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Sexta-feira, 26 de maio de 2023 II Série-A — Número 233

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 786 e 793 a 806/XV/1.ª): N.º 786/XV/1.ª (Cria o provedor da criança): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 793/XV/1.ª (PCP) — Alargas as formas de pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março. N.º 794/XV/1.ª (PAN) — Garante o pagamento a 100 % do subsídio de doença nas situações de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na doença oncológica, alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro. N.º 795/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de publicidade de todas as decisões judiciais proferidas, alterando diversos diplomas. N.º 796/XV/1.ª (PAN) — Assegurar uma maior celeridade da justiça administrativa e fiscal, alterando diversos diplomas. N.º 797/XV/1.ª (L) — Cria um plano nacional de apoio à agricultura de precisão. N.º 798/XV/1.ª (CH) — Estabelece o programa de subsidiação à cabotagem marítima entre os arquipélagos dos

Açores e da Madeira e entre estes e o continente, e estabelece condições para o acesso ao mesmo. N.º 799/XV/1.ª (CH) — Cria a plataforma de registo de arrendatários municipais (PRAM). N.º 800/XV/1.ª (CH) — Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março). N.º 801/XV/1.ª (PAN) — Atribui carácter vinculativo às deliberações da CADA emitidas em resposta a queixas dos particulares, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. N.º 802/XV/1.ª (PAN) — Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março. N.º 803/XV/1.ª (PCP) — Reforça o pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

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N.º 804/XV/1.ª (PCP) — Determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem e executam as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos da política criminal (primeira alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal). N.º 805/XV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de reforço da investigação criminal e da jurisdição penal como prioridades da política criminal. N.º 806/XV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro). Propostas de Lei (n.os 54 e 88/XV/1.ª): N.º 54/XV/1.ª (Regula o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público):

— Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 88/XV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 e reforça normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo. Projetos de Resolução (n.os 731 a 733/XV/1.ª): N.º 731/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a efetiva implementação da Resolução da Assembleia da República n.º 195/2021, de 8 de julho, que tem como objetivo a execução de medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade. N.º 732/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que implemente um programa para a reindustrialização e a promoção da competitividade do cluster farmacêutico nacional. N.º 733/XV/1.ª (CH) — Promove a otimização do serviço prestado pelos médicos especialistas em medicina geral e familiar no Serviço Nacional de Saúde.

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PROJETO DE LEI N.º 786/XV/1.ª (*)

(CRIA O PROVEDOR DA CRIANÇA)

Exposição de motivos

Na sequência da apresentação do relatório da Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais

contra Crianças na Igreja Católica, o abuso sexual de menores tomou de assalto o espaço mediático e expôs a

crua realidade de cinquenta anos de abusos praticados por sacerdotes da Igreja Católica: foram validados 512

casos de 564 testemunhos recebidos, com um número de vítimas estimado da ordem das 4815, repartidas por

um período temporal que se estende de 1950 a 2022.

Não é, pois, de estranhar que a 12.ª Recomendação da Comissão Independente para o Estudo de Abusos

Sexuais contra Crianças na Igreja Católica seja a de «Criação, se constitucionalmente possível, da figura do

“Provedor da Criança”, enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça

e outras estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da família.»

Também o Chega considera essencial a criação da figura do Provedor da Criança, enquanto entidade com

competências efetivas para receber as queixas especificamente relacionadas com as crianças e jovens e para

formular recomendações às entidades públicas, assim aproximando o nosso País do padrão europeu neste

tema, que é o do respeito e da defesa dos direitos da criança de forma autónoma do poder político. Competirá

ao Provedor da Criança providenciar esforços no sentido de garantir a plena implementação da Convenção dos

Direitos da Criança1, assumindo um papel de autoridade independente (do Governo e de quaisquer outras

entidades públicas), que promove e protege os direitos das crianças perante entidades públicas e privadas e

acompanha as condições de desenvolvimento sob as quais as crianças crescem.

Em 1997, foi criada pela UNICEF a rede europeia dos provedores da criança (ENOC), com o propósito de

constituir uma instância de ligação entre os provedores da criança na Europa – dela fazem parte vários Estados-

Membros da União Europeia, como sejam Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Reino Unido e Suécia

–, e que já está implantada em mais de 30 países europeus.

É certo que na Provedoria de Justiça existe um Núcleo da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com

Deficiência, que constitui a estrutura que assegura o tratamento multidisciplinar das questões suscitadas por

pessoas, integradas em qualquer destes grupos, que se encontrem em situações que envolvam particular

vulnerabilidade dessas mesmas pessoas. Este Núcleo também tem funções de sensibilização e de promoção

dos direitos humanos das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência, visto que o Provedor de Justiça

desempenha missões específicas enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.

No entanto, todos conhecemos a complexidade e a diversidade de questões que se colocam ao Provedor de

Justiça, em matéria de infância e juventude, e que reclamam a intervenção de um provedor específico para este

grupo etário, unicamente dedicado a ele e que seja pró-ativo na defesa dos direitos fundamentais das crianças

e jovens.

Numa sociedade moderna, é obrigação dos cidadãos desencadear todos os mecanismos para proteção dos

direitos das crianças, o que nos leva a defender a criação de um Provedor da Criança, enquanto órgão flexível

e adaptável às necessidades dos seus destinatários.

Acresce que, com a criação de um Provedor da Criança, Portugal ganharia autoridade reforçada para integrar

a ENOC, assim contribuindo para a melhoria do respeito dos direitos das crianças, em Portugal e na Europa, e

para a maior implementação da Convenção dos Direitos da Criança através do apoio às ações individuais e

coletivas nesse domínio e à aplicação das políticas nacionais nesta área.

E onde se deverá «ancorar» o Provedor da Criança, de forma a garantir-lhe as características da autonomia,

da independência e da proatividade indispensáveis à tarefa que aqui lhe pretendemos confiar?

Parece-nos que não poderá ser noutra instituição que não a própria Provedoria de Justiça, pelo que se

propõem algumas alterações à respetiva lei orgânica.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

1 A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pelas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990.

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à criação da figura do Provedor da Criança e à sua integração na estrutura orgânica

da Provedoria de Justiça, aprovada pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.

2 – A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/96, de

14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

1 – O Capítulo VI da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, passa a Capítulo VII.

2 – O Capítulo VII da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, é composto pelos artigos 47.º, 48.º e 49.º, com a seguinte

redação:

«Artigo 47.º

Remissão

A designação “Provedoria de Justiça” substitui, para todos os efeitos, a de “Serviço do Provedor de Justiça”

constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

Artigo 48.º

Alterações à Lei Orgânica

O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei

n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

É aditado à Lei n.º 9/91, de 9 de abril, um Capítulo VI, intitulado «Provedor da Criança», composto pelos

artigos 45.º e 46.º, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 – É criado o cargo de Provedor da Criança, com competência para as questões relativas às matérias da

infância e da juventude e o propósito de zelar pela promoção do respeito pelos direitos da criança por parte das

entidades públicas, à luz dos instrumentos internacionais e nacionais aplicáveis.

2 – O Provedor da Criança tem o estatuto de Provedor-Adjunto, cabendo-lhe coadjuvar o Provedor de Justiça,

de forma exclusiva, nas matérias previstas no número anterior.

3 – Com exceção das competências relativas à gestão da Provedoria de Justiça, o Provedor da Criança tem

os poderes que a presente lei atribui ao Provedor de Justiça, nas matérias previstas no número anterior.

4 – Ao Provedor da Criança são aplicáveis as incompatibilidades e impedimentos que se aplicam ao Provedor

de Justiça.

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Artigo 46.º

Designação e mandato

1 – O Provedor da Criança é eleito pela Assembleia da República.

2 – O mandato do Provedor da Criança coincide com o mandato do Provedor de Justiça.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 223 (2023.05.12) e substituído, a pedido do autor, em 26 de maio de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 793/XV/1.ª

ALARGAS AS FORMAS DE PAGAMENTO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS FAMÍLIAS MAIS

VULNERÁVEIS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO

Exposição de motivos

A atual situação do País continua marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento

dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para

cada vez menos, enquanto os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de lucros.

A inflação continua a fixar-se em níveis elevados e, apesar dos aumentos dos preços serem iguais para

todos, a verdade é que não afetam todos da mesma maneira.

A realidade que se vive no nosso País é a de que a grande maioria dos trabalhadores e do povo estica ao

máximo o seu rendimento para fazer face às necessidades mais básicas, o que é absolutamente incomportável.

O Governo criou recentemente o apoio extraordinário a pagar às famílias mais vulneráveis no valor de 90

euros, justificado pelo «(…) aumento verificado nas despesas acrescidas das famílias, face à subida da inflação,

ao contínuo aumento generalizado do preço de bens alimentares e ao seu impacto no custo de vida (…)».

Este apoio começou recentemente a ser pago às famílias mais vulneráveis identificadas pelo Instituto de

Segurança Social.

Para além dos requisitos fixados para que as famílias sejam beneficiárias deste apoio, tal como beneficiárias

da tarifa social de energia elétrica e de prestações sociais mínimas, estas famílias terão de deter conta bancária,

já que este apoio é exclusivamente pago por transferência bancária, contrariamente aos restantes apoios

sociais.

Sobre esta obrigatoriedade a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social adiantou que, caso as

famílias não tenham conta bancária, podem indicar a conta de um familiar.

Esta afirmação de um membro do Governo é muito grave.

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A situação financeira de grande parte das famílias, especialmente nas situações de grande vulnerabilidade

é dificílima e, com se não bastasse, o Estado impõe aos cidadãos de famílias mais vulneráveis que sejam

titulares de uma conta bancária, com as obrigações inerentes à mesma para com a instituição bancária, como

ainda propõe que a sua falta possa ser colmatada com a indicação de conta de um terceiro.

Se nenhum destes requisitos estiver devidamente cumprido, os cidadãos mesmo que estejam em situação

altamente vulnerável, não recebem qualquer apoio.

O facto de um cidadão não ter uma conta bancária, a que não é obrigado, não pode constituir um elemento

de exclusão dos apoios decididos pelo Governo. Desta forma, o Governo está a discriminar cidadãos que

cumprem os critérios que o próprio definiu, somente pela circunstância de não ter uma conta bancária. Esta é

uma situação complementar inaceitável num Estado de direito.

O PCP apresenta a presente iniciativa por entender ser da mais elementar justiça que as formas de

pagamento deste apoio contemplem também as famílias mais vulneráveis que não têm conta bancária, que,

aliás, não são obrigadas a ter, e que ninguém que reúna os requisitos para obter o apoio social em causa fique

de fora.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que cria um apoio

extraordinário às famílias mais vulneráveis e um complemento do mesmo, para mitigação dos efeitos da inflação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Procedimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado:

a) Por transferência bancária através do international bank account number (IBAN) constante do sistema de

informação da segurança social; ou

b) Por vale de correio.

7 – A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis numa

das modalidades de pagamento constantes do número anterior, consoante a informação de que disponha no

registo das famílias beneficiárias.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para

crianças e jovens previstos no presente diploma são impenhoráveis.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 794/XV/1.ª

GARANTE O PAGAMENTO A 100 % DO SUBSÍDIO DE DOENÇA NAS SITUAÇÕES DE DOENÇA

ONCOLÓGICA E DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES NA DOENÇA ONCOLÓGICA,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Em Portugal, de acordo com as estimativas da associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de

Crianças com Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com uma

taxa de sobrevivência de 80 %.

A dimensão do cancro pediátrico no nosso País exige que se procure olhar para os diversos problemas que

o mesmo enfrenta, sendo um dos principais o facto de atualmente não ser reconhecido aos doentes oncológicos

e aos pais de crianças e jovens com doença oncológica, o direito a subsídio de doença e a subsídio para

assistência na doença de filhos menores com um montante equivalente a 100 % da remuneração. Isto significa

que, confrontados com uma doença oncológica sua ou de um seu filho, as famílias vêem-se obrigadas a

renunciar a rendimento para se poderem tratar ou acompanhar os seus filhos nos termos previstos na Lei n.º

15/2014, de 21 de março.

Esse mesmo aspeto foi assinalado pela Acreditar, no dia 15 de fevereiro de 2023, Dia Internacional da

Criança com Cancro, no qual afirmou publicamente o seguinte: «salientamos ainda a degradação económica

decorrente da doença, que se agudiza em épocas de maior crise económica, tal como a que vivemos. Os apoios

sociais continuam a estar no topo das preocupações dos pais. Seria muito importante que os cuidadores

pudessem usufruir da licença para acompanhamento de filho com doença oncológica paga a 100 % e que,

sobretudo em fases mais críticas do percurso, ambos os pais pudessem usufruir dessa licença».

Procurando responder a este apelo da Acreditar, o PAN propõe que se ponha fim a esta injustiça por via da

criação de uma licença para acompanhamento de filho com doença oncológica paga a 100 % e do

reconhecimento de um subsídio por doença pago a 100 % nas situações de incapacidade para o trabalho

decorrente de doença oncológica.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16

de junho, e pelo Decretos-Leis n.os 133/2012, de 22 de junho, e 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo

regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de

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segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

doença oncológica e do subsídio para assistência na doença oncológica de filhos menores, independentemente

de existir gozo simultâneo por ambos os progenitores, é calculado pela aplicação da percentagem de 100 %.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Não existe período de espera nas situações:

a) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou de cirurgia de

ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com

autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;

b) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de tuberculose;

c) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença com início no decurso do período de

atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período;

d) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença oncológica;

e) de assistência na doença oncológica de filhos menores.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica

e do subsídio para assistência na doença oncológica de filhos menores não se encontra sujeita aos limites

temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a situação que

justifica a sua atribuição.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 795/XV/1.ª

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS

PROFERIDAS, ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) concluiu, em 2021, no âmbito do IV Ciclo de avaliações

mútuas, sobre o tema da prevenção da corrupção nos membros dos parlamentos, juízes e magistrados do

ministério público, que, comparando com 2018, das 15 recomendações dirigidas ao nosso País só três

recomendações foram satisfatoriamente implementadas, uma passou de não implementada a parcialmente

implementada e uma outra regrediu de parcialmente implementada para não implementada. Da análise dos

dados desta avaliação resulta que das 15 recomendações do GRECO, cinco estão totalmente por implementar

e a maioria (sete) estão apenas parcialmente implementadas, sendo que, quanto às recomendações dirigidas à

prevenção da corrupção no âmbito dos Deputados e da Assembleia da República, este é o único dos três

domínios em que não existe nenhuma recomendação satisfatoriamente implementada.

Destaque-se que, por implementar, está a recomendação do GRECO no sentido de assegurar que as

decisões finais dos tribunais de primeira instância se tornem facilmente acessíveis e pesquisáveis por qualquer

cidadão. Uma medida importante para a prevenção da corrupção, ao assegurar um maior escrutínio sobre as

decisões judiciais.

Mais recentemente, em fevereiro de 2022, o Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal, propôs

também a necessidade de «promover o acesso à jurisprudência, através da publicação de todos os acórdãos e

de todas as sentenças proferidos pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal [TAF]» e a criação de «uma

única base de dados de jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da

qual sejam colocadas à disposição do público, sem exceção, todas as decisões proferidas pelos TAF». Este

grupo de trabalho lembrou que «o pleno acesso à jurisprudência dos TAF é condição indispensável para o

exercício de certas faculdades processuais, como sucede com o recurso das decisões proferidas em oposição

à jurisprudência uniformizada pelo STA [Supremo Tribunal Administrativo], nos termos da alínea c) do n.º 3 do

artigo 142.º do CPTA [Código de Processo nos Tribunais Administrativos], e com o recurso previsto no n.º 3 do

artigo 280.º do CPPT [Código de Procedimento e de Processo Tributário]».

