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Terça-feira, 16 de maio de 2023 II Série-A — Número 225
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 782/XV/1.ª (Altera as taxas aplicáveis ao regime da contribuição sobre o setor bancário): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 702 e 703/XV/1.ª): N.º 702/XV/1.ª (PAN) — Pelo levantamento e remoção de todo o amianto presente nos estabelecimentos de ensino. N.º 703/XV/1.ª (PAN) — Incentivo à utilização de fraldas reutilizáveis.
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PROJETO DE LEI N.º 782/XV/1.ª (*)
(ALTERA AS TAXAS APLICÁVEIS AO REGIME DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO)
Exposição de motivos
A transformação de um modelo económico que alia a financeirização às desigualdades e à destruição
ambiental requer o controlo democrático do sistema financeiro. Para isso, a propriedade pública é condição
essencial, mas não suficiente. Ao controlo acionista dos bancos devem corresponder uma estratégia
económica clara para o desenvolvimento do País e uma gestão profissional, limpa e transparente.
A fragilidade do atual modelo ficou exposta com a crise e a derrocada de todos os grandes negócios
alavancados em dívida no pressuposto de uma eterna valorização dos ativos financeiros. Para além da
destruição de tecido empresarial das PME, muito dependente da procura interna atacada pela austeridade, os
bancos foram obrigados a registar nos seus balanços milhares de milhões de euros de perdas associadas a
créditos especulativos. As imparidades foram, em parte, pagas com fundos públicos. Depois de várias
transferências a fundo perdido no BPN, no BPP e no Banif, o sistema bancário foi financiado pelo Fundo de
Resolução que, por sua vez, foi financiado pelo Estado, direta e indiretamente (além do contributo da CGD, as
contribuições obrigatórias das outras instituições bancárias são receitas do Estado).
Desde 2008, o Estado colocou-se assim numa situação de financiador de última instância do capital dos
bancos, tendo, no entanto, abdicado dos seus direitos de gestão e propriedade.
A contribuição sobre o setor bancário (CSB) foi criada pela Lei do Orçamento do Estado de 2011 para fazer
face à crise financeira. Esta contribuição tinha como objetivos desmotivar comportamentos de risco nos
mercados financeiros, por um lado, mas, também, uma preocupação redistributiva, chamando o setor a
contribuir para o equilíbrio das contas públicas.
O Fundo de Resolução (FdR), criado em 2012, tinha como missão prestar apoio financeiro a futuras
medidas de resolução que viessem a ser aplicadas pelo Banco de Portugal. O seu financiamento foi, desde
início, garantido pela criação de uma contribuição periódica sobre o setor bancário, assim como pela
consignação da receita da contribuição extraordinária sobre o setor bancário.
Ambas as contribuições, suportadas pelas instituições financeiras em Portugal, constituem receita do
Estado. Em particular, a contribuição extraordinária sobre o setor bancário tem natureza de receita tributária,
apesar de ser depois direcionada para o Fundo de Resolução. Por outro lado, uma vez que o Fundo de
Resolução integra o perímetro das administrações públicas, as operações de injeção de capital nos bancos
pelo Fundo de Resolução são relevadas para efeitos de apuramento do saldo das AP.
Segundo o relatório de contas do FdR, o ano de 2021 é o primeiro ano em que se observa uma melhoria na
situação líquida do Fundo de Resolução desde 2015, o ano que marca o início do período em que a situação
patrimonial do Fundo de Resolução foi penalizada pelo reconhecimento dos efeitos financeiros decorrentes da
aplicação de medidas de resolução ao BES e ao Banif.
Note-se que a situação financeira do FdR em 2021 só foi possível porque o FdR contestou o pedido do
Novo Banco para o pagamento de uma tranche de € 209 milhões, ao abrigo da garantia concedida pelo
Governo do Partido Socialista aquando da venda do banco. Esta recusa, assim como o facto de o Novo Banco
ter regressado aos lucros depois de esgotada a garantia pública, demonstram como esta foi utilizada e gerida
de forma abusiva pela instituição detida pelo Fundo Lone Star. Foi esta a motivação das propostas do Bloco
de Esquerda, sempre rejeitadas, para que cessassem os pagamentos do Estado ao Novo Banco. Ao contrário
dos lucros do banco privado, a situação patrimonial do Fundo é ainda muito deficitária e, no pior dos cenários,
só em 2062 toda a dívida perante os contribuintes será saldada.
