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Quarta-feira, 10 de maio de 2023 II Série-A — Número 221
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 647, 684, 710, 714, 715 e 764/XV/1.ª): N.º 647/XV/1.ª (Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 684/XV/1.ª [Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro automóvel (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 710/XV/1.ª (Retira o carácter temporário à certidão permanente): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 714/XV/1.ª (Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de preenchimento anual do IES): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 715/XV/1.ª (Elimina prazos de validade injustificados nas certidões online):— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 764/XV/1.ª (PAN) — Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio. Proposta de Lei n.º 73/XV/1.ª (Aprova as Grandes Opções para 2023-2026): (a) — Parecer final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres das diversas comissões especializadas, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Projetos de Resolução (n.os 156, 315, 522, 592, 688 a 690/XV/1.ª): N.º 156/XV/1.ª (Pela criação de um Comando Nacional de Bombeiros): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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N.º 315/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta mais policiamento de proximidade): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 522/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que avalie a possibilidade de classificação do arquivo do Jornal de Notícias): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 592/XV/1.ª (Recomenda o apoio extraordinário às associações humanitárias de bombeiros):
— Vide Projeto de Resolução n.º 156/XV/1.ª N.º 688/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a adoção de uma estratégia de remoção de todo o amianto nas escolas e a reavaliação das escolas já intervencionadas. N.º 689/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a implementação de um plano de contingência no Aeroporto Internacional da Madeira – Cristiano Ronaldo. N.º 690/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a revisão da proposta de áreas de implantação para energias renováveis offshore após ponderação sobre os impactos no ecossistema marinho, em especial nas espécies piscícolas. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 647/XV/1.ª
(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)
e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 8 de março de 2023 e, no dia seguinte, foi admitida e baixou, na generalidade, à
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada na sessão plenária de 10 de março.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Na exposição de motivos, os proponentes consideram «fundamental prosseguir um caminho que garanta a
efetivação na lei e na vida dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade».
Salientando que «a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da
República Portuguesa», os proponentes fazem, nomeadamente, referência a pressões por parte das entidades
patronais e ao défice demográfico que «se agravou nos últimos anos», apontando tal como «resultado da
degradação de direitos, salários e condições de vida, que impulsionam a emigração e limitam a livre decisão de
ter filhos». Indicam ainda que a «atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo
pela decisão de não amamentação» e destacam também «a igual responsabilização da mãe e do pai», referindo
que o «reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da
diminuição dos direitos da mãe».
O projeto de lei propõe, então, alterações ao Código do Trabalho, ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,
que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção,
dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e, ainda,
ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade
no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29
de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.
No quadro do Código do Trabalho, é proposta a alteração dos artigos 35.º (Proteção na parentalidade), 40.º
(Licença parental inicial), 41.º (Períodos de licença parental exclusiva da mãe), 43.º (Licença parental exclusiva
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do pai) e 47.º (Dispensa para amamentação ou aleitação) e o aditamento de dois novos artigos: o artigo 33.º-A
(Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade) e o artigo 37.º-A (Licença especial por
prematuridade ou internamento de recém-nascido).
No âmbito do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, pretende-se alterar os artigos 4.º (Âmbito material), 11.º
(Subsídio parental inicial), 12.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 14.º (Subsídio parental inicial
exclusivo do pai), 23.º (Montante dos subsídios) e 27.º (Articulação com a proteção na eventualidade
desemprego), prevendo, igualmente, o aditamento de um novo artigo: o artigo 20.º-A (Subsídio especial por
prematuridade ou internamento de recém-nascido).
Quanto ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, propõe-se a alteração dos artigos 7.º (Âmbito material), 8.º
(Articulação com o regime de proteção social no desemprego), 12.º (Subsídio parental inicial), 13.º (Subsídio
parental inicial exclusivo da mãe), 15.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 30.º (Montante do subsídio
parental inicial), 32.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento
hospitalar e prematuridade até às 33 semanas), 34.º (Montante do subsídio por adoção), 46.º (Âmbito material),
47.º (Articulação com o regime de proteção social no desemprego), 57.º (Montante do subsídio social parental
inicial), 59.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar
e prematuridade até às 33 semanas), 60.º (Montante do subsídio social por adoção), 71.º-A (Meios de prova do
acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas) e
81.º (Disposição geral), sendo proposto, também, o aditamento de um novo artigo, o artigo 21.º-A (Subsídio
especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido).
3 – Enquadramento legal
O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica
do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.
Destaque-se, porém, que o Código do Trabalho (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, concretiza os preceitos constitucionais relativos à proteção na parentalidade, na Subsecção IV do
Capítulo I do Título II, que integra os artigos 33.º a 65.º. É de referir que as últimas alterações a estes artigos
foram operadas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no
âmbito da Agenda do Trabalho Digno», e entraram em vigor no dia 1 de maio.
Já o Decreto-Lei n.º 91/209, de 9 de abril (versão consolidada), estabelece o regime jurídico de proteção
social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, sendo que a
proteção regulada no seu Capítulo II (artigos 4.º a 44.º) abrange os beneficiários dos sistema previdencial
integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem
como os beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de
proteção social integre a eventualidade. Já no âmbito do subsistema de solidariedade previsto no Capítulo III
(artigos 45.º a 61.º), são abrangidos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas
não incluídos por qualquer regime de proteção social de enquadramento obrigatório, e ainda as pessoas
referidas anteriormente abrangidas por regime de proteção social de enquadramento obrigatório ou pelo seguro
social voluntário cujo esquema de proteção integre a eventualidade, sem direito às correspondentes prestações.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (versão consolidada), regulamenta a proteção na
parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social
convergente.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, o Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o
poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º
da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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A iniciativa deu entrada a 8 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de
género. A 9 de março, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária
de dia 10 de março.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em apreço. A
mesma nota técnica adianta que, apesar de ser previsível que o projeto de lei em apreço gere custos adicionais,
o artigo 8.º remete a entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior
à sua publicação, mostrando-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento («lei-travão»).
Estando em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública entre os dias 22 de
março e 21 de abril de 2023, podendo os contributos ser consultados na página das iniciativas em apreciação
pública dedicada ao projeto de lei.
Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa – é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto
de aperfeiçoamento formal, refere a nota técnica.
A iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º
89/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, indicando-o no artigo 1.º. A lei formulário
estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração
introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores (artigo 6.º, n.º 1). No entanto,
esta lei foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, atualmente
acessível universal e gratuitamente. Assim, realça a nota técnica, por motivos de segurança jurídica, e tentando
manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de
alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, leis
gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 8.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Quanto às regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado, aponta a nota
técnica, pelo que essas menções devem constar do título.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verifica-se que, na atual Legislatura, com objeto conexo
com o da iniciativa em apreço, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 730/XV/1.ª (CH) — Modifica o regime
do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares alterando o Código do Trabalho.
Na presente Legislatura, foi ainda apresentada a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) — Procede à alteração
de legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e o Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) — Altera
o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que estão na origem da aprovação da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera
o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. A referida proposta de lei
foi apreciada em conjunto com outras iniciativas, destacando-se, no âmbito do objeto do projeto de lei em apreço:
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
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– Projeto de Lei n.º 169/XV/1.ª (L) — Alarga os direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho,
reforçando os direitos das crianças e reforçando a igualdade de género na parentalidade (vigésima terceira
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho);
– Projeto de Lei n.º 176/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,
procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico
de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Paula Reis — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-
se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 684/XV/1.ª
[DEVOLUÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA) A FIM DE REDUZIR O
PREÇO DOS PRÉMIOS DE SEGURO AUTOMÓVEL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
291/2007, DE 21 DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
PARTE I – Considerandos
a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação
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b) Antecedentes parlamentares
c) Enquadramento constitucional e regimental
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação
O Partido Comunista Português apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 684/XV/1.ª, que visa
alterar, pela segunda vez, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, diploma que aprova o regime do sistema
de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas
72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro
de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
A iniciativa, intitulada «Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço
dos prémios de seguro automóvel», deu entrada a 23 de março e baixou a esta Comissão de Orçamento e
Finanças no dia seguinte.
Não foram solicitados pareceres.
