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Quinta-feira, 25 de maio de 2023 II Série-A — Número 232

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo o envolvimento de diversas entidades na recolha de dados sobre a realidade da violência contra raparigas e mulheres com deficiência. Projetos de Lei (n.os 451, 510 e 673/XV/1.ª): N.º 451/XV/1.ª (Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 510/XV/1.ª (Proíbe a venda de casas a não residentes): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 673/XV/1.ª (Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma):

— Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Propostas de Lei (n.os 63 e 71/XV/1.ª): N.º 63/XV/1.ª (Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 71/XV/1.ª (Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação»): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projeto de Resolução n.º 730/XV/1.ª (PSD): Acelerar a circularidade do setor têxtil e a criação do fluxo específico de gestão de resíduos. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 451/XV/1.ª

(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROIBIÇÃO DE PENHORA E EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE

HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória

II – Considerandos

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

IV – Enquadramento jurídico nacional

V – Enquadramento parlamentar

VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

VII – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I – Nota introdutória

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 19 de dezembro de 2022.

2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), em 21 de dezembro de 2022, tendo sido anunciada nesse mesmo dia em sessão plenária.

3 – Em 4 de janeiro de 2023 foi designado relator a Deputada Mariana Mortágua.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

II – Considerandos

A presente iniciativa cria um regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de

habitação própria permanente (artigo 1.º).

Conforme é mencionado na exposição de motivos, a intervenção legislativa neste âmbito assenta na

necessidade de encontrar soluções para o problema da perda da habitação própria e permanente, propondo

que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a

inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar,

incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

Caso não se verifique a circunstância acima referida, a penhora ou execução da hipoteca só será́ admissível

se não for possível garantir, com a penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do

montante em dívida no prazo fixado para o pagamento do crédito concedido para a aquisição do imóvel. Ainda

assim, a venda judicial apenas se poderá́ concretizar se o montante a resultar da mesma for superior ao que

resultaria da penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre

rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.

Para o efeito, os proponentes argumentam que a acentuada perda de poder de compra que tem vindo a

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verificar-se determina dificuldades acrescidas às famílias para fazerem face às suas necessidades de

subsistência. Destarte, como já aconteceu em períodos recentes, a estas dificuldades pode vir a somar-se a

ameaça da perda da habitação.

Consideram os proponentes que «com as soluções agora avançadas […] preserva-se o direito à manutenção

da habitação e privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida

generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já́ pouco ou nada resta de

conforto».

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, especificamente no que se refere à

verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento – que determina a não admissão de

iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados – e em face da pretensão do projeto

de lei em limitar a penhora e a execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente

do devedor.

IV – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal

e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que, para assegurar o direito à habitação, incumbe

ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede

adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com

as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada». De referir, também, os artigos

70.º e 72.º da Lei Fundamental que estipulam, respetivamente que «os jovens gozam de proteção especial para

efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação» e que

«as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e

comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização

social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito de propriedade

privada para todos. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um

lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma»;

neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa,

determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um

direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação

consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas

e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como

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verdadeiro e próprio «direito social»1.

Na nota técnica da presente iniciativa legislativa consta ainda a análise dos diversos diplomas legislativos e

respetivos artigos sobre habitação.

V – Enquadramento parlamentar

Efetuada consulta à base de dados Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas

pendentes e os seguintes antecedentes parlamentares com matéria idêntica ou diretamente conexa com a do

objeto da presente iniciativa (condições de penhorabilidade da habitação própria e permanente do executado):

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

• Projeto de Lei n.º 299/XV/1.ª (CH) – Estabelece medidas de apoio e proteção dos particulares, por motivo

do aumento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e

permanente;

• Projeto de Lei n.º 460/XV/1.ª (PAN) – Aprova um regime transitório de isenção de execução de penhora

de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

• Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP) – Altera o Código de Processo Civil estabelecendo um regime de

impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca

– esta iniciativa baixou à Comissão e foi rejeitada na reunião plenária de 28 de fevereiro de 2020;

• Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código de Processo Civil estabelecendo um regime de

impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca;

• Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime aplicável ao processo de inventário;

• Proposta de Lei n.º 14/XIII/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário;

• Projeto de Lei n.º 86/XIII/1.ª (BE) – Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de

hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e

de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro);

• Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª (PS) – Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de

execução fiscal;

• Projeto de Lei n.º 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e

permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca;

• Projeto de Lei n.º 89/XIII/1.ª (PCP) – Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente

em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis.

Foram ainda identificadas as seguintes petições sobre a matéria em apreciação:

• Petição n.º 295/XIII/2.ª – Solicita a adoção de medidas com vista a evitar o despejo de devedores da sua

casa de morada de família, sem que seja encontrada uma solução habitacional.

VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Na nota técnica pode ser consultado o enquadramento jurídico na União Europeia e internacional,

apresentando-se os exemplos de Espanha e França.

1 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834.

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VII – Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

No dia 11 de janeiro de 2023, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.

Estas duas contribuições escritas já foram recebidas e encontram-se disponíveis na página da iniciativa.

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, consultar o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e

Agentes de Execução, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Defesa dos Clientes Bancários

(ABESD), o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Direção-Geral do

Consumidor sobre a mesma.

Não obstante não constar nas consultas obrigatórias ou facultativas, é de salientar que foi já recebido

contributo escrito da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, disponível na página da

iniciativa.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª (PCP),

que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª – Regime

extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2023.

A Deputada autora do parecer, Mariana Mortágua — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão

de 17 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 510/XV/1.ª

(PROÍBE A VENDA DE CASAS A NÃO RESIDENTES)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª, que visa proibir a venda de casas a não residentes.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma

sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 24 de janeiro de 2023, foi admitida, e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 26 de janeiro.

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem por objetivo restringir a escalada de preços com a habitação pela via da proibição

da venda de imóveis em território nacional a pessoas, singulares ou coletivas, com residência permanente ou

sede em países estrangeiros.

Para o efeito, define os conceitos que devem ser tidos em conta para a sua interpretação, designadamente:

«imóveis», «alienação de imóveis», «territórios de baixa densidade» e «não residentes».

