Página 1
Quinta-feira, 25 de maio de 2023 II Série-A — Número 232
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo o envolvimento de diversas entidades na recolha de dados sobre a realidade da violência contra raparigas e mulheres com deficiência. Projetos de Lei (n.os 451, 510 e 673/XV/1.ª): N.º 451/XV/1.ª (Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 510/XV/1.ª (Proíbe a venda de casas a não residentes): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 673/XV/1.ª (Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma):
— Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Propostas de Lei (n.os 63 e 71/XV/1.ª): N.º 63/XV/1.ª (Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 71/XV/1.ª (Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação»): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projeto de Resolução n.º 730/XV/1.ª (PSD): Acelerar a circularidade do setor têxtil e a criação do fluxo específico de gestão de resíduos. (a) Publicada em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
2
PROJETO DE LEI N.º 451/XV/1.ª
(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROIBIÇÃO DE PENHORA E EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE
HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
I – Nota introdutória
II – Considerandos
III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
IV – Enquadramento jurídico nacional
V – Enquadramento parlamentar
VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
VII – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I – Nota introdutória
1 – A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 19 de dezembro de 2022.
2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), em 21 de dezembro de 2022, tendo sido anunciada nesse mesmo dia em sessão plenária.
3 – Em 4 de janeiro de 2023 foi designado relator a Deputada Mariana Mortágua.
4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta
como anexo ao presente relatório.
II – Considerandos
A presente iniciativa cria um regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de
habitação própria permanente (artigo 1.º).
Conforme é mencionado na exposição de motivos, a intervenção legislativa neste âmbito assenta na
necessidade de encontrar soluções para o problema da perda da habitação própria e permanente, propondo
que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a
inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar,
incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.
Caso não se verifique a circunstância acima referida, a penhora ou execução da hipoteca só será́ admissível
se não for possível garantir, com a penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do
montante em dívida no prazo fixado para o pagamento do crédito concedido para a aquisição do imóvel. Ainda
assim, a venda judicial apenas se poderá́ concretizar se o montante a resultar da mesma for superior ao que
resultaria da penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre
rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.
Para o efeito, os proponentes argumentam que a acentuada perda de poder de compra que tem vindo a
Página 3
25 DE MAIO DE 2023
3
verificar-se determina dificuldades acrescidas às famílias para fazerem face às suas necessidades de
subsistência. Destarte, como já aconteceu em períodos recentes, a estas dificuldades pode vir a somar-se a
ameaça da perda da habitação.
Consideram os proponentes que «com as soluções agora avançadas […] preserva-se o direito à manutenção
da habitação e privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida
generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já́ pouco ou nada resta de
conforto».
III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1
do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, especificamente no que se refere à
verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento – que determina a não admissão de
iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados – e em face da pretensão do projeto
de lei em limitar a penhora e a execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente
do devedor.
IV – Enquadramento jurídico nacional
A Constituição determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para si e para a sua família, a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal
e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que, para assegurar o direito à habitação, incumbe
ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de habitação inserida em planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede
adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com
as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a construção privada, com
subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada». De referir, também, os artigos
70.º e 72.º da Lei Fundamental que estipulam, respetivamente que «os jovens gozam de proteção especial para
efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação» e que
«as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e
comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização
social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito de propriedade
privada para todos. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um
lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma»;
neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa,
determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um
direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação
consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas
e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
4
verdadeiro e próprio «direito social»1.
Na nota técnica da presente iniciativa legislativa consta ainda a análise dos diversos diplomas legislativos e
respetivos artigos sobre habitação.
V – Enquadramento parlamentar
Efetuada consulta à base de dados Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas
pendentes e os seguintes antecedentes parlamentares com matéria idêntica ou diretamente conexa com a do
objeto da presente iniciativa (condições de penhorabilidade da habitação própria e permanente do executado):
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
• Projeto de Lei n.º 299/XV/1.ª (CH) – Estabelece medidas de apoio e proteção dos particulares, por motivo
do aumento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e
permanente;
• Projeto de Lei n.º 460/XV/1.ª (PAN) – Aprova um regime transitório de isenção de execução de penhora
de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
• Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP) – Altera o Código de Processo Civil estabelecendo um regime de
impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca
– esta iniciativa baixou à Comissão e foi rejeitada na reunião plenária de 28 de fevereiro de 2020;
• Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código de Processo Civil estabelecendo um regime de
impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca;
• Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime aplicável ao processo de inventário;
• Proposta de Lei n.º 14/XIII/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário;
• Projeto de Lei n.º 86/XIII/1.ª (BE) – Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de
hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e
de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro);
• Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª (PS) – Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de
execução fiscal;
• Projeto de Lei n.º 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e
permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca;
• Projeto de Lei n.º 89/XIII/1.ª (PCP) – Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente
em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis.
Foram ainda identificadas as seguintes petições sobre a matéria em apreciação:
• Petição n.º 295/XIII/2.ª – Solicita a adoção de medidas com vista a evitar o despejo de devedores da sua
casa de morada de família, sem que seja encontrada uma solução habitacional.
VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
Na nota técnica pode ser consultado o enquadramento jurídico na União Europeia e internacional,
apresentando-se os exemplos de Espanha e França.
1 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834.
Página 5
25 DE MAIO DE 2023
5
VII – Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
No dia 11 de janeiro de 2023, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão
de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.
Estas duas contribuições escritas já foram recebidas e encontram-se disponíveis na página da iniciativa.
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, consultar o Conselho Superior da
Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e
Agentes de Execução, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Defesa dos Clientes Bancários
(ABESD), o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Direção-Geral do
Consumidor sobre a mesma.
Não obstante não constar nas consultas obrigatórias ou facultativas, é de salientar que foi já recebido
contributo escrito da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, disponível na página da
iniciativa.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª (PCP),
que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª – Regime
extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente;
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 16 de maio de 2023.
A Deputada autora do parecer, Mariana Mortágua — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão
de 17 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
6
PROJETO DE LEI N.º 510/XV/1.ª
(PROÍBE A VENDA DE CASAS A NÃO RESIDENTES)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª, que visa proibir a venda de casas a não residentes.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma
sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 24 de janeiro de 2023, foi admitida, e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 26 de janeiro.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem por objetivo restringir a escalada de preços com a habitação pela via da proibição
da venda de imóveis em território nacional a pessoas, singulares ou coletivas, com residência permanente ou
sede em países estrangeiros.