Na exposição de motivos, o partido alude à criação, em 1979, do seguro obrigatório de responsabilidade civil
e à instituição, no mesmo ano, do Fundo de Garantia Automóvel, integrado no então Instituto Nacional de
Seguros, explicando que a este fundo passou a caber «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões
corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», nos casos em que
o responsável fosse desconhecido ou não beneficiasse de seguro válido ou eficaz e naqueles em que fosse
declarada a falência do segurador. Descreve a origem de tal receita como sendo uma taxa cobrada em todos
os seguros do ramo automóvel. Afirma que o valor arrecadado, que é usado quer nos sinistros quer em ações
de sensibilização, excede o despendido, pelo que o fundo regista sucessivos superavits, assim acumulando
«recursos assinaláveis», que regista do seguinte modo:
● em 2020, de 636 milhões de euros de balanço, 98 milhões são em responsabilidades e 538 milhões em
ativos financeiros;
● em 2021, teve despesas de 9,89 milhões de euros e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3
correspondentes a contribuições pagas por tomadores de seguros.
Aqui chegado, e fundado em tal acumulação de valor, o partido proponente esclarece que a iniciativa se
destina a prever a devolução de parte daqueles 600 milhões, parcial e faseadamente, a começar em 2024.
Afirmando que para que haja devolução «é necessário que o Fundo registe, ao longo de um período distendido
no tempo, défices entre as suas despesas e as suas receitas», propõe, sem prejuízo de reconhecer a faculdade
de o Governo alterar no futuro tal taxa, em ordem a garantir a sustentabilidade do Fundo, a redução, em 50 %,
das taxas que se repercutem no valor dos seguros outorgados e que se destinam a financiar o FGA. Fá-lo,
alterando as percentagens que o diploma a modificar enuncia nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º, respetivamente:
○ de 2,5 % para 1,25 % ao ano, no caso da alínea a);
○ e de 0,21 % para 0,10 % ao ano, no caso da alínea b).
Finalmente, explica que proíbe a incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, através da
obrigatoriedade de repercussão da redução nos preços pagos pelos segurados, cominando a violação de tal
regra com uma contraordenação muito grave, fiscalizável pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
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de Pensões.
Alude a iniciativa às propostas apresentadas pelo partido – e sucessivamente rejeitadas –, em sede de
Orçamentos do Estado, e à audição que, por conta, se realizou em 2021, na Comissão de Orçamento e
Finanças, à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Nela, questionada sobre a
matéria em apreço, esta entidade terá afirmado que estava em preparação a constituição de um grupo de
trabalho (GT) destinado a analisá-la. Posteriormente, em fevereiro de 2023, a presidente da mesma entidade,
em nova audição, quando questionada sobre os resultados obtidos por tal GT, terá dito que as conclusões
chegadas estariam prontas, apontando para a possibilidade de uma devolução parcial do valor em causa, desde
que assegurada a viabilidade financeira do fundo, decisão que, todavia, caberia sempre à Assembleia da
República ou ao Governo tomar. O partido proponente ancora-se em tal informação para considerar plenamente
justificada a alteração das taxas a que a iniciativa se refere e a devolução de parte das que se encontram pagas,
sem que tal importe risco para o FGA.
O projeto de lei em apreço está dividido em quatro artigos:
● O 1.º, que descreve o objeto, centrado no diploma que pretende alterar e na sua identificação;
● O 2.º, que altera os n.os 2 e 3 do artigo 58.º:
○ passando para 1,25 % a receita do FGA descrita na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, e que é a
contribuição anual, atualmente nos 2,5 %, resultante da aplicação de uma percentagem sobre o
montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil
automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;
○ e para 0,10 %, ao invés dos 0,21 %, a receita do FGA descrita na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo,
e que é a contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos
prémios comerciais de todos os contratos de seguro automóvel processados no ano anterior, líquidos
de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária.
○ Numa e noutra alteração, o artigo 2.º atualiza as descrições relacionadas com a competência para
alterar tais percentagens e para a propor: do Ministro de Estado e das Finanças para o Ministro
responsável pela área das Finanças, e do Instituto de Seguros de Portugal para a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, respetivamente;
● O 3.º, cuja epígrafe é «Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémios de seguro», manda que a
redução das taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º seja refletida, integralmente, nos preços dos prémios
pagos pelos segurados, cominando com uma contraordenação muito grave a sua violação1;
● O 4.º, finalmente, determina a entrada em vigor do diploma no dia 1 de janeiro de 2024.
b) Antecedentes parlamentares
Tal como enunciado na exposição de motivos, o PCP apresentou, em sede de discussão da proposta de lei
do Orçamento do Estado para 2023, uma proposta de aditamento, que recebeu o n.º 1499-C e está disponível
no processo legislativo correspondente2, votada – e rejeitada3 – na Comissão de Orçamento e Finanças, e que
previa, tal como agora:
● a redução a metade, no ano de 2023, das taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º
1 O n.º 2 deste artigo caracteriza a violação do disposto no n.º 1 como contraordenação muito grave, nos termos do artigo 96.º-P da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Sucede que o artigo 96.º-P pertence ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, tendo-lhe sido aditado precisamente pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no seu artigo 5.º. Cabe todavia alertar para o facto de o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que era o diploma que regulava a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, ter sido revogado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, que é o diploma que «Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro». 2 Detalhe proposta de alteração (parlamento.pt) 3 Votos favoráveis do proponente e do BE; contra do PS, da IL e do PAN e abstenção dos restantes,
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291/2007, de 21 de agosto;
● a sua integral repercussão nos preços dos prémios pagos pelos segurados do ramo automóvel;
● a competência da autoridade supervisora do setor para acautelar o cumprimento de tais disposições.
c) Enquadramento constitucional e regimental
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos:
● nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo
4.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, e 123.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, que se
referem ao poder dos Deputados, de apresentarem projetos de lei;
● no artigo 124.º do RAR, que, sob a epígrafe «Requisitos formais dos projetos e propostas de lei»,
determina que os projetos de lei sejam redigidos sob a forma de artigos, tenham uma designação que traduza
sinteticamente o seu objeto principal e sejam precedidos de uma breve justificação de motivos, requisitos todos
eles observados;
● no artigo 167.º, n.º 2, da CRP e no artigo 120.º, n.º 2, do RAR, que limitam a possibilidade de apresentação
de iniciativas legislativas à condição de não representarem elas, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, dado que a presente apenas visa
produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
Ao abrigo do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, o relator do documento em
presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política relativamente ao Projeto de Lei n.º
684/XV/1.ª, do Partido Comunista Português.
PARTE III – Conclusões
Apresentou o Partido Comunista Português um projeto de lei, que tem o n.º 684/XV/1.ª, designado
«Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro
automóvel».
A iniciativa destina-se a introduzir, pela segunda vez, alterações ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de
agosto, diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e
transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do
Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de
veículos automóveis.
Em concreto, reduz para metade o valor das contribuições para o Fundo de Garantia Automóvel que
constituem sua receita e incidem sobre o montante total dos prémios comerciais, ora da cobertura obrigatória
do seguro de responsabilidade civil automóvel, ora de todos os contratos de seguro automóvel, líquidos de
estornos e anulações, obrigando a que tal redução seja repercutida no preço a pagar pelos segurados,
considerando contraordenação muito grave a violação de tal disposição e cometendo à Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a competência para verificar o cumprimento das alterações.
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2023.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 710/XV/1.ª
(RETIRA O CARÁCTER TEMPORÁRIO À CERTIDÃO PERMANENTE)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
Os Deputados da IL tomaram a iniciativa de apresentar, em 3 de abril de 2023, o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª
— Retira o carácter temporário à certidão permanente, sendo que o texto inicial desta iniciativa foi substituído,
a pedido do autor, em 4 de abril e, posteriormente, em 27 de abril de 2023.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de abril de 2023, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do
respetivo parecer.
Na reunião de 12 de abril de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 12 de abril de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos
Advogados e ao Instituto dos Registos e do Notariado.
Foram recebidos até ao momento os pareceres do Conselho Superior da Magistratura (de não pronúncia)1,
da Ordem dos Advogados2 e do Instituto dos Registos e do Notariado3.