A ausência de uma publicação das sentenças no âmbito da jurisdição administrativa foi particularmente

notada, recentemente, no relatório Climate litigation in Europe: A summary report for the European Union Forum

of Judges for the Environment, lançado em dezembro de 2022, no âmbito da conferência anual do The European

Union Forum of Judges for the Environment. No referido relatório, constata-se que Portugal é um dos poucos

países da europa que, de acordo com a base de dados do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade

de Columbia, não regista qualquer caso de litígio climático no período de 1993 a 2022. Embora estes números

não se afigurem como rigorosos à luz do conhecimento disponível, a verdade é que demonstram a falta de uma

base de dados, sistematizada, atualizada e de acesso livre, que apresente de forma rigorosa o número de casos

no âmbito do contencioso ambiental e climático e que permita identificar, por exemplo, as partes em litígio ou se

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o sentido final é favorável ou desfavorável à ação climática.

A importância da publicidade das decisões judiciais foi assinalada pelo próprio Tribunal Europeu dos Direitos

Humanos, em acórdão de 16 abril de 2013, no âmbito do caso Fazliyski vs. Bulgária, afirmando que a mesma:

«protege os litigantes contra a administração da justiça em segredo, sem escrutínio público. É também um dos

meios através dos quais a confiança nos tribunais, superiores e inferiores, pode ser mantido. Ao tornar a

administração da justiça visível, a publicidade contribui para a realização do objetivo do artigo 6.º, n.º 1 (da

Convenção Europeia dos Direitos Humanos), nomeadamente um julgamento justo, cuja garantia é um dos

princípios fundamentais de qualquer sociedade democrática».

Para o PAN, esta opacidade gera desconfiança nos cidadãos e bloqueia o escrutínio que se impõe a toda e

qualquer decisão jurisdicional, para além de constituir um constrangimento relevante ao exercício de certas

faculdades processuais, nomeadamente o recurso das decisões.

Por isso, e atendendo ao exposto, concretizando as recomendações do GRECO e o Grupo de Trabalho para

a Justiça Administrativa e Fiscal e procurando assegurar um princípio de transparência e publicidade na

administração da justiça, com a presente iniciativa, o PAN propõe uma alteração global da legislação processual

em Portugal, de forma a assegurar a publicação, de forma anonimizada, de todos os acórdãos e sentenças

proferidas por todos os tribunais e, em especial pelos tribunais de primeira instância, em base de dados de

jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocadas à

disposição do público, sem exceção, todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. De

modo, a permitir a adaptação dos tribunais nacionais a esta nova exigência propõe-se que estas alterações

entrem apenas em vigor 1 setembro de 2024.

Em paralelo, e atendendo a que, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do CPTA, esta exigência de

publicidade das decisões já está em vigor relativamente a todos os tribunais no âmbito da jurisdição

administrativa, propõe-se a clarificação da norma por forma a identificar que é sobre o presidente do respetivo

tribunal que impende o dever de envio, em prazo razoável, das decisões para publicação. Conforme vem

notando alguma doutrina1, não obstante a clareza da disposição legal em apreço, a verdade é que especialmente

nos acórdãos dos tribunais administrativos de círculo se tem verificado a total opacidade, sendo que o acesso a

tais decisões só é, muitas vezes, conseguido de forma indireta e necessariamente fragmentária através dos

acórdãos dos tribunais centrais administrativos proferidos em sede de recurso.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

c) Do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

d) Do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 30.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […]

1 Tiago Serrão, «Analisar o presente e projetar o futuro da justiça administrativa» in A justiça Administrativa em Portugal: Diagnóstico presente e perspetivas futuras, AAFDL Editora, 2022, páginas 367 a 369.

Página 11

26 DE MAIO DE 2023

11

2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, bem como os

acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via

informática, em base de dados de jurisprudência, devendo o presidente do tribunal assegurar, ao abrigo dos

seus poderes de gestão, o envio para publicação das referidas decisões, em prazo razoável.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 97.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) A publicidade das decisões dos tribunais tributários, com as devidas adaptações.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

É aditado o artigo 611.º-A ao Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

12

«Artigo 611.º-A

Publicidade das sentenças

1 – As sentenças são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de

jurisprudência, devendo o presidente do tribunal assegurar, ao abrigo dos seus poderes de gestão, o respetivo

envio para publicação, em prazo razoável.

2 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão e

dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 374.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 374.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

4 – […]

5 – A sentença é objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência,

devendo o presidente do tribunal assegurar, ao abrigo dos seus poderes de gestão, o respetivo envio para

publicação, em prazo razoável.

6 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a sentença

e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

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PROJETO DE LEI N.º 796/XV/1.ª

ASSEGURAR UMA MAIOR CELERIDADE DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia1, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um

menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias. Não menos verdade é

o facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir na primeira instância os litígios

no âmbito da justiça administrativa e tributária é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking da União

Europeia. A estes dados acresce um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos crimes

económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.

Este estado da justiça no nosso País leva a que estudos de 20202 nos digam que Portugal se destaca na

União Europeia por ser um País em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo (quatro

numa escala de zero a dez), estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e

por Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça para além de porem em causa

a tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que,

inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso País.

A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que

garantam as condições necessárias para o seu funcionamento rápido e eficiente.

Reconhecendo a valia dos avanços dados nos últimos anos com a consagração de diversos mecanismos de

agilização processual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos – como o mecanismo dos processos

em massa (artigo 48.º), o mecanismo de diferimento da instrução (artigo 90.º, n.º 4) ou o reenvio prejudicial para

o Supremo Tribunal Administrativo em primeira instância (artigo 93.º) –, com a presente iniciativa o PAN, dando

resposta a um conjunto de apelos provenientes da sociedade civil3, pretende tomar medidas cirúrgicas tendentes

a assegurar uma justiça administrativa e fiscal mais célere.

Em primeiro lugar e em linha com o existente em países como a Alemanha, Espanha, França, Itália e Países

Baixos, prevêem-se um conjunto de propostas tendentes a assegurar uma prolação mais célere e eficiente de

sentenças, na qual se incluem: a criação de um mecanismos de incentivo para que as partes entrem em acordo

quanto à fixação dos factos relevantes para decisão (em que se inclui, nomeadamente, a prolação mais rápida

de uma sentença limitada à matéria de direito em litígio), algo especialmente importante quando a maior fatia

dos litígios apresentados nos tribunais administrativos e fiscais diz respeito às divergências na interpretação e

aplicação de normas jurídicas; mecanismos de simplificação da sentença, nomeadamente da fundamentação e

julgamento da matéria de facto, aplicáveis em casos de manifesta simplicidade da causa ou quando tendo a

causa sido anteriormente apreciada se constate que não existam factos controvertidos e de direito; e a previsão

da possibilidade de limitar o julgamento da matéria de facto e de direito a um determinado vício do ato impugnado

em caso de manifestas simplicidade da causa (de valor inferior ao da alçada do tribunal) e procedência do vício.

Em segundo lugar, propomos a criação de incentivos financeiros à redução de pendências nos tribunais

administrativos e fiscais, que se traduzem: na isenção total de custas – incluindo taxas de justiça e custas de

parte – sempre que, poupando o sistema de justiça a um prolongamento desnecessário da ação, as entidades

demandadas ou exequentes resolvam imediatamente o litigio pendente com a satisfação integral da pretensão

no prazo de contestação ou resposta (solução similar à existente no ordenamento jurídico espanhol); isenção

quase total de custas (incluindo apenas custas de parte) em caso de transação ou de satisfação da pretensão

do autor na pendência do processo (solução similar à vigente nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e

italiano); e a isenção parcial de custas pela satisfação parcial na pendência do processo (solução similar à

existente em Espanha e nos Países Baixos).

Em terceiro lugar propõe-se a efetiva implementação da citação eletrónica das entidades públicas, por forma

1 Comissão Europeia, The 2021 EU justice Scoreboard, União Europeia, 2021. 2 Pedro Adão e Silva e Luís Eloy, «Balanço ambivalente para um sistema que não consegue conquistar a confiança dos cidadãos», in Valorizar as Políticas Públicas, IPPC-ISCTE, 2020, página 84. 3 Tiago Serrão e Marco Caldeira (coord.), A justiça Administrativa em Portugal: Diagnóstico presente e perspectivas futuras, AAFDL Editora, 2022.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

14

a reduzir os tempos de decisão dos processos judiciais e aumentar a celeridade e segurança da tramitação

processual.

Em quarto e último lugar propõe-se o aumento em 10 dias do prazo para a apresentação, pela parte

vencedora, da nota de custas de parte após o trânsito em julgado da sentença. Fazemo-lo porque, estando

neste momento resolvido o litígio (com a sua decisão definitiva), o atual prazo poderá levantar problemas de

articulação com os artigos 139.º, n.º 5, alínea c), e 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, que por sua vez

poderá gerar incidentes desnecessários – como, por exemplo, situações em que a parte vencedora remete a

nota de custas para a contraparte no prazo fixado e depois se vê confrontada com a notificação de interposição

de recurso, que por si só leva a que não haja trânsito em julgado e que as custas de parte não sejam devidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

c) Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 24.º, 94.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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26 DE MAIO DE 2023

15

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de simplicidade da causa, ou quando os factos estejam plenamente provados por documento,

acordo ou confissão das partes, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por mera

remissão para peças processuais onde estejam contidos ou alegados.

6 – Quando a questão de direito seja simples e já tenha sido apreciada por tribunal, ou, sendo mais complexa,

tenha sido apreciada por tribunal de modo uniforme ou reiterado, a fundamentação da decisão pode ser sumária,

com a simples remissão para decisão precedente, através de transcrição ou da junção de cópia.

7 – Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, e o demandado não tenha apresentado oposição

ao pedido, ou não tenha impugnado especificadamente os factos articulados pelo autor, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 83.º, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das

partes e do objeto do litígio e da fundamentação sumária do julgado, que pode consistir na adesão e transcrição

dos fundamentos alegados na petição inicial.

8 – Quando as partes tenham apresentado um projeto de base instrutória em que todos os factos relevantes

para a decisão estejam assentes por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-D, a sentença pode limitar-se à

identificação das partes e do objeto do litígio, aos fundamentos de direito, e à parte decisória.

9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a causa se afigure simples e tenha valor inferior à

alçada do tribunal, e seja manifesta a procedência de uma das causas de invalidade invocadas em processo

impugnatório, o tribunal pode limitar-se ao julgamento de facto e de direito da mesma ficando prejudicado o

conhecimento das restantes causas de invalidade e respetiva matéria de facto.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anteriorn.º 5.)

7 – (Anteriorn.º 6.)

8 – (Anteriorn.º 7.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É aditado o artigo 87.º-D ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos com a seguinte redação:

«Artigo 87.º-D

Projeto instrutório conjunto

1 – O juiz pode convidar as partes a apresentar um projeto instrutório conjunto, pelo prazo de 20 dias, com

os factos que considerem assentes, e com os controvertidos ou necessitados de prova, nos termos e para os

efeitos dos artigos 89.º-A e 90.º.

2 – Quando as partes apresentem um projeto de base instrutória em que todos os factos relevantes para a

decisão estejam assentes por acordo, o tribunal profere de imediato saneador-sentença, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 88.º e do n.º 8 do artigo 94.º, e as custas do processo são reduzidas a metade.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 123.º e 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter a seguinte

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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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redação:

«Artigo 123.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de simplicidade da causa, ou quando os factos estejam plenamente provados por documento,

acordo ou confissão das partes, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por mera

remissão para peças processuais onde estejam contidos ou alegados.

4 – Quando a questão de direito seja simples e já tenha sido apreciada por tribunal, ou, sendo mais complexa,

tenha sido apreciada por tribunal de modo uniforme ou reiterado, a fundamentação da decisão pode ser sumária,

com a simples remissão para decisão precedente, através de transcrição ou da junção de cópia.

5 – Quando as partes tenham apresentado um projeto de base instrutória, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º-

A, a sentença pode limitar-se à identificação das partes e do objeto do litígio, aos fundamentos de direito, e à

parte decisória.

Artigo 124.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a causa se afigure simples e tenha valor inferior à

alçada do tribunal, e seja manifesta a procedência de uma das causas de invalidade invocadas em processo

impugnatório, o tribunal pode limitar-se ao julgamento de facto e de direito da mesma ficando prejudicado o

conhecimento das restantes causas de invalidade e respetiva matéria de facto.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado o artigo 113.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 113.º-A

Projeto instrutório conjunto

1 – O juiz pode convidar as partes a apresentar um projeto instrutório conjunto, pelo prazo de 20 dias, com

os factos que considerem assentes, e com os controvertidos ou necessitados de prova, nos termos e para os

efeitos do artigo 114.º.

2 – Quando as partes apresentem um projeto de base instrutória em que todos os factos relevantes para a

decisão estejam assentes por acordo, o tribunal profere de imediato saneador-sentença, nos termos do n.º 1 do

artigo 113.º e do n.º 5 do artigo 123.º, e as custas do processo são reduzidas a metade.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 25.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Suprimida pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril.)

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos de custas processuais,

incluindo de custas de parte, sem prejuízo da taxa de justiça inicial devida:

a) As partes, em caso de transação;

b) As entidades demandadas ou exequentes, que satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente

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ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 9.

9 – Nos processos que devam correr nos tribunais administrativos e fiscais, ficam também isentas de custas

processuais, incluindo custas de parte e da taxa de justiça inicial, as entidades demandadas ou exequentes que

satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente ou requerente, no prazo de contestação ou resposta,

devendo esta isenção ser expressamente mencionada na respetiva citação ou notificação.

Artigo 25.º

[…]

1 – Até 20 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento

ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o

tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e

justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a

notificação da conta de custas.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 797/XV/1.ª

CRIA UM PLANO NACIONAL DE APOIO À AGRICULTURA DE PRECISÃO

Exposição de motivos

A agricultura de precisão, tal como definida pela International Society of Precision Agriculture1, configura uma

oportunidade de melhoria na produção de culturas e de culturas com melhor qualidade, fazendo um uso

sustentável de recursos naturais e permitindo a adaptação da agricultura e técnicas agrícolas aos diferentes

cenários atmosféricos, decorrentes das alterações climáticas.

Estando o País a atravessar um período de seca agrometeorológica – onde, por exemplo, o último relatório

1 Precision Ag Definition | International Society of Precision Agriculture (ispag.org)

Página 19

26 DE MAIO DE 2023

19

do grupo de trabalho de assessoria técnica à Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e

Acompanhamento dos Efeitos da Seca2 classificou março último como quente em relação à temperatura do ar

e seco em relação à precipitação, indicando ainda que nesse mês «o valor médio da temperatura máxima do ar,

18,84 ºC, foi 1,84 ºC superior ao valor normal e corresponde ao 11.º valor mais alto desde 1931» e que em

relação à precipitação «o total de precipitação mensal, 47,9 mm, foi inferior ao valor médio, (78 %). Valores de

precipitação inferiores aos deste mês ocorreram em 30 % dos anos, desde 1931» –, a aposta na agricultura de

precisão significa sistemas de produção alimentar sustentáveis e práticas agrícolas resilientes capazes de se

adaptarem às alterações climáticas e condições meteorológicas adversas.