Para o efeito, define os conceitos que devem ser tidos em conta para a sua interpretação, designadamente:
«imóveis», «alienação de imóveis», «territórios de baixa densidade» e «não residentes».
Estabelece, ainda, a proibição de alienação de imóveis de forma direta ou indireta, a pessoas e empresas
estrangeiras, excecionando cidadãos portugueses que vivam fora de Portugal, imigrantes com autorização de
residência permanente, pessoas abrangidas pelo direito de asilo, refugiados, aquisições de imóveis em
compropriedade com cônjuge ou unido de facto, e transações de imóveis em territórios de baixa densidade, ou
seja, com menos de 100 habitantes por km2 ou PIB per capita inferior a 75 % da média nacional.
Segundo o proponente, esta iniciativa pretende ser parte da resposta à crise nacional da habitação, visando
dificultar que o imobiliário continue a ser uma «classe de ativos para investidores institucionais internacionais»,
e pretendendo replicar procedimentos internacionais que visam impedir que «a concorrência do capital financeiro
torne os preços das casas incomportáveis para os cidadãos locais».
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
Página 7
25 DE MAIO DE 2023
7
4. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais aplicáveis.
5. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com a dos
seguintes países: Áustria, Canadá, Croácia, Dinamarca, Finlândia, Malta e Nova Zelândia.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª, que visa alterar a Lei de Bases da Habitação, no sentido de proibir a venda
de casas a não residentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando
os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 17 de maio 2023.
A Deputada autora do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão de 17 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 673/XV/1.ª
(REFORÇA OS INCENTIVOS À ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR VIA DA REDUÇÃO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO
AUTÓNOMA)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
8
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota prévia
A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 17 de março de
2023, tendo sido admitida no mesmo dia e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR), tendo sido anunciada na reunião
plenária do dia 22 de março. A 26 de abril de 2023 foi redistribuída à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação (6.ª), por determinação do Presidente da Assembleia da República, no seguimento
do Ofício intitulado «Alargamento do âmbito do Grupo de Trabalho – Habitação, da Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação», dirigido ao PAR, datado de dia 19 de abril de 2023, assinado pelos
Presidentes da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, da Comissão de Orçamento
e Finanças e da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local.
Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta como
anexo ao presente parecer.
A iniciativa legislativa cumpre os preceitos constitucionais e regimentais. Relativamente aos requisitos
formais, considerando a lei formulário, mereceu sugestões de modificação, feitas pelos serviços na nota técnica
anexa, em caso de aprovação.
• Considerandos
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos
da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do
n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob
a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Encontra-se igualmente acautelado o limite imposto pela «norma travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa difere a sua
entrada em vigor para o «dia seguinte ao da publicação em Diário da República do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação».
Sobre o restante enquadramento jurídico e o conteúdo da iniciativa remete-se para a nota técnica, em anexo.
• Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas sobre
matéria conexa com a causa da presente iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à
habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
Página 9
25 DE MAIO DE 2023
9
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento, que incide, entre outras temáticas
fiscais, sobre matéria similar à que é objeto da iniciativa sub judice. A iniciativa foi aprovada em Plenário no
âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do PCP e do BE, a abstenção do PS, do CH, do PAN
e do L e os votos a favor do PSD e da IL, encontrando-se pendente, para apreciação e votação na especialidade,
na Comissão de Orçamento e Finanças;
– Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) – Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de
rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS, que baixou, para apreciação na
generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças em 15/03/2023.
De referir que, em conjunto com a discussão e votação na generalidade da primeira iniciativa aqui referida,
a 15 de março p.p., foram também discutidos diversos projetos de resolução que, embora não incidindo sobre
matéria exatamente idêntica, foram considerados conexos:
– Projeto de Resolução n.º 481/XV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que terrenos públicos urbanizáveis
não sejam vendidos ou transferidos para processos de especulação imobiliária e sejam utilizados para políticas
públicas de habitação, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do
PSD e da IL, a abstenção do PS e do CH e os votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L;
– Projeto de Resolução n.º 525/XV/1.ª (IL) – Pela criação do portal digital do licenciamento urbanístico
(PDLU), aprovado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do BE, a abstenção
do PS, do PSD, do PCP e do L e os votos a favor do CH, da IL e do PAN;
– Projeto de Resolução n.º 526/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que contrate os recursos humanos
necessários à prossecução das políticas públicas de habitação, aprovado em Plenário, no âmbito da votação na
generalidade, com os votos contra do CH e da IL, a abstenção do PS e os votos a favor do PSD, do PCP, do
BE, do PAN e do L;
– Projeto de Resolução n.º 542/XV/1.ª (PCP) – Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação,
rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do PSD e da IL, a abstenção
do PS, do CH e do PAN e os votos a favor do PCP, do BE e do L;
– Projeto de Resolução n.º 543/XV/1.ª (PSD) – Aceleração da execução dos fundos PRR para a habitação,
promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento e avaliação das alterações ao Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos a favor do
PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN e a abstenção do PS, do PCP e do L.
Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, foram identificados os seguintes antecedentes
parlamentares, de matéria análoga ou conexa com o objeto da presente iniciativa:
– Projeto de Lei 289/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de alargamento da oferta de alojamento para estudantes
do ensino superior, alterando a Lei de Bases da Habitação e o Código do IRS, rejeitado em Plenário, no âmbito
da votação na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD, do CH, da IL e do PCP e os votos
a favor do BE, do PAN e do L;
– Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) – Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10 % aplicável
aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior, rejeitado
em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do PS, do PCP e do BE, a abstenção
da IL e do L e os votos a favor do PSD, do CH e do PAN;
– Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à
habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento, retirado em 09/03/2023.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
10
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 673/XV/1.ª (CH) –
Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por
via da redução das taxas de tributação autónoma.
2 – O presente projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua
tramitação e apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 17 de maio de 2023.
O Deputado relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão
de 17 de maio de 2023.
