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Quinta-feira, 24 de maio de 2023 II Série-A — Número 231
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo que avalie a possível classificação do arquivo do Jornal de Notícias. Projetos de Lei (n.os 311, 312, 674, 732, 742 e 791 a 792/XV/1.ª): N.º 311/XV/1.ª (Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 312/XV/1.ª (Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 674/XV/1.ª (Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os
ajustamentos necessários noutras prestações sociais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 732/XV/1.ª (Assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes africanos que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 742/XV/1.ª — Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a sua impenhorabilidade e exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 791/XV/1.ª (PCP) — Altera o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa (sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro). N.º 792/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade do dístico azul para a circulação na via pública dos veículos elétricos. Propostas de Lei (n.os 72, 75 e 85 a 87/XV/1.ª): N.º 72/XV/1.ª (Altera a Lei da Nacionalidade): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
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Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 75/XV/1.ª (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 85/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151. N.º 86/XV/1.ª (GOV) — Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha. N.º 87/XV/1.ª (GOV) — Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva. Projetos de Resolução (n.os 724 a 729/XV/1.ª): N.º 724/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Londres: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 725/XV/1.ª (PCP) — A abertura de vagas necessárias
para a vinculação de todos os docentes e educadores com mais de três anos de serviço. N.º 726/XV/1.ª (PAN) — Insta o Governo a definir a localização do novo hospital do Oeste e assegura os cuidados de saúde à população. N.º 727/XV/1.ª (PAN) — Pela proteção da península de Troia e dos ecossistemas dunares entre Troia e Melides. N.º 728/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a implementação imediata de medidas de apoio aos setores agrícola e pecuário, visando combater os impactos decorrentes da seca. N.º 729/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação da Lei n.º 34/2019, de 22 de maio, estabelecendo diretrizes claras e detalhadas para a aplicação do diploma. Proposta de Resolução n.º 13/XV/1.ª (GOV): Aprova as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional. Projeto de Deliberação n.º 12/XV/1.ª (PAR): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 311/XV/1.ª
(REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa deu entrada a 21 de setembro de 2022, sendo junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Em 23 de setembro, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão (10.ª Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada,
em sessão plenária, a 28 de setembro. A respetiva discussão, na generalidade, encontra-se agendada para a
reunião plenária de 26 de maio de 2023.
Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos da
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento, entre
28 de setembro e 28 de outubro de 2022 (Separata n.º 26/XV, de 28 de setembro de 2022).
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei vertente visa «o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro».
A alteração proposta vai no sentido de, segundo os proponentes, «corrigir as injustiças que ainda persistem
neste regime, propondo que se passe a prever a indemnização de todos os danos, patrimoniais e não
patrimoniais, e independentemente da culpa da entidade patronal». Salientam ainda que a «precariedade dos
1 Diploma disponível no sítio da internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da internet da Assembleia da República.
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vínculos laborais» tem levado a que muitas vítimas não regressem ao seu posto de trabalho depois do
acidente, por o seu contrato ter, entretanto, cessado. Alertam ainda para a ausência e/ou insuficiência de
fiscalização e para o aumento do número de empregadores que não transferem estes riscos para as
seguradoras, sem deixar de chamar a atenção para pressões dos médicos assistentes – que designam como
«médicos avençados pelas seguradoras» – para que os sinistrados voltem ao trabalho, mesmo quando as
incapacidades ainda persistem.
O projeto de lei preconiza a alteração das regras de escolha do médico assistente, permitindo-se, em
alternativa, o recurso a outro médico, e também a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa,
em especial o seu alargamento ao período de incapacidade temporária. Acrescendo aos argumentos
expostos, os proponentes propõem ainda, como refere a nota técnica, a indexação de todas as prestações ao
salário mínimo nacional e também que a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e
pensões não seja de valor inferior àquele montante na data da certificação ou da morte; a alteração da norma
que hoje determina a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente inferior a 30 %, e bem
assim que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30 %, quando
não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; e ainda a inversão
do ónus da prova, passando a caber ao empregador demonstrar que as lesões que não se manifestem
imediatamente após o acidente não derivam do mesmo.
O projeto de lei em referência desdobra-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o
segundo às alterações a inserir no ordenamento jurídico e o terceiro e último à entrada em vigor.
3 – Enquadramento legal
O artigo 63.º da Constituição3 reconhece o direito à segurança social, que abrange a proteção nos
acidentes de trabalho e nas doenças profissionais. Por seu turno, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos
fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa
reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como à prestação de
trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, o que envolve a adoção de políticas de prevenção dos
acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
A nota técnica, que se anexa ao presente parecer, faz um enquadramento legal sobre a matéria, de onde
se destaca «a revisão constitucional de 19974 aditou ao n.º 1 do artigo 59.º uma expressa referência ao direito
dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional».
O primeiro diploma a regular a responsabilidade pelos acidentes no trabalho no nosso ordenamento jurídico
foi a Lei n.º 83, de 24 de julho de 19135 (Estabelecendo o direito à assistência clínica, medicamentos e
indemnização para os operários e empregados vítimas de acidente no trabalho). Por sua vez, as doenças
profissionais foram incluídas no conceito de desastres de trabalho pelo Decreto n.º 5637, de 10 de maio de
1919 (Organizando do seguro social obrigatório nos desastres de trabalho em todas as profissões). Estes
regimes jurídicos foram mais tarde revogados pela Lei n.º 1942, de 27 de julho de 19366, que regula o direito
às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, regulamentada pelo Decreto
n.º 27 649, de 12 de abril de 19377.
Em 1965, foi aprovada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 19658, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de
janeiro, e pela Lei n.º 22/92, de 14 de agosto, que constituiu um importante instrumento de regulação das
relações laborais, configurando, durante mais de 30 anos, a base jurídica da reparação dos acidentes de
trabalho e doenças profissionais a que se encontravam sujeitos os trabalhadores por conta de outrem. Esta lei
foi regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto.
3 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na internet do Parlamento. 4 Através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (quarta revisão constitucional). 5 Diploma retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Com a entrada em vigor da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, foi revogada a Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38 539, de 24 de novembro de 1951. 7 Revogado pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. 8 Posteriormente revogada pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
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Entretanto, refere a nota técnica que, em 1997, o Governo entendeu rever o regime jurídico em vigor
relativo à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem,
com o objetivo de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais, de forma a adaptar o regime jurídico à evolução da realidade
sociolaboral e ao desenvolvimento de legislação complementar no âmbito das relações de trabalho, da
jurisprudência e das convenções internacionais sobre a matéria, que foi concretizado com a publicação da Lei
n.º 100/97, de 13 de setembro9, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, em matéria de
reparação aos trabalhadores e seus familiares dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Refere ainda que foram objeto de regulamentação autónoma os preceitos relativos a doenças profissionais,
trabalhadores independentes, serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantia e atualização de
pensões e reabilitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho10.
Posteriormente, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 88/X/1.ª11, que regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho 2003, aprovado pela Lei
n.º 99/2003, de 27 de agosto, referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e
aprovada, na generalidade, em 1 de fevereiro de 2007.
«No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão Parlamentar
de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do
Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos
relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de
lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do
Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro12.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo
parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por
estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV, relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais, que integra uma única disposição legal relativa à reparação dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é nos termos do artigo 284.º, objeto de legislação
específica13.»
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 786/X/4.ª sobre
a matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Na sequência da discussão da referida
iniciativa, foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro14 (texto consolidado), que regulamenta o regime de
proteção e de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e
reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual.
Com a entrada em vigor da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais, foi revogado o anterior regime, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, regulamentada
pelos Decretos-Leis n.os 143/99, de 30 de abril, e 248/99, de 2 de julho.
A referida Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, procede a uma sistematização das
matérias que integram o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a
reabilitação e reintegração profissionais, «organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os
normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do
ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por
9 Trabalhos preparatórios. 10 Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de agosto, tendo sido revogado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 11 Esta iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009. 12 Trabalhos preparatórios. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril. 13 Cfr. Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 786/X/4.ª 14 Trabalhos preparatórios.
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incapacidade parcial permanente»15.
Para efeitos de aplicação da supracitada Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, «é considerado acidente de
trabalho16 aquele que se verifique no local17 e no tempo detrabalho e produza direta ou indiretamente lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou
a morte»(n.º 1 do artigo 8.º). No entanto, a lei alarga o conceito de acidente de trabalho, conforme prevê o seu
artigo 9.º.
Ao abrigo do presente diploma legal, todos os trabalhadores estão protegidos por uma apólice de seguro
que engloba tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais indemnizações por
incapacidades temporárias e permanentes.
O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária (parcial ou absoluta) ou permanente
(pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) para o trabalho.
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes
de trabalho e doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Deve referir-se ainda, como bem explica a nota técnica, que a prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa, prevista nos artigos 53.º e 54.º da citada lei, destina-se a compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar
o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
A prestação é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 do indexante de apoios
sociais (IAS). O valor mensal do IAS para o ano de 2023 é de 480,43 €, conforme estabelece a Portaria
n.º 298/2022, de 16 de dezembro. Neste domínio, veio o Acórdão n.º 151/2022, de 17 de fevereiro de 2022, do
Tribunal Constitucional, declarar «inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição,
a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o
limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante
correspondente à remuneração mínima mensal garantida».
Nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, constitui
contraordenação laboral «o facto ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que
consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com
coima». Assim, o seu Capítulo II do Livro II do Título III regula a responsabilidade contraordenacional, cujo
artigo 566.º, sob a epígrafe «Destino das coimas», determina que, quando a instrução do processo de
contraordenação incumba ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral,
este serviço é responsável por proceder à transferência, com caráter trimestral, de metade do produto da
coima aplicada para o Fundo de Acidentes de Trabalho18, no caso de coima em matéria de segurança e saúde
no trabalho, ou quando se trate de outra coima aplicada, 35 % do produto da coima para o serviço responsável
pela gestão financeira do orçamento da segurança social e o remanescente, 15 %, para o Orçamento do
Estado.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro19 (texto
consolidado), que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social, quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos
ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima, o
procedimento das contraordenações compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Nos termos
do n.º 2 do mesmo artigo 2.º, sempre que se verifique uma situação de atividade, por forma aparentemente
autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou
ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, quer a ACT, quer o
Instituto da Segurança Social, IP são competentes para o procedimento das contraordenações por esse facto.
15Cfr. Projeto de Lei n.º 786/X/4.ª. 16 Neste âmbito leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 175/14.1TUBRG.G1.S1). 17 Entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador»; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho; c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho. 18 Criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/2007, de 10 de maio e 18/2016, de 13 de abril. 19 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
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Quanto à sinistralidade laboral, de acordo com o Relatório sobre Emprego e Formação – 202120,
disponibilizado pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do MTSSS, «em 201921, ocorreram cerca
de 196,2 mil acidentes de trabalho, entre os quais se contabilizaram 104 acidentes mortais, menos 1 morte, e
mais 441 acidentes em relação ao ano anterior. Todavia, considerando a evolução da sinistralidade laboral nos
últimos cinco anos, constata-se uma certa tendência de decréscimo do número de acidentes, em particular
mortais, não obstante os acidentes, na sua totalidade, terem evidenciado uma ténue descida entre 2017 e
2019. Assim, no espaço de um quinquénio, o número total de participações de acidentes laborais registou uma
quebra de 5,9 % (menos 12,3 mil acidentes), tendo-se igualmente verificado uma quebra no número de
acidentes mortais (menos 35,4 %, o que correspondeu a menos 57 mortes). […] Considerando apenas os
acidentes de trabalho mortais, em 2019, observa-se que o subsetor da construção concentrou 26,9 % do total
de participações de acidentes mortais, registando o maior número de sinistros (28), logo seguido pelas
indústrias transformadoras (15), pela agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (15), pelos
transportes e armazenagem (13) e pelas atividades administrativas e dos serviços de Apoio (6).»
Já segundo os dados revelados pela Autoridade para as Condições do Trabalho22, de janeiro a agosto de
2022 ocorreram 72 acidentes mortais (9 em viagem, transporte ou circulação e 63 nas instalações), com maior
incidência na construção.
O regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação
e reintegração profissionais, aprovado pela sobredita Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual,
encontra-se regulamentado pelos diplomas:
• Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º
76/2007, de 17 de julho, que aprova a lista das doenças profissionais e o respetivo índice codificado;
• Portaria n.º 1036/2001, de 23 de agosto, define a composição e funcionamento e regulamenta a
competência da Comissão Permanente para a Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades;
• Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, e
aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil;
• Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro
obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas
condições especiais uniformes;
• Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, regula a recolha, publicação e divulgação da informação
estatística sobre acidentes de trabalho;
• Decreto Regulamentar n.º 3/2019, de 12 de fevereiro, regulamenta a composição, competência e
funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais;
• Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro, procede à atualização anual das pensões de acidentes de
trabalho para o ano de 2022.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já referido, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, na medida que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
20 Editado em julho de 2022. 21 De acordo com o Relatório, «A ausência de informação mais recente, apenas permite uma análise com dados até final de 2019.» 22 Informação atualizada a 2 de setembro de 2022.
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especifica o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A nota técnica refere ser previsível que a «iniciativa em apreço gere custos adicionais», contudo o artigo 3.º
remete a respetiva entrada em vigor para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões,
em face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, com objeto semelhante ao
projeto de lei vertente, se encontra em fase de especialidade o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS) – Aprova o
regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes
desportivos profissionais, que, depois de aprovado, na generalidade, a 2 de dezembro de 2022, baixou
novamente a esta 10.ª Comissão, dando origem ao Grupo de Trabalho – Reparação de danos emergentes de
acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, estando agora concluído o prazo para
apresentação de propostas de alteração, depois de concretizadas, presencialmente ou por escrito, as
audições consensualizadas. Nesse mesmo dia 2 de dezembro, foi rejeitado, na generalidade, o Projeto de Lei
n.º 372/XV/1.ª (CH) – Regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos
praticantes desportivos profissionais.
Apurou-se ainda a pendência na Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder
Local, desde julho de 2022, da Petição n.º 39/XV/1.ª (Maria Teresa Fernandes César e outros) – Revisão do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em relação ao «regime jurídico dos acidentes em serviço
ocorridos ao serviço da Administração Pública», com um total de 14 assinaturas.
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
Parte III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar, a 21 de
setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª, que revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
2. O projeto de lei em análise tem por finalidade rever o regime de reparação de acidentes profissionais e
de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
3. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
4. Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) está em condições de ser votado em sessão plenária da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Helga Correia — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se
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registado a ausência do CH, da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.
Parte IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 312/XV/1.ª
(ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1 % DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 312/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)
e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 21 de setembro de 2022, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão dois dias depois, tendo sido anunciada na sessão plenária de 28 de
setembro. Encontra-se agendada a discussão, na generalidade, para a reunião plenária de 26 de maio de
2023.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A exposição de motivos começa por apontar para os números relativos a acidentes de trabalho, fazendo
ainda referência ao papel da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho (ANDST),
sublinhando que esta é a «única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente
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vocacionada para apoiar, em todas as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo
trabalho».
Indicando ainda que ao «Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem
relevantes serviços sociais», é proposto um «aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa
contribuir para o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos
sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais».
Neste sentido, a iniciativa prevê que passa a reverter para a ANDST 1 % do montante das coimas
aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de
regras de reparação de acidentes de trabalho.
O projeto de lei integra quatro artigos, correspondendo o artigo 1.º ao objeto, os dois artigos seguintes às
alterações a inserir na ordem jurídica e o artigo 4.º à entrada em vigor.
3. Enquadramento legal
O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota
técnica do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o
poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa deu entrada a 21 de setembro de 2022, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de
género. A 23 de setembro foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social
e Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária
de dia 28 de setembro.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em
apreço. A mesma nota técnica adianta que, caso seja aprovada, a iniciativa parece poder traduzir uma
diminuição das receitas do Estado, mas, estabelecendo a sua entrada em vigor com «a publicação da lei do
Orçamento do Estado posterior à sua publicação», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de
iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, designado «lei-travão».
Estando em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública entre 28 de
setembro e 28 de outubro de 2022, podendo os contributos ser consultados no separador relativo às iniciativas
da CTSSI em apreciação pública.
Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa – é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, refere a nota técnica.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
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A iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações». Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
foi alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, pelo que esta poderá constituir a sua segunda alteração.
A iniciativa, ao indicar no artigo 1.º o número de ordem de alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, dá
cumprimento ao disposto na lei formulário; no entanto, a nota técnica sugere que se inclua neste artigo a
referência à anterior alteração à lei em causa.
Já no que concerne ao Código do Trabalho, a mesma nota técnica salienta que a lei formulário foi aprovada
e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, que, atualmente, é acessível
universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples
e concisa, refere a nota técnica que parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração
nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando os mesmos incidam sobre códigos, como é o
caso de «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, pelo
que se sugere que se retire do artigo 1.º da iniciativa a indicação do número de ordem de alteração do Código
do Trabalho.
Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, mas a nota técnica sugere, no entanto, que se pondere a alteração da
norma de entrada em vigor para que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente e não com a sua publicação.
Quanto às regras de legística formal, é de referir que as alterações propostas se referem ao artigo 566.º do
Código do Trabalho e não da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova esse mesmo código. Sugere-se,
então, que, em sede de discussão na especialidade ou de redação final, se alterem os artigos 1.º e 2.º neste
sentido.
Quanto ao título, deve ser acrescentada a referência aos diplomas alterados pela iniciativa. Assim, a nota
técnica sugere o seguinte título: «Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como
entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde
no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, alterando o
Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro».
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Além desta iniciativa, está também agendada para a reunião plenária de 26 de maio a discussão das
seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
– Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) – Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
– Projeto de Lei n.º 313/XV/1.ª (PCP) – Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira
pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto; e
– Projeto de Lei n.º 777/XV/1.ª (PAN) – Prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho e doenças
profissionais e adaptação da legislação laboral aos fenómenos climáticos extremos.
Foi igualmente apresentado o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS) – Aprova o regime específico relativo à
reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais,
aprovado, na generalidade, a 2 de dezembro de 2022. Nesse dia, foi rejeitado, na generalidade, o Projeto de
Lei n.º 372/XV/1.ª (CH) – Regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos
praticantes desportivos profissionais.
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Encontra-se pendente na Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local,
desde julho de 2022, a Petição n.º 39/XV/1.ª (Maria Teresa Fernandes César e outros) – Revisão do Decreto-
Lei n.º 503/99 de 20/11 em relação ao «regime jurídico dos acidentes em serviço ocorridos ao serviço da
Administração pública» (14 assinaturas).
Os antecedentes parlamentares podem ser consultados na nota técnica em anexo.
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
Parte III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Não obstante, deverão ser acolhidas as sugestões de aperfeiçoamento indicadas na nota técnica,
nomeadamente no âmbito da norma de entrada em vigor e do título da iniciativa, entre outras.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Marta Freitas — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se
registado a ausência do CH, da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.
Parte IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 674/XV/1.ª
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, QUE
CRIA A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, ALARGA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA
IDOSOS AOS TITULARES DA PENSÃO DE INVALIDEZ E PROMOVE OS AJUSTAMENTOS
NECESSÁRIOS NOUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
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1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 674/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 17 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de
género. A 29 de março, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária
do mesmo dia. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 26 de maio de
2023.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A exposição de motivos da iniciativa em apreço começa por apontar para a urgência de obtenção do
atestado médico de incapacidade multiuso, do qual depende o acesso a determinadas medidas,
nomeadamente a prestação social para a inclusão. Referindo que o prazo estipulado para aceder a junta
médica é de 60 dias, os proponentes indicam que «o tempo de espera é muito superior, ascendendo até dois
anos». Assim, entendem que «urge garantir que os cidadãos com deficiência tenham acesso a todas as
medidas e benefícios que contribuam para a sua integração e inclusão e não vejam negado o acesso a
qualquer direito por atrasos na realização de junta médica, por motivos que lhe são totalmente alheios.»
Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que a prestação social para a inclusão passe a ser devida a
partir da data da apresentação do requerimento, desde que devidamente instruído, algo que, de acordo com a
exposição de motivos, já acontece para efeitos fiscais.
O projeto de lei integra três artigos: o artigo 1.º corresponde ao objeto, o artigo 2.º diz respeito às
alterações a introduzir nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, e o
artigo 3.º refere-se à entrada em vigor.
3. Enquadramento legal
O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota
técnica do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o
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poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em
apreço.
Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa –, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Ainda assim, em caso de aprovação, poderá ser objeto de
aperfeiçoamento formal, refere a nota técnica.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário
da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, conforme consta da iniciativa em apreço, sendo que estão
igualmente elencadas as anteriores alterações ao decreto-lei.
Caso venha a ser aprovada, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Além desta iniciativa, está também agendada para a reunião plenária de 26 de maio a discussão das
seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 768/XV/1.ª (PCP) – Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à
prestação social para inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários
(quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro);
• Projeto de Lei n.º 769/XV/1.ª (PAN) – Estabelece a obrigatoriedade de o complemento solidário para
idosos ter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29
de dezembro;
• Projeto de Lei n.º 774/XV/1.ª (PAN) – Salvaguarda o direito de acesso à prestação social para a inclusão
nos casos de atraso na notificação de comparência na junta médica, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017,
de 6 de outubro;
• Projeto de Lei n.º 776/XV/1.ª (BE) – Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão
(quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro);
• Projeto de Lei n.º 779/XV/1.ª (L) – Altera as regras de atribuição da prestação social para a inclusão nos
casos em que depende ainda de obtenção de atestado de incapacidade multiuso e admite a acumulação
daquela com a pensão social de velhice.
Estão ainda pendentes, na Comissão de Saúde, o Projeto de Resolução n.º 599/XV/1.ª (PSD) – Acesso
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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aos apoios e prestações sociais decorrentes da detenção do atestado médico de incapacidade multiuso em
caso de incumprimento do prazo de realização da junta médica, e em discussão, na especialidade, o Projeto
de Lei n.º 620/XV/1.ª (L) – Mantém o regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade
multiuso para doentes oncológicos e prorroga a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso das
pessoas com deficiência até que se recuperem os atrasos na realização de juntas médicas.
Os antecedentes parlamentares podem ser consultados na nota técnica em anexo.
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
Parte III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Cristina Sousa — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se
registado a ausência do CH, da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.
Parte IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 732/XV/1.ª
(ASSEGURA A ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA AOS ANTIGOS COMBATENTES
AFRICANOS QUE PRESTARAM SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS DE PORTUGAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Chega (CH) apresenta uma iniciativa legislativa que visa aditar um novo artigo 6.º-
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A à Lei da Nacionalidade (LN), aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro1, no sentido de recuperar «a
nacionalidade os cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado independente até à independência do
respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa que tenham
prestado serviços relevantes ao Estado português ou servido nas suas Forças Armadas»
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço visa devolver a nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes africanos
que prestaram serviço nas Forças Armadas portuguesas.
Os proponentes invocam vários argumentos, entre eles a existência de uma petição neste sentido. Refira-
se que, de acordo com a nota técnica, não terá entrado na Assembleia da República ainda nenhuma petição
com este conteúdo.
Refira-se, desde já, que o artigo 6.º-A suscita, na sua letra, a dúvida sobre se os requisitos para recuperar a
nacionalidade portuguesa são cumulativos ou não [presume-se que sim, mas a redação é equívoca: i)
cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado independente até à independência do respetivo
território; eii) nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; eiii) que tenham
prestado serviços relevantes ao Estado português ou servido nas suas Forças Armadas].
Esta disposição deve ser objeto de clarificação porque introduz uma dúvida relevante numa matéria
essencial.
Note-se que não se trata apenas de uma questão de legística, uma vez que o objeto do preceito e o seu
alcance são muito diferentes, consoante o esclarecimento deste aspeto.
c) Enquadramento constitucional e regimental
A iniciativa é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º
do RAR. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do
artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República. Segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação,
na especialidade, pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de
aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.
As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,
igualmente, que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser
realizada com recurso ao voto eletrónico.
A iniciativa deu entrada a 18 de abril de 2023.
1 Alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.
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Note-se que, apesar de nada ter sido apontado quanto a isto na ficha de avaliação prévia de impacto de
género, a verdade é que aplicando-se apenas a antigos combatentes, o diploma apenas se aplica a homens,
podendo, caso aprovado, criar uma situação diferenciadora.
d) Enquadramento jurídico nacional
O artigo 4.º da CRP determina que «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam
considerados pela lei ou por convenção internacional».
No plano da legislação ordinária, a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei
n.º 37/81, de 3 de outubro2 (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da
Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)3,4, e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de
17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e
2/2020, de 10 de novembro.
Com relevância para a matéria, é de referir o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, entretanto
revogado, que estabelecia normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses
domiciliados em território ultramarino tornado independente, tomando em consideração «que o acesso à
independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado do processo de
descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de
indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa».
Aquele diploma previa, no seu artigo 1.º que conservavam a nacionalidade os seguintes portugueses
domiciliados em território ultramarino tornado independente: a) Os nascidos em Portugal continental e nas
ilhas adjacentes; b) Até à independência do respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob
administração portuguesa; c) Os nacionalizados; d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em
Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respetivo território,
aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; e) Os
nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa; f) A mulher
casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores
deste.
O artigo 2.º previa que conservavam igualmente a nacionalidade portuguesa os nascidos em território
ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas
adjacentes há mais de cinco anos, em 25 de abril de 1974, bem como a mulher e os filhos menores destes.
Atualmente, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, prevê duas situações de reaquisição da nacionalidade
portuguesa, ambas relacionadas com a perda da nacionalidade ao abrigo da lei anterior: i) a possibilidade de a
mulher que perdeu a nacionalidade em virtude de casamento com estrangeiro a readquirir, desde que não
tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a
nacionalidade portuguesa; ou mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da
nacionalidade; ii) a reaquisição da nacionalidade portuguesa por quem a perdeu por efeito da aquisição
voluntária de nacionalidade estrangeira, desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da
nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa, ou mediante declaração,
quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
e) Enquadramento e antecedentes parlamentares
Estão pendentes as seguintes iniciativas ou petições conexas com o objeto do projeto de lei em apreço:
– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD), Projeto de Lei n.º 126XV/1.ª (L), Projeto de Lei n.º 132XV/1.ª (IL) e
2 Versão consolidada, retirada do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 4 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade de atos de registo, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.
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Projeto de Lei n.º 134XV/1.ª (PAN) – Revogando o artigo 14.º da LN, que faz depender os efeitos da
nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade;
– Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e trigésima sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro);
– Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro na sua redação atual, que
aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade,
por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;
– Projeto de Lei n.º 133XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a
menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da
Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;
– Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV) – Altera a Lei da Nacionalidade.
f) Pareceres
O Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se em 26 de abril de 2023 apenas para se abster de
emitir parecer.
A Ordem dos Advogados pronunciou-se em 19 de abril de 2023, concluindo com parecer não favorável por
entender que «a questão proposta, no entanto, e salvo o devido respeito, carece de uma estruturação
duradoura e profícua. É certo que não pomos de lado a atribuição da nacionalidade aos “bravos” que lutaram
pela nossa pátria. Porém, o sistema de aquisição da nacionalidade teria de ser repensado e o que, agora, nos
suscita reservas pode, muito bem, ser inteiramente procedente no futuro».
g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deve ser promovida a republicação da LN, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas.
Do ponto de vista de legística, ver acima o que se disse sobre a falta de clareza do artigo 6.º-A.
Parte II – Opinião da Deputada relatora
A relatora reserva-se, nesta fase, de manifestar a sua opinião, sem prejuízo das dúvidas que colocou sobre
o alcance e objeto da norma.
Parte III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 732/XV/1.ª – Assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes que
prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal.
2. A alteração adita um artigo 6.º-A à Lei da Nacionalidade, prevendo a recuperação da nacionalidade
portuguesa em certas situações: i) cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado independente até à
independência do respetivo território; ii) nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
iii) que tenham prestado serviços relevantes ao Estado português ou servido nas suas Forças Armadas.
3. Apesar das reservas que se prendem com a necessidade de esclarecer o alcance e objeto da
disposição aditada à Lei da Nacionalidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 732/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e
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regimentais mínimos para ser discutido e votado em Plenário.
Lisboa, 24 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.
Parte IV – Anexos
Anexam-se os seguintes documentos:
• Nota técnica;
• Parecer do Conselho Superior da Magistratura;
• Parecer da Ordem dos Advogados.
———
PROJETO DE LEI N.º 742/XV/1.ª (*)
GARANTE O PAGAMENTO POR VALE DE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS FAMÍLIAS
MAIS VULNERÁVEIS, A SUA IMPENHORABILIDADE E EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL
PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Exposição de motivos
No final de março de 2023, o Governo aprovou, mais uma vez, um conjunto de medidas para mitigar os
efeitos da subida dos preços essenciais, do aumento da inflação, e para apoiar diretamente o poder de compra
das famílias.
Resulta do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que «face ao contexto inflacionário atual, afigura-se
essencial continuar a apoiar as famílias mais vulneráveis, designadamente através de medidas que permitam
apoiar diretamente o seu poder de compra e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.»
Este diploma prevê um apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis, no montante de 30 euros
mensais por agregado familiar, sendo pago por trimestre em 2023, e dirigido aos beneficiários de prestações
mínimas ou a famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), em ambos os casos tendo
como referência o mês anterior ao pagamento do apoio. O primeiro pagamento, no valor de 90 euros, foi
realizado no dia 20 de abril de 2023, correspondente ao trimestre de janeiro, fevereiro e março, e apenas por
transferência bancária.
Foi também criado um segundo apoio que consiste num complemento ao apoio extraordinário para
crianças e jovens beneficiários de abono de família até ao 4.º escalão, no montante mensal de 15 euros, pago
por trimestre em 2023. O primeiro pagamento acontecerá no mês de maio de 2023, juntamente com o abono
de família.
Segundo declarações da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho,
estes apoios deverão chegar a 3 milhões de pessoas, num total de 583 milhões de euros provenientes do
Orçamento do Estado para 2023.
No entanto, esta nova vaga de apoios extraordinários deixa de fora pessoas que, apesar de cumprirem os
requisitos definidos pelo Governo para acederem ao apoio, não têm uma conta bancária.
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O Governo decidiu que este apoio extraordinário apenas será pago por transferência bancária e não por
outra via. Aliás, a própria indicação dada pelo Governo, em resposta à pergunta formulada pelo Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre este tema, é a de que os beneficiários do apoio podem indicar o
IBAN de um familiar. Uma outra via, que resulta do site do Instituto da Segurança Social, é a de que os
beneficiários podem «abrir uma conta de serviços mínimos bancários que lhe permite aceder a um conjunto de
serviços bancários considerados essenciais a custo reduzido.»
Ora, o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis é atribuído nos seguintes termos: 1) famílias
beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência ao mês anterior ao pagamento do
apoio; e 2) as famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do
agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas, por referência ao mês anterior ao
pagamento do apoio. O Governo definiu que correspondem a prestações sociais mínimas: o complemento
solidário para idosos; o rendimento social de inserção; a pensão social de invalidez do regime especial de
proteção na invalidez; o complemento da prestação social para a inclusão; a pensão social de velhice; o
subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º ou 2.º escalão.
Portanto, os beneficiários destas prestações para as receberem não precisam de ter uma conta bancária e
podem receber os respetivos valores através de vale de correio. No entanto, para receber um apoio
extraordinário, válido durante o ano de 2023, no valor de 30 euros mensais, têm de abrir uma conta bancária
ou indicar o IBAN de um familiar, como sugere o Governo para contornar um impedimento por si criado.
É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio – que pretende proteger os mais vulneráveis – seja
excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir. Em nenhum momento, a abertura
de conta bancária foi requisito para se beneficiar de proteção social que cabe ao Estado garantir, nem o
poderia ser sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais. Aliás, o anterior pacote de medidas – que
até foi aplicado de uma forma transversal a todas as famílias – mencionava expressamente que seria pago
preferencialmente por transferência bancária, mas naturalmente pelas outras vias possíveis, como o vale de
correio.
O contexto mundial, e particularmente o europeu, alterou-se substancialmente com a invasão da Ucrânia
pela Rússia e com consequências imediatas: os preços aumentaram – entre 23 de fevereiro de 2022, véspera
do início da guerra na Ucrânia, e 12 de abril de 2023, o preço do cabaz alimentar aumentou 42,79 euros (mais
23,30 %) –, mas não houve um aumento de rendimentos, através dos salários ou das pensões, capaz de
responder ao aumento dos juros e da inflação.
O Governo continua a responder ao empobrecimento da população com apoios extraordinários de acordo
com as folgas orçamentais. Ora, exige-se, no mínimo, que estes apoios sejam construídos de modo a garantir
que abrangem um maior número de pessoas em situação de vulnerabilidade e não a sua exclusão, tendo
como critério a existência ou não de uma conta bancária.
A presente iniciativa pretende garantir que este apoio chega a todas as pessoas que seriam elegíveis ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, e, nesse sentido, prevê que o pagamento do apoio
extraordinário às famílias mais vulneráveis é pago preferencialmente por transferência bancária, mas também
por vale de correio, e garante ainda que o valor destes apoios extraordinários não só não é alvo de penhora,
como não constitui rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do
passivo restante.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define que o pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis poderá também
ser efetuado por vale de correio, que o valor correspondente ao apoio é impenhorável e não deve ser
considerado rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do
passivo restante, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Procedimento
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado preferencialmente por transferência bancária através
do International Bank Account Number (IBAN), constante do sistema de informação da segurança social, ou
por vale de correio.
7 – […]
8 – […]».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º-A
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários às famílias
O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças
e jovens previstos no presente diploma, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, são impenhoráveis.
Artigo 4.º-B
Cessão do rendimento disponível no período de exoneração do passivo restante
O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças
e jovens previstos no presente diploma, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, não constituem rendimento disponível
para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º
do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de maio de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 213 (2023.04.27) e substituídos, a pedido do autor, em
24 de maio de 2023.
———
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PROJETO DE LEI N.º 791/XV/1.ª
ALTERA O REGIME DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA
REPÚBLICA PORTUGUESA (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Acontecimentos recentes relacionados com uma intervenção manifestamente ilegal por parte do Serviço de
Informações de Segurança e a atuação do Conselho de Fiscalização do SIRP perante tal ocorrência põem
mais uma vez em causa a credibilidade dos mecanismos de fiscalização da atividade dos serviços de
informações da República.
Outros acontecimentos, não muito distantes no tempo, relacionados com a atividade do Sistema de
Informações Estratégicas de Defesa (SIED), já tinham posto em evidência a inadequação do modelo de
fiscalização do SIRP.
Na verdade, quando um antigo diretor do SIED foi acusado pelo Ministério Público da prática de crimes
relacionados com o exercício dessas funções e se tornou evidente, perante a opinião pública, que os serviços
de informações foram utilizados para fins estranhos às suas atribuições, em benefício de interesses privados,
com violação do segredo de Estado, foi muito claro que tais atos só foram objeto de investigação após terem
sido denunciados pela comunicação social. Apesar da existência de um Conselho de Fiscalização do SIRP,
não foi por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos foram detetados. Por outro lado, a ação
investigatória que a Assembleia da República deveria ter prosseguido, ao tomar conhecimento da prática de
atos ilícitos do âmbito dos serviços de informações, foi inviabilizada com a invocação dos dispositivos legais
mediante os quais a Assembleia da República delega as suas competências fiscalizadoras no Conselho de
Fiscalização do SIRP, e foi obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia
da República de aceder a informação classificada.
No caso mais recente, da apreensão de um equipamento informático na posse de um ex-assessor do
Ministro das Infraestruturas, que constituiu inequivocamente um ato da exclusiva competência das autoridades
policiais, expressamente vedado aos serviços de informações, o Conselho de Fiscalização limitou-se
celeremente a justificar a intervenção do SIS sem sequer ter ouvido o cidadão visado pela atuação em causa.
Como se sabe, o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa
não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da
interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo
entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
Não deveria ser necessário lembrar que a Assembleia da República não se restringe aos dois maiores
partidos e que os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes.
Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais
numeroso da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do
Parlamento é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização. Importa por isso repensar
seriamente o modo de fiscalização parlamentar dos serviços de informações.
O Programa Eleitoral do PCP preconiza a refundação do Sistema de Informações da República como a
única possibilidade para credibilizar decisivamente o SIRP, após décadas de comprovado e reiterado
desrespeito da Constituição, de incompatibilidade com a lei e as regras e direitos democráticos mais
elementares e face ao descrédito em que se atolou. O SIRP está capturado e bloqueado pelo vazio e
impossibilidade absoluta de fiscalização democrática da sua atividade, com o Conselho de Fiscalização
transformado em instrumento de cobertura das ilegalidades do sistema, pelo simulacro de controlo pelos
tribunais, com o recurso perverso ao «segredo de Estado», pela organização interna e formação de pessoal
em conflito com a lei, com a unificação real do SIS e do SIED e os manuais de formação em operações ilícitas,
pelo assumido desprezo por normas democráticas, pela reiterada e manifesta inviabilização de qualquer
reforma democrática, sempre proposta pelo PCP e sempre rejeitada por PS, PSD e CDS.
Porém, o presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, abstraindo de outras questões relevantes
em matéria de orgânica do SIRP, centra-se em três pontos.
Desde logo, visa estabelecer de forma clara os limites das atuações dos serviços de informações, vedando
absolutamente a sua possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de
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ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados
de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, por razões constitucionais e de defesa
das liberdades.
Por outro lado, o PCP retoma uma proposta já apresentada no passado recente, de que a fiscalização do
SIRP seja assegurada diretamente pela Assembleia da República, através de uma comissão de fiscalização
presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integre os presidentes dos grupos parlamentares
e os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Esta comissão teria a seu cargo, no essencial, as
funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP, garantindo a pluralidade democrática
desta fiscalização e situando-a ao mais alto nível de responsabilidade. Esta comissão resolveria ainda um
problema que permanece em aberto, que é o de garantir o direito dos Deputados, consagrado no artigo 156.º
da Constituição, de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.
Na medida em que todos os documentos e informações na posse dos serviços que integram o SIRP são
classificados ope legis como segredo de Estado, importa encontrar um mecanismo de conciliação entre os
valores que essa classificação visa acautelar e eventuais abusos a que possa dar lugar. Trata-se de impedir
que os serviços de informações possam funcionar como um instrumento de limitação abusiva dos direitos de
fiscalização parlamentar, através de um mecanismo que permita acautelar ambos os valores em presença: a
segurança da informação, por motivos relevantes de segurança do Estado, e a garantia da indispensável
fiscalização parlamentar da atividade dos serviços de informações.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Os artigos 3.º e 7.º a 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril,
e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto,
com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Limites das atividades dos serviços de informações
1 – Os serviços de informações estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando-lhes
especialmente vedadas quaisquer atividades ao serviço de entidades privadas, bem como quaisquer atuações
ou ingerências em atividades de partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza
social, económica ou cultural.
2 – (Atual n.º 1.)
3 – (Atual n.º 2.)
4 – (Atual n.º 3.)
5 – É absolutamente vedado aos serviços de informações aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer
dados obtidos por via de ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de
comunicação, incluindo dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações.
6 – A prática dolosa de atos em violação do disposto no presente artigo constitui crime punível com pena
de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 7.º
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
a) A comissão de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por
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comissão de fiscalização.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
Artigo 8.º
Comissão de fiscalização
1 – Para os efeitos previstos na presente lei é criada, junto do Presidente da Assembleia da República, a
comissão de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por
comissão de fiscalização.
2 – A comissão de fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:
a) Os presidentes dos grupos parlamentares;
b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional;
d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.
3 – A presidência da comissão de fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada
no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.
Artigo 9.º
Atribuições e competências
1 – A comissão de fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização
parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, zelando pelo
cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos atos do
Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 – Compete em especial à comissão de fiscalização:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos
em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao
cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa;
d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões
de funcionamento do SIRP;
e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos serviços de
informações, podendo observar, colher os elementos e obter as informações que considere relevantes;
f) Solicitar os elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
g) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança
operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas
internacionais;
h) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
i) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma
a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses
que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
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j) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
k) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações
da República Portuguesa;
l) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão
de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações
da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de
pessoal dos serviços;
n) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas
atribuições;
o) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
p) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva
execução.
3 – A comissão de fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de
informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,
especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 – O gabinete do Presidente da Assembleia da República assegura as instalações, pessoal de
secretariado e apoio logístico indispensáveis ao cumprimento das competências da comissão de fiscalização.
5 – (Eliminado.)
Artigo 10.º
Funcionamento
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente
sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de
qualquer dos seus membros.