Estabelece, ainda, a proibição de alienação de imóveis de forma direta ou indireta, a pessoas e empresas

estrangeiras, excecionando cidadãos portugueses que vivam fora de Portugal, imigrantes com autorização de

residência permanente, pessoas abrangidas pelo direito de asilo, refugiados, aquisições de imóveis em

compropriedade com cônjuge ou unido de facto, e transações de imóveis em territórios de baixa densidade, ou

seja, com menos de 100 habitantes por km2 ou PIB per capita inferior a 75 % da média nacional.

Segundo o proponente, esta iniciativa pretende ser parte da resposta à crise nacional da habitação, visando

dificultar que o imobiliário continue a ser uma «classe de ativos para investidores institucionais internacionais»,

e pretendendo replicar procedimentos internacionais que visam impedir que «a concorrência do capital financeiro

torne os preços das casas incomportáveis para os cidadãos locais».

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

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4. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais aplicáveis.

5. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com a dos

seguintes países: Áustria, Canadá, Croácia, Dinamarca, Finlândia, Malta e Nova Zelândia.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª, que visa alterar a Lei de Bases da Habitação, no sentido de proibir a venda

de casas a não residentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando

os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de maio 2023.

A Deputada autora do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão de 17 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE LEI N.º 673/XV/1.ª

(REFORÇA OS INCENTIVOS À ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA

HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR VIA DA REDUÇÃO DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO

AUTÓNOMA)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota prévia

A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 17 de março de

2023, tendo sido admitida no mesmo dia e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR), tendo sido anunciada na reunião

plenária do dia 22 de março. A 26 de abril de 2023 foi redistribuída à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação (6.ª), por determinação do Presidente da Assembleia da República, no seguimento

do Ofício intitulado «Alargamento do âmbito do Grupo de Trabalho – Habitação, da Comissão de Economia,

Obras Públicas, Planeamento e Habitação», dirigido ao PAR, datado de dia 19 de abril de 2023, assinado pelos

Presidentes da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, da Comissão de Orçamento

e Finanças e da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local.

Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta como

anexo ao presente parecer.

A iniciativa legislativa cumpre os preceitos constitucionais e regimentais. Relativamente aos requisitos

formais, considerando a lei formulário, mereceu sugestões de modificação, feitas pelos serviços na nota técnica

anexa, em caso de aprovação.

• Considerandos

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Encontra-se igualmente acautelado o limite imposto pela «norma travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa difere a sua

entrada em vigor para o «dia seguinte ao da publicação em Diário da República do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação».

Sobre o restante enquadramento jurídico e o conteúdo da iniciativa remete-se para a nota técnica, em anexo.

• Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas sobre

matéria conexa com a causa da presente iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à

habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

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fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento, que incide, entre outras temáticas

fiscais, sobre matéria similar à que é objeto da iniciativa sub judice. A iniciativa foi aprovada em Plenário no

âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do PCP e do BE, a abstenção do PS, do CH, do PAN

e do L e os votos a favor do PSD e da IL, encontrando-se pendente, para apreciação e votação na especialidade,

na Comissão de Orçamento e Finanças;

– Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) – Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de

rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS, que baixou, para apreciação na

generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças em 15/03/2023.

De referir que, em conjunto com a discussão e votação na generalidade da primeira iniciativa aqui referida,

a 15 de março p.p., foram também discutidos diversos projetos de resolução que, embora não incidindo sobre

matéria exatamente idêntica, foram considerados conexos:

– Projeto de Resolução n.º 481/XV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que terrenos públicos urbanizáveis

não sejam vendidos ou transferidos para processos de especulação imobiliária e sejam utilizados para políticas

públicas de habitação, rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do

PSD e da IL, a abstenção do PS e do CH e os votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L;

– Projeto de Resolução n.º 525/XV/1.ª (IL) – Pela criação do portal digital do licenciamento urbanístico

(PDLU), aprovado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do BE, a abstenção

do PS, do PSD, do PCP e do L e os votos a favor do CH, da IL e do PAN;

– Projeto de Resolução n.º 526/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que contrate os recursos humanos

necessários à prossecução das políticas públicas de habitação, aprovado em Plenário, no âmbito da votação na

generalidade, com os votos contra do CH e da IL, a abstenção do PS e os votos a favor do PSD, do PCP, do

BE, do PAN e do L;

– Projeto de Resolução n.º 542/XV/1.ª (PCP) – Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação,

rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do PSD e da IL, a abstenção

do PS, do CH e do PAN e os votos a favor do PCP, do BE e do L;

– Projeto de Resolução n.º 543/XV/1.ª (PSD) – Aceleração da execução dos fundos PRR para a habitação,

promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento e avaliação das alterações ao Regime do

Arrendamento Urbano, aprovado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos a favor do

PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN e a abstenção do PS, do PCP e do L.

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, foram identificados os seguintes antecedentes

parlamentares, de matéria análoga ou conexa com o objeto da presente iniciativa:

– Projeto de Lei 289/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de alargamento da oferta de alojamento para estudantes

do ensino superior, alterando a Lei de Bases da Habitação e o Código do IRS, rejeitado em Plenário, no âmbito

da votação na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD, do CH, da IL e do PCP e os votos

a favor do BE, do PAN e do L;

– Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) – Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10 % aplicável

aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior, rejeitado

em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com os votos contra do PS, do PCP e do BE, a abstenção

da IL e do L e os votos a favor do PSD, do CH e do PAN;

– Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à

habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento, retirado em 09/03/2023.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos

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do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 673/XV/1.ª (CH) –

Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por

via da redução das taxas de tributação autónoma.

2 – O presente projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2023.

O Deputado relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão

de 17 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Ao presente parecer anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao

abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 63/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1) Introdução

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

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PARTE I – Considerandos

1) Introdução

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro e desceu à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação a 14 de fevereiro, sendo nomeado relator o signatário.

A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente designados por táxi veio demonstrar a necessidade da sua

revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços,

nomeadamente quanto às regras de acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das

autoridades de transportes, o regime tarifário e ao regime sancionatório.

O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e

organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma

multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva

por parte dos utilizadores.

A modernização do setor do táxi é assim invocada enquanto parte da estratégia de melhoria do transporte

público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de

descarbonização das cidades, quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de

baixa procura, enquanto garante da acessibilidade de populações mais isoladas.

