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Quarta-feira, 10 de maio de 2023 II Série-A — Número 221

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 647, 684, 710, 714, 715 e 764/XV/1.ª): N.º 647/XV/1.ª (Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 684/XV/1.ª [Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro automóvel (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 710/XV/1.ª (Retira o carácter temporário à certidão permanente): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 714/XV/1.ª (Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de preenchimento anual do IES): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 715/XV/1.ª (Elimina prazos de validade injustificados nas certidões online):— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 764/XV/1.ª (PAN) — Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio. Proposta de Lei n.º 73/XV/1.ª (Aprova as Grandes Opções para 2023-2026): (a) — Parecer final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres das diversas comissões especializadas, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Projetos de Resolução (n.os 156, 315, 522, 592, 688 a 690/XV/1.ª): N.º 156/XV/1.ª (Pela criação de um Comando Nacional de Bombeiros): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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N.º 315/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta mais policiamento de proximidade): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 522/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que avalie a possibilidade de classificação do arquivo do Jornal de Notícias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 592/XV/1.ª (Recomenda o apoio extraordinário às associações humanitárias de bombeiros):

— Vide Projeto de Resolução n.º 156/XV/1.ª N.º 688/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a adoção de uma estratégia de remoção de todo o amianto nas escolas e a reavaliação das escolas já intervencionadas. N.º 689/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a implementação de um plano de contingência no Aeroporto Internacional da Madeira – Cristiano Ronaldo. N.º 690/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a revisão da proposta de áreas de implantação para energias renováveis offshore após ponderação sobre os impactos no ecossistema marinho, em especial nas espécies piscícolas. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 647/XV/1.ª

(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 8 de março de 2023 e, no dia seguinte, foi admitida e baixou, na generalidade, à

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada na sessão plenária de 10 de março.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Na exposição de motivos, os proponentes consideram «fundamental prosseguir um caminho que garanta a

efetivação na lei e na vida dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade».

Salientando que «a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da

República Portuguesa», os proponentes fazem, nomeadamente, referência a pressões por parte das entidades

patronais e ao défice demográfico que «se agravou nos últimos anos», apontando tal como «resultado da

degradação de direitos, salários e condições de vida, que impulsionam a emigração e limitam a livre decisão de

ter filhos». Indicam ainda que a «atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo

pela decisão de não amamentação» e destacam também «a igual responsabilização da mãe e do pai», referindo

que o «reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da

diminuição dos direitos da mãe».

O projeto de lei propõe, então, alterações ao Código do Trabalho, ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,

que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção,

dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e, ainda,

ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade

no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29

de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.

No quadro do Código do Trabalho, é proposta a alteração dos artigos 35.º (Proteção na parentalidade), 40.º

(Licença parental inicial), 41.º (Períodos de licença parental exclusiva da mãe), 43.º (Licença parental exclusiva

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do pai) e 47.º (Dispensa para amamentação ou aleitação) e o aditamento de dois novos artigos: o artigo 33.º-A

(Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade) e o artigo 37.º-A (Licença especial por

prematuridade ou internamento de recém-nascido).

No âmbito do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, pretende-se alterar os artigos 4.º (Âmbito material), 11.º

(Subsídio parental inicial), 12.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 14.º (Subsídio parental inicial

exclusivo do pai), 23.º (Montante dos subsídios) e 27.º (Articulação com a proteção na eventualidade

desemprego), prevendo, igualmente, o aditamento de um novo artigo: o artigo 20.º-A (Subsídio especial por

prematuridade ou internamento de recém-nascido).

Quanto ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, propõe-se a alteração dos artigos 7.º (Âmbito material), 8.º

(Articulação com o regime de proteção social no desemprego), 12.º (Subsídio parental inicial), 13.º (Subsídio

parental inicial exclusivo da mãe), 15.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 30.º (Montante do subsídio

parental inicial), 32.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento

hospitalar e prematuridade até às 33 semanas), 34.º (Montante do subsídio por adoção), 46.º (Âmbito material),

47.º (Articulação com o regime de proteção social no desemprego), 57.º (Montante do subsídio social parental

inicial), 59.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar

e prematuridade até às 33 semanas), 60.º (Montante do subsídio social por adoção), 71.º-A (Meios de prova do

acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas) e

81.º (Disposição geral), sendo proposto, também, o aditamento de um novo artigo, o artigo 21.º-A (Subsídio

especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido).

3 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

Destaque-se, porém, que o Código do Trabalho (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, concretiza os preceitos constitucionais relativos à proteção na parentalidade, na Subsecção IV do

Capítulo I do Título II, que integra os artigos 33.º a 65.º. É de referir que as últimas alterações a estes artigos

foram operadas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no

âmbito da Agenda do Trabalho Digno», e entraram em vigor no dia 1 de maio.

Já o Decreto-Lei n.º 91/209, de 9 de abril (versão consolidada), estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, sendo que a

proteção regulada no seu Capítulo II (artigos 4.º a 44.º) abrange os beneficiários dos sistema previdencial

integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem

como os beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de

proteção social integre a eventualidade. Já no âmbito do subsistema de solidariedade previsto no Capítulo III

(artigos 45.º a 61.º), são abrangidos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas

não incluídos por qualquer regime de proteção social de enquadramento obrigatório, e ainda as pessoas

referidas anteriormente abrangidas por regime de proteção social de enquadramento obrigatório ou pelo seguro

social voluntário cujo esquema de proteção integre a eventualidade, sem direito às correspondentes prestações.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (versão consolidada), regulamenta a proteção na

parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, o Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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A iniciativa deu entrada a 8 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de

género. A 9 de março, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária

de dia 10 de março.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em apreço. A

mesma nota técnica adianta que, apesar de ser previsível que o projeto de lei em apreço gere custos adicionais,

o artigo 8.º remete a entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior

à sua publicação, mostrando-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento («lei-travão»).

Estando em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública entre os dias 22 de

março e 21 de abril de 2023, podendo os contributos ser consultados na página das iniciativas em apreciação

pública dedicada ao projeto de lei.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa – é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, refere a nota técnica.

A iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º

89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, indicando-o no artigo 1.º. A lei formulário

estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração

introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores (artigo 6.º, n.º 1). No entanto,

esta lei foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, atualmente

acessível universal e gratuitamente. Assim, realça a nota técnica, por motivos de segurança jurídica, e tentando

manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de

alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, leis

gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 8.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Quanto às regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado, aponta a nota

técnica, pelo que essas menções devem constar do título.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verifica-se que, na atual Legislatura, com objeto conexo

com o da iniciativa em apreço, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 730/XV/1.ª (CH) — Modifica o regime

do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares alterando o Código do Trabalho.

Na presente Legislatura, foi ainda apresentada a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) — Procede à alteração

de legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e o Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) — Altera

o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que estão na origem da aprovação da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera

o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. A referida proposta de lei

foi apreciada em conjunto com outras iniciativas, destacando-se, no âmbito do objeto do projeto de lei em apreço:

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

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– Projeto de Lei n.º 169/XV/1.ª (L) — Alarga os direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho,

reforçando os direitos das crianças e reforçando a igualdade de género na parentalidade (vigésima terceira

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho);

– Projeto de Lei n.º 176/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,

procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico

de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Paula Reis — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-

se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 684/XV/1.ª

[DEVOLUÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) A FIM DE REDUZIR O

PREÇO DOS PRÉMIOS DE SEGURO AUTOMÓVEL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

291/2007, DE 21 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação

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b) Antecedentes parlamentares

c) Enquadramento constitucional e regimental

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação

O Partido Comunista Português apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 684/XV/1.ª, que visa

alterar, pela segunda vez, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, diploma que aprova o regime do sistema

de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas

72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro

de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

A iniciativa, intitulada «Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço

dos prémios de seguro automóvel», deu entrada a 23 de março e baixou a esta Comissão de Orçamento e

Finanças no dia seguinte.

Não foram solicitados pareceres.