Artigo 11.º
Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado
1 – A recusa de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da
presente lei, requerido por Deputados, tem de ser expressa e acompanhada de parecer do Secretário-Geral do
SIRP com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger e dos motivos ou circunstâncias que a
justificam, a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes.
2 – Nos casos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República dá conhecimento da
recusa e respetiva fundamentação à comissão de fiscalização, que pode pronunciar-se sobre a matéria a
pedido de algum dos seus membros.
3 – Se a comissão de fiscalização considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento
em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu encaminhamento para os Deputados requerentes,
informando-os previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4 – A comissão de fiscalização pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos
do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de
publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que
se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5 – Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente
da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.
Artigo 12.º
Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações
1 – Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da
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presente lei a comissão de fiscalização pode solicitar ao Primeiro-Ministro a prestação de esclarecimentos
adicionais acerca dos fundamentos da recusa.
2 – Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República
pelo Primeiro-Ministro ou, por determinação deste, pelo Secretário-Geral do SIRP, presencialmente, em
reunião da comissão de fiscalização.
3 – O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição do Secretário-Geral do SIRP ou qualquer membro do
Governo por si indicado pela comissão de fiscalização para prestar esclarecimentos sobre a recusa de
fornecimento de documentos e informações na posse do SIRP.
4 – Nos casos previstos no número anterior a comissão de fiscalização não pode tomar qualquer decisão
antes da realização da audição solicitada.
Artigo 13.º
Prestação de informações na posse do SIRP
1 – Se o Secretário-Geral do SIRP, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou
informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode
autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de
salvaguarda referidas no artigo 11.º.
2 – Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações requeridas são enviados ao
Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega aos Deputados requerentes, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 11.º.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015,
de 8 de janeiro, que aprova o regime do segredo de Estado, em tudo o que se refere a documentos e
informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP.
Assembleia da República, 25 de maio de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias —
Manuel Loff.
———
PROJETO DE LEI N.º 792/XV/1.ª
ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DO DÍSTICO AZUL PARA A CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA DOS
VEÍCULOS ELÉTRICOS
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, na sua redação atual, os veículos elétricos,
incluindo os veículos híbridos elétricos, devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou
equiparadas, um dístico identificativo, de fundo azul, que deverá ser colocado no canto inferior direito do para-
brisas.
De acordo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), a ausência do dístico identificador num
carro elétrico não trará penalizações para o condutor, sendo apenas necessário para o «acesso a benefícios
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relacionados com o uso de um carro elétrico, como o usufruto de postos de carregamento e de lugares de
estacionamento reservados a carros elétricos».
No entanto, a atual letra da lei vai para além dos fins citados pelo IMT, exigindo a colocação do dístico
meramente «para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas».
Por outro lado, como referido pela DECO Proteste – Defesa do Consumidor, na ausência do referido
dístico, o carregamento em posto para veículos elétricos na via pública fica sujeito a uma coima.
Não se afigura adequado ou razoável que o Estado imponha a obrigatoriedade de um dístico identificativo,
sob pena de coima, nos moldes da atual lei.
O estacionamento em zonas de carregamento já se encontra sujeito, por força de lei, a limites de tempo
relativos ao carregamento do veículo, sendo que, findo o período aí estipulado, o proprietário do veículo é
considerado em situação de estacionamento indevido, tal como definido na Portaria n.º 222/2016, de 11 de
agosto. Por outro lado, o carregamento do veículo em posto de carregamento já indica que se trata de um
veículo elétrico, não sendo necessário um dístico para comprovar tal facto.
Face ao exposto, urge proceder a uma alteração da lei, de forma a limitar a exigência de dístico às
situações de estacionamento reservado a carros elétricos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
Veículos elétricos
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de usufruto de lugares de estacionamento reservados a
veículos elétricos, o dístico identificativo que consta do Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte
integrante.
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 72/XV/1.ª
(ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de abril de 2023, a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª –
Altera a Lei da Nacionalidade.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,
atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito
do procedimento da respetiva aprovação».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de abril de 2023, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a
emissão do respetivo parecer.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 26 de abril
de 2023, a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 26 de abril de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público1 e à Ordem dos Advogados2.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta proposta de lei (PPL) do Governo pretende proceder à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade – cfr. artigo 1.º da PPL.
Considera o Governo que se justifica «verter na Lei da Nacionalidade a exigência de os descendentes de
judeus sefarditas possuírem uma ligação efetiva e atual a Portugal, demonstrando, no momento do pedido, a
existência dessa ligação com o País e com a comunidade nacional. Tal garante que acedem por esta via à
nacionalidade portuguesa aqueles que querem ter com a comunidade nacional uma efetiva ligação e não
apenas os que pretendem obter um estatuto vantajoso», recordando que «até ao final de 2021, foram
apresentados cerca de 140 mil pedidos de naturalização, tendo sido concedida a nacionalidade portuguesa a
cerca de 57 mil descendentes. A partir de 2017, verificou-se um aumento exponencial dos pedidos de
naturalização – tendência agravada pela revogação, em 2019, do regime aprovado em Espanha com idêntico
propósito –, passando de sensivelmente 7 mil pedidos anuais em 2017, para mais de 50 mil em 2021. No ano
1 Por parecer, datado de 16 de maio de 2023, o Conselho Superior do Ministério Público conclui que «A proposta de lei apresentada […] visa adequar o texto legislativo aos objetivos avançados na exposição de motivos e as alterações propostas parecem não suscitar questões do ponto de vista jurídico, formal ou substantivo.» 2 Por parecer, datado de 3 de maio de 2023, a Ordem dos Advogados emitiu «[…] parecer favorável ao projeto de lei sub judice», salientando que «a Ordem dos Advogados concorda com a exposição de motivos supratranscrita e, bem assim, as alterações apresentadas afiguram-se equilibradas e conformes aos princípios jurídico-constitucionais».
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de 2021, estes pedidos representaram 72 % do total de pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por
naturalização» e que, ao mesmo tempo, se tem «assistido ao aumento do número de pedidos de naturalização
de familiares dos cidadãos que obtiveram a naturalização portuguesa, sendo que a quase totalidade dos
naturalizados não vive nem tem ligações a Portugal – ao contrário do que se pretendia com a consagração do
regime» – cfr. exposição de motivos.
Salientando que «nenhum regime de reparação histórica deve ser eterno» e que «este regime conta já com
sete anos de aplicação», o Governo considera «estar cumprido o propósito de reparação histórica visado pela
Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho» e, por isso, entende «dever ser fixado um limite temporal para a
vigência do regime de exceção consagrado para os descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa,
à semelhança do que sucedeu em Espanha, cujo regime teve uma aplicação limitada no tempo, sendo, aliás,
muito exigente para a concessão de nacionalidade espanhola aos descendentes de judeus sefarditas» – cfr.
exposição de motivos.
Atendendo a que «na Lei da Nacionalidade não existe qualquer previsão que impeça o normal andamento
e desfecho do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa apresentado por cidadãos que sejam
destinatários de medidas restritivas determinadas pela União Europeia ou pela Organização das Nações
Unidas», o Governo propõe, ainda, «a suspensão do processo de nacionalidade enquanto a medida for
aplicável, garantindo-se, por esta via, uma melhor articulação deste regime legal com o regime plasmado na
Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, na sua redação atual» – cfr. exposição de motivos.
O Governo propõe também «que se possam recolher os dados biométricos dos interessados na
nacionalidade portuguesa, por forma a robustecer os mecanismos de verificação da fidedignidade dos dados
comunicados pelos interessados no processo de nacionalidade» – cfr. exposição de motivos.
Paralelamente, «[n]o que tange aos fenómenos suscetíveis de integrar o conceito de perigo ou ameaça
para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional que, quando verificados, determinam a não
concessão da nacionalidade», esta iniciativa do Governo procede «ao seu alargamento, aproximando o regime
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional, reforçando-se assim o sistema legal na sua dimensão protetiva da
segurança nacional» – cfr. exposição de motivos.
Acresce que esta iniciativa legislativa reduz «de três para um ano a medida da pena que obsta à
concessão de nacionalidade, em linha com o regime constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual», para além de «clarificar o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de
contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade» – cfr. exposição de
motivos.
Neste sentido, o Governo propõe, em síntese, as seguintes alterações à Lei da Nacionalidade:
− No que respeita à aquisição da nacionalidade por naturalização dos descendentes de judeus sefarditas
portugueses:
o É acrescentado um requisito adicional para a aquisição da nacionalidade com base nesse fundamento:
além da demonstração, atualmente exigida, da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem
portuguesa, com base em requisitos objetivos de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,
descendência direta ou colateral, passa a exigir-se a demonstração da «titularidade, transmitida mortiscausa,
de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações
sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da realização de deslocações
regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos atestem uma ligação efetiva e
duradoura a Portugal»3 – cfr. alteração ao n.º 7 do artigo 6.º, constante do artigo 2.º da PPL;
3 Importa recordar que, na especialidade do processo legislativo conducente à aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, o PS tinha apresentado, em 20/04/2020, uma proposta de alteração ao n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, a qual chegou a ser aprovada indiciariamente, que exigia o requisito adicional de residência legal em Portugal por dois anos, requisito este que se aplicaria a pedidos entrados a partir de 01/01/2022. Esta proposta viria a ser substituída por outra de teor igual, em 11/05/2020 (apenas foi feita a correção de uma imprecisão na nota justificativa), e novamente substituída por uma nova, em 18/05/2020, sendo que esta passava a exigir, em substituição da residência legal por dois anos, o requisito adicional de possuírem efetiva ligação à comunidade nacional. Em 01/07/2020, o PSD também apresentou uma proposta de alteração ao n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, exigindo, cumulativamente aos requisitos legais já em vigor, a verificação de um dos seguintes requisitos: autorização de residência em território nacional; deslocações regulares a Portugal; titularidade há mais de 3 anos de habitação própria sita em Portugal; ligação profissional relevante a Portugal; ou prestação de serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional. Na reunião do Grupo de
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o É proposta a revogação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, do «n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º
37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual» – cfr. artigos 6.º e 7.º, n.º 2, da PPL;
− O requisito relativo à não condenação, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo
a lei portuguesa passa a ser mais exigente: passa a ter como referência «a pena de prisão igual ou superior a
1 ano», quando atualmente tem como referencial a pena de prisão igual ou superior a 3 anos – cfr. alterações
ao n.º 3 do artigo 1.º, à alínea d) do n.º 1 e n.º 11 do artigo 6.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, constantes do
artigo 2.º da PPL;
− O atual requisito de inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei4, é alargado,
passando a prever-se inexistência de «perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional
nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade
violenta, especialmente violenta ou altamente organizada»5;
− Clarifica-se que o prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade se conta da
data «do registo da aquisição» – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 10.º, constante do artigo 2.º da PPL;
− Introduz-se uma causa de suspensão do procedimento: «O procedimento de aquisição da nacionalidade
portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o
interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela
União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto», prevendo-se a nulidade dos atos praticados
em violação a esta norma – cfr. alteração do artigo 13.º, constante do artigo 2.º da PPL;
− É aditado, no Capítulo VI – Disposições finais, um novo artigo 12.º-C, que regula a recolha de dados
biométricos – cfr. artigos 3.º e 4.º da PPL.
É proposto que o Governo proceda «às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da
publicação da presente lei, determinando, nomeadamente, os termos da recolha e tratamento dos dados
biométricos a que se refere o artigo 12.º-C da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei» – cfr.
artigo 5.º da PPL.
É proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», mas que a norma
revogatória – que revoga o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo ao regime de aquisição da
nacionalidade por naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses – só produza efeitos «a 1
de janeiro de 2024», o que «não prejudica a apreciação dos requerimentos de concessão de nacionalidade
Trabalho – Lei da Nacionalidade, de 10/07/2020, o PS retirou a sua proposta de 18/05/2020 e substituiu-a por uma nova, que altera o artigo 2.º preambular, constante do PJL n.º 117/XIV/1.ª (PAN), em cujo n.º 2 se previa que o Governo, no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei, procedesse à regulamentação do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade, que regulamenta o n.º 7 do artigo 6.º da LN, para garantir o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal. A proposta do PSD foi rejeitada indiciariamente na 1.ª Comissão com os votos a favor do PSD e do PCP, votos contra do PS, do BE e da Deputada N insc. Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PAN, em 21/07/2020. Já o artigo 2.º preambular, apresentado pelo PS, e com a introdução do inciso «no momento do pedido» oralmente proposto pelo PSD, foi aprovado indiciariamente, na mesma data, com os votos a favor do PS, do PAN e da Deputada N insc. Joacine Katar Moreira, contra do PCP e as abstenções do PSD e CDS-PP – cfr. Relatório de discussão e votação na especialidade. Estas votações indiciárias foram assumidas, por unanimidade, no Plenário de 23/07/2020 – cfr. [DAR I Série n.º 76, XIV/1, 2020-07-24, pág. 17-19, 70], sendo que a proposta aprovada foi vertida no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, lei esta que foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022 – Diário da República n.º 55/2022, Série I, de 2022-03-18. 4 Recorde-se que este requisito foi introduzido, pela primeira vez, na Lei da Nacionalidade, através da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, na sequência da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro. Na origem desta Lei Orgânica esteve a Proposta de Lei n.º 280/XII/4.ª (GOV), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 30/04/2015, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV [DAR I Série n.º 81, XII/4, 2015-05-02, pág. 81]. Importa referir que esta lei fez parte integrante do pacote «Antiterrorismo», apresentado pelo Governo em 2015, da qual fez também parte a Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que introduziu idêntico requisito no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. 5 Muito embora o Governo refira, na exposição de motivos, que esta alteração aproxima a Lei da Nacionalidade «da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional» (cfr. exposição de motivos), a verdade é que faz precisamente o oposto. Com efeito, ambas as leis estão alinhadas, nesse aspeto específico, desde 2015, aquando da aprovação do pacote «Antiterrorismo», na sequência da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (cfr. nota anterior), conforme decorre da atual redação dos artigos 1.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, alínea e), e 9.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade e da atual redação dos artigos 33.º, n.º 1, alínea d), 52.º, n.º 4, 70.º, n.º 1, alínea d), e 151.º, n.º 3, da lei dos estrangeiros. Em ambas as leis, o conceito de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional não integra referência à criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, até porque estes últimos são conceitos ligados à investigação criminal e não à segurança e defesa nacional. Aliás, a única referência na lei dos estrangeiros a este tipo de criminalidade é a propósito do requisito de não condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão – cfr. artigos 78.º, n.º 2, alínea d), 80.º, n.º 1, alínea b), e 131.º, n.º 10 –, o que bem revela estar associado a processos de natureza criminal e não a questões de segurança e defesa nacional.
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portuguesa apresentados, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, até 31 de
dezembro de 2023» – cfr. artigo 7.º da PPL.
Parte II – Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª – Altera a Lei da
Nacionalidade.
2. Esta iniciativa pretende introduzir diversas alterações à Lei da Nacionalidade, designadamente as
seguintes:
− Passa a exigir que os descendentes dos judeus sefarditas portugueses tenham de demonstrar, para
aceder à nacionalidade portuguesa por naturalização, a «titularidade, transmitida mortiscausa, de direitos
reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em
sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da realização de deslocações regulares ao
longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos atestem uma ligação efetiva e duradoura a
Portugal»;
− Revoga, a partir de 1 de janeiro de 2024, o regime de aquisição da nacionalidade por naturalização dos
descendentes de judeus sefarditas portugueses;
− Reduz de 3 para 1 ano a medida da pena de prisão que obsta à concessão da nacionalidade;
− Alarga o atual requisito relativo à inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa
nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva
lei, à «criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada»;
− Clarifica que o prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade se conta da data
«do registo da aquisição»;
− Suspende o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção
ou por naturalização enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela
Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Catarina Rocha Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
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Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 75/XV/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,
O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E O REGIME DAS SECÇÕES DE
PROCESSO EXECUTIVO DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de abril de 2023, com pedido de prioridade e urgência,
a Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª – Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do
sistema de solidariedade e de segurança social.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,
atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito
do procedimento da respetiva aprovação».
Esta apresentação cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República,
porquanto o Governo acompanhou a apresentação desta proposta de lei de autorização legislativa do
anteprojeto de decreto-lei a autorizar.
Desconhece-se se o Governo procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei, sendo que,
caso tenham existido essas consultas públicas, o Governo não juntou, a título informativo, à proposta de lei de
autorização legislativa, o referido anteprojeto de decreto-lei «acompanhado das tomadas de posição
assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria», obrigação imposta pelo artigo 173.º do
Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de abril de 2023, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a
emissão do respetivo parecer.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 3 de maio de
2023, a Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 3 de maio de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura1, ao Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais2, ao Conselho Superior do Ministério Público3 e à Ordem dos
Advogados.
1 O CSM informou, em 12/05/2023, que «não se pronunciará sobre a Proposta de Lei 75/XV/1.ª (GOV)», conforme consta em: Parecer – Conselho Superior da Magistratura. 2 No parecer do CSTAF são assinaladas «reservas e observações […] quanto à Proposta de Lei n.º 75/XV/1 (GOV) e à proposta de decreto-lei autorizado», encontrando-se tal parecer disponível em: Parecer – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 3 No parecer do CSMP é referido que «se mantêm inalteradas as normas relativas à competência e atribuições do Ministério Público», pelo que «as alterações e o aditamento em apreço não contendem nem se entrecruzam com as competências legalmente conferidas a esta magistratura – reportando-se antes à competência, organização e funcionamento da magistratura judicial no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Por outro lado, afigura-se que os preceitos em questão não hostilizam princípios de ordem pública nem se encontram feridos de ilegalidade manifesta.» – cfr. Parecer – Conselho Superior do Ministério Público.
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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento
da Assembleia da República, esta proposta de lei, apresentada pelo Governo, define, nos seus artigos 1.º, 2.º
e 3.º, o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização pretendida pelo Governo.
Atendendo a que a organização e competência dos tribunais é matéria que integra, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República, o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para a revisão de quatro
diplomas legais, a saber:
• Do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,
na sua redação atual;
• Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual;
• Do regime jurídico das infrações tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua
redação atual; e
• Do regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, previsto
no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
– cfr, artigo 1.º da proposta de lei.
O Governo justifica a apresentação da proposta de lei de autorização legislativa com o reconhecimento de
que, apesar das «medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos», «a jurisdição administrativa e fiscal
enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo
razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas», pelo
que se torna «fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais, e
otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas
estruturantes desta jurisdição» – cfr. exposição de motivos4.
Antecipando o que pretende fazer no decreto-lei autorizado, o Governo refere que as alterações deverão
«ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais
Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão
de cúpula desta jurisdição», sendo nesta linha que se perspetivam «alterações às normas contidas na alínea
b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no artigo 280.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral
das Infrações Tributárias» – cfr. exposição de motivos.
As alterações a introduzir deverão também contemplar a criação de «um novo tribunal de segunda
instância, o Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento
do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as
situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da
jurisdição administrativa e fiscal», bem como «o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator
potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição», antecipando a
consagração, «no artigo 32.º do ETAF» da «criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais
Administrativos», uma medida que se insere «no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de
aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais» – cfr. exposição de motivos.
O Governo adianta ainda pretender a clarificação do «sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF», justificando-a «face às interpretações divergentes que se têm verificado
relativamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos,
e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência», bem como proceder «à alteração do n.º 1
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal territorialmente
competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas à segurança
social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevenindo-se
4 De notar que a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª (GOV) é ipsis verbis a exposição de motivos do decreto-lei autorizado, que acompanha a proposta de lei.
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assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação da referida
disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei»– cfr. exposição de motivos.
Pretende, ainda, o Governo, no uso da autorização legislativa ora solicitada à Assembleia da República,
ajustar «as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de atividades que,
pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários», para além de aditar um novo «artigo 61.º-A
do ETAF» de modo a habilitar «o aumento dos quadros de juízes dos tribunais superiores, sempre que, em
virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de juízes conselheiros ou de juízes
desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles tribunais não é prejudicado pela
suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço» – cfr– exposição de motivos.
