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Segunda-feira, 15 de maio de 2023 II Série-A — Número 224

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª (Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS, e texto final da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. Projetos de Resolução (n.os 415, 472, 571, 603 e 699 a 700/XV/1.ª): N.º 415/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que dê melhores condições de acesso dos animais nos serviços de mobilidade): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 472/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta o direito à mobilidade dos animais de companhia): — Vide Projeto de Resolução n.º 415/XV/1.ª N.º 571/XV/1.ª (Recomenda ao Governo o reforço da promoção da inovação e modernização da gestão pública

para um Estado mais simples, célere e eficiente ao serviço das pessoas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 603/XV/1.ª (Transporte de animais de estimação): — Vide Projeto de Resolução n.º 415/XV/1.ª N.º 699/XV/1.ª (PS) — Promover a alocação de incentivos dirigidos ao setor agrícola, no âmbito do PRR, para melhoria da eficiência hídrica, energética e reforço da economia circular. N.º 700/XV/1.ª (PAN) — Condena a República do Uganda pela aprovação da autodenominada «lei anti-homossexualidade». N.º 701/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a extensão do regime geral da atribuição dos apoios financeiros aos setores agrícola, pecuário, das pescas e da aquicultura, e a prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional, previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, aos Açores e Madeira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas

pelo PCP e pelo PS, e texto final da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e

Poder Local

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 8 de fevereiro,

tendo baixado à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local no dia seguinte.

Foi discutida na sessão plenária de 24 de março e aprovada na generalidade nesse dia, com votos a favor do

PS, do PSD, do PCP e do BE e abstenções do CH, da IL, do PAN e do L, tendo baixado para a especialidade

na mesma data.

2 – Na reunião do passado dia 10 de maio, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local procedeu à votação indiciária, na especialidade, da proposta de lei, uma vez que a

mesma carece de ser obrigatoriamente votada na especialidade, em Plenário, nos termos da alínea q) do artigo

165.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

3 – O resultado da votação foi o seguinte:

• Todos os artigos (1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º) da PPL foram aprovados por unanimidade, registando-se a

ausência da IL.

• A proposta de alteração apresentada pelo GP do PCP – de alterações à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

– foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CH.

• As duas propostas de alteração apresentadas pelo GP do PS, uma, de aditamento de um novo artigo 5.º –

Regime excecional de endividamento municipal – foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência

da IL; a outra, de aditamento de um novo artigo 6.º – Regime excecional de acesso ao mecanismo de

recuperação financeira – foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CH e votos contra do PCP

e do BE, tendo sido renumerados os dois artigos subsequentes.

4 – Remete-se, para assunção das votações indiciárias e votação final global, em Plenário, o respetivo texto

final.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.

A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

«[…]

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Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 35.º, 40.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«[…]

Artigo 35.º

Variações Máximas e Mínimas

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no n.º 1 e assume a natureza de transferências de correntes e de capital na proporção

definida por cada município para o FEF.

[…]

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos

igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo, com

dedução das amortizações dos empréstimos excecionados nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da presente

lei.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

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10 – [Novo] Excluem-se do disposto no n.º 5 os empréstimos contraídos ao abrigo das linhas de

financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, destinadas a financiar a contrapartida nacional

de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) [Novo] O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de investimento em

eficiência energética e no setor do abastecimento de água, águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

6 – […]

7 – [Novo] Não relevam para o cálculo da dívida total prevista neste artigo os valores que resultem das

diferenças de tratamento contabilístico decorrentes da aplicação do SNC-AP, desde que estejam em causa

contratos anteriores a 1 de janeiro de 2020, devendo estas situações ser especificadas no anexo às

demonstrações financeiras com indicação dos respetivos montantes e prazos de execução.»

Assembleia da República, 18 de abril de 2023.

A Deputada do PCP, Paula Santos.

–—

Proposta de alteração n.º 1

Artigo XXX.º (Novo)

Regime excecional de endividamento municipal

Os empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não

comparticipados previstos na Resolução de Conselho de Ministro n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que declara

as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos

danos causados, não serão contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

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Proposta de alteração n.º 2

Artigo XXX.º (Novo)

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

em 2023, a título excecional e mediante autorização do ministro das finanças, os municípios cuja dívida total

prevista no artigo 52.º se situe entre 2,0 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três

exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º, procedendo

a uma adesão facultativa nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos

contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando para o efeito a Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais.