PARTE IV – Anexos
Ao presente parecer anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao
abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 63/XV/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1) Introdução
2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Página 11
25 DE MAIO DE 2023
11
PARTE I – Considerandos
1) Introdução
A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro e desceu à Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação a 14 de fevereiro, sendo nomeado relator o signatário.
A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos
automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente designados por táxi veio demonstrar a necessidade da sua
revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços,
nomeadamente quanto às regras de acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das
autoridades de transportes, o regime tarifário e ao regime sancionatório.
O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e
organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma
multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva
por parte dos utilizadores.
A modernização do setor do táxi é assim invocada enquanto parte da estratégia de melhoria do transporte
público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de
descarbonização das cidades, quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de
baixa procura, enquanto garante da acessibilidade de populações mais isoladas.
2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente autorização legislativa visa aprovar um novo regime jurídico do serviço público do transporte de
passageiros em veículos ligeiros, comummente designados por táxi, como referido no artigo anterior, e é
atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento
do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a licença de operação, que
cabe aos municípios;
b) Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos
essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;
c) Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade
de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de
transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências,
para organização do mercado de âmbito intermunicipal;
d) Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às
autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e
a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;
e) Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no
âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre
operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;
f) Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi, através de reserva,
nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;
g) Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central
na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.
3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, nos termos e observância genérica dos preceitos
constitucionais e regimentais aplicáveis, bem como da lei formulário e regras da legística formal, merecendo,
ainda assim, algumas observações, conforme nota técnica elaborada pelos serviços de apoio ao Parlamento:
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
12
– O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar, na sequência da eventual
aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4
do artigo 171.º do Regimento;
– Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição nem
junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres, que se encontram previstos nos termos do n.º 3 do artigo
124.º do Regimento e que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei, sendo que apenas o projeto
de decreto-lei autorizado refere um conjunto de consultas a realizar;
– Estando em causa uma proposta de lei de autorização legislativa, cumpre assinalar que o Governo não
indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria objeto do pedido de
autorização.
3.1 – Relativamente ao enquadramento constitucional e legal, e conforme recorda a nota técnica
A concessão de autorização legislativa ao Governo para a aprovação do projeto de decreto-lei incluído na
mesma, e que se encontra perfeitamente enquadrado, pretendendo que o mesmo se aplique a todo o território
nacional, institui um novo regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros,
isto é, de transportes nos designados «táxis».
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, bem como a respetiva convenção de preços, mantendo-se
em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção
de preços, e podendo as autoridades de transportes estabelecer tarifas específicas nos termos da presente
iniciativa, respeitando a legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção
de preços vigente.
b) O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
Salienta-se a articulação com o quadro normativo vigente:
A Resolução da Assembleia da República n.º 227/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo um
conjunto de medidas que modernizem e introduzam transparência no setor do táxi;
A Resolução da Assembleia da República n.º 228/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo
medidas para modernização do setor do táxi;
A Resolução da Assembleia da República n.º 229/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo um
conjunto de medidas para apoio e promoção do setor do táxi;
A Resolução da Assembleia da República n.º 232/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo a
revisão do regime jurídico do setor do táxi, de forma a contribuir para a sua modernização;
O Decreto n.º 20/93, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 21 de junho, que aprova, para
ratificação, a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas;
O Despacho n.º 6560/2020, de 23 de junho, do Secretário de Estado da Mobilidade, que cria o grupo de
trabalho para a modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, focado no
setor do táxi.
Identifica a nota técnica, nomeadamente, o regime jurídico vigente na União Europeia, enquanto enquadrador
da legislação nacional, e apresenta por último uma breve síntese dos casos de Espanha e França:
– A política dos transportes é uma das políticas comuns da União Europeia (UE) há mais de 30 anos, cujo
objetivo é melhorar a segurança rodoviária e contribuir para uma mobilidade sustentável.
– O livro branco sobre o futuro dos transportes até 2050, intitulado Roteiro do espaço único europeu dos
transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, publicado pela
Comissão Europeia em 2011, descreve os desafios que se apresentavam aos transportes e refere os meios
para lhes dar resposta.
– A comunicação Estratégia Europeia de mobilidade hipocarbónica, da Comissão Europeia, em 2016,
Página 13
25 DE MAIO DE 2023
13
propondo medidas para acelerar a descarbonização dos transportes europeus.
– A Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro,
apresentada em dezembro de 2020, pela CE, juntamente com um plano de ação contendo iniciativas para
orientar os trabalhos até 2024.
– A comunicação da Comissão sobre o transporte local de passageiros a pedido eficiente e sustentável (táxis
e VPA), com recomendações sobre a regulamentação dos táxis e dos VPA, com o objetivo de garantir uma
mobilidade local adequada e segura para os cidadãos, de melhorar a sustentabilidade do setor e de promover
os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente.
3.2 – Quanto às iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não foram
apresentadas nesta Legislatura iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente
iniciativa, destacando-se, no entanto, quanto a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições),
o seguinte:
Na XIII e XIV Legislaturas não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas
as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP) – Modernização do regime de atividade do setor do táxi (nona
alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto).
• Projeto de Resolução n.º 1044/XIV/2.ª (PCP) – Processo de modernização do setor do táxi. Esta iniciativa
caducou em 28 de março de 2022.
• Projeto de Lei n.º 1242/XIII/4.ª (PCP) – Modernização do regime de atividade do setor do táxi (nona
alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto).
• Projeto de Lei n.º 1156/XIII/4.ª (PSD) – Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte público de
aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros («táxi»).
• Projeto de Resolução n.º 1556/XIII/3.ª (PS) – Recomenda um conjunto de medidas de apoio e promoção
do setor do táxi, que originou a Resolução da Assembleia da República n.º 229/2018;
• Projeto de Resolução n.º 1435/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a revisão do regime legal do
setor do táxi, de forma a contribuir para a modernização deste transporte, que originou a Resolução da
Assembleia da República n.º 232/2018;
• Projeto de Resolução n.º 1553/XIII/3.ª (PCP) – Modernização do setor do táxi. Este projeto de resolução
foi aprovado na reunião plenária de 4 de maio de 2018 e originou a Resolução da Assembleia da República n.º
228/2018.
• Projeto de Resolução n.º 724/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
modernizem e introduzam transparência no setor do táxi, que originou a Resolução da Assembleia da República
n.º 227/2018.
