O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

31

aos Documentos Administrativos para obter a satisfação da sua pretensão.

4 – No caso previsto no número anterior, o prazo para requerer a intimação é de 20 dias e a sua contagem

inicia-se quando a pretensão do interessado:

a) Tiver sido objeto de pronúncia desfavorável ou não tiver obtido resposta da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos dentro do prazo legalmente estabelecido;

b) Tiver sido objeto de pronúncia favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, mas

a entidade requerida não lhe dê satisfação dentro do prazo legalmente estabelecido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 802/XV/1.ª

GARANTE O ACESSO A APOIOS SOCIAIS A PESSOAS SEM CONTA BANCÁRIA À ORDEM,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO

Como consequência da atual crise económica, impulsionada pela invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin,

em cujo contexto temos assistido ao aumento generalizado do custo de vida e dos encargos com a habitação,

muitas famílias portuguesas enfrentam crescentes dificuldades no seu dia-a-dia.

Para fazer face a estes problemas, o Governo aprovou um conjunto de medidas com vista a mitigar os efeitos

da inflação. Neste âmbito, foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que

passou a prever um apoio extraordinário de 30 euros mensais às famílias mais vulneráveis. Este valor, pago por

trimestre, foi transferido pela primeira vez em abril de 2023. No entanto, foi rapidamente alvo de críticas por não

cobrir todos os beneficiários possíveis.

Acontece que este apoio extraordinário é apenas pago por transferência bancária, tendo os beneficiários de

disponibilizar um IBAN próprio ou de um familiar para terem acesso ao mesmo. Naturalmente, esta exigência

deixa de fora as pessoas que não dispõem de conta bancária, algo que significa um impedimento inadmissível

a estes apoios que tão necessários são às famílias.

De acordo com dados de 2021 do Banco Mundial1, 1,4 mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm

conta bancária. O número de pessoas em Portugal nessa condição não é conhecido, mas são, geralmente,

pessoas em situação socioeconómica vulnerável, com baixo nível de escolaridade e residentes em zonas rurais. 

Embora a digitalização dos pagamentos públicos e de outros pagamentos seja o caminho a seguir, é

necessário que no decurso do processo não seja sonegado a ninguém o direito a beneficiar de apoios

essenciais, muito menos por inexistência de conta bancária e especialmente quando existem meios alternativos

de pagamento.

Atendendo a que, para qualquer outra prestação social, não é exigida a titularidade de uma conta bancária,

podendo, nesses casos, o pagamento ser realizado, nomeadamente, por vale de correio, não faz qualquer

sentido que, para os apoios exclusivos relativos ao ano de 2023, tal seja uma exigência. Esta solução é ainda

mais incompreensível quando o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, criado pelo

1 Dados disponíveis em: https://www.worldbank.org/en/news/feature/2022/07/21/covid-19-boosted-the-adoption-of-digital-financial-services#:~:text=Reaching %20the %201.4 %20billion %20people,go %2C %20much %20more %20is %20needed.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 233 32 Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembr
Pág.Página 32