Na exposição de motivos, o partido alude à criação, em 1979, do seguro obrigatório de responsabilidade civil

e à instituição, no mesmo ano, do Fundo de Garantia Automóvel, integrado no então Instituto Nacional de

Seguros, explicando que a este fundo passou a caber «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões

corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», nos casos em que

o responsável fosse desconhecido ou não beneficiasse de seguro válido ou eficaz e naqueles em que fosse

declarada a falência do segurador. Descreve a origem de tal receita como sendo uma taxa cobrada em todos

os seguros do ramo automóvel. Afirma que o valor arrecadado, que é usado quer nos sinistros quer em ações

de sensibilização, excede o despendido, pelo que o fundo regista sucessivos superavits, assim acumulando

«recursos assinaláveis», que regista do seguinte modo:

● em 2020, de 636 milhões de euros de balanço, 98 milhões são em responsabilidades e 538 milhões em

ativos financeiros;

● em 2021, teve despesas de 9,89 milhões de euros e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3

correspondentes a contribuições pagas por tomadores de seguros.

Aqui chegado, e fundado em tal acumulação de valor, o partido proponente esclarece que a iniciativa se

destina a prever a devolução de parte daqueles 600 milhões, parcial e faseadamente, a começar em 2024.

Afirmando que para que haja devolução «é necessário que o Fundo registe, ao longo de um período distendido

no tempo, défices entre as suas despesas e as suas receitas», propõe, sem prejuízo de reconhecer a faculdade

de o Governo alterar no futuro tal taxa, em ordem a garantir a sustentabilidade do Fundo, a redução, em 50 %,

das taxas que se repercutem no valor dos seguros outorgados e que se destinam a financiar o FGA. Fá-lo,

alterando as percentagens que o diploma a modificar enuncia nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º, respetivamente:

○ de 2,5 % para 1,25 % ao ano, no caso da alínea a);

○ e de 0,21 % para 0,10 % ao ano, no caso da alínea b).

Finalmente, explica que proíbe a incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, através da

obrigatoriedade de repercussão da redução nos preços pagos pelos segurados, cominando a violação de tal

regra com uma contraordenação muito grave, fiscalizável pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

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de Pensões.

Alude a iniciativa às propostas apresentadas pelo partido – e sucessivamente rejeitadas –, em sede de

Orçamentos do Estado, e à audição que, por conta, se realizou em 2021, na Comissão de Orçamento e

Finanças, à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Nela, questionada sobre a

matéria em apreço, esta entidade terá afirmado que estava em preparação a constituição de um grupo de

trabalho (GT) destinado a analisá-la. Posteriormente, em fevereiro de 2023, a presidente da mesma entidade,

em nova audição, quando questionada sobre os resultados obtidos por tal GT, terá dito que as conclusões

chegadas estariam prontas, apontando para a possibilidade de uma devolução parcial do valor em causa, desde

que assegurada a viabilidade financeira do fundo, decisão que, todavia, caberia sempre à Assembleia da

República ou ao Governo tomar. O partido proponente ancora-se em tal informação para considerar plenamente

justificada a alteração das taxas a que a iniciativa se refere e a devolução de parte das que se encontram pagas,

sem que tal importe risco para o FGA.

O projeto de lei em apreço está dividido em quatro artigos:

● O 1.º, que descreve o objeto, centrado no diploma que pretende alterar e na sua identificação;

● O 2.º, que altera os n.os 2 e 3 do artigo 58.º:

○ passando para 1,25 % a receita do FGA descrita na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, e que é a

contribuição anual, atualmente nos 2,5 %, resultante da aplicação de uma percentagem sobre o

montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil

automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;

○ e para 0,10 %, ao invés dos 0,21 %, a receita do FGA descrita na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo,

e que é a contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos

prémios comerciais de todos os contratos de seguro automóvel processados no ano anterior, líquidos

de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária.

○ Numa e noutra alteração, o artigo 2.º atualiza as descrições relacionadas com a competência para

alterar tais percentagens e para a propor: do Ministro de Estado e das Finanças para o Ministro

responsável pela área das Finanças, e do Instituto de Seguros de Portugal para a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, respetivamente;

● O 3.º, cuja epígrafe é «Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémios de seguro», manda que a

redução das taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º seja refletida, integralmente, nos preços dos prémios

pagos pelos segurados, cominando com uma contraordenação muito grave a sua violação1;

● O 4.º, finalmente, determina a entrada em vigor do diploma no dia 1 de janeiro de 2024.

b) Antecedentes parlamentares

Tal como enunciado na exposição de motivos, o PCP apresentou, em sede de discussão da proposta de lei

do Orçamento do Estado para 2023, uma proposta de aditamento, que recebeu o n.º 1499-C e está disponível

no processo legislativo correspondente2, votada – e rejeitada3 – na Comissão de Orçamento e Finanças, e que

previa, tal como agora:

● a redução a metade, no ano de 2023, das taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º

1 O n.º 2 deste artigo caracteriza a violação do disposto no n.º 1 como contraordenação muito grave, nos termos do artigo 96.º-P da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Sucede que o artigo 96.º-P pertence ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, tendo-lhe sido aditado precisamente pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no seu artigo 5.º. Cabe todavia alertar para o facto de o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que era o diploma que regulava a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, ter sido revogado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, que é o diploma que «Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro». 2 Detalhe proposta de alteração (parlamento.pt) 3 Votos favoráveis do proponente e do BE; contra do PS, da IL e do PAN e abstenção dos restantes,

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291/2007, de 21 de agosto;

● a sua integral repercussão nos preços dos prémios pagos pelos segurados do ramo automóvel;

● a competência da autoridade supervisora do setor para acautelar o cumprimento de tais disposições.

c) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos:

● nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo

4.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, e 123.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, que se

referem ao poder dos Deputados, de apresentarem projetos de lei;

● no artigo 124.º do RAR, que, sob a epígrafe «Requisitos formais dos projetos e propostas de lei»,

determina que os projetos de lei sejam redigidos sob a forma de artigos, tenham uma designação que traduza

sinteticamente o seu objeto principal e sejam precedidos de uma breve justificação de motivos, requisitos todos

eles observados;

● no artigo 167.º, n.º 2, da CRP e no artigo 120.º, n.º 2, do RAR, que limitam a possibilidade de apresentação

de iniciativas legislativas à condição de não representarem elas, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, dado que a presente apenas visa

produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Ao abrigo do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, o relator do documento em

presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política relativamente ao Projeto de Lei n.º

684/XV/1.ª, do Partido Comunista Português.

PARTE III – Conclusões

Apresentou o Partido Comunista Português um projeto de lei, que tem o n.º 684/XV/1.ª, designado

«Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro

automóvel».

A iniciativa destina-se a introduzir, pela segunda vez, alterações ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de

agosto, diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e

transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do

Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de

veículos automóveis.

Em concreto, reduz para metade o valor das contribuições para o Fundo de Garantia Automóvel que

constituem sua receita e incidem sobre o montante total dos prémios comerciais, ora da cobertura obrigatória

do seguro de responsabilidade civil automóvel, ora de todos os contratos de seguro automóvel, líquidos de

estornos e anulações, obrigando a que tal redução seja repercutida no preço a pagar pelos segurados,

considerando contraordenação muito grave a violação de tal disposição e cometendo à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a competência para verificar o cumprimento das alterações.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2023.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.

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PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 710/XV/1.ª

(RETIRA O CARÁCTER TEMPORÁRIO À CERTIDÃO PERMANENTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados da IL tomaram a iniciativa de apresentar, em 3 de abril de 2023, o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª

— Retira o carácter temporário à certidão permanente, sendo que o texto inicial desta iniciativa foi substituído,

a pedido do autor, em 4 de abril e, posteriormente, em 27 de abril de 2023.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de abril de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do

respetivo parecer.

Na reunião de 12 de abril de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 12 de abril de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos

Advogados e ao Instituto dos Registos e do Notariado.

