e eficaz não colocar o número
de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre
Códigos, “Leis Gerais”, “Regimes Gerais”, “Regimes Jurídicos” ou atos legislativos de estrutura semelhante,
como é o caso».
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação,
nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário.
Conformidade com as regras de legística formal
Considerando que, para garantir a clareza dos textos normativos, bem como a certeza e a segurança
jurídicas, a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística
formal constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos, a nota técnica sugere que o título
da iniciativa mencione expressamente o diploma que pretende alterar (Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro).
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
A nota técnica refere que, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar, não foram identificadas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem, atualmente,
em apreciação.
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
De acordo com a nota técnica, não foram identificados antecedentes parlamentares sobre matéria conexa
com a da presente iniciativa.
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6. Consultas e contributos
Atenta a matéria objeto da iniciativa, é sugerida a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 652/XV/1.ª (IL) – Facilita o
acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Deputado relator, João Barbosa de Melo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado
a ausência da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 657/XV/1.ª
[REDUZ O CUSTO DA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ATRAVÉS DA DIMINUIÇÃO IMPOSTO
SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) RELATIVO À CONSTRUÇÃO, BENEFICIAÇÃO,
REMODELAÇÃO, RENOVAÇÃO, RESTAURO, REPARAÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia 10 de março
de 2023 à Assembleia da República (AR) pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi
admitida a 14 de março, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças
(COF), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPPH), tendo sido anunciada
na reunião plenária do dia seguinte.
A discussão na generalidade da iniciativa está agendada para a reunião plenária de 5 de maio de 2023.
Análise do diploma
Objeto e motivação
Para fundamentar a iniciativa em análise, a IL refere que se tem verificado um aumento constante do preço
da habitação motivado pela pressão na procura e escassez na oferta e argumenta que esse aumento é motivado
por um lado, pela falta de resposta no âmbito da oferta de habitação – limitada, no seu entender, pela burocracia
e pela baixa concorrência no mercado da construção – e, por outro lado, por o que diz ser uma «excessiva carga
fiscal» que incide sobre a habitação, «nomeadamente sobre a construção».
Face ao exposto, através da iniciativa em apreço, a IL propõe reduzir a taxa do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) aplicável à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou
conservação de imóveis, com o objetivo de baixar os custos diretos da construção, incentivando assim um
aumento da construção e da concorrência entre construtores, fazendo a oferta aproximar-se da procura e das
necessidades do mercado e enquadrando a sua proposta «numa política social de resposta a um problema
crónico na habitação em Portugal».
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa
que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação
final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de
relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas observações pontuais.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional e
europeu relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo ainda, para efeitos comparativos, uma
descrição sobre o regime aplicável na Irlanda, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
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Antecedentes e enquadramento parlamentar
Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, a nota técnica faz referência às
seguintes iniciativas:
▪ Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito
à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (aprovado na generalidade na
reunião plenária de 15 de março de 2023).
▪ Proposta de Lei n.º 66/XV/1.ª (ALRAM) – Certificação de imóveis de habitações económicas ou de
habitações de custos controlados – procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de
19 de fevereiro.
Por incidirem sobre matéria análoga ou conexa com o objeto da iniciativa em análise, a nota técnica alude
ainda ao Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) – Altera o Código do IVA para que o valor global das obras de
reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %,
o qual foi rejeitado na generalidade na sessão plenária de 15 de março de 2023.
Consultas e contributos
Nos termos explicitados na nota técnica que se anexa ao presente parecer, atenta a matéria da iniciativa em
análise, considera-se que poderá ser pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL) – Reduz o custo
da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à
construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares e
os Deputados únicos representantes de partido o seu sentido de voto para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
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PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da
diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação,
renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis.
———
PROJETO DE LEI N.º 658/XV/1.ª
(FACILITA AS SITUAÇÕES DE MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS
PAGAS AO VALOR DE RENDAS RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) que facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor
de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS, deu entrada a 10 de março de
2023. A 15 de março foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à presente Comissão, em conexão com a
6.ª Comissão (Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação), por despacho do Presidente
da Assembleia da República. Por decisão desta Comissão, cabe ao Deputado subscritor elaborar o respetivo
parecer.
A iniciativa em apreciação foi apresentada pelo grupo parlamentar da Iniciativa Liberal, no âmbito do seu
poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, que conferem o poder de iniciativa da lei. Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, reveste a forma de proposta de lei, e cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
De acordo com a nota técnica dos serviços, «não obstante a possibilidade de, em caso de aprovação, a
presente iniciativa ser suscetível de diminuir a receita do Estado, o facto de a previsão de entrada em vigor ser
coincidente com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação acautela o limite à apresentação de
iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, comummente
designado norma-travão».
A matéria objeto do presente projeto de lei enquadra-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
constituindo reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o
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previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário, aspeto evidenciado na nota técnica dos serviços.
Análise da iniciativa
Objeto e motivação
A iniciativa legislativa em apreço procede à alteração do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Os proponentes fundamentam a sua iniciativa com o aumento do preço da habitação nos últimos anos,
apontando, em seu entender, aqueles que são os principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:
▪ Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e condicionada
pela baixa concorrência no mercado da construção;
▪ Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento
do preço da mesma.
No sentido de responder a este problema, a iniciativa visa «incentivar o arrendamento das habitações que,
fruto de deslocação dos seus proprietários se encontrem vazias e disponíveis». Exemplificando, ilustram que
«um proprietário de uma habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua habitação no
mercado de arrendamento, pagará 28 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo
valor que paga, o arrendatário perde, de forma direta, esses 28 %. […] estamos a falar de um alto desincentivo
à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes, em regiões cujo
mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta».
Por conseguinte, a presente iniciativa propõe a redução da referida taxa autónoma, alterando o disposto no
artigo 72.º do Código do IRS, no sentido de equiparar a taxa autónoma aplicada às receitas com rendimentos
prediais à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, procedendo ainda à regulamentação das condições
necessárias para «mitigar os riscos de evasão fiscal» potencialmente resultantes das alterações referidas.
Enquadramento legal e antecedentes
A presente iniciativa, versando sobre a habitação, encontra enquadramento na Constituição da República
Portuguesa que consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, determinando o n.º 1 que «todos têm direito,
para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da mesma norma, cabe ao Estado,
entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção
de habitações económicas e sociais» [vide alínea b)]. Dispõe, finalmente, o n.º 3 desse dispositivo que «o Estado
adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de
acesso à habitação própria».
No toca à legislação fiscal objeto do projeto de lei, dispõe o artigo 1.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, que este imposto «incide sobre o valor anual dos rendimentos das
categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes
deduções e abatimentos: […] Categoria F – Rendimentos prediais».
O conceito de rendimentos prediais consta do n.º 1 do artigo 8.º, do Código do IRS que considera
«rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos
respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da Categoria B».
O artigo 41.º do referido código prevê as deduções aplicáveis aos rendimentos prediais brutos,
nomeadamente «os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais
rendimentos» ou as despesas de condomínio no caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade
horizontal. Os rendimentos prediais, por força do n.º 1 do artigo 72.º são tributados à taxa autónoma de 28 %.
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De acordo com a nota técnica, foram identificadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a causa
da presente iniciativa:
— Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD): Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à
habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento, que incide, entre outras temáticas
fiscais, sobre matéria similar à que é objeto da iniciativa sub judice. A iniciativa foi aprovada em Plenário no
âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PCP e do BE, abstenções do PS, do CH, do PAN e do
L e votos a favor do PSD e da IL, encontrando-se pendente, para apreciação e votação na especialidade na
Comissão de Orçamento e Finanças;
— Projeto de Lei n.º 673/XV/1.ª (CH): Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento
para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, que baixou, para
apreciação na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças em 17/03/2023.