2 – A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:

a) Aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos,

contraídos até 31 de dezembro de 2022; e

b) À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de

2023.

Artigo 2.º

Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022

O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos

contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 3.º

Margem de endividamento durante o ano de 2023

Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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6

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 – […]

12 – […]

13 – […]».

Artigo 5.º

Regime excecional de endividamento municipal

Os empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não

comparticipados previstos na Resolução de Conselho de Ministro n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que declara

as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos

danos causados, não serão contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

em 2023, a título excecional e mediante autorização do Ministro responsável pela área das Finanças, os

municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,0 e 2,25 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto

no artigo 61.º, procedendo a uma adesão facultativa nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,

na sua redação atual.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.

A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO DOS ANIMAIS NOS

SERVIÇOS DE MOBILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 472/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO À MOBILIDADE DOS ANIMAIS DE

COMPANHIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 603/XV/1.ª

(TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.º 415/XV/1.ª, apresentado pelo PS, n.º 472/XV/1.ª, apresentado pelo PAN,

n.º 603/XV/1.ª, apresentado pelo PSD, deram entrada na Assembleia da República nos dias 27 de janeiro, 15

de fevereiro e 13 de abril de 2023, respetivamente.

2 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de discussão e votação na generalidade na reunião

plenária n.º 116, de 21 de abril de 2023, tendo sido aprovados.

3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento

e Habitação (Comissão).

4 – Na reunião de dia 10 de maio de 2023, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS e do CH, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade do texto final conjunto

apresentado pelos proponentes referente aos projetos de resolução acima mais bem identificados.

5 – O referido texto final foi aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

6 – Os proponentes dos projetos de resolução acima identificados informaram, em virtude do resultado da

votação, retirar as iniciativas a favor do texto final aprovado.

7 – A votação foi objeto de gravação áudio, podendo ser consultada na página das iniciativas na internet.

8 – A proposta de texto conjunto aprovado encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Recomenda ao Governo que dê melhores condições aos animais nos serviços de mobilidade

1 – Regulamente as condições de acesso dos animais de companhia aos serviços de mobilidade;

2 – Implemente a compra antecipada de título de transporte público para animais de companhia nos casos

em que este título esteja previsto;

3 – Inicie o desenvolvimento de mecanismos alternativos de verificação do boletim de vacinas e da respetiva

licença do animal de companhia, nomeadamente com recurso a meios eletrónicos sempre que possível;

4 – Diligencie no sentido de serem disponibilizadas condições de conforto e segurança para o transporte de

animais de companhia no serviço público de transportes, designadamente através da reserva de um lugar ou

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espaço adjacente à do cidadão, sempre que tal seja possível.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA

GESTÃO PÚBLICA PARA UM ESTADO MAIS SIMPLES, CÉLERE E EFICIENTE AO SERVIÇO DAS

PESSOAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 571/XV/1.ª (PS) deu entrada na Assembleia da República a 27 de março,

tendo baixado à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local no dia seguinte.

Foi discutido na sessão plenária de 21 de abril e aprovado na generalidade nesse dia, com votos a favor do PS,

do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PCP, tendo baixado para a especialidade na

mesma data.

2 – Na reunião do passado dia 10 de maio, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local procedeu à votação, na especialidade, dos quatro pontos da parte resolutiva do projeto

de resolução, os quais, submetidos à votação, foram aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do

BE e a abstenção do PCP, não sem antes a Sr.ª Deputada Maria de Fátima Fonseca (PS) ter usado da palavra

para referir que o projeto de resolução dispensa grandes considerações adicionais, uma vez que foi

recentemente discutido em Plenário. Explicou que coloca o foco numa dimensão que, ao longo dos tempos, tem

sido relativamente pouco debatida em termos concretos e que é esse o propósito da recomendação, sublinhar

junto do Governo a necessidade de avaliar criticamente o acervo legislativo em vigor no domínio da gestão

pública, dando porventura um novo fôlego às disposições transversais nesta matéria, junto de todos os serviços

da Administração Pública, e também numa lógica de simplificação normativa para que os gestores públicos

possam dispor de um conjunto de disposições que facilitem a sua vida enquanto gestores, alavancando também

uma maior prestação de contas com transparência perante os cidadãos e encorajando a adoção de boas práticas

de gestão, beneficiando da experiência da própria administração pública.

