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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 710/XV/1.ª

(RETIRA O CARÁCTER TEMPORÁRIO À CERTIDÃO PERMANENTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados da IL tomaram a iniciativa de apresentar, em 3 de abril de 2023, o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª

— Retira o carácter temporário à certidão permanente, sendo que o texto inicial desta iniciativa foi substituído,

a pedido do autor, em 4 de abril e, posteriormente, em 27 de abril de 2023.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de abril de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do

respetivo parecer.

Na reunião de 12 de abril de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 12 de abril de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos

Advogados e ao Instituto dos Registos e do Notariado.

Foram recebidos até ao momento os pareceres do Conselho Superior da Magistratura (de não pronúncia)1,

da Ordem dos Advogados2 e do Instituto dos Registos e do Notariado3.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 12 de maio de

1 O CSM informa que «não se pronunciará sobre o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL)». 2 No seu parecer, emitido sobre a versão anterior do projeto de lei (recorde-se que a versão em discussão é a que foi substituída, a pedido do autor, em 27/04/2023 e o parecer da OA data de 24/04/2023), «a Ordem dos Advogados emite parecer parcialmente desfavorável ao projeto de lei em apreço». Refere a Ordem dos Advogados: «É nosso entendimento que esta medida [manter a disponibilização do código de acesso à informação online por três meses (por não se propor revogar ou alterar o n.º 6 deste artigo 75.º), mas atribuir uma validade vitalícia à certidão em papel] coloca em crise o princípio da confiança jurídica e poderá abrir portas à prática de atos jurídicos inválidos, decorrentes da utilização ou instrução de uma certidão válida mas desatualizada ou com informação incorreta, como seja a relativa à titularidade da sociedade comercial, à sede, à gerência, etc.», considerando que «os argumentos explanados pelo grupo parlamentar proponente não se mostram adequados a afastar a atual solução legislativa, que se nos afigura adequada e proporcional, ao contrário da ínsita na presente iniciativa legislativa». 3 No seu parecer, o Instituto dos Registos e do Notariado conclui que «somos de parecer que não deve ser acolhida a proposta de alteração como foi apresentada, porquanto:

a) O pagamento de certidão permanente configura, na verdade, um serviço de acesso à informação, permanentemente atualizada, o

que implica custos de manutenção dos sistemas e inclui encargos que são também distribuídos a outros organismos que não o IRN – nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.

b) A perda de receita emolumentar não é despicienda. c) A proposta inclui revogação de norma (n.º 2 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial) que não pode ser revogada porque se

refere a certidões em suporte de papel, que naturalmente têm a sua vigência limitada no tempo.»

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