Foram recebidos até ao momento os pareceres do Conselho Superior da Magistratura (de não pronúncia)1,

da Ordem dos Advogados2 e do Instituto dos Registos e do Notariado3.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 12 de maio de

1 O CSM informa que «não se pronunciará sobre o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL)». 2 No seu parecer, emitido sobre a versão anterior do projeto de lei (recorde-se que a versão em discussão é a que foi substituída, a pedido do autor, em 27/04/2023 e o parecer da OA data de 24/04/2023), «a Ordem dos Advogados emite parecer parcialmente desfavorável ao projeto de lei em apreço». Refere a Ordem dos Advogados: «É nosso entendimento que esta medida [manter a disponibilização do código de acesso à informação online por três meses (por não se propor revogar ou alterar o n.º 6 deste artigo 75.º), mas atribuir uma validade vitalícia à certidão em papel] coloca em crise o princípio da confiança jurídica e poderá abrir portas à prática de atos jurídicos inválidos, decorrentes da utilização ou instrução de uma certidão válida mas desatualizada ou com informação incorreta, como seja a relativa à titularidade da sociedade comercial, à sede, à gerência, etc.», considerando que «os argumentos explanados pelo grupo parlamentar proponente não se mostram adequados a afastar a atual solução legislativa, que se nos afigura adequada e proporcional, ao contrário da ínsita na presente iniciativa legislativa». 3 No seu parecer, o Instituto dos Registos e do Notariado conclui que «somos de parecer que não deve ser acolhida a proposta de alteração como foi apresentada, porquanto:

a) O pagamento de certidão permanente configura, na verdade, um serviço de acesso à informação, permanentemente atualizada, o

que implica custos de manutenção dos sistemas e inclui encargos que são também distribuídos a outros organismos que não o IRN – nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.

b) A perda de receita emolumentar não é despicienda. c) A proposta inclui revogação de norma (n.º 2 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial) que não pode ser revogada porque se

refere a certidões em suporte de papel, que naturalmente têm a sua vigência limitada no tempo.»

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2023, em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 617/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que nenhum

organismo público possa exigir um documento emitido por outro organismo público, implementando um processo

que permita a comunicação entre organismos públicos para obtenção desses documentos, o Projeto de Lei n.º

659/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, o Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª

(IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de preenchimento anual do IES, o Projeto

de Lei n.º 715/XV/1.ª (IL) — Elimina prazos de validade injustificados nas certidões online e o Projeto de Lei n.º

753/XV/1.ª (CH) — Cria a Base Patrimonial Única que possibilita a partilha de dados patrimoniais entre

conservatórias do registo predial, Autoridade Tributária, autarquias e IMT».

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª, apresentado pela IL, pretende alterar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que

aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Consideram os proponentes «que o acesso à certidão permanente, na medida em que é efetuado por via

eletrónica e que a informação está permanentemente atualizada, não deverá acarretar qualquer custo na sua

reemissão, porquanto também não o tem para os serviços», sublinhando que «Ao prever-se uma validade para

a certidão permanente, isto confere-lhe um caráter temporário, limitando o exercício de direitos pelas entidades

quando lhes seja exigido acesso e o prazo de validade da certidão tenha expirado» – cfr. exposição de motivos.

Por essa razão, «a Iniciativa Liberal vem por este meio propor a libertação do ônus de terem de requerer

uma certidão permanente antes de expirar a anterior, sob pena de não poderem, por exemplo, realizar um

negócio, candidatar-se a um apoio ou concurso público, entre outros, eliminando também os custos com a

renovação da certidão permanente, tendo em vista aliviar as entidades sujeitas a registo comercial,

nomeadamente as empresas que veem a sua atividade condicionada por burocracias e por emolumentos, taxas,

além da carga fiscal a que estão sujeitas» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, a IL propõe o aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 75.º do Código do Registo Comercial,

segundo o qual as certidões disponibilizadas em suporte eletrónico «não têm validade, sendo atualizadas

automaticamente após qualquer alteração» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

A IL propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado:

• Alteração do n.º 13.4, passando a ser cobrado um valor único de (euro) 25 pelo serviço previsto no n.º 5

do artigo 75.º do Código do Registo Comercial – cfr. artigo 3.º do projeto de lei;

• Revogação dos n.os 13.4.1, 13.4.2, 13.4.3 e 13.4.4., que preveem emolumentos, respetivamente, de (euro)

25, 40, 60 e 70, pela assinatura do serviço de certidão permanente por um, dois, três e quatro anos – cfr. artigos

3.º e 5.º do projeto de lei.

É proposto que o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da Justiça proceda à

regulamentação desta lei (caso venha a ser aprovada), devendo proceder «à alteração da Portaria n.º 1416-

A/2006, de 19 de dezembro, que regula o regime da promoção eletrónica de atos de registo comercial e cria a

certidão permanente, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões permanentes» – cfr. artigo 4.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – Conclusões

1 – A IL apresentou o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª — Retira o carácter temporário à certidão permanente.

2 – Este projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código

do Registo Comercial, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento

Emolumentar dos Registos e Notariado.

3 – Em concreto, a IL propõe o seguinte:

a) O aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 75.º do Código do Registo Comercial, segundo o qual as certidões

disponibilizadas em suporte eletrónico «não têm validade, sendo atualizadas automaticamente após qualquer

alteração»;

b) A alteração do n.º 13.4 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, passando

a ser cobrado um valor único de (euro) 25 pelo serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo

Comercial;

c) A revogação dos n.os 13.4.1, 13.4.2, 13.4.3 e 13.4.4. do Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado, que preveem emolumentos, respetivamente, de (euro) 25, 40, 60 e 70, pela assinatura do serviço de

certidão permanente por um, dois, três e quatro anos.

4 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Márcia Passos — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 714/XV/1.ª

(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO

ANUAL DO IES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

❖ Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de

preenchimento anual do IES, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia 11 de abril de 2023 à

Assembleia da República (AR), pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do

poder de iniciativa da lei, consagrados na alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

admitida a 19 de abril e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), tendo sido

anunciada na reunião plenária realizada na mesma data.

A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de dia 12 de maio.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Na exposição de motivos que antecede a proposta em análise, os proponentes começam por defender que

«a simplificação fiscal é uma necessidade premente em Portugal», argumentando que o sistema fiscal nacional

se reveste de um nível de complexidade que obstaculiza ao desenvolvimento económico do País,

nomeadamente na ótica do investimento externo.

É nesse pressuposto que apresentam a iniciativa em apreço, a qual anunciam ter objetivos de simplificação

fiscal e de reforço da atratividade do País quer a nível interno, quer a nível externo.

Em concreto, remetem para a Informação Empresarial Simplificada (IES), a qual, constituindo uma

obrigatoriedade para cumprimento de obrigações legais, incluindo a entrega da declaração anual de informação

contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao

Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para

fins estatísticos ao Banco de Portugal, está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do Decreto-Lei n.º

8/2007, de 17 de janeiro, que regula a IES, e nos moldes estabelecidos na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de

dezembro.

Os proponentes pretendem, através da iniciativa em análise, extinguir a referida taxa de prestação de contas,

procedendo para o efeito à revogação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, e à adaptação

das normas conexas do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e remetendo para o Governo a respetiva

regulamentação, mediante alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa, determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Refira-se que, conforme decorre da nota técnica, o disposto no artigo 3.º da iniciativa, ao determinar que «o

membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19

de dezembro, por forma a eliminar a taxa devida pelo registo da prestação de contas», pode ser encarada como

uma injunção dirigida ao Governo. Todavia, a norma aparenta ser apenas redundante, dado que visa adequar

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o regulamento em questão à alteração legal agora proposta. Como tal, parece não suscitar dúvidas de

constitucionalidade.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, sendo apenas feitos reparos pontuais.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remetendo igualmente para o enquadramento aplicável em

Espanha e Itália, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

De acordo com a nota técnica que acompanha o presente parecer, não foram identificadas na base de dados

Atividade Parlamentar quaisquer iniciativas ou petições com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da

iniciativa em apreço.

❖ Consultas e contributos

A nota técnica que se anexa ao presente parecer sugere que, atendendo ao objeto da iniciativa em apreço,

poderá ser pertinente a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, da Ordem dos Contabilistas

Certificados, do Banco de Portugal, do Instituto Nacional de Estatística e do Instituto dos Registos e do

Notariado.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação

de preenchimento anual do IES;

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

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tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a

obrigação de preenchimento anual do IES.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 715/XV/1.ª

(ELIMINA PRAZOS DE VALIDADE INJUSTIFICADOS NAS CERTIDÕES ONLINE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

6 – Consultas

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição),

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 11 de abril de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. A 19 de abril de 2023 foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciada na sessão plenária nessa mesma data.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa eliminar os prazos de validade nas certidões online, propondo a alteração da

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Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio1.

Os proponentes põem em causa a utilidade da validade na certidão online do registo civil, indicando, mais

concretamente, que o facto de a validade das referidas certidões ser reduzida ao período de seis meses é «de

difícil justificação».

Ademais, consideram que a necessidade de renovação das certidões se trata de «uma burocracia

procedimental que recai sobre as pessoas» e «acarreta um custo injustificado».