3 – Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) disse que o Grupo Parlamentar do PCP

se absteve porque o projeto de resolução passa ao lado dos problemas da administração pública,

nomeadamente a valorização dos trabalhadores, o alargamento dos serviços da Administração Pública, em

diversas áreas, no território nacional, e mesmo a necessidade de reforço do número de trabalhadores na

Administração Pública. Para o Grupo Parlamentar do PCP importa assegurar que os serviços públicos são

acessíveis a toda a população, em proximidade, com qualidade, respeitando os seus trabalhadores e

naturalmente garantindo o acesso aos serviços públicos para todos.

4 – Remete-se, para votação final global em Plenário, o respetivo texto final.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.

A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

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Texto final

Recomenda ao Governo o reforço da promoção da inovação e modernização da gestão pública para

um Estado mais simples, célere e eficiente ao serviço das pessoas

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Aprove um diploma para a modernização administrativa que atualize e reúna num único diploma as

disposições transversais a toda a Administração Pública neste domínio, incluindo a promoção, a inovação,

transparência e participação de partes interessadas, nomeadamente, renovando ou revogando o Decreto-Lei

n.º 135/99, de 22 de abril, tendo como objetivo preparar os organismos da AP para prestar serviços

crescentemente digitais, mas acessíveis omnicanal, automatizados e proativos;

2 – Codifique, sempre que possível por matérias, o acervo legislativo relativo à gestão pública que não

envolva procedimento administrativo, integrando, designadamente, as dimensões de gestão financeira e não

financeira, desde o planeamento de atividades, à monitorização e à avaliação de resultados;

3 – Prossiga e aprofunde a disponibilização, no portal Mais Transparência, em formato aberto, dos dados

constantes dos instrumentos de gestão dos serviços públicos, designadamente os planos estratégicos e

operacionais, os indicadores do balanço social, relatórios de sustentabilidade e outros instrumentos relevantes

para a cabal prestação de contas aos cidadãos face às missões de cada entidade e aos serviços a cidadãos e

empresas pelos quais são responsáveis;

4 – Aprove um guia de boas práticas administrativas previsto no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que

aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, numa ótica de promoção da boa gestão pública.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.

A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 699/XV/1.ª

PROMOVER A ALOCAÇÃO DE INCENTIVOS DIRIGIDOS AO SETOR AGRÍCOLA, NO ÂMBITO DO

PRR, PARA MELHORIA DA EFICIÊNCIA HÍDRICA, ENERGÉTICA E REFORÇO DA ECONOMIA

CIRCULAR

Portugal foi o 1.º País a assumir o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050.

Para que se atinja este objetivo é necessário alterar o modelo estratégico do setor energético, responsável

por 78 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia (UE), de acordo com a Agência

Europeia do Ambiente (AEA).

O Pacto Ecológico Europeu reafirma a importância da produção de eletricidade se basear em fontes

renováveis, estabelecendo para a União Europeia o objetivo de alcançar, em 2030, 32 % de quota de renováveis

no consumo final bruto de energia.

Em Portugal, o Plano Nacional Energia Clima 2021-2030 (PNEC 2030) elege também o investimento nas

energias renováveis e na eficiência energética como prioritário, estabelecendo metas mais ambiciosas do que

as da UE para o horizonte 2030: 35 % para a eficiência energética, 47 % de incorporação de renováveis no

consumo final bruto de energia e 80 % de renováveis na produção de energia elétrica.

No setor agrícola, crucial para cumprir a transição energética e climática no nosso País, a alteração de

paradigma implica, também, a integração destas duas vertentes fundamentais: maior produção de energia

renovável e maior eficiência energética e hídrica no processo produtivo.

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Neste pressuposto, é importante sublinhar o papel do PEPAC, enquanto instrumento fundamental para apoiar

os esforços necessários não só no sentido de combater as alterações climáticas mas também no contexto mais

alargado da economia circular e do desenvolvimento sustentável.