O Governo salienta, por último, a seguinte alteração a ser concretizada no uso da autorização legislativa
ora proposta: «o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do Supremo
Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do ETAF, de
modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos candidatos
a estes tribunais superiores» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o sentido e a extensão da autorização legislativa pedida pelo Governo são os seguintes –
cfr. artigo 2.º da proposta de lei:
a) «Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei
n.º 56/2021, de 16 de agosto;
b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal
Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de
direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a
sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
d) Criar as subsecções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e a as
subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais
administrativos, definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos
juízes e às medidas de gestão para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para
fixar o número de vagas de cada subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua
instalação;
e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de
emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de
responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos por
aquela;
f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do
executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os
pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações
dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução;
g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores
judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao
acompanhamento e avaliação dos resultados destes tribunais;
h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para
cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os
lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do
quadro;
i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e
nos tribunais centrais administrativos.»
O Governo propõe que esta autorização legislativa tenha «a duração de 180 dias» – cfr. artigo 3.º da
proposta de lei.
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I. c) Enquadramento
A proposta de lei ora apresentada pelo Governo insere-se no pacote legislativo da reforma da justiça
administrativa e fiscal.
Recorde-se que, na audição regimental realizada, no âmbito da especialidade, do Orçamento do Estado
para 2023, realizada em 7 de novembro de 2022, a Sr.ª Ministra da Justiça adiantou, no seu discurso inicial5,
estar em curso «reforma da jurisdição administrativa e fiscal, com o objetivo fundamental de aumentar a sua
capacidade de resposta, diminuindo pendências e permitindo a conclusão dos processos em tempo razoável,
em suma: tornando-a mais eficiente e mais célere», referindo que «estamos a ultimar as condições
legislativas, e a prever alocar os meios adequados ao plano de ação estratégica para a justiça administrativa e
fiscal, integrando propostas de soluções procedimentais e organizacionais concretas e tidas por adequadas
para aumentar a celeridade e eficiência desta jurisdição».
Nessa audição regimental, a Sr.ª Ministra da Justiça anunciou:
«[…] temos hoje um plano que se estrutura em torno de cinco objetivos essenciais:
− a melhoria da gestão judiciária, dotando de meios esta jurisdição em termos de capacidade de
autogestão e organização;
− a otimização do desempenho nos tribunais superiores, redimensionando e reforçando os lugares nos
tribunais centrais administrativos (TCA) onde se verificam atualmente as maiores pendências; e a
implementação da assessoria técnica para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, dada a
especialidade e complexidade do direito administrativo;
− outro objetivo é o da simplificação e agilização processual, identificando e eliminando focos de
entorpecimento dos processos sem diminuir as garantias das partes;
− mas também o da transformação digital, melhorando as tecnologias de informação, de comunicação e de
suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais (TAF);
− finalmente, o do reforço dos recursos humanos, aumentando o número de juízes em exercício de
funções e incrementando a formação inicial e continua de magistrados e oficiais de justiça.
O “primeiro pacote” legislativo prevê, entre outras, a consagração da autonomia administrativa e financeira
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF); o regime da criação de equipas de
juízes por este Conselho Superior, nomeadamente equipas especializadas pontuais, ou de recuperação de
pendências; a especialização na segunda instância; a criação de uma forma de processo simplificada
experimental, para ações de baixa complexidade, com tramitação exclusivamente eletrónica. A par destas
medidas, mecanismos de inteligência artificial ajudarão a identificar outras razões dos atrasos, para sobre
elas, de novo, agirmos».
Esta matéria viria a ser novamente anunciada pela Sr.ª Ministra da Justiça, no seu discurso de abertura do
ano judicial6, realizado em 10 de janeiro de 2023:
«[…] queremos renovar o compromisso de concretizar uma das prioridades deste XXIII Governo
Constitucional, prosseguida pela área da Justiça: a de otimizar a eficiência dos tribunais administrativos e
fiscais, dando resposta aos legítimos anseios de cidadãos e empresas e reforçando a confiança nesta
jurisdição.
Assim, temos, hoje, o Plano Estratégico para os Tribunais Administrativos e Fiscais, que se estrutura em
torno de cinco objetivos essenciais:
1. A melhoria da gestão judiciária (dotando de meios esta jurisdição em termos de capacidade de
autogestão e organização);
5 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/intervencao?i=intervencao-da-ministra-da-justica-no-ambito-da-apreciacao-na-especialidade-da-proposta-do-orcamento-do-estado-para-2023 6 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/intervencao?i=intervencao-da-ministra-da-justica-na-abertura-do-ano-judicial-de-2023
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2. A otimização do desempenho nos tribunais superiores, (onde se verificam atualmente as maiores
pendências); e a implementação da assessoria técnica para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais,
dada a especialidade e complexidade do direito administrativo;
3. A simplificação e agilização processual;
4. A transformação digital;
5. O reforço dos recursos humanos».
Nesse discurso, a Ministra da Justiça afirmou:
«Neste início do ano de 2023, estamos a trabalhar para a aprovação do “primeiro pacote” legislativo da
“Reforma da Justiça Administrativa”, que integra os seguintes diplomas:
− O diploma que dotará o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dos meios
necessários a uma gestão mais eficiente, mais célere e mais transparente da jurisdição administrativa e fiscal,
promovendo o aumento da capacidade de resposta desta jurisdição;
− O diploma que introduz algumas alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde se
prevê, nomeadamente, a especialização na segunda instância, e o regime da criação de equipas de juízes
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, especializadas e pontuais, ou de recuperação
de pendências;
− o diploma que cria um mecanismo de incentivo à extinção da instância por negócio processual;
− e o diploma que cria uma forma de processo simplificada, que será aplicada, a título experimental, num
tribunal piloto, para ações de valor inferior a € 5000,00 e de baixa complexidade, tendo como objetivos
fundamentais, designadamente, que as respetivas decisões de mérito sejam proferidas em menos de 9 meses
e que sejam de fácil compreensão pelos cidadãos.»
Nesse discurso, a Sr.ª Ministra da Justiça salientou que «na área administrativa e fiscal se observou, entre
2015 e 2021, um decréscimo de 22,3 % nos processos pendentes em 1.ª instância».
Além disso, a Sr.ª Ministra da Justiça referiu que: «[…] trabalhamos, já, no sentido da criação de uma nova
centralidade judiciária no interior do País, incluindo a criação de um novo Tribunal Central Administrativo do
Centro.»
Neste particular, importa recordar que o PSD apresentou, em 20 de abril de 2022, o Projeto de Lei
n.º 53/XV/1.ª (PSD) – Cria o Tribunal Central Administrativo Centro, procedendo à décima terceira alteração ao
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, à
décima primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a
organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo Estatuto, o
qual foi discutido, na generalidade, em 8 de junho de 2022, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 87/XV/1.ª
(PAN) – Adota medidas de otimização do desempenho dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e
fiscal, alterando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apresentado em 20 de maio de 2022, tendo
ambos baixado à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação na generalidade, em 9 de junho de 2022
[DAR I Série n.º 23 (2022.06.11), pág. 30-31], onde se encontram atualmente pendentes.
Na última audição regimental, realizada em 5 de abril de 2023, a Sr.ª Ministra da Justiça anunciou que os
diplomas que integram o primeiro pacote legislativo para a jurisdição administrativa e fiscal estavam
finalizados, e seriam «discutidos muito, muito em breve, em Conselho de Ministros»7.
Mais recentemente, no Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023, foram aprovados os seguintes
diplomas:
«3. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário de incentivo à extinção
da instância em processos que corram termos nos tribunais administrativos e fiscais.
7 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/intervencao?i=intervencao-da-ministra-da-justica-na-4-audicao-regimental-na-comissao-de-assuntos-constitucionais-direitos-liberdades-e-garantias-na-assembleia-da-republica
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Trata-se de uma medida prevista para a área da justiça no Programa de Estabilização Económica e Social,
bem como na Componente 18 do Plano de Recuperação e Resiliência, através da qual se procura incentivar a
extinção da instância, por negócio jurídico-processual, na jurisdição administrativa e fiscal, contribuindo para a
diminuição de pendências processuais e, em última análise, para uma justiça mais eficiente e eficaz para os
cidadãos e as empresas.
4. Foi aprovado o decreto-lei que consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e define a organização dos seus serviços.
O CSTAF passa a dispor de orçamento próprio, dotando-o dos recursos financeiros e humanos
necessários ao exercício pleno das suas competências, contribuindo para uma gestão da jurisdição
administrativa e fiscal mais eficiente e eficaz.
5. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que autoriza o Governo a
promover alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Código de Procedimento e de
Processo Tributário e ao Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido de aumentar capacidade de
resposta da jurisdição administrativa e tributária.
Estas medidas visam, designadamente, a organização e o funcionamento dos tribunais de 2.ª instância,
com impacto na eficiência e celeridade da justiça administrativa e fiscal. Neste âmbito, prevê-se, entre outras
iniciativas, a criação de um Tribunal Central Administrativo na zona Centro, com sede em Castelo Branco,
contribuindo para a diminuição substancial da pendência.» – cfr. Comunicado do Conselho de Ministros de 13
de abril de 20238.
Foi nesta sequência que o Governo apresentou na Assembleia da República, em 20 de abril de 2023, a
Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª (GOV), ora em apreço.
Foi também neste enquadramento que foram recentemente publicados, em Diário da República, os
seguintes diplomas legais:
− Decreto-Lei n.º 30/2023 – Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05, que estabelece um
regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais;
− Decreto-Lei n.º 31/2023 – Diário da República n.º 87/2023, Série I de 2023-05-05, que consagra a
autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a
organização dos seus serviços.
Parte II – Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III – Conclusões
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª – Autoriza o Governo
a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo
Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e de segurança social.
2. A matéria referente à organização e competência dos tribunais integra a reserva relativa da competência
legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pelo
que o Governo pode ser autorizado, pela Assembleia da República, a legislar sobre esta matéria.
3. Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do
Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei em apreço define, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, o
objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização pretendida pelo Governo e vem acompanhada, em
cumprimento do n.º 4 do artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República, do anteprojeto de decreto-lei
8 Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=545
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autorizado.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.
Parte IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 85/XV/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR A BASE DE DADOS DE INIBIÇÕES E DESTITUIÇÕES E A
TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/1151
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a
Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do
direito das sociedades (Diretiva (UE) 2019/1151), introduz normas em matéria de inibição de administradores,
na aceção da mencionada Diretiva (UE) 2017/1132.
Esta Diretiva (UE) 2019/1151 prevê mecanismos de intercâmbio de informação sobre se uma determinada
pessoa está inibida do exercício do cargo de administrador de uma sociedade, bem como de outra informação
relevante, e permite que os Estados-Membros recusem a nomeação de uma pessoa como administradora de
uma sociedade se essa pessoa estiver sujeita a uma inibição do exercício de cargos de direção noutro Estado-
Membro. A inibição do cargo de administrador pretende assegurar a proteção de todas as pessoas que
interagem com sociedades ou sucursais e prevenir comportamentos fraudulentos ou abusivos.
O Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2019/1151, procedendo à criação de um regime de registo online de representações
permanentes, com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no estrangeiro,
denominado «sucursal online».
Importa agora concluir o procedimento de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)
2019/1151, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 13.º-I da Diretiva (UE) 2017/1132. Para tanto,
afigura-se necessário criar uma base de dados de inibições e destituições, na qual se organiza informação
relativa às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados
cargos e para a administração de patrimónios alheios, bem como às destituições judiciais de titulares de
órgãos sociais transitadas em julgado.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar a base de dados de inibições e
destituições, com vista a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no
respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior visa a criação de uma base de dados de inibições e
destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sentido e extensão:
a) Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se organiza, de modo
centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o
exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios
alheios decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais
transitadas em julgado;
b) Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que
se refere a alínea anterior:
i) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a
nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes
quando se trate de pessoa singular estrangeira;
ii) O tipo de inibição;
iii) O conteúdo da inibição ou da destituição;
iv) O período da inibição;
v) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
vi) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição;
c) Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem
prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades:
i) Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente
previstas;
ii) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal,
de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências
legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
iii) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de
inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da
criminalidade, no âmbito dessas competências;
d) Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o
registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão
sujeito a registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;
e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas
bases de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de
dados do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob
responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com recurso à Plataforma de
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Interoperabilidade da Administração Pública;
f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a
inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro
da União Europeia;
g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis
através desta base de dados;
h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;
i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar
atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo
comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;
j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, IP:
i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em
julgado, a efetuar pelo tribunal;
ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados
cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo tribunal
ou pela entidade administrativa que a decretou.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento
e Castro — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.
DECRETO-LEI AUTORIZADO
A Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a
Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do
direito das sociedades (Diretiva (UE) 2019/1151), introduz normas em matéria de inibição de administradores,
na aceção da mencionada Diretiva (UE) 2017/1132.
Para tanto, a Diretiva (UE) 2019/1151 prevê mecanismos de intercâmbio de informação sobre se uma
determinada pessoa está inibida do exercício do cargo de administrador de uma sociedade, bem como de
outra informação relevante, e permite que os Estados-Membros recusem a nomeação de um administrador
sujeito a uma inibição do exercício do cargo noutro Estado-Membro. A inibição do cargo de administrador
pretende assegurar a proteção de todas as pessoas que interagem com sociedades ou sucursais e prevenir
comportamentos fraudulentos ou abusivos.
Tendo em vista a conclusão do procedimento de transposição iniciado com o Decreto-Lei n.º 109-D/2021,
de 9 de dezembro, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 13.º-I da Diretiva (UE)
2017/1132, aditado pela Diretiva (UE) 2019/1151.
Assim, para cumprimento da referida disposição ainda não transposta, é criado o ficheiro central de
inibições e destituições, no qual se organiza informação relativa às inibições de pessoas singulares para o
exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios
alheios, bem como a informação relativa às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em
julgado.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […] de […] e nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições e transpõe
parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e
procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda, à alteração:
a) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua
redação atual;
b) Ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e
intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-
Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva 2012/17/UE, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Base de dados de inibições e destituições
Artigo 2.º
Base de dados de inibições e destituições
1 – É criada a base de dados de inibições e destituições (BDID), constituída por dados estruturados e
informatizados relativos:
a) Às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados
cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo;
b) Às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.
2 – A BDID pode ser organizada de modo centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou
geográfico.
Artigo 3.º
Informação que integra a base de dados de inibições e destituições
1 – A BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais:
a) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a
data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de
pessoa singular estrangeira;
b) O tipo de inibição;
c) O conteúdo da inibição ou da destituição;
d) O período da inibição;
e) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
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f) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição.
2 – O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição comunicam a
informação a que se refere o número anterior por via eletrónica e de forma automática.
3 – As trocas de informação entre as entidades administrativas previstas no número anterior e o Instituto
dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública (iAP).
Artigo 4.º
Acesso à informação
1 – Tem acesso à informação constante da BDID o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido
em nome ou no interesse daquele.
2 – Podem ainda aceder à informação constante da BDID as seguintes entidades:
a) Os conservadores de registos e os oficiais de registos, para o exercício das competências legalmente
previstas;
b) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de
instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente
previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
c) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de
inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da criminalidade, no
âmbito dessas competências.
3 – A informação constante da BDID deve ser pesquisável, pelo menos, pelo nome do inibido ou do
destituído, pelo seu número de identificação civil e de identificação fiscal, ou seus equivalentes.
4 – Quando o acesso à informação pelas pessoas referidas no n.º 1 possa ser efetuado de forma direta,
são utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital,
com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como meios de
identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros.
Artigo 5.º
Obrigação de consulta
1 – Quando seja promovido o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador
ou de outro membro de órgão sujeito a registo, os serviços do registo comercial consultam a BDID, por forma a
garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo, designadamente as funções de vinculação da
sociedade para com terceiros, de representação da sociedade em juízo e de participação na administração, na
vigilância ou na fiscalização da sociedade.
2 – Quando se verifique a existência de impedimento nos termos do número anterior, o registo deve ser
recusado.
3 – Os serviços do registo comercial podem ainda solicitar e obter informação sobre a inibição de pessoa
singular para o exercício de cargos num outro Estado-Membro, através do sistema de interconexão dos
registos regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – Quando, da informação obtida nos termos do número anterior, se verifique a existência de impedimento
resultante da aplicação de medida que tenha natureza equivalente às medidas nacionais a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o registo deve ser recusado.
Artigo 6.º
Entidades responsáveis
1 – A entidade gestora da BDID é o IRN, IP.
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2 – Cabe ao conselho diretivo do IRN, IP assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou
de retificação dos dados pessoais objeto de tratamento pelo IRN, IP, ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Conservação e destruição de dados pessoais
Os dados pessoais constantes da BDID são conservados durante um período de 20 anos contados da data
do registo da destituição na BDID, ou do termo do prazo da inibição, sendo destruídos após essa data.
Artigo 8.º
Auditoria e segurança
Para efeitos de auditoria e segurança, as operações efetuadas pelos utilizadores na BDID são objeto de um
registo, com identificação do utilizador, da data e hora do acesso e das operações efetuadas por cada
utilizador.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 9.º, o artigo 48.º, o artigo 69.º e o artigo 78.º-D do Código do Registo Comercial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) As decisões judiciais, com trânsito em julgado, de inabilitação de comerciantes individuais para o
exercício do comércio e de determinados cargos, bem como as decisões de nomeação e de destituição de
gerente, administrador ou de outro membro de órgão sujeito a registo, bem como do curador do inabilitado;
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
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2 – É ainda fundamento de recusa do registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente,
administrador ou de outro membro de órgão sujeito a registo:
a) A ausência de declaração da qual conste não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir
para a ocupação do cargo; ou
b) A existência, na base de dados de inibições e destituições ou nos registos de outros Estados-Membros,
de impedimento para exercício do cargo, designadamente para as funções de vinculação da sociedade para
com terceiros, para representação da sociedade em juízo e para participação na administração, na vigilância
ou na fiscalização da sociedade.
3 – Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de
elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência
da comunicação das decisões de inibição e de destituição à base de dados de inibições e destituições.
Artigo 78.º-D
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Nacionalidade;
h) [Anterior alínea g).]
3 – […]
4 – […]
5 – O dado referido na alínea e)do n.º 2 não é publicitado com o registo, sem prejuízo da sua
disponibilização com a restante informação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-F e do artigo 78.º-H.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
Os artigos 1.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – O presente decreto-lei estabelece também as regras aplicáveis ao intercâmbio de informação relativa
às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar atos de comércio ou de exercer determinados
cargos, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União
Europeia, previsto na Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de
2017, na sua redação atual.
3 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 2.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o
exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios
alheios.
Artigo 3.º
[…]
1 – Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o intercâmbio de informação a realizar entre os
registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia e a disponibilização da informação pública e dos
documentos constantes do registo comercial nacional, previstos na Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual, são efetuados através do sistema de
interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (Sistema de Interconexão), constituído:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que
permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
6 – […]
7 – Para efeitos do intercâmbio de informação relativa pessoas singulares que se encontrem inibidas para
o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios
alheios, constante da base de dados de inibições e destituições, podem ser comunicados os seguintes dados
pessoais:
a) Nome;
b) Número de identificação civil ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
c) Número de identificação fiscal ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
d) Nacionalidade;
e) Data e local de nascimento.
Artigo 10.º
[…]
Através do Sistema de Interconexão é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no n.º 1
do artigo 2.º, a seguinte informação:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Informação sobre o estado da sociedade, nomeadamente quando se encontre encerrada, em situação
de liquidação ou de dissolução, caso exista;
e) […]
f) Os representantes legais e informação sobre quem pode agir em nome da sociedade;
g) Informação sobre qualquer representação permanente aberta pela sociedade noutro Estado-Membro,
incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.»
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Inibições de pessoas singulares
Após a receção de um pedido de informação feito pelo registo de outro Estado-Membro, o registo comercial
nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, se determinada pessoa singular se encontra inibida
para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios
alheios, com base na informação constante do ficheiro central de inibições e destituições.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Norma transitória
Até que as comunicações entre os tribunais, as entidades administrativas e o IRN, IP possam ser
realizadas por via eletrónica e de forma automática, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a informação é
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comunicada ao IRN, IP e registada na BDID pelos conservadores de registos ou oficiais de registos
designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, IP.
Artigo 13.º
Aplicação no tempo
A BDID integra os factos ocorridos a partir da data da entrada do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….
O Primeiro-Ministro, … — A Ministra da Justiça, ….
———
PROPOSTA DE LEI N.º 86/XV/1.ª
ADAPTA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE) 2021/784, RELATIVO AO
COMBATE À DIFUSÃO DECONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA
Exposição de motivos
O Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao
combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como objetivo garantir o bom funcionamento do
mercado único digital numa sociedade aberta e democrática, que não se pode conformar com a utilização
abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.