3.3 Outros elementos
A 23 de fevereiro de 2023, o Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação solicitou contributos à Associação Nacional de Municípios (ANMP) e à Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento.
No dia 23 de fevereiro, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de
parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Os pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados são disponibilizados para consulta na página
eletrónica da iniciativa.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
14
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir
quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de
cada Deputado/a e grupo parlamentar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 19 de abril de 2023, a Proposta de Lei
n.º 63/XV/1.ª (GOV), que autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte
de passageiros em táxi;
2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;
3 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que estão reunidas as
condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de maio de 2023.
O Deputado relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão de 24 de maio de 2023.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 71/XV/1.ª
(APROVA MEDIDAS NO ÂMBITO DO PLANO DE INTERVENÇÃO «MAIS HABITAÇÃO»)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1) Introdução
2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1) Introdução
Conforme refere a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, apresentada pelo Governo:
«A promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática, antes assumindo a necessidade de
Página 15
25 DE MAIO DE 2023
15
criar respostas que se adaptem às necessidades sentidas em cada momento pela população, e a uma escala
nacional, com o objetivo último de garantir que todos têm acesso a uma habitação digna e adequada aos
rendimentos e à dimensão dos diferentes agregados familiares e que, a médio prazo, o peso da resposta pública
no mercado habitacional é capaz de dar resposta às necessidades existentes e contribuir para a regulação do
mercado no seu todo, equilibrando a oferta e tornando a habitação mais acessível».
Assim, a presente iniciativa visa, conforme refere a nota técnica elaborada pelos serviços, «mitigar os
impactos económicos no acesso à habitação, visando implementar “parte de uma estratégia secundada no
Programa Nacional de Habitação (PNH), instrumento programático da política nacional de habitação que
estabelece, numa perspetiva plurianual, os objetivos, prioridades, programas e medidas em matéria de
habitação, e que reflete a coerência entre as opções até aqui tomadas, as respostas desenhadas e a
implementar para responder aos desafios conjunturais e a estratégia em curso para implementar no terreno a
reforma que legalmente consagrada”».
Além da regulamentação que a presente iniciativa legislativa prevê que seja realizada, nos termos do n.º 3
do artigo 5.º e do artigo 9.º, é previsto ainda, nos termos do artigo 40.º, que o Governo implemente, no prazo de
60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao arrendamento, na ótica do senhorio e do
arrendatário.
A proposta de lei em apreço foi admitida a 19 de abril último e baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da
República.
2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Conforme consta do objeto, artigo 1.º da presente iniciativa legislativa, o Governo propõe-se, «com o intuito
de garantir mais habitação», proceder:
a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;
b) À promoção de uma nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível;
c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de
arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;
d) À proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa
compensação do senhorio;
e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de
arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu
funcionamento e ao reforço das garantias das partes;
f) À aprovação de várias medidas fiscais de promoção e apoio ao arrendamento;
g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;
h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos em alojamento local;
i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento;
j) Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
A iniciativa em apreciação é apresentada peloGoverno, nos termos e observância genérica dos preceitos
constitucionais e regimentais aplicáveis, merecendo algumas observações, conforme nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio ao Parlamento:
– O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham sustentado a presente
proposta de lei, e que se encontram previstos nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
– De igual forma, apesar de o texto da presente iniciativa referir «a proposta de lei foi colocada em consulta
pública, o Governo não juntou quaisquer documentos ou pareceres que dela tenham resultado», vide Decreto-
Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.
– No que respeita ao cumprimento da alínea a) do n.º 1 do Regimento, «chama-se a atenção para o facto de
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
16
a proposta de lei prever, no seu artigo 21.º, que adita o artigo 108.º-C ao regime jurídico da urbanização e
edificação, a possibilidade de arrendamento forçado de imóveis devolutos. Esta norma parece poder
consubstanciar uma restrição ao direito à propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição, pelo que
dever-se-á analisar da conformidade constitucional de tal medida», reflexão que é desenvolvida em maior
detalhe na nota técnica anexa, referenciando pareceres de alguns constitucionalistas, bem como jurisprudência
associada a essa questão.
No que se refere à lei formulário e às regras da legística formal:
– Embora o título da proposta de lei traduza sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário, em caso de aprovação pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
– O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
No que se refere aos diversos códigos fiscais, a proposta de lei não inclui a informação sobre o número de
ordem de alteração nem sobre o elenco dos diplomas que procederam a alterações anteriores, o que se mostra
adequado, atendendo ao elevado número de alterações sofridas pelos diplomas em causa.
Refira-se ainda que a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de republicar os
diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,
salvo se se tratar de códigos. Em face desta disposição, mostra-se necessária a republicação do Novo Regime
do Arrendamento Urbano.
Assim, deixa-se à consideração da comissão, em fase de apreciação na especialidade, a ponderação sobre
a oportunidade de republicação dos diplomas referidos, as quais devem ser juntas, em anexo, ao texto final que
vier a ser aprovado.
Ainda relativamente aos diplomas a alterar, concretamente no que se refere à ordem sequencial a ser
seguida, cumpre referir que as regras de legística formal recomendam que deve respeitar-se «a ordem
hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos atos mais antigos» e que «as leis devem
preceder as alterações a decretos-lei». É ainda recomendável, por questões de facilidade de leitura e consulta,
que a ordem seguida na alteração dos diferentes atos normativos corresponda à sequência em que estes são
enumerados no artigo 1.º.
Constata-se que as alterações a introduzir ao NRAU estão separadas em dois artigos. Concretamente, no
artigo 34.º estão contempladas alterações aos artigos 35.º e 36.º, no âmbito da Secção II, «Proteção dos
inquilinos com arrendamentos mais antigos», e no âmbito da Secção III, «Aceleração dos processos judiciais
relativos ao arrendamento».
Sem prejuízo de as alterações propostas poderem visar objetivos diferenciados, as boas práticas de legística
formal recomendam que «as normas que vão ser objeto de alteração, no caso de pertencerem todas ao mesmo
ato normativo, devem encontrar-se agrupadas no mesmo artigo do ato normativo que vai proceder à sua
alteração» no sentido de «permitir uma perceção fácil da dimensão da alteração».
