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10 DE MAIO DE 2023

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das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à

generalidade dos trabalhadores.

5 – A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo

interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.

6 – São também titulares do direito à pensão de orfandade, com um valor equivalente ao indexante dos

apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de

constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor em consequência de homicídio em violência

doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito a pensão de sobrevivência nos termos do Decreto-

Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

7 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor mencionada no

número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de orfandade ou em momento

posterior à morte do progenitor o descendente for adotado, em regime de adoção plena, o direito à pensão

apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do agregado familiar em que

se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal garantida.

8 – (Anterior n.º 2.)

9 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 10 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 156/XV/1.ª

(PELA CRIAÇÃO DE UM COMANDO NACIONAL DE BOMBEIROS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 592/XV/1.ª

(RECOMENDA O APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 156/XV/1.ª (PCP) — Pela criação de um Comando Nacional de Bombeiros, deu

entrada na Assembleia da República em 12 de julho de 2022, tendo baixado à Comissão em 13 de julho de

2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Em 14 de julho de 2022, os proponentes indicaram que pretendiam que o mesmo fosse discutido em Plenário,

tendo, na presente data, solicitado que a respetiva discussão ocorresse em Comissão.

O Projeto de Resolução n.º 592/XV/1.ª (PCP) — Recomenda o apoio extraordinário às associações

humanitárias de bombeiros, deu entrada na Assembleia da República em 4 de abril de 2023, tendo baixado à

Comissão em 5 de abril de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Em 12 de abril de 2023, os proponentes indicaram que pretendiam que o mesmo fosse discutido em Plenário,

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