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II SÉRIE-A — NÚMERO 219

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assuma a responsabilidade de indemnizar um cidadão pelos danos sofridos na sequência do embate num

animal ocorrido na A23, por si gerida, uma vez que entende, e a nosso ver bem, que à luz da Lei n.º 24/2007,

de 18 de julho, e do contrato de concessão celebrado com o Estado português, desconhecendo-se as

circunstâncias que determinaram a presença do animal na autoestrada, não pode esse desconhecimento

prejudicar os direitos dos utentes nas vias concessionadas.

Acontece, porém, que, para os demais casos, continuam a não ser cobertos os danos causados por

animais, sendo, em consequência, por vezes, deixados os animais no local do sinistro, sem assistência ou, no

caso de morte, sem se promover a recolha do animal no local.

É assim urgente criar mecanismos que garantam quer o socorro imediato dos animais, quer a cobertura

das despesas inerentes aos cuidados que lhes sejam prestados e ainda aos demais danos decorrentes dos

acidentes, sempre que o seguro existente do sinistrado assim não cubra tais despesas (p.e. seguro de danos

próprios ou contra todos os riscos ou das concessionárias).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a garantia pelo Fundo de Garantia Automóvel dos danos decorrentes de acidentes

causados por animais ou do atropelamento de animais e densifica a responsabilidade das concessionárias no

caso de atravessamento de animais, procedendo, para o efeito:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o regime do sistema do seguro

obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas

72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro

de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 153/2008, de 6 de agosto.

b) À alteração à Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias

classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

Os artigos 47.º, 48.º, 49.º, 52.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 47.º

[…]

1 – A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em

razão do veículo em si mesmo, por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil

automóvel ou de animal é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 48.º

Âmbito geográfico, veículos relevantes e acidentes rodoviários causados por animais

1 – […]

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