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Quarta-feira, 17 de maio de 2023 II Série-A — Número 226

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 240, 711, 712 e 757/XV/1.ª): N.º 240/XV/1.ª (Procede à décima terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença da COVID-19): — Relatório da discussão e votação na especialidade,incluindo uma proposta de alteração apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 711/XV/1.ª [Aplica o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem seja reincidente na prática do crime de incêndio florestal (quinquagésima sétima alteração ao Código Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direi

tos, Liberdades e Garantias. N.º 712/XV/1.ª (Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço da nutrição entérica e define que a dispensa destas terapêuticas é feita pelas farmácias comunitárias): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 757/XV/1.ª (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (Determina a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19): — Vide Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª

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PROJETO DE LEI N.º 240/XV/1.ª

(PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 E DA DOENÇA DA COVID-19)

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XV/1.ª

(DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo uma proposta de alteração

apresentada pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 24 de março

de 2023, após discussão e aprovação na generalidade na mesma data.

2 – O Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 24

de março de 2023, após discussão e aprovação na generalidade na mesma data.

3 – Sobre a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (GOV), em 6 de outubro de 2022, a Comissão solicitara pareceres

ao Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

4 – Sobre o Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª (PSD), em 6 de outubro de 2022, a Comissão solicitara igualmente

a pronúncia do Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

5 – Em 15 de maio de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à Proposta de

Lei n.º 45/XV/1.ª, no sentido da eliminação da revogação, constante da proposta de lei, do regime transitório

para a emissão de atestado médico de incapacidade multiusos para os doentes oncológicos.

6 – Na reunião da Comissão de 17 de maio de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos Grupos Parlamentares do CH, do PCP e do BE e do

Deputado único representante do L, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei, da

proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.

7 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação a Deputada Márcia Passos (PSD) e o Deputado

Pedro Delgado Alves (PS).

8 – Da discussão e votação resultou o seguinte:

• Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a

abstenção do PAN;

• Propostas de alteração do PS – Eliminação da alínea mm) do artigo 2.º e do n.º 5 do artigo 3.º –

aprovadas,com votos a favor do PS, da IL e do PAN e a abstenção do PSD. A Deputada Márcia Passos (PSD)

declarou que a abstenção do seu grupo parlamentar se devera à consideração de que tais normas não deveriam

constar de um regime transitório.

• Articulado remanescente da proposta de lei:

– N.º 4 do artigo 3.º – Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções da IL e do

PAN. A Deputada Márcia Passos (PSD) declarou que o voto contra do seu grupo parlamentar se devera à

discordância quanto ao diferimento da produção de efeitos;

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– Articulado remanescente da proposta de lei – Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e

abstenções da IL e do PAN (ficando prejudicada a votação dos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Projeto de Lei n.º

240/XV/1.ª).

Considerando que a redação aprovada para o artigo 6.º-E constante do Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª (que

operava a revogação de três números daquele artigo) ficou subsumida na igualmente aprovada redação da

alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei, porque mais abrangente (operando a revogação de toda a Lei n.º 1-

A/2020, com exceção do seu artigo 5.º), foi esta a adotada no texto final, tendo, em consequência, sido adotado

o título desta proposta de lei.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (GOV) e do Projeto de

Lei n.º 240/XV/1.ª (PSD), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2023.

A vice-Presidente da Comissão, Cláudia Cruz Santos.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

Norma revogatória

Nos termos do artigo anterior consideram-se revogadas:

[…]

mm) (Eliminado.)

[…]

Artigo 3.º

Efeitos

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Eliminado.)

As Deputadas e os Deputados do PS.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei considera revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da COVID-19,

determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação

tácita anterior ou revogação pela presente lei.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogadas:

a) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19, com exceção do artigo 5.º;

b) A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13

de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo

coronavírus – COVID 19;

c) A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos programas de ajustamento municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março;

d) A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional para as

situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional

e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;

e) A Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, que procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação

epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;

f) A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional para promover

a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

g) A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece regimes excecionais e temporários

de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

h) A Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-

Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias,

empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como

um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

i) A Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo

orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19;

j) A Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, que aprova o regime excecional e temporário quanto às formalidades da

citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

k) A Lei n.º 11/2020, de 7 de maio, que aprova o regime excecional e transitório para a celebração de acordos

de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais;

l) A Lei n.º 12/2020, de 7 de maio, que promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de

abril, e 6/2020, de 10 de abril;

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m) A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite

para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020;

n) A Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, que procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que

aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

o) A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que altera as medidas excecionais e temporárias

de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março;

p) A Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento

da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito

da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;

q) A Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, que prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto

da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece

regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2;

r) A Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 10-I/2020, de 26 de março;

s) A Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de

abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19;

t) A Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, que alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à

distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta

alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

u) A Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias

empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19;

v) A Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia

da doença COVID-19;

w) A Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, que aprova o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

x) A Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprova um regime de apoio à retoma e dinamização da atividade

dos feirantes e empresas de diversões itinerantes;

y) A Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto, que altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para

os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais,

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de

abril, e 6/2020, de 10 de abril;

z) A Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, que estabelece a suspensão dos prazos de caducidade dos contratos

de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;

aa) A Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, na sua redação atual, que aprova medidas excecionais e temporárias

para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público;

bb) A Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao

Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às

associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

cc) A Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, que estabelece regime fiscal temporário das entidades organizadoras

da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor

acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia

da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;

