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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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mesotelioma2. Os alertas para os seus riscos têm décadas e, no final do século XX, a Diretiva 1999/77/CE veio

ditar o fim da utilização e comercialização do amianto, a partir do dia 1 de janeiro de 2005, nos Estados-Membros

da União Europeia. Em Portugal, esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º

101/2005, de 23 de junho, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, diploma

que transpõe para a ordem jurídica as Diretivas 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram

limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas.

Sucede que a proibição da comercialização e da utilização de amianto em novas construções não é suficiente

para debelar os seus nocivos efeitos para a saúde humana: a inevitável degradação dos elementos construtivos

contendo amianto – muitos deles já com várias décadas – provoca a libertação de fibras nocivas para a saúde

humana, pelo que é essencial apostar no diagnóstico das instalações e na remoção de materiais de amianto.

Os resultados provisórios do Censos 2021 indicam que mais de 3 036 000 edifícios clássicos foram

construídos entre 1946 e 2010. Neste período de tempo, e até 2005, foi recorrente a produção e aplicação de

materiais e componentes que tinham fibras de amianto na sua composição. Os dados referem-se aos edifícios

clássicos, mas é possível afirmar com segurança que as técnicas construtivas que vêm de se referir eram

comuns aos edifícios públicos.

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, visou «estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de

produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos».

Com esta legislação, é proibida a utilização de produtos com amianto na construção ou requalificação de

edifícios e são definidos um conjunto de procedimentos para a identificação dos edifícios públicos com amianto

e respetiva remoção. Mais: mandava o diploma, que é de 2011, que o Governo, no prazo de um ano, procedesse

«ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua

construção».

Em julho de 2014, o Governo afirmava que «Dando cumprimento ao disposto na lei, o Governo procedeu ao

levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, com o

objetivo de determinar aqueles que contêm amianto na sua construção.»3 Esclarecendo, a propósito, que a

responsabilidade do levantamento – cuja coordenação e acompanhamento coube à Autoridade para as

Condições do Trabalho e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças –, foi de cada Ministério relativamente «aos

edifícios, instalações e equipamentos ocupados por entidades sob a sua tutela», descreveu a metodologia em

que baseou o conhecimento: num questionário-tipo em que as questões a preencher passavam por identificar o

material contendo amianto; enumerar os trabalhadores expostos por períodos de tempo; informar o local onde

estava aplicado, o ano de aplicação, a sua quantidade estimada e o estado de conservação.

Sem prejuízo da bondade das intenções, parece claro que tal metodologia, que não é baseada no rigor e que

não contou com intervenção técnica, especializada e com recurso a análises laboratoriais, é uma metodologia

que apesar de consumir bastos recursos públicos, não é baseada em diagnósticos rigorosos, pelo que não é

eficaz.

A 19 de junho de 2020 o Ministro da Educação e a Ministra da Coesão Territorial proferiram o Despacho n.º

6573-A/2020 que «identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto».

O documento alude ao «exercício de diagnóstico e identificação das escolas públicas», «realizado pelo Governo,

através dos áreas governativas responsáveis pela educação e pela coesão territorial, em estreita colaboração

com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional, Entidades Intermunicipais e Municípios», «onde ainda se verifica a presença de coberturas

constituídas por placas de fibrocimento com amianto na sua composição, do qual resultou uma lista de

equipamentos escolares a intervencionar e que se identificam no anexo ao presente despacho» (nosso

sublinhado). Há, portanto, no despacho em causa, uma limitação do material contendo amianto às coberturas,

o que manifestamente é errado. Verifica-se, assim, que não houve a preocupação de fazer um diagnóstico de

prioridades, resumindo o problema às coberturas, quando, nota-se, «esses minerais (amianto é o nome genérico

de seis minerais naturais fibrosos) estão presentes em mais de 3500 diferentes tipos de materiais.»4 Mas não

só: sabendo-se o grande volume de escolas que têm amianto, verifica-se um problema também de capacidade

2 https://www.who.int/teams/environment-climate-change-and-health/chemical-safety-and-health/health-impacts/chemicals/asbestos 3 https://www.historico.portugal.gov.pt/pt/o-governo/arquivo-historico/governos-constitucionais/gc19/os-temas/20140730-amianto/20140730-amianto.aspx 4 Janela, José Manuel Esteves Marques, O Amianto em Portugal. O cumprimento da Lei n.º 2/2011, sobre amianto em edifícios públicos. pág. 16, disponível em https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/6601/1/TMCAP_JoseJanela.pdf

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