O funcionamento do mercado único digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos
prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em
que se impõe observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de transmitir
informações e ideias em uma sociedade livre e democrática.
Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da
economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a possibilidade de
limitar tais atividades há de radicar em motivos fortes e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os
mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de
atividades ilegais. Essa é uma realidade que aflora no plano do terrorismo. É do domínio público que existem
grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar
e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que são uma ameaça global.
Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem responsabilidade social acrescida
em auxiliar o combate dos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços e ante a
necessidade de garantir resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado desenvolvimento, o
Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda aos Estados-
Membros consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que cumpram tal
escopo.
Neste sentido, a presente proposta de lei visa dar cumprimento ao estabelecido nos artigos 12.º e 18.º do
Regulamento (UE) 2021/784, designando as entidades competentes para emitir decisões de supressão,
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analisar decisões de supressão, supervisionar a aplicação das medidas específicas e impor sanções e
estabelecendo um regime sancionatório aplicável aos casos de incumprimento das disposições constantes no
Regulamento (UE) 2021/784.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos
Advogados e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha,
doravante designado por Regulamento (UE) 2021/784.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei:
a) Procede à designação das entidades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do
Regulamento (UE) 2021/784; e
b) Estabelece o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do disposto no Regulamento
(UE) 2021/784, nos termos do disposto no seu artigo 18.º.
CAPÍTULO II
Entidades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784
Artigo 3.º
Entidades competentes
São entidades competentes para efeitos de:
a) Emissão de decisões de supressão ou bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2021/784, a Polícia Judiciária (PJ), ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do
Regulamento (UE) 2021/784;
b) Análise de decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º do
Regulamento (UE) 2021/784, a PJ;
c) Supervisão da aplicação das medidas específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual,
nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
d) Aplicação de sanções, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/784,
ANACOM.
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Artigo 4.º
Impugnação da decisão de supressão ou bloqueio ou de validação de decisão transnacional
A decisão de supressão ou bloqueio ou de validação de decisão transnacional pode ser impugnada perante
o juiz competente, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Recurso
São recorríveis nos termos gerais as decisões a que se refere o artigo anterior e as demais previstas no
artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/784.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 6.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 – Pela prática das infrações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizados prestadores de
serviços de alojamento virtual que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas.
2 – As pessoas coletivas ou equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações
cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos
titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como
pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por
sua conta.
3 – A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas é excluída quando o agente atue contra
ordens ou instruções expressas daquela.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 – Constituem contraordenações:
a) O incumprimento da obrigação de supressão ou bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma
hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2021/784;
b) O incumprimento do dever de informação relativa à supressão dos conteúdos terroristas ou ao bloqueio
do acesso aos mesmos, em especial, a data e a hora da supressão ou do bloqueio, nos termos do n.º 6 do
artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
c) O incumprimento de uma decisão transfronteiriça de supressão ou bloqueio dos conteúdos terroristas,
no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
d) O incumprimento de uma decisão fundamentada de reposição ou desbloqueio de conteúdos, nos termos
do n.º 2 conjugado com o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784;
e) O incumprimento de qualquer obrigação de adoção e aplicação de medidas específicas, nos termos do
artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784;
f) O incumprimento da obrigação de conservação dos conteúdos terroristas e dos dados conexos, nos
termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/784;
g) O incumprimento das obrigações de transparência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE)
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2021/784;
h) O incumprimento da obrigação de consagração de mecanismos de reclamação, nos termos do n.º 1 do
artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
i) O incumprimento da obrigação de reposição ou desbloqueio de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo
10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
j) O incumprimento da obrigação de prestar informações aos fornecedores de conteúdos, nos termos do
artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784;
k) O incumprimento da obrigação de comunicação imediata de conteúdos terroristas, que impliquem uma
ameaça iminente à vida, às autoridades policiais ou judiciárias, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do
Regulamento (UE) 2021/784;
l) A falta de designação e não disponibilização de informação ao público sobre os pontos de contacto dos
prestadores de serviços de alojamento virtual para efeitos de receção das decisões de supressão, nos termos
do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/784;
m) A falta de designação e atribuição de competências aos representantes legais dos prestadores de
serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, para efeitos
de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do
Regulamento (UE) 2021/784;
n) O incumprimento da obrigação de comunicação e divulgação pública das informações referentes ao
representante legal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784.
2 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), h), i)e j) do número anterior.
3 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), f), k), l), m)e n)do n.º 1.
4 – As contraordenações graves referidas no n.º 2 são punidas com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 3000 € a 7500 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 4000 € a 10 500 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 5000 € a 25 000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 6000 € a 50 000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 7000 € a 1 000 000 €.
5 – As contraordenações muito graves referidas no n.º 3 são punidas com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 6000 € a 20 000 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 8000 € a 50 000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 10 000 € a 150 000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 12 000 € a 450 000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 14 000 € a 5 000 000 €.
6 – A reincidência no incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 é punida com coima
cujo valor ascende a até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual
durante o exercício anterior, se coima de valor superior lhe não couber por força da aplicação do disposto no
número anterior.
7 – Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência o incumprimento que ocorrer após decisão
condenatória definitiva por outra do mesmo tipo, se entre as infrações não tiver decorrido um prazo superior ao
da prescrição da primeira.
Artigo 8.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima
reduzidos a metade.
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Artigo 9.º
Determinação da coima aplicável
1 – A determinação da medida da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do
agente, da situação económica do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contraordenação e das
exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular, coletiva ou equiparada do agente.
2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa atende-se, entre outras, às seguintes
circunstâncias:
a) A natureza, a gravidade e a duração da infração;
b) O facto de a infração ter sido dolosa ou negligente;
c) As anteriores infrações cometidas pelo prestador de serviços de alojamento virtual;
d) A capacidade financeira do prestador de serviços de alojamento virtual;
e) O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes;
f) O grau do dolo do prestador de serviços de alojamento virtual, tendo em conta as medidas técnicas e
organizativas tomadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para dar cumprimento ao presente
regulamento.
Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido
1 – Sempre que a infração consista no incumprimento de um dever, o pagamento da coima não dispensa o
infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 – Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em
causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição
ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além
do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
4 – A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no
mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2000 € e 100 000
€.
5 – Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não
podendo ultrapassar o montante máximo de 3 000 000 € e um período máximo de 30 dias.
Artigo 11.º
Entidade instrutora
1 – A entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na
presente lei é a que se refere na alínea d) do artigo 3.º.
2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho de administração da
entidade referida na alínea d) do artigo 3.º.
Artigo 12.º
Dever de cooperação
1 – As entidades competentes referidas no artigo 3.º devem efetuar consultas, trocar informações e
cooperar entre si em matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação da presente lei.
2 – A PJ comunica à ANACOM, nos termos e pelos meios a definir pelas duas entidades, todas as
decisões de supressão ou bloqueio que tomar no âmbito das suas competências.
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Artigo 13.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade que as aplica.
Artigo 14.º
Regime aplicável
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, aplica-se, à tramitação das contraordenações, o regime
quadro das contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,
na sua redação atual, e, subsidiariamente, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, as
disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Lei n.º / , de;
l) […]
m) […]
n) […]
4 – […]»
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023.
Pl’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa
Rola Sarmento e Castro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 87/XV/1.ª
ESTABELECE AS MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS,
PARALÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA DESPORTIVA
Exposição de motivos
O Programa do XXIII Governo Constitucional define como objetivo estratégico a afirmação de Portugal no
contexto desportivo internacional, promovendo a excelência da prática desportiva e melhorando os Programas
de Preparação Olímpica e Paralímpica. Para alcançar este objetivo, o Programa do XXIII Governo
Constitucional prevê a criação de instrumentos que garantam a atletas olímpicos e paralímpicos, após a
cessação da prática da sua atividade desportiva e por força da dificuldade na conciliação dos regimes
intensivos de treino e de competição com o exercício de funções profissionais a tempo inteiro, um conjunto de
condições favoráveis à sua admissão em procedimentos concursais nos serviços e organismos da
administração central, regional e local, destinadas a apoiar os praticantes desportivos nesta importante fase de
transição.
Importa, assim, garantir que, para além destes atletas olímpicos e paralímpicos, qualquer praticante
desportivo de alto rendimento não seja prejudicado na sua integração e desenvolvimento profissionais, dando
resposta às circunstâncias decorrentes dos efeitos que as metodologias de treino e o termo da carreira
desportiva provocam.
A presente proposta de lei consagra, assim, um conjunto integrado de medidas de apoio aos praticantes
desportivos olímpicos, paralímpicos e outros praticantes desportivos de alto rendimento após o termo da sua
carreira desportiva.
Neste sentido, é criado um sistema de quotas de emprego e condições especiais de acesso a
procedimentos concursais nos serviços e organismos da administração central, regional e local, procedendo-
se ainda à atualização das medidas de apoio à sua contratação no setor privado, ao alargamento do limite de
idade para acesso ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, do acesso
ao ensino superior no pós-carreira, bem como da subvenção temporária de reintegração a suportar pelo
Instituto Português do Desporto e Juventude, IP.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto aprovada pela Lei n.º
5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de
alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva.
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2 – Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que:
a) Estejam a cumprir sanção por violação de normas antidopagem;
b) Estejam a cumprir pena disciplinar.
Artigo 2.º
Emprego público
1 – Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou
B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos
concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente
constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.
2 – É criado nos serviços e organismos da administração central, regional e local um sistema de quotas de
emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto
rendimento.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se os praticantes desportivos que:
a) Tenham competido em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de
inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou
b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes
desportivos de alto rendimento previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos,
oito anos seguidos ou interpolados.
4 – O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos
praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, ou de nível A ou B de alto rendimento, nos termos previstos
na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
5 – O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo
ciclo de estudos no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo beneficiário ou
para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.
Artigo 3.º
Quota de emprego público
1 – Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por
tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou
superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com
arredondamento para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível
A ou B de alto rendimento.
2 – Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior
a três e inferior a 15 pode a entidade contratante fixar uma quota de um lugar a preencher por praticante
desportivo olímpico, paralímpico ou de nível A ou B de alto rendimento.
3 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação
de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas
de pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as
várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, bem como aos procedimentos concursais
das carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de Guarda-
Florestal do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 4.º
Aviso de abertura do concurso
O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego
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público, por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve mencionar o número de lugares a
preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
Artigo 5.º
Admissão ao procedimento concursal
1 – Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes desportivos olímpicos,
paralímpicos e de nível A e B de alto rendimento devem declarar sob compromisso de honra, no requerimento
de admissão, a sua condição e proceder à junção do documento comprovativo emitido, respetivamente, pelo
Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e
Juventude, IP (IPDJ, IP).
2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, beneficiam
de um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para concursos de admissão às carreiras
especiais da Administração Pública.
3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior os candidatos devem possuir as habilitações literárias
legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso.
4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias
categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.
Artigo 6.º
Provimento
1 – Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes desportivos
olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, faz-se em três fases:
a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela ordem da
lista de classificação final;
b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes desportivos
olímpicos, paralímpicos e de nível A e B de alto rendimento que não tenham obtido provimento na primeira
fase, de acordo com a respetiva graduação;
c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.
2 – No caso de não haver candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos ou
aprovados em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da
alínea a) do número anterior.
Artigo 7.º
Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos
concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.
Artigo 8.º
Avaliação e acompanhamento
Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam anualmente à Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º,
informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos
ou de nível A ou B de alto rendimento.
Artigo 9.º
Subvenção temporária de reintegração
1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado de forma seguida ou interpolada
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o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o
direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, IP, de montante correspondente ao
melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.
2 – Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados
aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:
a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a
um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a
um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;
c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16
meses.
Artigo 10.º
Seguro social voluntário
Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o
Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito
à assunção, por parte do IPDJ, IP, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro
dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o
acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
Artigo 11.º
Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego de praticantes de alto
rendimento
1 – O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no
regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é
considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de
trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.
2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou os que tenham estado inseridos nos níveis A ou
B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham capacidade e
disponibilidade para o trabalho, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a
frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, são
considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao
Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no Capítulo II da Portaria n.º 985/2009, de 4 de
setembro, na sua redação atual, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante inscrição
nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.
Artigo 12.º
Acesso ao ensino superior no pós-carreira
Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados,
referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a
faculdade aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do
regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.
Artigo 13.º
Sistema integrado de informação
Compete ao IPDJ, IP criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas a que se refere
a presente lei.
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Artigo 14.º
Cessação dos apoios
A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas
de apoio previstas na presente lei determina a imediata cessação do apoio.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 18.º
[…]
[…]
a) […]
b) Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de
outubro, ou no artigo 12.º da Lei n.º [inserir número da presente lei].»
Artigo 16.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação da presente lei aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por
decreto legislativo regional.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada
em vigor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
João Paulo Moreira Correia.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 724/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Londres, entre os
dias 14 e 16 de junho, em Visita Oficial, por ocasião das Comemorações dos 650 anos dos Tratados de
Tagilde e de Londres.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Londres, entre
os dias 14 e 16 de junho, em Visita Oficial, por ocasião das Comemorações dos 650 anos dos Tratados de
Tagilde e de Londres.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Londres, entre os dias 14 e 16 de junho próximo, em Visita Oficial,
por ocasião das Comemorações dos 650 anos dos Tratados de Tagilde e de Londres, venho requerer, nos
termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia
da República.
Lisboa, 22 de maio de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XV/1.ª
A ABERTURA DE VAGAS NECESSÁRIAS PARA A VINCULAÇÃO DE TODOS OS DOCENTES E
EDUCADORES COM MAIS DE TRÊS ANOS DE SERVIÇO
A 26 de abril foi publicada a Portaria n.º 111-A/2023, que fixou as vagas do concurso externo dos quadros
de zona pedagógica e do ensino artístico especializado da música e da dança. De acordo com a portaria,
foram abertas 2424 vagas, 2401 em quadros de zona de pedagógica e 23 para o ensino artístico especializado
da música e da dança. Estas vagas correspondem integralmente à aplicação da chamada norma-travão, ou
seja, são as vagas que o Governo estava obrigado a fixar por força da lei.
O Governo prometeu vincular mais 8300 professores. Contudo, a forma como pretende fazer essa
vinculação dinâmica levará, de acordo com a plataforma de sindicatos em negociação com o Ministério da
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Educação, a mais ultrapassagens e assimetrias.
Mesmo tendo o poder para abrir já as vagas necessárias para a vinculação de todos os docentes com mais
de três anos de serviço, num momento em que há uma enorme carência de professores na escola pública,
onde a carreira docente é desvalorizada e os professores violados nos seus direitos, o Governo apenas
intervém porque é obrigado perante a lei.
O PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a
abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas
pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.
Consideramos que se deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos os docentes
que perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem comprovado que a norma-travão nos seus termos
atuais não impede, e antes prolonga, o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade
entre os docentes. Além disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma
praticamente ineficaz ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que proceda ao início de um procedimento negocial para a abertura de vagas necessárias para a
vinculação de todos os docentes e educadores com mais de 3 anos de serviço, a considerar no concurso
externo de 2023.
Assembleia da República, 24 de maio de 2023.
Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Diana
Ferreira
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 726/XV/1.ª
INSTA O GOVERNO A DEFINIR A LOCALIZAÇÃO DO NOVO HOSPITAL DO OESTE E ASSEGURA OS
CUIDADOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO
Atualmente, vivem-se situações de extrema dificuldade no acesso ao Serviço Nacional de Saúde na zona
Oeste de Portugal. Para colmatar a falta de oferta pública de qualidade nesta região e de forma a suprir as
dificuldades a que, atualmente, os hospitais da região não conseguem dar resposta, foi prometida a
construção de um novo hospital do Oeste, com localização ainda por definir. De forma a resolver esta questão,
os 12 municípios que compõem esta região (Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Alenquer, Torres
Vedras, Cadaval, Bombarral, Lourinhã, Peniche, Óbidos, Caldas da Rainha, Alcobaça e Nazaré), acordaram,
por unanimidade, numa reunião do Conselho Intermunicipal da OesteCIM, a 16 de outubro de 2020, em
realizar um estudo de forma a ser possível perceber quais as melhores localizações para acolher este novo
hospital. Este estudo acabou por ser atribuído à Universidade Nova de Lisboa e estudou nove localizações
diferentes, situadas nos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Torres Vedras, Cadaval e várias no
Bombarral. Deste estudo saiu a conclusão de que o concelho mais central e com melhores condições para
receber este hospital seria o Bombarral, mais concretamente seria situado na Quinta do Falcão, terreno com
cerca de 50 hectares que a Câmara Municipal do Bombarral disse que iria disponibilizar gratuitamente para a
construção deste serviço.
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Face a estas conclusões e às necessidades dos cerca de 300 mil habitantes da região Oeste, o Governo
decidiu criar um grupo de trabalho para decidir a localização do futuro hospital do Oeste, prometendo uma
decisão até dia 31 de março de 2023.
Apesar da realização deste estudo ter sido aceite por unanimidade, não se pode dizer o mesmo das suas
conclusões.
Apresentadas estas conclusões, os autarcas das Caldas da Rainha e de Óbidos apresentaram
publicamente o seu descontentamento, rejeitando as considerações do estudo e defendendo o alargamento
dos critérios do mesmo. Face a esta situação, foi promovida uma petição — «Pela construção de um novo
hospital central do Oeste nas Caldas da Rainha» —, que contou com cerca de 11 mil assinaturas. Estes
peticionários foram ouvidos pela Comissão de Saúde no dia 27 de abril, sendo representados por vários
autarcas e membros da sociedade civil de Caldas da Rainha e Óbidos, nomeadamente pelos respetivos
presidentes de câmara, e aproveitaram para defender que o novo hospital do Oeste se deverá localizar entre
as Caldas da Rainha e Óbidos.
A 4 de maio esta questão foi novamente discutida na Comissão de Saúde, desta vez por força da petição
intitulada de «Um hospital para todo o Oeste», petição esta que contou com quase 30 mil assinaturas. Nesta
ocasião, foram recebidos os Presidentes das Câmaras de Torres Vedras, Caldas da Rainha, Bombarral,
Lourinhã e Cadaval.
Apesar de a maior parte dos municípios concordarem com as conclusões do estudo encomendado pela
OesteCIM, o Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha apresentou um parecer técnico-científico
realizado pelo Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional e Urbano, com a colaboração de investigadores
do FUNDEC – Associação para a Formação e o Desenvolvimento em Engenharia Civil e Arquitetura do
Instituto Superior Técnico, da Universidade de Lisboa, e da Unidade de Investigação em Governança,
Competitividade e Políticas Públicas, da Universidade de Aveiro, que defendia o alargamento dos critérios
utilizados no anterior estudo da OesteCIM. Este parecer foi entregue em março ao grupo de trabalho
responsável pela definição da localização do novo hospital do Oeste.
Independentemente das opiniões e conclusões defendidas por cada um dos municípios afetados, a opinião
do PAN sobre este tema é muito simples: as pessoas da região Oeste precisam de respostas e não podem ver
continuamente adiada uma solução para a região que já se pede há cerca de 20 anos.
O Governo não cumpriu com o prazo que foi imposto e, com o adiamento desta decisão, a construção do
novo hospital do Oeste fica novamente num limbo. Não foi decidida nova data pelo Ministério da Saúde e não
há perspetivas de para quando será tomada esta decisão, pelo que é importante garantir que o Governo se
compromete temporalmente a apresentar uma solução aos cidadãos.
Porque não conseguimos prever quando será tomada esta decisão, propomos um quadro temporal em que
esta deve ser definida, de forma a garantir que esta decisão não é novamente adiada. Para este efeito,
importa que, até ao final do primeiro semestre de 2023, seja anunciada a localização do novo hospital do
Oeste e calendarizada a sua construção.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Até ao final do primeiro semestre anuncie a localização do novo hospital do Oeste e o respetivo
calendário inerente à sua construção.
2. Garanta as respostas de proximidade necessárias para a prestação de cuidados de saúde à população
do Oeste, quer ao nível dos cuidados primários, quer ao nível dos cuidados hospitalares, incluindo de
urgência.