Isto, porque, no entendimento dos proponentes, «sendo os averbamentos e todas as alterações efetuadas

junto do registo civil sujeitas a emolumentos, não deverão os cidadãos ser onerados com as renovações das

certidões». Até porque, acrescentam, «se é verdade que a disponibilização destas certidões por via eletrónica

foi um passo importante na simplificação destes procedimentos, menos verdade não é que importa agora dar

um passo em frente e libertar as pessoas dos custos e da burocracia que, ainda que em menor escala, se faz

sentir e não tem justificação».

O projeto de lei em apreço tem quatro artigos: o primeiro, definidor do objeto; o segundo, aditando um novo

n.º 8 ao artigo 215.º do Código do Registo Civil; o terceiro, prevendo que o membro do Governo responsável

pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de

registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos

devidos, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões online de registo civil; o quarto, estabelecendo

o momento de entrada em vigor, caso a iniciativa venha a ser aprovada.

3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os

requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Cumpre referir que a iniciativa visa alterar o Código de Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

131/95, de 6 de junho, indicando-o no articulado.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o projeto

1 Ato regulamentar que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

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de lei em apreço, está pendente apenas a iniciativa que ora se indica:

– Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL) — Retira o caráter temporário à certidão permanente.

6 – Consultas

Em 26 de abril de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Instituto dos Registos e do Notariado, podendo ser consultados a todo

o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

Até ao momento em que este parecer foi entregue recebeu-se o contributo da Ordem dos Advogados, que

indicou, sumariamente, que se a estipulação de validade carece de palmar de razoabilidade nas certidões

relativas, por exemplo, a óbitos e nascimentos, já idêntico raciocínio se poderá revelar injustificado relativamente

a outras (as certidões de casamento, por exemplo). Neste sentido, entende o Conselho Geral da Ordem dos

Advogados que tudo dependerá do facto sujeito a registo, sendo que, em seu entender, existindo uma alteração

material subjacente ao registo, a certidão deverá ser novamente requerida.

Na data de apresentação deste parecer foi recebido ainda o parecer do Conselho Superior da Magistratura.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Anabela Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 764/XV/1.ª

CRIA UMA PENSÃO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS ÓRFÃS EM CONSEQUÊNCIA DE HOMICÍDIO

EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE

OUTUBRO, E O DECRETO-LEI N.º 160/80, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

De acordo com o levantamento realizado pela Associação de Familiares e Amigos de Vítimas de Femicídio

e pelo psicólogo António Castanho, entre 2004 e 2018, cerca de 1000 crianças terão ficado órfãs por causa da

violência doméstica, uma média de 71 órfãos por ano. No ano de 2022, na sequência de femicídio, houve pelo

menos 46 órfãos, dos quais 21 eram menores de idade, de acordo com os dados preliminares sobre as mulheres

assassinadas em Portugal (1 de janeiro a 15 de novembro de 2022), divulgados pelo Observatório de Mulheres

Assassinadas.

As crianças vítimas deste crime e em especial as crianças que ficam órfãs na sequência do mesmo (seja por

perda da mãe ou de ambos os progenitores) deparam-se não só com a dor e com o trauma da perda dos pais,

e os constrangimentos próprios do processo penal decorrente do crime e dos processos sucessórios que

ocorrem após a morte dos progenitores, mas enfrentam também uma multiplicidade de dificuldades associadas

à mudança daquela que era a sua realidade social, o estigma de serem filhos de um homicida e/ou a

autoculpabilização por não terem sido capazes de impedir o crime. A estas dificuldades associam-se, muitas

vezes, situações em que estas crianças se veem envolvidas em disputas de guarda entre parentes do lado

materno e/ou paterno e em que, quando não se dá o fim das relações familiares, têm de lidar com visitas à

prisão ou tentativas de contacto da parte do agressor. Todas estas dificuldades, para além de um forte impacto

psicológico e emocional, comportam um custo económico difícil de suportar para os órfãos de violência

doméstica e para as famílias que os acompanham após o crime, que exigem respostas sociais integradas.

O impacto da violência doméstica nas crianças foi recentemente reconhecido pela Lei n.º 57/2021, de 16 de

agosto, surgida por iniciativa do PAN e de outros partidos, e que alterou diversos diplomas, de forma a

reconhecer o estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus-tratos relacionados

com a exposição a contextos de violência doméstica.

Contudo, e apesar deste caminho positivo, constata-se que o quadro legal de apoios atribuídos às crianças

e jovens que fiquem órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, é manifestamente

insuficiente. O quadro atual apenas reconhece a estas crianças e jovens, por via da Lei n.º 104/2009, de 14 de

setembro, o direito de adiantamento, pelo Estado, da indemnização emergente do crime violência doméstica,

que tem duração de seis meses (prorrogável por iguais períodos) e cujo valor não pode exceder o equivalente

mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses.

Em caso de morte de ambos os progenitores, reconhece-se ainda o direito a uma pensão de sobrevivência

ou a uma pensão de orfandade, conforme os progenitores sejam ou não enquadrados pelos regimes de proteção

social. Embora no caso da pensão de sobrevivência o valor seja muito variável, no caso da pensão de orfandade

o valor mensal atribuído nunca será superior a 179,40 €, valor manifestamente insuficiente. Esta insuficiência

tem sido inclusivamente apontada nos últimos anos por organizações cívicas como a Associação Contra o

Feminicídio.

Face à manifesta insuficiência do atual quadro de apoios e reconhecendo a necessidade de prosseguir o

esforço de reconhecimento dos direitos das crianças e jovens expostas a contextos de violência doméstica, com

a presente iniciativa o PAN pretende conceder aos filhos de vítimas de homicídio de violência doméstica o direito

a uma pensão mensal de valor equivalente ao indexante dos apoios sociais (480,43 €) – que assumirá a forma

de pensão de sobrevivência ou uma pensão de orfandade, conforme a vítima seja ou não enquadrada pelos

regimes de proteção social. O acesso a esta pensão é reconhecido sempre que não haja o acesso a uma pensão

de sobrevivência e só terá redução no caso de a morte da mãe não ter sido causada pelo seu pai ou de ter

havido adoção plena da criança ou jovem após a morte da mãe – e se verifique que o agregado familiar tem

rendimentos, por elemento, iguais ou superiores a 40 % da retribuição mínima mensal garantida.

A criação de uma pensão como a que agora o PAN propõe, para além de assegurar o pleno cumprimento

pelo disposto no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, garante a adoção no nosso País das «medidas legislativas,

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administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física

ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente», exigidas ao nosso País pelo artigo 19.º da

Convenção sobre os Direitos da Criança; das «medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência», exigidas ao

nosso País pelo artigo 26.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul); e da «inclusão das crianças na mesma

ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas», exigida pela recomendação

n.º 219 do relatório do GREVIO sobre a implementação da Convenção de Istambul em Portugal.

Importa sublinhar que esta iniciativa agora proposta pelo PAN segue o modelo existente noutros países,

nomeadamente da América Latina – Uruguai, Argentina e o Peru –, que aprovaram pensões mensais, e da

Europa – em Itália e em Espanha. Em Itália, fruto do trabalho da ativista cívica Anna Constanza Baldry, existe

desde 2018 uma lei que trata como órfãos especiais as crianças e adultos cujas mães foram mortas no âmbito

da violência doméstica, reconhecendo-lhes o direito a bolsas de estudo, assistência jurídica, apoio financeiro

para serviços médicos e psicológicos e ajudas de custo para a família que cuida deles. Mais recentemente, em

Espanha, durante este ano, reconheceu-se aos órfãos de vítimas de violência doméstica o direito a uma pensão

mensal de 600 €.

Por fim, importará sublinhar que, uma vez que esta iniciativa implica a alteração do Decreto-Lei n.º 160/80,

de 27 de maio, propõe-se que as condições de acesso das crianças e jovens à pensão de orfandade sejam as

mesmas que são previstas no tocante à pensão de sobrevivência. Fazemo-lo, porque, apesar de estarmos a

falar de situações similares, o atual quadro legal em vigor prevê um prazo de garantia de acesso às pensões de

sobrevivência (que só terminam aquando da conclusão dos estudos) muito superior ao das pensões de

orfandade (que terminam aos 18 anos), o que se traduz numa injustiça e numa discriminação manifestamente

injustificada.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91,

de 10 de outubro, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 79/2019, de 14 de junho, que define e regulamenta a proteção na

eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97,

de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro, que estabelece um esquema de

prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – São também titulares do direito à pensão de sobrevivência, com um valor equivalente ao indexante dos

apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de

constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor beneficiário em consequência de homicídio

em violência doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito às prestações previstas no presente

artigo e de valor superior.