2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente autorização legislativa visa aprovar um novo regime jurídico do serviço público do transporte de

passageiros em veículos ligeiros, comummente designados por táxi, como referido no artigo anterior, e é

atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento

do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a licença de operação, que

cabe aos municípios;

b) Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos

essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;

c) Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade

de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de

transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências,

para organização do mercado de âmbito intermunicipal;

d) Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às

autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e

a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;

e) Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no

âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre

operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;

f) Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi, através de reserva,

nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;

g) Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central

na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, nos termos e observância genérica dos preceitos

constitucionais e regimentais aplicáveis, bem como da lei formulário e regras da legística formal, merecendo,

ainda assim, algumas observações, conforme nota técnica elaborada pelos serviços de apoio ao Parlamento:

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– O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar, na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4

do artigo 171.º do Regimento;

– Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição nem

junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres, que se encontram previstos nos termos do n.º 3 do artigo

124.º do Regimento e que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei, sendo que apenas o projeto

de decreto-lei autorizado refere um conjunto de consultas a realizar;

– Estando em causa uma proposta de lei de autorização legislativa, cumpre assinalar que o Governo não

indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria objeto do pedido de

autorização.

3.1 – Relativamente ao enquadramento constitucional e legal, e conforme recorda a nota técnica

A concessão de autorização legislativa ao Governo para a aprovação do projeto de decreto-lei incluído na

mesma, e que se encontra perfeitamente enquadrado, pretendendo que o mesmo se aplique a todo o território

nacional, institui um novo regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros,

isto é, de transportes nos designados «táxis».

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, bem como a respetiva convenção de preços, mantendo-se

em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção

de preços, e podendo as autoridades de transportes estabelecer tarifas específicas nos termos da presente

iniciativa, respeitando a legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção

de preços vigente.

b) O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

Salienta-se a articulação com o quadro normativo vigente:

 A Resolução da Assembleia da República n.º 227/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo um

conjunto de medidas que modernizem e introduzam transparência no setor do táxi;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 228/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo

medidas para modernização do setor do táxi;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 229/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo um

conjunto de medidas para apoio e promoção do setor do táxi;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 232/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo a

revisão do regime jurídico do setor do táxi, de forma a contribuir para a sua modernização;

 O Decreto n.º 20/93, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 21 de junho, que aprova, para

ratificação, a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas;

 O Despacho n.º 6560/2020, de 23 de junho, do Secretário de Estado da Mobilidade, que cria o grupo de

trabalho para a modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, focado no

setor do táxi.

Identifica a nota técnica, nomeadamente, o regime jurídico vigente na União Europeia, enquanto enquadrador

da legislação nacional, e apresenta por último uma breve síntese dos casos de Espanha e França:

– A política dos transportes é uma das políticas comuns da União Europeia (UE) há mais de 30 anos, cujo

objetivo é melhorar a segurança rodoviária e contribuir para uma mobilidade sustentável.

– O livro branco sobre o futuro dos transportes até 2050, intitulado Roteiro do espaço único europeu dos

transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, publicado pela

Comissão Europeia em 2011, descreve os desafios que se apresentavam aos transportes e refere os meios

para lhes dar resposta.

– A comunicação Estratégia Europeia de mobilidade hipocarbónica, da Comissão Europeia, em 2016,

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propondo medidas para acelerar a descarbonização dos transportes europeus.

– A Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro,

apresentada em dezembro de 2020, pela CE, juntamente com um plano de ação contendo iniciativas para

orientar os trabalhos até 2024.

– A comunicação da Comissão sobre o transporte local de passageiros a pedido eficiente e sustentável (táxis

e VPA), com recomendações sobre a regulamentação dos táxis e dos VPA, com o objetivo de garantir uma

mobilidade local adequada e segura para os cidadãos, de melhorar a sustentabilidade do setor e de promover

os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente.

3.2 – Quanto às iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não foram

apresentadas nesta Legislatura iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente

iniciativa, destacando-se, no entanto, quanto a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições),

o seguinte:

Na XIII e XIV Legislaturas não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas

as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª (PCP) – Modernização do regime de atividade do setor do táxi (nona

alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto).

• Projeto de Resolução n.º 1044/XIV/2.ª (PCP) – Processo de modernização do setor do táxi. Esta iniciativa

caducou em 28 de março de 2022.

• Projeto de Lei n.º 1242/XIII/4.ª (PCP) – Modernização do regime de atividade do setor do táxi (nona

alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto).

• Projeto de Lei n.º 1156/XIII/4.ª (PSD) – Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte público de

aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros («táxi»).

• Projeto de Resolução n.º 1556/XIII/3.ª (PS) – Recomenda um conjunto de medidas de apoio e promoção

do setor do táxi, que originou a Resolução da Assembleia da República n.º 229/2018;

• Projeto de Resolução n.º 1435/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a revisão do regime legal do

setor do táxi, de forma a contribuir para a modernização deste transporte, que originou a Resolução da

Assembleia da República n.º 232/2018;

• Projeto de Resolução n.º 1553/XIII/3.ª (PCP) – Modernização do setor do táxi. Este projeto de resolução

foi aprovado na reunião plenária de 4 de maio de 2018 e originou a Resolução da Assembleia da República n.º

228/2018.

• Projeto de Resolução n.º 724/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que

modernizem e introduzam transparência no setor do táxi, que originou a Resolução da Assembleia da República

n.º 227/2018.

3.3 Outros elementos

A 23 de fevereiro de 2023, o Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação solicitou contributos à Associação Nacional de Municípios (ANMP) e à Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento.

No dia 23 de fevereiro, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de

parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Os pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados são disponibilizados para consulta na página

eletrónica da iniciativa.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir

quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de

cada Deputado/a e grupo parlamentar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 19 de abril de 2023, a Proposta de Lei

n.º 63/XV/1.ª (GOV), que autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte

de passageiros em táxi;

2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;

3 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que estão reunidas as

condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2023.