A discussão, na generalidade, desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 12 de maio de
1 O CSM informa que «não se pronunciará sobre o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL)». 2 No seu parecer, emitido sobre a versão anterior do projeto de lei (recorde-se que a versão em discussão é a que foi substituída, a pedido do autor, em 27/04/2023 e o parecer da OA data de 24/04/2023), «a Ordem dos Advogados emite parecer parcialmente desfavorável ao projeto de lei em apreço». Refere a Ordem dos Advogados: «É nosso entendimento que esta medida [manter a disponibilização do código de acesso à informação online por três meses (por não se propor revogar ou alterar o n.º 6 deste artigo 75.º), mas atribuir uma validade vitalícia à certidão em papel] coloca em crise o princípio da confiança jurídica e poderá abrir portas à prática de atos jurídicos inválidos, decorrentes da utilização ou instrução de uma certidão válida mas desatualizada ou com informação incorreta, como seja a relativa à titularidade da sociedade comercial, à sede, à gerência, etc.», considerando que «os argumentos explanados pelo grupo parlamentar proponente não se mostram adequados a afastar a atual solução legislativa, que se nos afigura adequada e proporcional, ao contrário da ínsita na presente iniciativa legislativa». 3 No seu parecer, o Instituto dos Registos e do Notariado conclui que «somos de parecer que não deve ser acolhida a proposta de alteração como foi apresentada, porquanto:
a) O pagamento de certidão permanente configura, na verdade, um serviço de acesso à informação, permanentemente atualizada, o
que implica custos de manutenção dos sistemas e inclui encargos que são também distribuídos a outros organismos que não o IRN – nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro.
b) A perda de receita emolumentar não é despicienda. c) A proposta inclui revogação de norma (n.º 2 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial) que não pode ser revogada porque se
refere a certidões em suporte de papel, que naturalmente têm a sua vigência limitada no tempo.»
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2023, em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 617/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que nenhum
organismo público possa exigir um documento emitido por outro organismo público, implementando um processo
que permita a comunicação entre organismos públicos para obtenção desses documentos, o Projeto de Lei n.º
659/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, o Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª
(IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de preenchimento anual do IES, o Projeto
de Lei n.º 715/XV/1.ª (IL) — Elimina prazos de validade injustificados nas certidões online e o Projeto de Lei n.º
753/XV/1.ª (CH) — Cria a Base Patrimonial Única que possibilita a partilha de dados patrimoniais entre
conservatórias do registo predial, Autoridade Tributária, autarquias e IMT».
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª, apresentado pela IL, pretende alterar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que
aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.
Consideram os proponentes «que o acesso à certidão permanente, na medida em que é efetuado por via
eletrónica e que a informação está permanentemente atualizada, não deverá acarretar qualquer custo na sua
reemissão, porquanto também não o tem para os serviços», sublinhando que «Ao prever-se uma validade para
a certidão permanente, isto confere-lhe um caráter temporário, limitando o exercício de direitos pelas entidades
quando lhes seja exigido acesso e o prazo de validade da certidão tenha expirado» – cfr. exposição de motivos.
Por essa razão, «a Iniciativa Liberal vem por este meio propor a libertação do ônus de terem de requerer
uma certidão permanente antes de expirar a anterior, sob pena de não poderem, por exemplo, realizar um
negócio, candidatar-se a um apoio ou concurso público, entre outros, eliminando também os custos com a
renovação da certidão permanente, tendo em vista aliviar as entidades sujeitas a registo comercial,
nomeadamente as empresas que veem a sua atividade condicionada por burocracias e por emolumentos, taxas,
além da carga fiscal a que estão sujeitas» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, a IL propõe o aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 75.º do Código do Registo Comercial,
segundo o qual as certidões disponibilizadas em suporte eletrónico «não têm validade, sendo atualizadas
automaticamente após qualquer alteração» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.
A IL propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado:
• Alteração do n.º 13.4, passando a ser cobrado um valor único de (euro) 25 pelo serviço previsto no n.º 5
do artigo 75.º do Código do Registo Comercial – cfr. artigo 3.º do projeto de lei;
• Revogação dos n.os 13.4.1, 13.4.2, 13.4.3 e 13.4.4., que preveem emolumentos, respetivamente, de (euro)
25, 40, 60 e 70, pela assinatura do serviço de certidão permanente por um, dois, três e quatro anos – cfr. artigos
3.º e 5.º do projeto de lei.
É proposto que o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da Justiça proceda à
regulamentação desta lei (caso venha a ser aprovada), devendo proceder «à alteração da Portaria n.º 1416-
A/2006, de 19 de dezembro, que regula o regime da promoção eletrónica de atos de registo comercial e cria a
certidão permanente, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões permanentes» – cfr. artigo 4.º.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.
PARTE II – Opinião da relatora
A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – Conclusões
1 – A IL apresentou o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª — Retira o carácter temporário à certidão permanente.
2 – Este projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código
do Registo Comercial, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento
Emolumentar dos Registos e Notariado.
3 – Em concreto, a IL propõe o seguinte:
a) O aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 75.º do Código do Registo Comercial, segundo o qual as certidões
disponibilizadas em suporte eletrónico «não têm validade, sendo atualizadas automaticamente após qualquer
alteração»;
b) A alteração do n.º 13.4 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, passando
a ser cobrado um valor único de (euro) 25 pelo serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo
Comercial;
c) A revogação dos n.os 13.4.1, 13.4.2, 13.4.3 e 13.4.4. do Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, que preveem emolumentos, respetivamente, de (euro) 25, 40, 60 e 70, pela assinatura do serviço de
certidão permanente por um, dois, três e quatro anos.
4 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Márcia Passos — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 714/XV/1.ª
(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO
ANUAL DO IES)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
❖ Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de
preenchimento anual do IES, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia 11 de abril de 2023 à
Assembleia da República (AR), pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do
poder de iniciativa da lei, consagrados na alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi
admitida a 19 de abril e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), tendo sido
anunciada na reunião plenária realizada na mesma data.
A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de dia 12 de maio.
❖ Análise do diploma
Objeto e motivação
Na exposição de motivos que antecede a proposta em análise, os proponentes começam por defender que
«a simplificação fiscal é uma necessidade premente em Portugal», argumentando que o sistema fiscal nacional
se reveste de um nível de complexidade que obstaculiza ao desenvolvimento económico do País,
nomeadamente na ótica do investimento externo.
É nesse pressuposto que apresentam a iniciativa em apreço, a qual anunciam ter objetivos de simplificação
fiscal e de reforço da atratividade do País quer a nível interno, quer a nível externo.
Em concreto, remetem para a Informação Empresarial Simplificada (IES), a qual, constituindo uma
obrigatoriedade para cumprimento de obrigações legais, incluindo a entrega da declaração anual de informação
contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao
Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para
fins estatísticos ao Banco de Portugal, está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do Decreto-Lei n.º
8/2007, de 17 de janeiro, que regula a IES, e nos moldes estabelecidos na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de
dezembro.
Os proponentes pretendem, através da iniciativa em análise, extinguir a referida taxa de prestação de contas,
procedendo para o efeito à revogação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, e à adaptação
das normas conexas do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e remetendo para o Governo a respetiva
regulamentação, mediante alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa
que são respeitados os limites à admissão da iniciativa, determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Refira-se que, conforme decorre da nota técnica, o disposto no artigo 3.º da iniciativa, ao determinar que «o
membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19
de dezembro, por forma a eliminar a taxa devida pelo registo da prestação de contas», pode ser encarada como
uma injunção dirigida ao Governo. Todavia, a norma aparenta ser apenas redundante, dado que visa adequar
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o regulamento em questão à alteração legal agora proposta. Como tal, parece não suscitar dúvidas de
constitucionalidade.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação
final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de
relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, sendo apenas feitos reparos pontuais.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remetendo igualmente para o enquadramento aplicável em
Espanha e Itália, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar
De acordo com a nota técnica que acompanha o presente parecer, não foram identificadas na base de dados
Atividade Parlamentar quaisquer iniciativas ou petições com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da
iniciativa em apreço.
❖ Consultas e contributos
A nota técnica que se anexa ao presente parecer sugere que, atendendo ao objeto da iniciativa em apreço,
poderá ser pertinente a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, da Ordem dos Contabilistas
Certificados, do Banco de Portugal, do Instituto Nacional de Estatística e do Instituto dos Registos e do
Notariado.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação
de preenchimento anual do IES;
2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,
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tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a
obrigação de preenchimento anual do IES.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 715/XV/1.ª
(ELIMINA PRAZOS DE VALIDADE INJUSTIFICADOS NAS CERTIDÕES ONLINE)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
6 – Consultas
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição),
bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 11 de abril de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. A 19 de abril de 2023 foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido
anunciada na sessão plenária nessa mesma data.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa visa eliminar os prazos de validade nas certidões online, propondo a alteração da
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Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio1.
Os proponentes põem em causa a utilidade da validade na certidão online do registo civil, indicando, mais
concretamente, que o facto de a validade das referidas certidões ser reduzida ao período de seis meses é «de
difícil justificação».