5 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor beneficiário

mencionada no número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de sobrevivência

ou em momento posterior à morte do progenitor beneficiário o descendente for adotado, em regime de adoção

plena, o direito à pensão apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do

agregado familiar em que se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal

garantida.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio

São alterados os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 8.º, 9.º, n.os 1 a 5, e 12.º as pessoas que tenham

rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40 % da remuneração mínima garantida para a generalidade

da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário

mínimo nacional.

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados

os condicionalismos previstos no presente diploma e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso de os órfãos terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas se

os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de

inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de

férias escolares, nos termos da subsecção V da secção I do capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social, e satisfizerem as seguintes condições:

a) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-

secundário não superior ou superior;

b) Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou

doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;

c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de

prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

3 – Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos de

formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social.

4 – No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição

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das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à

generalidade dos trabalhadores.

5 – A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo

interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.

6 – São também titulares do direito à pensão de orfandade, com um valor equivalente ao indexante dos

apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de

constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor em consequência de homicídio em violência

doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito a pensão de sobrevivência nos termos do Decreto-

Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

7 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor mencionada no

número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de orfandade ou em momento

posterior à morte do progenitor o descendente for adotado, em regime de adoção plena, o direito à pensão

apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do agregado familiar em que

se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal garantida.

8 – (Anterior n.º 2.)

9 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 10 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 156/XV/1.ª

(PELA CRIAÇÃO DE UM COMANDO NACIONAL DE BOMBEIROS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 592/XV/1.ª

(RECOMENDA O APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 156/XV/1.ª (PCP) — Pela criação de um Comando Nacional de Bombeiros, deu

entrada na Assembleia da República em 12 de julho de 2022, tendo baixado à Comissão em 13 de julho de

2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Em 14 de julho de 2022, os proponentes indicaram que pretendiam que o mesmo fosse discutido em Plenário,

tendo, na presente data, solicitado que a respetiva discussão ocorresse em Comissão.

O Projeto de Resolução n.º 592/XV/1.ª (PCP) — Recomenda o apoio extraordinário às associações

humanitárias de bombeiros, deu entrada na Assembleia da República em 4 de abril de 2023, tendo baixado à

Comissão em 5 de abril de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Em 12 de abril de 2023, os proponentes indicaram que pretendiam que o mesmo fosse discutido em Plenário,

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tendo, na presente data, solicitado que a respetiva discussão ocorresse em Comissão.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 10 de maio de 2023, além da Sr.ª Deputada Alma

Rivera (PCP), na qualidade de proponente, os Srs. Deputados Francisco Pereira de Oliveira (PS) e João Moura

(PSD), que debateram o conteúdo dos projetos de resolução nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) procedeu à apresentação das iniciativas, que considerou serem

conexas, começando pelo Projeto de Resolução n.º 156/XV/1.ª (PCP). Referiu que era uma reivindicação antiga

dos bombeiros a existência de um comando próprio e que a Assembleia da República deveria legislar nesse

sentido. Sublinhou que o facto de os bombeiros serem dirigidos por indivíduos que não eram bombeiros tinha

criado diversos problemas e, inclusivamente, originado conflitos com a tutela. Mencionou a necessidade de

existir uma hierarquia operacional própria, com conhecimento das funções dos bombeiros. Solicitou que as

restantes forças políticas assumissem uma posição quanto àquela pretensão dos bombeiros, enfatizando que

competia ao Governo alterar a estrutura orgânica dos bombeiros.

Quanto ao Projeto de Resolução n.º 592/XV/1.ª (PCP), sublinhou que se tratava de um apelo para que fosse

dada resposta às necessidades financeiras dos bombeiros, questionando os motivos que conduziam a que tal

resposta não existisse.

O Sr. Deputado João Moura (PSD) referiu que ambas as iniciativas tinham o mesmo propósito, sendo o

Projeto de Resolução n.º 592/XV/1.ª (PCP) mais abrangente, porque também recomendava o aumento do apoio

financeiro aos bombeiros. Referiu que as iniciativas corporizavam uma pretensão antiga da Liga dos Bombeiros

Portugueses, salientando que tal pretensão tinha atualidade, porque a estrutura nacional hierarquizada de

proteção civil tinha vindo a secundarizar o papel dos bombeiros voluntários no âmbito da proteção civil, deixando-

os de fora de um conjunto de organizações que aqueles deveriam integrar. Prosseguiu, mencionando que

faltavam cinco dias para que se entrasse na segunda fase de risco de incêndios e que alguns corpos de

bombeiros ainda não tinham recebido as compensações a que tinham direito. Sublinhou que alguns corpos de

bombeiros se negavam a participar no dispositivo de combate que estava a ser preparado para o ano seguinte

e que se desconhecia quais os meios que a Força Aérea iria disponibilizar para o efetivo de combate aos

incêndios do ano em curso. Deu nota de que as temperaturas elevadas e a seca que afetava parte significativa

do território nacional eram as condições propícias para que ocorressem grandes incêndios. Quanto ao Governo,

referiu que a prevenção tinha fracassado porque o ordenamento florestal continuava por fazer e manifestou

preocupação no que respeitava ao combate aos incêndios. Nessa sequência, referiu que a Sr.ª Secretária de

Estado da Proteção Civil tinha referido que existia um «algoritmo de lógica de incêndios florestais» e que o

Grupo Parlamentar do PSD pretendia saber qual seria esse algoritmo, pelo que iria dar entrada de um

requerimento para chamar à Comissão o Sr. Ministro da Administração Interna e a Sr.ª Secretária de Estado da

Proteção Civil.

O Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS) começou por referir que concordava com o Sr. Deputado

João Moura (PSD) quanto ao facto de os objetos das iniciativas serem conexos, porquanto os analisaria em

conjunto. Salientou que o Grupo Parlamentar do PS reconhecia os desafios que se colocavam aos bombeiros e

a necessidade de valorização do papel que aqueles desempenhavam na sociedade. Nessa sequência, referiu

que o Orçamento do Estado para 2023 previa a atribuição às associações humanitárias de bombeiros de uma

verba superior a 31 milhões de euros, o que representava um aumento de 2 milhões de euros face a 2022. De

igual modo, mencionou que o Plano de Recuperação e Resiliência contemplava 20 milhões de euros destinados

aos bombeiros, dos quais 14 milhões de euros para aquisição de veículos de combate a incêndios e 6 milhões

de euros para a aquisição de equipamentos de proteção individual e para a formação de membros da proteção

civil, maioritariamente bombeiros. Notou que, através dos fundos comunitários, estavam disponíveis 122 milhões

de euros para investir em equipamentos e infraestruturas da proteção civil, sendo as associações humanitárias

de bombeiros elegíveis para se candidatarem àquelas verbas. Recordou que a diretiva financeira para 2023

contemplava a atualização dos valores a pagar a várias entidades e a tendência de simplificação e

desburocratização de procedimentos subjacentes à transferência das comparticipações devidas e que,

comparativamente a 2022, tinha sido realizado um esforço que tinha permitido atualizar os valores a transferir

para as entidades detentoras de corpos de bombeiros, bem como os valores pagos aos operacionais a título de

subsídio de refeição e de remuneração diária. De igual modo, notou que tinham sido também atualizados os

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valores pagos às equipas que coadjuvavam as entidades detentoras de corpos de bombeiros e antecipadas as

datas de pagamento de compensações àquelas entidades. Recordou que o papel e organização operacional

dos bombeiros deveria ser merecedor de uma discussão alargada, considerando o respetivo enquadramento no

sistema de proteção civil, e objeto de uma cuidada avaliação. Considerou que, dada a previsível ocorrência de

fenómenos complexos, deveria ser feita uma reflexão sobre o modelo operacional, a estrutura organizacional e

a profissionalização dos corpos de bombeiros. Concluiu, referindo que estavam em curso diversas reuniões com

intervenientes no sistema de proteção civil, tendo em vista alterações ao mesmo, e que a pretensão da Liga dos

Bombeiros Portugueses não era representativa da vontade de todos os bombeiros, pelo que o Grupo

Parlamentar do PS não acompanharia os projetos de resolução.