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dd) A Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as

situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;

ee) A Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários,

procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;

ff) A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece a imposição transitória da obrigatoriedade do uso

de máscara em espaços públicos;

gg) A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril;

hh) A Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, que procede à renovação da imposição transitória da

obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27

de outubro;

ii) A Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, que alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por

meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

jj) A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e

procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;

kk) A Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de

máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de

outubro;

ll) A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e

procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março;

mm) A Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei

n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;

nn) A Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei

n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das

atividades letivas e não letivas presenciais;

oo) A Lei n.º 17/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei

n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde

para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

pp) A Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, que procede à suspensão excecional e temporária de contratos de

fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19;

qq) A Lei n.º 31-A/2021, de 25 de maio, que permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota

no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-

B/2021, de 4 de fevereiro;

rr) A Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, que prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da

doença COVID-19;

ss) A Lei n.º 35/2021, de 8 junho, que aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e

altera a Lei n.º 38/2020, de 18 agosto;

tt) A Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de

máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro;

uu) A Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, que prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-

J/2020, de 26 de março;

vv) A Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro, que determina a cessação de vigência do regime excecional de

flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado

pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril;

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ww) A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso

de máscara em espaços públicos;

xx) A Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização

por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 3.º

Efeitos

1 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência

de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

2 – A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos

durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.

3 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-

2:

a) Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas previsto

na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de apresentação à

insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

4 – O disposto no artigo anterior quanto à revogação das alíneas b) a e) do n.º 7, bem como do n.º 8 do artigo

6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece a resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 17 de maio de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Cruz Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 711/XV/1.ª

[APLICA O REGIME SANCIONATÓRIO DE COMBATE AO TERRORISMO A QUEM SEJA

REINCIDENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa.

Por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A iniciativa cumpre o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma de projeto de

lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR e encontra-se redigida sob a forma de

artigos, designadamente três artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

A iniciativa em apreciação parece mostrar-se conforme ao disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1,

designada por lei formulário.

Desde já se sinaliza as dúvidas suscitadas na nota de admissibilidade, bem como na nota técnica, anexa ao

presente parecer, quanto à conformidade com os princípios da tipicidade e da proibição da aplicação analógica

da lei criminal, decorrentes do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, para as quais o Presidente

da Assembleia da República alertou no seu despacho de admissão e para o qual se remete e que se aludiram

abaixo.

Mostram-se, igualmente, cumpridos os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que define o sentido das modificações que pretende introduzir e, ainda que tenham sido

levantadas dúvidas, nomeadamente se a iniciativa concretiza suficientemente o tipo de ilícito, de modo a ser

compatível com os princípios da tipicidade e da proibição da aplicação analógica da lei criminal, decorrentes do

artigo 29.º da Constituição, a iniciativa parece cumprir os requisitos mínimos e não violar, pelo menos de forma,

intransponível os princípios na Constituição da República Portuguesa (CRP).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de abril de 2023, foi admitida e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) a 12

de abril, por despacho do Presidente da Assembleia da República, data em que foi anunciado na reunião plenária

do dia seguinte.

O texto da iniciativa foi substituído a 14 de abril de 2023, tendo a nota técnica elaborado o respetivo quadro

comparativo para o qual se remete.

2. Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª pretende aplicar o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem

seja reincidente na prática do crime de incêndio, alterando, para o efeito, o artigo 274.º-A do Código Penal.

Os proponentes, na exposição de motivos em apreço, referem que «no período compreendido entre 1 de

janeiro e 15 de outubro de 2022, os incêndios florestais consumiram mais de 110 mil hectares, constituindo a

maior área ardida desde 2017, segundos dados provisórios da base de dados nacional de incêndios rurais do

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e mais do que o triplo da área ardida em 2021»,

acrescentando que, em 2022, se registaram «10 449 incêndios rurais, ou seja, em comparação com 2021 o

número de incêndios aumentou 37,3 % (mais 2839), sendo o mais elevado desde 2017».

1 PublicacaoIdentificacaoFormulariosDiplomas_Simples.pdf (parlamento.pt)

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Os proponentes fazem referência às declarações do Ministro da Administração Interna onde afirmou que «os

dados e indicadores existentes apontam para uma probabilidade de o risco de incêndio ter aumentado 40 %

relativamente ao que existia no ano de 2022», concluindo que as perspetivas para o ano de 2023 não serão

animadoras no que diz respeito ao combate aos incêndios florestais.

O crime de incêndio florestal inclui-se, no Código Penal, entre os crimes de perigo comum previstos e punidos

pelos artigos 272.º a 286.º.

Os proponentes recordam que a Lei n.º 19/86, de 19 de julho, previa um conjunto de sanções em caso de

incêndios florestais, mas que o crime de incêndio florestal foi apenas tipificado no artigo 274.º do Código Penal

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e posteriormente, a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo

legal a incêndios em terrenos agrícolas, e a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aditou o regime sancionatório que

atualmente consta do artigo 274.º-A do Código Penal.