Em suma, o Fundo de Resolução constituiu-se como um mecanismo indireto de intervenção do Estado na
banca. As suas necessidades de financiamento são, na realidade, necessidades de financiamento do Estado.
Para credibilizar a narrativa de que a banca um dia pagará este empréstimo, a contribuição sobre o setor
bancário – que é receita geral do Estado – é desviada para o Fundo de Resolução. Sem esta, o capital em
dívida nunca seria pago dentro do prazo estabelecido.
Tendo em consideração os lucros apresentados pelo setor bancário, fruto do aumento das taxas de juro
que tanto têm penalizado quem tem um crédito à habitação recente, é justo que se atualizem as contribuições
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sobre o setor bancário. O aumento da receita do FdR permitirá que este salde a sua dívida com o Estado de
forma antecipada, contribuindo positivamente para as contas públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da contribuição sobre o sector bancário aprovado pela Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Taxa
1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,03 % e
0,2% em função do valor apurado.
2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,0003 % e
0,001 % em função do valor apurado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de maio de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —
Isabel Pires — Joana Mortágua.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 223 (2023.05.12) e substituído, a pedido do autor, em 16 de maio de
2023.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 702/XV/1.ª
PELO LEVANTAMENTO E REMOÇÃO DE TODO O AMIANTO PRESENTE NOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
Apesar dos esforços feitos nos últimos anos, o amianto continua a estar presente nas escolas portuguesas.
Este é um problema que preocupa a sociedade portuguesa, associações ambientalistas e de pais, sendo
reconhecido até pelo próprio Governo, já há alguns anos. Segundo o Despacho n.º 6573-A/2020, a expansão
da escolaridade obrigatória em Portugal, após o 25 de Abril de 1974, exigiu a construção rápida de escolas.
Nestas construções eram frequentemente utilizados elementos prefabricados com amianto na sua
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composição, pelo que estes elementos se encontram ainda presentes em muitas escolas nacionais. Como
sabemos, o contacto com amianto pode originar a várias doenças respiratórias e carcinomas, nomeadamente
cancro do pulmão e cancro gastrointestinal.
Neste sentido, e também por força do Despacho n.º 6573-A/2020, de 23 de junho, foi iniciado um programa
de remoção de amianto das escolas. Este programa revelou-se, porém, insuficiente na remoção da totalidade
do amianto das escolas, conforme alertaram, por exemplo, em novembro passado a associação Zero, o
Movimento Escolas sem Amianto (MESA) e a FENPROF, segundo as quais ficaram de fora cerca de três mil
estabelecimentos de ensino.
Na altura, o programa aprovado pelo Governo previa apenas a remoção das coberturas constituídas por
placas de fibrocimento, ficando por avaliar vários materiais que podem conter amianto. Para além disto, as
mesmas instituições supramencionadas alertaram para o perigo de as obras já realizadas poderem ter deixado
ficar por remover outros materiais que contêm amianto.
Contudo, até à data, esta questão permanece por resolver, ficando por intervir não só os 3000
estabelecimentos de ensino anteriormente mencionados, mas também pelo menos 288 escolas públicas que
estavam incluídas no programa de remoção e que não foram ainda intervencionadas, segundo dados da
Direção-Geral do Tesouro e das Finanças.
Neste âmbito, o PAN submeteu, em novembro de 2022, uma proposta de alteração ao Orçamento do
Estado para 2023 que objetivava o «levantamento completo e exaustivo» de materiais que possam conter
amianto nas escolas, a qual foi rejeitada apenas com o voto contra do PS.
A não remoção do amianto das escolas constitui um verdadeiro perigo para a saúde pública que não pode
continuar a ser ignorado. Ano após ano tem-se adiado a remoção da totalidade do amianto das escolas e a
insuficiência dos programas de remoção justificam que este tema seja debatido novamente. O Governo tem a
obrigação de promover esta remoção e é, por conseguinte, imperativo a realização de um levantamento dos
materiais que possam conter amianto de forma exaustiva e completa, bem como a sua efetiva e total remoção.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda ao levantamento, completo e exaustivo, dos materiais que possam conter amianto nas
escolas, com recurso a laboratórios e técnicos acreditados para o efeito;
2 – Reavalie as escolas já intervencionadas, de forma que seja possível identificar todos e quaisquer
vestígios de amianto que não tenham sido ainda removidos;
3 – Proceda à remoção urgente destes materiais, após a sua identificação, alocando as verbas
necessárias para o efeito;
4 – Aquando da elaboração do plano para identificação e remoção do amianto presente nas escolas,
inclua todo o tipo de estabelecimentos de ensino, nomeadamente escolas privadas, conservatórios,
instituições de ensino superior, escolas de ensino profissional e escolas públicas.