Ainda com o mesmo sentido, ou seja, o de possibilitar uma perceção clara das revogações realizadas, deve
ser equacionada a existência de uma única norma revogatória, onde esteja agregada a informação das
revogações levadas a cabo pela presente iniciativa.
Por fim, assinala-se que as epígrafes dos artigos que alteram atos normativos devem indicar o ato alterado.
3.1 – Relativamente ao enquadramento constitucional e legal, e conforme recorda a nota técnica
• A Constituição determina, no seu artigo 65.º, que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma
habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da norma, de forma a garantir o direito à habitação, cabe ao Estado,
entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção
de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe, ainda, o n.º 3 da norma que «o Estado adotará uma
Página 17
25 DE MAIO DE 2023
17
política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à
habitação própria».
De acordo com J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito à habitação não terá um mínimo de garantia
se as pessoas não tiverem possibilidade de conseguir habitação própria ou de obter uma por arrendamento em
condições compatíveis com os rendimentos das famílias (n.º 3). Na verdade, o direito à habitação não se reduz
ao direito a habitação própria (o que o transformaria num caso de direito à propriedade), podendo ser realizado
também por via do direito de arrendamento. Cumpre ao Estado garantir os meios que facilitem o acesso à
habitação própria (fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das pessoas, direito
de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e que fomentem a oferta de casas para arrendar,
acompanhada de meios de controlo e limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas,
criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.)».
Contudo, a efetividade do direito à habitação constitucionalmente consagrado depende da sua concretização
na legislação ordinária.
• A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e
tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição
(artigo 1.º).
De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º desta lei, «o Estado é o garante do direito à habitação», acrescentando-
se no n.º 4 que «a promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como
de iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral». Ainda, no n.º 6 da norma
estabelece-se que «o Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva
o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada».
• O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, veio regulamentar normas da Lei de Bases da Habitação
relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de
habitabilidade.
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, aprovou o sentido estratégico,
objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação.
• O Programa Nacional de Habitação (PNH), previsto no artigo 17.º da Lei de Bases da Habitação (LBH), é
o instrumento programático da política nacional de habitação que estabelece, numa perspetiva plurianual, os
seus objetivos, prioridades, programas e medidas, substituindo, nestes termos, a Estratégia Nacional para a
Habitação (ENH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.
O PNH assume a valorização das políticas públicas de habitação no quadro das políticas da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional no quadro plurianual 2021-2026.
• O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de março, criou o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,
instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.
A nota técnica identifica de seguida a legislação a alterar, bem como o regime jurídico vigente na União
Europeia, apresentando uma breve síntese dos casos de Espanha e França.
3.2 – Quanto às iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
3.21 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência das seguintes
iniciativas legislativas pendentes, versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente
iniciativa:
• Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-
2026. Esta iniciativa aguarda apreciação na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.
• Proposta de Lei n.º 66/XV/1.ª (ALRAM) – Certificação de imóveis de habitações económicas ou de
habitações de custos controlados – Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro. Esta
iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
18
• Projeto de Lei n.º 190/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei Geral Tributária e a Lei de Bases da Habitação no que
diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da Lei de Bases da Habitação». Esta
iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) – Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI
para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de
hipoteca de habitação própria permanente. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH) – Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação
própria e permanente. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª (L) – Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação. Esta iniciativa
aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 472/XV/1.ª (L) – Cria o programa Ajuda de Casa, de apoio à compra da primeira
habitação. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª (BE) – Proíbe a venda de casas a não residentes. Esta iniciativa aguarda
apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 605/XV/1.ª (CH) – Cria uma medida extraordinária de apoio de 125 € aos titulares de
contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e permanente, por motivo do aumento das taxas
de juros. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 609/XV/1 (IL) – Permite à sociedade civil reabilitar os imóveis devolutos do Estado para
arrendamento acessível. Esta iniciativa aguarda apreciação na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.
• Projeto de Lei n.º 630/XV/1.ª (IL) – Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento
local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados. Esta iniciativa aguarda
apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 632/XV/1.ª (L) – Altera o Código do Imposto do Selo, dele isentando os contratos de
arrendamento habitacional com duração inicial igual ou superior a 5 anos enquadrados no Programa de Apoio
ao Arrendamento. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 650/XV/1.ª (IL) – Restabelece a figura dos solos urbanizáveis e institui um procedimento
simplificado de reclassificação dos solos. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de
fiscalização e flexibilizar o uso do solo para uso habitacional. Esta iniciativa aguarda apreciação na especialidade
no Grupo de Trabalho – Habitação.
• Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave
crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à
habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o
fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento. Esta iniciativa aguarda apreciação
na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.
• Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova
medidas de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação. Esta iniciativa aguarda
apreciação na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.
• Projeto de Lei n.º 656/XV/1 (PSD) – Habitação para jovens – alojamento estudantil, arrendamento para
jovens e aquisição da primeira habitação própria e permanente. Esta iniciativa aguarda apreciação na
especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.
• Projeto de Lei n.º 673/XV/1 (CH) – Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento
para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma. Esta iniciativa
aguarda apreciação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 738/XV/1.ª (CH) – Cria uma comissão de mediação no Decreto-Lei n.º 80-A/2022.
Encontra-se a aguardar votação na generalidade.
• Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos
licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território. Encontra-se a aguardar votação na
Página 19
25 DE MAIO DE 2023
19
generalidade.
• Projeto de Lei n.º 747/XV/1.ª (L) – Cria a missão Mais Habitação, Melhor Habitação, dotando o Instituto
da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, IP, da capacidade técnica e financeira capaz de assegurar
100 000 novos fogos para habitação, em 10 anos. Encontra-se a aguardar votação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 755/XV/1.ª (BE) – Prevê uma quota de 25 % do produto de edificação para habitação a
renda condicionada. Encontra-se a aguardar votação na generalidade.
• Projeto de Lei n.º 756/XV/1.ª (BE) – Controlo de rendas para defender o direito à habitação. Encontra-se
a aguardar votação na generalidade.
