O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 2023

33

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento

da Assembleia da República, esta proposta de lei, apresentada pelo Governo, define, nos seus artigos 1.º, 2.º

e 3.º, o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização pretendida pelo Governo.

Atendendo a que a organização e competência dos tribunais é matéria que integra, nos termos da alínea p)

do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República, o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para a revisão de quatro

diplomas legais, a saber:

• Do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,

na sua redação atual;

• Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual;

• Do regime jurídico das infrações tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua

redação atual; e

• Do regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, previsto

no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

– cfr, artigo 1.º da proposta de lei.

O Governo justifica a apresentação da proposta de lei de autorização legislativa com o reconhecimento de

que, apesar das «medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos», «a jurisdição administrativa e fiscal

enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo

razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas», pelo

que se torna «fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais, e

otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas

estruturantes desta jurisdição» – cfr. exposição de motivos4.

Antecipando o que pretende fazer no decreto-lei autorizado, o Governo refere que as alterações deverão

«ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais

Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão

de cúpula desta jurisdição», sendo nesta linha que se perspetivam «alterações às normas contidas na alínea

b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no artigo 280.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral

das Infrações Tributárias» – cfr. exposição de motivos.

As alterações a introduzir deverão também contemplar a criação de «um novo tribunal de segunda

instância, o Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento

do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as

situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da

jurisdição administrativa e fiscal», bem como «o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator

potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição», antecipando a

consagração, «no artigo 32.º do ETAF» da «criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais

Administrativos», uma medida que se insere «no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de

aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais» – cfr. exposição de motivos.

O Governo adianta ainda pretender a clarificação do «sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF», justificando-a «face às interpretações divergentes que se têm verificado

relativamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos,

e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência», bem como proceder «à alteração do n.º 1

do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal territorialmente

competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas à segurança

social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevenindo-se

4 De notar que a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª (GOV) é ipsis verbis a exposição de motivos do decreto-lei autorizado, que acompanha a proposta de lei.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 231 28 Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE MAIO DE 2023 29 de 2021, estes pedidos representaram 72 % do total de pedidos
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 231 30 o É proposta a revogação, com efeitos a pa
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE MAIO DE 2023 31 portuguesa apresentados, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 231 32 Assembleia da República.
Pág.Página 32