Foram considerados conexos, e discutidos em conjunto com a discussão e votação, na generalidade, tida a
15 de março, diversos projetos de resolução, embora não incidindo sobre matéria exatamente idênticas:
— Projeto de Resolução n.º 481/XV/1.ª (BE): Recomenda ao Governo que terrenos públicos urbanizáveis
não sejam vendidos ou transferidos para processos de especulação imobiliária e sejam utilizados para políticas
públicas de habitação, rejeitado em Plenário no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PSD
e da IL, abstenções do PS e do CH e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L;
— Projeto de Resolução n.º 525/XV/1.ª (IL): Pela criação do portal digital do licenciamento urbanístico
(PDLU), aprovado em Plenário no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do BE, abstenções do
PS, do PSD, do PCP e do L e votos a favor do CH, da IL e do PAN;
— Projeto de Resolução n.º 526/XV/1.ª (L): Recomenda ao Governo que contrate os recursos humanos
necessários à prossecução das políticas públicas de habitação, aprovado em Plenário no âmbito da votação na
generalidade, com votos contra do CH e da IL, a abstenção do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do BE, do
PAN e do L;
— Projeto de Resolução n.º 542/XV/1.ª (PCP): Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação,
rejeitado em Plenário no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PSD e da IL, abstenções do
PS, do CH e do PAN e votos a favor do PCP, do BE e do L;
— Projeto de Resolução n.º 543/XV/1.ª (PSD): Aceleração da execução dos fundos PRR para a habitação,
promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento e avaliação das alterações ao regime do
arrendamento urbano, aprovado em Plenário no âmbito da votação na generalidade, com votos a favor do PSD,
do CH, da IL, do BE e do PAN e abstenções do PS, do PCP e do L.
Consultas facultativas
Atenta a matéria objeto da iniciativa, é pertinente consultar as seguintes entidades:
– Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
– Autoridade Tributária e Aduaneira.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual
é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo
parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) que «Facilita as
situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para
efeitos de cálculo de IRS», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em plenário.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Deputado Relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Junta-se nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) que facilita as situações de mudança de
habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS.
———
PROJETO DE LEI N.º 718/XV/1.ª
(ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE
1 DE JULHO, ALARGANDO O PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS DOS
PRÉDIOS OU PARTE DE PRÉDIOS URBANOS HABITACIONAIS CONSTRUÍDOS, AMPLIADOS,
MELHORADOS OU ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO, DESTINADOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E
PERMANENTE)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte
de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados
à habitação própria e permanente, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia 14 de abril de
2023 à Assembleia da República (AR) pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos
termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
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Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi
admitida a 18 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), tendo
sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.
A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de dia 5 de maio, por arrastamento com os Projetos de Lei
n.os 651/XV/1.ª (IL), 657/XV/1.ª (IL) e 658/XV/1.ª (IL).
Análise do diploma
Objeto e motivação
Nos termos da exposição de motivos que antecede a iniciativa em análise, o BE argumenta que a atual
conjuntura, marcada pela «brutal subida do custo de vida, a perda de poder de compra e o sobreendividamento
das famílias face ao rendimento disponível», impõe «respostas transversais por parte do Governo». Em
particular, manifesta preocupação quanto à situação das famílias de mais baixos rendimentos, que são as mais
afetadas pela subida das taxas de juros, o que agrava o risco de incumprimento do crédito à habitação, ao que
acresce a proporção elevada de contratos de crédito à habitação com taxa variável em Portugal.
O BE faz referência ao aumento da receita proveniente do imposto municipal sobre imóveis (IMI), observada
durante o período de governação da coligação entre o PSD e o CDS-PP, argumentando que «parte dessa receita
foi conseguida através do agravamento dos encargos às famílias portuguesas, quer por via da reavaliação dos
imóveis e consequente agravamento do IMI, quer pela redução de benefícios fiscais como a isenção de IMI dos
imóveis destinados a habitação».
Acrescenta que, nesse período, «para além de se ter criado um patamar único do valor patrimonial tributável
máximo para efeitos de isenção de IMI, o período de isenção foi substancialmente reduzido de 4 e 8 anos para
apenas 3 anos», afirmando que tal decisão, por ser penalizadora das famílias, deve ser revertida.
Assim, pela presente iniciativa, o BE pretende alargar, de três para oito anos, o período de isenção de IMI
para os imóveis destinados a habitação, cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa
que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Está igualmente salvaguardado o cumprimento da designada norma-travão, já que a iniciativa estabelece o
início da sua entrada em vigor com «o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação».
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação
final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de
relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo ainda, para efeitos comparativos, uma referência
ao enquadramento aplicável em Espanha, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
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Antecedentes e enquadramento parlamentar
Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, cabe referir as seguintes
iniciativas:
▪ Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito
à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (aprovado na generalidade no
Plenário de 15 de março de 2023);
▪ Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos.
Compete ainda mencionar os seguintes antecedentes, por incidirem sobre matéria conexa com a da iniciativa
em análise:
▪ Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de
habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR (rejeitado no Plenário de 9 de
dezembro de 2022);
▪ Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) – Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI
para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios
Fiscais (baixou sem votação para nova apreciação na generalidade a 9 de dezembro de 2022);
▪ Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito
à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (retirado a 9 de março de
2023).
A nota técnica, para a qual se remete, refere ainda um conjunto de iniciativas pendentes e antecedentes em
matéria indiretamente conexa com a temática da presente iniciativa.
Consultas e contributos
Nos termos explicitados na nota técnica que se anexa ao presente parecer, e nos termos do artigo 141.º do
Regimento, será pertinente consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Adicionalmente,
poderá ser tomada em consideração a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A COF é de parecer que o Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre
imóveis dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido em Plenário.
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O Deputado relator, Miguel Cabrita — O Presidente da Comissão Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos
prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
oneroso, destinados à habitação própria e permanente.
———
PROJETO DE LEI N.º 721/XV/1.ª
(AUMENTA O AGRAVAMENTO DO IMI PARA PRÉDIOS DEVOLUTOS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos, ao qual se refere
o presente parecer, foi apresentado no dia 14 de abril de 2023 à Assembleia da República (AR) pelo Deputado
do Livre (L), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi
admitida a 18 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), tendo
sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.
A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de dia 5 de maio, por arrastamento com os Projetos de Lei
n.os 651/XV/1.ª (IL), 657/XV/1.ª (IL) e 658/XV/1.ª (IL).
Análise do diploma
Objeto e motivação
Reconhecendo o direito à habitação como um direito humano básico, o proponente relaciona-o com a noção
de «função social da propriedade», a qual dita que esta deve ser usada para uma função socialmente útil.
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Expostos tais princípios orientadores, o proponente mobiliza dados do INE, apurados no âmbito dos Censos
2021, que apontam para a existência de 723 mil casas vagas em Portugal, argumentando que «muitas destas
casas poderiam ser habitadas por pessoas e famílias com um esforço nulo ou mínimo de reconversão» e que
«estas casas, ao estarem vazias e sem nenhum uso, não cumprem uma função útil à sociedade e provocam
mesmo externalidades negativas», seja ao nível da segurança, seja ao nível económico.
Remete igualmente para dados sobre o aumento do preço da habitação em Portugal no período recente, o
qual associa a um conjunto de fatores explicativos que, defende, «confluem na escassez de oferta que leva ao
aumento dos preços da habitação».
Perante este cenário, defende que «a maneira mais racional de aumentar a oferta» consiste em «aproveitar
as casas que já estão construídas, mas que não estão a ser utilizadas, ou seja, as casas devolutas», o que pode
ser incentivado por via da penalização, em sede fiscal, das casas devolutas.
Assim, afirmando que as disposições já consagradas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
não são suficientes, propõe, através da iniciativa em análise, aumentar os agravamentos já existentes da taxa
de IMI para casas devolutas, em particular para as que se encontram em zonas de pressão urbanística,
introduzindo para o efeito modificações aos artigos 112.º e 112.º-B do Código do IMI.
