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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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de Pensões.

Alude a iniciativa às propostas apresentadas pelo partido – e sucessivamente rejeitadas –, em sede de

Orçamentos do Estado, e à audição que, por conta, se realizou em 2021, na Comissão de Orçamento e

Finanças, à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Nela, questionada sobre a

matéria em apreço, esta entidade terá afirmado que estava em preparação a constituição de um grupo de

trabalho (GT) destinado a analisá-la. Posteriormente, em fevereiro de 2023, a presidente da mesma entidade,

em nova audição, quando questionada sobre os resultados obtidos por tal GT, terá dito que as conclusões

chegadas estariam prontas, apontando para a possibilidade de uma devolução parcial do valor em causa, desde

que assegurada a viabilidade financeira do fundo, decisão que, todavia, caberia sempre à Assembleia da

República ou ao Governo tomar. O partido proponente ancora-se em tal informação para considerar plenamente

justificada a alteração das taxas a que a iniciativa se refere e a devolução de parte das que se encontram pagas,

sem que tal importe risco para o FGA.

O projeto de lei em apreço está dividido em quatro artigos:

● O 1.º, que descreve o objeto, centrado no diploma que pretende alterar e na sua identificação;

● O 2.º, que altera os n.os 2 e 3 do artigo 58.º:

○ passando para 1,25 % a receita do FGA descrita na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, e que é a

contribuição anual, atualmente nos 2,5 %, resultante da aplicação de uma percentagem sobre o

montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil

automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;

○ e para 0,10 %, ao invés dos 0,21 %, a receita do FGA descrita na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo,

e que é a contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos

prémios comerciais de todos os contratos de seguro automóvel processados no ano anterior, líquidos

de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária.

○ Numa e noutra alteração, o artigo 2.º atualiza as descrições relacionadas com a competência para

alterar tais percentagens e para a propor: do Ministro de Estado e das Finanças para o Ministro

responsável pela área das Finanças, e do Instituto de Seguros de Portugal para a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, respetivamente;

● O 3.º, cuja epígrafe é «Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémios de seguro», manda que a

redução das taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º seja refletida, integralmente, nos preços dos prémios

pagos pelos segurados, cominando com uma contraordenação muito grave a sua violação1;

● O 4.º, finalmente, determina a entrada em vigor do diploma no dia 1 de janeiro de 2024.

b) Antecedentes parlamentares

Tal como enunciado na exposição de motivos, o PCP apresentou, em sede de discussão da proposta de lei

do Orçamento do Estado para 2023, uma proposta de aditamento, que recebeu o n.º 1499-C e está disponível

no processo legislativo correspondente2, votada – e rejeitada3 – na Comissão de Orçamento e Finanças, e que

previa, tal como agora:

● a redução a metade, no ano de 2023, das taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º

1 O n.º 2 deste artigo caracteriza a violação do disposto no n.º 1 como contraordenação muito grave, nos termos do artigo 96.º-P da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Sucede que o artigo 96.º-P pertence ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, tendo-lhe sido aditado precisamente pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no seu artigo 5.º. Cabe todavia alertar para o facto de o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que era o diploma que regulava a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, ter sido revogado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, que é o diploma que «Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro». 2 Detalhe proposta de alteração (parlamento.pt) 3 Votos favoráveis do proponente e do BE; contra do PS, da IL e do PAN e abstenção dos restantes,

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