Ademais, consideram que a necessidade de renovação das certidões se trata de «uma burocracia
procedimental que recai sobre as pessoas» e «acarreta um custo injustificado».
Isto, porque, no entendimento dos proponentes, «sendo os averbamentos e todas as alterações efetuadas
junto do registo civil sujeitas a emolumentos, não deverão os cidadãos ser onerados com as renovações das
certidões». Até porque, acrescentam, «se é verdade que a disponibilização destas certidões por via eletrónica
foi um passo importante na simplificação destes procedimentos, menos verdade não é que importa agora dar
um passo em frente e libertar as pessoas dos custos e da burocracia que, ainda que em menor escala, se faz
sentir e não tem justificação».
O projeto de lei em apreço tem quatro artigos: o primeiro, definidor do objeto; o segundo, aditando um novo
n.º 8 ao artigo 215.º do Código do Registo Civil; o terceiro, prevendo que o membro do Governo responsável
pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de
registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos
devidos, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões online de registo civil; o quarto, estabelecendo
o momento de entrada em vigor, caso a iniciativa venha a ser aprovada.
3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para
a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia
da República (cfr. anexo).
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os
requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Cumpre referir que a iniciativa visa alterar o Código de Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
131/95, de 6 de junho, indicando-o no articulado.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o projeto
1 Ato regulamentar que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.
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de lei em apreço, está pendente apenas a iniciativa que ora se indica:
– Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL) — Retira o caráter temporário à certidão permanente.
6 – Consultas
Em 26 de abril de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do
Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Instituto dos Registos e do Notariado, podendo ser consultados a todo
o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.
Até ao momento em que este parecer foi entregue recebeu-se o contributo da Ordem dos Advogados, que
indicou, sumariamente, que se a estipulação de validade carece de palmar de razoabilidade nas certidões
relativas, por exemplo, a óbitos e nascimentos, já idêntico raciocínio se poderá revelar injustificado relativamente
a outras (as certidões de casamento, por exemplo). Neste sentido, entende o Conselho Geral da Ordem dos
Advogados que tudo dependerá do facto sujeito a registo, sendo que, em seu entender, existindo uma alteração
material subjacente ao registo, a certidão deverá ser novamente requerida.
Na data de apresentação deste parecer foi recebido ainda o parecer do Conselho Superior da Magistratura.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Anabela Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 764/XV/1.ª
CRIA UMA PENSÃO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS ÓRFÃS EM CONSEQUÊNCIA DE HOMICÍDIO
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE
OUTUBRO, E O DECRETO-LEI N.º 160/80, DE 27 DE MAIO
Exposição de motivos
De acordo com o levantamento realizado pela Associação de Familiares e Amigos de Vítimas de Femicídio
e pelo psicólogo António Castanho, entre 2004 e 2018, cerca de 1000 crianças terão ficado órfãs por causa da
violência doméstica, uma média de 71 órfãos por ano. No ano de 2022, na sequência de femicídio, houve pelo
menos 46 órfãos, dos quais 21 eram menores de idade, de acordo com os dados preliminares sobre as mulheres
assassinadas em Portugal (1 de janeiro a 15 de novembro de 2022), divulgados pelo Observatório de Mulheres
Assassinadas.
As crianças vítimas deste crime e em especial as crianças que ficam órfãs na sequência do mesmo (seja por
perda da mãe ou de ambos os progenitores) deparam-se não só com a dor e com o trauma da perda dos pais,
e os constrangimentos próprios do processo penal decorrente do crime e dos processos sucessórios que
ocorrem após a morte dos progenitores, mas enfrentam também uma multiplicidade de dificuldades associadas
à mudança daquela que era a sua realidade social, o estigma de serem filhos de um homicida e/ou a
autoculpabilização por não terem sido capazes de impedir o crime. A estas dificuldades associam-se, muitas
vezes, situações em que estas crianças se veem envolvidas em disputas de guarda entre parentes do lado
materno e/ou paterno e em que, quando não se dá o fim das relações familiares, têm de lidar com visitas à
prisão ou tentativas de contacto da parte do agressor. Todas estas dificuldades, para além de um forte impacto
psicológico e emocional, comportam um custo económico difícil de suportar para os órfãos de violência
doméstica e para as famílias que os acompanham após o crime, que exigem respostas sociais integradas.
O impacto da violência doméstica nas crianças foi recentemente reconhecido pela Lei n.º 57/2021, de 16 de
agosto, surgida por iniciativa do PAN e de outros partidos, e que alterou diversos diplomas, de forma a
reconhecer o estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus-tratos relacionados
com a exposição a contextos de violência doméstica.
Contudo, e apesar deste caminho positivo, constata-se que o quadro legal de apoios atribuídos às crianças
e jovens que fiquem órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, é manifestamente
insuficiente. O quadro atual apenas reconhece a estas crianças e jovens, por via da Lei n.º 104/2009, de 14 de
setembro, o direito de adiantamento, pelo Estado, da indemnização emergente do crime violência doméstica,
que tem duração de seis meses (prorrogável por iguais períodos) e cujo valor não pode exceder o equivalente
mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses.
Em caso de morte de ambos os progenitores, reconhece-se ainda o direito a uma pensão de sobrevivência
ou a uma pensão de orfandade, conforme os progenitores sejam ou não enquadrados pelos regimes de proteção
social. Embora no caso da pensão de sobrevivência o valor seja muito variável, no caso da pensão de orfandade
o valor mensal atribuído nunca será superior a 179,40 €, valor manifestamente insuficiente. Esta insuficiência
tem sido inclusivamente apontada nos últimos anos por organizações cívicas como a Associação Contra o
Feminicídio.
Face à manifesta insuficiência do atual quadro de apoios e reconhecendo a necessidade de prosseguir o
esforço de reconhecimento dos direitos das crianças e jovens expostas a contextos de violência doméstica, com
a presente iniciativa o PAN pretende conceder aos filhos de vítimas de homicídio de violência doméstica o direito
a uma pensão mensal de valor equivalente ao indexante dos apoios sociais (480,43 €) – que assumirá a forma
de pensão de sobrevivência ou uma pensão de orfandade, conforme a vítima seja ou não enquadrada pelos
regimes de proteção social. O acesso a esta pensão é reconhecido sempre que não haja o acesso a uma pensão
de sobrevivência e só terá redução no caso de a morte da mãe não ter sido causada pelo seu pai ou de ter
havido adoção plena da criança ou jovem após a morte da mãe – e se verifique que o agregado familiar tem
rendimentos, por elemento, iguais ou superiores a 40 % da retribuição mínima mensal garantida.
A criação de uma pensão como a que agora o PAN propõe, para além de assegurar o pleno cumprimento
pelo disposto no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, garante a adoção no nosso País das «medidas legislativas,
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administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física
ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente», exigidas ao nosso País pelo artigo 19.º da
Convenção sobre os Direitos da Criança; das «medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para
que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência», exigidas ao
nosso País pelo artigo 26.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência
contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul); e da «inclusão das crianças na mesma
ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas», exigida pela recomendação
n.º 219 do relatório do GREVIO sobre a implementação da Convenção de Istambul em Portugal.
Importa sublinhar que esta iniciativa agora proposta pelo PAN segue o modelo existente noutros países,
nomeadamente da América Latina – Uruguai, Argentina e o Peru –, que aprovaram pensões mensais, e da
Europa – em Itália e em Espanha. Em Itália, fruto do trabalho da ativista cívica Anna Constanza Baldry, existe
desde 2018 uma lei que trata como órfãos especiais as crianças e adultos cujas mães foram mortas no âmbito
da violência doméstica, reconhecendo-lhes o direito a bolsas de estudo, assistência jurídica, apoio financeiro
para serviços médicos e psicológicos e ajudas de custo para a família que cuida deles. Mais recentemente, em
Espanha, durante este ano, reconheceu-se aos órfãos de vítimas de violência doméstica o direito a uma pensão
mensal de 600 €.
Por fim, importará sublinhar que, uma vez que esta iniciativa implica a alteração do Decreto-Lei n.º 160/80,
de 27 de maio, propõe-se que as condições de acesso das crianças e jovens à pensão de orfandade sejam as
mesmas que são previstas no tocante à pensão de sobrevivência. Fazemo-lo, porque, apesar de estarmos a
falar de situações similares, o atual quadro legal em vigor prevê um prazo de garantia de acesso às pensões de
sobrevivência (que só terminam aquando da conclusão dos estudos) muito superior ao das pensões de
orfandade (que terminam aos 18 anos), o que se traduz numa injustiça e numa discriminação manifestamente
injustificada.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91,
de 10 de outubro, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 79/2019, de 14 de junho, que define e regulamenta a proteção na
eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97,
de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro, que estabelece um esquema de
prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
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c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – São também titulares do direito à pensão de sobrevivência, com um valor equivalente ao indexante dos
apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de
constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor beneficiário em consequência de homicídio
em violência doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito às prestações previstas no presente
artigo e de valor superior.