Em concreto, o Livre propõe:
• Passar do triplo para o quíntuplo o agravamento anual das taxas do IMI aplicável aos prédios devolutos ou
parcialmente devolutos;
• Aumentar de 30 % para 50 % a majoração da taxa aplicável aos prédios urbanos degradados passível de
adotar pelos municípios;
• Passar do dobro para o triplo a majoração da taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que
se encontrem em situação de abandono passível de adotar pelos municípios;
• Passar do sêxtuplo para o décuplo o agravamento da taxa do IMI aplicável aos prédios urbanos devolutos
localizados em zonas de pressão urbanística, aumentando de 10 % para 20 % o agravamento anual
aplicável e elevando ainda de 12 para 20 vezes a taxa normal o limite a observar para efeitos desse
agravamento; e
• Aumentar a) de 25 % para 50 % e b) de 50 % para 100 %, respetivamente, o limite acima referido, consoante
a) esteja em causa prédio ou fração destinado a habitação que não se encontra arrendado para habitação
nem afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou b) o sujeito passivo do imposto seja
uma pessoa coletiva ou entidade fiscalmente equiparada.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa
que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação
final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de
relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, sendo feitos reparos apenas pontuais.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo ainda, para efeitos comparativos, uma referência
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ao enquadramento aplicável em Espanha, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
Antecedentes e enquadramento parlamentar
Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, cabe referir as seguintes
iniciativas:
▪ Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito
à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (aprovado na generalidade no
Plenário de 15 de março de 2023);
▪ Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou
parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados à habitação própria e permanente.
Compete ainda mencionar os seguintes antecedentes, por incidirem sobre matéria conexa com a da iniciativa
em análise:
▪ Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de
habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR (rejeitado na generalidade no
plenário de 9 de dezembro de 2022);
▪ Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) – Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI
para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios
Fiscais (baixou sem votação para nova apreciação na generalidade a 9 de dezembro de 2022);
▪ Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito
à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (retirado a 9 de março de
2023).
A nota técnica, para a qual se remete, refere ainda um conjunto de iniciativas pendentes e antecedentes em
matéria indiretamente conexa com a temática da presente iniciativa.
Consultas e contributos
Nos termos explicitados na nota técnica que se anexa ao presente parecer, e nos termos do artigo 141.º do
Regimento, será pertinente consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Adicionalmente,
poderá ser tomada em consideração a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A COF é de parecer que o Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios
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devolutos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos.
———
PROJETO DE LEI N.º 723/XV/1.ª
(ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS
FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO,
ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª – Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio
às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-
B/2023, de 22 de março.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 14 de abril de 2023, tendo sido admitida no dia
18 de abril e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente,
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF ocorrida a 19 de abril, foi o signatário nomeado autor
do parecer.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia
5 de maio.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A autora da iniciativa considera insuficientes os apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de
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março, que «Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de
contratos de crédito», tanto pelos respetivos valores, como pelo que considera ser «o âmbito restrito de quem
deles poderá vir a beneficia».
Alega a autora que o apoio «deixará, à partida, de fora pelo menos 1/4 dos contratos de crédito habitação,
ao passo que o apoio referente ao arrendamento deixará de fora 84 % dos contratos de arrendamento».
Assim, com o objetivo de «assegurar que estes apoios chegam a um maior número de famílias» e embora
considere que se mantêm «aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o valor baixo do apoio ou a
ausência de incentivos à poupança)», a autora propõe a alteração do programa em duas vertentes:
• Por um lado, passando a considerar como rendimento máximo de referência o rendimento individual de
cada um dos elementos do agregado familiar e não o rendimento total do agregado familiar, como
atualmente; e
• Por outro lado, passando o cálculo da taxa de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação
de contratos de crédito a considerar todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de
operações de crédito do beneficiário e não apenas as responsabilidades associadas ao crédito à
habitação objeto de apoio.
Para tal, propõe que sejam alterados os artigo 4.º (Beneficiários), 9.º (Elementos de informação), 14.º
(Requisitos de acesso), 15.º (Pedido de acesso) e 16.º (Bonificação) do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de
março.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa foi apresentada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do RAR.
Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no
n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado por norma-travão, refere a nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia da República que, «apesar de a iniciativa prever a sua produção de efeitos desde 1 de janeiro de
2023, através da remissão prevista no seu artigo 3.º, ao estabelecer, no mesmo artigo, a sua entrada em vigor
no dia 1 de janeiro de 2024, parece não envolver diretamente, no ano em curso, aumento das despesas previstas
no Orçamento do Estado, uma vez que a retroação dos seus efeitos não é imediata».
No entanto, a nota técnica sugere que «se pondere a alteração da norma de entrada em vigor para que a
mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, de modo a salvaguardar
plenamente o princípio da norma-travão».
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz sinteticamente
o seu objeto. Não obstante, a nota técnica sugere o seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Não tendo o Decreto-Lei n.º 20-
B/2023, de 22 de março, sofrido modificações até à data, em caso de aprovação esta será a primeira alteração,
conforme consta do artigo 1.º do projeto de lei.
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, esta ocorrerá, de acordo com o artigo 3.º do projeto de lei,
«no dia 1 de janeiro de 2024», encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário.
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4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
A nota técnica refere que, consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foram identificadas
iniciativas com matéria idêntica ou diretamente conexa com a do objeto da presente iniciativa, mas foi
identificado, em matéria indiretamente conexa, o Projeto de Lei n.º 605/XV/1.ª (CH) – Cria uma medida
extraordinária de apoio de 125 € aos titulares de contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e
permanente, por motivo do aumento das taxas de juros.
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
De acordo com a nota técnica, não foram identificados antecedentes parlamentares sobre matéria conexa
com a da presente iniciativa.
6. Consultas e contributos
Atenta a matéria objeto da iniciativa, é sugerida a consulta, em sede de especialidade, do Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), da Secretária de Estado da Habitação e da DECO –
Associação portuguesa para a Defesa do Consumidor.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª (PAN) – Alarga o
âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da
prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 727/XV/1.ª
(REDUZ A TAXA DE IMT APLICÁVEL À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR
JOVENS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMT)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 727/XV/1.ª (PAN) – Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de habitação própria e
permanente por jovens, alterando o Código do IMT, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia
14 de abril de 2023 à Assembleia da República (AR) pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao
abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi
admitida a 18 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), tendo
sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.
A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de dia 5 de maio, por arrastamento com os Projetos de Lei
n.os 651/XV/1.ª (IL), 657/XV/1.ª (IL) e 658/XV/1.ª (IL).
Análise do diploma
Objeto e motivação
Na exposição de motivos que antecede a proposta em análise, o PAN cita dados do Eurostat que apontam
para uma saída tardia dos jovens de casa dos pais em Portugal, por comparação com a média da União
Europeia. Adicionalmente, refere estudos que sugerem que a proporção de jovens com menos de 30 anos com
habitação própria tem vindo a declinar em Portugal, mas que as gerações mais novas continuam a dar
preferência à aquisição de casa própria, em lugar da opção pelo arrendamento – elementos que a proponente
coloca em contraponto aos dados do Banco de Portugal sobre crédito à habitação, que mostram que a maior
parte dos contratos recentes são celebrados com clientes acima dos 35 anos.
Afirmando que as dificuldades de acesso à habitação própria decorrem de diversos fatores e que foram
agravadas pela crise pandémica, o PAN defende que «são necessárias medidas de incentivo à aquisição de
habitação própria por parte dos jovens».
Para tal, defende pela presente iniciativa que se promova «uma redução equilibrada da elevada carga fiscal
associada à compra de habitação própria por parte dos jovens até aos 35 anos», propondo alterar o Código do
Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) em concordância.
Em concreto, através da iniciativa em análise, o PAN propõe que, por decisão dos municípios, mediante
deliberação da respetiva assembleia municipal, possam ficar isentos do pagamento de IMT as aquisições de
prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente cujo valor sobre o qual incide o IMT não ultrapasse os 110 000 euros, quando o sujeito passivo
tenha entre 18 e 35 anos.