O Deputado relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão de 24 de maio de 2023.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XV/1.ª

(APROVA MEDIDAS NO ÂMBITO DO PLANO DE INTERVENÇÃO «MAIS HABITAÇÃO»)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1) Introdução

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1) Introdução

Conforme refere a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, apresentada pelo Governo:

«A promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática, antes assumindo a necessidade de

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criar respostas que se adaptem às necessidades sentidas em cada momento pela população, e a uma escala

nacional, com o objetivo último de garantir que todos têm acesso a uma habitação digna e adequada aos

rendimentos e à dimensão dos diferentes agregados familiares e que, a médio prazo, o peso da resposta pública

no mercado habitacional é capaz de dar resposta às necessidades existentes e contribuir para a regulação do

mercado no seu todo, equilibrando a oferta e tornando a habitação mais acessível».

Assim, a presente iniciativa visa, conforme refere a nota técnica elaborada pelos serviços, «mitigar os

impactos económicos no acesso à habitação, visando implementar “parte de uma estratégia secundada no

Programa Nacional de Habitação (PNH), instrumento programático da política nacional de habitação que

estabelece, numa perspetiva plurianual, os objetivos, prioridades, programas e medidas em matéria de

habitação, e que reflete a coerência entre as opções até aqui tomadas, as respostas desenhadas e a

implementar para responder aos desafios conjunturais e a estratégia em curso para implementar no terreno a

reforma que legalmente consagrada”».

Além da regulamentação que a presente iniciativa legislativa prevê que seja realizada, nos termos do n.º 3

do artigo 5.º e do artigo 9.º, é previsto ainda, nos termos do artigo 40.º, que o Governo implemente, no prazo de

60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao arrendamento, na ótica do senhorio e do

arrendatário.

A proposta de lei em apreço foi admitida a 19 de abril último e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República.

2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Conforme consta do objeto, artigo 1.º da presente iniciativa legislativa, o Governo propõe-se, «com o intuito

de garantir mais habitação», proceder:

a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;

b) À promoção de uma nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível;

c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de

arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;

d) À proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa

compensação do senhorio;

e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de

arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu

funcionamento e ao reforço das garantias das partes;

f) À aprovação de várias medidas fiscais de promoção e apoio ao arrendamento;

g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;

h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos em alojamento local;

i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento;

j) Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

A iniciativa em apreciação é apresentada peloGoverno, nos termos e observância genérica dos preceitos

constitucionais e regimentais aplicáveis, merecendo algumas observações, conforme nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio ao Parlamento:

– O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham sustentado a presente

proposta de lei, e que se encontram previstos nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

– De igual forma, apesar de o texto da presente iniciativa referir «a proposta de lei foi colocada em consulta

pública, o Governo não juntou quaisquer documentos ou pareceres que dela tenham resultado», vide Decreto-

Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.

– No que respeita ao cumprimento da alínea a) do n.º 1 do Regimento, «chama-se a atenção para o facto de

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a proposta de lei prever, no seu artigo 21.º, que adita o artigo 108.º-C ao regime jurídico da urbanização e

edificação, a possibilidade de arrendamento forçado de imóveis devolutos. Esta norma parece poder

consubstanciar uma restrição ao direito à propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição, pelo que

dever-se-á analisar da conformidade constitucional de tal medida», reflexão que é desenvolvida em maior

detalhe na nota técnica anexa, referenciando pareceres de alguns constitucionalistas, bem como jurisprudência

associada a essa questão.

No que se refere à lei formulário e às regras da legística formal:

– Embora o título da proposta de lei traduza sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, em caso de aprovação pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

– O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No que se refere aos diversos códigos fiscais, a proposta de lei não inclui a informação sobre o número de

ordem de alteração nem sobre o elenco dos diplomas que procederam a alterações anteriores, o que se mostra

adequado, atendendo ao elevado número de alterações sofridas pelos diplomas em causa.

Refira-se ainda que a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de republicar os

diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de códigos. Em face desta disposição, mostra-se necessária a republicação do Novo Regime

do Arrendamento Urbano.

Assim, deixa-se à consideração da comissão, em fase de apreciação na especialidade, a ponderação sobre

a oportunidade de republicação dos diplomas referidos, as quais devem ser juntas, em anexo, ao texto final que

vier a ser aprovado.

Ainda relativamente aos diplomas a alterar, concretamente no que se refere à ordem sequencial a ser

seguida, cumpre referir que as regras de legística formal recomendam que deve respeitar-se «a ordem

hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos atos mais antigos» e que «as leis devem

preceder as alterações a decretos-lei». É ainda recomendável, por questões de facilidade de leitura e consulta,

que a ordem seguida na alteração dos diferentes atos normativos corresponda à sequência em que estes são

enumerados no artigo 1.º.

Constata-se que as alterações a introduzir ao NRAU estão separadas em dois artigos. Concretamente, no

artigo 34.º estão contempladas alterações aos artigos 35.º e 36.º, no âmbito da Secção II, «Proteção dos

inquilinos com arrendamentos mais antigos», e no âmbito da Secção III, «Aceleração dos processos judiciais

relativos ao arrendamento».

Sem prejuízo de as alterações propostas poderem visar objetivos diferenciados, as boas práticas de legística

formal recomendam que «as normas que vão ser objeto de alteração, no caso de pertencerem todas ao mesmo

ato normativo, devem encontrar-se agrupadas no mesmo artigo do ato normativo que vai proceder à sua

alteração» no sentido de «permitir uma perceção fácil da dimensão da alteração».

Ainda com o mesmo sentido, ou seja, o de possibilitar uma perceção clara das revogações realizadas, deve

ser equacionada a existência de uma única norma revogatória, onde esteja agregada a informação das

revogações levadas a cabo pela presente iniciativa.

Por fim, assinala-se que as epígrafes dos artigos que alteram atos normativos devem indicar o ato alterado.

3.1 – Relativamente ao enquadramento constitucional e legal, e conforme recorda a nota técnica

• A Constituição determina, no seu artigo 65.º, que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a

privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da norma, de forma a garantir o direito à habitação, cabe ao Estado,

entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção

de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe, ainda, o n.º 3 da norma que «o Estado adotará uma

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política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à

habitação própria».

De acordo com J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito à habitação não terá um mínimo de garantia

se as pessoas não tiverem possibilidade de conseguir habitação própria ou de obter uma por arrendamento em

condições compatíveis com os rendimentos das famílias (n.º 3). Na verdade, o direito à habitação não se reduz

ao direito a habitação própria (o que o transformaria num caso de direito à propriedade), podendo ser realizado

também por via do direito de arrendamento. Cumpre ao Estado garantir os meios que facilitem o acesso à

habitação própria (fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das pessoas, direito

de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e que fomentem a oferta de casas para arrendar,

acompanhada de meios de controlo e limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas,

criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.)».

