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II SÉRIE-A — NÚMERO 219

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reconhecida pelas instâncias internacionais dedicadas a este assunto e inserida em contexto europeu, é um

passo imprescindível na proteção das crianças e contribui para levar mais longe os atuais mecanismos,

insuficientes, de promoção dos direitos das crianças.

Numa altura em que o País e o mundo saem de uma situação pandémica que colocou em causa os

direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos, mas em particular os das crianças, entre os quais o

direito ao ensino, torna-se premente a criação do Provedor da Criança, entidade autónoma a funcionar junto

do Provedor de Justiça e especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças e de lhe atribuir a

competência de divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis.

O provedor da criança é um conceito, uma ideia e um organismo com aplicação prática em diversos países

da União Europeia, conforme se comprovou num trabalho de enquadramento internacional desta figura,

elaborado, em fevereiro de 2020, pela Divisão de Informação da Assembleia da República1.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Provedor da Criança, entidade autónoma a funcionar junto da Provedoria de Justiça e

especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças, alterando para tal o Estatuto do Provedor de

Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril

«Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 – […]

2 – […]

3 – O Provedor de Justiça criará na sua dependência a Provedoria da Criança, tutelada pelo Provedor de

Justiça e especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças.

Artigo 5.º

Designação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Provedor da Criança é designado pelo Provedor da Justiça.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O mandato do Provedor da Criança corresponderá ao do Provedor de Justiça.

1 https://ficheiros.parlamento.pt/DILP/Publicacoes/Temas/73.ProvedorDaCrianca/73.pdf

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