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Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa
que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
A nota técnica faz uma observação que aqui considera ser de mencionar nesta sede e que se prende com a
plena observância da designada norma-travão: a iniciativa em análise, implicando previsivelmente uma
diminuição de receitas, remete a sua entrada em vigor para o dia 1 de janeiro de 2024. Ora, pese embora pareça
ficar acautelado o cumprimento da norma-travão, sugere-se que se pondere a alteração da norma de entrada
em vigor, para que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, de modo
a salvaguardar plenamente o princípio em questão.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação
final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de
relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo ainda, para efeitos comparativos, uma referência
ao enquadramento aplicável em Espanha, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
Antecedentes e enquadramento parlamentar
Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, cabe referir as seguintes
iniciativas:
▪ Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito
à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (aprovado na generalidade no
Plenário de 15 de março de 2023);
▪ Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) – Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
Compete ainda mencionar os seguintes antecedentes, por incidirem sobre matéria conexa com a da iniciativa
em análise:
▪ Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª (IL) – Alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (alteração ao Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro) (rejeitado na generalidade no Plenário de 9 de dezembro de 2022);
▪ Propostas de alteração 653C-1, 653C-2, 653C-3 e 653C-4, apresentadas pela IL no âmbito da Proposta de
Lei n.º 4/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2022 (rejeitadas);
▪ Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito
à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (retirado a 9 de março de
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2023).
A nota técnica, para a qual se remete, refere ainda um conjunto de iniciativas pendentes e antecedentes em
matéria indiretamente conexa com a temática da presente iniciativa.
Consultas e contributos
Nos termos explicitados na nota técnica que se anexa ao presente parecer, e nos termos do artigo 141.º do
Regimento, será pertinente consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Adicionalmente,
poderá ser tomada em consideração a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A COF é de parecer que o Projeto de Lei n.º 727/XV/1.ª (PAN) – Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição
de habitação própria e permanente por jovens, alterando o Código do IMT, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido em Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Deputado relator, Diogo Cunha — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 727/XV/1.ª (PAN) – Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de
habitação própria e permanente por jovens, alterando o Código do IMT.
———
PROJETO DE LEI N.º 729/XV/1.ª
[PROCEDE AO ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DE IMT PREVISTA NO CÓDIGO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (CIMT)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) que procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), deu entrada a 14 de abril de 2023. A
18 de abril foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à presente Comissão, por despacho do Presidente
da Assembleia da República. Por decisão desta Comissão, cabe ao Deputado subscritor elaborar o respetivo
parecer. A respetiva discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de 5 de maio, por
arrastamento com os Projetos de Lei n.os 651, 657 e 658/XV/1.ª.
A iniciativa em apreciação foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega, no âmbito do seu poder de
iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que conferem o
poder de iniciativa da lei. Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, reveste a forma de projeto de lei, e
cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos.
De acordo com a nota técnica dos serviços, «apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço implique
uma diminuição de receitas, o artigo 3.º remete a respetiva entrada em vigor para após a aprovação do
Orçamento do Estado subsequente, procurando assim acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado norma-
travão, podendo a redação ser ulteriormente aperfeiçoada.
A matéria objeto do presente projeto de lei enquadra-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
constituindo reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário, aspeto evidenciado na nota técnica dos serviços.
Análise da iniciativa
Objeto e motivação
A iniciativa legislativa em apreço procede à alteração do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), procedendo ao alargamento da isenção de IMT prevista nesse
código.
Os proponentes sustentam a iniciativa no disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição), referente à habitação e urbanismo, defendendo que as políticas desenvolvidas «pelo Governo
não seguem os desígnios constitucionalmente previstos», encontrando-se desajustadas do mercado imobiliário
nacional. Propugnam que a solução para o problema da habitação passe pelo aumento da oferta e pelo alívio
fiscal na aquisição de imóveis para uso habitacional, criticando o que consideram ser os obstáculos para o
processo de aquisição de casa própria, tanto a nível tributário como burocrático.
Em particular, os proponentes asseveram que «urge aliviar» o imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT), conferindo particular importância à aquisição da primeira habitação por parte dos
jovens, atendendo às dificuldades salariais que enfrentam. É assim defendida a desoneração fiscal e o
alargamento da isenção de IMT para valores adequados aos preços praticados no mercado imobiliário, aduzindo
que o programa «Mais Habitação» do Governo «não promove nem incentiva à colocação de imóveis no mercado
do arrendamento, à construção de novas habitações», não promovendo qualquer alívio fiscal ou a
desburocratização.
Nestes termos, os proponentes visam seguir «o caminho do aumento da oferta, do alívio burocrático e fiscal»,
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procedendo ao alargamento da isenção de IMT constante do artigo 9.º do respetivo Código.
Enquadramento legal e antecedentes
A presente iniciativa invoca o disposto na Constituição da República Portuguesa que consagra, no seu artigo
65.º, o direito à habitação, concretamente que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação
de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar». Refere ainda incumbir ao Estado, «Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse
geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada», e que «o Estado adotará uma política tendente a
estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Tendo por objeto o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT),
aprovado pelo Anexo II do Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, propõe-se alterar, por esta via, o
respetivo artigo 9.º, no sentido de isentar deste imposto as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma
de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor que sirva de base à
liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.
Recorde-se que o artigo em apreço se encontra presentemente redigido da seguinte forma:
«Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o
valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º».
De acordo com a nota técnica, foram identificadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a causa
da presente iniciativa:
Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD): Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave crise
no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à
habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento, que incide, entre outras
temáticas fiscais, sobre matéria similar à que é objeto da iniciativa sub judice. A iniciativa foi aprovada em
Plenário no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PCP e do BE, abstenções do PS,
do CH, do PAN e do L e votos a favor do PSD e da IL, encontrando-se pendente, para apreciação e
votação na especialidade, na Comissão de Orçamento e Finanças;
Projeto de Lei n.º 727/XV/1.ª (PAN): Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de habitação própria e
permanente por jovens, alterando o Código do IMT, que baixou, para apreciação na generalidade, à
Comissão de Orçamento e Finanças, em 18/04/2023;
Foram igualmente identificadas as seguintes iniciativas, de matéria indiretamente conexa com a temática em
apreço:
Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL): Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos, que baixou, para
apreciação na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, em 14/03/2023;
Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD): Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova medidas
de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação, aprovado em Plenário no
âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PCP, abstenções do PS, da IL, do BE, do PAN
e da L e votos a favor do PSD e CH;
Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE): Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios
ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
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oneroso, destinados à habitação própria e permanente, que baixou, para apreciação na generalidade, à
Comissão de Orçamento e Finanças, em 18/03/2023;
Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV): Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação»,
que baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação, em 19/04/2023.
• Consultas obrigatórias
Na matéria objeto da iniciativa, deverá, nos termos do artigo 141.º do Regimento, ser consultada a
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Consultas facultativas
Atenta a matéria objeto da iniciativa, é pertinente consultar as seguintes entidades:
▪ Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
▪ Autoridade Tributária e Aduaneira.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual
é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo
parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) que procede
ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis (CIMT), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 3 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexo
Junta-se nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) que procede ao alargamento da isenção
de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), conforme
documento anexo.
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PROJETO DE LEI N.º 760/XV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DAS GALINHAS POEDEIRAS NOS LOCAIS DE CRIAÇÃO, DETERMINANDO
O FIM DA MUTILAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE GAIOLAS
Exposição de motivos
Um parecer de cientistas da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) recomenda o fim da
prática de mutilação, restrição alimentar e utilização de gaiolas para aves poedeiras, no sentido de melhorar o
bem-estar destes animais1. A entidade recomenda, por exemplo, reduzir a densidade populacional de forma a
dar mais espaço às aves, e a utilização de plataformas elevadas.
Segundo dados da Humane Society Internacional existem mais de 375 milhões de aves poedeiras na União
Europeia, 45 % destas estão confinadas em gaiolas.
Em Portugal, 75 % das aves poedeiras estão fechadas em gaiolas, de acordo com os dados da própria
Comissão Europeia.
Recorde-se que a Comissão da Agricultura do Parlamento Europeu votou a favor da proibição de manter os
animais em gaiolas na indústria alimentar, no seguimento da iniciativa dos cidadãos, que foi assinada por 1,4
milhões de pessoas, pelo «Fim da Era da Jaula» (End of the Age Cage), visando desmantelar completamente a
criação de animais em jaulas até 20272.
A resolução tem em vista mudar a pecuária em toda a Europa eliminando as gaiolas e jaulas num esforço
para que se caminhe no sentido de uma mudança de paradigma no que diz respeito à indústria alimentar.