Contudo, a efetividade do direito à habitação constitucionalmente consagrado depende da sua concretização

na legislação ordinária.

• A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e

tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição

(artigo 1.º).

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º desta lei, «o Estado é o garante do direito à habitação», acrescentando-

se no n.º 4 que «a promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como

de iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral». Ainda, no n.º 6 da norma

estabelece-se que «o Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva

o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada».

• O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, veio regulamentar normas da Lei de Bases da Habitação

relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de

habitabilidade.

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, aprovou o sentido estratégico,

objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação.

• O Programa Nacional de Habitação (PNH), previsto no artigo 17.º da Lei de Bases da Habitação (LBH), é

o instrumento programático da política nacional de habitação que estabelece, numa perspetiva plurianual, os

seus objetivos, prioridades, programas e medidas, substituindo, nestes termos, a Estratégia Nacional para a

Habitação (ENH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.

O PNH assume a valorização das políticas públicas de habitação no quadro das políticas da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional no quadro plurianual 2021-2026.

• O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de março, criou o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,

instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

A nota técnica identifica de seguida a legislação a alterar, bem como o regime jurídico vigente na União

Europeia, apresentando uma breve síntese dos casos de Espanha e França.

3.2 – Quanto às iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

3.21 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência das seguintes

iniciativas legislativas pendentes, versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente

iniciativa:

• Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-

2026. Esta iniciativa aguarda apreciação na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.

• Proposta de Lei n.º 66/XV/1.ª (ALRAM) – Certificação de imóveis de habitações económicas ou de

habitações de custos controlados – Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro. Esta

iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

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• Projeto de Lei n.º 190/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei Geral Tributária e a Lei de Bases da Habitação no que

diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da Lei de Bases da Habitação». Esta

iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) – Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI

para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de

hipoteca de habitação própria permanente. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 470/XV/1.ª (CH) – Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação

própria e permanente. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 471/XV/1.ª (L) – Cria o programa de apoio às cooperativas de habitação. Esta iniciativa

aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 472/XV/1.ª (L) – Cria o programa Ajuda de Casa, de apoio à compra da primeira

habitação. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª (BE) – Proíbe a venda de casas a não residentes. Esta iniciativa aguarda

apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 605/XV/1.ª (CH) – Cria uma medida extraordinária de apoio de 125 € aos titulares de

contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e permanente, por motivo do aumento das taxas

de juros. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 609/XV/1 (IL) – Permite à sociedade civil reabilitar os imóveis devolutos do Estado para

arrendamento acessível. Esta iniciativa aguarda apreciação na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.

• Projeto de Lei n.º 630/XV/1.ª (IL) – Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento

local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados. Esta iniciativa aguarda

apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 632/XV/1.ª (L) – Altera o Código do Imposto do Selo, dele isentando os contratos de

arrendamento habitacional com duração inicial igual ou superior a 5 anos enquadrados no Programa de Apoio

ao Arrendamento. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 650/XV/1.ª (IL) – Restabelece a figura dos solos urbanizáveis e institui um procedimento

simplificado de reclassificação dos solos. Esta iniciativa aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 653/XV/1.ª (PSD) – Altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regime

Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de

fiscalização e flexibilizar o uso do solo para uso habitacional. Esta iniciativa aguarda apreciação na especialidade

no Grupo de Trabalho – Habitação.

• Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à

habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento. Esta iniciativa aguarda apreciação

na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.

• Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD) – Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova

medidas de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação. Esta iniciativa aguarda

apreciação na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.

• Projeto de Lei n.º 656/XV/1 (PSD) – Habitação para jovens – alojamento estudantil, arrendamento para

jovens e aquisição da primeira habitação própria e permanente. Esta iniciativa aguarda apreciação na

especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.

• Projeto de Lei n.º 673/XV/1 (CH) – Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento

para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma. Esta iniciativa

aguarda apreciação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 738/XV/1.ª (CH) – Cria uma comissão de mediação no Decreto-Lei n.º 80-A/2022.

Encontra-se a aguardar votação na generalidade.

• Proposta de Lei n.º 77/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos

licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território. Encontra-se a aguardar votação na

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generalidade.

• Projeto de Lei n.º 747/XV/1.ª (L) – Cria a missão Mais Habitação, Melhor Habitação, dotando o Instituto

da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, IP, da capacidade técnica e financeira capaz de assegurar

100 000 novos fogos para habitação, em 10 anos. Encontra-se a aguardar votação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 755/XV/1.ª (BE) – Prevê uma quota de 25 % do produto de edificação para habitação a

renda condicionada. Encontra-se a aguardar votação na generalidade.

• Projeto de Lei n.º 756/XV/1.ª (BE) – Controlo de rendas para defender o direito à habitação. Encontra-se

a aguardar votação na generalidade.

3.22 – Quanto a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta à mesma base de dados, constatou-se, de igual modo, que na presente Legislatura existiram

as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica à da iniciativa ora em apreço:

• Apreciação Parlamentar n.º 33/XIV/2.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os

instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à Lei

de Bases da Habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social –, que deu origem à Lei

12/2021, de 10 de março – Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos

criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à Lei de Bases da

Habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

• Projeto de Lei n.º 107/XV/1.ª (BE) – Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para fins

habitacionais. Na reunião plenária do dia 16/09/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade,

com os votos contra de PS, PSD, CH e IL, as abstenções do PCP e da DURP do PAN, e os votos a favor do BE

e do DURP do L.

• Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª (PAN) – Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê

a não discriminação no acesso à habitação. Na reunião plenária do dia 17/06/2022, esta iniciativa foi rejeitada

em votação na generalidade, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, a abstenção do

CH e os votos a favor do PCP, do BE e dos DURP do PAN e do L.

• Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª (BE) – Regime extraordinário de proteção da habitação face à inflação. Na

reunião plenária do dia 16/09/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra

de PS, PSD e IL e os votos a favor de CH, PCP, BE e DURP do PAN e do L.