Aludindo à exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV)2 que deu origem à Lei n.º 94/2017,

23 de agosto3, que «Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código

da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro,

a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância

eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto», as

alterações propostas «têm em vista uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente

mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na

sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada

e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à

distância. Continua a prever-se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente

com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de

segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal».

Citando Maria João Antunes4, quanto aos pressupostos de aplicação de pena indeterminada, no n.º 4 do

artigo 274.º-A, «a exigência de que ao crime anterior e reiterado corresponda a aplicação de uma pena de prisão

efetiva exclui do âmbito de aplicação (…) os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena de

substituição (…)».

Referem os subscritores ser por tal entendimento que propõem, quanto ao n.º 4 do artigo 274.º-A, a

eliminação da referência a pena de prisão «efetiva».

Para além da eliminação supramencionada, os proponentes pretendem alterar o mesmo n.º 4, propondo que

se aplique pena de prisão de 2 a 10 anos, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual

ou inferior à pena anteriormente aplicada, a quem reincidir na prática do crime doloso de incêndio florestal e

revelar acentuada inclinação para a sua prática.

Propõem ainda, tal como referem no seu artigo primeiro, sob a epígrafe «objeto» que se aplique «o regime

sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja reincidente na prática do crime de

incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime», nomeadamente o regime

sancionatório previsto nos artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei de combate ao terrorismo, aprovado pela Lei

n.º 52/2003, de 22 de agosto5, substituindo, nesse sentido, o n.º 5 do artigo 274.º-A.

Para os proponentes «a Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no

conjunto de condutas que devem ser consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade

se subsuma ao disposto no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos que “(…) a

provocação de incêndios (…) que coloquem em perigo vidas humanas” [alínea g)]. Significa isto que o crime de

perigo comum de incêndio florestal pode ser considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido

dolo específico e quando ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana», considerando os

proponentes que, no seu entendimento, «quem incendeia e destrói deliberadamente o ecossistema florestal,

sendo reincidente na prática do crime de incêndio florestal e revelando acentuada inclinação para a prática deste

crime, deve ser punido com prisão efetiva – em vez de ser objeto da aplicação de uma pena relativamente

indeterminada -, punição essa que terá como referência o regime incriminatório previsto na LCT, na parte

2 doc.pdf (parlamento.pt) 3 https://dre.pt/dre/detalhe/lei/94-2017-108038373 4 Antunes, Maria João, et alia, O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal, in Crime de Incêndio Florestal – E-book, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14. 5 Lei de combate ao terrorismo — DRE

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10

aplicável».

Veja-se o que é referido na mencionada nota de admissibilidade, no que diz respeito à redação proposta

para o n.º 5 do artigo do 274.º-A do Código Penal, que remetendo genericamente para os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-

A e 8.º da LCT, e que refere que «durante o decurso do processo legislativo poderá ser analisado se essa

proposta concretiza suficientemente o tipo de ilícito, de modo a ser compatível com os princípios da tipicidade e

da proibição da aplicação analógica da lei criminal».

Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros6, em comentário a este artigo, referem «a exigência da

determinabilidade do conteúdo da lei criminal»: «exige-se que a lei criminal descreva o mais

pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime. Só assim o cidadão poderá saber que ações

e omissões deve evitar, sob pena de vir a ser qualificado criminoso, com a consequência de lhe vir a ser aplicada

uma pena ou uma medida de segurança. Desta exigência resulta a proibição de o legislador utilizar cláusulas

gerais na definição dos crimes, bem como o imperativo de reduzir ao máximo possível o recurso a conceitos

indeterminados. A esta exigência decorrente da razão de garantia do princípio da legalidade penal chama-se

princípio da tipicidade, traduzido pela conhecida formulação latina nullum crimen sine lege certa. A mesma razão

de certeza jurídica e de garantia política leva à proibição da aplicação analógica da lei criminal, proibição vertida

na fórmula latina nullum crimen sine lege stricta e que consta do Código Penal, artigo 1.º, n.º 3.»

No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira7 defendem que «o princípio da legalidade, na qualidade

de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente,

possibilitando um controlo objetivo na sua aplicação individualizada e concreta (cfr. AcTC n.º 93/01)».

O projeto de lei utilizou uma técnica legislativa diferente na redação proposta para o n.º 4 do mesmo artigo

274.º-A do Código Penal, dado que incorporou nesse número determinadas regras específicas (como a moldura

penal ou o limite previsto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal), não remetendo as mesmas, por exemplo,

para o n.º 1 do artigo 4.º da lei de combate ao terrorismo.