Assembleia da República, 24 maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 727/XV/1.ª
PELA PROTEÇÃO DA PENÍNSULA DE TROIA E DOS ECOSSISTEMAS DUNARES ENTRE TROIA E
MELIDES
Há muitos anos que o areal entre Troia e Melides é cobiçado por grandes empresas que procuram
aproveitar a sua beleza natural para construir diversos empreendimentos turísticos de luxo. Este interesse
remonta ao tempo do Estado Novo, sendo que, nos anos 70, foram construídas as maiores piscinas da Europa
na península de Troia. Estas acabaram por ser destruídas, mas viu-se, a partir dos anos 90, o regresso dos
investimentos de luxo a esta zona, investimentos, estes, que, infelizmente, vieram para ficar.
Nos anos 90 foi finalizada a urbanização Soltróia e seguiu-se o Troia Resort, poucos anos depois, ambos
construídos na ponta da península de Troia. A investidura empresarial nesta parte da península seria
finalizada em 2012, com o surgimento do Pestana Troia Ecoresort, mas apenas por pouco tempo. Entretanto,
surgiram vários projetos turísticos a serem construídos ao longo do areal entre Troia e Melides, incidindo todos
eles numa área de especial relevo ecológico, com uma rica fauna e flora que deve ser protegida.
A construção destes empreendimentos turísticos tem sido alvo de críticas da população e de associações
ambientalistas, registando oposição por parte destas. Um destes empreendimentos é o projeto turístico-
imobiliário «Na Praia», conjunto turístico a ser construído na península de Troia. Como forma de travar a
destruição das dunas de Troia e parar a construção deste empreendimento, o Movimento Dunas Livres
interpôs uma providência cautelar que foi liminarmente aceite pelo Tribunal Administrativo de Beja, a 23 de
fevereiro, o que, consequentemente, obrigou a que estas obras se suspendessem. Entretanto, o promotor
deste projeto comunicou que os trabalhos irão retomar, pondo em risco cerca de 200 hectares que acolhem
uma biodiversidade riquíssima. Esta decisão tem o aval da câmara municipal, alegando o «interesse público»
inerente à construção deste projeto e consequente destruição desta flora. É também importante sublinhar que
o parecer dado na declaração de impacte ambiental foi recebido com algum choque por parte do Movimento
Dunas Livres e pela população. Esta declaração reconhece que a totalidade das áreas intervencionadas
(UNOP 7 e 8) «está ocupada por habitats naturais de interesse comunitário» e destaca a existência de
espécies habitats com elevado valor de conservação. Apesar de condicionadas, as avaliações foram
favoráveis, forçando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) a delimitar algumas zonas
que não poderiam ser tocadas. No entanto, o Movimento Dunas Livres, que tem vindo a acompanhar a
situação, reporta que estas «áreas a manter» poderão estar a ser destruídas. Foram impostas cerca de 180
medidas de mitigação, mas o recinto está vedado e guardado, pelo que se torna impossível perceber o que
está a acontecer no local intervencionado. Para além disto, o ICNF detetou, em 2022, que terá existido
destruição ou desenraizamento de plantas. Esta prática é ilegal e foi alvo de processo de contraordenação,
processo este que foi arquivado. À elevada biodiversidade que deve ser protegida e priorizada acrescentamos
as circunstâncias em que estes negócios têm sido feitos. Sucede que as empresas Ferrado na Comporta I, II e
III compraram as UNOP 7, 8 e 9 à Soltroia por 50 milhões cada. Apesar dos 150 milhões de euros gastos
nestes três prédios rústicos, cada uma destas tem um capital social de 1 euro e foram criadas dois meses e
meio antes desta compra.
Outro empreendimento turístico que continuará a destruição dos ecossistemas dunares de Troia prende-se
com o investimento de 116 milhões de euros que será feito pela Coporgest na UNOP 3 da península. As
críticas são as mesmas: a proliferação de empreendimentos turísticos de luxo nesta zona levará à destruição
irreversível de um dos sistemas dunares mais importantes do País.
Mais um caso que tem ganho destaque na comunicação social prende-se com o investimento Costa Terra
Golf & Ocean Club, em Melides. Este empreendimento, detido pela empresa americana Discovery Land,
compreende 200 hectares para construção de 292 residências de luxo e um campo de golfe. Este caso já tinha
ganho destaque em 2022, quando a associação de defesa do ambiente Proteger Grândola denunciou as obras
na Praia da Aberta Nova, obras estas que poderão bloquear, na prática, o acesso a esta praia por parte dos
populares, para não falar de todas as questões ambientais associadas a este tipo de intervenções. No último
mês, este investimento voltou a estar debaixo dos holofotes da imprensa, após a compra de um dos lotes
disponíveis por uma atriz de renome internacional.
Para além dos investimentos supramencionados, que incidirão sobre a paisagem natural que resta da
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península de Troia, o Movimento Dunas Livres destaca também o planeamento de, pelo menos, cinco projetos
turísticos a serem construídos ao longo dos ecossistemas dunares entre Troia e Melides, estando quatro
destes dentro da faixa costeira.
As consequências ambientais da contínua aposta na destruição dos ecossistemas dunares entre Troia e
Melides, em detrimento da sua proteção, são óbvias e têm sido evidenciadas ao longo desta exposição de
motivos. Estas dunas contêm uma rica fauna e flora que se adaptou às características exclusivas deste
ecossistema, sendo impossível a sua remoção e transferência. Para além disto, está em causa, inclusive, a
sobrevivência de espécies protegidas pela Diretiva Habitats da Rede Natura 2000, tornando ainda mais
gritantes as pretensões empresariais acima descritas.
A acrescentar a estes factos, não nos podemos esquecer das alterações climáticas e consequente subida
do nível médio das águas do mar. Esta subida vai levar, inevitavelmente, ao recuo da base da duna e da linha
costeira, havendo um risco sério de galgamentos e inundações costeiras nas zonas acima descritas.
Infelizmente, o cordão dunar entre Troia e Melides já foi danificado, mas ainda vamos a tempo de travar
este caminho de destruição e garantir a proteção das zonas que não foram ainda intervencionadas.
Relembramos que muitas destas áreas já fazem parte da Rede Natura 2000, que deveria garantir a
conservação da biodiversidade. No nosso entender, isto deveria ser suficiente para garantir a não aprovação
destes empreendimentos, mas tal não se verificou. Por isso, torna-se necessário exigir que estas zonas sejam
devidamente protegidas e que a construção de projetos turísticos de luxo seja travada.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Assegure a devida conservação e proteção dos habitats naturais existentes na península de Troia e no
cordão dunar entre Troia e Melides;
2. Permita a intervenção nestas zonas apenas para esforços de conservação da natureza e dos
ecossistemas dunares;
3. Assegure a preservação do direito de fruição e acesso público às praias entre Troia e Melides, em
detrimento da sua privatização.
Assembleia da República, 24 maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 728/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE MEDIDAS DE APOIO AOS
SETORES AGRÍCOLA E PECUÁRIO, VISANDO COMBATER OS IMPACTOS DECORRENTES DA SECA
Exposição de motivos
As condições meteorológicas, como temperatura, precipitação, humidade dos solos e radiação solar,
desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na produção agrícola. São todos eles fatores que
influenciam diretamente o crescimento das culturas, a saúde das espécies e a produtividade das colheitas.
Nos últimos anos, Portugal tem enfrentado desafios muito significativos relacionados com a seca,
consequência de períodos demasiado prolongados de escassez de precipitação. A diminuição da
disponibilidade de água para irrigação, que tem prejudicado o crescimento das culturas, afeta a produtividade
e qualidade dos alimentos produzidos e, consequentemente, aumenta os custos de produção e gera enormes
perdas económicas para os agricultores.
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Em 2022, fonte oficial do Ministério da Agricultura anunciava a atribuição de 100 milhões de euros ao setor,
porém, segundo noticiado pela comunicação social1, em maio de 2023, os agricultores continuavam ainda sem
terem recebido qualquer apoio referente à seca de 2022. O alerta já teria sido dado, no final de 2022, pelo
Presidente da Confederação dos Agricultores, que lamentava que «o setor ainda não tinha recebido um euro
das medidas da seca que a Ministra da Agricultura anuncia quase todas as semanas2.»
Atualmente, acusam o Governo de não executar medidas estruturais para resolver o problema da seca,
condição que tem levado à redução muito significativa dos níveis de água nas bacias hidrográficas3 do País,
sendo as do Barlavento4, Mira e Arade, localizadas na região Sul, as que apresentam, segundo os últimos
dados disponíveis de abril, disponibilidades hídricas mais críticas. Esta situação irá agravar-se nos próximos
meses e terá, certamente, um impacto bastante severo em diversos setores, especialmente o agrícola.
De acordo com os dados do índice PDSI5 (Palmer Drought Severity Index) referentes ao mês de abril de
2023, observou-se um aumento significativo da área afetada pela seca meteorológica em Portugal. A maioria
do território (89,2 %) encontra-se atualmente afetado pela seca e o seu grau de intensidade agravar-se-á nos
próximos meses.
Analisando o estado de situação de seca, ao longo do território nacional, destaca-se a região Nordeste do
País que apresenta uma classificação de «seca moderada», enquanto os distritos de Setúbal, Évora, Beja e
Faro, na região Sul, estão já classificados como «seca severa» e «seca extrema».
A distribuição percentual por classes do índice PDSI no território é a seguinte:
• 10,8 % da área está classificada como normal, indicando ausência de seca significativa;
• 22,0 % da área é considerada como seca fraca, apresentando algum grau de stress hídrico;
• 33,2 % da área está em seca moderada, indicando uma situação mais preocupante em relação à
disponibilidade de água;
• 19,9 % da área é afetada por seca severa, indicando um alto nível de stress hídrico e possíveis impactos
na agricultura e na disponibilidade de água para outros fins;
• 14,1 % da área é classificada como seca extrema, representando uma situação crítica com impactos
significativos na disponibilidade de água e na sustentabilidade dos ecossistemas.
Estes dados sublinham a gravidade da situação da seca em Portugal, com uma extensa área do País que
enfrentou, já em abril, diferentes níveis de escassez, facto que terá seguramente consequências muito
negativas para a agricultura e o meio ambiente, bem como para outros setores, como, por exemplo, a
pecuária.
De acordo com as previsões do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA)6 e declarações do
Governo, confirma-se que maio está a ser um mês mais quente do que o normal e sem precipitação. Estas
condições meteorológicas aumentam a preocupação em relação aos incêndios rurais, uma vez que a falta de
chuva e o calor intenso criam o ambiente propício para o surgimento e propagação de incêndios florestais.
O Governo, por meio do Ministro da Administração Interna, num encontro que contou também com os
Presidentes da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, manifestou preocupação com a possibilidade de 2023 se configurar um ano difícil
em relação aos incêndios. Isso indica uma consciencialização das autoridades sobre a importância de adotar
medidas preventivas, de vigilância e de resposta rápida para lidar com os riscos associados às condições
climáticas desfavoráveis, porém nada se sabe sobre quais as medidas previstas pelo Ministério da Agricultura
e da Alimentação, de forma a mitigar os efeitos da seca ao nível do setor agrícola e pecuário, tendo sido
anunciadas apenas medidas que os agricultores consideram «administrativas»7 e sem impacto nos efeitos
causados diretamente pela seca. Estes efeitos, nefastos, abrangem não só o setor agrícola, o ambiental, mas
também, consequentemente, o setor económico, e incluem:
1 Cf. Agricultores ainda não receberam apoios para a seca do ano passado – ECO (sapo.pt) 2 Cf. Presidente da CAP diz que agricultores ainda não receberam «um euro» de ajudas pela seca 3 Cf. SNIRH > Dados Sintetizados (apambiente.pt) 4 Cf. SNIRH > (Barlavento) 5 Cf. IPMA – Monitorização da Seca Meteorológica 6 Cf. 89 % do território está em seca e vem aí um maio quente (jn.pt) 7 Cf. Agricultores já podem pedir medida excecional – XXIII Governo – República Portuguesa (portugal.gov.pt)
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• Aumento dos custos de produção devido à necessidade de recorrer a sistemas de rega mais caros;
• Prejuízos económicos para os agricultores e criadores de animais, que, diminuídas as áreas de
pastagem, enfrentam perdas enormes de rendimento;
• Risco de desertificação e degradação dos solos devido à falta de água, comprometendo a
sustentabilidade a longo prazo;
• Impacto negativo na cadeia alimentar, com possível escassez e aumento dos preços dos alimentos de
produção nacional;
• Aumento do desemprego no setor agrícola devido à redução da produção;
• Danos ambientais, como diminuição da biodiversidade e aumento do risco de incêndios florestais.
Devem, portanto, ser implementadas medidas estruturais que permitam aos produtores enfrentar os
desafios da seca, incluindo a implementação de estratégias de gestão eficiente da água, como a boa gestão
do consumo, o uso de práticas agrícolas mais sustentáveis, bem como aprovar a concessão de apoios
financeiros, que permitam evitar a perda total das colheitas, proteger os animais e garantir a viabilidade das
suas atividades.
No dia do agricultor, em Elvas, em declarações à comunicação social, um representante do setor da
agricultura e pecuária extensiva, acusava a Ministra da Agricultura e da Alimentação de «incompetência»,
«falta de capacidade e decisão política para ajudar»8, reclamando por medidas de apoio robustas, idênticas às
que já estão em curso em Espanha9. Estas críticas destacam a urgente necessidade de ações concretas e
efetivas por parte do Governo para garantir o apoio necessário ao setor agrícola, assegurando o
desenvolvimento e a sustentabilidade desta importante atividade económica.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1. Estabeleça programas de ajudas diretas aos produtores dos setores agrícola e pecuário,
nomeadamente subsídios para a compra de alimentos para animais, seguros agrícolas de seca, benefícios
fiscais e assistência técnica.
2. Fortaleça os sistemas de monitorização e recolha de dados de forma a acompanhar de perto a situação
da seca no território nacional, mantendo uma comunicação transparente com o público, divulgando
informações atualizadas sobre a seca, as suas consequências e medidas de mitigação.
3. Desenvolva planos de gestão de seca abrangentes, que incluam estratégias de conservação de água,
práticas agrícolas sustentáveis e diversificação de fontes de água, envolvendo a participação de especialistas
e produtores.
4. Incentive práticas que promovam a eficiência no uso da água, bem como a adoção de sistemas de
irrigação mais eficientes, a implementação de técnicas de agricultura de conservação e o fomento à pesquisa
e inovação em técnicas de cultivo sustentáveis.
5. Considere investimentos em infraestruturas hídricas, como reservatórios, sistemas de captação de água
da chuva e canais de irrigação, para garantir o suprimento de água durante períodos de seca.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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8 Cf. «Falta capacidade e decisão política para ajudar». Agricultores reclamam apoios – CNN Portugal (iol.pt) 9 Cf. Governo espanhol aprova dez medidas no valor de 784 milhões de euros para enfrentar seca (tsf.pt)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 729/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 34/2019, DE 22 DE
MAIO, ESTABELECENDO DIRETRIZES CLARAS E DETALHADAS PARA A APLICAÇÃO DO DIPLOMA
Exposição de motivos
O consumo de alimentos produzidos localmente apresenta uma série de potenciais vantagens. Desde logo,
pode impulsionar a economia local, estimulando o desenvolvimento da produção de alimentos próximos às
comunidades e, consequentemente, promovendo a criação de postos de trabalho diretos e indiretos. Somado
a isso, contribuindo para o aumento da produção nacional, promove a diminuição da dependência face ao
exterior, robustecendo os mecanismos de autossuficiência alimentar do País.
Além das vantagens na dimensão económica, também o ambiente pode beneficiar. Consumindo produtos
locais, contribui-se para que os alimentos que chegam à mesa não tenham de percorrer longas distâncias, o
que resulta em menor consumo de combustíveis fósseis. Consequentemente, minimizam-se os impactos
ambientais associados ao transporte de alimentos, questão de vital relevância no atual paradigma.
Por outro lado, se ao consumo de alimentos produzidos localmente se acrescentarem critérios de aquisição
e seleção de produção biológica, podem-se obter vantagens ao nível da diminuição do uso de produtos
químicos, que poluem os solos e têm impactos terríveis na biodiversidade e nos ecossistemas, na saúde
humana e animal. Da mesma forma, também carrega potencial de estímulo à prática da agricultura
sustentável.
Atendendo a este contexto, a Lei n.º 34/2019, de 22 de maio, foi aprovada com o propósito de promover o
consumo sustentável de alimentos produzidos localmente, procurando gerar as potenciais vantagens aqui
apontadas sinteticamente. A referida lei estabelece os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares
em cantinas e refeitórios públicos, entre os quais o de ponderar obrigatoriamente a aquisição de produtos que
revelem menores custos logísticos e de distribuição, menor impacto no meio ambiente devido à distância, ter
origem sazonal e outros critérios relevantes.
Contudo, o diploma também estabelece no artigo 11.º que o Governo deve assegurar a regulamentação da
lei, dever que até à data não foi cumprido. Além disso, o artigo 10.º da mesma lei determina que o Governo
elabora um relatório anual sobre o seu impacto, relatório que nunca foi elaborado.
Decorridos aproximadamente quatro anos sobre a entrada em vigor da lei, verificando-se que a mesma não
foi objeto de regulamentação e o Governo não produziu nenhum relatório anual sobre o seu impacto, mas
reconhecendo o potencial transformador que o diploma traduz, potencial que tem sido comprometido pela
ausência de diretrizes detalhadas para a aplicação prática, é tempo de atribuir densidade à lei e torná-la num
documento verdadeiramente normativo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1. Proceda à regulamentação da Lei n.º 34/2019, de 22 de maio, estabelecendo diretrizes claras e
detalhadas para a aplicação prática do diploma;
2. Elabore o relatório anual sobre o seu impacto.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XV/1.ª
APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL
A Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual,
estabelece, no n.º 1 do seu artigo 7.º, que cabe ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) definir as
prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, sendo, por isso, parte
integrante da política de defesa nacional. Antes da sua aprovação, o CEDN é precedido pelo debate e
aprovação na Assembleia da República de uma proposta de grandes opções, ao abrigo do disposto no n.º 2
do artigo 7.º e na alínea d) do artigo 11.º da referida Lei de Defesa Nacional. As grandes opções constituem
parte integrante do processo de revisão do CEDN e informam a versão final a ser aprovada por resolução do
Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e da Ministra da Defesa Nacional, ouvidos
o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
A premência da revisão do CEDN resulta das importantes alterações na distribuição de poder a nível
global, evidenciadas pelo conflito no Leste da Europa e com consequências importantes para a erosão da
ordem multilateral vigente. Acresce o rápido desenvolvimento de tecnologias emergentes e disruptivas, que
criam grandes oportunidades, mas que também geram riscos no campo da segurança e defesa, assim como
os impactos que se verificam por via das alterações climáticas. As consequências globais da crise provocada
pela pandemia da COVID-19 acentuaram os fatores de incerteza e aprofundaram as tendências de mudança
na política internacional. As alterações significativas do quadro de segurança regional e internacional
condicionam a definição das estratégias nacionais em domínios críticos para a defesa dos valores e interesses
permanentes de Portugal.
Tornando-se imperativo rever o CEDN em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
19/2013, de 5 de abril, e atendendo à necessidade identificada no Programa do XXIII Governo Constitucional
de adaptar a defesa nacional às principais transformações no ambiente geoestratégico, foi criado o Conselho
de Revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, ao abrigo do Despacho n.º 9986/2022, publicado no
Diário da República n.º 156, 2.ª Série, de 12 de agosto. O objetivo do Conselho de Revisão do CEDN foi o de
elaborar e submeter uma proposta de grandes opções à consideração do Governo, tendo sido entregue a 31
de janeiro de 2023. Após discussão em Conselho de Ministros, foram recolhidos contributos adicionais do
gabinete do Primeiro-Ministro e das áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da
administração interna e da ciência, tecnologia e ensino superior, que integram a presente proposta de
resolução a ser submetida à Assembleia da República.
A proposta de grandes opções do CEDN visa contribuir para a adaptação da defesa nacional e das Forças
Armadas às necessidades da próxima década. Adota-se uma visão prospetiva e de inovação, que incorpora as
novas realidades da segurança global e regional, em particular, aquelas que afetam a segurança do continente
europeu, do Atlântico e de outros espaços vitais para a nossa defesa coletiva. Numa área de soberania como
a da defesa nacional, tão influenciada por rápidas e significativas mudanças tecnológicas e geopolíticas, é
fundamental apontar prioridades adequadas aos desafios do nosso tempo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar as grandes opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, cujo texto se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves
Carreiras — Pl’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.