Tal como foi afirmado por Ricardo Braga, professor universitário do Instituto Superior de Agronomia e

especialista em agricultura de precisão, «[o]s recursos são escassos e, por isso, temos que tirar o melhor partido

da sua utilização. Estejamos a falar de água, azoto, terra ou até de fundos públicos, tirar o melhor benefício de

cada unidade utilizada torna-se fundamental. No caso concreto da agricultura de precisão, a materialização da

eficiência é bastante fácil de ver. Basta pensarmos numa parcela com a sua natural variabilidade de nutrientes

disponíveis. A fertilização à taxa constante conduz necessariamente a perdas quer de adubo quer de

produtividade e, logo, a uma menor eficiência da sua utilização». Portanto, «se ajustarmos espacialmente as

quantidades aplicadas às necessidades de cada local da parcela, estaremos a aumentar a eficiência de

utilização dos nutrientes (maior produção da parcela por cada unidade fertilizante aplicada), quer porque teremos

menores perdas quer porque localmente a produtividade será potenciada.»3

Esta intersecção da tecnologia com os recursos naturais já é, aliás, uma realidade indiscutível, com uma

larga maioria do equipamento agrícola vendido atualmente a incluir pelo menos um componente de agricultura

de precisão, como seja através de sistemas de posicionamento (GPS) ou sistemas de informação geográfica

(SIG) que através da aplicação de técnicas de deteção remotas possam, nomeadamente, calcular o índice de

área foliar (IAF ou LAI) ou o índice de vegetação (NDVI). Também importante de referir é o contributo da

agricultura de precisão para a atualização regular da cartografia local e regional, incluindo para os cadastros de

propriedade. E por esta razão é que o investimento nesta tecnologia deve ser acompanhado de transferência

de conhecimento e de dados entre todas as partes interessadas, não só para reforço da capacitação do setor e

aumento de conhecimento científico sobre recursos naturais e alimentares, como para promoção e

desenvolvimento de soluções práticas e úteis para agricultores e para o País.

Entendendo o Livre que a agricultura de precisão configura um contributo decisivo para a sustentabilidade

ambiental e alimentar, o Deputado do Livre, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um programa nacional de apoio à agricultura de precisão.

Artigo 2.º

Definição

Para os efeitos da presente lei, entende-se por agricultura de precisão uma estratégia de gestão que reúne,

processa e analisa dados temporais, individuais e espaciais e os combina com outras informações em ordem a

apoiar as decisões de gestão, de acordo com a variabilidade estimada para melhorar a eficiência no uso de

recursos, a produtividade, a qualidade, a rentabilidade e a sustentabilidade da produção agropecuária.

Artigo 3.º

Prazo e âmbito de aplicação

O Governo cria e regulamenta, no prazo de 180 dias, o plano nacional de apoio à agricultura de precisão, a

2 Relatorio_Monitorizacão_marco_2023.pdf (gpp.pt) 3 «A agricultura de precisão fará cada vez mais parte do dia-a-dia das explorações agrícolas» – Agriterra – Informação profissional para a agricultura portuguesa

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 233

20

implementar no território continental e nas regiões autónomas.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 – A regulamentação do plano nacional de apoio à agricultura de precisão deve, designadamente, conter

medidas para prossecução dos seguintes objetivos:

a) Redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos objetivos de

desenvolvimento sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b) Aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da

pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;

c) Transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre academia, autoridades

e agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.

2 – Para a construção do plano nacional de apoio à agricultura de precisão, e sem prejuízo da recolha de

outros contributos, o Governo consulta previamente especialistas em agricultura de precisão e estruturas

representativas de agricultores.

Artigo 5.º

Financiamento

O plano nacional de apoio à agricultura de precisão deve ter dotação orçamental específica, decorrente de

verbas alocadas do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) para Portugal no período 2023-

2027 e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 798/XV/1.ª

ESTABELECE O PROGRAMA DE SUBSIDIAÇÃO À CABOTAGEM MARÍTIMA ENTRE OS

ARQUIPÉLAGOS DOS AÇORES E DA MADEIRA E ENTRE ESTES E O CONTINENTE, E ESTABELECE

CONDIÇÕES PARA O ACESSO AO MESMO

Exposição de motivos

É de fundamental importância reconhecer a situação única e particular das Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira, localizadas no Atlântico, e separadas por centenas de quilómetros do continente europeu.

A sua localização geográfica peculiar, caracterizada pela insularidade, implica uma inevitável dependência

de um sistema de transportes eficiente, capaz de mitigar a distância e as dificuldades logísticas que a sua

Página 21

26 DE MAIO DE 2023

21

condição ultraperiférica representa.

Esta realidade, já bem identificada e reconhecida pela União Europeia, levou à conceção de medidas e

apoios especiais destinados a garantir a igualdade de oportunidades, a coesão territorial e a integração destas

regiões na vida socioeconómica do País e da Europa.

Entre estes mecanismos de apoio, destaca-se a importância dos subsídios para o transporte, sendo este um

sector vital que influencia diretamente a vida económica e comercial, a qualidade de vida da população, o acesso

a bens e serviços, bem como a mobilidade entre as ilhas e o continente.

Assim, o transporte marítimo e aéreo, constitui a espinha dorsal da conectividade e da mobilidade, permitindo

não só o desenvolvimento económico e social destas regiões como também a sua integração e coesão com o

território continental português e com a União Europeia.

Neste contexto, a apresentação deste projeto de lei tem como principal objetivo estabelecer um regime de

subsidiação adequado à cabotagem marítima nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Esta medida procura atender às especificidades do transporte entre as ilhas e entre estas e o continente,

assegurando a eficácia e eficiência deste serviço essencial, reforçando o princípio constitucional de continuidade

territorial, e contribuindo para a melhoria das condições de vida das populações nestas regiões.

A cabotagem marítima, como um serviço público, é de suma importância para estes arquipélagos, sendo

crucial para a coesão social, o desenvolvimento económico e o acesso a bens e serviços.

Portanto, a regulamentação e subsidiação deste serviço é uma necessidade premente, a fim de garantir que

as peculiaridades destas regiões não se traduzam em desvantagens para os seus cidadãos, mas, pelo contrário,

em oportunidades de desenvolvimento e crescimento.

Em boa verdade, a cabotagem marítima – o transporte de mercadorias e passageiros entre portos no mesmo

país – é, como já apontado, um aspeto vital da economia e da vida social nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira.

Devido à sua natureza insular e ao seu isolamento geográfico, estes arquipélagos dependem fortemente dos

serviços de transporte marítimo para a sua sobrevivência e desenvolvimento.

Os desafios logísticos e operacionais associados à prestação de serviços de cabotagem nestas regiões são

significativos.

A distância dos portos continentais, as condições marítimas por vezes difíceis e a necessidade de manter

serviços frequentes e fiáveis entre as ilhas contribuem para os altos custos de operação.

Além disso, a densidade populacional relativamente baixa e a escala reduzida da economia local limitam a

rentabilidade destes serviços, tornando difícil para os operadores marítimas cobrir os seus custos sem recurso

a tarifas que podem ser proibitivas para os residentes e empresas locais.

Neste contexto, os subsídios à cabotagem marítima tornam-se um instrumento fundamental para garantir a

viabilidade económica dos serviços de transporte marítimo e, por extensão, a conectividade e a coesão social e

económica dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A subsidiação da cabotagem marítima permitirá manter tarifas acessíveis para as comunidades locais e

assegurar a prestação regular de serviços, contribuindo para a igualdade de oportunidades e para o

desenvolvimento equitativo em todas as ilhas.

Além disso, os subsídios podem bem incentivar a modernização e a eficiência do setor de transporte

marítimo, promovendo investimentos em novas embarcações e tecnologias e melhorando a qualidade e a

sustentabilidade dos serviços prestados.

Acresce que subsídios bem projetados e bem geridos podem desempenhar um papel decisivo na promoção

da conectividade e do desenvolvimento regional em regiões insulares e periféricas.

Por isso, é vital continuar a explorar esta ferramenta no caso dos Açores e da Madeira, assegurando que ela

é utilizada de forma eficaz e transparente e que contribui para os objetivos de coesão territorial e social do País.

Por estas razões, apresenta-se este projeto de lei que visa regulamentar e subsidiar de forma mais eficaz e

equitativa o transporte marítimo de cabotagem nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

A presente medida é crucial para garantir a continuidade territorial, o desenvolvimento socioeconómico e a

coesão entre as populações destas regiões insulares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação do programa de subsidiação à cabotagem marítima, sistema de apoio

financeiro, constituído por subsídios diretos às empresas de navegação que operam nos arquipélagos da

Madeira e dos Açores, destinado a apoiar o transporte marítimo entre as ilhas dos Açores e da Madeira, bem

como entre estas regiões autónomas e o continente português, visando o equilíbrio económico e a justiça

tarifária, e ajudar a cobrir os custos operacionais do transporte marítimo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os operadores de transporte marítimo de mercadorias e passageiros que

operem rotas de cabotagem marítima entre os portos das ilhas dos Açores, da Madeira e do continente.

2 – Para efeitos da presente lei, entende-se por cabotagem marítima o transporte marítimo doméstico de

cargas e passageiros entre portos nacionais.

Artigo 3.º

Liberdade de operação no transporte marítimo insular

1 – Os serviços de transporte marítimo de passageiros e mercadorias entre as ilhas dos Açores e da Madeira,

e entre estas e o continente estão disponíveis para serem explorados por operadores nacionais e da União

Europeia que possuam navios registados em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia.

2 – Os navios a que se refere o número anterior devem cumprir todos os critérios necessários para operar

na cabotagem no País onde estão registados, sem qualquer prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/2006, de

4 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à cabotagem marítima.

Artigo 4.º

Preços

1 – Os operadores devem praticar, para cada ilha dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e para cada

porto nacional de origem ou destino, idêntico preço de transporte de passageiros e mercadorias,

independentemente do porto nacional ou ilha de origem ou destino, que corresponde ao preço de referência.

2 – O preço de referência é fixado, anualmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas dos transportes e das finanças, sob proposta fundamentada do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, adiante designado por IMT, IP, com base num estudo aprofundado sobre os custos associados ao

transporte marítimo nas áreas relevantes, incluindo, designadamente, mas sem limitar, os custos operacionais,

como, por exemplo, combustível, manutenção, tripulação, custos administrativos, e custos de infraestrutura.

3 – O preço de referência é definido com base nos custos referidos no número anterior, devendo garantir

uma margem de lucro razoável para as empresas de navegação.

4 – O preço de referência é objeto de revisão anual, até 30 de janeiro de cada ano, nos termos do n.º 2 do

presente artigo, para garantir que reflita com precisão os custos atuais do transporte marítimo.

5 – Para assegurar a aplicação uniforme do preço de referência, o Estado atribui subsídios aos operadores,

ao abrigo do presente Programa de Subsidiação à Cabotagem Marítima, para cobrir a diferença entre o preço

de referência e os custos reais de transporte, garantindo que as empresas de navegação não sejam prejudicadas

ao oferecer o mesmo preço em todas as rotas.

Artigo 5.º

Atribuição de subsídios à cabotagem marítima

1 – Os subsídios à cabotagem marítima nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e entre eles e o

continente, serão atribuídos pelo IMT, IP, de acordo com condições e métricas a serem definidas por portaria

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conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças, no prazo de 90

dias após a publicação da presente lei, de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros:

a) Frequência dos serviços: número estimado de viagens realizadas por semana, tendo em conta as

diferentes rotas;

b) Capacidade de carga utilizada: percentual da capacidade de carga que é efetivamente utilizada;

c) Tempo de trânsito: será considerado o tempo de trânsito entre os portos;

d) Compromisso ambiental: será avaliado o compromisso dos operadores com práticas sustentáveis, como

a eficiência de combustível e a redução de emissões;

e) Apoio à economia local: compromisso com o apoio à economia local, seja através do emprego de

residentes locais, da utilização de fornecedores locais, ou de contribuições para a comunidade local;

f) Definição de obrigações de serviço público a serem cumpridas pelos operadores.

2 – O IMT, IP, será responsável por realizar a atribuição dos subsídios à cabotagem marítima, assegurando

o respetivo processamento.

Artigo 6.º

Orçamento do Programa

1 – O presente programa de subsidiação será financiado através do Orçamento do Estado e gerido de forma

transparente e eficaz, com o objetivo de garantir a utilização responsável e eficiente dos fundos públicos

alocados.

2 – O valor global anual da subsidiação será definido anualmente por portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e das finanças, até 30 de janeiro de cada ano, de acordo

com a execução do programa no ano económico anterior, validada pelo IMT, IP, e parecer prévio e vinculativo

da Autoridade da Concorrência (AdC) sobre a formulação correta de preços pelos operadores, em consonância

com o princípio de livre e saudável concorrência, e outras variáveis de mercado e atividade.

Artigo 7.º

Informação

1 – O IMT, IP, deve recolher todas as informações relativas ao exercício da atividade de cabotagem marítima,

nos termos da presente lei, com o objetivo de acompanhar as condições de realização do transporte realizado

na cabotagem insular, avaliar o cumprimento das obrigações de serviço público, validar os custos suportados,

e determinar os pagamentos devidos pela subsidiação prevista nesta lei.

2 – Compete igualmente ao IMT, IP, elaborar relatórios semestrais do desempenho do programa de

subsidiação de cabotagem marítima entre os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e entre estes e o

continente, a serem presentes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e das

finanças.

Artigo 8.º

Plataforma eletrónica

1 – Fica estabelecida a criação de uma plataforma eletrónica dedicada à gestão e atribuição de subsídios à

cabotagem marítima entre os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e entre estes e o continente.

2 – A plataforma eletrónica referida no número anterior será concebida para permitir:

a) O registo e a verificação das empresas de transporte marítimo elegíveis para atribuição de subsídios;

b) A declaração, acompanhamento, e validação dos serviços prestados pelos operadores, incluindo

informação sobre a origem e destino, número de passageiros, volume de carga, valor declarado, entre outros;

c) A análise dos critérios para atribuição dos subsídios, incluindo a verificação do cumprimento das condições

estabelecidas pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, e o cálculo dos valores de

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subsídios de acordo com as métricas estabelecidas na mesma portaria;

d) A transparência e acessibilidade de informação para todas as partes interessadas, permitindo, igualmente,

o acesso do público a relatórios e dados agregados, respeitando as normas de privacidade e proteção de dados.

3 – As empresas de transporte marítimo são obrigadas a declarar na plataforma eletrónica todos os serviços

prestados no âmbito da cabotagem marítima insular e continental.

4 – A plataforma eletrónica será gerida pelo IMT, IP, entidade responsável por garantir a sua

operacionalidade, segurança e conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 9.º

Contraordenações e falsas declarações

1 – Constitui infração punível como contraordenação a prestação de informações falsas ou enganosas na

plataforma eletrónica destinada à atribuição de subsídios à cabotagem marítima, nomeadamente por ocultação,

modificação ou fornecimento de dados relativos à atividade de cabotagem marítima.

2 – A prestação de falsas declarações com o objetivo de obtenção de benefício económico é punível nos

termos da lei penal.

