O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2023

11

O Chega entende que o esforço para ultrapassar esta crise na habitação provocada pelo aumento das

taxas de juro, deve ser solidário e equitativo. Recorde-se que, quando a banca teve dificuldades, os

portugueses também foram chamados a prestar-lhe apoio, pelo que, face às circunstâncias atuais, esta deve

também ser chamada a contribuir para o alívio das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas

destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Aplicação de valor residual

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e sem prejuízo das soluções elencadas no n.º 2 do artigo

11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que podem ser propostas, as

instituições podem igualmente propor ao mutuário a aplicação de um valor residual correspondente até ao

máximo de 5 % do montante inicialmente contratualizado, sempre que o valor do indexante exceda os 2,5 %.

2 – As instituições apresentam ao mutuário uma proposta de calendário de amortização ajustado,

acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente da aplicação do valor residual.

3 – O mutuário pode amortizar ou liquidar antecipadamente sem qualquer penalização o valor residual,

mediante solicitação dirigida à instituição em causa.

4 – Em cada um dos cinco primeiros anos após a aplicação do disposto no n.º 1, as instituições comunicam

aos mutuários que beneficiem da aplicação do valor residual, através de suporte duradouro, nomeadamente

por via do extrato bancário, a informação sobre o direito referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 8 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

Páginas Relacionadas
Página 0029:
8 DE MAIO DE 2023 29 maio de 2017. A proposta que resultou do memorando, não s
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 219 30 A aprovação deste diploma revestiu-se de par
Pág.Página 30