Contudo, e tal como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 606/20188, a que alude a nota técnica,

em anexo ao presente parecer, «do princípio da legalidade não decorre para o legislador penal qualquer ónus

de, ao definir o universo das ações e omissões criminalmente relevantes, se socorrer sempre e só de

formulações normativas integralmente descritivas e fechadas. Para além dos inconvenientes que, do ponto de

vista operativo, não deixariam de associar-se a uma definição excessivamente casuística do facto punível –

pense-se, desde logo, nas consequências que adviriam da inevitável existência de lacunas a esse nível -, a

própria complexidade crescente das sociedades hodiernas, caracterizada por uma diversidade cada vez maior

de formas de atuação e de interação humanamente significativas, tornou inevitável o recurso, no âmbito da

caracterização do ilícito típico, a “elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas

gerais de valor” (idem), em detrimento de fórmulas incriminadoras de conteúdo integralmente pré-determinado».

Reconhece-se, desta forma, a impossibilidade de um ordenamento jurídico-penal composto unicamente por

normas incriminadoras de conteúdo integralmente predefinido, a função do princípio da legalidade será

estabelecer limites à abertura dos tipos penais, assegurando que tanto a inclusão dos referidos elementos na

tipificação dos ilícitos criminais, como a remissão para normas complementares, não obste à «determinabilidade

objetiva das condutas proibidas e demais elementos da punibilidade».

Para Figueiredo Dias9 «o princípio da legalidade penal opera, pois, como um princípio defensivo, que

constitui, por um lado, “a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado” cometidos no

âmbito do exercício do ius puniendi de que o mesmo é exclusivo titular, e se apresenta, por outro, como condição

de previsibilidade e de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas

humanas que, em cada momento, relevam no direito criminal (cfr. Acórdãos n.os 105/13 e 587/14)».

Figueiredo Dias10 entende ainda que o critério decisivo para aferir do respeito pelo princípio da tipicidade –

e, consequentemente, da conformidade constitucional de toda a norma incriminadora – «residirá sempre em

saber se, apesar da indeterminação inevitavelmente resultante da utilização d[aqueles] elementos [e técnica],

do conjunto da regulamentação típica ”continua a derivar“ uma área e um fim de proteção da norma claramente

6 Miranda, Jorge – Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. Anotação artigo 29.º, páginas 327 e 328. 7 Gomes Canotilho, JJ – Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra Editora, 2007. Anotação artigo 29.º, página 495. 8 Redirecting (google.com) 9 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s. 10 Cfr. Figueiredo DIAS, Direito Penal. Parte Geral.

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determinados», ou, pelo contrário, «é de algum modo posta em causa, por uma ou outra via, a certeza e

determinabilidade do conteúdo do ilícito, impossibilitando-se a apreensão pelos destinatários da norma penal

dos elementos essenciais do tipo de crime. Como se afirmou no Acórdão n.º 168/99 (e se repetiu nos Acórdãos

n.os 383/00, 93/01, 352/05, 20/07 e 76/16), “averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade,

enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma

penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de

orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela

incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente

ilegítima”».

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

da proposta de lei em apreço, para o qual remetemos. No entanto, destacamos alguns elementos de seguida,

bem como as normas em causa.

O artigo 272.º do Código Penal tipifica o crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente

perigosas e prevê o seguinte:

«Artigo 272.º

Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 – Quem:

a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;

b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioativas;

e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou

f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais

alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão

de 1 a 8 anos.

3 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5

anos.»

Por outro lado, o crime de incêndio florestal previsto no artigo 274.º do Código Penal, dispõe o seguinte:

«Artigo 274.º

Incêndio florestal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de

1 a 8 anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor

elevado;

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b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c) Atuar com intenção de obter benefício económico;

é punido com pena de prisão de três a doze anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de

prisão de dois a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

três anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a

vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é

punido com pena de prisão até cinco anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão

de um a oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo

ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

8 – Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo

os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de

acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios,

prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.

9 – (Revogado.)»

O artigo 274.º-A do Código Penal prevê o regime sancionatório aplicável ao crime de incêndio florestal,

dispondo o seguinte:

«Artigo 274.º-A

Regime sancionatório

1 – A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à

obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

2 – Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de

segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de

maior risco de ocorrência de fogos.

3 – A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos

praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que

persista no momento da condenação.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente

aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º e no artigo 87.º».

Menciona-se ainda o previsto no artigo 275.º do Código Penal, que incide sobre os atos preparatórios,

dispondo que «quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar,

dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de

produzir explosão nuclear, radioativa ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem

necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».

As causas agravantes e atenuantes estão previstas nos artigos 285.º e 286.º do Código Penal, prevendo o

artigo 285.º que se da prática do crime de incêndio ou de incêndio florestal, «resultar morte ou ofensa à

integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um

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terço nos seus limites mínimo e máximo».

Por outro lado, prevê o artigo 286.º que se «o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter

verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de

pena».

Prevê o artigo 40.º do Código penal, no qual se preveem as finalidades das penas e das medidas de

segurança, que o fim das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não

podendo em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo «a medida de segurança (…) ser

aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente».

Determina-se no n.º 1 do artigo 75.º do mesmo diploma que «é punido como reincidente quem, por si só ou

sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva

superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva

superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».

Prevê-se no n.º 2 e n.º 3 da norma que «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva

para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo

não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de

segurança privativas da liberdade» e que «as condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a

reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa».

