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8 DE MAIO DE 2023

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Artigo 20.º

Competências

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – À Provedoria da Criança compete:

a) Verificar a conformidade do enquadramento legal e institucional português face ao direito internacional e

europeu;

b) Dirigir formalmente recomendações às entidades públicas e privadas;

c) Divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis.

d) Assegurar a representação nacional e internacional no que se relacione com a promoção e defesa dos

direitos das crianças.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 214 (2023.04.28) e substituído, a pedido do autor, em 8 de maio de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 761/XV/1.ª

PELO ALÍVIO DA TAXA DE ESFORÇO DAS FAMÍLIAS PORTUGUESAS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO

DO DIPLOMA QUE ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A MITIGAR OS EFEITOS DO INCREMENTO

DOS INDEXANTES DE REFERÊNCIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO OU

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm direito, para si

e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» e, em sintonia com os n.os 1 e 3 do artigo 31.º da Carta

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