• Projeto de Lei n.º 242/XV/1.ª (PCP) – Proteção da casa de morada de família . Garante o direito à

habitação, protegendo o uso das frações para fins habitacionais. Na reunião plenária do dia 06/10/ 2022, esta

iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PSD, CH, IL e os votos a favor

de PCP, BE, PAN e L.

• Projeto de Lei n.º 275/XV/1.ª (CH) – Amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem,

assegurando o direito à habitação jovem. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em

votação na generalidade, com os votos contra de PS e IL, a abstenção de PSD, PCP e L e os votos a favor de

CH, BE e PAN

• Projeto de Lei n.º 289/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de alargamento da oferta de alojamento para

estudantes do ensino superior, alterando a Lei de Bases da Habitação e o Código do IRS. Na reunião plenária

do dia 07/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a

abstenção de PSD, CH, IL e PCP e os votos a favor de BE, PAN e L.

• Projeto de Lei n.º 290/XV/1.ª (PAN) – Estabelece mecanismos de compensação para docentes

deslocados da residência no cumprimento do seu exercício profissional. Na reunião plenária do dia 30/09/2022,

esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e da

IL e os votos a favor de CH, PCP, BE, PAN, L.

• Projeto de Lei n.º 298/XV/1.ª (CH) – Altera o artigo 78.º-E do Código do Imposto Sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS) no sentido de aumentar a percentagem e os limites da dedução das despesas relativas

a habitação. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade,

com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, PCP e L e os votos a favor de CH, IL, BE, PAN.

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• Projeto de Lei n.º 299/XV/1.ª (CH) – Estabelece medidas de apoio e proteção dos particulares, por motivo

do aumento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de financiamento à aquisição de habitação própria e

permanente. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade,

com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, PCP, L e os votos a favor de CH, IL, BE, PAN.

• Projeto de Lei n.º 319/XV/1.ª (PAN) – Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens. Na reunião plenária do dia 07/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade,

com os votos contra de PS, IL, a abstenção de PSD, PCP, BE e os votos a favor de CH, PAN, L.

• Projeto de Lei n.º 320/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas fiscais de proteção das famílias com créditos à

habitação, alterando o Código do IRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Na reunião plenária do dia 06/10/2022,

esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, PCP

e os votos a favor de CH, IL, BE, PAN, L.

• Projeto de Lei n.º 326/XV/1.ª (BE) – Cria o regime de impenhorabilidade da primeira habitação e consagra

a dação em pagamento. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na

generalidade, com os votos contra de PS, PSD, CH, IL e os votos a favor de 2-PS, PCP, BE, PAN, L, Isabel

Alves Moreira (PS), Alexandra Leitão (PS).

• Projeto de Lei n.º 327/XV/1.ª (BE) – Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação. Na reunião

de comissão do dia 15/02/2023, esta iniciativa foi rejeitada em votação na especialidade.

• Projeto de Lei n.º 328/XV/1.ª (BE) – Estabelece o regime excecional de moratórias bancárias . Na reunião

plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS,

PSD, CH, IL e os votos a favor de 2-PS, PCP, BE, PAN, L.

• Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio

de habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR. Na reunião plenária do dia

09/12/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a

abstenção de PSD, IL e PAN e o voto a favor do CH.

• Projeto de Lei n.º 334/XV/1.ª (L) – Determina que os mutuantes disponibilizem, aos interessados em

contratar um crédito à habitação própria ou que sejam partes num, o regime de prestações constantes e mistas.

Permite a renegociação dos créditos quando a taxa de esforço supere a recomendada pelo Banco de Portugal.

Na reunião de comissão do dia 15/02/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na especialidade.

• Projeto de Lei n.º 342/XV/1.ª (PCP) – Reforço dos apoios ao alojamento no ensino superior. Na reunião

plenária do dia 21/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS

e PSD, a abstenção de 6-PS, IL, Tiago Soares Monteiro (PS), Pedro Anastácio (PS), Francisco Dinis (PS),

Miguel Matos (PS), Eduardo Alves (PS), Miguel dos Santos Rodrigues (PS) e os votos a favor de CH, PCP, BE,

PAN, L.

• Projeto de Lei n.º 343/XV/1.ª (CH) – Possibilita a tributação autónoma à taxa reduzida de 10 % aplicável

aos rendimentos relativos a contratos de alojamento celebrados com estudantes do ensino superior. Na reunião

plenária do dia 21/10/ 2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de

PS, PCP, BE, a abstenção de IL e L e os votos a favor de PSD, CH, PAN.

• Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª (IL) – Alarga a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (Alteração ao Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro). Na reunião plenária do dia 09/12/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação

na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a abstenção do PSD e os votos a favor de CH, IL,

PAN.

• Projeto de Lei n.º 366/XV/1.ª (PAN) – Cria uma linha financeira de apoio extraordinário a titulares de

crédito à habitação. Na reunião plenária do dia 09/12/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na

generalidade, com os votos contra de PS, IL, PCP, BE, a abstenção de PSD, CH, L e o voto a favor do PAN.

• Projeto de Lei n.º 452/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao

aumento dos encargos com o crédito à habitação. Na reunião plenária do dia 15/02/2023, esta iniciativa foi

rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, IL, a abstenção de PSD, CH e os votos a

favor de PCP, BE, PAN, L.

• Projeto de Lei n.º 474/XV/1.ª (PAN) – Altera a Lei de Bases da Habitação, com vista à criação de gabinetes

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municipais de apoio à habitação. Na reunião plenária do dia 20/01/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação

na generalidade, com os votos contra de PS, IL, PCP, a abstenção de PSD, CH, BE e os votos a favor de PAN,

L.

• Projeto de Lei n.º 55/XV/1.ª (IL) – Clarifica o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de

Alojamento Local (Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto). Na reunião plenária do dia

16/09/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PSD, PCP,

BE, L, a abstenção do PAN e os votos a favor de CH, IL.

• Projeto de Lei n.º 606/XV/1.ª (CH) – Altera a Lei de Bases da Habitação no sentido de assegurar o acesso

à habitação pública. Na reunião plenária do dia 05/05/ 2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na

generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, PAN, L, a abstenção da IL e os votos a favor de PSD, CH.

• Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) – Altera o Código do IVA para que o valor global das obras de

reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %.

Na reunião plenária do dia 15/03/ 2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos

contra de PS, BE, a abstenção de PSD, IL, PCP, L e os votos a favor de CH, PAN.