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ANEXO
Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional
Introdução
O quadro estratégico mudou radicalmente nos últimos anos. A competição entre as grandes potências, a
erosão da ordem multilateral e a crise pandémica precederam a invasão da Ucrânia pela Rússia, que marca o
fim da paz europeia. Essas mudanças, que condicionam a segurança e a defesa de Portugal, tornam
imperativa a revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
A política internacional passou a ser dominada pela polarização entre os Estados que defendem e os que
contestam os princípios de legitimidade da ordem internacional. Portugal, a Europa, o conjunto das
democracias e grande parte da comunidade internacional defendem os princípios da Carta das Nações
Unidas, a soberania e a integridade territorial dos Estados, uma ordem multilateral assente no primado do
direito internacional e numa economia aberta que possa assegurar o progresso e o desenvolvimento
sustentado à escala global. Essa ordem está a ser posta em causa pelas potências que violam a soberania, a
integridade territorial dos Estados e os direitos humanos, para imporem as suas posições unilateralmente e
pela força.
Portugal é uma democracia pluralista, um Estado europeu e um membro da comunidade transatlântica que
defende a crescente convergência estratégica entre a União Europeia (UE) e a Organização do Tratado do
Atlântico Norte (OTAN). Portugal é favorável ao aprofundamento da integração regional europeia para
consolidar os valores e os interesses comuns da ordem europeia.
Nesse contexto, Portugal precisa de melhorar as capacidades nacionais em todos os domínios que
sustentam a sua autonomia estratégica e de fortalecer a sua posição como um parceiro indispensável na UE e
na OTAN. No mesmo sentido, deve rever as suas prioridades nos domínios da segurança e da defesa e
modernizar as Forças Armadas, que precisam dos meios necessários para exercer a soberania e defender o
território nacional, respeitar os compromissos com os aliados e confirmar o estatuto de Portugal como produtor
de segurança internacional.
A hierarquia das prioridades reclama uma definição clara das fronteiras de segurança, dos espaços
estratégicos de interesse nacional e das ameaças à segurança nacional. As políticas de segurança e defesa
nacional partem de uma visão integrada em que a estabilidade política e constitucional, a resiliência das
instituições e da sociedade, a competitividade económica, a estabilidade financeira, a autonomia energética e
a capacidade de inovação científica e tecnológica são inseparáveis do reforço das capacidades específicas
das Forças Armadas, cuja missão é garantir a segurança de Portugal e dos portugueses. A modernização das
capacidades de defesa reclama um aumento gradual das despesas militares, uma estrutura de efetivos
ajustada, assim como novas estruturas para assegurar a eficácia da decisão nacional na resposta ao estado
de crise recorrente que caracteriza a nova conjuntura internacional.
A volatilidade do atual ambiente estratégico requer a previsão de um horizonte mais curto de revisão do
Conceito Estratégico de Defesa Nacional, de 5 em 5 anos, bem como a criação de um mecanismo de
acompanhamento da concretização das suas orientações gerais pelas diversas áreas governativas setoriais.
Um mundo em mudança
A ordem internacional que assegurou três décadas de paz e de prosperidade está posta em causa pela
mudança dos equilíbrios de poder.
A convergência de múltiplas crises compromete a estabilidade das democracias. A invasão da Ucrânia
acelerou o fim da arquitetura de segurança europeia criada no fim da Guerra Fria e demonstrou a
vulnerabilidade das fronteiras da Europa, perante a coerção estratégica da Rússia. A crise energética e a crise
alimentar revelam os perigos da dependência externa das economias europeias. A pandemia da doença
COVID-19 confirmou a necessidade de reconstituir as capacidades industriais e as reservas de produtos
estratégicos. O declínio da competitividade científica e tecnológica europeia é agravado por uma dependência
excessiva no acesso a matérias-primas críticas. As ameaças das redes terroristas, da criminalidade
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organizada e dos conflitos periféricos permanecem uma constante. As infraestruturas críticas, incluindo os
gasodutos, as redes de comunicações e os cabos submarinos, são vulneráveis a ações de sabotagem e
terrorismo de atores estatais e não estatais hostis.
A escalada na competição geopolítica torna necessária a revisão das estratégias europeias e ocidentais. A
Bússola Estratégica da União Europeia e o Conceito Estratégico da OTAN, referências do Conceito
Estratégico de Defesa Nacional, reconhecem a dinâmica de transformação do sistema internacional; a
urgência de travar a ofensiva expansionista da Rússia; a necessidade de atender ao desafio sistémico da
China à ordem internacional; e o imperativo de consolidar a UE, a OTAN e as alianças entre as democracias e
de unir os Estados que defendem os princípios da Carta das Nações Unidas, o primado do direito, o respeito
pelo multilateralismo e uma economia global, aberta e sustentável.
Para Portugal, a concertação estratégica entre os Estados Unidos, a OTAN e a UE é indispensável para
restaurar a credibilidade da ordem multilateral, consolidar as condições da segurança transatlântica e da
defesa europeia e reforçar a solidariedade entre as democracias.
A Europa como um todo precisa de fortalecer as condições de autonomia estratégica para consolidar a sua
posição no concerto das potências e o seu estatuto como um pilar democrático na construção da paz e da
ordem internacional. A crise sistémica que domina o novo ciclo internacional torna urgente a definição de
objetivos europeus claros e a diversificação das parcerias internacionais da Europa.
O primeiro objetivo é garantir a segurança e a defesa. A OTAN é a principal organização responsável pela
defesa da Europa e o seu estatuto foi confirmado no fim da Guerra Fria, com o alargamento às novas
democracias europeias, e consolidou-se com a resposta dos aliados à invasão da Ucrânia. A UE tem
responsabilidades próprias na segurança europeia, no quadro da política comum de segurança e defesa,
complementares às responsabilidades da OTAN. O Conceito Estratégico da OTAN reconhece a UE como um
parceiro único e essencial, e a Bússola Estratégica da UE reconhece a OTAN como essencial para a
segurança euro-atlântica.
A coesão da OTAN é crucial para garantir a credibilidade da dissuasão e da defesa coletiva que podem
conter as estratégias expansionistas da Rússia, as ameaças à integridade territorial dos Estados membros e
as ameaças cibernéticas e no espaço contra a segurança dos aliados. As capacidades militares da OTAN têm
de ser fortalecidas na nova conjuntura, em que Estados Unidos e os aliados assumem responsabilidades
acrescidas na defesa das fronteiras da Europa.
A segurança marítima, incluindo os fundos marinhos e as infraestruturas críticas submarinas, no Atlântico
Norte, no Mediterrâneo e no Báltico, é uma prioridade crescente para a OTAN. A prevenção e a gestão de
crises devem continuar a mobilizar as capacidades dos aliados, nomeadamente na luta contra as redes
terroristas e a criminalidade organizada, numa estratégia de segurança a 360º. A segurança cooperativa,
incluindo os parceiros globais da Aliança Atlântica, é indispensável para consolidar a posição da OTAN como
um garante da estabilidade internacional.
A UE tem responsabilidades acrescidas na segurança europeia, que exigem o desenvolvimento da política
comum de segurança e defesa e da Cooperação Estruturada Permanente, em estreita articulação com a
Agência Europeia de Defesa, o Fundo Europeu de Defesa, o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e outros
mecanismos europeus de promoção da inovação. O desenvolvimento da base industrial de defesa é um fator
crítico para a inovação científica e tecnológica, que justifica um investimento prioritário. No mesmo sentido, é
necessário obter meios e capacidades, incluindo capacidades de comando e controlo e de projeção de forças,
que assegurem uma maior autonomia da UE nas missões militares e civis de gestão de crises.
O segundo objetivo é fortalecer a autonomia estratégica nos domínios cruciais que determinam a
competitividade europeia à escala global. Os Estados e as instituições europeias têm de se empenhar
solidariamente em garantir os investimentos na ciência e na tecnologia; a execução das estratégias de
reindustrialização; a transição energética; a diversificação das cadeias internacionais de produção e do acesso
a matérias-primas críticas; a definição das políticas para a economia do mar e os fundos marinhos; e a
definição dos modelos de boa governação da economia digital, em conjunto com as democracias. A autonomia
estratégica de uma Europa aberta ao mundo deve ser reforçada, explorando o potencial de parcerias
económicas com outros atores internacionais.
O terceiro objetivo é desenvolver a resiliência europeia. O conjunto das instituições políticas, económicas e
sociais devem ser solidárias na resposta às crises que põem à prova a qualidade das democracias pluralistas
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e do Estado de direito. As vulnerabilidades das sociedades abertas são contrabalançadas pela sua capacidade
de ação coletiva, pela sua criatividade, pelo espírito cívico e pela solidariedade política, que são uma
vantagem comparativa das democracias europeias na competição internacional.
O quarto objetivo é reconstruir a ordem internacional. Os Estados europeus estão vinculados aos princípios
do direito e do multilateralismo que garantem os quadros normativos de cooperação em todos os domínios que
sustentam a segurança coletiva, a defesa dos direitos humanos, a economia aberta e o desenvolvimento
sustentável. Nesse quadro, é necessário reforçar a credibilidade e a capacidade das Nações Unidas,
consolidar as instituições regionais e formar novos quadros de regulação multilateral, nomeadamente no
domínio do ciber e do espaço. Os Estados europeus devem estar na vanguarda do respeito, promoção e
proteção internacional dos direitos humanos.
Portugal europeu, atlântico e global: uma visão estratégica
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional define as prioridades fundamentais que garantem a autonomia
estratégica de Portugal, numa visão integrada dos interesses do Estado, que tem uma responsabilidade única
na articulação das políticas e das capacidades nacionais e dos valores constitucionais que definem a
identidade política portuguesa.
A transformação do quadro internacional, o recurso à guerra na competição entre os Estados, as mudanças
tecnológicas e a natureza das novas ameaças exigem uma coordenação centralizada e efetiva entre as
instituições públicas, as entidades privadas e a sociedade civil para defender os valores e os interesses de
Portugal e dos portugueses. As políticas do Estado são a garantia indispensável da segurança interna e da
defesa externa e reclamam um consenso político e institucional alargado, estável e coerente, para assegurar o
reconhecimento da sua legitimidade e a sua continuidade.
Portugal é um dos Estados mais antigos da Europa e demonstrou, ao longo da história, a sua capacidade
para defender a independência nacional e a integridade territorial dentro de fronteiras estáveis no continente
europeu e nos arquipélagos atlânticos dos Açores e da Madeira. O Estado assegura o exercício da soberania
no território nacional, no mar territorial, na zona económica exclusiva e no espaço aéreo português e tem a
responsabilidade de garantir a segurança na sua plataforma continental alargada. O Estado garante a
liberdade de acesso e de ação aos espaços comuns globais, incluindo o ciberespaço, os mares e os espaços
aéreo internacional e extra-atmosférico.
Portugal é uma democracia consolidada fundada nos valores da liberdade, do Estado de direito e do
respeito pelos direitos humanos, integrada nas instituições multilaterais necessárias para a defesa dos
interesses estratégicos do Estado e empenhada na construção de uma Europa livre e unida, na coesão da
comunidade ocidental e na consolidação de uma sociedade internacional assente nos valores do direito e da
paz.
Portugal é um Estado moderno que assegura a unidade e a coesão nacional, o pluralismo político e a
proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Uma sociedade aberta, cujos valores humanistas
da liberdade e do progresso definem a identidade nacional e asseguram a confiança dos portugueses no seu
futuro comum.
Portugal está vinculado às suas alianças e tem uma participação efetiva nas organizações regionais e
internacionais que asseguram as melhores condições da defesa e da segurança nacional, garantindo a
estabilidade de valores e princípios partilhados.
Portugal é membro das Nações Unidas, defende a sua posição central como garante da estabilidade
internacional e da ordem multilateral e está empenhado no cumprimento dos princípios da Carta das Nações
Unidas e da segurança coletiva, nomeadamente pela sua participação em missões de paz.
Portugal é membro fundador da OTAN, principal garante da defesa nacional e europeia. A posição central
de Portugal no espaço transatlântico é valorizada pelo estatuto da OTAN como pilar da segurança ocidental.
Portugal está empenhado numa aliança renovada com os Estados Unidos e o Reino Unido na defesa da
ordem internacional e do multilateralismo, no reforço da comunidade ocidental e na consolidação dos vínculos
de solidariedade entre o conjunto das democracias. Portugal é um aliado fiável, empenhado a todos os níveis
no reforço da OTAN, nomeadamente através de forças nacionais destacadas que participam nas missões
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militares de defesa coletiva, segurança cooperativa e de prevenção e gestão de crises.
Portugal é membro da UE, principal garante da ordem europeia. Portugal reconhece a necessidade de a
UE assumir maiores responsabilidades globais de segurança no quadro das missões e operações da política
comum de segurança e defesa que reforçam a complementaridade com a OTAN. Nesse sentido, é necessário
desenvolver as capacidades científicas, tecnológicas e industriais que assegurem uma eficácia crescente à
autonomia estratégica europeia no domínio da defesa. Portugal participa nas missões militares e civis externas
da UE e nos programas de desenvolvimento das suas capacidades no domínio da segurança coletiva
europeia.
Portugal tem uma visão estratégica global, que assenta na sua posição central na comunidade europeia e
transatlântica e defende a solidariedade política e a convergência estratégica entre a OTAN e a UE,
indispensáveis para neutralizar as estratégias dos Estados autocráticos que querem substituir a ordem
multilateral dos Estados democráticos, assente na soberania nacional e no primado do direito internacional,
por uma ordem alternativa assente no domínio das grandes potências e no primado da força.
As Forças Armadas portuguesas, cujas missões prioritárias são a defesa de Portugal, a proteção e o apoio
à projeção externa dos interesses nacionais, contribuem para a segurança e a defesa coletiva dos seus
aliados e parceiros e participam em missões militares internacionais das Nações Unidas, da OTAN e da UE. O
aumento do investimento em defesa até 2 % do PIB, de acordo com o compromisso assumido no quadro da
OTAN, é indispensável para a modernização e a sustentação das capacidades militares e a melhoria das
condições do serviço militar.
Portugal é membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), um quadro prioritário para a
projeção dos interesses nacionais à escala global. Os vínculos históricos que unem os Estados da CPLP
devem traduzir-se em estratégias de ação em linha com os interesses comuns. A definição de acordos no
domínio da defesa e da segurança com os países da CPLP é relevante para responder às necessidades de
Portugal e dos seus parceiros e deve contribuir para reforçar a participação nacional em missões
internacionais nos contextos regionais em que se inserem os Estados-Membros.
Portugal é um País europeu e atlântico, com uma diáspora dispersa pelos cinco continentes e com uma
vocação global, pela sua história, pelos seus interesses e pelos seus vínculos com as comunidades
portuguesas. As obrigações do Estado para com as comunidades portuguesas dispersas por todos os
continentes justificam o reforço das suas capacidades de ação política e diplomática que devem contribuir para
a sua segurança e valorizar a solidariedade do todo nacional. A polarização internacional justifica o
fortalecimento das relações de Portugal com os países de África, do Mediterrâneo, do Médio Oriente, da
América Central e do Sul e do Indo-Pacífico. A Europa e o Atlântico são os dois espaços estratégicos de
interesse nacional mais importantes, sem prejuízo de uma visão geoestratégica global.
A segurança do espaço europeu é a condição fundamental da segurança nacional. Portugal está
empenhado em contribuir decisivamente para a autonomia estratégica europeia e para a defesa coletiva
ocidental. A democracia portuguesa é solidária com as democracias europeias na defesa da ordem
internacional baseada em regras e na contenção das autocracias e dos movimentos extremistas no espaço
político europeu.
A segurança no espaço transatlântico é uma condição necessária da segurança nacional. As relações de
aliança com os Estados Unidos e o Reino Unido são cruciais para a defesa de Portugal e da Europa no quadro
da OTAN. A segurança do espaço marítimo nacional e dos fundos marinhos, cujos recursos têm uma
importância estratégica crucial, é uma prioridade que reclama uma cooperação crescente com os aliados. A
competição estratégica no Atlântico Norte aumenta as ameaças à liberdade de navegação, aos portos e às
infraestruturas. As alterações climáticas, as emergências ambientais e as catástrofes naturais representam
desafios transnacionais partilhados no espaço atlântico que exigem uma resposta solidária e o reforço do
multilateralismo.
Os conflitos no Mediterrâneo, no Norte de África e no Médio Oriente têm um impacto negativo na
segurança regional. Os conflitos e as tensões crescentes no Mediterrâneo criam um quadro de instabilidade
que ameaça a segurança energética, nomeadamente a regularidade dos fluxos de petróleo e de gás de que
Portugal continua a depender. O tráfico de pessoas, armas e drogas é uma ameaça para Portugal e para os
seus parceiros europeus e africanos. Os quadros de cooperação militar entre as potências externas e os
Estados do espaço mediterrânico justificam uma participação empenhada de Portugal, que apoia as iniciativas
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de segurança cooperativa e de capacitação bilaterais e multilaterais, nomeadamente no quadro da UE e da
OTAN, e de construção de confiança, como a Iniciativa 5+5 Defesa.
A competição internacional intensificou-se no espaço africano, onde se agravam os conflitos transnacionais
provocados pelos movimentos terroristas e pela criminalidade organizada, que prejudicam os interesses
nacionais e europeus e ameaçam a segurança das comunidades portuguesas. O Sahel é uma linha de defesa
avançada da Europa. O Golfo da Guiné afigura-se relevante para os interesses de Portugal e dos seus
parceiros estratégicos na região, ameaçados pela pirataria e pela fragilidade dos Estados. A expansão das
redes terroristas em África, incluindo em Moçambique, justifica o empenho de Portugal na resposta a
solicitações de capacitação local.
Portugal é reconhecido como um ator internacional que faz a diferença nas várias missões e operações em
que participa, em especial em África, nas últimas décadas. Este capital de credibilidade deve ser maximizado
e usado como forma de alavancar a sua posição enquanto ator global.
Portugal, que tem interesses permanentes no espaço africano, deve reforçar as suas capacidades de
intervenção e mobilizar a UE para desenvolver as parcerias e os programas de cooperação e modernização
indispensáveis para conter a expansão regional de atores hostis, nomeadamente através do Mecanismo
Europeu de Apoio à Paz.
A estabilidade da América Central e do Sul é importante para garantir a segurança do Atlântico. O Brasil,
enquanto a principal potência regional e parte integrante da comunidade das democracias, é um parceiro
indispensável na reconstrução da ordem multilateral. O Brasil, com quem Portugal tem laços históricos e uma
relação privilegiada, é um parceiro incontornável das democracias europeias na diversificação das suas
parcerias internacionais para uma estratégia comum de reconstrução da ordem multilateral, em que se
integram os acordos da UE com o Brasil e o Mercosul.
A segurança do Atlântico como um espaço de interesse comum dos Estados europeus, americanos e
africanos é uma prioridade que deve mobilizar investimentos conjuntos no desenvolvimento de capacidades
navais e tecnológicas necessárias para garantir a segurança marítima e conter a penetração de potências
externas.
O Indo-Pacífico passou a ser um centro de gravidade da competição internacional. A China tornou-se uma
grande potência que quer alargar a sua esfera de influência nesse espaço regional que se alarga até às costas
orientais africanas. A Índia e o Japão são parceiros indispensáveis da UE e das democracias europeias na
resposta ao desafio sistémico da China e à sua convergência estratégica com a Rússia, assim como para
consolidar a ordem multilateral.
Portugal tem uma relação especial com Timor-Leste e com Moçambique e está empenhado na estratégia
europeia que defende a intensificação das relações políticas, económicas e de segurança com o conjunto dos
Estados do Indo-Pacifico, onde se define o futuro de uma ordem internacional aberta e fiel aos princípios da
Carta das Nações Unidas.
A segurança e a defesa nacional são inseparáveis das dimensões económica, tecnológica e ambiental,
assentam na resiliência institucional, política e societal, reclamam a reforma das estruturas de decisão e o
reforço significativo dos meios e das capacidades militares e exigem uma orientação estratégica com
prioridades bem definidas.
Desafios estratégicos à segurança de Portugal
O novo ciclo internacional é dominado pela luta pelo poder entre as principais potências. A competição
sistémica traduz-se na formação de esferas de influência geradoras de tensões geopolíticas e geoeconómicas
e na criação de vulnerabilidades nos regimes democráticos que antecipam um aumento da conflitualidade e da
instabilidade.
