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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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autorizado.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 85/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR A BASE DE DADOS DE INIBIÇÕES E DESTITUIÇÕES E A

TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/1151

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a

Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do

direito das sociedades (Diretiva (UE) 2019/1151), introduz normas em matéria de inibição de administradores,

na aceção da mencionada Diretiva (UE) 2017/1132.

Esta Diretiva (UE) 2019/1151 prevê mecanismos de intercâmbio de informação sobre se uma determinada

pessoa está inibida do exercício do cargo de administrador de uma sociedade, bem como de outra informação

relevante, e permite que os Estados-Membros recusem a nomeação de uma pessoa como administradora de

uma sociedade se essa pessoa estiver sujeita a uma inibição do exercício de cargos de direção noutro Estado-

Membro. A inibição do cargo de administrador pretende assegurar a proteção de todas as pessoas que

interagem com sociedades ou sucursais e prevenir comportamentos fraudulentos ou abusivos.

O Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a

Diretiva (UE) 2019/1151, procedendo à criação de um regime de registo online de representações

permanentes, com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no estrangeiro,

denominado «sucursal online».

Importa agora concluir o procedimento de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)

2019/1151, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 13.º-I da Diretiva (UE) 2017/1132. Para tanto,

afigura-se necessário criar uma base de dados de inibições e destituições, na qual se organiza informação

relativa às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados

cargos e para a administração de patrimónios alheios, bem como às destituições judiciais de titulares de

órgãos sociais transitadas em julgado.

Assim:

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