A proibição aprovada no Parlamento Europeu entra em vigor a partir de 2023 e começará a eliminar
gradualmente as gaiolas para as aves poedeiras. A Comissão afirma que as gaiolas serão completamente
removidas do processo de pecuária até 2027. Por isso, e de forma a dar cumprimento a esta resolução, devemos
estabelecer claramente o caminho para acabar com o uso desses instrumentos, que mais não são de que meios
de tortura, aos quais chamamos jaulas e gaiolas, onde os animais são mantidos a vida inteira.
Atualmente, ao nível comunitário, o bem-estar das aves poedeiras é garantido pela Diretiva 1999/74/CE, do
Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas
poedeiras, e a Diretiva 2002/4/CE, do Conselho, de 30 janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação
de galinhas poedeiras e estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras nos locais
de criação. Ambas as diretivas foram transpostas para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n.º
72-F/2003, de 14 de abril.
Em Portugal, aos aviários de galinhas poedeiras com menos de 350 galinhas, apenas se aplica o Decreto-
Lei n.º 64/2000,de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.
A indústria de agricultura animal tem de interromper este confinamento e tratamento inqualificável de animais
apenas para aumentar os seus lucros. A transição tem de ser feita e, por isso, o Pessoas-Animais-Natureza
propõe que o Governo português proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, com vista a
promover o bem-estar animal nas explorações pecuárias, eliminando as jaulas e gaiolas da indústria pecuária.
Vários países europeus já avançaram com o fim das gaiolas melhoradas para galinhas poedeiras, como é o
caso da Áustria e Luxemburgo. Em França, as gaiolas melhoradas são proibidas no caso de explorações novas
ou renovadas. Na Alemanha, as gaiolas serão proibidas a partir de 2025, na Chéquia a partir de 2027, na Valónia
(Bélgica) a partir de 2028 e na Eslováquia a partir de 2030.
Portugal tem vindo a incumprir com as regras comunitárias nesta matéria. A Comissão Europeia avançou
com a proibição da utilização de gaiolas «não melhoradas» para as galinhas poedeiras em 1999, tendo
concedido aos Estados-Membros 12 anos para se adaptarem através de duas fases: a partir de 2003, passaram
a ser exigidas gaiolas melhoradas, quando utilizadas pela primeira vez, e, a partir de 2012, foi proibida a
utilização de «baterias» para as galinhas poedeiras em todas as explorações da UE. Atualmente, as galinhas
poedeiras podem ser mantidas em gaiolas «melhoradas» que disponham de poleiro e piso apropriado para
«esgravatar», por exemplo.
Portugal foi um dos países que não cumpriu com estas regras de bem estar animal, pelo que a Comissão
1 https://www.efsa.europa.eu/pt/infographics/welfare-broilers-and-laying-hens-farm# 2 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20210604IPR05532/meps-endorse-eu-citizens-call-for-gradual-end-to-caged-farming
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Europeia abriu um processo de infração contra 13 Estados-Membros (incluindo Portugal) pelo atraso na
aplicação da legislação sobre as gaiolas das galinhas poedeiras. Em junho de 2012, a Comissão voltou a advertir
Portugal para este incumprimento.
Os consumidores consideram que é inaceitável que esta realidade continue a ser permitida no nosso País,
sendo inevitável que Portugal proceda ao ajuste das medidas em vigor, eliminando as práticas de mutilação,
restrição alimentar e utilização de gaiolas para aves poedeiras, no sentido de melhorar o bem-estar destes
animais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das galinhas poedeiras nos locais de criação, determinando o fim da
mutilação e da utilização de gaiolas, procedendo, para o efeito:
a) À alteração do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva 1999/74/CE, do Conselho, de 19 julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva
2002/4/CE, do Conselho, de 30 janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.
b) À alteração Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais
nas explorações pecuárias.
Artigo 2.º
Proibição da mutilação das galinhas poedeiras e utilização de gaiolas
É proibida a mutilação das aves poedeiras e a utilização de gaiolas nos locais de criação.
Artigo 3.º
Regime transitório
1 – A proibição referida no artigo anterior entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
2 – Os estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras devem, até à data prevista no número anterior,
adaptar a atividade e proceder à reconversão do espaço e à adaptação do mesmo, devendo as instalações
promover a proteção dos animais quanto às variáveis ambientais e condições sanitárias, bem como o
enriquecimento ambiental.
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – Para além do disposto no número anterior e até à data prevista no n.º 5 do artigo seguinte, os
alojamentos devem, consoante sejam utilizados sistemas alternativos, gaiolas não melhoradas ou gaiolas
melhoradas, obedecer às exigências específicas constantes das Secções A, B ou C, respetivamente, do
Capítulo II do anexo do presente diploma.
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Artigo 5.º
Prazos de aplicação
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A partir de 1 de janeiro de 2025 são obrigatoriamente utilizados sistemas alternativos a gaiolas, mediante
a reconversão do espaço e a adaptação através das infraestruturas, devendo as instalações promover a
proteção das galinhas poedeiras quanto às variáveis ambientais e condições sanitárias, bem como o
enriquecimento ambiental.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril
O anexo ao Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Anexo
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Os alojamentos devem estar equipados de modo a evitar que as galinhas fujam e ser dotados de
sistema de deteção e proteção contra incêndios.
11 – As instalações compostas por vários pisos devem dispor de dispositivos ou medidas adequadas que
permitam proceder diretamente e sem entraves à inspeção de todos os pisos e que facilitem a retirada das
galinhas.
12 – […]
13 – […]
14 – A exceção prevista no número anterior é revogada a partir de 1 de janeiro de 2025, devendo os
produtores adaptar a sua atividade e alojamento dos animais até esta data, mediante a reconversão do espaço
e a adaptação através das infraestruturas, devendo as instalações promover a proteção dos animais quanto às
variáveis ambientais e condições sanitárias, bem como o enriquecimento ambiental.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, o qual tem a seguinte redação:
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«Artigo 6.º-B
A partir de 1 de janeiro de 2025 são obrigatoriamente utilizados sistemas alternativos às gaiolas e jaulas,
mediante a reconversão do espaço e a adaptação através das infraestruturas, devendo as instalações promover
a proteção das dos animais nas explorações pecuárias. quanto às variáveis ambientais e condições sanitárias,
bem como o enriquecimento ambiental».
Artigo 7.º
Campanhas de sensibilização
O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos cidadãos e produtores pecuários para o
cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na presente lei e da demais legislação
aplicável.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Mantém-se em vigor o disposto nos Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, e Decreto-Lei n.º 64/2000, de
22 de abril, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 9.º
Regulamentação
O previsto na presente lei é regulamentado pelo Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da
lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XV/1.ª
(PELA SALVAGUARDA DOS INTERESSES DOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS PORTUGUESES A
REALIZAR O PROGRAMA DE MOBILIDADE ERASMUS EM FRANÇA)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 596/XV/1.ª (CH) – Pela salvaguarda dos interesses dos alunos universitários
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portugueses a realizar o programa de mobilidade Erasmus em França.
2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 2 de maio de 2023.
3 – O Deputado Gabriel Mithá Ribeiro (CH) começou por referir que a iniciativa é referente aos alunos que
se encontram ao abrigo do programa Erasmus+, em França. A situação de instabilidade em França, que afeta
as universidades, decisão do Presidente Macron de não haver um regime especial de avaliação para este tipo
de situações conduz ao duplo prejuízo dos estudantes portugueses onde, por um lado não conseguem completar
o semestre nestas circunstâncias e, por outro arriscam-se a ter de devolver a bolsa. Assim, o Grupo Parlamentar
do CH propõe um projeto de resolução em que recomenda ao Governo que: 1 – Em conjunto com a Agência
Nacional Erasmus+, proceda ao levantamento do número de estudantes deslocados em França e afira junto das
instituições universitárias e comunidade estudantil quantos pretendem finalizar a sua mobilidade e regressar
antecipadamente a Portugal; 2 – O Governo, em conjunto com a Agência Nacional Erasmus+, reconheça a
excepção deste período em França e garanta aos alunos no exercício do seu programa de mobilidade a
possibilidade de regresso a Portugal sem qualquer custo acrescido ou necessidade de devolução da bolsa, ao
abrigo da norma referente a «motivos de força maior; 3 – O Governo, através do Ministério da Ciência,Tecnologia
e Ensino Superior, proceda às diligências necessárias para um regime especial de avaliação dos alunos afetados
pelas circunstâncias de greve prolongada, acautelando que os estudantes em fim de ciclo consigam concluir o
grau académico sem necessitar de um período adicional e/ou matricularem-se mais um ano letivo.