3 – Às contraordenações previstas no presente artigo é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 799/XV/1.ª

CRIA A PLATAFORMA DE REGISTO DE ARRENDATÁRIOS MUNICIPAIS (PRAM)

Exposição de motivos

A Estratégia de Transição Digital na Administração Pública tem para o período 2021-2026, investimentos,

alinhados com o PRR, com valores que ascendem a cerca de 600 M€.1 Entendemos que, ao obrigo do Simplex

e do PRR e no âmbito da modernização administrativa, o registo de imóveis, públicos e privados, deve obedecer

a três premissas: simplificar, desburocratizar e desonerar, tornando transparente e de consulta fácil não só os

dados do imóvel como também de quem o habita.

O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional propriedade dos municípios

destinado ao arrendamento apoiado, assim como o regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem,

enquanto medida de apoio no acesso à habitação, deve ser totalmente transparente e equitativo.

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=prr-assinados-os-contratos-para-transformacao-digital-e-capacitacao-da-administracao-publica

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Infelizmente, o contexto social atualmente vivido em Portugal torna o negócio da habitação complicado para

alguns, com a pressão do pagamento das rendas para evitar os despejos e fácil para outros que aproveitam a

vulnerabilidade dos que se encontram em condições mais frágeis para subarrendar habitações municipais e

criar negócios paralelos. Este esquema de subarrendamento há muito que está identificado e denunciado2

continuando, contudo, a existir.

Paralelamente, os municípios veem-se a braços com o aumento da dívida da habitação municipal, sendo que

em muitos municípios esta representa milhões de euros por recuperar. Esta problemática deve-se a vários

fatores, nomeadamente, a rendas em atraso não pagas; dificuldade de recuperação das mesmas e dificuldade

de identificação de casos de fraude.

Ao subarrendamento das habitações acresce ainda outro fenómeno nestes bairros de habitação municipal,

a chamada «cama quente», ou seja, a pessoa ou família a quem foi atribuída casa, ou até o subarrendatário,

aluga camas por períodos de 12 horas dia/noite, e, portanto, estas camas estão permanentemente ocupadas,

mas por pessoas diferentes.

Estamos perante um problema de habitação, mas também de dignidade humana, que a falta de fiscalização

tem feito crescer.

A regulamentação apertada e a fiscalização permitirão evitar os subarrendamentos; assegurar que as

habitações são atribuídas a quem realmente precisa, bem como permite combater a exploração das

vulnerabilidades alheias que está subjacente a estas práticas.

O Chega considera que, ao abrigo do Simplex e das verbas disponibilizadas pelo PRR para a Modernização

e Transição Digital, é possível, através da criação de uma plataforma de registo da habitação e da pessoa ou

família a quem esta é entregue, transversal a todos os municípios e às conservatórias do registo predial,

combater este fenómeno que tem vindo a crescer em Portugal.

Através da Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM), será possível identificar o

arrendatário e respetivo agregado familiar, tornando assim impossível que este mesmo agregado possa

beneficiar de outra habitação pública num outro município ou continue a usufruir da habitação inicialmente

atribuída apesar de proprietário de habitação própria. A mera existência da plataforma não é suficiente para

combater a fraude, no entanto, se complementada com uma fiscalização eficaz por parte das câmaras

municipais pode ter um impacto significativo.

Ou seja, os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter a sua residência

permanente na habitação que lhes estiver atribuída, fazendo ali a sua vida normal e onde está organizada e

centralizada a sua vida e economia doméstica de forma estável e duradoura, devendo ser impossibilitada

qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da

habitação por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar, nomeadamente a cessão da

posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, comummente conhecido por «venda de

chaves» ou «cama quente».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a criação da plataforma de registo de arrendatários municipais (PRAM).

Artigo 2.º

Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM)

1 – A plataforma de registo de arrendatários municipais, também designada PRAM, tem carácter nacional e

é uma plataforma que centraliza toda a informação relativa à habitação pública disponível, bem como dos seus

beneficiários, sendo partilhada por todos os municípios de Portugal continental e regiões autónomas.

2 – Os dados relativos a habitação a constar da PRAM são da responsabilidade câmara municipal respetiva.

3 – A PRAM deverá permitir a consulta de dados de registo predial, por forma a aferir se os arrendatários

2 «Alexandra Borges»: a máfia que controla a habitação nos bairros sociais | Alexandra Borges | TVI Player (iol.pt)

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beneficiários de habitação municipal são proprietários de habitação própria e permanente.

Artigo 3.º

Registo de beneficiários de habitação pública

1 – No momento da atribuição da habitação ao arrendatário é obrigatório o registo na PRAM de todos os

dados relativos à habitação, ao arrendatário e respetivo agregado familiar, nos termos do número seguinte.

2 – O registo deve conter os dados identificativos da habitação, bem como deve conter pelo menos: o nome,

número de identificação fiscal e de identificação de segurança social, de todos os elementos do agregado familiar

que irão coabitar com o arrendatário.

Artigo 3.º

Alterações ao registo na PRAM

1 – É expressamente proibida a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o

comodato nos contratos que digam respeito ao arrendamento de habitação municipal.

2 – Qualquer alteração ao agregado familiar deve ser comunicada à câmara municipal, bem como a

circunstância da habitação deixar de ser utilizada pelos arrendatários.

3 – O registo das alterações são da responsabilidade das câmaras municipais, sendo que quaisquer

vicissitudes que sejam da responsabilidade do arrendatário devem ser comunicadas à câmara municipal

respetiva no prazo de 8 dias a contar da data do facto.

Artigo 4.º

Proteção de dados pessoais

A PRAM deverá garantir adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos arrendatários

e respetivo agregado familiar através de medidas de segurança de carácter técnico e organizativo, nos termos

dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril

de 2016.

Artigo 5.º

Sanções

O não cumprimento do disposto no artigo 3.º da presente lei, por culpa do arrendatário, determina a perda

do direito à habitação, sem prejuízo de outras sanções previstas em sede de regulamento municipal.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – O membro do governo responsável pela pasta da coesão territorial, regulamenta a presente lei no prazo

de 90 dias, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 – A PRAM deverá estar operacional a partir do dia 1 de janeiro de 2024.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 800/XV/1.ª

ADITA O APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO AO CONJUNTO DE PRESTAÇÕES

SOCIAIS MÍNIMAS CUMULÁVEIS COM O APOIO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º

21-A/2023, DE 28 DE MARÇO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE

MARÇO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, estabeleceu medidas excecionais de apoio às famílias para

mitigação dos efeitos da inflação, que consistiram num apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a que

acresce um complemento ao mesmo, destinado às crianças e jovens.

De acordo com o disposto no referido diploma, consideram-se elegíveis para beneficiar deste apoio

extraordinário, designadamente, as famílias que não sejam beneficiárias da taxa social de energia elétrica, em

que pelo menos um membro do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas

previstas no diploma, no mês anterior ao do pagamento do apoio.

As prestações sociais mínimas que conferem direito à cumulação com o apoio extraordinário são o

complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime

especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de

velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º e 2.º escalão.

Entende o Chega que há, pelo menos, outra prestação que também deve ser considerada prestação social

mínima e, portanto, cumulável com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março:

trata-se do apoio aos desempregados de longa duração, atribuído aos desempregados que tenham cessado o

período de concessão do subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente, e que com toda a propriedade

deve ser incluída entre as prestações cumuláveis com aquele apoio extraordinário, pelo facto de ser uma

prestação que se enquadra no âmbito do subsistema de solidariedade social.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita o apoio aos desempregados de longa duração, previsto no artigo 59.º-A do Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, às prestações sociais mínimas que são cumuláveis com o apoio extraordinário

previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, procedendo à primeira alteração a este diploma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se prestações sociais mínimas;

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O subsídio social de desemprego e o apoio aos desempregados de longa duração, cuja idade seja

superior a 55 anos;

g) […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 801/XV/1.ª

ATRIBUI CARÁCTER VINCULATIVO ÀS DELIBERAÇÕES DA CADA EMITIDAS EM RESPOSTA A

QUEIXAS DOS PARTICULARES, ALTERANDO A LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO, E O CÓDIGO DE

PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

Conforme afirmou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 176/92, o princípio da administração aberta,

consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, e desenvolvido pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,

constituiu «um valioso contributo para a superação, entre nós, do sistema clássico de Administração,

essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significou um

decisivo passo na direção da plena democratização da nossa vida administrativa». Por seu turno e seguindo

Sara Baptista Ferreira1, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao longo dos seus

anos de existência enquanto entidade administrativa independente com competências para assegurar o

cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, tem oferecido «a

credibilidade necessária à instauração de uma administração transparente, confiável, eficaz e eficiente na

medida em que permite, quase que automaticamente, um auxílio na concretização dos direitos de acesso a

documentos administrativos pela abertura generalizada a toda a sociedade».

1 Sara Batista Ferreira, «Princípio da administração aberta e o papel da CADA no acesso à informação», in Governação Pública Digital, Smart Cities e Privacidade, Almedina, 2022, página 178.

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Num contexto em que se completam 30 anos desde a aprovação da primeira lei de acesso a informação e

documentação administrativa em Portugal (a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto), o PAN considera que é tempo de

garantir um regime de acesso à informação administrativa e ambiental (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) que

conceda mais garantias aos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública e que assegurem

um maior respeito prático pelo princípio da administração aberta e pelo disposto neste regime.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN propõe duas grandes alterações ao modelo de acesso aos

documentos administrativos. Por um lado, e tendo em vista uma melhor realização do interesse público da

transparência administrativa, propõe-se que seja atribuído um carácter vinculativo às deliberações da CADA

emitidos em resposta a queixas dos particulares – transformando-se, desta forma, tais pareceres em

deliberações vinculantes. Conforme explica Tiago Fidalgo de Freitas2, a atribuição de um tal «poder dispositivo

de administração ativa» justifica-se já que «a manutenção de uma entidade administrativa independente a quem

a lei atribui meras competências consultivas configura um significativo desperdício de recursos» e não se justifica

ao fim de tantos anos de existência da CADA e conseguido que está o seu enraizamento na cultura da

Administração Pública Nacional. Além do mais não se poderá esquecer que a falta de carácter vinculativo dos

pareceres da CADA leva a que muitas vezes as organizações não governamentais, os eleitos locais e os

cidadãos só vejam o seu direito à informação respeitado após uma luta judicial nos tribunais administrativos.

Por outro lado, propõe-se que o recurso à CADA seja necessário para efeitos de tutela contenciosa nos

tribunais administrativos. Com esta alteração, conforme assinalou a CADA no seu Parecer n.º 207/2015,

pretende-se assegurar, por um lado, um reforço das garantias procedimentais dos cidadãos – que assim teriam

um duplo-exame da sua pretensão – e, por outro lado, um descongestionamento dos tribunais administrativos.

Importa sublinhar que a alteração ora proposta colhe, também, influência do ordenamento jurídico francês, onde

ao abrigo do disposto no artigo L342-1 do Code des relations entre le public et l’administration se estabelece

que o parecer prévio da Commission d’accès aux documents administratifs é «pré-requisito obrigatório para

posterior acesso ao recurso contencioso».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à quarta alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8

de agosto, pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto;

b) à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22

de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – Da prévia apresentação de queixa junto da CADA, segundo o disposto no presente artigo, depende a

possibilidade da dedução, junto dos tribunais administrativos, de pedido de intimação para a apresentação de

informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

2 Tiago Fidalgo de Freitas. «O acesso à informação administrativa: regime e balanço», in O Acesso à Informação Administrativa, Almedina, 2021, páginas 112 a 114.

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3 – Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve fornecer aos interessados o projeto de deliberação

e notificá-los para que se pronunciem em sede de audiência prévia no prazo de 10 dias, não se suspendendo

nesse período a contagem de prazo previsto no número seguinte.

4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem

o prazo de 40 dias para, respetivamente, emitir deliberação ou parecer sobre a situação em apreço, que devem

ser acompanhados de relatório de apreciação da situação e notificados, de imediato, a todos os interessados.

5 – A deliberação relativa ao caso de queixa proferida nos termos do número anterior tem carácter vinculativo

e o respetivo incumprimento, pelos titulares da entidade requerida, constitui crime de desobediência simples,

punível com pena de multa até 120 dias.

6 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Emitir deliberações, de carácter vinculativo, sobre a comunicação de documentos entre serviços e

organismos da Administração Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se

anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão

Nacional de Proteção de Dados;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 105.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental, a intimação deve ser requerida no

prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Quando o interessado faça valer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação

só pode ser requerida se, perante o indeferimento total ou parcial, ou a ausência de resposta ao seu

requerimento dentro do prazo legal, o interessado se tiver dirigido, no prazo de 20 dias, à Comissão de Acesso

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31

aos Documentos Administrativos para obter a satisfação da sua pretensão.

4 – No caso previsto no número anterior, o prazo para requerer a intimação é de 20 dias e a sua contagem

inicia-se quando a pretensão do interessado:

a) Tiver sido objeto de pronúncia desfavorável ou não tiver obtido resposta da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos dentro do prazo legalmente estabelecido;

b) Tiver sido objeto de pronúncia favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, mas

a entidade requerida não lhe dê satisfação dentro do prazo legalmente estabelecido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 802/XV/1.ª

GARANTE O ACESSO A APOIOS SOCIAIS A PESSOAS SEM CONTA BANCÁRIA À ORDEM,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO

Como consequência da atual crise económica, impulsionada pela invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin,

em cujo contexto temos assistido ao aumento generalizado do custo de vida e dos encargos com a habitação,

muitas famílias portuguesas enfrentam crescentes dificuldades no seu dia-a-dia.

Para fazer face a estes problemas, o Governo aprovou um conjunto de medidas com vista a mitigar os efeitos

da inflação. Neste âmbito, foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que

passou a prever um apoio extraordinário de 30 euros mensais às famílias mais vulneráveis. Este valor, pago por

trimestre, foi transferido pela primeira vez em abril de 2023. No entanto, foi rapidamente alvo de críticas por não

cobrir todos os beneficiários possíveis.

Acontece que este apoio extraordinário é apenas pago por transferência bancária, tendo os beneficiários de

disponibilizar um IBAN próprio ou de um familiar para terem acesso ao mesmo. Naturalmente, esta exigência

deixa de fora as pessoas que não dispõem de conta bancária, algo que significa um impedimento inadmissível

a estes apoios que tão necessários são às famílias.

De acordo com dados de 2021 do Banco Mundial1, 1,4 mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm

conta bancária. O número de pessoas em Portugal nessa condição não é conhecido, mas são, geralmente,

pessoas em situação socioeconómica vulnerável, com baixo nível de escolaridade e residentes em zonas rurais. 

Embora a digitalização dos pagamentos públicos e de outros pagamentos seja o caminho a seguir, é

necessário que no decurso do processo não seja sonegado a ninguém o direito a beneficiar de apoios

essenciais, muito menos por inexistência de conta bancária e especialmente quando existem meios alternativos

de pagamento.

Atendendo a que, para qualquer outra prestação social, não é exigida a titularidade de uma conta bancária,

podendo, nesses casos, o pagamento ser realizado, nomeadamente, por vale de correio, não faz qualquer

sentido que, para os apoios exclusivos relativos ao ano de 2023, tal seja uma exigência. Esta solução é ainda

mais incompreensível quando o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, criado pelo

1 Dados disponíveis em: https://www.worldbank.org/en/news/feature/2022/07/21/covid-19-boosted-the-adoption-of-digital-financial-services#:~:text=Reaching %20the %201.4 %20billion %20people,go %2C %20much %20more %20is %20needed.