A alteração qualitativa na natureza das novas ameaças conjuga-se com a persistência dos desafios
transnacionais associados às alterações climáticas, à perda de biodiversidade, à saúde e à pobreza, para
agravar a instabilidade internacional, com impacto na segurança nacional. O terrorismo transnacional e outras
formas de extremismo violento continuam a constituir uma grave ameaça às sociedades democráticas. A
desestruturação de Estados e os vazios de poder geram condições conducentes a atividades ilícitas com
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potencial destrutivo, com destaque para a criminalidade transnacional organizada e para a pirataria,
constituindo uma ameaça à segurança de pessoas e bens e dos recursos globais.
A proliferação de armas de destruição maciça, nucleares, químicas, biológicas e radiológicas, e dos seus
vetores de lançamento, principalmente os mísseis balísticos, de cruzeiro e hipersónicos, assim como o
desenvolvimento de novos sistemas de armamento, constituem uma séria ameaça à paz e à segurança
internacional. A erosão dos acordos de controlo dos armamentos e dos regimes de não proliferação intensifica
a corrida armamentista, com impacto direto na estabilidade estratégica e na segurança do espaço
transatlântico.
A disputa estratégica pelo domínio do ciberespaço e a proliferação de capacidades cibernéticas, por parte
de atores estatais e não estatais, colocam desafios crescentes à estabilidade estratégica e à segurança das
sociedades democráticas. A competição no ciberespaço, enquanto espaço comum, constitui uma das maiores
ameaças face à crescente sofisticação dos ataques cibernéticos e aos danos que podem infligir nas
instituições, nas economias, nas redes de transporte e abastecimento e noutras infraestruturas críticas. As
ciberameaças e a crescente dependência das tecnologias digitais aumentam a probabilidade de ações hostis
sobre as infraestruturas críticas em que repousam os serviços essenciais necessários para a manutenção das
funções sociais básicas e da segurança e bem-estar dos cidadãos.
A intensificação das ameaças híbridas, com recurso a um leque alargado de formas de coação, operações
de informação e emprego de meios militares de forma não convencional, a par de campanhas de
desinformação e de interferências externas, obrigam a um reforço da resiliência dos Estados e da cooperação
internacional. O uso hostil de tecnologias emergentes e disruptivas para obtenção de vantagens estratégicas,
determina sérias vulnerabilidades perante ações hostis, perpetradas nos domínios do espaço e do
ciberespaço, difíceis de antecipar e suscetíveis de minar a coesão social e a identidade nacional dos Estados.
As catástrofes naturais, as alterações climáticas e a perda de biodiversidade constituem desafios
transnacionais indutores de desigualdades e pobreza e são catalisadores de instabilidade e conflito em vastas
regiões do mundo. As pandemias potenciam pressões consideráveis sobre as sociedades e as economias,
com implicações geopolíticas de grande alcance. No seu conjunto, representam um grande desafio para a
resiliência global, dos Estados e das instituições, que exige respostas urgentes.
Esta tendência de ameaças e riscos decorrentes do novo ambiente estratégico internacional tem impacto
sobre a segurança e os interesses estratégicos de Portugal.
Num contexto de renovadas tensões entre grandes potências, será crescente o recurso a meios militares,
seja na dimensão híbrida, seja em operações multidomínio (terra, ar, mar, espaço e ciberespaço). Este quadro
dá ênfase ao papel de Portugal enquanto produtor credível de segurança internacional e aumenta as suas
responsabilidades no âmbito da segurança marítima e aérea nos espaços sob responsabilidade nacional,
assim como no cumprimento de responsabilidades partilhadas nos espaços interterritoriais.
Os espaços comuns globais – o ciberespaço, os mares e os espaços aéreo internacional e extra-
atmosférico – têm uma crescente importância económica e estratégica e são centrais na disputa estratégica e
de projeção de poder. Pelas suas características gerais de espaços abertos e de ausência de soberania dos
Estados, as ameaças à segurança nacional encontram nestes espaços comuns globais um terreno fértil para a
sua concretização. As ameaças que emergem nos espaços comuns globais, como sejam a cibercriminalidade,
as ameaças à segurança marítima e a utilização do espaço para atividades disruptivas, colocam sérios
desafios à estabilidade estratégica e à segurança das sociedades democráticas.
A cibercriminalidade, tirando partido da interdependência e da digitalização da economia, constitui uma
ameaça crescente às infraestruturas críticas indispensáveis para a segurança dos Estados e das sociedades,
em que potenciais agressores podem fazer colapsar a estrutura tecnológica de uma organização social
moderna.
Nos espaços marítimos internacionais, as ameaças à segurança marítima abrangem ações resultantes de
atos intencionais – a pirataria, o terrorismo, os tráficos ilícitos, os atos contra a conservação do património
cultural subaquático e a exploração descontrolada dos recursos marinhos – e não intencionais, como as
condições naturais do meio ambiente, incluindo os acidentes marítimos e as catástrofes naturais. A segurança
e a liberdade de navegação no Atlântico Norte têm, na atual conjuntura, uma redobrada relevância estratégica.
O triângulo formado por Portugal continental, os Açores e a Madeira representa uma posição estratégica de
articulação intercontinental onde se cruzam as mais importantes rotas marítimas mundiais. Nesse quadro,
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Portugal tem uma posição central no domínio da segurança marítima. É prioritário o reforço da sua
capacitação em todos os domínios relevantes, para garantir a segurança das rotas marítimas e para proteção
dos cabos submarinos que ligam o País a todos os continentes.
A competição estratégica entre os Estados para o acesso, uso e controlo do espaço, face à sua
importância para a defesa nacional, assim como o perigo da sua utilização para atividades disruptivas,
determina que se considere o espaço como um novo domínio operacional, em linha com as determinações da
OTAN e da UE. A crescente utilização do espaço para fins militares constitui uma esfera de crescente
competição estratégica que, se não for devidamente gerida e regulamentada, comporta sérios riscos para a
estabilidade estratégica.
As catástrofes naturais e outras emergências complexas constituem um desafio incontornável para a vida e
a saúde das pessoas. Os Estados podem ser confrontados com a destruição súbita e maciça de riqueza e com
a ocorrência de desastres humanitários de grande escala. No caso de Portugal, é prioritário reforçar a
capacidade para prevenir e dar resposta rápida às alterações climáticas e aos riscos ambientais e sísmicos
que podem afetar o regular funcionamento do Estado, da sociedade e da economia; à ocorrência de ondas de
calor e de frio, com potenciais efeitos na morbilidade e mortalidade da população; aos atentados ao
ecossistema, terrestre e marítimo, como sejam a poluição, a utilização abusiva de recursos marinhos e os
incêndios florestais; e às pandemias e outros riscos sanitários, que podem criar vítimas numerosas, exercer
grande pressão na economia e causar problemas de segurança adicionais pelo pânico que podem gerar.
Para a autonomia estratégica de Portugal
A autonomia estratégica nacional é a condição sine qua non de um Conceito Estratégico de Defesa
Nacional. A autonomia estratégica tem como fundamento os valores e interesses nacionais, tem em
consideração o ambiente interno e externo e a evolução das ameaças e riscos para Portugal e tem como
finalidade potenciar as capacidades e minimizar as vulnerabilidades e as dependências nacionais.
Para a autonomia estratégica de Portugal devem considerar-se sete prioridades:
1 – Defender Portugal e os portugueses;
2 – Reforçar a posição internacional de Portugal;
3 – Reforçar a resiliência nacional;
4 – Investir no conhecimento, na tecnologia e na inovação;
5 – Modernizar as Forças Armadas;
6 – Valorizar e qualificar os seus profissionais;
7 – Consolidar uma cultura de segurança e defesa.
Defender Portugal e os portugueses
a) Garantir a soberania, a independência nacional, a integridade territorial, o regular funcionamento das
instituições e a segurança e liberdade dos portugueses;
b) Adotar uma postura estratégica credível e melhorar as capacidades de defesa e de resiliência, a fim de
dissuadir ou deter, no quadro do sistema de alianças, qualquer ameaça externa ou transnacional;
c) Reforçar as capacidades e o emprego das Forças Armadas como instrumento da política externa do
Estado, no âmbito da defesa coletiva e da segurança cooperativa com aliados e parceiros, na satisfação dos
compromissos assumidos por Portugal, incluindo missões de treino, de reconstrução, de prevenção e resposta
a crises, humanitárias e de paz, em especial no âmbito das Nações Unidas, da OTAN, da UE;
d) Desenvolver a capacidade de participar, de modo coordenado e integrado, no apoio a missões
humanitárias e de proteção civil, a nível nacional e internacional, na ajuda a países aliados e parceiros, bem
como a comunidades portuguesas na diáspora;
e) Reforçar a capacidade de resposta às solicitações do sistema integrado de segurança interna, no que
respeita à proteção das populações, em especial no apoio à proteção civil, no âmbito de fenómenos climáticos
extremos e outras emergências complexas;
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f) Reforçar os meios de duplo uso e os instrumentos de cooperação entre as Forças Armadas e as forças
e serviços de segurança, e as suas congéneres europeias, tendo em vista o cumprimento das respetivas
missões no combate a ameaças e riscos transnacionais, através da operacionalização das medidas
constantes no Plano de Articulação Operacional e da necessária interoperabilidade de órgãos de comando e
controlo, sistemas e equipamentos;
g) Valorizar as informações estratégicas e as informações de segurança enquanto ativo do Estado,
essencial para o apoio à decisão política, em especial nas matérias de segurança e defesa;
h) Apoiar o desenvolvimento de uma estratégia nacional de combate à desinformação, assente em
mecanismos de planeamento, resposta e recuperação.
Reforçar a posição internacional de Portugal
a) Afirmar Portugal no mundo, defendendo os seus valores e interesses, no âmbito do quadro do
multilateralismo e das relações bilaterais, contribuindo deste modo para a segurança e para a estabilidade
internacional, através de uma presença ativa nas Nações Unidas, na OTAN, na UE e na CPLP;
b) Investir no multilateralismo em vários domínios, designadamente no campo da segurança e defesa, de
acordo com o disposto na Carta das Nações Unidas;
c) Afirmar Portugal como produtor de segurança, com base nos princípios da defesa coletiva e da
segurança cooperativa, participando em missões militares internacionais na defesa da paz e da segurança;
d) Reforçar a cooperação no domínio da defesa, com a consolidação das parcerias existentes com os
países de língua oficial portuguesa e o estabelecimento de novas parcerias com outros países em áreas de
interesse estratégico para Portugal;
e) Aumentar a capacidade de exportação da indústria militar e de tecnologias de duplo uso e a participação
de empresas portuguesas em consórcios de investigação, desenvolvimento e produção nas áreas da defesa;
f) Valorizar a língua e a cultura portuguesas, reforçando a presença do português como língua de cultura e
de comunicação internacional, assim como o papel da diáspora portuguesa;
g) Promover a Agenda Mulheres, Paz e Segurança no contexto multilateral e nas relações bilaterais.
Reforçar a resiliência nacional
a) Investir na qualidade das instituições democráticas, dotando-as de flexibilidade para fazerem face a
diversos cenários e de capacidade de recuperação na resposta a possíveis situações de crise futura;
b) Preparar o Estado e a comunidade nacional para as próximas crises e definir uma estratégia integrada
de resiliência nacional, que explicite os necessários e mais adequados planos de contingência;
c) Promover o equilíbrio financeiro e o crescimento económico, de modo a garantir a sustentabilidade das
contas públicas e a competitividade da economia portuguesa;
d) Assegurar reservas estratégicas indispensáveis à segurança do País, nomeadamente nos planos da
energia, das comunicações, dos transportes, dos abastecimentos, da alimentação, das matérias-primas e da
saúde, no sentido de aumentar a autonomia estratégica nacional;
e) Diminuir a dependência energética, diversificando fontes de fornecimento e rotas energéticas,
designadamente de petróleo e gás, otimizando recursos hídricos, participando em projetos de redes
energéticas transeuropeias e reforçando o investimento nas energias renováveis;
f) Investir na segurança integrada dos sistemas de comunicações nacionais, considerando que constituem
infraestruturas críticas da nova sociedade digital;
g) Fortalecer a resiliência ao nível da saúde, tendo em consideração as lições aprendidas com a pandemia
da doença COVID-19, desenvolvendo ações no sentido das boas práticas, do reforço da integração entre
todos os atores associados à saúde e da manutenção de reservas estratégicas de medicamentos críticos;
h) Reforçar a conetividade internacional, valorizando a fachada atlântica, através do desenvolvimento de
portos de águas profundas, do transporte rodo-marítimo e do corredor ferroviário de mercadorias para a
Europa;
i) Reforçar a capacidade de resposta, em meios humanos, tecnológicos e o compromisso institucional
com a capacidade de resiliência nacional às ciberameaças;
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j) Desenvolver ações conducentes à redução dos efeitos das alterações climáticas e da perda da
biodiversidade.
k) Investir no incremento da literacia digital da sociedade de modo a viabilizar que os cidadãos possam
usufruir de novos serviços, mas também na capacitação do uso em segurança dos meios digitais do
ciberespaço;
l) Incentivar a renovação demográfica, promovendo novas políticas de apoio à natalidade, de fixação de
populações e de integração de imigrantes;
m) Impulsionar uma abordagem integrada na resposta às ameaças e riscos, no quadro das estruturas de
segurança nacional e de gestão de crises;
n) Promover a criação de um conselho de segurança nacional, na dependência do Primeiro-Ministro, para
dirigir o processo de decisão em todos os aspetos relacionados com a segurança nacional e assegurar a
coordenação política unificada na resposta a qualquer tipo de emergências complexas.
Investir no conhecimento, na tecnologia e na inovação
a) Investir no reforço das capacidades científicas e tecnológicas nacionais, com o objetivo de reforçar a
autonomia estratégica;
b) Fomentar a economia de defesa numa articulação ativa entre vários atores, designadamente as
empresas, as universidades, os centros de investigação e as Forças Armadas;
c) Promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação nas dimensões fundamentais para a
operacionalidade das Forças Armadas e estimular em especial uma maior integração dos centros de
investigação militares e a sua ligação, nacional e internacional, a outras unidades de investigação,
consolidando áreas de saber relevantes para a defesa nacional;
d) Desenvolver uma base tecnológica e industrial de defesa integrada, com condições de competitividade
na indústria europeia de defesa, de modo que a defesa nacional seja um polo de inovação de excelência,
atraindo os melhores talentos e os financiamentos mais adequados;
e) Participar em projetos internacionais de cooperação em investigação, desenvolvimento e produção de
novos equipamentos de interesse para a defesa nacional, assegurando o retorno económico para o nosso
País, quer em termos de criação de riqueza, quer de criação de emprego qualificado;
f) Criar um programa nacional de ciência para ligar oceanos e clima e investir no mar, reforçando o
interesse estratégico da economia azul para a economia nacional;
g) Recuperar a competitividade tecnológica no campo da robótica de sistemas não tripulados, da
nanotecnologia e ciência de dados e dos materiais, da inteligência artificial e da computação quântica;
h) Assegurar a sustentabilidade ambiental no desenvolvimento tecnológico das Forças Armadas,
promovendo uma «defesa verde»;
i) Criar parcerias estratégicas entre o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e a defesa nacional,
visando estimular a investigação na área da segurança e da defesa.
Modernizar as Forças Armadas
a) Contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas, assegurando as estruturas e
mecanismos necessários a uma ação integrada nos domínios operacionais, terrestre, marítimo e aéreo, assim
como nos emergentes domínios do ciberespaço e do espaço;
b) Desenvolver a capacidade nacional nas dimensões do espaço e do ciberespaço, com maior capacidade
de recuperação e resiliência digital, incentivando e gerindo o desenvolvimento de infraestruturas, iniciativas e
programas nacionais e colaborativos, em especial com os nossos aliados e parceiros na OTAN, na UE e na
CPLP;
c) Manter e reforçar uma capacidade adequada de vigilância e defesa do espaço marítimo e aéreo sob
responsabilidade nacional, assim como de cumprimento de responsabilidades partilhadas nos espaços
interterritoriais;
d) Reforçar a capacidade nacional ao nível da defesa antiaérea, designadamente para proteção integrada
de infraestruturas críticas;
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e) Contribuir para a prevenção e reação a acidentes ambientais, catástrofes naturais e alterações
climáticas, no âmbito da implementação de um sistema integrado de resiliência, de observação e alerta
precoce, à escala nacional;
f) Aprofundar os mecanismos de partilha na defesa nacional em todas as áreas possíveis, desde as de
apoio e logística às de transformação digital, às de aquisição, manutenção e modernização de meios ou,
ainda, às de recrutamento, doutrina, formação e ensino superior militar;
g) Programar a aquisição de novos meios, equipamentos e sistemas, no âmbito da Lei de Programação
Militar, apostando em programas conjuntos e meios de duplo uso, numa estratégia de médio e longo prazo
alinhada com o planeamento de efetivos militares, para a edificação do espetro completo das capacidades
militares.
Valorizar e qualificar os profissionais das Forças Armadas
a) Investir na defesa nacional enquanto empregador de excelência para fazer face aos desafios do
presente e do futuro;
b) Dotar as Forças Armadas de uma estrutura de efetivos adequada, de modo a garantir o cabal
cumprimento das suas missões;
c) Aprofundar e consolidar o processo de profissionalização do serviço militar como um todo, com o
objetivo de recrutar, formar e reter talento, criando oportunidades de progressão, de valorização e de retorno
pessoal e profissional a quem serve Portugal;
d) Continuar a reforçar a participação de mulheres na defesa nacional e a integrar as melhores práticas na
promoção da igualdade e da não discriminação na missão das Forças Armadas, aproveitando o potencial de
todas as pessoas que servem na defesa e contribuindo, assim, para otimizar o sucesso das missões;
e) Valorizar e qualificar os militares e civis da defesa, através da contínua melhoria dos sistemas de
formação, treino, educação e certificação, em alinhamento com o sistema nacional de qualificações;
f) Desenvolver um efetivo sistema de convocação e mobilização para dar resposta rápida ao quadro de
ameaças e riscos, tendo em atenção a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças;
g) Assegurar políticas que permitam aos militares uma adequada reintegração no mercado de trabalho;
h) Valorizar a função de apoio social através do contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos existentes, em
particular no apoio aos antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e militares em situações de
maior vulnerabilidade.
Consolidar uma cultura de segurança e defesa
a) Reforçar a cultura de segurança e defesa como parte integrante da identidade cívica assente nos
valores democráticos garantes da coesão e da unidade da comunidade portuguesa que asseguram a
independência nacional;
b) Desenvolver ações conducentes à atualização regular do Dia da Defesa Nacional e do Referencial de
Educação para a Segurança, a Defesa e a Paz;
c) Promover programas de diplomacia pública, estratégias de comunicação e parcerias com as escolas, a
academia e a sociedade civil, no sentido de difundir conhecimento que facilite a participação informada dos
cidadãos na política de defesa nacional;
d) Contribuir para a preservação do património histórico-cultural relacionado com a história militar
portuguesa, tanto no território nacional, como no exterior.
Para as Forças Armadas portuguesas, o Conceito Estratégico de Defesa Nacional constitui uma referência
para o ciclo de planeamento estratégico de defesa nacional, designadamente no que respeita ao Conceito
Estratégico Militar, às missões das Forças Armadas, ao sistema de forças nacional e ao dispositivo de forças.
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional pretende também agregar todos os setores do Estado e da
sociedade, com o objetivo permanente e vital de defender Portugal e as suas instituições e de proteger os
portugueses de quaisquer ameaças e riscos, sempre que necessário e possível, em conjunto com os nossos
aliados e parceiros.
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24 DE MAIO DE 2023
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Consegue-se, assim, uma definição clara e pública das prioridades em matéria de defesa, de modo a
contribuir para que Portugal continue a ser um Estado livre, independente e soberano, empenhado na
construção de um futuro mais seguro para todos os portugueses.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 12/XV/1.ª
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de
outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas comissões
parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 – Prorrogar o período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 28 de julho, nos
termos referidos nos números seguintes.
2 – Permitir a realização de sessões plenárias até ao dia 7 de julho, inclusive, bem como nos dias 19 e 20
de julho e 13 e 14 de setembro.
3 – Permitir o funcionamento normal das comissões parlamentares permanentes até ao dia 19 de julho e,
entre os dias 20 e 28 de julho, apenas para fixação de redações finais, para escrutínio urgente de iniciativas
europeias ou para tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Deputados.
4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para
quaisquer matérias que mereçam consenso dos grupos parlamentares nelas representados.
5 – A Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão da TAP e a Comissão Eventual para
a Revisão Constitucional podem prosseguir os seus trabalhos.
6 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir de 6 de setembro, inclusive.
Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.