No contexto do combate aos efeitos decorrentes da pandemia COVID-19, Portugal deve aproveitar a

recuperação económica guiando a mesma no sentido da maior sustentabilidade possível, tendo a agricultura

um papel marcante no caminho para o cumprimento dos objetivos climáticos da união Europeia.

Portugal contratou 16,6 mil milhões de euros, sendo 13,9 mil milhões de euros em subvenções e 2,7 mil

milhões de euros em empréstimos. Montante ao qual se somam agora mais 1,6 mil milhões a fundo perdido,

este aumento de acordo com o MRR Europeu privilegiou países particularmente vulneráveis à pandemia e que

fundamentalmente tinha um peso importante do PIB baseado no turismo.

De acordo com Regulamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), as dotações globais dos

planos nacionais deverão ser ajustadas em função dos resultados efetivos no que respeita à variação do PIB

real de 2020 e à variação agregada do PIB real para o período de 2020-2021.

À data da negociação, e de acordo com a programação do PRR, claramente a dimensão reformista do plano

privilegiou setores que respondiam de forma mais direta ao semestre europeu e às REP (Recomendações

Específicas do País). No entanto, o cenário de guerra entre a Rússia e a Ucrânia veio colocar uma pressão

enorme nos fatores de produção, nomeadamente na agricultura, e aliado a este enorme problema há um cenário,

que as alterações climáticas introduziram, de seca extrema em todo o território nacional, agravando de forma

severa as condições em que o setor agrícola deve combater com outros países europeus.

O consumo de energia direta no sector agrícola ocorre fundamentalmente pelo consumo de combustíveis e

de eletricidade para máquinas e equipamentos e de energia indireta pelo consumo de fertilizantes, fitofármacos,

rações e outros materiais auxiliares. De acordo com dados estatísticos da DGEG, o consumo final de energia

no setor de agricultura, em 2018, foi estimado em cerca de 365,2 ktep e o consumo de energia direta final da

agricultura em Portugal é de cerca de 3 % (incluindo as pescas).

Por um lado, o PNAEE 2016, além das áreas abrangidas no anterior PNAEE, incluiu pela primeira vez o setor

da agricultura, definindo um conjunto de medidas focadas na atualização e renovação dos parques de máquinas,

na melhoria dos sistemas de rega e nas construções rurais (estufas e instalações para animais), bem como

medidas de incentivo à realização de diagnósticos e auditorias energéticas, entre outras.

E, por outro, os produtores estão cada vez mais conscientes das consequências das alterações climáticas e

da importância de reduzir os impactos ambientais causados pelos processos produtivos e de adequar métodos

e tecnologias de modo a produzir de forma mais sustentável. É hoje uma preocupação central do setor primário

reduzir a fatura energética, quer pela diminuição do consumo de energia associado a mudanças tecnológicas

diversas, quer pela adaptação das práticas agrícolas e da promoção de uma gestão agroflorestal mais eficaz,

permitindo ao sector contribuir para a redução das emissões carbónica, mas também diminuir os custos de

produção.

Por fim, considerando o aumento no valor das subvenções recebidas por Portugal no âmbito do PRR,

considera-se essencial o apoio a investimentos no setor primário em áreas-chave que contribuam para a

sustentabilidade económica, social e ambiental deste setor estratégico para o País.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, promova o apoio

a projetos para o setor agrícola, designadamente nas seguintes áreas:

a) Gestão da água nas explorações agrícolas através da digitalização, da inovação e da eficiência hídrica,

que permita a introdução de mecanismos que permitam monitorizar e ajustar da melhor forma o uso de água

para rega na exploração, permitindo a maior poupança de água;

b) Redução de consumos energéticos na atividade agrícola e pecuária, através do reforço do autoconsumo,

da constituição de comunidades energéticas no setor primário, e da substituição/modernização de equipamentos

e maquinaria agrícola, que permita a utilização de maquinaria agrícola mais eficiente, menos emissiva, onde se

privilegie a introdução de gases renováveis e a eletrificação;