4 – A Deputada Rosa Venâncio (PS) referiu que a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino, no último
debate, salientou que nenhum aluno será prejudicado e que todas as situações serão resolvidas. Referiu ainda
que os motivos que alegam, de vários jovens que não têm aulas, que não foram disponibilizados pelas
instituições meios alternativos e que possa estar comprometida a sua avaliação referindo que as próprias
instituições, em Portugal, também não garantem, em alguns casos, a sua avaliação. Salientou que,
relativamente ao n.º 1 do projeto de resolução, de acordo com informação da Agência Nacional Erasmus+
Educação e Formação, não existe nenhuma indicação que leve a pensar que exista, neste momento, alguma
situação excecional. Sobre o n.º 2 referiu que, a União Europeia enquanto órgão executivo do programa Erasmus
já alegou «motivos de força maior» em situações excecionais dando instruções a agências nacionais para o
regresso antecipado tratando assim de forma harmonizada a nível europeu e que, até ao momento, não consta
nenhuma recomendação para que França seja considerada como uma situação excecional. Referiu que, em
relação ao n.º 3, as instituições de ensino superior têm autonomia e que é assinado um contrato bilateral que
inclui todas as exigências obrigatórias para a concessão de um período de mobilidade que é assinado pelo aluno
e pelos coordenadores institucionais das instituições envolvidas, o não cumprimento do mesmo deve ser
resolvido pelas instituições. A Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação apenas tem competência no
que respeita a bolsas. O valor mencionado não é uma bolsa, mas um complemento para compensar a diferença
do custo de vida nos diferentes países. Finalizou dizendo que as questões devem ser tratadas, em primeira
instância, pelas partes interessadas e que a classificação desta situação como «força maior» caberá à agência
europeia não devendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tomar esta iniciativa, mas não
impede uma autorização da isenção ou devolução de parte ou totalidade do valor mediante uma análise
devidamente justificada e documentada, sendo da responsabilidade da agência nacional.
5 – O Deputado Alexandre Poço (PSD) referiu que o Grupo Parlamentar do PSD lamenta esta situação e
referiu que ainda não existe uma noção do número de casos de alunos que estão a ser afetados. Apelou ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para que sejam disponibilizados os números de casos de
alunos e para que seja encontrada uma solução que minore os custos de uma situação que é prejudicial para
os que possam estar envolvidos e que sejam encontrados os melhores mecanismos de compensação possíveis.
6 – O Deputado Gabriel Mithá Ribeiro (CH), a terminar, referiu que tomam por boas as explicações do Grupo
Parlamentar do PS e que concordam com a intervenção do Grupo Parlamentar do PSD no sentido de continuar
a acompanhar a situação uma vez que o problema ainda não está fechado.
7 – A gravação da discussão está disponível no projeto de resolução.
Palácio de São Bento, em 2 de maio de 2023.
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O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 663/XV/1.ª
REFORÇO DO APOIO ESCOLAR, NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS, A ALUNOS ESTRANGEIROS
Nos últimos anos tem sido evidenciado um aumento significativo do número de imigrantes em Portugal,
refletindo-se num aumento significativo de alunos estrangeiros a estudar nas escolas do nosso País.
Presentemente, segundo o Observatório das Migrações, são alunos originários de 127 nacionalidades
diferentes.
O Governo Constitucional tem a obrigação de ter uma política educativa que garanta a igualdade de
oportunidades e promova o sucesso educativo de todos os alunos, ao longo dos 12 anos de escolaridade
obrigatória, incluindo as crianças e jovens imigrantes.
Os alunos estrangeiros têm o direito de usufruir de medidas de integração efetiva no sistema educativo.
Apostar no apoio escolar adequado aos alunos de origem estrangeira é garantir um melhor desempenho e um
acesso igualitário à educação de forma a permitir que a integração na sociedade portuguesa se concretize com
sucesso.
Considerando os últimos dados do «Perfil do aluno 2020/2021», da Direção-Geral de Estatísticas da
Educação e Ciência, naquele ano letivo estavam matriculados nas escolas portuguesas 92 329 alunos
estrangeiros, correspondendo a 6,2 % do universo de alunos do ensino básico e secundário. Este valor
representa um acréscimo significativo destes alunos nas escolas de todo o País.
Uma análise atenta ao relatório produzido pelo Conselho Nacional de Educação, o «Estado da educação
2021», permite perceber que as taxas de retenção e desistência destes alunos é cerca de 2,3 vezes superior à
dos alunos portugueses.
As orientações propostas às escolas pelo Ministério da Educação para o acolhimento e apoio a estes alunos,
referem um conjunto de intenções cuja responsabilidade recai sobretudo nas escolas e nos meios que dispõem.
O Despacho n.º 2044/2022, de 16 de fevereiro, estabelece um conjunto de normas que, entre outras, determina
que as escolas devem receber os alunos estrangeiros de forma inclusiva, devem garantir que estes se sintam
bem-vindos e integrados na escola e na comunidade escolar, devem oferecer cursos de português de língua
não materna (PLNM), para alunos cuja língua materna não seja o português, e devem desenvolver adaptações
curriculares para atender às necessidades específicas destes alunos, para que mais tarde possam acompanhar
o currículo escolar.
Apesar das múltiplas medidas propostas de forma assertiva às escolas por parte da tutela, não se encontra
a mesma assertividade da parte desta mesma tutela na previsão de medidas de reforço de meios humanos ou
materiais às escolas.
O Presidente da ANDAEP, Filinto Lima, afirmava ser essencial dotar as escolas de mais professores de
PLNM e disponibilizar-lhes mais e melhor formação nesta área.
Muitos professores afirmam faltarem condições para acolher as crianças e jovens estrangeiros por existir
falta de recursos.
Acresce a isto, as condições impostas pelo ministério para formar uma turma de PLNM, exigindo dez alunos
no mínimo e afetando apenas quatro tempos semanais o que é manifestamente insuficiente para a cabal
integração dos alunos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados do PSD, abaixo assinados,
propõe, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas urgentes para
reforçar o apoio a alunos estrangeiros, a frequentar os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, por
forma a promover a integração dos mesmos:
1 – Revisão estrutural das medidas de acolhimento aos alunos estrageiros nas escolas públicas
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portuguesas;
2 – Constituição de equipas especializadas na integração linguística, social e curricular dos alunos
estrageiros;
3 – Maior flexibilização na constituição de grupos turma, no apoio específico e individual aos alunos e na
afetação de recursos aos mesmos;
4 – Aumento do número de horas atribuídas à disciplina PLNM;
5 – Aumento do número de horas atribuídas ao apoio curricular a alunos estrangeiros que manifestem
desfasamento das aprendizagens entre os currículos do país de origem e os currículos do sistema educativo
português.
Assembleia da República, 4 de maio de 2023.
Os Deputados do PSD: Cláudia André — Sónia Ramos — António Cunha — Inês Barroso — Alexandre Poço
— Dinis Ramos — Germana Rocha — Joana Barata Lopes — Maria Emília Apolinário — Rui Cruz — Andreia
Neto — António Topa Gomes — Carla Madureira — João Marques — Firmino Pereira — Gabriela Fonseca —
Fernanda Velez — Rosina Ribeiro Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 664/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM PROJETO-PILOTO COM VISTA À
CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CUIDADOS NA MATERNIDADE
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde tem como base o modelo biomédico no acompanhamento da grávida,
parturiente e puérpera.