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Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, e pago em outubro de 2022, foi pago por vale postal nos casos

em que os respetivos beneficiários não dispunham de conta bancária.

Nesse sentido, o PAN pretende com esta iniciativa que, em nome da mais elementar justiça social, seja

garantido o acesso de todos os beneficiários dos apoios extraordinários referentes ao ano de 2023, e outras

prestações sociais já previstas ou a prever, incluindo nos casos de inexistência de conta bancária por parte do/a

beneficiário/a. Desta forma, prevê-se que o pagamento seja feito por vale postal sempre que a informação

constante do sistema de informação da segurança se revele insuficiente ou inválida ou em que o beneficiário do

apoio não seja titular de conta bancária à ordem.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado por transferência bancária através do international bank

account number constante do sistema de informação da segurança social e caso tal não seja possível,

designadamente por motivo de insuficiência ou invalidade de informação ou de não titularidade de conta bancária

pelo beneficiário, por vale postal.

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.

Assembleia da República, 26 maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 803/XV/1.ª

REFORÇA O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA AS SITUAÇÕES DE TUBERCULOSE E

DAS DOENÇAS CRÓNICAS, INCLUINDO A DOENÇA ONCOLÓGICA, PROCEDENDO À SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por longos períodos como

é o caso das doenças oncológicas, representam uma importante causa de morbilidade pela presença de

sintomas da doença, na maioria dos casos para o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos,

a possibilidade de sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou anos,

requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e com elevadas consequências

psicológicas e emocionais para os doentes, mas também para a família e amigos.

A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida do doente desde o

momento em que se recebe a notícia, passando por todo o processo de diagnóstico e tratamento onde as

restrições ao seu desempenho físico e intelectual, a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas

atividades diárias, o mal-estar físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que acrescem as

dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou obtenção de emprego.

É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social numa doença que é tão geradora de

incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais. Condições essas que devem ser aplicadas a

todas as doenças crónicas, designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de

vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico.

Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de eliminar o corte no

vencimento que o impedimento para trabalhar representa.

Considerando que em Portugal apenas no caso da tuberculose se admite a possibilidade de atribuição de

um subsídio de doença que pode atingir entre os 80 % e os 100 % da remuneração, é indispensável que,

relativamente a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às

consequências físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras, se reconheça o mesmo critério.

O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma prestação que deve

compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função de uma situação de doença que

determina uma realidade de incapacidade para o trabalho.

Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de maior fragilidade dos

trabalhadores, corresponder a uma efetiva proteção social até estes estarem em condições de regressar ao

trabalho.

Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o subsídio de doença foi

sendo amputado na sua dimensão da proteção social, conhecendo uma especial gravidade no tempo do

PSD/CDS. Em todos esses momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na

vida dos trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se pela garantia

de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de proteção social dos trabalhadores que,

sendo obrigados a parar de trabalhar devido a uma determinada situação de saúde, dependem desse

rendimento para as despesas da sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação

e/ou tratamentos.

Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade, devido

às características das suas doenças, das consequências que as mesmas produzem a nível físico, psicológico,

emocional, tanto aos doentes, como às suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que

se prolongam bastante no tempo e que, muitas vezes significam baixas médicas de largos meses ou mesmo

anos.

Com esta iniciativa, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças

crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim melhores condições de baixa médica para estes

doentes, designadamente quando a situação de doença significa incapacidade para o regular exercício da

profissão.

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Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço do pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e

das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º

146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, Decreto-

Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade

temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de três meses civis, seguidos ou interpolados,

com registo de remunerações.

2 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – A percentagem a que se refere o número anterior é a correspondente a 85 % para o cálculo do

subsídio referente ao período de incapacidade temporária.

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença crónica, designadamente de doença oncológica, medicamente certificada nos

termos da legislação em vigor, corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

[…]

1 – O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem é devido desde

o primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho.

2 – […]

3 – O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes é devido desde o

primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho.

4 – […]

5 – […]

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) […]

b) Tuberculose ou doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos

termos da legislação em vigor;

c) […]

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Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença crónica,

designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se

encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto

se verificar a incapacidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 804/XV/1.ª

DETERMINA AS CONDIÇÕES EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA

CRIMINAL DEFINEM E EXECUTAM AS PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES CORRESPONDENTES AOS

OBJETIVOS DA POLÍTICA CRIMINAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE

APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Exposição de motivos

Entre 2011 e 2015 a Assembleia da República não aprovou qualquer lei de definição de objetivos, prioridades

e orientações para a política criminal e nem por isso tais objetivos, prioridades e orientações deixaram de existir.

Face à inexistência de lei específica para aqueles dois biénios, foram naturalmente o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal que as definiram, no âmbito e nos termos em que os respetivos Estatuto e leis

orgânicas o permitem e em função da incontornáveis necessidades de observar o respeito pelo princípio da

legalidade e de dar cumprimento aos objetivos de «prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos

individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens

jurídicos» que a Lei Quadro da Política Criminal inscreve.

Esta é talvez a mais clara demonstração da desnecessidade das leis de definição de objetivos, prioridades e

orientações para a política criminal e essa constatação não está desligada do dilema originário que marca as

leis de prioridades da política criminal desde que a sua previsão foi feita na Lei Quadro da Política Criminal: ou

a lei estabelece com alguma efetividade os objetivos, as prioridades e as orientações para a política criminal e

ela não é compatível com o respeito pelo princípio da legalidade nem com a autonomia do Ministério Público e

a independência do poder judicial ou, pelo contrário, para garantir essa compatibilidade as suas normas são de

tal forma vagas e genéricas que delas não se retirará nenhum conteúdo efetivo quanto a objetivos, prioridades

e orientações.

Este dilema entre a ineficácia e a ilegalidade das próprias leis é o dilema originário para o qual, há mais de

15 anos, o PCP vem chamando a atenção e que ainda continua hoje a revelar-se.

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Se assim é, a opção feita em 2006 deve ser repensada e, para que nem tudo seja desaproveitado, deve

procurar encontrar-se uma solução que enquadre adequadamente a vantagem que pode efetivamente existir na

definição de objetivos, prioridades e orientações no âmbito da política criminal.

O que o PCP propõe, com a presente iniciativa legislativa, é que o ponto de partida para esse enquadramento

seja, por um lado, a consideração dos objetivos gerais de política criminal plasmada no artigo 4.º da Lei-Quadro

da Política Criminal e, por outro lado, as opções de política criminal que encontram tradução concreta na lei

penal e processual penal em vigor nos mais variados domínios. Com essas referências, o que se propõe é que

sejam o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, nos termos do respetivo Estatuto, leis de organização

judiciária e leis orgânicas, a definir as prioridades e orientações que lhes correspondem, por um período de dois

anos e com um momento de avaliação da respetiva execução pela Assembleia da República findo cada biénio.

Com esta configuração aproveitam-se as vantagens de uma definição de prioridades e orientações que

podem efetivamente dar maior eficácia à ação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal, no respeito

pelas suas atribuições próprias, afastando-se as objeções quanto à possível intromissão do poder político na

esfera do poder judicial, do condicionamento da autonomia do Ministério Público ou da independências dos

tribunais, do desrespeito pelo princípio da legalidade ou, em sentido contrário, da inutilidade ou ineficácia da lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

A presente lei determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal devem

definir e executar as prioridades e orientações correspondentes ao respeito pelo princípio da legalidade e aos

objetivos da política criminal, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a

Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro de Política Criminal

O Capítulo III da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, passa a ter a

seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Definição e execução de prioridades e orientações

Artigo 7.º

Iniciativa

(Revogado.)

Artigo 8.º

Audição prévia

(Revogado.)

Artigo 9.º

Aprovação

(Revogado.)

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Artigo 10.º

Alterações

(Revogado.)

Artigo 11.º

Definição de prioridades e orientações

1 – O Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos

de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, definem, para um período de dois anos,

as prioridades e orientações correspondentes ao respeito pelo princípio da legalidade e aos objetivos

da política criminal estabelecidos na presente lei.

2 – O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que

apoiem as ações de prevenção e a atividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios

humanos e materiais, as prioridades e orientações definidas nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

Governo

Compete ao Governo emitir, relativamente às entidades sob sua tutela, as diretivas, ordens e instruções

que se revelem necessárias ao cumprimento das prioridades e orientações definidas nos termos da

presente lei.

Artigo 13.º

Ministério Público

1 – Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das ações de prevenção da

competência do Ministério Público, emitir as diretivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as

prioridades e orientações definidas nos termos da presente lei.

2 – Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações

definidas nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Avaliação

1 – (Corpo do artigo) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal apresentam à Assembleia da

República, até 15 de março do ano seguinte ao biénio previsto no n.º 1 do artigo 11.º, um relatório sobre a

execução das prioridades e orientações definidas nos termos da presente lei.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da

Política Criminal.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

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–——–

PROJETO DE LEI N.º 805/XV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DA JURISDIÇÃO PENAL

COMO PRIORIDADES DA POLÍTICA CRIMINAL

Exposição de motivos

Sendo certo que são múltiplas as dificuldades e carências a exigir solução para que os objetivos da política

criminal possam ser plenamente atingidos, a verdade é que a carência de meios humanos é uma das que maior

obstáculo constitui à eficácia da investigação criminal e da ação penal e à realização da justiça.

Essas carências são particularmente visíveis e sentidas quanto à Polícia Judiciária, aos funcionários de

justiça e aos gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos magistrados judiciais e do Ministério

Público, com incontornáveis consequências negativas na capacidade de ação da justiça. Razões pelas quais a

consideração de medidas que permitam ultrapassar tais carências se afigura como verdadeira prioridade, com

especial evidência face aos fenómenos da criminalidade económica e financeira e da corrupção.

É nesse sentido que o PCP apresenta a presente proposta relativa ao reforço dos meios humanos da Polícia

Judiciária, dos funcionários de justiça e dos gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos

magistrados judiciais e do Ministério Público.

A Polícia Judiciária assume um papel fundamental e insubstituível no combate à criminalidade mais grave,

complexa e organizada. No conjunto de dificuldades que a Polícia Judiciária tem enfrentado a redução dos seus

meios humanos e o seu correspondente envelhecimento global são certamente dois dos que maior preocupação

geram. O quadro de funcionários previsto no início do século apontava para perto de dois mil inspetores, mas

em 2020 eram já menos de mil e com uma média de idades superior a 50 anos.

O grau de complexidade, organização e sofisticação da criminalidade mais grave, bem como o alarme social

criado pela criminalidade mais violenta, exigem uma Polícia Judiciária que alie à competência que lhe é

reconhecida os meios humanos, materiais e financeiros compatíveis com a prossecução das suas missões. Esta

é uma responsabilidade a que o poder político não se pode eximir.

Além disso, importa resolver o grave problema da demora nas perícias decorrente da falta de pessoal

especializado, que faz com muitas perícias não sejam concluídas antes do julgamento ou sejam realizadas por

peritos privados com custos elevados para o Estado e sem a garantia absoluta de qualidade.

O recrutamento de peritos financeiros, de especialistas de polícia científica e de pessoal de segurança, cujo

número atual é manifestamente exíguo, é um dever indeclinável do Estado na sua função primordial de garantir

um combate eficaz à criminalidade mais grave.

Por outro lado, também a carência de funcionários de justiça tem vindo a tornar-se um problema

verdadeiramente bloqueador da realização da justiça, com impactos em todas as áreas da justiça e atingindo

quer as secretarias dos tribunais quer os serviços do Ministério Público.

Além das dificuldades objetivas existentes hoje no funcionamento dos tribunais e do Ministério Público em

consequência da carência de funcionários de justiça, também os problemas do envelhecimento global destes

profissionais, a falta de renovação dos quadros, os desequilíbrios geracionais, as situações de abandono da

profissão são elementos de grande preocupação quanto às perspetivas de evolução futura.

Sendo certo que é essencial a valorização das carreiras e das condições de trabalho destes profissionais,

das suas remunerações e condições de progressão e promoção, é absolutamente urgente a admissão de

funcionários de justiça para que o problema possa ser atacado e se possa começar a inverter uma realidade

que em muitas situações é já dramática.

Por último, também quanto aos gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos magistrados

judiciais e do Ministério Público é urgente tomar medidas de forma a garantir a sua dotação com profissionais

em número adequado.

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O artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário dispõe que cada comarca, ou conjunto de

comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar assessoria e consultadoria técnica aos

presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do

Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir

por decreto-lei.

É preciso investir num corpo de assessores especializados para os tribunais, na sua formação inicial e

contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha

a existência de um apoio ao juiz.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da investigação criminal e da jurisdição penal como prioridades

da política criminal.

Artigo 2.º

Admissões na Polícia Judiciária

1 – Para o período entre 2023 e 2026 é definido um contingente de admissões na Polícia Judiciária de 1100

efetivos.

2 – No âmbito do contingente previsto no número anterior, para o biénio 2023-2024 é definido um contingente

de admissão anual de 200 inspetores para a investigação criminal, 60 especialistas de polícia científica e 25

seguranças.

3 – A definição do calendário dos concursos, das condições de recrutamento e das vagas a considerar para

as admissões previstas no presente artigo são da responsabilidade do Ministério da Justiça, ouvida a Direção

Nacional da Polícia Judiciária.

Artigo 3.º

Contratação de funcionários de justiça

1 – Para o período entre 2023 e 2026 é definido um contingente de 2500 novas vagas para recrutamento de

funcionários de justiça, sua integração na respetiva carreira e consequente afetação a secretarias de tribunais

e serviços do Ministério Público.

2 – No âmbito do contingente previsto no número anterior, para o biénio 2023-2024 é definido um contingente

de admissão de 1500 novos funcionários de justiça.

3 – A definição do calendário do concurso, das condições de recrutamento e das vagas a considerar para as

admissões previstas no presente artigo são da responsabilidade do Ministério da Justiça, ouvidos os Conselhos

Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

4 – Na afetação dos novos funcionários de justiça devem ser considerados critérios de prioridade da atividade

relacionada com a criminalidade económica e financeira e a corrupção.

Artigo 4.º

Assessores especializados para os tribunais

1 – Para o período entre 2023 e 2026 é definido um contingente de 300 novas vagas nos tribunais para

recrutamento de assessores para os gabinetes de apoio, assessoria e consultadoria técnica aos magistrados

judiciais e do Ministério Público, previstos no artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

2 – No âmbito do contingente previsto no número anterior, para o biénio 2023-2024 é definido um contingente

de admissão de 150 novos assessores.

3 – O provimento das vagas constantes no número anterior é concretizado mediante integração na carreira

de oficial de justiça e por intermédio de concurso de recrutamento externo.

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4 – A definição do calendário do concurso, das condições de recrutamento e das vagas a considerar para as

admissões previstas no presente artigo são da responsabilidade do Ministério da Justiça, ouvido o Conselho

Superior da Magistratura.

5 – Na afetação dos novos assessores aos tribunais devem ser considerados critérios de prioridade da

jurisdição penal na atividade relacionada com a criminalidade económica e financeira e a corrupção.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 806/XV/1.ª

MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU

ONCOLÓGICOS (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e

familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença

oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos

mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica

prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente

incapacitante.

Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos

decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo

Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela

Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia e a Associação de Pais e

Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar, revelam que, em média, um doente oncológico e agregado familiar

sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico, de cerca de 6500 €.

Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica

ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55 %

(até 30 dias), 60 % (do 31.º ao 90.º dia), 70 % (do 91.º ao 365.º dia) e 75 % (após o 366.º dia) da remuneração

de referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme

vulnerabilidade. Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma recuperação ou retoma

dos níveis de rendimento anteriores ao diagnóstico e ao processo de tratamentos. Ora, as necessidades,

financeiras e não só, agudizam-se em caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece

com as baixas não tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre têm a

sensibilidade ou até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua condição.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores com doença grave e

crónica no momento da sua baixa por doença, designadamente dos trabalhadores com doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no

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âmbito do subsistema previdencial de segurança social, majorando o subsídio de doença atribuído a doentes

graves, a doentes crónicos e a doentes oncológicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de

26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os

133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente

grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60 %, as percentagens

fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são acrescidas de 10 %.

3 – Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do número anterior é garantido um valor mínimo de subsídio

de doença correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

4 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a

(euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor

do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma

remuneração de referência de (euro) 500.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente em função da

atualização do indexante dos apoios sociais.

7 – Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XV/1.ª

(REGULA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS,

NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, NO DOMÍNIO DO ESTACIONAMENTO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I. Considerandos

A) Introdução

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B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

C) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

D) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. CONSIDERANDOS

a) Introdução

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e no n.º 1, alínea

d), do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º

39/80, de 5 de agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e

é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do

n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A proposta de lei deu entrada em 14 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de

impacto de género. Por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi admitida a 16 de dezembro

de 2022, baixando à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) para

apreciação e emissão de parecer, no mesmo dia. Foi anunciada em reunião do Plenário em 20 de dezembro

2022.

Por fim, refira-se que, nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em apreço procede à regulação do quadro de transferência de competências para os órgãos

municipais (exclusivamente) no domínio do estacionamento público, na Região Autónoma da Madeira, nos

termos do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

O artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades municipais), determina que «a transferência de atribuições e competências

para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio,

mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas (…)», acrescentando, no seu art igo 27.º,

que «é da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos

contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento».

Através do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2022, de 31 de

outubro, concretizou-se o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do

estacionamento público.

Os órgãos municipais passaram a ter a competência, sem necessidade de prévia autorização da

administração central do Estado, para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão

de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves

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relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos

demais espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal.

Com o Decreto-Lei n.º 76/2022, de 31 de outubro, ficaram os municípios habilitados a delegar esta

competência, para além das empresas locais, também nas entidades intermunicipais e nas associações de

municípios com fins específicos.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente descrição e se pronuncia

no sentido da admissibilidade da presente iniciativa legislativa por a mesma respeitar os requisitos

constitucionais, regimentais e formais vigentes.

d) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verifica-se que, na presente

Legislatura, não estão pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria, não se registando,

igualmente, quaisquer antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) na legislatura anterior.

e) Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 19 de dezembro de 2022, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos, até à presente data, os pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores, da

Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma da

Madeira, os quais foram disponibilizados na página da presente iniciativa, a qual será atualizada se e quando a

ALRAM enviar o seu parecer.

II. OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

III. CONCLUSÕES E PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 54/XV/1.ª (ALRAM) que regula o quadro de transferência de competências para os órgãos

municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público;

2 – A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor, pelo

que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

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44

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.

O Deputada relator, Francisco Pimentel — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-

se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.

IV. ANEXOS

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se Nota

técnica elaborada pelos serviços.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 88/XV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/2100 E REFORÇA NORMAS TENDENTES À

PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO

Exposição de motivos

No contexto dos compromissos assumidos por Portugal, enquanto parte da Convenção Quadro da

Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controlo do Tabaco, cujas disposições vinculam a União Europeia

e os seus Estados-Membros, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e ao abrigo dos objetivos

da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como das obrigações decorrentes da aplicação das

Diretivas e dos Programas da União Europeia em matéria de saúde, torna-se necessário continuar a melhorar

o enquadramento legislativo de redução da oferta e da procura de tabaco e de proteção da exposição às

emissões ambientais do tabaco e de produtos afins.

No âmbito dos programas de saúde a nível da União, destaca-se o Plano Europeu de Luta contra o Cancro

– Europe’s Beating Cancer Plan –, que tem como um dos seus objetivos alcançar uma Europa livre de tabaco:

«Achieving a Tobacco-Free Europe», até 2040. O consumo de tabaco continua a ser a principal causa de cancro

evitável na Europa, com 27 % de todos os cancros atribuíveis ao uso do tabaco. Em Portugal, estima-se que

cerca de 20 % dos cancros sejam atribuíveis ao tabaco, o que se traduz na perda de mais de 6000 vidas por

ano.

Neste sentido, o Europe’s Beating Cancer Plan visa contribuir para a criação de uma «Geração sem Tabaco»,

traduzida por uma prevalência de consumo inferior a 5 % até 2040 e por um objetivo provisório, correspondente

à meta da OMS, de redução relativa de 30 % na prevalência de consumo de tabaco até 2025, comparativamente

a 2010.

O consumo e exposição ao fumo do tabaco representa um dos maiores problemas globais de saúde pública,

não só em mortalidade prematura e sofrimento humano mas também em elevados encargos para o Estado e

para as famílias em consumo de medicamentos e de serviços de saúde, apoios sociais, absentismo e perda de

produtividade económica, bem como em termos de efeitos ambientais associados a toda a cadeia de produção

e consumo.

Apesar das medidas de prevenção e controlo adotadas nos últimos anos e dos progressos alcançados em

Portugal, sob a égide da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, aprovada através do Decreto

n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, o tabagismo continua a ser um dos maiores fatores associados ao

desenvolvimento de problemas de saúde graves.

Atualmente, o tabaco contribui para a morte anual de mais de 8 milhões de pessoas em todo o mundo,

estimando-se que em Portugal na última década mais de 100 mil óbitos sejam atribuíveis ao tabaco. Importa

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referir que todas as formas de tabaco são nocivas à saúde, não existindo um nível seguro de exposição.

O consumo de produtos de tabaco tradicionais tem registado um decréscimo em todas as regiões do mundo

e também em Portugal. Porém, novos produtos de tabaco e de nicotina, como os produtos de tabaco aquecido,

têm vindo a emergir no mercado.

Nos termos do disposto na Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014 (Diretiva 2014/40/UE), relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco

e produtos afins, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela

Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de

janeiro, a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, bem como a presença de

aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer

características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a

intensidade do seu fumo é proibida. Contudo, os produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar

estão isentos destas proibições.

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da aludida Diretiva, os Estados-Membros podem isentar os

produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de

água, da obrigação de ostentar a mensagem informativa e as advertências de saúde combinadas com texto e

imagem.

No Relatório da Comissão Europeia, de 15 de junho de 2022, sobre o estabelecimento de uma alteração

substancial das circunstâncias relativamente aos produtos de tabaco aquecido, são apresentadas informações

e estatísticas sobre a evolução do mercado, que demonstram ter existido um aumento dos volumes de vendas

de produtos de tabaco aquecido em cerca de 10 %, em pelo menos cinco Estados-Membros, e que o volume

de vendas destes produtos em retalho excedeu 2,5 % do total das vendas de produtos do tabaco ao nível da

União.

Perante esta alteração substancial das circunstâncias, a Comissão adotou a Diretiva Delegada (UE)

2022/2100, de 29 de junho, que altera a Diretiva 2014/40/UE, no que diz respeito à retirada de certas isenções

aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido. Nos termos do considerando n.º 4 da referida diretiva delegada,

um produto de tabaco aquecido é considerado um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma

emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelo(s) utilizador(es), e que,

em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para

fumar.

Neste contexto, torna-se necessário proceder à sua transposição e publicação até 23 de julho de 2023, a fim

de tornar extensiva, aos produtos de tabaco aquecido, a proibição da presença de aromas distintivos, bem como

de aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer

características técnicas que permitem alterar o odor ou o sabor destes produtos ou a intensidade do seu fumo.

Ao abrigo desta transposição, deve igualmente ser retirada a possibilidade de isenção aplicável aos produtos de

tabaco aquecido, sempre que estes sejam classificados como produtos do tabaco para fumar, relativa à

obrigação de ostentação da mensagem informativa e das advertências de saúde combinadas.

Por outro lado, o programa do XXIII Governo Constitucional prevê a intervenção dirigida aos principais fatores

de risco para doenças crónicas, nomeadamente nas políticas dirigidas ao combate do tabagismo. Tendo em

consideração a abordagem centrada nas pessoas, de forma a proteger e melhorar a sua qualidade de vida

desde o nascimento até ao final da vida importa reduzir a exposição a fatores de risco, como o tabaco, e

promover a adoção de comportamentos mais saudáveis, permitindo aumentar o capital de saúde.

Neste sentido, pretende-se introduzir alterações à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual,

em matérias relativas à proteção da exposição ao fumo ambiental, à limitação das vendas e à proibição da

publicidade. Importa reforçar as medidas de proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões

do tabaco aquecido, dos cigarros eletrónicos e dos produtos à base de plantas para fumar à luz do disposto nas

linhas diretrizes para aplicação do artigo 8.º da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco e demais

recomendações da OMS nesta matéria, em particular em locais frequentados por pessoas com maior

vulnerabilidade como são as crianças e os jovens, as pessoas doentes e as mulheres grávidas e bem assim por

trabalhadores e utentes dos setores da restauração, da hotelaria, dos bingos e casinos e de outros espaços

culturais e de lazer.

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Considerando ser necessário controlar e restringir o acesso aos produtos de tabaco e produtos afins,

introduzem-se medidas mais restritivas no que se refere aos locais onde é permitido vender tabaco e limita-se

a venda de tabaco em máquinas de venda, através de entregas ao domicílio ou da venda ambulante.

Por último, clarificam-se algumas disposições em matéria de proibição da publicidade, promoção e patrocínio

de modo a facilitar o seu alcance e a sua aplicação à luz do disposto nas linhas diretrizes para aplicação do

artigo 13.º da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco e outras recomendações da OMS nesta

matéria.

Neste sentido, pretende-se a eliminação de exceções atualmente previstas na lei à proibição de fumar em

locais fechados de utilização coletiva, salvo as que abrangem os serviços de psiquiatria, centros de tratamento

e reabilitação de pessoas com problemas de dependência e comportamentos aditivos e estabelecimentos

prisionais, dado que os utentes destes espaços e os reclusos poderão ter dificuldade, ou mesmo impossibilidade,

de cumprir restrições ao fumo de tabaco. Permite-se, também, a criação de salas de fumo em aeroportos,

estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais para passageiros

em trânsito, dotadas de ventilação de acordo com as regras previstas na Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho.

Relativamente aos locais que tenham criado salas de fumo ao abrigo da Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho,

e que passam a estar abrangidos pela proibição total de fumar, prevê-se um regime transitório até 1 de janeiro

de 2030.

Institui-se a proibição de fumar em piscinas públicas e parques aquáticos, dado serem locais de diversão e

de estadia frequentados por menores e respetivas famílias, importando criar condições de proteção da saúde e

de promoção de ambientes mais saudáveis.

Bem assim, institui-se a proibição de fumar nas áreas ao ar livre de estabelecimentos de qualquer nível de

ensino, centros de formação e recintos desportivos, bem como em serviços e locais onde se prestem cuidados

de saúde, dado serem frequentados por crianças, pessoas em situação de formação, pessoas em práticas

desportivas ou pessoas doentes, particularmente vulneráveis à exposição ao fumo ambiental. Os

estabelecimentos de ensino e os locais de formação devem oferecer condições que incentivem a adoção de

comportamentos saudáveis de modo consciente e informado por parte de toda a comunidade educativa. Neste

sentido, é importante abolir o consumo de tabaco e de cigarros eletrónicos nas respetivas instalações incluindo

as áreas ao ar livre dentro do perímetro dos respetivos recintos.

Sabendo-se que as emissões inaláveis dos produtos em apreço se espalham facilmente, permanecendo no

ar em espaços ao ar livre dotados de cobertura ou delimitados por barreiras físicas, permite-se o fumo em áreas

ao ar livre de estabelecimentos de restauração e bebidas incluindo os que possuam salas ou espaços dedicados

à dança, com exceção de esplanadas dotadas de cobertura, paredes ou proteções laterais, bem como de

terraços e pátios interiores e de varandas. Passa também a ser proibido fumar junto de portas e janelas destes

estabelecimentos a fim de evitar que o fumo se espalhe para o seu interior, bem como nas áreas cobertas de

estações, paragens e apeadeiros de transportes públicos.

Considerando que o acesso aos produtos do tabaco deve ser regulado, no sentido de impedir o acesso por

menores, bem como diminuir as chamadas compras por impulso, na origem de muitas situações de recaídas

em ex-fumadores, perante a multiplicidade de locais de venda, alarga-se a proibição de venda de tabaco de

cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar a recintos desportivos, piscinas e parques

aquáticos, a salas e recintos de espetáculos, a recintos de diversão, bingos, casinos e salas de jogo e outro tipo

de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística e festivais de música, assim como, a proibição

das vendas ou entregas no domicílio ou da venda ambulante.

Por outro lado, atendendo a que as máquinas de venda de tabaco permitem o acesso facilitado aos mais

jovens, restringe-se a venda de tabaco através destas máquinas na generalidade dos locais onde é proibido

fumar, com exceção de tabacarias, aeroportos, gares marítimas e estações ferroviárias. Ainda com o fim de

limitar o acesso dos adolescentes e jovens aos produtos em apreço, proíbe-se a venda de tabaco através de

máquinas de venda automática em locais situados a menos de 300 metros dos estabelecimentos destinados a

menores de 18 anos, dos estabelecimentos de ensino e de centros de formação e venda à unidade de cigarros

e cigarrilhas após abertura das respetivas embalagens.

Verificando-se que algumas das atuais disposições em matéria de publicidade e patrocínio aplicáveis aos

cigarros eletrónicos são de âmbito menos exigente comparativamente aos produtos de tabaco e à base de

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plantas para fumar, alarga-se a estes produtos a proibição do patrocínio sem efeitos transfronteiriços e restantes

disposições de proibição da publicidade nos meios digitais já aplicáveis àqueles produtos. Reforçam-se as

medidas de proibição da publicidade, nomeadamente o marketing experimental e a promoção de vendas através

dos próprios clientes ou a disponibilização de páginas eletrónicas de promoção dos produtos em apreço.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/2100,

da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho

no que diz respeito à revogação de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e procede à

quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, pela Lei

n.º 63/2017, de 3 de agosto, que a republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova

normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da

procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 14.º-E, 14.º-F, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º e 27.º da

Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 – […]

2 – A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, a Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE,

da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de maio de 2003.

Artigo 2.º

Definições

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) “Área fechada” espaço total ou parcialmente dotado de uma cobertura e delimitado por paredes ou outras

superfícies, independentemente do tipo de material e da estrutura ser permanente ou temporária.

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

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j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

w) [Anterior alínea v).]

x) [Anterior alínea w).]

y) [Anterior alínea x).]

z) [Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

kk) “Recinto” local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, incluindo as áreas

fechadas e ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro;

ll) [Anterior alínea kk).]

mm) [Anterior alínea ll).]

nn) “Tabaco aquecido” ou «produto de tabaco aquecido» um novo produto do tabaco que é aquecido para

produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos

utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto

do tabaco para fumar;

oo) [Anterior alínea mm).]

pp) [Anterior alínea nn).]

qq) [Anterior alínea oo).]

rr) [Anterior alínea pp).]

ss) [Anterior alínea qq).]

tt) [Anterior alínea rr).]

uu) [Anterior alínea ss).]

vv) [Anterior alínea tt).]

ww) [Anterior alínea uu).]