• Projeto de Lei n.º 631/XV/1.ª (L) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, limitando a isenção de IRC

aos fundos e sociedades de investimento imobiliário que disponibilizem 30 % dos seus bens imóveis no

Programa de Apoio ao Arrendamento. A iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra

de IL, PCP, a abstenção do PS, PSD, CH, BE e votos a favor do PAN e L.

• Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL) – Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos. Na reunião plenária

do dia 5 de maio de 2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS,

PCP, BE, a abstenção de PSD, L e os votos a favor de CH, IL, PAN.

• Projeto de Lei n.º 460/XV/1.ª (PAN) – Aprova um regime transitório de isenção de execução de penhora

de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários.

• Projeto de Resolução n.º 247/XV/1.ª (BE) – Apoio a estudantes e requisição de imóveis para alojamento

estudantil. Na reunião plenária do dia 21/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com

os votos contra de PS, PSD, CH e IL e os votos a favor de PCP, BE e DURP do PAN e L.

• Projeto de Resolução n.º 250/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de

apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e de criação de residências universitárias em

património subutilizado do Estado. Esta iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da República

n.º 16/2023 – Recomenda ao Governo medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino

superior deslocados e à criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado.

• Projeto de Lei n.º 652/XV/1.ª (IL) – Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do

Estado. Na reunião plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os

votos contra de PS, PCP, a abstenção de BE, L e os votos a favor de PSD, CH, IL, PAN.

• Projeto de Resolução n.º 259/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que proteja o direito à habitação. Na

reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra

de PS, PSD e IL, a abstenção de 1 Deputado PS e do CH e os votos a favor de PCP, BE, DURP do PAN e L.

• Projeto de Resolução n.º 260/XV/1.ª (PCP) – Propõe a fixação de um spread máximo pela CGD para o

crédito à habitação. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na

generalidade, com os votos contra de PS, PSD e IL, a abstenção do CH e os votos a favor de PCP, BE, DURP

do PAN e L.

• Projeto de Resolução n.º 261/XV/1.ª (PCP) – Recomenda a adoção de medidas urgentes para responder

aos aumentos no crédito à habitação. Na reunião plenária do dia 06/10/2022, esta iniciativa foi rejeitada, em

votação na generalidade, com os votos contra de PS, PSD e IL, a abstenção do CH e os votos a favor de PCP,

BE, DURP do PAN e L.

• Projeto de Resolução n.º 274/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que garanta um apoio a todas as

famílias, correspondente a 40 % do aumento da prestação com crédito habitação provocado pela subida da taxa

Euribor. Na reunião plenária do dia 20/01/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os

votos contra de PS, PSD, IL, PCP, BE e DURP do L, a abstenção do PAN e o voto a favor do CH.

• Projeto de Resolução n.º 481/XV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que terrenos públicos urbanizáveis

não sejam vendidos ou transferidos para processos de especulação imobiliária e sejam utilizados para políticas

públicas de habitação. Na reunião plenária do dia 15/03/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na

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generalidade, com os votos contra de PSD e IL, a abstenção de PS e CH e os votos a favor de PCP, BE e DURP

do PAN e L.

• Projeto de Lei n.º 657/XV/1.ª (IL) – Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição do

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro,

reparação ou conservação de imóveis. Na reunião plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em

votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a abstenção de PSD, PAN e os votos a favor

de CH, IL.

• Projeto de Lei n.º 658/XV/1.ª (IL) – Facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor

de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. Na reunião plenária do dia

05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a

abstenção do PSD e os votos a favor de CH, IL, PAN.

• Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios ou parte

de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados

à habitação própria e permanente. Na reunião plenária do dia 05/05/ 2023, esta iniciativa foi rejeitada, em

votação na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, CH, PCP e os votos a favor de IL,

BE, PAN, L.

• Projeto de Lei n.º 721/XV/1.ª (L) – Aumenta o agravamento do IMI para prédios devolutos. Na reunião

plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de

PSD, CH, IL, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE, L.

• Projeto de Lei n.º 723/XV/1.ª (PAN) – Alarga o âmbito dos beneficiários dos apoios extraordinários de

apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, alterando o Decreto-Lei

n.º 20-B/2023, de 22 de março. Na reunião plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi rejeitada, em votação

na generalidade, com os votos contra do PS, a abstenção de PSD, CH e os votos a favor de IL, PCP, BE, PAN,

L.

• Projeto de Lei n.º 727/XV/1.ª (PAN) – Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de habitação própria e

permanente por jovens, alterando o Código do IMT. Na reunião plenária do dia 05/05/2023, esta iniciativa foi

rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a abstenção de 6-PS e os votos

a favor de PSD, CH, IL, PAN.

• Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) – Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Na reunião plenária do dia 05/05/2023,

esta iniciativa foi rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra de PS, PCP, BE, L, a abstenção

do PSD e os votos a favor de CH, IL, PAN.

No que respeita a petições, registam-se os seguintes antecedentes:

• Petição n.º 186/XIV/2.ª – Atual lei de arrendamento – fazedora de sem-abrigo, com 27 assinaturas. Esta

petição foi concluída em comissão em 03/02/2021.

• Petição n.º 107/XV/1.ª – Por uma habitação e emprego condignos, com uma assinatura. Esta petição foi

concluída em comissão em 15/02/2023.

3.3 Outros elementos

Conforme determinação do Regimento e/ou da Constituição:

– O PAR promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, cujas respostas

enviadas constam da página da iniciativa;

– O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, no dia 20 de abril de 2023, nos termos regimentais, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, os

quais serão disponibilizados na página da iniciativa assim que forem rececionados.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir

quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de

cada Deputado/a e grupo parlamentar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 19 de abril de 2023, a Proposta de Lei

n.º 71/XV/1.ª (GOV), que aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação»;

2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto nos n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da CRP e no artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;

3 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que estão reunidas as

condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão de 17 de maio de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 730/XV/1.ª

ACELERAR A CIRCULARIDADE DO SETOR TÊXTIL E A CRIAÇÃO DO FLUXO ESPECÍFICO DE

GESTÃO DE RESÍDUOS

Portugal necessita de melhorar o seu desempenho ao nível da economia circular, acelerando a adoção de

medidas nos mais diversos setores. Está previsto que, até 1 de janeiro de 2025, seja implementada a recolha

seletiva dos têxteis e a criação de um fluxo específico que assegure a aplicação da responsabilidade alargada

do produtor1. Contudo, justifica-se a necessidade de dar maior celeridade e impulso a este processo,

antecipando-se o horizonte temporal de adoção de novas ações neste sentido.