3.22 – Quanto a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Após consulta à mesma base de dados, constatou-se, de igual modo, que na presente Legislatura existiram
as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica à da iniciativa ora em apreço:
• Apreciação Parlamentar n.º 33/XIV/2.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os
instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à Lei
de Bases da Habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social –, que deu origem à Lei
12/2021, de 10 de março – Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos
criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à Lei de Bases da
Habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
• Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª (BE) – Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins
habitacionais. Na reunião plenária do dia 16/09/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade,
com os votos contra de PS, PSD, CH e IL, as abstenções do PCP e da DURP do PAN, e os votos a favor do BE
e do DURP do L.
• Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª (PAN) – Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê
a não discriminação no acesso à habitação. Na reunião plenária do dia 17/06/2022, esta iniciativa foi rejeitada
em votação na generalidade, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, a abstenção do
CH e os votos a favor do PCP, do BE e dos DURP do PAN e do L.
• Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª (BE) – Regime extraordinário de proteção da habitação face à inflação. Na
reunião plenária do dia 16/09/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra
de PS, PSD e IL e os votos a favor de CH, PCP, BE e DURP do PAN e do L.
• Projeto de Lei n.º 242/XV/1.ª (PCP) – Proteção da casa de morada de família . Garante o direito à
habitação, protegendo o uso das frações para fins habitacionais. Na reunião plenária do dia 06/10/ 2022, esta
iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PSD, CH, IL e os votos a favor
de PCP, BE, PAN e L.
• Projeto de Lei n.º 275/XV/1.ª (CH) – Amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem,
assegurando o direito à habitação jovem. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em
votação na generalidade, com os votos contra de PS e IL, a abstenção de PSD, PCP e L e os votos a favor de
CH, BE e PAN
• Projeto de Lei n.º 289/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de alargamento da oferta de alojamento para
estudantes do ensino superior, alterando a Lei de Bases da Habitação e o Código do IRS. Na reunião plenária
do dia 07/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a
abstenção de PSD, CH, IL e PCP e os votos a favor de BE, PAN e L.
• Projeto de Lei n.º 290/XV/1.ª (PAN) – Estabelece mecanismos de compensação para docentes
deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional. Na reunião plenária do dia 30/09/2022,
esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e da
IL e os votos a favor de CH, PCP, BE, PAN, L.
• Projeto de Lei n.º 298/XV/1.ª (CH) – Altera o artigo 78.º-E do Código do Imposto Sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) no sentido de aumentar a percentagem e os limites da dedução das despesas relativas
a habitação. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade,
com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, PCP e L e os votos a favor de CH, IL, BE, PAN.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
20
• Projeto de Lei n.º 299/XV/1.ª (CH) – Estabelece medidas de apoio e proteção dos particulares, por motivo
do aumento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e
permanente. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade,
com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, PCP, L e os votos a favor de CH, IL, BE, PAN.
• Projeto de Lei n.º 319/XV/1.ª (PAN) – Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação
para jovens. Na reunião plenária do dia 07/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade,
com os votos contra de PS, IL, a abstenção de PSD, PCP, BE e os votos a favor de CH, PAN, L.
• Projeto de Lei n.º 320/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas fiscais de proteção das famílias com créditos à
habitação, alterando o Código do IRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Na reunião plenária do dia 06/10/2022,
esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, PCP
e os votos a favor de CH, IL, BE, PAN, L.
• Projeto de Lei n.º 326/XV/1.ª (BE) – Cria o regime de impenhorabilidade da primeira habitação e consagra
a dação em pagamento. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na
generalidade, com os votos contra de PS, PSD, CH, IL e os votos a favor de 2-PS, PCP, BE, PAN, L, Isabel
Alves Moreira (PS), Alexandra Leitão (PS).
• Projeto de Lei n.º 327/XV/1.ª (BE) – Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação. Na reunião
de comissão do dia 15/02/2023, esta iniciativa foi rejeitada em votação na especialidade.
• Projeto de Lei n.º 328/XV/1.ª (BE) – Estabelece o regime excecional de moratórias bancárias . Na reunião
plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS,
PSD, CH, IL e os votos a favor de 2-PS, PCP, BE, PAN, L.
• Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio
de habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR. Na reunião plenária do dia
09/12/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a
abstenção de PSD, IL e PAN e o voto a favor do CH.
• Projeto de Lei n.º 334/XV/1.ª (L) – Determina que os mutuantes disponibilizem, aos interessados em
contratar um crédito à habitação própria ou que sejam partes num, o regime de prestações constantes e mistas.
Permite a renegociação dos créditos quando a taxa de esforço supere a recomendada pelo Banco de Portugal.
Na reunião de comissão do dia 15/02/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na especialidade.
• Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP) – Reforço dos apoios ao alojamento no ensino superior. Na reunião
plenária do dia 21/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS
e PSD, a abstenção de 6-PS, IL, Tiago Soares Monteiro (PS), Pedro Anastácio (PS), Francisco Dinis (PS),
Miguel Matos (PS), Eduardo Alves (PS), Miguel dos Santos Rodrigues (PS) e os votos a favor de CH, PCP, BE,
PAN, L.
• Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) – Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10 % aplicável
aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior. Na reunião
plenária do dia 21/10/ 2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de
PS, PCP, BE, a abstenção de IL e L e os votos a favor de PSD, CH, PAN.
• Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª (IL) – Alarga a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (Alteração ao Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro). Na reunião plenária do dia 09/12/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação
na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a abstenção do PSD e os votos a favor de CH, IL,
PAN.
• Projeto de Lei n.º 366/XV/1.ª (PAN) – Cria uma linha financeira de apoio extraordinário a titulares de
crédito à habitação. Na reunião plenária do dia 09/12/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na
generalidade, com os votos contra de PS, IL, PCP, BE, a abstenção de PSD, CH, L e o voto a favor do PAN.
• Projeto de Lei n.º 452/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao
aumento dos encargos com o crédito à habitação. Na reunião plenária do dia 15/02/2023, esta iniciativa foi
rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, IL, a abstenção de PSD, CH e os votos a
favor de PCP, BE, PAN, L.
• Projeto de Lei n.º 474/XV/1.ª (PAN) – Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes
Página 21
25 DE MAIO DE 2023
21
municipais de apoio à habitação. Na reunião plenária do dia 20/01/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação
na generalidade, com os votos contra de PS, IL, PCP, a abstenção de PSD, CH, BE e os votos a favor de PAN,
L.
• Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª (IL) – Clarifica o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de
Alojamento Local (Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto). Na reunião plenária do dia
16/09/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PSD, PCP,
BE, L, a abstenção do PAN e os votos a favor de CH, IL.
• Projeto de Lei n.º 606/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei de Bases da Habitação no sentido de assegurar o acesso
à habitação pública. Na reunião plenária do dia 05/05/ 2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na
generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, PAN, L, a abstenção da IL e os votos a favor de PSD, CH.
• Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) – Altera o Código do IVA para que o valor global das obras de
reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %.
Na reunião plenária do dia 15/03/ 2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos
contra de PS, BE, a abstenção de PSD, IL, PCP, L e os votos a favor de CH, PAN.
• Projeto de Lei n.º 631/XV/1.ª (L) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, limitando a isenção de IRC
aos fundos e sociedades de investimento imobiliário que disponibilizem 30 % dos seus bens imóveis no
Programa de Apoio ao Arrendamento. A iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra
de IL, PCP, a abstenção do PS, PSD, CH, BE e votos a favor do PAN e L.
• Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL) – Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos. Na reunião plenária
do dia 5 de maio de 2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS,
PCP, BE, a abstenção de PSD, L e os votos a favor de CH, IL, PAN.
• Projeto de Lei n.º 460/XV/1.ª (PAN) – Aprova um regime transitório de isenção de execução de penhora
de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários.
• Projeto de Resolução n.º 247/XV/1.ª (BE) – Apoio a estudantes e requisição de imóveis para alojamento
estudantil. Na reunião plenária do dia 21/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com
os votos contra de PS, PSD, CH e IL e os votos a favor de PCP, BE e DURP do PAN e L.
• Projeto de Resolução n.º 250/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de
apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias em
património subutilizado do Estado. Esta iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da República
n.º 16/2023 – Recomenda ao Governo medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino
superior deslocados e à criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado.
• Projeto de Lei n.º 652/XV/1.ª (IL) – Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do
Estado. Na reunião plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os
votos contra de PS, PCP, a abstenção de BE, L e os votos a favor de PSD, CH, IL, PAN.
• Projeto de Resolução n.º 259/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que proteja o direito à habitação. Na
reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra
de PS, PSD e IL, a abstenção de 1 Deputado PS e do CH e os votos a favor de PCP, BE, DURP do PAN e L.
• Projeto de Resolução n.º 260/XV/1.ª (PCP) – Propõe a fixação de um spread máximo pela CGD para o
crédito à habitação. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na
generalidade, com os votos contra de PS, PSD e IL, a abstenção do CH e os votos a favor de PCP, BE, DURP
do PAN e L.
• Projeto de Resolução n.º 261/XV/1.ª (PCP) – Recomenda a adoção de medidas urgentes para responder
aos aumentos no crédito à habitação. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em
votação na generalidade, com os votos contra de PS, PSD e IL, a abstenção do CH e os votos a favor de PCP,
BE, DURP do PAN e L.
• Projeto de Resolução n.º 274/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que garanta um apoio a todas as
famílias, correspondente a 40 % do aumento da prestação com crédito habitação provocado pela subida da taxa
Euribor. Na reunião plenária do dia 20/01/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os
votos contra de PS, PSD, IL, PCP, BE e DURP do L, a abstenção do PAN e o voto a favor do CH.
• Projeto de Resolução n.º 481/XV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que terrenos públicos urbanizáveis
não sejam vendidos ou transferidos para processos de especulação imobiliária e sejam utilizados para políticas
públicas de habitação. Na reunião plenária do dia 15/03/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
22
generalidade, com os votos contra de PSD e IL, a abstenção de PS e CH e os votos a favor de PCP, BE e DURP
do PAN e L.
• Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis. Na reunião plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em
votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a abstenção de PSD, PAN e os votos a favor
de CH, IL.
• Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) – Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor
de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. Na reunião plenária do dia
05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a
abstenção do PSD e os votos a favor de CH, IL, PAN.
• Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte
de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados
à habitação própria e permanente. Na reunião plenária do dia 05/05/ 2023, esta iniciativa foi rejeitada, em
votação na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, CH, PCP e os votos a favor de IL,
BE, PAN, L.
• Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos. Na reunião
plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de
PSD, CH, IL, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE, L.
• Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª (PAN) – Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de
apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei
n.º 20-B/2023, de 22 de março. Na reunião plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação
na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, CH e os votos a favor de IL, PCP, BE, PAN,
L.
• Projeto de Lei n.º 727/XV/1.ª (PAN) – Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de habitação própria e
permanente por jovens, alterando o Código do IMT. Na reunião plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi
rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a abstenção de 6-PS e os votos
a favor de PSD, CH, IL, PAN.
• Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) – Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Na reunião plenária do dia 05/05/2023,
esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a abstenção
do PSD e os votos a favor de CH, IL, PAN.
No que respeita a petições, registam-se os seguintes antecedentes:
• Petição n.º 186/XIV/2.ª – Atual lei de arrendamento – fazedora de sem-abrigo, com 27 assinaturas. Esta
petição foi concluída em comissão em 03/02/2021.
• Petição n.º 107/XV/1.ª – Por uma habitação e emprego condignos, com uma assinatura. Esta petição foi
concluída em comissão em 15/02/2023.
3.3 Outros elementos
Conforme determinação do Regimento e/ou da Constituição:
– O PAR promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, cujas respostas
enviadas constam da página da iniciativa;
– O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, no dia 20 de abril de 2023, nos termos regimentais, a emissão
de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, os
quais serão disponibilizados na página da iniciativa assim que forem rececionados.
Página 23
25 DE MAIO DE 2023
23
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir
quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de
cada Deputado/a e grupo parlamentar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 19 de abril de 2023, a Proposta de Lei
n.º 71/XV/1.ª (GOV), que aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação»;
2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto nos n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da CRP e no artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;
3 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que estão reunidas as
condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.
A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão de 17 de maio de 2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 730/XV/1.ª
ACELERAR A CIRCULARIDADE DO SETOR TÊXTIL E A CRIAÇÃO DO FLUXO ESPECÍFICO DE
GESTÃO DE RESÍDUOS
Portugal necessita de melhorar o seu desempenho ao nível da economia circular, acelerando a adoção de
medidas nos mais diversos setores. Está previsto que, até 1 de janeiro de 2025, seja implementada a recolha
seletiva dos têxteis e a criação de um fluxo específico que assegure a aplicação da responsabilidade alargada
do produtor1. Contudo, justifica-se a necessidade de dar maior celeridade e impulso a este processo,
antecipando-se o horizonte temporal de adoção de novas ações neste sentido.