Em muitos países (Reino Unido, Países Baixos e Espanha, por exemplo) é usado o modelo Midwifery Care,
liderado por uma enfermeira de saúde materna e obstétrica. Estes profissionais são especializados em gravidez
e parto de baixo risco (que deveriam corresponder a cerca de 85 % a 90 % de todos os casos de gravidez e
parto, segundo a Organização Mundial de Saúde). Nestes modelos, verifica-se uma redução no número de
intervenções durante o parto e de cesarianas e ainda índices superiores de satisfação.
Foi por isso que apresentámos em sede de Orçamento do Estado para 2022 e 2023 uma proposta para que
fosse desenvolvido um projeto-piloto com vista à criação de uma unidade de cuidados na maternidade (UCM),
aplicando as diretrizes internacionais do Midwifery Led-Care Model.
A evidência científica apresenta diversos benefícios de um modelo de continuidade de cuidados orientados
por enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica (EESMO), quando comparado a outros modelos
de cuidados. Nestes modelos de atendimento, as mulheres têm não só uma menor probabilidade de experienciar
intervenções (como analgesia loco regional, amniotomia, episiotomia e parto instrumentado), como também
apresentam diferenças significativas em resultados perinatais de consequência para toda uma sociedade,
nomeadamente, mas não exclusivamente, uma menor probabilidade de parto prematuro antes das 37 semanas
de gestação, de morte neonatal e de perda fetal antes e após as 24 semanas de gestação1.
O modelo de cuidados praticado nestas unidades é o Midwifery Led-Care Model2 (modelo de cuidados
orientados por EESMO) e, idealmente, na sua versão de continuidade de assistência à mulher (Continuity
Midwifery Led-Care Model). Neste modelo, em que a mulher e o seu bebé são o centro dos cuidados, um grupo
reduzido de EESMO acompanha e presta cuidados em todo o ciclo gravídico-puerperal, respeitando a fisiologia
e as capacidades inatas da mulher, trabalhando em parceria, e oferecendo informação e uma prática baseada
1 Sandall, Soltani, Gates, Shennan, & Devane, 2016. 2 https://www.midwiferyunitnetwork.org.
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na evidência científica, indo ao encontro das suas necessidades e expectativas, promovendo e protegendo os
seus direitos e referenciando para cuidados obstétricos/neonatais/outros, atempadamente e sempre que
necessário3.
Além de uma redução de intervenções desnecessárias, outros estudos apontam para que os partos
planeados em UCM traduzem-se numa diminuição de custos para os sistemas de saúde4.
A evidência internacional demonstrada sugere ainda que as UCM são seguras e uma boa opção para a
mudança de paradigma em Portugal, alterando o foco para a promoção da saúde e da fisiologia normal na
gravidez e no parto.
Desta forma, o PAN pretende que seja desenvolvido um projeto-piloto com vista à criação de uma unidade
de cuidados na maternidade (UCM), aplicando as diretrizes internacionais do Midwifery Led-Care Model.
Finalmente, ressalvamos que a UCM não pretende substituir-se às unidades obstétricas nem altera o livre
acesso aos cuidados de saúde prestados por qualquer uma das unidades.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Desenvolva, em cooperação com uma maternidade do Serviço Nacional de Saúde, um projeto-piloto com
vista à criação de uma unidade hospitalar ou extra-hospitalar que assegure cuidados a mulheres saudáveis,
com gravidez, parto e pós-parto sem complicações, prestados por profissionais peritos em fisiologia normal,
designadamente enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica (EESMO), em estreita colaboração
com outras unidades e outros profissionais de saúde, tais como obstetras, pediatras, enfermeiros de outras
especialidades, técnicos e auxiliares qualificados, seguindo o modelo de cuidados orientados por EESMO,
designada por unidade de cuidados na maternidade (UCM).
2 – Promova a formação especializada dos profissionais a integrar a unidade referida no número anterior,
em cumprimento das diretrizes normas e organização dos cuidados em unidades de cuidados na maternidade
na Europa.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 665/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UM PROTOCOLO DE BEM-ESTAR ANIMAL
Exposição de motivos
Nos últimos anos, por força das propostas apresentadas pelo Pessoas-Animais-Natureza, vários avanços
têm sido conquistados em matéria de proteção e bem-estar animal. Desde que o PAN entrou na Assembleia da
República, foi possível mais do que duplicar as atribuições orçamentais atribuídas aos centros de recolha oficial
de animais (CROA) e aumentar os apoios às associações zoófilas, tendo em 2021 passado de 2 para 10 milhões
de euros, em 2022 para 12 milhões de euros e em 2023 para 13 milhões de euros. Para além disto, foi possível
acabar com o abate compulsivo de animais nos canis (por força da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto) e aprovar
o estatuto jurídico dos animais (Lei n.º 8/2017, de 3 de março), a alteração ao Código Penal e ao Código de
Processo Penal (por força da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto) ou a alteração à lei de proteção aos animais,
proibindo a prática desportiva do tiro ao pombo e introduzindo um regime contraordenacional de proteção aos
animais (por força da lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro) que alterou a Lei n.º 92/05, de 12 de setembro), dando mais
3 International Confederation of Midwives, 2014. 4 Schroeder et al., 2012
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proteção aos animais de companhia e preservando o seu bem-estar. Assim como mudar o paradigma dos apoios
sociais, ao introduzir no Orçamento do Estado compromissos como a criação de uma rede de serviços médico-
veterinários públicos e a criação de um hospital, hospitais de campanha, parques para matilhas ou planos de
desacorrentamento animal. No entanto, sabemos que há ainda um caminho a fazer em direção a uma sociedade
protetora dos animais digna do Século XXI, passos que o PAN tem dado não só na sua atividade parlamentar
mas também no trabalho efetuado em cada autarquia onde nos vemos representados.
Uma das vertentes que merece ser melhorada prende-se com a criação de um protocolo de bem-estar animal
que responda às necessidades e desafios atuais dos CROA e dos municípios.
Atualmente, não existe um protocolo de bem-estar animal evidente, global, com diretrizes claras e concretas
para os CROA, que inclua múltiplas normas de bem-estar animal a seguir e que consiga auxiliar os municípios
a responder aos desafios que enfrentam relacionados com esta questão.
O documento mais semelhante que encontramos com estas competências denomina-se de Centros de
Recolha – Objetivos e Obrigações Legais e foi editado pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV),
na altura apenas Direção-Geral de Veterinária, e é datado de 2010. Na altura da sua publicação, este documento
significou um avanço importante no estabelecimento de normas na atuação dos CROA. Entre as várias
recomendações e diretivas que estabelece, este protocolo designa as funções dos responsáveis pelo bem-estar
animal nos municípios, nomeadamente das câmaras, centros de recolha e veterinários municipais, e estabelece
as boas práticas a seguir em matéria de edificação destes estabelecimentos, procedimentos higiénicos e de
manejo destes animais. Na altura, este documento significou um avanço importante em matéria de bem-estar
animal. No entanto, acreditamos que, passados treze anos, este documento não é suficiente e que é necessário
a criação de um protocolo de bem-estar animal que atualize as regras aplicáveis aos CROA.
Acresce, que estas normas, a par das decorrentes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua
atual redação, têm sido aplicadas aos alojamentos sem fins lucrativos detidos por associações zoófilas, cujas
particularidades do acolhimento, e meios até disponíveis, são necessariamente distintos das autarquias locais,
carecendo de normas próprias e adequadas à realidade e dimensão dos alojamentos.
Não obstante, não podemos descurar a entrada em vigor da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que
regulamenta a criação dos CROA e fixa as normas referentes ao destino dos animais acolhidos e as normas
para o controlo de animais errantes. Estas responsabilidades não só devem continuar a ser cumpridas, como
deverão estar presentes no protocolo de bem-estar animal que o PAN propõe que seja criado. No nosso
entender, este protocolo de bem-estar deve conter um plano ambicioso e incluir nas diretrizes definidas não só
os animais errantes, mas também os animais em situação de abrigo. Para além disto, aquando da elaboração
deste, devem ser consultados os CROA, associações zoófilas e outras entidades competentes na promoção do
bem-estar animal.