5 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor beneficiário
mencionada no número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de sobrevivência
ou em momento posterior à morte do progenitor beneficiário o descendente for adotado, em regime de adoção
plena, o direito à pensão apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do
agregado familiar em que se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal
garantida.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
São alterados os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 8.º, 9.º, n.os 1 a 5, e 12.º as pessoas que tenham
rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40 % da remuneração mínima garantida para a generalidade
da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário
mínimo nacional.
2 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados
os condicionalismos previstos no presente diploma e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso de os órfãos terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas se
os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de
inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de
férias escolares, nos termos da subsecção V da secção I do capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social, e satisfizerem as seguintes condições:
a) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-
secundário não superior ou superior;
b) Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou
doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de
prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 – Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos de
formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social.
4 – No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição
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das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à
generalidade dos trabalhadores.
5 – A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo
interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.
6 – São também titulares do direito à pensão de orfandade, com um valor equivalente ao indexante dos
apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de
constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor em consequência de homicídio em violência
doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito a pensão de sobrevivência nos termos do Decreto-
Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
7 – Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor mencionada no
número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de orfandade ou em momento
posterior à morte do progenitor o descendente for adotado, em regime de adoção plena, o direito à pensão
apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do agregado familiar em que
se encontre inserido, ser igual ou superior a 40 % à retribuição mínima mensal garantida.
8 – (Anterior n.º 2.)
9 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, 10 de maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 156/XV/1.ª
(PELA CRIAÇÃO DE UM COMANDO NACIONAL DE BOMBEIROS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 592/XV/1.ª
(RECOMENDA O APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 156/XV/1.ª (PCP) — Pela criação de um Comando Nacional de Bombeiros, deu
entrada na Assembleia da República em 12 de julho de 2022, tendo baixado à Comissão em 13 de julho de
2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Em 14 de julho de 2022, os proponentes indicaram que pretendiam que o mesmo fosse discutido em Plenário,
tendo, na presente data, solicitado que a respetiva discussão ocorresse em Comissão.
O Projeto de Resolução n.º 592/XV/1.ª (PCP) — Recomenda o apoio extraordinário às associações
humanitárias de bombeiros, deu entrada na Assembleia da República em 4 de abril de 2023, tendo baixado à
Comissão em 5 de abril de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento
da Assembleia da República.
Em 12 de abril de 2023, os proponentes indicaram que pretendiam que o mesmo fosse discutido em Plenário,
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tendo, na presente data, solicitado que a respetiva discussão ocorresse em Comissão.
Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 10 de maio de 2023, além da Sr.ª Deputada Alma
Rivera (PCP), na qualidade de proponente, os Srs. Deputados Francisco Pereira de Oliveira (PS) e João Moura
(PSD), que debateram o conteúdo dos projetos de resolução nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) procedeu à apresentação das iniciativas, que considerou serem
conexas, começando pelo Projeto de Resolução n.º 156/XV/1.ª (PCP). Referiu que era uma reivindicação antiga
dos bombeiros a existência de um comando próprio e que a Assembleia da República deveria legislar nesse
sentido. Sublinhou que o facto de os bombeiros serem dirigidos por indivíduos que não eram bombeiros tinha
criado diversos problemas e, inclusivamente, originado conflitos com a tutela. Mencionou a necessidade de
existir uma hierarquia operacional própria, com conhecimento das funções dos bombeiros. Solicitou que as
restantes forças políticas assumissem uma posição quanto àquela pretensão dos bombeiros, enfatizando que
competia ao Governo alterar a estrutura orgânica dos bombeiros.
Quanto ao Projeto de Resolução n.º 592/XV/1.ª (PCP), sublinhou que se tratava de um apelo para que fosse
dada resposta às necessidades financeiras dos bombeiros, questionando os motivos que conduziam a que tal
resposta não existisse.
O Sr. Deputado João Moura (PSD) referiu que ambas as iniciativas tinham o mesmo propósito, sendo o
Projeto de Resolução n.º 592/XV/1.ª (PCP) mais abrangente, porque também recomendava o aumento do apoio
financeiro aos bombeiros. Referiu que as iniciativas corporizavam uma pretensão antiga da Liga dos Bombeiros
Portugueses, salientando que tal pretensão tinha atualidade, porque a estrutura nacional hierarquizada de
proteção civil tinha vindo a secundarizar o papel dos bombeiros voluntários no âmbito da proteção civil, deixando-
os de fora de um conjunto de organizações que aqueles deveriam integrar. Prosseguiu, mencionando que
faltavam cinco dias para que se entrasse na segunda fase de risco de incêndios e que alguns corpos de
bombeiros ainda não tinham recebido as compensações a que tinham direito. Sublinhou que alguns corpos de
bombeiros se negavam a participar no dispositivo de combate que estava a ser preparado para o ano seguinte
e que se desconhecia quais os meios que a Força Aérea iria disponibilizar para o efetivo de combate aos
incêndios do ano em curso. Deu nota de que as temperaturas elevadas e a seca que afetava parte significativa
do território nacional eram as condições propícias para que ocorressem grandes incêndios. Quanto ao Governo,
referiu que a prevenção tinha fracassado porque o ordenamento florestal continuava por fazer e manifestou
preocupação no que respeitava ao combate aos incêndios. Nessa sequência, referiu que a Sr.ª Secretária de
Estado da Proteção Civil tinha referido que existia um «algoritmo de lógica de incêndios florestais» e que o
Grupo Parlamentar do PSD pretendia saber qual seria esse algoritmo, pelo que iria dar entrada de um
requerimento para chamar à Comissão o Sr. Ministro da Administração Interna e a Sr.ª Secretária de Estado da
Proteção Civil.
O Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS) começou por referir que concordava com o Sr. Deputado
João Moura (PSD) quanto ao facto de os objetos das iniciativas serem conexos, porquanto os analisaria em
conjunto. Salientou que o Grupo Parlamentar do PS reconhecia os desafios que se colocavam aos bombeiros e
a necessidade de valorização do papel que aqueles desempenhavam na sociedade. Nessa sequência, referiu
que o Orçamento do Estado para 2023 previa a atribuição às associações humanitárias de bombeiros de uma
verba superior a 31 milhões de euros, o que representava um aumento de 2 milhões de euros face a 2022. De
igual modo, mencionou que o Plano de Recuperação e Resiliência contemplava 20 milhões de euros destinados
aos bombeiros, dos quais 14 milhões de euros para aquisição de veículos de combate a incêndios e 6 milhões
de euros para a aquisição de equipamentos de proteção individual e para a formação de membros da proteção
civil, maioritariamente bombeiros. Notou que, através dos fundos comunitários, estavam disponíveis 122 milhões
de euros para investir em equipamentos e infraestruturas da proteção civil, sendo as associações humanitárias
de bombeiros elegíveis para se candidatarem àquelas verbas. Recordou que a diretiva financeira para 2023
contemplava a atualização dos valores a pagar a várias entidades e a tendência de simplificação e
desburocratização de procedimentos subjacentes à transferência das comparticipações devidas e que,
comparativamente a 2022, tinha sido realizado um esforço que tinha permitido atualizar os valores a transferir
para as entidades detentoras de corpos de bombeiros, bem como os valores pagos aos operacionais a título de
subsídio de refeição e de remuneração diária. De igual modo, notou que tinham sido também atualizados os
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valores pagos às equipas que coadjuvavam as entidades detentoras de corpos de bombeiros e antecipadas as
datas de pagamento de compensações àquelas entidades. Recordou que o papel e organização operacional
dos bombeiros deveria ser merecedor de uma discussão alargada, considerando o respetivo enquadramento no
sistema de proteção civil, e objeto de uma cuidada avaliação. Considerou que, dada a previsível ocorrência de
fenómenos complexos, deveria ser feita uma reflexão sobre o modelo operacional, a estrutura organizacional e
a profissionalização dos corpos de bombeiros. Concluiu, referindo que estavam em curso diversas reuniões com
intervenientes no sistema de proteção civil, tendo em vista alterações ao mesmo, e que a pretensão da Liga dos
Bombeiros Portugueses não era representativa da vontade de todos os bombeiros, pelo que o Grupo
Parlamentar do PS não acompanharia os projetos de resolução.