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar

Artigo 3.º

Princípio geral

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O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e

de produtos à base de plantas para fumar em recintos destinados a utilização coletiva, de forma a garantir a

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões inaláveis destes produtos.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados recintos

1 – É proibido fumar nos seguintes recintos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, unidades de cuidados continuados, consultórios médicos, postos de socorros e outros

similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas a pessoas idosas, pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo,

pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de vulnerabilidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros

estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de autonomização,

centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de

férias, parques infantis e demais estabelecimentos similares;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) [Anterior alínea l).]

l) Nos locais destinados predominantemente à atividade e prática desportiva;

m) Nas feiras e exposições;

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea u).]

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

x) [Anterior alínea z).]

z) Nas áreas fechadas das redes de levantamento automático de dinheiro;

aa) Nas piscinas públicas e nos parques aquáticos;

bb) Em qualquer outro local, incluindo praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por

determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para

utilização de recursos hídricos, de entidade pública, ou por força de outra legislação aplicável, designadamente

em matéria de prevenção de riscos ocupacionais.

2 – É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e

teleféricos, bem como nas respetivas estações, paragens e apeadeiros dotadas de cobertura.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de produtos do tabaco, incluindo os produtos

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de tabaco aquecido e de cigarros eletrónicos, , bem como de produtos à base de plantas para fumar.

4 – (Revogado.)

Artigo 5.º

Exceções

1 – Nos serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento na área dos

comportamentos aditivos e dependências, nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares

dirigidas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência,

pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de

vulnerabilidade, é admitido, aos respetivos utentes, fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e

sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo a que as emissões não afetem

o ar das respetivas áreas fechadas, bem como em salas exclusivamente destinadas para o efeito, desde que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, celas

ou camaratas para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do

número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e sinalizadas, que

minimizem a exposição de terceiros ao fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das

respetivas áreas fechadas.

3 – Nos locais mencionados nas alíneas n), o) e s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao

ar livre situadas dentro do respetivo perímetro, previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a exposição

de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas fechadas.

4 – Nos locais mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 – Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para

fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam

qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 – […]

7 – Os requisitos mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 1 seguem os termos da Portaria n.º 154/2022, de

2 de junho.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com as seguintes exceções:

a) Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos, independentemente do tipo de cobertura

utilizado ou do seu carácter permanente ou temporário, e simultaneamente delimitados, total ou parcialmente,

por paredes ou outro tipo de estruturas, fixas ou amovíveis;

b) Pátios interiores;

c) Terraços;

d) Varandas;

e) Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo a que as emissões não afetem o ar das

respetivas áreas fechadas.

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12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Nos locais a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

bem como em concertos, festivais de música ou outros espetáculos culturais que se realizem ao ar livre.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os níveis de emissão dos cigarros fabricados, importados ou comercializados em território nacional não

podem ser superiores a:

[…]

2 – […]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas, bem como

produtos ou dispositivos acessórios vendidos separadamente, que permitam modificar o odor ou o sabor dos

produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não

devem conter tabaco ou nicotina.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e

produtos de tabaco aquecido.

11 – […]

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de

enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido na medida em que

se tratem de produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem

uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do Anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

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Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco

para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido

1 – Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido na

medida em que se tratem de produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 14.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, a nível nacional

ou que implique ou ocorra em vários Estados-Membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 – É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto nos artigos 16.º, 17.º, n.º 3, do artigo 18.º e

19.º.

Artigo 14.º-F

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas, devem prestar todas

as informações adicionais requeridas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como pela

Direção-Geral da Saúde, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos

dos cigarros eletrónicos ou recargas.

7 – […]

8 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

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a) Nos locais a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), p), q), u), z), aa) e bb) do n.º 1

do artigo 4.º, bem como em concertos, festivais de música, ou outros espetáculos culturais;

b) […]

i. Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos ou o referido dispositivo eletrónico ou sistema bloqueador não fique ao dispor do

utilizador;

ii. […]

iii. Estejam localizadas a mais de 300 metros dos estabelecimentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1

do artigo 4.º;

iv. Estejam localizadas em estabelecimentos especializados de comércio a retalho de tabaco e nos

estabelecimentos mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Através de vendas ou de entregas ao domicílio ou de venda ambulante;

g) A venda de cigarros ou de cigarrilhas à unidade, após a abertura da respetiva embalagem.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos dispositivos dos cigarros eletrónicos e

respetivos componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou

recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3 – […]

4 – […]

5 – A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente

legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de

produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

6 – […]

7 – A proibição de venda no local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º não abrange os locais de

trabalho autorizados à venda dos produtos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO VII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para

fumar

Artigo 16.º

[…]

1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo

a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em

Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 5 e 8.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – É proibida a colocação de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar

no exterior dos estabelecimentos ou nas respetivas montras.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anteriorn.º 5.)

7 – (Anteriorn.º 6.)

8 – (Anteriorn.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

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10 – (Anterior n.º 9.)

11 – É proibida a comunicação comercial audiovisual a produtos do tabaco, nos termos da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, na sua redação atual.

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – É proibido o marketing experimental bem como a angariação de novos clientes por parte de clientes

ou a atribuição de pontos ou de prémios associados à aquisição de equipamentos ou produtos do tabaco ou de

produtos à base de plantas para fumar.

14 – São proibidas páginas eletrónicas para informação, divulgação ou promoção de produtos do tabaco

ou de produtos à base de plantas para fumar.

15 – (Anterior n.º 12.)

Artigo 17.º

[…]

1 – É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de consumo que

não os próprios produtos do tabaco.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania e da educação para a saúde, a nível dos ensinos básico e secundário, devendo integrar os curricula

da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) No caso de fumadores, fumar nos recintos previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º

ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, previstas nos n.os 1 a 6, 10 e 11 do artigo 5.º;

b) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do

disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 15.º.

2 – […]

a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do

disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 5.º;

b) A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º-B,

dos n.os 3, 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, dos n.os 1, 3, 6, artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do artigo

8.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos

11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-

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B, dos artigos 14.º e 14.º-A, do n.º 8 do artigo 14.º-B, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo

14.º-E, dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º-F, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º,

18.º e 19.º.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1

do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, nos

n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 4 e 8 do artigo

14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

f) do n.º 1 do artigo 15.º e artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário

dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou

gratuita.

4 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto nos n.os

1 a 3 do artigo 14.º-E, na alínea d) e e) dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13,14 e 15 do

artigo 16.º e no artigo 19.º são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de

publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o

respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 4

do artigo 14.º-E e no artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade

patrocinada.

6 – […]»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, aplicável aos locais a que se referem as alíneas b), j), k),

l), m), p) e aa) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei,

e nas subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

2 – Nos locais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na atual redação,

que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham criado espaços reservados a fumadores ao abrigo da

Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, a proibição de fumar no recinto produz efeitos a 1 de janeiro de 2030.

3 – Os produtos do tabaco e os produtos ou dispositivos acessórios vendidos separadamente cuja

comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 5 do artigo 10.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto,

na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de

efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de

validade da estampilha especial respetiva.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na

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redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 23 de outubro de 2023, sem prejuízo do previsto no artigo 3.º.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco

Pizarro de Sampaio e Castro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à

obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos

relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a

favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a

diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

2 – A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, a Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE,

da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de maio de 2003.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

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a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma

embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou

outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de

saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Área fechada» espaço total ou parcialmente dotado de uma cobertura e delimitado por paredes ou outras

superfícies, independentemente do tipo de material e da estrutura ser permanente ou temporária;

f) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um

aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas,

álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

g) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

h) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a

abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;

i) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

j) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

k) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

l) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por

meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo

sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de

uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;

m) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos

consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância,

sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país

onde se encontra o consumidor;

n) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

o) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam

colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não

sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;

p) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim

que é colocado no mercado;

q) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido

de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o

processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

r) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco,

inclusive por uma pessoa singular;

s) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o

comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

t) «Fumar» o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para

fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem

combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

u) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

v) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de

dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes

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de outro Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

w) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do

tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

x) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente,

sujeito ao controlo do empregador;

y) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;

z) «Nicotina» os alcalóides nicotínicos;

aa) «Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual

a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

bb) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo,

tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral;

e

ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.

cc) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um

estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um

efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

dd) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

ee) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de

combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ff) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

gg) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

hh) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;

ii) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

jj) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

kk) «Recinto» local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, incluindo as áreas

fechadas e ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro;

ll) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

mm) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

nn) «Tabaco aquecido» ou «produto de tabaco aquecido» um novo produto do tabaco que é aquecido para

produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos

utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto

do tabaco para fumar;

oo) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,

incluindo tabaco expandido e reconstituído;

pp) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos

estabelecimentos retalhistas;

qq) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser

mascado;

rr) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e

destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

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ss) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo

de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de

água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;

tt) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser

inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas

ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes

porosos;

uu) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

vv) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

ww) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento

em que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não

aquele em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista

está estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro

estabelecimento, nesse país.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para

fumar

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco, de cigarros eletrónicos e

de produtos à base de plantas para fumar em recintos destinados a utilização coletiva, de forma a garantir a

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco e às emissões inaláveis destes produtos.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados recintos

1 – É proibido fumar nos seguintes recintos:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública

e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, unidades de cuidados continuados, consultórios médicos, postos de socorros e outros

similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares dirigidas a pessoas idosas, pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência, pessoas em situação de sem-abrigo,

pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de vulnerabilidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches, pré-escolas e outros

estabelecimentos de cuidados a crianças e jovens, casas de acolhimento, apartamentos de autonomização,

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centros de atividades de tempos livres, assistência infantil, lares de infância e juventude, colónias e campos de

férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios

e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros

culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo,

incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

k) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

l) Nos locais destinados predominantemente à atividade e prática desportiva;

m) Nas feiras e exposições;

n) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

o) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de

alojamento;

p) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços

destinados a dança;

q) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao

respetivo pessoal;

r) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

s) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas

e fluviais;

t) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou

intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

u) Nos parques de estacionamento cobertos;

v) Nos elevadores, ascensores e similares;

x) Nas cabinas telefónicas fechadas;

z) Nas áreas fechadas das redes de levantamento automático de dinheiro;

aa) Nas piscinas públicas e nos parques aquáticos;

bb) Em qualquer outro local, incluindo praias marítimas, fluviais e lacustres, onde se proíba fumar por

determinação da gerência ou da administração, do titular da concessão, da licença ou da autorização para

utilização de recursos hídricos, de entidade pública, ou por força de outra legislação aplicável, designadamente

em matéria de prevenção de riscos ocupacionais.

2 – É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e

teleféricos, bem como nas respetivas estações, paragens e apeadeiros dotadas de cobertura.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de produtos do tabaco, incluindo os produtos

de tabaco aquecido, de cigarros eletrónicos, , bem como de produtos à base de plantas para fumar.

4 – (Revogado.)

Artigo 5.º

Exceções

1 – Nos serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento na área dos

comportamentos aditivos e dependências, nas respostas sociais residenciais ou outras respostas similares

dirigidas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas em situação de dependência,

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pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas vítimas de violência doméstica ou outros públicos em situação de

vulnerabilidade e, é admitido, aos respetivos utentes, fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidas e

sinalizadas, que minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental, e de modo a que as emissões não afetem

o ar das respetivas áreas fechadas, bem como em salas exclusivamente destinadas para o efeito, desde que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de

uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, celas

ou camaratas para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do

número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre, previamente definidos e sinalizadas, que

minimizem a exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas

áreas fechadas.

3 – Nos locais mencionados nas alíneas e), n), o) e s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas

ao ar livre situadas dentro do respetivo perímetro, previamente definidas e sinalizadas, que minimizem a

exposição de terceiros a fumo ambiental e de modo que as emissões não afetem o ar das respetivas áreas

fechadas.

4 – Nos locais mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 – Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados espaços para

fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam

qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 – O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

7 – Os requisitos mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 1 seguem os termos da Portaria n.º 154/2022, de 2

de junho.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos

emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas

descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.

11 – Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com as seguintes exceções:

a) Esplanadas ou pátios exteriores predominantemente cobertos, independentemente do tipo de cobertura

utilizado ou do seu carácter permanente ou temporário, e simultaneamente delimitados, total ou parcialmente,

por paredes ou outro tipo de estruturas, fixas ou amovíveis;

b) Pátios interiores;

c) Terraços;

d) Varandas;

e) Junto a portas e janelas destes estabelecimentos, de modo que as emissões não afetem o ar das

respetivas áreas fechadas.

12 – A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em

causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as

comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

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13 – É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no

que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

14 – Nos locais mencionados na alínea j) é admitido fumar nas áreas ao ar livre, bem como em concertos,

festivais de música ou outros espetáculos culturais que se realizem ao ar livre.

Artigo 6.º

Sinalização

1 – A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem

ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho,

conformes ao Modelo A constante do Anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 – As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com

as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao Modelo B constante do Anexo I.

3 – Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma

legenda identificando a presente lei.

4 – O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que

violem a proibição de fumar.

5 – Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.

6 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 – O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas

que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.

2 – Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número

anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as

autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.

3 – Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos

artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente,

o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

CAPÍTULO III

Ingredientes e emissões

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias

1 – Os níveis de emissão dos cigarros fabricados, importados ou comercializados em território nacional não

podem ser superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 – O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis

máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões

de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.

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Artigo 9.º

Métodos de medição

1 – As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente,

pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.

2 – A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada

segundo a norma ISO 8243.

3 – O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo

Instituto Português de Acreditação, IP, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou

pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou

controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.

4 – A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, é divulgada no sítio

eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde até 31 de janeiro de cada ano e

sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios

de monitorização postos em prática.

5 – A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número

anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática,

bem como as alterações que ocorram.

6 – Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo

importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.

7 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão

referidos no n.º 2 do artigo anterior.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 – Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes

da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco,

por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;

b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser

indicados os métodos de medição das emissões utilizados.

2 – Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do

presente artigo.

3 – A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva

classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão,

conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores,

nomeadamente o risco de criação de dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos

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do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e

das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 – Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do

tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta,

nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 – Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde

estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como

resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 – Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da

Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por

tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 – Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são

comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e

aos Estados-Membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 – O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo

e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

3 de abril de 2014.

9 – A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na internet, dos dados apresentados nos

termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam

sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

10 – Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da presente

lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 – Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente

artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 – Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 – Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

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3 – Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em

causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o

aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa,

podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos

seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.

4 – Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão

Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações suplementares,

a integrar no relatório.

5 – A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o

número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita

à sua exaustividade, metodologia e conclusões.

6 – Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

7 – As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo,

se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 – É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 – A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco

é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível

da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 – As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito

de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 – É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para

a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para

a reprodução.

5 – É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas, bem como

produtos ou dispositivos acessórios vendidos separadamente, que permitam modificar o odor ou o sabor dos

produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não

devem conter tabaco ou nicotina.

6 – Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme

adequado.

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7 – Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que

contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de

dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

8 – A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número

anterior.

9 – A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco

é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 – As proibições previstas nos n.os 1 e 5, são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e

produtos de tabaco aquecido.