4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

A nota técnica, afirma que não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica

ou conexa, sublinhando que na legislatura anterior foi apreciada, com o mesmo objeto, o Projeto de Lei n.º

178/XIV/1.ª (CH) – Altera o Código Penal no seu artigo 274.º (Incêndio Florestal) agravando as molduras penais

aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e introduzindo o artigo 274.º-B,

consagrando a possibilidade de substituição da indemnização a pagar ao Estado e demais lesados pela

imposição de trabalho comunitário em prol da reflorestação da área ardida e/ou da reconstrução do património

destruído, a qual caducou a 28-03-2022.

5. Pareceres recebidos

A 19 de abril de 2023, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou

parecer escrito sobre esta iniciativa e solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

Vejamos algumas conclusões dos pareceres até então recebidos.

A Ordem dos Advogado, no parecer remetido à Comissão, refere que a «Lei de Combate ao Terrorismo [Lei

n.º 52/2003, de 22 de agosto (LCT)] prevê, no conjunto de condutas que devem ser consideradas infrações

terroristas. Ora, o projeto de lei em análise pretende fazer operar na previsão do n.º 3 do artigo 2.º da LCT, por

si só, um critério de intencionalidade sempre que «(…) a provocação de incêndios (…) que coloquem em perigo

vidas humanas» Tal conclusão, por aplicação do regime da LCT e do regime sancionatório do artigo 274.º-A

(extirpada da «prisão efetiva», que como atrás demos nota, se justifica no quadro legal e sancionatórios

democrática e constitucionalmente vigentes), permitiria que o crime de perigo comum de incêndio florestal

pudesse ser considerado um crime terrorista, sempre que verificado a ocorrência de qualquer nível de dolo que

ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana».

A norma proposta no artigo 1.º opera uma remissão genérica para o regime sancionatório deste diploma

«cuja especificidade é manifesta e fá-lo através de uma norma perigosamente geral e genérica. Para a sua

aplicação, ainda que a técnica jurídica aplicável fosse aceite, implicaria a conformação aos artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-

A e 8.º da LCT. Estamos aqui no campo da criação (e aplicação) de lei penal, balizado sempre pelos critérios

da tipicidade legal e de proibição de aplicação analógica da lei penal, que a doutrina tem vindo a considerar

como corolário da previsão do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)».

«A criação de uma norma penal, com um regime sancionatório adicional e agravado não pode, por violadora

do princípio da tipicidade e da legalidade constitucionalmente consagrados, operar pela simples criação de

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norma de remissão genérica. A norma legal, claro que em si mesma de aplicação universal, tem de ser criada

de forma a conter em si mesma uma tipificação suficiente e autónoma, capaz de, objetivamente, ser alvo da sua

aplicação judicial de forma individualizada e concreta».

Acresce ainda «que o artigo 2.º, altera a redação do n.º 4 do artigo 274.º-A do Código penal, consagrando

que a agravação da pena aplicável em um terço nos seus limites mínimos e máximos possa ser aplicada pelos

tribunais sempre que exista condenação em pena de prisão, independentemente de, como consta da redação

atual, ser a mesma pena suspensa na sua execução ou efetivamente cumprida, isto é, ainda que o sujeito não

seja submetido a privação efetiva de liberdade, pese embora o bem jurídico a proteger seja de elevada

complexidade e relevância na comunidade, não nos parece que a simples remissão para um preceito, insistimos,

de carácter genérico para um regime especial e mais gravoso, possa operar da forma proposta, estando em

causa o valor máximo da Liberdade» entende a Ordem dos Advogados que a iniciativa em análise carece de

maior rigor legislativo e contém em si regras que contrariam a lei fundamental da República portuguesa, na

medida em que não permite acautelar os preceitos constitucionais que garantem que a lei penal vigente.

No que diz respeito ao parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura, referem, entre diversos

outros considerandos que «a iniciativa legislativa não fundamenta suficientemente a necessidade da alteração

que pretende, pois, antes de tudo, importa saber se o regime vigente, abstratamente mais adequado, está a ser

efetiva e devidamente aplicado e se, não sendo esse o caso, tal aplicação efetiva se mostra impossível de

alcançar».

Acrescentam que, «mantendo o projeto na norma (n.º 4 do artigo 274.º-A) o pressuposto material da

aplicação de uma pena relativamente indeterminada (cfr. artigos. 83.º e 84.º, “sempre que avaliação conjunta

dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime,

que persista no momento da condenação”), não se vislumbra qualquer razão para quebrar a harmonia no

sistema e criar um regime especial para o caso do crime de incêndio florestal, onde a pena relativamente

indeterminada é substituída por uma pena de prisão [determinada]. Destinando-se a norma, pela forma como

está construída, a punir delinquentes por tendência, a alteração proposta redundaria na criação de dois regimes

divergentes para situações idênticas, o que colocaria questões de (in)constitucionalidade».

Por outro lado, não se afigura evidente, «que a alteração da sanção resolvesse o fenómeno em questão,

quando já era claro, aquando das alterações legislativas levadas a cabo em 2017, que a reação criminal assente

exclusivamente na culpa não dava cabal resposta, o que, de resto, fundou a introdução do regime atualmente

em vigor».