No final do debate, a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) disse que, do ponto de vista financeiro e logístico, a

realidade desmontava as afirmações do Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS) e realçou a falta de

condições veiculada pelas associações humanitárias de bombeiros, que tinham sempre défice de apoios do

Estado. Lamentou que todas as propostas de reforço de financiamento dos bombeiros apresentadas pelo Grupo

Parlamentar do PCP fossem rejeitadas, lembrando que eram o principal agente de proteção civil.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA MAIS POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 15 de dezembro de 2022, após

aprovação na generalidade.

2 – Na reunião de 10 de maio de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,

à exceção do CH, do BE e dos DURP do PAN e do L, a Sr.ª Vice-Presidente da Comissão, Deputada Cláudia

Santos, submeteu a discussão a parte resolutiva do projeto de resolução, sobre a qual não haviam sido

apresentadas propostas escritas de alteração.

Intervieram na discussão as Sr.as Deputadas Patrícia Gilvaz (IL), na qualidade de proponente da iniciativa,

que recordou ter a iniciativa sido oportunamente aprovada, na generalidade, no sentido de o Estado dever

assegurar que as forças policiais atuem na sua máxima capacidade, para o que a reorganização das esquadras

se afigurava muito importante, não só pela falta de salubridade de muitas, como pela vantagem na concentração

de serviços, à semelhança de outros países europeus, pela melhor alocação de recursos públicos e mais célere

resposta às necessidades das pessoas; Mónica Quintela (PSD), que declarou a sua discordância, não obstante

a concordância do seu grupo parlamentar com grande parte do teor do projeto, com a recomendação de redução

de esquadras, cuja manutenção defendiam, para a melhoria do policiamento de proximidade; Susana Amador

(PS), que considerou que o projeto se encaixava na Estratégia Integrada de Segurança Urbana, apresentada

oportunamente pelo Governo em duas dimensões estratégicas, que tornavam prioritário revisitar o número de

esquadras (em função da pressão populacional e do risco), encontrar um novo modelo de policiamento

comunitário e de soluções tecnológicas e inovadoras, como a videovigilância e o geopoliciamento (para melhor

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organização dos recursos operacionais e melhor alocação de meios); e Alma Rivera (PCP), que assinalou que

a grande divergência do seu grupo parlamentar em relação ao projeto residia precisamente na recomendação

de redução de esquadras, uma vez que o pressuposto de que fechar esquadras significaria mais polícias efetivos

a fazer policiamento nas ruas nunca se verificara. Defendeu que a falta de capacidade para o policiamento de

proximidade estava relacionada com a redução de efetivos e não com a redução de esquadras, sendo errada a

consideração de que o rácio de efetivos era suficiente, uma vez que muitos operacionais não estavam a fazer

policiamento, mas em funções administrativas e logísticas, também necessárias. Considerou que o projeto

piorava nuns passos e mantinha noutros a situação de vasta população sem direito a esquadra próxima, o que

o seu grupo parlamentar não poderia acompanhar.

No decurso do debate, a proponente acedeu, a sugestão do PSD, a desdobrar em duas partes a parte

resolutiva do projeto, tendo a Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) apresentado oralmente uma proposta de

alteração da segunda parte daquele articulado, no sentido da substituição do inciso «nomeadamente, reduzindo,

de forma equilibrada e fundamentada, o número de esquadras» pela expressão «avalie a redução, de forma

equilibrada e fundamentada, do número de esquadras», a qual foi aceite pela proponente, para submissão a

votação da Comissão.

3 – Submetida a votação na especialidade, na redação supra consignada, a parte resolutiva do

projeto de resolução foi aprovada nos seguintes termos, tendo-se registado a ausência do CH, do BE e

dos DURP do PAN e do L:

Parte 1 – aprovada por unanimidade;

Parte 2 – com votos a favor do PS e da IL e votos contra do PSD e do PCP.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL).

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova uma reforma das forças e serviços de segurança que melhore a alocação dos recursos

disponíveis, permita mais patrulhamento e policiamento de proximidade e garanta a sustentabilidade futura das

forças de segurança;

2 – Avalie a redução, de forma equilibrada e fundamentada, do número de esquadras, salvaguardando as

devidas exceções em função da elevada perigosidade em determinados territórios, bem como alocando os

agentes às funções de segurança.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A POSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DO ARQUIVO

DO JORNAL DE NOTÍCIAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de resolução foi aprovado, na generalidade, na reunião plenária de 5 de maio de 2023 e baixou

à Comissão no dia 8 do mesmo mês para apreciação na especialidade.

2 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 10 de maio de 2023,

encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH.

3 – O texto final que se remete para votação final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a

ausência dos Grupos Parlamentares da IL, do PCP e do BE.

4 – Junta-se o texto final resultante da votação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para avaliação da possível

classificação do arquivo do Jornal de Notícias, atendendo à sua extensão editorial, administrativa, redatorial,

gráfica, fotográfica e documental.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Luís Graça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 688/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA DE REMOÇÃO DE TODO O

AMIANTO NAS ESCOLAS E A REAVALIAÇÃO DAS ESCOLAS JÁ INTERVENCIONADAS

Exposição de motivos

O amianto foi muito popular no mundo inteiro, designadamente na construção civil e na indústria naval, desde

meados do século XX, dadas as suas propriedades de elevada resistência estrutural, resistência térmica –

incluindo ao fogo – e boa capacidade de isolamento térmico e acústico. Veio, no entanto, a revelar-se um produto

altamente nocivo para a saúde humana, dado que a exposição à inalação de microfibras de amianto aumenta

significativamente o risco de cancro do pulmão, de cancro da laringe e dos ovários, de asbestose ou de

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mesotelioma2. Os alertas para os seus riscos têm décadas e, no final do século XX, a Diretiva 1999/77/CE veio

ditar o fim da utilização e comercialização do amianto, a partir do dia 1 de janeiro de 2005, nos Estados-Membros

da União Europeia. Em Portugal, esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º

101/2005, de 23 de junho, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, diploma

que transpõe para a ordem jurídica as Diretivas 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram

limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas.

Sucede que a proibição da comercialização e da utilização de amianto em novas construções não é suficiente

para debelar os seus nocivos efeitos para a saúde humana: a inevitável degradação dos elementos construtivos

contendo amianto – muitos deles já com várias décadas – provoca a libertação de fibras nocivas para a saúde

humana, pelo que é essencial apostar no diagnóstico das instalações e na remoção de materiais de amianto.

Os resultados provisórios do Censos 2021 indicam que mais de 3 036 000 edifícios clássicos foram

construídos entre 1946 e 2010. Neste período de tempo, e até 2005, foi recorrente a produção e aplicação de

materiais e componentes que tinham fibras de amianto na sua composição. Os dados referem-se aos edifícios

clássicos, mas é possível afirmar com segurança que as técnicas construtivas que vêm de se referir eram

comuns aos edifícios públicos.

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, visou «estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de

produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos».

Com esta legislação, é proibida a utilização de produtos com amianto na construção ou requalificação de

edifícios e são definidos um conjunto de procedimentos para a identificação dos edifícios públicos com amianto

e respetiva remoção. Mais: mandava o diploma, que é de 2011, que o Governo, no prazo de um ano, procedesse

«ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua

construção».

Em julho de 2014, o Governo afirmava que «Dando cumprimento ao disposto na lei, o Governo procedeu ao

levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, com o

objetivo de determinar aqueles que contêm amianto na sua construção.»3 Esclarecendo, a propósito, que a

responsabilidade do levantamento – cuja coordenação e acompanhamento coube à Autoridade para as

Condições do Trabalho e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças –, foi de cada Ministério relativamente «aos

edifícios, instalações e equipamentos ocupados por entidades sob a sua tutela», descreveu a metodologia em

que baseou o conhecimento: num questionário-tipo em que as questões a preencher passavam por identificar o

material contendo amianto; enumerar os trabalhadores expostos por períodos de tempo; informar o local onde

estava aplicado, o ano de aplicação, a sua quantidade estimada e o estado de conservação.

Sem prejuízo da bondade das intenções, parece claro que tal metodologia, que não é baseada no rigor e que

não contou com intervenção técnica, especializada e com recurso a análises laboratoriais, é uma metodologia

que apesar de consumir bastos recursos públicos, não é baseada em diagnósticos rigorosos, pelo que não é

eficaz.

