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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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PROJETO DE LEI N.º 764/XV/1.ª

CRIA UMA PENSÃO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS ÓRFÃS EM CONSEQUÊNCIA DE HOMICÍDIO

EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE

OUTUBRO, E O DECRETO-LEI N.º 160/80, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

De acordo com o levantamento realizado pela Associação de Familiares e Amigos de Vítimas de Femicídio

e pelo psicólogo António Castanho, entre 2004 e 2018, cerca de 1000 crianças terão ficado órfãs por causa da

violência doméstica, uma média de 71 órfãos por ano. No ano de 2022, na sequência de femicídio, houve pelo

menos 46 órfãos, dos quais 21 eram menores de idade, de acordo com os dados preliminares sobre as mulheres

assassinadas em Portugal (1 de janeiro a 15 de novembro de 2022), divulgados pelo Observatório de Mulheres

Assassinadas.

As crianças vítimas deste crime e em especial as crianças que ficam órfãs na sequência do mesmo (seja por

perda da mãe ou de ambos os progenitores) deparam-se não só com a dor e com o trauma da perda dos pais,

e os constrangimentos próprios do processo penal decorrente do crime e dos processos sucessórios que

ocorrem após a morte dos progenitores, mas enfrentam também uma multiplicidade de dificuldades associadas

à mudança daquela que era a sua realidade social, o estigma de serem filhos de um homicida e/ou a

autoculpabilização por não terem sido capazes de impedir o crime. A estas dificuldades associam-se, muitas

vezes, situações em que estas crianças se veem envolvidas em disputas de guarda entre parentes do lado

materno e/ou paterno e em que, quando não se dá o fim das relações familiares, têm de lidar com visitas à

prisão ou tentativas de contacto da parte do agressor. Todas estas dificuldades, para além de um forte impacto

psicológico e emocional, comportam um custo económico difícil de suportar para os órfãos de violência

doméstica e para as famílias que os acompanham após o crime, que exigem respostas sociais integradas.

O impacto da violência doméstica nas crianças foi recentemente reconhecido pela Lei n.º 57/2021, de 16 de

agosto, surgida por iniciativa do PAN e de outros partidos, e que alterou diversos diplomas, de forma a

reconhecer o estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus-tratos relacionados

com a exposição a contextos de violência doméstica.

Contudo, e apesar deste caminho positivo, constata-se que o quadro legal de apoios atribuídos às crianças

e jovens que fiquem órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, é manifestamente

insuficiente. O quadro atual apenas reconhece a estas crianças e jovens, por via da Lei n.º 104/2009, de 14 de

setembro, o direito de adiantamento, pelo Estado, da indemnização emergente do crime violência doméstica,

que tem duração de seis meses (prorrogável por iguais períodos) e cujo valor não pode exceder o equivalente

mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses.

Em caso de morte de ambos os progenitores, reconhece-se ainda o direito a uma pensão de sobrevivência

ou a uma pensão de orfandade, conforme os progenitores sejam ou não enquadrados pelos regimes de proteção

social. Embora no caso da pensão de sobrevivência o valor seja muito variável, no caso da pensão de orfandade

o valor mensal atribuído nunca será superior a 179,40 €, valor manifestamente insuficiente. Esta insuficiência

tem sido inclusivamente apontada nos últimos anos por organizações cívicas como a Associação Contra o

Feminicídio.

Face à manifesta insuficiência do atual quadro de apoios e reconhecendo a necessidade de prosseguir o

esforço de reconhecimento dos direitos das crianças e jovens expostas a contextos de violência doméstica, com

a presente iniciativa o PAN pretende conceder aos filhos de vítimas de homicídio de violência doméstica o direito

a uma pensão mensal de valor equivalente ao indexante dos apoios sociais (480,43 €) – que assumirá a forma

de pensão de sobrevivência ou uma pensão de orfandade, conforme a vítima seja ou não enquadrada pelos

regimes de proteção social. O acesso a esta pensão é reconhecido sempre que não haja o acesso a uma pensão

de sobrevivência e só terá redução no caso de a morte da mãe não ter sido causada pelo seu pai ou de ter

havido adoção plena da criança ou jovem após a morte da mãe – e se verifique que o agregado familiar tem

rendimentos, por elemento, iguais ou superiores a 40 % da retribuição mínima mensal garantida.

A criação de uma pensão como a que agora o PAN propõe, para além de assegurar o pleno cumprimento

pelo disposto no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, garante a adoção no nosso País das «medidas legislativas,

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