Doutra parte, também não parece para o Conselho Superior de Magistratura «acertada a eliminação da

palavra “efetiva” do n.º 4 do artigo 274.º-A». Prevê esta norma a aplicação de pena relativamente indeterminada

a «quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente pena de prisão

efetiva e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena

de prisão efetiva (…)».

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª pretende aplicar o regime sancionatório de combate ao terrorismo a quem

seja reincidente na prática do crime de incêndio, alterando, para o efeito, o artigo 274.º-A do Código Penal, deu

entrada na Assembleia da República a 7 de abril de 2023 e parece reunir os requisitos constitucionais,

regimentais e formais legalmente em vigor.

Ainda que sejam levantadas diversas questões de eventual inconstitucionalidade, essa ponderação deverá

ser feita no decurso do processo legislativo parlamentar, considerando, por tal, que poderá tratar-se de uma

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desconformidade constitucional intransponível no decurso do processo legislativo.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 711/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2023.

A Deputada autora do parecer, Inês de Sousa Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,

do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 17 de maio de 2023.

IV – Anexos

– Nota técnica do Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª – Aplica o regime sancionatório de combate ao terrorismo a

quem seja reincidente na prática do crime de incêndio florestal (quinquagésima sétima alteração ao Código

Penal), elaborada por Ana Cláudia Cruz (DAC), Filipa Paixão e Rui Brito (DILP), João Carlos Sanches (BIB) e

Rafael Silva (DAPLEN), a 26 de abril de 2023;

– Parecer – Ordem dos Advogados

– Parecer – Conselho Superior da Magistratura

———

PROJETO DE LEI N.º 712/XV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DA

NUTRIÇÃO ENTÉRICA E DEFINE QUE A DISPENSA DESTAS TERAPÊUTICAS É FEITA PELAS

FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Deputado único representante do partido (DURP) Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, a 11 de abril de 2023, o Projeto de Lei n.º 712/XV/1.ª, que estabelece o regime excecional de

comparticipação do Estado no preço da nutrição entérica e define que a dispensa destas terapêuticas é feita

pelas farmácias comunitárias.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º –, bem como

no artigo 119.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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A iniciativa em apreço observa também o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de abril de 2023, a iniciativa foi

admitida e baixou à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo parecer, tendo sido designada a Deputada

Lúcia Araújo da Silva do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS) como autora do parecer.

2 – Objeto e motivação

O autor da iniciativa, na sua exposição de motivos, propõe a criação de um regime especial de

comparticipação, garantindo que o Estado comparticipa na totalidade, do preço dos alimentos para nutrição

entérica e parentérica, destinada à gestão nutricional da malnutrição, a qual está incluída na «lista de indicações

clínicas que envolvam uma patologia e que resultem em alterações da ingestão alimentar e/ou alterações na

absorção e aumento das necessidades nutricionais», constante no Anexo II da Norma Organizacional n.º

17/2020 da Direção-Geral da Saúde. No que se refere aos requisitos específicos em termos de composição e

informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos, refere que estão incluídos no Regulamento

Delegado (UE) 2016/128, da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º

609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Refere que Portugal é um dos poucos países na União Europeia que não prevê o acesso à nutrição entérica

e parentérica, de forma gratuita em ambulatório ou ao domicílio e salienta que tal facto, obriga muitos doentes

a recorrer ao ambulatório para poderem ter acesso à nutrição clínica, uma vez que não têm capacidade para

financiar o preço da alimentação de que necessitam.

Propõe assim, a dispensa destes produtos para as farmácias comunitárias, tendo como foco a sua

proximidade às populações, bem como a capacidade de acompanhamento da sua adequada utilização.

É ainda contemplado o processo inerente à autorização excecional de comparticipação dos alimentos pelo

Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, bem como a monitorização de

utilização destes alimentos.

A iniciativa legislativa em apreço está estruturada em oito artigos: o primeiro estabelece o seu objeto; o

segundo determina o seu âmbito; o terceiro elenca as condições de comparticipação; o quarto esclarece o

procedimento de comparticipação; o quinto estabelece o projeto de decisão e audiência prévia; o sexto inclui a

comercialização dos alimentos; o sétimo determina a monitorização de utilização dos alimentos; e o oitavo artigo

determina a sua entrada em vigor.

Tem também três anexos: o Anexo I elenca as indicações clínicas que envolvam uma patologia e que

resultem em alterações da ingestão alimentar e/ou alterações na absorção e aumento das necessidades

nutricionais; o Anexo II elenca os elementos necessários para a instrução do pedido de inclusão de alimentos

para fins medicinais específicos no regime excecional de comparticipação, e o Anexo III estabelece os critérios

de classificação dos alimentos.

Por fim, referir que embora seja previsível que a iniciativa em apreço gere custos orçamentais adicionais, o

seu artigo 8.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de início de vigência da lei de Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas,

designado como norma-travão, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º

do RAR.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da CRP, «Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de

a defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo estipulam, ainda, que para assegurar o

direito à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado, nomeadamente, «garantir o acesso de todos

os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e

de reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e

medicamentosos».

