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12 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 784/XV/1.ª

INSTITUI O PROVEDOR DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Uma conceção moderna dos direitos das crianças e das suas especificidades reclama mais do que um mero

enquadramento nos direitos humanos em geral, desde logo porque há determinados direitos que se aplicam de

forma exclusiva às crianças. Por essa razão, a União Europeia tem vindo a defender abertamente que a

promoção dos direitos das crianças deve ser tratada como uma questão que exige ações específicas e cuja

proteção deve ser integrada de forma transversal em todas as políticas europeias e nacionais.

As crianças há muito que deixaram de ser meros objetos de direitos para passarem a ser sujeitos de direitos,

nomeadamente do direito a serem ouvidas em todas as decisões e nas políticas que lhes digam respeito, o

direito à compreensão dos processos em que estão envolvidas, o direito ao respeito pela vida privada e familiar

e à integridade e dignidade.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos

da Criança prescrevem que as crianças têm o direito de participar nos processos de tomada de decisão que

possam ser relevantes nas suas vidas e de influenciar as decisões tomadas a seu respeito – na família, na

escola ou na comunidade. Para que as crianças possam exercer estes direitos de forma efetiva, é necessário

que exista quem lhes dê voz, um representante, um defensor.

É em resposta a esta abordagem específica e multidimensional dos direitos das crianças que tem vindo a ser

reclamada por diversos setores da sociedade, por especialistas, por profissionais da área da infância e

juventude, por investigadores e académicos, a criação da figura do Provedor da Criança, uma figura

representativa específica para os direitos das crianças.

No plano internacional, constata-se que Portugal é dos poucos países europeus que não instituiu esta figura

específica, sendo que a Rede Europeia de Provedores da Criança conta com a participação de 34 países

Estados-Membro do Conselho da Europa.

Argumenta-se, contra a criação do Provedor da Criança, que as suas funções seriam redundantes, pois o

papel de defensor da criança está já atribuído ao Provedor de Justiça, bem como a outras figuras institucionais

que atuam na área da infância e juventude, posição com a qual Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

discorda.

Com efeito, é inegável que a complexidade e a diversidade de questões que se colocam ao Provedor de

Justiça em matéria de infância e juventude exigem uma resposta pró-ativa, não só que defenda e controle o

respeito pelos direitos fundamentais das crianças, como adote uma postura de proximidade e diálogo

permanente com todas as organizações públicas e privadas e, sobretudo, que seja acessível a todas as crianças,

incentivando e proporcionando espaços de diálogo e de contacto direto com os jovens, informando-os sobre os

seus direitos e mecanismos de queixa e defesa, estimulando a sua participação ativa na sociedade, e

promovendo a construção de uma cidadania social e responsável.

Acresce que, por não ter instituído um provedor da criança, foi negada a Portugal a integração, como membro

de pleno direito, na Rede Europeia de Provedores da Criança, tendo sido aceite apenas como observadora a

Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Por estas razões, e por defender que numa sociedade moderna, complexa e especializada, se deve propiciar

todos os mecanismos para uma proteção dos direitos das crianças como previstos na Convenção sobre os

Direitos das Crianças das Nações Unidas, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se impõe a

criação da figura do Provedor da Criança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o Provedor da Criança, enquanto órgão singular, dotado de autonomia administrativa e

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