No final do debate, a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) disse que, do ponto de vista financeiro e logístico, a
realidade desmontava as afirmações do Sr. Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS) e realçou a falta de
condições veiculada pelas associações humanitárias de bombeiros, que tinham sempre défice de apoios do
Estado. Lamentou que todas as propostas de reforço de financiamento dos bombeiros apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do PCP fossem rejeitadas, lembrando que eram o principal agente de proteção civil.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA MAIS POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 15 de dezembro de 2022, após
aprovação na generalidade.
2 – Na reunião de 10 de maio de 2023, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,
à exceção do CH, do BE e dos DURP do PAN e do L, a Sr.ª Vice-Presidente da Comissão, Deputada Cláudia
Santos, submeteu a discussão a parte resolutiva do projeto de resolução, sobre a qual não haviam sido
apresentadas propostas escritas de alteração.
Intervieram na discussão as Sr.as Deputadas Patrícia Gilvaz (IL), na qualidade de proponente da iniciativa,
que recordou ter a iniciativa sido oportunamente aprovada, na generalidade, no sentido de o Estado dever
assegurar que as forças policiais atuem na sua máxima capacidade, para o que a reorganização das esquadras
se afigurava muito importante, não só pela falta de salubridade de muitas, como pela vantagem na concentração
de serviços, à semelhança de outros países europeus, pela melhor alocação de recursos públicos e mais célere
resposta às necessidades das pessoas; Mónica Quintela (PSD), que declarou a sua discordância, não obstante
a concordância do seu grupo parlamentar com grande parte do teor do projeto, com a recomendação de redução
de esquadras, cuja manutenção defendiam, para a melhoria do policiamento de proximidade; Susana Amador
(PS), que considerou que o projeto se encaixava na Estratégia Integrada de Segurança Urbana, apresentada
oportunamente pelo Governo em duas dimensões estratégicas, que tornavam prioritário revisitar o número de
esquadras (em função da pressão populacional e do risco), encontrar um novo modelo de policiamento
comunitário e de soluções tecnológicas e inovadoras, como a videovigilância e o geopoliciamento (para melhor
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organização dos recursos operacionais e melhor alocação de meios); e Alma Rivera (PCP), que assinalou que
a grande divergência do seu grupo parlamentar em relação ao projeto residia precisamente na recomendação
de redução de esquadras, uma vez que o pressuposto de que fechar esquadras significaria mais polícias efetivos
a fazer policiamento nas ruas nunca se verificara. Defendeu que a falta de capacidade para o policiamento de
proximidade estava relacionada com a redução de efetivos e não com a redução de esquadras, sendo errada a
consideração de que o rácio de efetivos era suficiente, uma vez que muitos operacionais não estavam a fazer
policiamento, mas em funções administrativas e logísticas, também necessárias. Considerou que o projeto
piorava nuns passos e mantinha noutros a situação de vasta população sem direito a esquadra próxima, o que
o seu grupo parlamentar não poderia acompanhar.
No decurso do debate, a proponente acedeu, a sugestão do PSD, a desdobrar em duas partes a parte
resolutiva do projeto, tendo a Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) apresentado oralmente uma proposta de
alteração da segunda parte daquele articulado, no sentido da substituição do inciso «nomeadamente, reduzindo,
de forma equilibrada e fundamentada, o número de esquadras» pela expressão «avalie a redução, de forma
equilibrada e fundamentada, do número de esquadras», a qual foi aceite pela proponente, para submissão a
votação da Comissão.
3 – Submetida a votação na especialidade, na redação supra consignada, a parte resolutiva do
projeto de resolução foi aprovada nos seguintes termos, tendo-se registado a ausência do CH, do BE e
dos DURP do PAN e do L:
Parte 1 – aprovada por unanimidade;
Parte 2 – com votos a favor do PS e da IL e votos contra do PSD e do PCP.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 315/XV/1.ª (IL).
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova uma reforma das forças e serviços de segurança que melhore a alocação dos recursos
disponíveis, permita mais patrulhamento e policiamento de proximidade e garanta a sustentabilidade futura das
forças de segurança;
2 – Avalie a redução, de forma equilibrada e fundamentada, do número de esquadras, salvaguardando as
devidas exceções em função da elevada perigosidade em determinados territórios, bem como alocando os
agentes às funções de segurança.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A POSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DO ARQUIVO
DO JORNAL DE NOTÍCIAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução foi aprovado, na generalidade, na reunião plenária de 5 de maio de 2023 e baixou
à Comissão no dia 8 do mesmo mês para apreciação na especialidade.
2 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 10 de maio de 2023,
encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH.
3 – O texto final que se remete para votação final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a
ausência dos Grupos Parlamentares da IL, do PCP e do BE.
4 – Junta-se o texto final resultante da votação.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para avaliação da possível
classificação do arquivo do Jornal de Notícias, atendendo à sua extensão editorial, administrativa, redatorial,
gráfica, fotográfica e documental.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 688/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA DE REMOÇÃO DE TODO O
AMIANTO NAS ESCOLAS E A REAVALIAÇÃO DAS ESCOLAS JÁ INTERVENCIONADAS
Exposição de motivos
O amianto foi muito popular no mundo inteiro, designadamente na construção civil e na indústria naval, desde
meados do século XX, dadas as suas propriedades de elevada resistência estrutural, resistência térmica –
incluindo ao fogo – e boa capacidade de isolamento térmico e acústico. Veio, no entanto, a revelar-se um produto
altamente nocivo para a saúde humana, dado que a exposição à inalação de microfibras de amianto aumenta
significativamente o risco de cancro do pulmão, de cancro da laringe e dos ovários, de asbestose ou de
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mesotelioma2. Os alertas para os seus riscos têm décadas e, no final do século XX, a Diretiva 1999/77/CE veio
ditar o fim da utilização e comercialização do amianto, a partir do dia 1 de janeiro de 2005, nos Estados-Membros
da União Europeia. Em Portugal, esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º
101/2005, de 23 de junho, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, diploma
que transpõe para a ordem jurídica as Diretivas 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram
limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas.
Sucede que a proibição da comercialização e da utilização de amianto em novas construções não é suficiente
para debelar os seus nocivos efeitos para a saúde humana: a inevitável degradação dos elementos construtivos
contendo amianto – muitos deles já com várias décadas – provoca a libertação de fibras nocivas para a saúde
humana, pelo que é essencial apostar no diagnóstico das instalações e na remoção de materiais de amianto.
Os resultados provisórios do Censos 2021 indicam que mais de 3 036 000 edifícios clássicos foram
construídos entre 1946 e 2010. Neste período de tempo, e até 2005, foi recorrente a produção e aplicação de
materiais e componentes que tinham fibras de amianto na sua composição. Os dados referem-se aos edifícios
clássicos, mas é possível afirmar com segurança que as técnicas construtivas que vêm de se referir eram
comuns aos edifícios públicos.
A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, visou «estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de
produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos».
Com esta legislação, é proibida a utilização de produtos com amianto na construção ou requalificação de
edifícios e são definidos um conjunto de procedimentos para a identificação dos edifícios públicos com amianto
e respetiva remoção. Mais: mandava o diploma, que é de 2011, que o Governo, no prazo de um ano, procedesse
«ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua
construção».
Em julho de 2014, o Governo afirmava que «Dando cumprimento ao disposto na lei, o Governo procedeu ao
levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, com o
objetivo de determinar aqueles que contêm amianto na sua construção.»3 Esclarecendo, a propósito, que a
responsabilidade do levantamento – cuja coordenação e acompanhamento coube à Autoridade para as
Condições do Trabalho e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças –, foi de cada Ministério relativamente «aos
edifícios, instalações e equipamentos ocupados por entidades sob a sua tutela», descreveu a metodologia em
que baseou o conhecimento: num questionário-tipo em que as questões a preencher passavam por identificar o
material contendo amianto; enumerar os trabalhadores expostos por períodos de tempo; informar o local onde
estava aplicado, o ano de aplicação, a sua quantidade estimada e o estado de conservação.
Sem prejuízo da bondade das intenções, parece claro que tal metodologia, que não é baseada no rigor e que
não contou com intervenção técnica, especializada e com recurso a análises laboratoriais, é uma metodologia
que apesar de consumir bastos recursos públicos, não é baseada em diagnósticos rigorosos, pelo que não é
eficaz.