Portugal continua a ser dos países da União Europeia com um pior desempenho ao nível da economia
circular. O Eurostat divulgou a 13 de dezembro os dados referentes a 2021 que mostram o País como o 4.º pior
no que diz respeito à taxa de circularidade. Este indicador reflete a percentagem de materiais que são produzidos
a partir de recursos obtidos pela reciclagem de resíduos. A média da União Europeia situa-se nos 11,7 %
enquanto Portugal se encontra nos 2,5 %2.
A Comissão Europeia, no «Reexame da aplicação da política ambiental», de setembro de 2022, também
olhou para a produtividade dos recursos, que indica a eficiência com que a economia utiliza os recursos materiais
para produzir riqueza. Portugal está muito abaixo da média da UE de 2,09 EUR por kg, situando-se em apenas
1,1 EUR3.
Em 30 de março 2022, a Comissão Europeia apresentou a estratégia da UE para sustentabilidade e
1 Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos. Artigo 36.º Recolha seletiva de resíduos. 2 https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-eurostat-news/w/ddn-20221213-1. 3 Reexame da aplicação da política ambiental de 2022. Relatório por país – PORTUGAL. 8.9.2022. Bruxelas.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 232
24
circularidade do setor têxtil4, salientando que a produção e o consumo de produtos têxteis continuam a crescer,
assim como o seu impacto no clima, no consumo de água e de energia.
A produção têxtil global duplicou entre 2000 e 2015, e o consumo de roupa e calçados deverá aumentar 63 %
até 2030, passando de 62 milhões de toneladas para 102 milhões de toneladas em 2030.
Na UE, o consumo de têxteis, na sua maioria importados, representa agora, sectorialmente, em média, o
quarto maior impacto negativo no ambiente e nas alterações climáticas. Cerca de 5,8 milhões de toneladas de
têxteis são descartadas todos os anos, o que significa aproximadamente 11 kg por habitante.
Em Portugal, e de acordo com o Relatório Anual de Resíduos Urbanos (2021), os têxteis representaram
4,33 % dos resíduos urbanos provenientes da recolha indiferenciada e 0,43 % dos resíduos provenientes de
recolha seletiva.
A estratégia da UE defende que, até 2030, os produtos têxteis colocados no mercado sejam duradouros e
recicláveis, em grande parte feitos de fibras recicladas, livres de substâncias perigosas e produzidos respeitando
os direitos sociais e o ambiente. Num setor têxtil competitivo, resiliente e inovador, os produtores devem assumir
a responsabilidade pelos seus produtos ao longo da cadeia de valor, inclusivamente quando se transformam em
resíduos.
A Comissão Europeia tem defendido5 «Um novo padrão para a Europa em prol da sustentabilidade e
circularidade dos têxteis», defendendo a necessidade de:
• Introduzir requisitos de conceção ecológica obrigatórios;
• Pôr termo à destruição de têxteis não vendidos ou devolvidos;
• Combater a poluição por microplásticos;
• Introduzir requisitos de informação e um passaporte digital dos produtos;
• Reservar as alegações ecológicas para os têxteis verdadeiramente sustentáveis;
• Introduzir a responsabilidade alargada do produtor e promover a reutilização e reciclagem de resíduos
têxteis.
Em Portugal, ao nível das políticas públicas de gestão de resíduos, é fundamental acelerar o processo para
a instituição de circuitos de recolha seletiva e reciclagem que sejam eficazes, em linha com a aplicação do
princípio da responsabilidade alargada do produtor. Por outro lado, e de forma complementar, há que atuar ao
nível da estratégia industrial para garantir que o setor se adapta à dimensão do desafio da circularidade, nas
suas várias vertentes.
Tendo em conta uma avaliação realizada em 2022 pela Associação ZERO em 35 grandes marcas de roupa,
apenas 6 estão a assumir parcialmente a sua responsabilidade na geração de resíduos têxteis6. Há, portanto,
ainda muito a fazer neste domínio, apesar de haver uma crescente consciencialização por parte de
consumidores e produtores.
Na atualidade, e de acordo com dados de 2020 da Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, o setor
representa7:
• 10 % do total das exportações portuguesas;
• 20 % do emprego da indústria transformadora;
• 9 % do volume de negócios da indústria transformadora;
• 9 % da produção da indústria transformadora;
• 6 mil sociedades laborando em todos os subsetores;
• 131 mil empregos.
O que está em causa não é apenas o estabelecimento de circuitos de recolha no fim da utilização dos têxteis
para posterior reciclagem e reutilização de materiais, mas também mudanças nos processos produtivos, nos
4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX %3A52022DC0141. 5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. COM (2022) 141 final. Bruxelas, 30.3.2022. 6 https://zero.ong/noticias/zero-identifica-apenas-seis-marcas-de-roupa-que-assumem-responsabilidade-parcial-pelos-residuos-que-geram/ 7 https://atp.pt/pt-pt/estatisticas/caraterizacao/#
Página 25
25 DE MAIO DE 2023
25
materiais utilizados, no consumo de água e energia, na sensibilização de consumidores, na transformação
sistémica no sentido de uma maior circularidade. Futuramente, a competitividade deste setor e das regiões onde
estas indústrias estão instaladas dependerá da capacidade de realizar esta transição ecológica, gerando
também empregos mais verdes e qualificados (green jobs), num contexto marcado por grandes mudanças
tecnológicas.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1. Assegure que, até 1 de janeiro de 2024, estejam criadas condições para a implementação da recolha
seletiva dos têxteis e a criação de um fluxo específico que assegure a aplicação da responsabilidade alargada
do produtor, antecipando em um ano a data prevista.
2. Prepare uma agenda estratégica para a circularidade do setor têxtil, prevendo novas medidas e iniciativas
que contribuam para reforçar a sua sustentabilidade e competitividade, envolvendo empresas, associações
empresariais, municípios e outros agentes.
Assembleia da República, 25 de maio de 2023.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre
Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —
António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —
Paulo Ramalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.