A 19 de junho de 2020 o Ministro da Educação e a Ministra da Coesão Territorial proferiram o Despacho n.º

6573-A/2020 que «identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto».

O documento alude ao «exercício de diagnóstico e identificação das escolas públicas», «realizado pelo Governo,

através dos áreas governativas responsáveis pela educação e pela coesão territorial, em estreita colaboração

com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional, Entidades Intermunicipais e Municípios», «onde ainda se verifica a presença de coberturas

constituídas por placas de fibrocimento com amianto na sua composição, do qual resultou uma lista de

equipamentos escolares a intervencionar e que se identificam no anexo ao presente despacho» (nosso

sublinhado). Há, portanto, no despacho em causa, uma limitação do material contendo amianto às coberturas,

o que manifestamente é errado. Verifica-se, assim, que não houve a preocupação de fazer um diagnóstico de

prioridades, resumindo o problema às coberturas, quando, nota-se, «esses minerais (amianto é o nome genérico

de seis minerais naturais fibrosos) estão presentes em mais de 3500 diferentes tipos de materiais.»4 Mas não

só: sabendo-se o grande volume de escolas que têm amianto, verifica-se um problema também de capacidade

2 https://www.who.int/teams/environment-climate-change-and-health/chemical-safety-and-health/health-impacts/chemicals/asbestos 3 https://www.historico.portugal.gov.pt/pt/o-governo/arquivo-historico/governos-constitucionais/gc19/os-temas/20140730-amianto/20140730-amianto.aspx 4 Janela, José Manuel Esteves Marques, O Amianto em Portugal. O cumprimento da Lei n.º 2/2011, sobre amianto em edifícios públicos. pág. 16, disponível em https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/6601/1/TMCAP_JoseJanela.pdf

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para uma execução capaz do trabalho de remoção5. A Quercus, um mês depois de proferido aquele Despacho

n.º 6573-A/2020, de 19 de junho, afirmava que «durante oito anos, foram removidos coberturas e elementos em

fibrocimento em cerca de 200 escolas, o que se traduz numa média anual de apenas 25, sendo dificilmente

exequível a remoção de amianto em 578 escolas, em apenas dois meses e meio»6.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Assuma como seu objetivo prioritário a erradicação completa de todo o amianto ainda existente e de

todos os produtos que contêm amianto nos estabelecimentos da rede pública da educação pré-escolar, do

ensino básico e do ensino secundário, que estão no âmbito das competências da administração local ou da

administração central;

2 – No âmbito dessa estratégia, inicie o trabalho de diagnóstico, em todas as escolas, da presença de

amianto, com recurso a técnicos e empresas especializadas;

3 – Reavalie as escolas já intervencionadas em ordem a detetar todo o amianto ainda existente e todos os

produtos que contêm amianto;

4 – Elabore planos de ação dedicados, para a identificação e remoção, organizada e estruturada aos vários

níveis: local, regional e nacional, de todas as fontes de amianto;

5 – Dote esse plano, no âmbito do próximo Orçamento do Estado, dos meios financeiros adequados;

6 – Acompanhe este trabalho de uma estratégia comunicacional que informe a comunidade escolar sem a

alarmar.

Assembleia da República, 10 de maio de 2023

O Deputado do L, Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE CONTINGÊNCIA NO

AEROPORTO INTERNACIONAL DA MADEIRA – CRISTIANO RONALDO

O Aeroporto Internacional da Madeira – Cristiano Ronaldo é uma infraestrutura essencial para garantir a

mobilidade dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira (RAM). Ademais, este aeroporto é também a principal

entrada de turistas no território, atividade fundamental para a economia madeirense que corresponde a mais de

30 % do PIB da RAM.

Infelizmente, este aeroporto é frequentemente afetado por condições climatéricas adversas, em particular os

ventos fortes, que condicionam a sua operacionalidade, obrigando ao cancelamento de inúmeros voos e outros

tipos de perturbação, que implicam custos significativos para a região, mas também com obstáculos frequentes

à mobilidade dos cidadãos madeirenses.

Apesar de não estar totalmente demonstrado, do ponto de vista científico, acredita-se que as alterações

climáticas têm contribuído para esta complexa situação e que por isso se está a condicionar, com bastante mais

frequência, a operacionalidade do aeroporto. No entanto, é absolutamente essencial criar condições de

normalidade na mobilidade de e para a Madeira, procurando minimizar, o mais possível, estes efeitos

prejudiciais.

A região autónoma, em parceria com a ANA, introduziu alguns protocolos para procurar diminuir os impactos

destas situações, contudo, verifica-se que estes são insuficientes porque se limitam a proteger os passageiros

(embora se tenham verificado ainda algumas falhas neste processo), não estando disponível nenhum plano

5 https://www.jpn.up.pt/2020/06/25/governo-divulga-lista-de-escolas-com-amianto-101-estao-na-amp/ 6 https://quercus.pt/2021/03/03/sos-amianto-denuncia-falta-de-fatos-e-mascaras-para-remocao-de-amianto/

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alternativo de chegada ou saída da RAM.

Nestes termos, parece ser indiscutível a necessidade de construir um plano de contingência formal que

permita devolver o mínimo de normalidade à mobilidade aérea para esta região em alturas de constrangimentos

climatéricos.

Esse plano de contingência deve, em primeiro lugar, assegurar que todos os interessados estão envolvidos

e que contribuem de forma proporcional ao seu interesse na questão em apreço.

Até hoje nenhuma entidade regional ou nacional desenhou um plano exaustivo que envolva um aeroporto de

contingência (que, obviamente, só pode ser o do Porto Santo) e uma ligação marítima eficaz entre a Madeira e

o Porto Santo. Avaliar estas possibilidades e definir o custo, em termos de investimento (seja em infraestruturas,

seja em equipamentos), mas também de operação desta solução torna-se urgente.

Acresce também que a ANA – Aeroportos de Portugal anunciou, já em 2021, obras de melhoria do aeroporto

de Porto Santo, a serem realizadas em 2022. Não tendo havido nenhum desenvolvimento, em 2022, em audição

na Assembleia da República, Thierry Ligonnière, voltou a anunciar essas obras para o início de 2023, não tendo

também até à presente data sido iniciadas as intervenções previstas.

Nestes termos, deverá o Governo desenvolver todas as diligências necessárias, assim como envolver a

ANAC e a ANA, no esforço de implementação de um plano de contingência no Aeroporto Internacional da

Madeira – Cristiano Ronaldo, que pressuponha a utilização do Aeroporto do Porto Santo. Para que esse

aeroporto de contingência seja uma realidade é importante salvaguardar os seguintes aspetos: uma embarcação

adequada, na dimensão e na velocidade, para a ligação marítima para a Madeira/Porto Santo; o aumento da

placa de estacionamento de aeronaves do Aeroporto do Porto Santo e as melhorias na aerogare do Aeroporto

do Porto Santo. Tendo em conta a responsabilidade do Estado, este deve liderar o processo, definindo

concretamente as fontes de financiamento e qual a responsabilidade da ANA, dos Governos, da República e

Regional – designadamente na linha marítima que já tem financiamento assegurado no Quadro Financeiro

Plurianual 2030 da RAM – e dos operadores neste processo.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo a implementação de um plano de contingência no Aeroporto Internacional

da Madeira – Cristiano Ronaldo, incluindo a utilização do Aeroporto do Porto Santo como aeroporto de

alternância, melhorando e alargando a capacidade da aerogare e do estacionamento de aviões no aeroporto de

Porto Santo e a criação de uma ligação marítima para a Madeira com a capacidade e frequências adequadas.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2023.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — José Rui Cruz — João Paulo Rebelo — Ricardo Lima

— António Pedro Faria — Marta Freitas — Miguel Iglésias.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA PROPOSTA DE ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO PARA

ENERGIAS RENOVÁVEIS OFFSHORE APÓS PONDERAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NO ECOSSISTEMA

MARINHO, EM ESPECIAL NAS ESPÉCIES PISCÍCOLAS

Exposição de motivos

A delimitação das áreas de implantação de projetos de energias renováveis offshore está a ser conduzida de

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forma insuficientemente fundamentada excluindo a ponderação de fatores relacionados com os recursos

biológicos e com as atividades piscatórias, não ouvindo as perspetivas deste setor, o que está a gerar

desconfiança e conflituosidade. Os objetivos de descarbonização e de aumento da capacidade instalada de

energias renováveis devem ser feitos de forma mais inclusiva e fundamentada tecnicamente, sem descurar

aspetos que são fundamentais para decisões mais equilibradas.