Com isto, propõe-se que seja criado um protocolo de bem-estar animal que estabeleça uma base de boas
práticas aplicadas aos CROA no que toca ao bem-estar animal. Neste devem estar abrangidos não só o pessoal
técnico dos CROA, mas também todas as estruturas dos municípios e parceiros interessados.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o
seguinte:
1 – Que, em articulação com a DGAV, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), as
autarquias locais e as associações de proteção animal, promova a criação de um protocolo de bem-estar animal;
2 – Que, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promova igualmente a revisão das
normas constantes do manual de bem-estar animal elaborado pela DGAV e a revisão da legislação aplicável
aos centros de recolha oficial aos alojamentos sem fins lucrativos detidos pelas associações zoófilas.
Palácio de São Bento, 4 maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XV/1.ª
PELA PROTEÇÃO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE OVAR
Exposição de motivos
O Perímetro Florestal das Dunas de Ovar (PFDO) é a maior mancha verde contínua do município de Ovar.
Este perímetro tem cerca de 2500 hectares e é constituído por dois polígonos: o polígono sul, que vê os seus
500 hectares protegidos por força da sua integração na Rede Natura 2000; o polígono norte, com 2000 hectares
que, na prática, são 1300 devido à existência da Base Aérea n.º 8, parques de campismo, um campo de tiro,
uma herdade e uma rede viária. Esta zona, para além de servir de casa a uma fauna e flora riquíssima, faz parte
da vida da população do município de Ovar, significando um espaço de convívio e harmonização com a natureza
para os seus residentes.
O PDFO, para além das qualidades acima descritas, reflete-se também como um dos últimos testemunhos
de boas práticas de engenharia florestal em Portugal. Na sua arborização, durante o Século XX, foi utilizado o
pinheiro-bravo, espécie autóctone da Península Ibérica. Nos dias que correm, para além do PFDO ser uma área
promotora e protetora da biodiversidade, tem também como função a proteção da costa e impede a erosão e
avanço do mar.
Apesar desta realidade, os decisores e entidades competentes teimam em desrespeitar a natureza e a
promover a destruição desta zona que demonstra uma importância gigante não só para o ambiente, mas também
para a população. Em 2016, foi aprovado o Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar
2016-2026. Este plano passou a classificar o PFDO como «Espaço Florestal de Produção», consequentemente
ditando-lhe a sentença de abate de cerca de 250 hectares de pinheiro-bravo pertencentes à área de 1300
hectares supramencionados que não estão protegidos.
Esta preocupação foi replicada pela população Ovar, que se organizou em defesa do Perímetro Florestal das
Dunas de Ovar. Numa petição que, a esta data, reúne mais de 19 000 assinaturas, os peticionários exigem o
fim do abate do pinheiro-bravo, a proteção da respetiva área e impedimento da urbanização em toda a área do
PFDO. Sob pressão popular, o tamanho deste corte diminuiu, sendo esperado que sejam cortados 132 hectares
até 2026. No entanto, preocupa-nos que este processo esteja a ser efetuado com leviandade, permitindo o corte
raso e indiscriminado de árvores, a falta de monitorização das zonas intervencionadas e a falta de controlo de
espécies invasoras. Relembramos que, para além do papel de preservação da biodiversidade inerente à
plantação de árvores autóctones, estas também servem de proteção em caso de incêndio florestal, sendo mais
resilientes que outras espécies invasoras.
Estes factos, aliados à vontade da população de proteger o Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, cimentam
a necessidade de preservação desta zona.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o
seguinte:
1 – Que proceda à preservação do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, revertendo as decisões de corte
de pinheiro-bravo patentes no Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar 2016-2026.
2 – Detete as zonas de abate indevido e proceda à rearborização das mesmas.
3 – Que, em articulação com a autarquia local, promova as diligências necessárias para assegurar a
proteção do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, nomeadamente impedindo a desflorestação e a
urbanização desta zona, exceto a estritamente necessária para proteção da floresta e costa adjacente.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 667/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DO COMANDO NACIONAL DE BOMBEIROS
Exposição de motivos
Um corpo de bombeiros é uma unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e bem equipada
para exercer as suas várias competências, que vão desde o combate a incêndios à emergência pré-hospitalar,
sendo agentes de proteção civil ao serviço da população.
Atualmente, os bombeiros são o principal agente da Autoridade Nacional de Proteção Civil e, apesar de terem
maior destaque nos meses de verão, infelizmente devido aos incêndios que têm assolado Portugal, exercem a
sua profissão 12 meses por ano, 24 horas por dia.
Em cerimónia oficializada no dia 15 de abril, foi criado o Comando Nacional de Bombeiros. Este comando
nacional é uma estrutura de carácter voluntário e tem como diretor o Comandante José Beleza, dos Bombeiros
de Barcelinhos. Segundo o presidente da Liga dos Bombeiros de Portugal, António Nunes «os bombeiros são o
maior “exército” do País e não têm comando operacional próprio». A criação do comando nacional é assim
justificada com esse desejo dos bombeiros quererem ser comandados por bombeiros. No fundo não há
igualdade entre os vários agentes de proteção civil e questiona-se por que razão os bombeiros são o único
agente de proteção civil que o Governo não quer reconhecer com o direito a ter a sua capacidade autónoma de
comando operacional, podendo ter elevados riscos operacionais para os bombeiros e populações. A Liga dos
Bombeiros Portugueses diz ainda ter sido esquecida pelo Ministério da Administração Interna (MAI), nas
reuniões de preparação do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) de 2023.
As funções deste novo comando vão desde a preparação de planos prévios de intervenção à organização
de meios de resposta, passando pela articulação de teatros de operações. Na cerimónia de apresentação do
novo comando, foi dado como exemplo o caso dos incêndios onde bastaria a um elemento dos bombeiros
receber as orientações dos autarcas para transmitir a informação relevante aos restantes comandantes de
bombeiros, «evitando duplicação de trabalho», sendo ainda uma mais-valia para a proteção civil, já que terá
«outro espaço para que se reafirme, designadamente na área da prevenção, na área da logística, na área da
organização, na área da gestão das comunicações, no interface entre meios aéreos e meios terrestres e no
complemento de missões dos vários organismos num teatro de operações».
Mais, é para a Liga dos Bombeiros de Portugal uma questão de identidade, equidade e igualdade. Não põem
em causa a dependência dos bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no
entanto, todos os agentes de proteção civil, Estado-Maior-General das Forças Armadas, Guarda Nacional
Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Gabinete Coordenador de Segurança, Autoridade
Marítima Nacional, Autoridade Nacional da Aviação Civil, Instituto Nacional de Emergência Médica, quando se
sentam à volta da mesa para dialogar com a ANEPC, têm um representante, que é o seu diretor ou comandante-
geral, menos os bombeiros porque não têm o seu comando próprio. Com a criação do Comando Nacional de
Bombeiros pretende-se que os comandantes nacional e distritais de bombeiros existam e quando a ANEPC
chama os vários comandantes os bombeiros estejam representados pelo seu comandante nacional.
Após a constituição do Comando Nacional de Bombeiros, estes vão avançar para negociações com o
Governo para o seu reconhecimento. Segundo o Presidente da Liga dos Bombeiros de Portugal, esta estrutura
«está disponível para colaborar com a Proteção Civil, reconhecendo que à Autoridade Nacional de Emergência
de Proteção Civil compete coordenar todas as ações de intervenção do nível mais elevado e no respeito pela lei
de bases da proteção civil»1.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CH recomendam ao Governo que:
Reconheça o Comando Nacional de Bombeiros como comando operacional único dos bombeiros em
Portugal.
1 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/so-queremos-equidade-bombeiros-criaram-comando-nacional-proprio-16175240.html.
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Palácio de São Bento, 4 de maio de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XV/1.ª
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA
SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM BUCARESTE, A 19 DE MAIO DE 2022
O Acordo entre a República portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de defesa foi assinado
em Bucareste, a 19 de maio de 2022, tendo por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da
defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos
internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.
O referido acordo representa um contributo relevante para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria
de Defesa, assinado em Bucareste, a 19 de maio de 2022, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas
portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023.
Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga
dos Santos Mendonça Mendes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.