A 19 de junho de 2020 o Ministro da Educação e a Ministra da Coesão Territorial proferiram o Despacho n.º
6573-A/2020 que «identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto».
O documento alude ao «exercício de diagnóstico e identificação das escolas públicas», «realizado pelo Governo,
através dos áreas governativas responsáveis pela educação e pela coesão territorial, em estreita colaboração
com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, Entidades Intermunicipais e Municípios», «onde ainda se verifica a presença de coberturas
constituídas por placas de fibrocimento com amianto na sua composição, do qual resultou uma lista de
equipamentos escolares a intervencionar e que se identificam no anexo ao presente despacho» (nosso
sublinhado). Há, portanto, no despacho em causa, uma limitação do material contendo amianto às coberturas,
o que manifestamente é errado. Verifica-se, assim, que não houve a preocupação de fazer um diagnóstico de
prioridades, resumindo o problema às coberturas, quando, nota-se, «esses minerais (amianto é o nome genérico
de seis minerais naturais fibrosos) estão presentes em mais de 3500 diferentes tipos de materiais.»4 Mas não
só: sabendo-se o grande volume de escolas que têm amianto, verifica-se um problema também de capacidade
2 https://www.who.int/teams/environment-climate-change-and-health/chemical-safety-and-health/health-impacts/chemicals/asbestos 3 https://www.historico.portugal.gov.pt/pt/o-governo/arquivo-historico/governos-constitucionais/gc19/os-temas/20140730-amianto/20140730-amianto.aspx 4 Janela, José Manuel Esteves Marques, O Amianto em Portugal. O cumprimento da Lei n.º 2/2011, sobre amianto em edifícios públicos. pág. 16, disponível em https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/6601/1/TMCAP_JoseJanela.pdf
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para uma execução capaz do trabalho de remoção5. A Quercus, um mês depois de proferido aquele Despacho
n.º 6573-A/2020, de 19 de junho, afirmava que «durante oito anos, foram removidos coberturas e elementos em
fibrocimento em cerca de 200 escolas, o que se traduz numa média anual de apenas 25, sendo dificilmente
exequível a remoção de amianto em 578 escolas, em apenas dois meses e meio»6.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à
Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1 – Assuma como seu objetivo prioritário a erradicação completa de todo o amianto ainda existente e de
todos os produtos que contêm amianto nos estabelecimentos da rede pública da educação pré-escolar, do
ensino básico e do ensino secundário, que estão no âmbito das competências da administração local ou da
administração central;
2 – No âmbito dessa estratégia, inicie o trabalho de diagnóstico, em todas as escolas, da presença de
amianto, com recurso a técnicos e empresas especializadas;
3 – Reavalie as escolas já intervencionadas em ordem a detetar todo o amianto ainda existente e todos os
produtos que contêm amianto;
4 – Elabore planos de ação dedicados, para a identificação e remoção, organizada e estruturada aos vários
níveis: local, regional e nacional, de todas as fontes de amianto;
5 – Dote esse plano, no âmbito do próximo Orçamento do Estado, dos meios financeiros adequados;
6 – Acompanhe este trabalho de uma estratégia comunicacional que informe a comunidade escolar sem a
alarmar.
Assembleia da República, 10 de maio de 2023
O Deputado do L, Rui Tavares.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE CONTINGÊNCIA NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DA MADEIRA – CRISTIANO RONALDO
O Aeroporto Internacional da Madeira – Cristiano Ronaldo é uma infraestrutura essencial para garantir a
mobilidade dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira (RAM). Ademais, este aeroporto é também a principal
entrada de turistas no território, atividade fundamental para a economia madeirense que corresponde a mais de
30 % do PIB da RAM.
Infelizmente, este aeroporto é frequentemente afetado por condições climatéricas adversas, em particular os
ventos fortes, que condicionam a sua operacionalidade, obrigando ao cancelamento de inúmeros voos e outros
tipos de perturbação, que implicam custos significativos para a região, mas também com obstáculos frequentes
à mobilidade dos cidadãos madeirenses.
Apesar de não estar totalmente demonstrado, do ponto de vista científico, acredita-se que as alterações
climáticas têm contribuído para esta complexa situação e que por isso se está a condicionar, com bastante mais
frequência, a operacionalidade do aeroporto. No entanto, é absolutamente essencial criar condições de
normalidade na mobilidade de e para a Madeira, procurando minimizar, o mais possível, estes efeitos
prejudiciais.
A região autónoma, em parceria com a ANA, introduziu alguns protocolos para procurar diminuir os impactos
destas situações, contudo, verifica-se que estes são insuficientes porque se limitam a proteger os passageiros
(embora se tenham verificado ainda algumas falhas neste processo), não estando disponível nenhum plano
5 https://www.jpn.up.pt/2020/06/25/governo-divulga-lista-de-escolas-com-amianto-101-estao-na-amp/ 6 https://quercus.pt/2021/03/03/sos-amianto-denuncia-falta-de-fatos-e-mascaras-para-remocao-de-amianto/
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alternativo de chegada ou saída da RAM.
Nestes termos, parece ser indiscutível a necessidade de construir um plano de contingência formal que
permita devolver o mínimo de normalidade à mobilidade aérea para esta região em alturas de constrangimentos
climatéricos.
Esse plano de contingência deve, em primeiro lugar, assegurar que todos os interessados estão envolvidos
e que contribuem de forma proporcional ao seu interesse na questão em apreço.
Até hoje nenhuma entidade regional ou nacional desenhou um plano exaustivo que envolva um aeroporto de
contingência (que, obviamente, só pode ser o do Porto Santo) e uma ligação marítima eficaz entre a Madeira e
o Porto Santo. Avaliar estas possibilidades e definir o custo, em termos de investimento (seja em infraestruturas,
seja em equipamentos), mas também de operação desta solução torna-se urgente.
Acresce também que a ANA – Aeroportos de Portugal anunciou, já em 2021, obras de melhoria do aeroporto
de Porto Santo, a serem realizadas em 2022. Não tendo havido nenhum desenvolvimento, em 2022, em audição
na Assembleia da República, Thierry Ligonnière, voltou a anunciar essas obras para o início de 2023, não tendo
também até à presente data sido iniciadas as intervenções previstas.
Nestes termos, deverá o Governo desenvolver todas as diligências necessárias, assim como envolver a
ANAC e a ANA, no esforço de implementação de um plano de contingência no Aeroporto Internacional da
Madeira – Cristiano Ronaldo, que pressuponha a utilização do Aeroporto do Porto Santo. Para que esse
aeroporto de contingência seja uma realidade é importante salvaguardar os seguintes aspetos: uma embarcação
adequada, na dimensão e na velocidade, para a ligação marítima para a Madeira/Porto Santo; o aumento da
placa de estacionamento de aeronaves do Aeroporto do Porto Santo e as melhorias na aerogare do Aeroporto
do Porto Santo. Tendo em conta a responsabilidade do Estado, este deve liderar o processo, definindo
concretamente as fontes de financiamento e qual a responsabilidade da ANA, dos Governos, da República e
Regional – designadamente na linha marítima que já tem financiamento assegurado no Quadro Financeiro
Plurianual 2030 da RAM – e dos operadores neste processo.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo a implementação de um plano de contingência no Aeroporto Internacional
da Madeira – Cristiano Ronaldo, incluindo a utilização do Aeroporto do Porto Santo como aeroporto de
alternância, melhorando e alargando a capacidade da aerogare e do estacionamento de aviões no aeroporto de
Porto Santo e a criação de uma ligação marítima para a Madeira com a capacidade e frequências adequadas.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2023.
Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — José Rui Cruz — João Paulo Rebelo — Ricardo Lima
— António Pedro Faria — Marta Freitas — Miguel Iglésias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA PROPOSTA DE ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO PARA
ENERGIAS RENOVÁVEIS OFFSHORE APÓS PONDERAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NO ECOSSISTEMA
MARINHO, EM ESPECIAL NAS ESPÉCIES PISCÍCOLAS
Exposição de motivos
A delimitação das áreas de implantação de projetos de energias renováveis offshore está a ser conduzida de
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forma insuficientemente fundamentada excluindo a ponderação de fatores relacionados com os recursos
biológicos e com as atividades piscatórias, não ouvindo as perspetivas deste setor, o que está a gerar
desconfiança e conflituosidade. Os objetivos de descarbonização e de aumento da capacidade instalada de
energias renováveis devem ser feitos de forma mais inclusiva e fundamentada tecnicamente, sem descurar
aspetos que são fundamentais para decisões mais equilibradas.