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c) Aposta na economia circular no setor primário, nomeadamente na produção de biogás e no recurso à

fertilização orgânica a partir de subprodutos agrícolas e pecuários como o bagaço de azeitona e os efluentes

pecuários, de forma que os mesmo possam ser uma mais-valia no contexto da economia circular e deixem de

ser um subproduto de elevado impacte económico e ambiental.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Ricardo Pinheiro — Pedro Delgado Alves — Pedro do Carmo

— João Miguel Nicolau — Jorge Botelho — Clarisse Campos — Agostinho Santa — Berta Nunes — Dora

Brandão — Susana Barroso — Joaquim Barreto — Luís Graça — João Azevedo Castro — Norberto Patinho —

Salvador Formiga — António Monteirinho — José Rui Cruz — Fátima Correia Pinto — Cristina Mendes da Silva

— Gilberto Anjos — João Azevedo — Manuel dos Santos Afonso — Marta Freitas — Palmira Maciel — Sérgio

Ávila — Sobrinho Teixeira — António Sales.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 700/XV/1.ª

CONDENA A REPÚBLICA DO UGANDA PELA APROVAÇÃO DA AUTODENOMINADA «LEI ANTI-

HOMOSSEXUALIDADE»

Exposição de motivos

No dia 2 de maio de 2023 e após um primeiro veto presidencial, o parlamento do Uganda aprovou com um

único voto contra (do Deputado Fox Odoi-Oywelowo) uma iniciativa legislativa, autodesignada «lei anti-

homossexualidade». Esta iniciativa, continuando a tratar como ilegais as relações entre pessoas do mesmo sexo

(punidas com pena que pode ir até a prisão perpétua), prevê a aplicação de pena de morte em casos específicos

de «homossexualidade agravada» – como os de relações sexuais de pessoas seropositivas –, trata ainda a

homossexualidade como uma «inclinação desviante» e pune com pena até 20 anos de prisão práticas de

promoção da homossexualidade, como sejam o apoio à atividade das organizações não governamentais de

defesa dos direitos das pessoas LGBTI+ ou a publicação de literatura favorável a esta comunidade.

Mesmo tendo sido mitigados alguns aspetos mais gravosos constantes na primeira versão da iniciativa

aprovada em março, pelos termos que se apresenta, contribui, porém, para um agravamento da retórica

homofóbica e do discurso de ódio por parte de políticos, líderes religiosos e outros setores da sociedade

ugandesa, colocando ainda sob maior risco a comunidade LGBTI+.

Esta iniciativa legislativa constitui, assim, um retrocesso chocante e perturbador, que atenta contra os mais

básicos direitos humanos e que trará uma perseguição das pessoas LGBTI+ e da sua comunidade, que não

podem ser toleradas pela comunidade internacional. Conforme afirmou o Alto-Comissário da ONU, Volker Turk,

se for promulgada esta lei será uma das mais restritivas dos direitos LGBTI+ no mundo. Ao transformar

«lésbicas, gays e bissexuais em criminosos apenas pelo fato de existirem ou serem quem são» viola, acrescenta

ainda, o Direito Internacional e compromissos políticos já assumidos pelo Uganda na comunidade internacional.

Em paralelo, ao punir com pena de morte os casos em que um homossexual seropositivo tenha relações

sexuais, esta lei agravará a situação generalizada de pânico moral e de estigma dos portadores de HIV, o que

gerará uma menor propensão para procurar o teste e para prevenir e tratar a doença, restringindo-se assim, de

forma intolerável, o acesso dos ugandeses à saúde e prejudicando os esforços empreendidos pelo país no

controlo do HIV/SIDA.

A dimensão do retrocesso em matéria de direitos humanos que a promulgação desta iniciativa legislativa

pode gerar exige um posicionamento mais contundente por parte da Assembleia da República relativamente a

esta situação em termos que assegurem não só um apelo firme para a não promulgação desta iniciativa pelo

Presidente do Uganda mas também uma forte condenação dos retrocessos nela consagrados e da perseguição

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sistemática da comunidade LGBTI+ naquele país, bem como um apelo a que seja respeitado o Direito

Internacional e os compromissos políticos já assumidos pelo Uganda na comunidade internacional.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, condenar veementemente a República do Uganda pela aprovação da autodenominada «lei anti-

homossexualidade» e pelas perseguições sistemáticas à comunidade LGBTI+ e apela a que o Sr. Presidente

da República do Uganda vete a referida lei e que o país respeite o direito internacional e os compromissos

políticos assumidos junto da comunidade internacional.