De acordo com a nota técnica elaborada, nos termos do artigo 131.º do RAR, pelos serviços parlamentares

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e que aqui se dá por reproduzida, no desenvolvimento do artigo 64.º da CRP, foi publicada a Lei n.º 56/79, de

15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Este diploma, no seu artigo 14.º,

dispõe que: «Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar (…) a medicamentos e produtos

medicamentosos». Mais tarde procedeu-se à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de

Saúde, com o objetivo de dotar o SNS de um «instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo

neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde». Com a sua

criação «pretendeu-se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos,

garantir a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a

utilização e a efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o

desenvolvimento de inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde».

Este diploma determina que o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde é constituído pelo

conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de tecnologias de saúde e da respetiva utilização,

cabendo a sua gestão ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, nos

termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro. O resultado da avaliação das tecnologias de saúde

constitui fundamento para decidir sobre o preço, a comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia

de saúde, por parte do sistema de saúde.

Esta matéria veio a ser regulamentada pela Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho, estabelecendo que o

Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de outros

subsistemas públicos de saúde. Esta comparticipação é estabelecida mediante uma percentagem do preço de

venda ao público do medicamento; um sistema de preços de referência; e a ponderação de fatores relacionados,

nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e objetivos de saúde

pública. A competência para decidir a comparticipação ou, nos casos em que isso seja considerado adequado,

a autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela

área da saúde, podendo ser delegada no Conselho Diretivo do Infarmed, IP. Prevê-se também que podem ser

estabelecidos regimes especiais de comparticipação para determinados grupos e subgrupos

farmacoterapêuticos, tendo em conta, nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e

os objetivos de saúde pública.

De acordo com a já mencionada Nota Técnica existente, de referir ainda que na página web do Infarmed, na

ligação «Regimes excecionais de comparticipação» consta a seguinte informação: «Os regimes excecionais de

comparticipação (anteriormente denominados regimes especiais) podem aplicar-se quer à dispensa em farmácia

comunitária (por exemplo, a majoração do escalão de comparticipação aplicável à classificação

farmacoterapêutica do medicamento) quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar

do SNS (por exemplo, a aplicação do financiamento a 100% de medicamentos dispensados pelos serviços

farmacêuticos hospitalares a doentes não internados), e incluem condições específicas quanto à prescrição,

como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do médico prescritor, a forma como é feita

a prescrição (inclusão de menções à regulamentação do regime especial), entre outros».

As patologias abrangidas por regimes especiais e respetivas condições de dispensa estão descritas na tabela

constante da referida página.

«Os regimes transitórios de nutrição entérica (NE) e de nutrição parentérica (NP) fazem a ponte entre o fim

de um modo de alimentação e o início de outro, por exemplo da nutrição parentérica para a nutrição entérica

integral. Esta transição deverá ser adaptada de acordo com a capacidade da motilidade gastrointestinal ou da

possibilidade de administração oral. A alimentação de transição pode assumir diversas formas. São possíveis

praticamente todas as combinações de vias de administração (oral, entérica, parentérica). A fase de transição

pode levar alguns dias, meses ou mesmo anos, em função da patologia subjacente do doente».

«O catálogo português de nutrição (CPN) é um catálogo semântico da saúde do Centro de Terminologias

Clínicas (CTC) que pretende estabelecer uma estrutura única e normalizada para o registo de termos na área

da nutrição nas aplicações informáticas do sistema de saúde em Portugal.

Em Portugal, os hábitos alimentares inadequados estão entre os cinco fatores de risco que mais determinam

a perda de anos de vida saudável e a mortalidade, contribuindo para 7,3% dos DALYs e para 11,4% da

mortalidade, no ano de 2019. Assim, a prestação de cuidados nutricionais trata-se de uma área de extrema

relevância, pelo que a estruturação e uniformização do seu registo clínico é determinante».

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-

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se que baixou à Comissão de Saúde, em 7 de fevereiro de 2023, na fase da generalidade, o Projeto de Lei n.º

525/XV/1.ª (PCP) – Regime de comparticipação de medicamentos, dispositivos médicos e suplementos para

alimentação entérica e parentérica, o qual foi rejeitado na reunião plenária de 12 de maio, com votos contra do

PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Baixou ainda à Comissão

de Saúde, em 5 de maio de 2023, o Projeto de Lei n.º 740/XV/1.ª (BE) – Regime de comparticipação para

nutrição entérica.

Verifica-se ainda que, na fase da generalidade, baixaram à Comissão de Saúde, em 7 de setembro de 2022,

o Projeto de Resolução n.º 213/XV/1.ª (BE) – Acesso a nutrição entérica, e, em 26 de abril de 2023, o Projeto

de Resolução n.º 656/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a avaliação da comparticipação de um

suplemento alimentar específico para pessoas com doença de Crohn.

Adicionalmente, baixou à Comissão de Saúde a Petição n.º 87/XV/1.ª – Comparticipação da dieta completa

em pó Modulen IBD para doentes/pacientes com doença de Crohn, da iniciativa da primeira peticionária Marta

Manuel Dias Neves de Vasconcelos Marques e que reúne 10 510 assinaturas.

