O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 219

10

Social Europeia, no direito à habitação, «há que favorecer o acesso à habitação de nível suficiente» e «tornar

o preço da habitação acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes».

Também de acordo com a Resolução do Parlamento Europeu1, de 21 de janeiro de 2021, deve ser

assegurada «uma habitação digna e a preços acessíveis para todos». Assim sendo, compete a cada Estado

soberano potenciar e ajustar as suas políticas de habitação, de acordo com as necessidades do mercado e

sobretudo de acordo com as dificuldades conjunturais da população.

Face à conjuntura atual e à constante subida dos preços na generalidade dos bens e serviços, as famílias

portuguesas estão no limite das suas capacidades económico-financeiras, onde os custos da habitação, da

saúde, da educação e da alimentação asfixiam completamente o orçamento familiar.

Num universo de mais de 4 milhões de agregados familiares, 77 % estão em risco de não conseguir

assumir a totalidade das despesas de principal relevo.

De ressalvar que 8 % (cerca de 256 mil famílias) estão em risco de já não conseguir assegurar as

despesas essenciais, ou seja, enfrentam o espectro da pobreza real.

Posto este enquadramento inicial, é deveras evidente que o principal fator de «asfixia» do orçamento

familiar, ou o mais oneroso, é sem dúvida a prestação do crédito à habitação.

Este gasto fixo mensal absorve mais de 40 % do rendimento disponível familiar, quer a nível nacional, quer

na média europeia, de acordo com o ponto A. da Resolução do Parlamento Europeu1 já mencionada.

É de conhecimento público que o preço do mercado habitacional, e mesmo o preço do mercado de

arrendamento tem subido de forma galopante, não sendo acompanhado por aumentos equitativos a nível de

rendimento salarial disponível.

Também não é de estranhar que, face a estas contingências, de acordo com o ponto L. do referido

diploma, 38 % dos agregados familiares que estão em risco de pobreza consignem mais de 40 % do

rendimento para fazer face aos compromissos habitacionais. Face a todas estas contingências, 28,5 % dos

jovens na UE vivem ainda em casa dos seus pais, sobretudo pela falta de disponibilidade de habitação que

consigam custear.

Não se pode descurar que, além destas circunstâncias de mercado, estivemos sujeitos a uma pandemia

que teve também um elevado impacto económico-financeiro. A isto junta-se a guerra na Ucrânia e a

consequente oscilação dos mercados financeiros, dos combustíveis, das energias e, sobretudo, dos cereais,

afetando todos e quaisquer setores de atividade.

Todas estas circunstâncias potenciaram o atual cenário e levam ao desgaste da sociedade civil, criando

uma enorme pressão sobre as classes, especialmente a média e as mais desfavorecidas.

A subida da taxa de inflação obrigou o Banco Central Europeu a inverter a tendência das taxas de juro

reduzidas. De acordo com o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, «tem-se verificado um acréscimo

dos indexantes de referência que são utilizados, em particular para definir a componente variável da taxa de

juro aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente»,

originando alterações financeiras deveras significativas, quer nos contratos em execução, quer nos novos

contratos.

Cada vez mais, e de acordo com as orientações do Banco de Portugal, o mecanismo de avaliação de

solvabilidade2 é uma condição sine qua non para a efetivação de um crédito à habitação, através da análise

e/ou reanálise da taxa de esforço do mutuário em apreço.

Conforme o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de novembro, na sua redação atual, há a

possibilidade de alargamento do prazo prestacional, quando existir a possibilidade de incumprimento. No

entanto, o Chega considera que isso não é suficiente e vem propor que se balize, de forma inequívoca, a taxa

de referência indexante da Euribor nos 2,5 %, sobre a qual se pretende que o excedente seja aplicado num

valor residual até 5 % sobre o montante inicialmente contratualizado. Esta medida vem no sentido de

complementar medidas de combate ao aumento das taxas de juro, que se têm demonstrado claramente

ineficazes, como é o caso do que foi aprovado relativamente à renegociação dos créditos, cujo efeito foi

praticamente nulo.

1 EUROPARL, Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos (2019/2187(INI)). Disponível na Internet: , (Consultado em 13/04/2023). 2 Banco de Portugal, Cliente Bancário, Avaliação de Solvabilidade. Disponível na Internet: , (Consultado em 13/04/2023).

Páginas Relacionadas
Página 0029:
8 DE MAIO DE 2023 29 maio de 2017. A proposta que resultou do memorando, não s
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 219 30 A aprovação deste diploma revestiu-se de par
Pág.Página 30