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24 DE MAIO DE 2023

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relacionados com o uso de um carro elétrico, como o usufruto de postos de carregamento e de lugares de

estacionamento reservados a carros elétricos».

No entanto, a atual letra da lei vai para além dos fins citados pelo IMT, exigindo a colocação do dístico

meramente «para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas».

Por outro lado, como referido pela DECO Proteste – Defesa do Consumidor, na ausência do referido

dístico, o carregamento em posto para veículos elétricos na via pública fica sujeito a uma coima.

Não se afigura adequado ou razoável que o Estado imponha a obrigatoriedade de um dístico identificativo,

sob pena de coima, nos moldes da atual lei.

O estacionamento em zonas de carregamento já se encontra sujeito, por força de lei, a limites de tempo

relativos ao carregamento do veículo, sendo que, findo o período aí estipulado, o proprietário do veículo é

considerado em situação de estacionamento indevido, tal como definido na Portaria n.º 222/2016, de 11 de

agosto. Por outro lado, o carregamento do veículo em posto de carregamento já indica que se trata de um

veículo elétrico, não sendo necessário um dístico para comprovar tal facto.

Face ao exposto, urge proceder a uma alteração da lei, de forma a limitar a exigência de dístico às

situações de estacionamento reservado a carros elétricos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

Veículos elétricos

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de usufruto de lugares de estacionamento reservados a

veículos elétricos, o dístico identificativo que consta do Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte

integrante.

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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