As oportunidades de crescimento e desenvolvimento económico através do mar são cruciais para um País

como o nosso, onde a costa marítima tem cerca de 950 km, a zona económica exclusiva corresponde a 18 vezes

a área terrestre e a extensão da plataforma continental, de acordo com a proposta submetida às Nações Unidas,

aumentará o espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, de modo que se possa afirmar que 97 % de

Portugal é mar.

Para o PSD é essencial que Portugal saiba aproveitar as imensas valências do mar, afirmando-se

mundialmente como País marítimo. Posicionando-se como líder em áreas estratégicas que, através da inovação

e da tecnologia, permitam que atividades económicas tradicionais, como são as pescas e a aquacultura, se

inovem e reinventem.

Na verdade, a «pesca e aquacultura» correspondem à componente da economia do mar com maior

relevância na nossa economia. É neste contexto, e face às suas potencialidades e valências, que se entende

serem uma área prioritária em termos de crescimento e desenvolvimento económico.

Portugal tem uma longa tradição em conhecimentos científicos sobre a estrutura e funcionamento dos

ecossistemas marítimos e costeiros, que nos permitiram criar condições naturais suscetíveis de potenciar um

melhor aproveitamento produtivo de algumas espécies e aumentar a diversificação da produção aquícola de

outras. A investigação científica tem permitido igualmente aprofundar os conhecimentos sobre o ciclo de vida

das espécies piscícolas, avaliar os condicionalismos ambientais, quais as áreas de produção que devem estar

sujeitas a restrições temporárias e/ou permanentes para a reposição de stocks e proteção de espécies

aquáticas. Paralelamente, a investigação na área das pescas e dos oceanos tem permitido uma monitorização

das principais espécies capturadas mantendo a atividade da pesca sustentável, na exploração de recursos,

ajudando a superar os desafios de natureza económica, social e ambiental que a pesca extrativa tem enfrentado.

Mais, Portugal tem ainda a ambição de aumentar a implementação de áreas marinhas protegidas, como

áreas de conservação focadas na sustentabilidade a longo prazo. Contudo, os desafios de implementar estas

áreas terão consequências económicas e sociais precisamente nas atuais atividades económicas, como é o

caso do setor da (pesca lúdica e comercial), bem como do turismo e da recreação marinha.

O crescimento de atividades económicas no espaço marítimo nacional, muitas delas concorrentes, potencia

o aumento de conflitos entre diferentes setores de atividade, como a navegação e o transporte marítimo, a

produção de energia, a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, as pescas ou a aquicultura.

A intensificação do uso do espaço marítimo e da exploração dos recursos marinhos também conduz ao aumento

da pressão sobre os ecossistemas.

É neste contexto que surge, em 2014, a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional, como instrumento legal que tente a compatibilização entre usos ou atividades concorrentes,

contribuindo para um melhor e maior aproveitamento económico do meio marinho (Lei n.º 17/2014, 10 de abril).

Em 2021, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução1 sobre o impacto no setor das pescas dos parques

eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis, onde alerta «para o facto de as energias

renováveis marítimas apenas serem sustentáveis se não tiverem um impacto negativo no ambiente ou na coesão

económica, social e territorial, especialmente nas regiões dependentes das pescas». Manifesta-se igualmente

preocupado com a falta de investigação sobre o desmantelamento das turbinas eólicas marítimas, bem como

sobre os efeitos do mesmo para o ambiente.

Por outro lado, a Resolução do Parlamento Europeu insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a

expansão e comercialização de tecnologias sustentáveis de energia eólica marítima flutuante mas que reduzam

os impactos nas pescas. Aliás, entende que «se estabeleça, numa fase precoce do processo, um diálogo e uma

relação de cooperação com os pescadores» e que se evitem «efeitos negativos para as pescas decorrentes de

1 Textos aprovados – Impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e outros sistemas de energias renováveis – Quarta-feira, 7 de julho de 2021 (europa.eu)

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parques eólicos marítimos e que tais parques sejam, por conseguinte, construídos longe das zonas de pesca».

De facto, o Parlamento Europeu defende que a «decisão da implantação de infraestruturas de produção de

energia renovável marítima deve ser acompanhada do melhor conhecimento científico sobre os impactos

associados e deve contar com o envolvimento de todas as partes interessadas na exploração das áreas a

ocupar, em particular as comunidades piscatórias associadas e as suas organizações», realizando avaliações

das repercussões económicas, sociais e ambientais que «possam entrar em conflito com o sector das pescas».

Estranhamente, em Portugal a proposta preliminar das áreas espacializadas e dos pontos para a ligação à

Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, apresentada pelo grupo de trabalho para o planeamento e

operacionalização de centros electroprodutores baseados em fontes renováveis de origem ou localização

oceânica, posto em consulta pública entre 30 de janeiro e 10 de março de 2023, não considerou nenhuma

participação prévia na área das pescas, seja ao nível ministerial seja com associações representativas do setor

das pescas e aquacultura, como prevê a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional e a recente Resolução do Parlamento Europeu.

Considerando que a proposta envolve cinco áreas que totalizam 3 393,44 km2 de espaço marítimo nacional

(3202,9 km2 correspondentes a áreas situadas em profundidades entre cerca de 75 m e cerca de 200 m e 190,54

km2 de áreas situadas a profundidades máximas de 50 m), correspondente a uma ocupação de cerca 5,9 % da

área situada entre a linha de costa e o limite exterior do mar territorial e a uma ocupação de cerca de 0,71 % da

ZEE, é incompreensível a omissão de consulta do setor e da elaboração de estudos técnicos e científicos.

A falta de conhecimento, estudo e análise do impacto deste tipo de plataformas flutuantes no ecossistema

marinho ao longo da nossa costa marítima é total. Desconhece-se o impacto que as cinco zonas definidas na

proposta terão ao nível da cadeia alimentar das intra-espécies marinhas. Por exemplo, caso as plataformas

afetem a população de sardinha, o impacto será não só para a própria espécie sardinha, como também naquelas

outras espécies que se alimentam dela, com alterações dos seres vivos incalculáveis.

Para o PSD é incompreensível que o setor das pescas e aquacultura não esteja envolvido e que não existam

estudos científicos que balizem e monitorizem a estimativa de impactos ambientais, sociais e económicos que

centros electroprodutores baseados em fontes renováveis de origem ou localização oceânica terão nos locais

previstos.

Para o PSD o processo parece ser muito amador, carecendo de uma revisão após a execução e divulgação

dos estudos científicos a realizar pelos institutos públicos especializados, como é o caso do IPMA (Instituto

Português do Mar e da Atmosfera), bem como o envolvimento da comunidade representativa do setor das

pescas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PSD, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à revisão do processo que envolve a proposta de criação de áreas espacializadas para o

planeamento e operacionalização de centros electroprodutores baseados em fontes de energias renováveis de

origem ou localização oceânica, conforme o previsto no Despacho n.º 11404/2022, de 23 de setembro.

2 – Integre elementos técnicos relacionados com os recursos marinhos e atividades piscatórias, ponderando

os impactos no ecossistema marinho que as futuras áreas de implantação para energia renovável em offshore

terão nas vertentes ambientais, económicas e sociais.

3 – Envolva de forma integral o Ministério da Agricultura e Alimentação, através da Secretaria de Estado

das Pescas, no processo de análise e de decisão dos centros electroprodutores previstos em offshore.

4 – Cumpra o estabelecido na Lei n.º 17/2014, de 10/04, que estabelece as Bases da Política de

Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, nomeadamente na alínea d) do n.º 2 do artigo12.º,

envolvendo as associações ligadas ao setor da pesca, cuja importância na economia do mar é crucial em

Portugal.

5 – Tenha em consideração a Resolução do Parlamento Europeu sobre o impacto no setor das pescas dos

parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis [2019/2158(INI)].

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Assembleia da República, 10 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: João Moura — Hugo Patrício Oliveira — Paulo Ramalho — Bruno Coimbra — João

Marques — Hugo Martins de Carvalho — Artur Soveral Andrade — Carlos Cação — Fátima Ramos — Francisco

Pimentel — Sónia Ramos — Adão Silva — Emília Cerqueira — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André —

Germana Rocha — Hugo Maravilha — Sara Madruga da Costa — Fernanda Velez — João Prata.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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