As oportunidades de crescimento e desenvolvimento económico através do mar são cruciais para um País
como o nosso, onde a costa marítima tem cerca de 950 km, a zona económica exclusiva corresponde a 18 vezes
a área terrestre e a extensão da plataforma continental, de acordo com a proposta submetida às Nações Unidas,
aumentará o espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, de modo que se possa afirmar que 97 % de
Portugal é mar.
Para o PSD é essencial que Portugal saiba aproveitar as imensas valências do mar, afirmando-se
mundialmente como País marítimo. Posicionando-se como líder em áreas estratégicas que, através da inovação
e da tecnologia, permitam que atividades económicas tradicionais, como são as pescas e a aquacultura, se
inovem e reinventem.
Na verdade, a «pesca e aquacultura» correspondem à componente da economia do mar com maior
relevância na nossa economia. É neste contexto, e face às suas potencialidades e valências, que se entende
serem uma área prioritária em termos de crescimento e desenvolvimento económico.
Portugal tem uma longa tradição em conhecimentos científicos sobre a estrutura e funcionamento dos
ecossistemas marítimos e costeiros, que nos permitiram criar condições naturais suscetíveis de potenciar um
melhor aproveitamento produtivo de algumas espécies e aumentar a diversificação da produção aquícola de
outras. A investigação científica tem permitido igualmente aprofundar os conhecimentos sobre o ciclo de vida
das espécies piscícolas, avaliar os condicionalismos ambientais, quais as áreas de produção que devem estar
sujeitas a restrições temporárias e/ou permanentes para a reposição de stocks e proteção de espécies
aquáticas. Paralelamente, a investigação na área das pescas e dos oceanos tem permitido uma monitorização
das principais espécies capturadas mantendo a atividade da pesca sustentável, na exploração de recursos,
ajudando a superar os desafios de natureza económica, social e ambiental que a pesca extrativa tem enfrentado.
Mais, Portugal tem ainda a ambição de aumentar a implementação de áreas marinhas protegidas, como
áreas de conservação focadas na sustentabilidade a longo prazo. Contudo, os desafios de implementar estas
áreas terão consequências económicas e sociais precisamente nas atuais atividades económicas, como é o
caso do setor da (pesca lúdica e comercial), bem como do turismo e da recreação marinha.
O crescimento de atividades económicas no espaço marítimo nacional, muitas delas concorrentes, potencia
o aumento de conflitos entre diferentes setores de atividade, como a navegação e o transporte marítimo, a
produção de energia, a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, as pescas ou a aquicultura.
A intensificação do uso do espaço marítimo e da exploração dos recursos marinhos também conduz ao aumento
da pressão sobre os ecossistemas.
É neste contexto que surge, em 2014, a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço
Marítimo Nacional, como instrumento legal que tente a compatibilização entre usos ou atividades concorrentes,
contribuindo para um melhor e maior aproveitamento económico do meio marinho (Lei n.º 17/2014, 10 de abril).
Em 2021, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução1 sobre o impacto no setor das pescas dos parques
eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis, onde alerta «para o facto de as energias
renováveis marítimas apenas serem sustentáveis se não tiverem um impacto negativo no ambiente ou na coesão
económica, social e territorial, especialmente nas regiões dependentes das pescas». Manifesta-se igualmente
preocupado com a falta de investigação sobre o desmantelamento das turbinas eólicas marítimas, bem como
sobre os efeitos do mesmo para o ambiente.
Por outro lado, a Resolução do Parlamento Europeu insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a
expansão e comercialização de tecnologias sustentáveis de energia eólica marítima flutuante mas que reduzam
os impactos nas pescas. Aliás, entende que «se estabeleça, numa fase precoce do processo, um diálogo e uma
relação de cooperação com os pescadores» e que se evitem «efeitos negativos para as pescas decorrentes de
1 Textos aprovados – Impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e outros sistemas de energias renováveis – Quarta-feira, 7 de julho de 2021 (europa.eu)
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parques eólicos marítimos e que tais parques sejam, por conseguinte, construídos longe das zonas de pesca».
De facto, o Parlamento Europeu defende que a «decisão da implantação de infraestruturas de produção de
energia renovável marítima deve ser acompanhada do melhor conhecimento científico sobre os impactos
associados e deve contar com o envolvimento de todas as partes interessadas na exploração das áreas a
ocupar, em particular as comunidades piscatórias associadas e as suas organizações», realizando avaliações
das repercussões económicas, sociais e ambientais que «possam entrar em conflito com o sector das pescas».
Estranhamente, em Portugal a proposta preliminar das áreas espacializadas e dos pontos para a ligação à
Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, apresentada pelo grupo de trabalho para o planeamento e
operacionalização de centros electroprodutores baseados em fontes renováveis de origem ou localização
oceânica, posto em consulta pública entre 30 de janeiro e 10 de março de 2023, não considerou nenhuma
participação prévia na área das pescas, seja ao nível ministerial seja com associações representativas do setor
das pescas e aquacultura, como prevê a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço
Marítimo Nacional e a recente Resolução do Parlamento Europeu.
Considerando que a proposta envolve cinco áreas que totalizam 3 393,44 km2 de espaço marítimo nacional
(3202,9 km2 correspondentes a áreas situadas em profundidades entre cerca de 75 m e cerca de 200 m e 190,54
km2 de áreas situadas a profundidades máximas de 50 m), correspondente a uma ocupação de cerca 5,9 % da
área situada entre a linha de costa e o limite exterior do mar territorial e a uma ocupação de cerca de 0,71 % da
ZEE, é incompreensível a omissão de consulta do setor e da elaboração de estudos técnicos e científicos.
A falta de conhecimento, estudo e análise do impacto deste tipo de plataformas flutuantes no ecossistema
marinho ao longo da nossa costa marítima é total. Desconhece-se o impacto que as cinco zonas definidas na
proposta terão ao nível da cadeia alimentar das intra-espécies marinhas. Por exemplo, caso as plataformas
afetem a população de sardinha, o impacto será não só para a própria espécie sardinha, como também naquelas
outras espécies que se alimentam dela, com alterações dos seres vivos incalculáveis.
Para o PSD é incompreensível que o setor das pescas e aquacultura não esteja envolvido e que não existam
estudos científicos que balizem e monitorizem a estimativa de impactos ambientais, sociais e económicos que
centros electroprodutores baseados em fontes renováveis de origem ou localização oceânica terão nos locais
previstos.
Para o PSD o processo parece ser muito amador, carecendo de uma revisão após a execução e divulgação
dos estudos científicos a realizar pelos institutos públicos especializados, como é o caso do IPMA (Instituto
Português do Mar e da Atmosfera), bem como o envolvimento da comunidade representativa do setor das
pescas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PSD, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à revisão do processo que envolve a proposta de criação de áreas espacializadas para o
planeamento e operacionalização de centros electroprodutores baseados em fontes de energias renováveis de
origem ou localização oceânica, conforme o previsto no Despacho n.º 11404/2022, de 23 de setembro.
2 – Integre elementos técnicos relacionados com os recursos marinhos e atividades piscatórias, ponderando
os impactos no ecossistema marinho que as futuras áreas de implantação para energia renovável em offshore
terão nas vertentes ambientais, económicas e sociais.
3 – Envolva de forma integral o Ministério da Agricultura e Alimentação, através da Secretaria de Estado
das Pescas, no processo de análise e de decisão dos centros electroprodutores previstos em offshore.
4 – Cumpra o estabelecido na Lei n.º 17/2014, de 10/04, que estabelece as Bases da Política de
Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, nomeadamente na alínea d) do n.º 2 do artigo12.º,
envolvendo as associações ligadas ao setor da pesca, cuja importância na economia do mar é crucial em
Portugal.
5 – Tenha em consideração a Resolução do Parlamento Europeu sobre o impacto no setor das pescas dos
parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis [2019/2158(INI)].
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Assembleia da República, 10 de maio de 2023.
Os Deputados do PSD: João Moura — Hugo Patrício Oliveira — Paulo Ramalho — Bruno Coimbra — João
Marques — Hugo Martins de Carvalho — Artur Soveral Andrade — Carlos Cação — Fátima Ramos — Francisco
Pimentel — Sónia Ramos — Adão Silva — Emília Cerqueira — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André —
Germana Rocha — Hugo Maravilha — Sara Madruga da Costa — Fernanda Velez — João Prata.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.