Portugal continua a ser dos países da União Europeia com um pior desempenho ao nível da economia

circular. O Eurostat divulgou a 13 de dezembro os dados referentes a 2021 que mostram o País como o 4.º pior

no que diz respeito à taxa de circularidade. Este indicador reflete a percentagem de materiais que são produzidos

a partir de recursos obtidos pela reciclagem de resíduos. A média da União Europeia situa-se nos 11,7 %

enquanto Portugal se encontra nos 2,5 %2.

A Comissão Europeia, no «Reexame da aplicação da política ambiental», de setembro de 2022, também

olhou para a produtividade dos recursos, que indica a eficiência com que a economia utiliza os recursos materiais

para produzir riqueza. Portugal está muito abaixo da média da UE de 2,09 EUR por kg, situando-se em apenas

1,1 EUR3.

Em 30 de março 2022, a Comissão Europeia apresentou a estratégia da UE para sustentabilidade e

1 Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos. Artigo 36.º Recolha seletiva de resíduos. 2 https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-eurostat-news/w/ddn-20221213-1. 3 Reexame da aplicação da política ambiental de 2022. Relatório por país – PORTUGAL. 8.9.2022. Bruxelas.

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circularidade do setor têxtil4, salientando que a produção e o consumo de produtos têxteis continuam a crescer,

assim como o seu impacto no clima, no consumo de água e de energia.

A produção têxtil global duplicou entre 2000 e 2015, e o consumo de roupa e calçados deverá aumentar 63 %

até 2030, passando de 62 milhões de toneladas para 102 milhões de toneladas em 2030.

Na UE, o consumo de têxteis, na sua maioria importados, representa agora, sectorialmente, em média, o

quarto maior impacto negativo no ambiente e nas alterações climáticas. Cerca de 5,8 milhões de toneladas de

têxteis são descartadas todos os anos, o que significa aproximadamente 11 kg por habitante.

Em Portugal, e de acordo com o Relatório Anual de Resíduos Urbanos (2021), os têxteis representaram

4,33 % dos resíduos urbanos provenientes da recolha indiferenciada e 0,43 % dos resíduos provenientes de

recolha seletiva.

A estratégia da UE defende que, até 2030, os produtos têxteis colocados no mercado sejam duradouros e

recicláveis, em grande parte feitos de fibras recicladas, livres de substâncias perigosas e produzidos respeitando

os direitos sociais e o ambiente. Num setor têxtil competitivo, resiliente e inovador, os produtores devem assumir

a responsabilidade pelos seus produtos ao longo da cadeia de valor, inclusivamente quando se transformam em

resíduos.

A Comissão Europeia tem defendido5 «Um novo padrão para a Europa em prol da sustentabilidade e

circularidade dos têxteis», defendendo a necessidade de:

• Introduzir requisitos de conceção ecológica obrigatórios;

• Pôr termo à destruição de têxteis não vendidos ou devolvidos;

• Combater a poluição por microplásticos;

• Introduzir requisitos de informação e um passaporte digital dos produtos;

• Reservar as alegações ecológicas para os têxteis verdadeiramente sustentáveis;

• Introduzir a responsabilidade alargada do produtor e promover a reutilização e reciclagem de resíduos

têxteis.

Em Portugal, ao nível das políticas públicas de gestão de resíduos, é fundamental acelerar o processo para

a instituição de circuitos de recolha seletiva e reciclagem que sejam eficazes, em linha com a aplicação do

princípio da responsabilidade alargada do produtor. Por outro lado, e de forma complementar, há que atuar ao

nível da estratégia industrial para garantir que o setor se adapta à dimensão do desafio da circularidade, nas

suas várias vertentes.

Tendo em conta uma avaliação realizada em 2022 pela Associação ZERO em 35 grandes marcas de roupa,

apenas 6 estão a assumir parcialmente a sua responsabilidade na geração de resíduos têxteis6. Há, portanto,

ainda muito a fazer neste domínio, apesar de haver uma crescente consciencialização por parte de

consumidores e produtores.

Na atualidade, e de acordo com dados de 2020 da Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, o setor

representa7:

• 10 % do total das exportações portuguesas;

• 20 % do emprego da indústria transformadora;

• 9 % do volume de negócios da indústria transformadora;

• 9 % da produção da indústria transformadora;

• 6 mil sociedades laborando em todos os subsetores;

• 131 mil empregos.

O que está em causa não é apenas o estabelecimento de circuitos de recolha no fim da utilização dos têxteis

para posterior reciclagem e reutilização de materiais, mas também mudanças nos processos produtivos, nos

4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX %3A52022DC0141. 5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. COM (2022) 141 final. Bruxelas, 30.3.2022. 6 https://zero.ong/noticias/zero-identifica-apenas-seis-marcas-de-roupa-que-assumem-responsabilidade-parcial-pelos-residuos-que-geram/ 7 https://atp.pt/pt-pt/estatisticas/caraterizacao/#

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25 DE MAIO DE 2023

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materiais utilizados, no consumo de água e energia, na sensibilização de consumidores, na transformação

sistémica no sentido de uma maior circularidade. Futuramente, a competitividade deste setor e das regiões onde

estas indústrias estão instaladas dependerá da capacidade de realizar esta transição ecológica, gerando

também empregos mais verdes e qualificados (green jobs), num contexto marcado por grandes mudanças

tecnológicas.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Assegure que, até 1 de janeiro de 2024, estejam criadas condições para a implementação da recolha

seletiva dos têxteis e a criação de um fluxo específico que assegure a aplicação da responsabilidade alargada

do produtor, antecipando em um ano a data prevista.

2. Prepare uma agenda estratégica para a circularidade do setor têxtil, prevendo novas medidas e iniciativas

que contribuam para reforçar a sua sustentabilidade e competitividade, envolvendo empresas, associações

empresariais, municípios e outros agentes.

Assembleia da República, 25 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre

Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —

Paulo Ramalho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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