Assembleia da República, 15 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 701/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EXTENSÃO DO REGIME GERAL DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

FINANCEIROS AOS SETORES AGRÍCOLA, PECUÁRIO, DAS PESCAS E DA AQUICULTURA, E A

PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO MECANISMO DO GASÓLEO PROFISSIONAL, PREVISTO NO

DECRETO-LEI N.º 28-A/2023, DE 3 DE MAIO, AOS AÇORES E MADEIRA

O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, aprovou o regime geral da

atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorrogou a

vigência do mecanismo do gasóleo profissional.

Conforme bem se salienta no primeiro parágrafo do preâmbulo deste diploma, os Estados-Membros tem a

possibilidade, e passa-se a citar, de «adotar medidas de apoio, de iniciativa e financiamento exclusivamente

nacional, aos operadores económicos, que se afigurem convenientes ou necessários em virtude de vicissitudes

extraordinárias e conjunturais que possam ocorrer e que afetem de forma relevante determinada atividade»,

desde que esta possibilidade, em regra, se circunscreva «aos apoios a atribuir no respeito pelo regime «de

minimus», porquanto se considera que estes não afetam, de forma significativa , a concorrência ou o comércio

entre Estados-Membros».

Ora, é neste contexto, de exercício duma competência própria nacional, permitida pelo direito comunitário,

que o Governo da República, através do diploma em apreço, fez aprovar um regime jurídico que lhe confere a

habilitação normativa necessária para criar e atribuir um conjunto importante de apoios aos setores da

agricultura, pecuária, das pescas e da aquicultura com vista a mitigar, designadamente, os «efeitos junto do

produtor e do consumidor de produtos alimentares, sempre que circunstâncias conjunturais resultem no aumento

dos custos de energéticos ou, genericamente, nos custos de produção e que levam, simultaneamente, à redução

do rendimento do produtor e ao aumento do preço dos bens alimentares no consumidor».

No artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, sobre o Objeto, enuncia-se expressamente que se

aprova o regime geral de atribuição dos apoios financeiros de âmbito nacional ao setor agrícola e pecuário e ao

setor das pescas e aquicultura (n.º 1) e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário,

previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de

janeiro e 30 de junho de 2023 (n.º 2).

Não obstante este diploma apontar claramente para a aprovação dum regime jurídico de apoios financeiros

de âmbito nacional, conforme resulta da redação adotada no seu preâmbulo e do seu artigo primeiro, o que é

certo é que a respetiva regulamentação, através das Portarias n.os 120-A/2023 e 120-B/2023, ambas de 11 de

maio, acabou por circunscrever a sua aplicação apenas ao território continental, deixando, assim, de fora as

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Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Isto, em contraste flagrante com o que aconteceu há pouco tempo com a publicação do Decreto-Lei n.º

79/2022, de 23 de novembro, que procedeu à criação dum apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto

do aumento de preços do combustível no setor agrícola, aplicável a todo o território nacional, Açores e Madeira

incluídos.

Sabido do peso e importância económica e social que a agricultura, a pecuária e as pescas têm para os

Açores (onde a agricultura representa 6,8 % do PIB e a produção de leite corresponde a cerca 37 % da produção

nacional) e para a Madeira, não se compreende nem se aceita, até o ponto de vista constitucional, por afetar os

princípios da solidariedade, da igualdade e mesmo da unidade nacional, o afastamento e discriminação negativa

das regiões insulares deste importante regime de apoios financeiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados propõem

que a Assembleia da República se pronuncie no sentido de:

1 – Recomendar, reivindicando mesmo, que o Governo determine a imediata extensão às Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira do regime geral de atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola,

pecuário, das pescas e da aquicultura, bem como da prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo

profissional extraordinário.

2 – Exortar o Governo, para este efeito, a proceder à alteração ou revisão das referidas portarias de forma

a respeitar e incluir os Açores e Madeira no objeto e âmbito subjetivo originário do Decreto-Lei n.º 28-A/2023,

de 3 de maio.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: Francisco Pimentel — Paulo Moniz — Sara Madruga da Costa — Patrícia Dantas —

Dinis Ramos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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