4 – Direito comparado

Também em termos de direito comparado, o presente parecer remete para a nota técnica elaborada pelos

serviços parlamentares, evitando-se, também aqui, a duplicação de informação.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do presente parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de

manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra

reserva a sua posição para a discussão em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 712/XV/1.ª, apresentado pelo Deputado único representante do partido Livre, que

estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço da nutrição entérica e define que a

dispensa destas terapêuticas é feita pelas farmácias comunitárias, foi admitido e distribuído à Comissão

Parlamentar de Saúde para elaboração do respetivo parecer.

2 – A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na CRP – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º –, bem como no artigo 118.º e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR. A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2023.

A Deputada autora do parecer, Lúcia Araújo da Silva — A Vice-Presidente da Comissão, Susana Correia.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão de 17 de maio de 2023.

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PARTE IV – Anexos

De acordo com o que já foi anteriormente explanado, para uma melhor análise e compreensão deste parecer,

nele, deverá constar como anexo, a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, referente ao Projeto

de Lei n.º 712/XV/1.ª (L), que se dá por integralmente reproduzida.

———

PROJETO DE LEI N.º 757/XV/1.ª

(ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

 Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 757/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia 28 de abril

de 2023 à Assembleia da República (AR) pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos termos

do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

admitida a 4 de maio e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão),

tendo sido anunciada na reunião plenária de 10 de maio.

Os proponentes solicitaram o agendamento da iniciativa, por arrastamento com a Proposta de Lei

n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação», para a reunião

plenária de 19 de maio.

 Análise do diploma

Objeto e motivação

O BE declara, na exposição de motivos que antecede a iniciativa em análise, que «em Portugal, o direito

fundamental a uma casa está por cumprir», remetendo para o peso crescente dos encargos com habitação nos

rendimentos dos cidadãos.

Os proponentes associam o aumento dos custos da habitação e o avolumar de agentes envolvidos na

especulação imobiliária às políticas de atração de capital estrangeiro adotadas durante o Governo de coligação

PSD/CDS-PP, afirmando que essas medidas «transformaram Portugal num paraíso para fundos imobiliários,

vistos gold, nómadas digitais e residentes não habituais». Declaram que estas medidas não só foram

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preservadas pelo Governo que sucedeu, como foram aprofundadas, dando como disso exemplo a aprovação

do regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI).

Por entenderem que «no presente contexto de aumento dos preços do imobiliário, os benefícios fiscais se

devem concentrar na disponibilização de casas para arrendamento ou aquisição própria permanente», propõem

eliminar os benefícios fiscais atribuídos aos fundos de investimento imobiliário e limitar os benefícios fiscais

atribuídos em sede de IMI e IMT para os imóveis que, tendo sido alvo de reabilitação urbana, se destinem à

habitação própria e permanente ou ao arrendamento para habitação própria.

Adicionalmente, é proposta a eliminação do regime do residente não habitual em sede de IRS, considerado

pelos proponentes uma situação de injustiça face aos restantes residentes e por constituir, no seu entender, um

fator de pressão ao mercado imobiliário.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Uma vez que a iniciativa estabelece o início da sua produção de efeitos com «o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, comummente designada

«norma-travão».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo margem para melhorias pontuais.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remetendo igualmente para o enquadramento aplicável em

Espanha, sendo recomendada a sua leitura integral.

 Antecedentes e enquadramento parlamentar

A nota técnica informa que não foram identificadas iniciativas incidentes sobre matéria análoga ou

diretamente conexa com o objeto do projeto de lei em análise, sendo, todavia, sinalizadas as seguintes iniciativas

pendentes, relativas aos benefícios fiscais no âmbito da habitação:

• Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) – Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI

para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios

Fiscais (baixou sem votação para nova apreciação na generalidade no dia 10 de fevereiro de 2023);

• Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito

à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (aprovado na generalidade no

Plenário de 15 de março de 2023).

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A nota técnica remete ainda para seguintes antecedentes parlamentares, de matéria análoga ou conexa com

o objeto da iniciativa em análise:

• Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou

parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,

destinados à habitação própria e permanente (rejeitado na generalidade no Plenário de 5 de maio de

2023);

• Projeto de Lei n.º 631/XV/1.ª (L) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, limitando a isenção de IRC aos

fundos e sociedades de investimento imobiliário que disponibilizem 30 % dos seus bens imóveis no

Programa de Apoio ao Arrendamento (rejeitado na generalidade no Plenário de 15 de março de 2023).

Merecem ainda referência os seguintes antecedentes, de matéria indiretamente conexa com o objeto da

iniciativa em apreço;

• Projeto de Lei n.º 320/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas fiscais de proteção das famílias com créditos à

habitação, alterando o Código do IRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (rejeitado na generalidade no

Plenário de 6 de outubro de 2022);

• Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito

à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (retirado no dia 9 de março

de 2023).

 Consultas e contributos

Conforme referido na nota técnica, atenta a matéria objeto da iniciativa, nos termos do artigo 141.º do

Regimento, deverá ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses, podendo ainda ser

consultado, a título facultativo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 757/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e

do BE, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão de 17 de maio de 2023.

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PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 757/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2023.

A Deputada relatora Jamila Madeira — O Presidente da Comissão Filipe Neto Brandão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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