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II SÉRIE-A — NÚMERO 219

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PROJETO DE LEI N.º 762/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO NOME PRÓPRIO PROMOVENDO A AUTODETERMINAÇÃO

DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO

A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 1 do seu artigo 26.º, o direito à identidade

pessoal e ao desenvolvimento da personalidade. Foi com base nestes artigos e pela aplicação do princípio da

igualdade à identidade de género que a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (lei da identidade e expressão de

género), consagrou o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género.

Com origem na Proposta de Lei n.º 75/XIII/2.ª, este importante diploma veio também incumbir o Estado do

dever de promover e proteger o exercício do direito à autodeterminação da identidade e expressão de género,

bem como permitir a mudança de sexo no registo civil sem subordinação a um relatório clínico.

Destacam-se, também, os avanços fundamentais desta lei, ao preconizar um direito à manutenção e

proteção das características sexuais de cada pessoa (artigo 4.º), bem como ao permitir a uma pessoa

identificar-se pelas iniciais do nome próprio ou por um nome próprio adotado, face à identidade de género

manifestada, «quando, para a prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar

dados de um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa» (artigo

3.º, n.º 2)

Todavia, este passo reveste-se apenas de um nome adotado informalmente, estando o seu registo oficial

vedado pelo artigo 103.º do Código do Registo Civil, que obriga os nomes próprios a «não suscitarem dúvidas

sobre o sexo do registando». Assim, a lei impede as pessoas transsexuais e intersexuais, que, por vontade

pessoal ou por outro motivo, não mudem o seu sexo no registo civil, de afirmarem plenamente a sua

identidade pessoal, nessa característica fundamental que é o nome próprio.

Se é certo que lhes é concedida uma exceção para evitar o nome próprio registado, é natural que a

obrigação de exercer essa opção, sempre que a pessoa transsexual ou intersexual queira ser designada pelo

seu nome, seja causadora, para essas pessoas, de sofrimento e disforia de género. Por outro lado, podendo-

se argumentar que basta à pessoa mudar de sexo para, consequentemente, mudar de nome, essa lógica

contraria o espírito da lei, que concede proteção às características sexuais primárias e secundárias de cada

pessoa e não abrange pessoas em situações de intersexualidade ou de identidades de género não binárias.

Pelos motivos acima expostos, deve a sociedade considerar qual a razão para exigir que um nome próprio

não suscite dúvidas sobre o sexo da pessoa em causa e se essa razão se sobrepõe ao direito constitucional à

identidade pessoal e ao desenvolvimento de personalidade. Enquanto muitas outras sociedades já permitem a

adoção de nomes unissexo ou neutros em género, a restrição deste campo de possibilidades na definição do

nome próprio de uma pessoa encontra semelhanças apenas na Dinamarca, Alemanha, República Checa e

Islândia.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende, por isso, ser oportuno alterar o Código do Registo

Civil, para permitir a possibilidade de todas as pessoas autodeterminarem o seu nome próprio, no que respeita

à expressão de género desse nome (ou à falta dela), desonerando também assim o Estado da tarefa de

decidir com que sexo será conotado cada nome, mormente, aliviando os cidadãos e as instituições públicas e

privadas da necessidade de invocar ou empregar nomes diferentes daqueles que constam dos documentos de

identificação de cada pessoa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito à opção por um nome neutro, revogando a obrigação de o nome próprio

não poder suscitar dúvidas sobre o sexo do registando, procedendo à trigésima segunda alteração ao Código

do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

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