Assembleia da República, 16 maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 703/XV/1.ª
INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE FRALDAS REUTILIZÁVEIS
Exposição de motivos
Apesar de a discussão da utilização de plásticos de utilização única girar em torno das palhinhas
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descartáveis, copos de plástico e sacos de plástico, é já reconhecido pela Organização das Nações Unidas
(ONU) que as fraldas descartáveis são um dos maiores contribuidores para o desperdício de plástico no
mundo1. Estima-se que, até chegar a uma idade em que já não precisam, um bebé poderá utilizar entre 4000 e
6000 fraldas. Estas fraldas, por serem de utilização única e pelo facto de serem impossíveis de reciclar,
acabam por ir ou para aterros sanitários ou para a incineração, comportando assim um pesado custo
ambiental. Mesmo as fraldas biodegradáveis, apesar de representarem uma opção mais sustentável e amiga
do ambiente, são feitas com 20 % de plástico. São uma opção melhor, é verdade, mas que não endereça na
totalidade o problema do desperdício de plástico.
Este uso de plásticos de utilização única, como sabemos, é extremamente prejudicial para o ambiente. Em
Portugal, a Quercus reporta que, em 2010, as fraldas descartáveis representavam já 5 % dos resíduos sólidos
urbanos. Lá fora, a realidade é ainda mais preocupante. No Vanuatu, as fraldas descartáveis representam
27 % do lixo do País. Na Indonésia são utilizadas cerca de 6 biliões de fraldas por ano2. Para acrescentar ao
problema do desperdício, o Gabinete Europeu do Ambiente reporta que cerca de 90 % dos bebés europeus
são expostos a fraldas altamente tóxicas3. Como é óbvio, esta é uma realidade preocupante, pelo que devem
ser tomadas medidas que combatam este flagelo.
Em Portugal e na Europa tem-se feito, nos últimos anos, um caminho de combate à utilização de plásticos
de utilização única. A Diretiva (UE) 2019/904, de 5 de junho, veio estabelecer medidas referentes à redução do
impacto de produtos de plásticos de utilização única, incidindo sobre os dez artigos que são mais encontrados
nas praias europeias. Portugal acompanhou a União Europeia e transpôs esta diretiva aquando da aprovação
em Conselho de Ministros a 2 de setembro de 2021. Por força desta medida foi proibida a colocação de
produtos de plástico de utilização única no mercado a partir de 1 de novembro de 2021. Para além disto,
Portugal estabeleceu a meta de, até 31 de dezembro de 2026, reduzir em 80 % o uso destes plásticos em
comparação com 2022 e em 2030 aumentar esta percentagem para 90 %.
No entender do PAN este deve ser o caminho a seguir, pelo que devemos ir mais longe na eliminação do
plástico que utilizamos no dia a dia e incentivar a adoção de estilos de vida mais sustentáveis, o que passa,
também, por incentivar a utilização de fraldas reutilizáveis em detrimento das fraldas de utilização única.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
proceda ao seguinte:
1. Que lance um projeto-piloto com vista à distribuição gratuita de fraldas reutilizáveis;
2. Que promova incentivos à utilização de fraldas reutilizáveis, através da promoção por parte de
profissionais de saúde e de divulgação de informação sobre o tema, nomeadamente, nas unidades de saúde
pública;
3. A realização de campanhas de sensibilização que promovam a utilização de fraldas reutilizáveis.
Assembleia da República, 16 maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1 https://www.unep.org/events/webinar/single-use-nappies-and-their-alternatives-recommendations-policymakers-life-cycle 2 https://www.theguardian.com/environment/2021/nov/20/disposable-nappies-plastic-waste-diapers 3 https://www.publico.pt/2022/07/21/azul/noticia/bebes-europeus-expostos-fraldas-toxicas-ue-falha-lei-acusam-ambientalistas-2014472