11 – Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para

avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se

um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o

efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 – Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as

advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície

da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,

parafraseadas ou referidas.

2 – As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser

impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 – As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem

ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos

de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço,

marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

4 – Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas,

as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

5 – As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando

a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

6 – As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são

calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 – As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície

reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.

8 – Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são

aplicáveis as regras do presente capítulo.

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

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Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já.»

2 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

3 – A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:

a) Impressas em corpo negro helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra

e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível

da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em

qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.

c) Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas.

4 – Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a

advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 – Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em

duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua

totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado

de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste

tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 – No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das

superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a

estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa

da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens

cilíndricas.

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco

de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido na medida em que

se tratem de produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem

uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 – As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como

números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores

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sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 – As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num

determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização

num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.

4 – As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a

correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e

sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da

embalagem.

5 – As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas dianteira e traseira

da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar

duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da

respetiva metade da superfície curva.

6 – No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior

a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

7 – As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde

combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do

tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido

1 – Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido na

medida em que se tratem de produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º.

2 – Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-

A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências

em texto enumeradas no anexo II à presente lei.

3 – A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A deve incluir uma referência aos serviços de apoio a

deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na internet

destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que

pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer

embalagem exterior.

4 – Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de

produtos.

5 – As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de

qualquer embalagem exterior.

6 – Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica

visível quando a embalagem é aberta.

7 – A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

8 – A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

9 – No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a

150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.

10 – As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo

11.º-A.

11 – O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para

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essas advertências.

12 – As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e

não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 11.º-D

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência.»

2 – A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície

reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 – A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior.

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 – As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 – As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 – As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 – As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 – As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 – A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio

produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de certos

componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes,

naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 – As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

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Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 – Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem

ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 – As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

3 – Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até

ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas

as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva

das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da

embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

4 – Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco

devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

5 – Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no

comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento

necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou

manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados

eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.

6 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos

do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a

albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente

localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia,

das autoridades competentes dos Estados-Membros e do auditor externo.

7 – A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua

independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados

pela Comissão Europeia.

8 – As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago

pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em

matéria de acesso.

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9 – Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos

dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as

informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação

aplicável.

10 – Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico

envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados

pessoais.

11 – As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto

no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a

conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos

definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 – A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações

que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos

do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

13 – Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua

duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e

avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

14 – O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e

aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 – Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos

do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos

visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser

dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

2 – As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo

com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

3 – A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa

Nacional-Casa da Moeda, S.A., é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este efeito, ser

adaptada de forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos

produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

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Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território

nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,

efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado-Membro ou num país ou território terceiro, como tal

definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde,

em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que

pretendam comercializar em território nacional.

2 – A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do

novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes

e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e atratividade

do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários

grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto,

os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco

e previsões sobre a perceção dos consumidores.

3 – Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo

do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, os fabricantes ou os importadores,

para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que

comprove que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não

aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já

existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não

consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4 – Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outras informações referidas nos

números anteriores.

5 – A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

6 – A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 – Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

8 – Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei,

em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para

fumar.

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CAPÍTULO VI

Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar

Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 – Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos

previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos

Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado

pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

2 – Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis

e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

3 – Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da

Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse

tipo que pretendam comercializar.

4 – A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro

eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for

caso disso, do importador na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por

marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos,

referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta

nomeadamente o efeito de criação de dependência;

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou

razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e

enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma

declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e

segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

5 – A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam

completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.

6 – Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação

para cada alteração substancial dos produtos.

7 – A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 – Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a

comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 – O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo

de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

10 – Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são

devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 – Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente

com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros

eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios

exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a

alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante

o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde

humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 – Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais

de uso.

3 – As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações

sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado

para jovens e não fumadores;

b) Contraindicações;

c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.

4 – As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu

uso por não fumadores.»

5 – As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda

conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de

nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o

produto fora do alcance das crianças.

6 – As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem

incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c)

do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 – É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras

publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e

recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros

eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas

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publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

2 – É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção

de cigarros eletrónicos e recargas.

3 – É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha

por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

4 – É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, a nível nacional

ou que implique ou ocorra em vários Estados-Membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 – É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto nos artigos 16.º, 17.º, n.º 3 do artigo 18.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 – Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à

Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não

fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores,

incluindo a sua tradução em inglês.

2 – A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e

recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a

dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não

fumadores.

3 – Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer

e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde

humana desses produtos.

4 – Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem

ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são

comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à

presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em

causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.

5 – Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-

Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas

corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.

6 – Os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas, devem prestar todas

as informações adicionais requeridas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como pela

Direção-Geral da Saúde, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos

dos cigarros eletrónicos ou recargas.

7 – No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das

competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou

recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a

saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral

da Saúde.

8 – As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão

Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

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Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde».

2 – A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 – A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 – As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 – Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 – Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto

que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 – A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 – A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), p), q), u), z), aa) e bb) do n.º 1

do artigo 4.º, bem como em concertos, festivais de música, ou outros espetáculos culturais, e locais de trabalho

com exceção dos locais autorizados à venda dos produtos previstos no presente artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes

requisitos:

i. Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos ou o referido dispositivo eletrónico ou sistema bloqueador não fique ao dispor do

utilizador;

ii. Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo

responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas

ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

iii. Estejam localizadas a mais de 300 metros dos estabelecimentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1

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do artigo 4.º;

iv. Estejam localizadas em estabelecimentos especializados de comércio a retalho de tabaco e nos

estabelecimentos mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com

fotografia;

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;

e) Através da internet;

f) Através de vendas ou de entregas ao domicílio ou de venda ambulante;

g) A venda de cigarros ou de cigarrilhas à unidade, após a abertura da respetiva embalagem.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos dispositivos dos cigarros eletrónicos e

respetivos componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou

recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

4 – (Revogado.)

5 – A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente

legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de

produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

6 – É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

7 – A proibição de venda no local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º não abrange os locais de

trabalho autorizados à venda dos produtos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO VII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de

plantas para fumar

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo

a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em

Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 5 e 8.

2 – É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.

3 – (Revogado.)

4 – É proibida a colocação de tabaco, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar no

exterior dos estabelecimentos ou nas respetivas montras.

5 – A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações

destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas

em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

6 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens

de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do

seu consumo.

7 – É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que

exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o

fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

8 – É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos

profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.

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9 – É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens

de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.

10 – É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já

comercializadas ou a comercializar.

11 – É proibida a comunicação comercial audiovisual a produtos do tabaco, nos termos da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, na sua redação atual.

12 – O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

13 – É proibido o marketing experimental bem como, a angariação de novos clientes por parte de clientes ou

a atribuição de pontos ou de prémios associados à aquisição de equipamentos ou produtos do tabaco ou de

produtos à base de plantas para fumar.

14 – São proibidas páginas eletrónicas para informação, divulgação ou promoção de produtos do tabaco, ou

de produtos à base de plantas para fumar.

15 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de

enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à

utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 17.º

Publicidade em objetos de consumo

1 – É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de consumo que

não os próprios produtos do tabaco.

2 – Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou

marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;

b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação

da presente lei;

c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do

tabaco.

3 – É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas

com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 – É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja

atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade,

um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto

ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

2 – É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do sector do tabaco que envolvam ou se

realizem em vários Estados-Membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

3 – É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do

patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses

produtos.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

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CAPÍTULO VIII

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que

visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 – O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 – Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3 – A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania e da educação para a saúde, a nível dos ensinos básico e secundário, devendo integrar os curricula

da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 – A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1 – Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores

que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de

cessação tabágica.

2 – Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 – Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os

agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas

unidades funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia,

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anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e

nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 – Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais

próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para

deixarem de fumar.

Artigo 21.º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 – É criado, na dependência direta do diretor-geral da saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar

assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras

iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

2 – O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades

científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 – As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses

com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos

serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 – A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico

consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem

como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à

evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as

alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 – Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o

Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos

no número anterior, de cinco em cinco anos.

3 – O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada

em vigor da lei.

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CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE):

a) No caso de fumadores, fumar nos recintos previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º

ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 6, 10 e 11 do artigo 5.º;

b) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do

disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 15.º.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:

a) No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que

irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou

dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do

disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 5.º;

b) A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º-B,

dos n.os 3, 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, dos n.os 1, 3, 6, artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.

3 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do artigo 8.º,

dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-

A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B,

dos artigos 14.º e 14.º-A, do n.º 8 do artigo 14.º-B, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-

E, do n.º 4 e 5 do artigo 14.º-F, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e

19.º.

4 – A negligência e nas contraordenações económicas muito graves, também a tentativa, são puníveis nos

termos do RJCE.

5 – Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada é aplicável a punição prevista nas

normas gerais sobre a atividade publicitária.

6 – Às contraordenações económicas previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre

especialmente regulado, é aplicável o RJCE.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 – No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, podem

ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.

2 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória

de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1

do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 12.º e 13.º, nos

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n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 4 e 8 do artigo

14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 10 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

f) do n.º 1 do artigo 15.º e artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário

dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou

gratuita.

4 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto nos n.os 1

a 3 do artigo 14.º-E, na alínea d) e e) dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13,14 e 15 do

artigo 16.º e no artigo 19.º são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de

publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o

respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 – Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 4

do artigo 14.º-E e no artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade

patrocinada.

6 – As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito

das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 – Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral do

consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme ao caso

aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-

Geral da Saúde.

4 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei

é repartido nos termos do RJCE.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 – As regiões autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

definidos pelos órgãos de Governo próprio.

2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

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Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos Capítulos III, V e VI, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe

em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o

fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e

conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;

f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;

h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;

i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;

j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22

de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;

n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;

o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;

p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de Junho;

q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;

r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;

s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;

t) O Despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;

u) O Despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.

Tabela de correspondência entre as disposições a transpor da Diretiva Delegada (eu) 2022/2100, da

Comissão, de 29 de junho de 2022, e a correspondente transposição nacional

Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão de 29 de junho de 2022

Transposição da Diretiva – Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual

2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º alínea nn) do artigo 2.º

1.º parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º n.º 10 do artigo 10.º-A

alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º epígrafe do artigo 11.º-C

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Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão de 29 de junho de 2022

Transposição da Diretiva – Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual

alínea b) do n.º 2 artigo 1.º n.º 1 do artigo 11.º-C

2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 2.º artigos 5.º

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 731/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA N.º 195/2021, DE 8 DE JULHO, QUE TEM COMO OBJETIVO A EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE

PREVENÇÃO, TRATAMENTO E COMBATE À OBESIDADE

Exposição de motivos

A obesidade é um problema de saúde pública em Portugal a par do que sucede em muitos outros países.

Diversos estudos indicam que a obesidade pode contribuir para o aumento dos custos indiretos de saúde,

decorrentes da necessidade de tratamento de doenças crónicas relacionadas, do aumento da taxa de

absentismo no trabalho e de aposentações precoces devido a incapacidades ou morbilidades. Por isso, é

importante investir na prevenção e tratamento da obesidade, não apenas para melhorar a saúde da população,

mas também para reduzir os custos associados à obesidade e doenças associadas, para o sistema de saúde e

a economia em geral.

O excesso de peso e as doenças associadas podem contribuir para uma diminuição da esperança média de

vida em cerca de 2,2 anos. Estima-se que 10 % da despesa total da saúde em Portugal é utilizada para o

tratamento de doenças relacionadas com excesso de peso e obesidade, valor que representa 3 % do produto

interno bruto.

O excesso de peso é também um dos principais fatores de risco para ocorrência de acidente vascular cerebral

(AVC), estando na origem de mais de 20 % dos casos. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), «o

excesso de peso aumenta o risco de AVC em 22 %, sendo que a obesidade eleva este risco para 64 %. Isto

deve-se ao facto de este fator aumentar o risco de pressão arterial elevada, doenças cardíacas, colesterol alto

e diabetes tipo 2, que, consequentemente, contribuem para um maior risco de AVC»1.

Segundo o INE2, em 2020 as doenças do aparelho circulatório foram as que mais mataram em Portugal, com

34.593 óbitos, que representa uma variação de +2,9 % face ao ano anterior. Destas, o INE destaca a subida

nas mortes por AVC (11.439) + 4,2 %, que configura a primeira causa de incapacidade permanente em Portugal.

É importante que os governos, organizações de saúde e a sociedade em geral trabalhem em conjunto para

implementar estratégias e medidas eficazes para prevenir e tratar a obesidade. A Organização Mundial da Saúde

(OMS) desenvolveu uma Estratégia Global para a Prevenção e Controle de Doenças Não Transmissíveis3, que

inclui ações para prevenir e tratar a obesidade em todo o mundo.

Relativamente ao ranking de obesidade ou sobrepeso entre os países da OCDE4, Portugal posiciona-se em

quarto lugar. Na Europa, mais de metade dos cidadãos têm excesso de peso. A prevalência da obesidade em

Portugal é de 28,7 % entre os cidadãos com idades compreendidas entre os 25 e os 74 anos e atinge os 67,6

% quando consideramos a pré-obesidade. Na idade pediátrica, cerca de 11,9 % das crianças portuguesas têm

obesidade e 29,7 % têm excesso de peso. A obesidade está também associada a fatores sociais, sendo a

prevalência ainda mais relevante em doentes pertencentes a classes sociais mais baixas e com níveis de

1 AVC continua a ser a principal causa de morte em Portugal. 2 Portal do INE 3 Follow-up to the political declaration of the third high-level meeting of the General Assembly on the prevention and control of non-communicable diseases – Annex 12 (who.int) 4 Portugal ocupa o quarto lugar dos países da OCDE com população mais obesa | Saúde | PÚBLICO (publico.pt)

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escolaridade inferiores.

De acordo com o estudo O Custo e Carga do Excesso de Peso e da Obesidade em Portugal divulgado em

outubro de 2021 pelo Centro de Estudos de Medicina Baseada na Evidência (CEMBE) da Faculdade de Medicina

da Universidade de Lisboa, a obesidade e as doenças relacionadas, custam cerca de 1,2 mil milhões de euros

por ano ao Serviço Nacional de Saúde (SNS). Este valor inclui o tratamento direto da obesidade e de doenças

relacionadas, como diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares, bem como a perda de produtividade no

trabalho devido a essas doenças.

Em 2021, foi aprovada em Portugal a Resolução da Assembleia da República n.º 195/20215 que

recomendava ao Governo um conjunto de 13 medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade, e que

surgiu seguimento da apresentação dos 5 eixos de atuação prioritários do estudo Recalibrar a Balança6 que visa

combater a obesidade no País. Em geral, esta resolução poderia ser um exemplo de como o poder legislativo

pode atuar na promoção da saúde pública ao incentivar o Governo a implementar políticas e programas para

abordar problemas de saúde crónicos como a obesidade. No entanto, por ser um instrumento político não

vinculativo, sem força de lei e que não obrigam o governo a tomar medidas específicas, desconhece-se o

impacto real da sua aprovação na contenção do problema da obesidade, considerada pela Organização Mundial

de Saúde a «epidemia do Século XXI»7.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Seja efetivamente implementada a Resolução da Assembleia da República n.º 195/20218, de 8 de julho, que

«Recomenda ao Governo medidas de prevenção, tratamento e combate à obesidade».

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 732/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM PROGRAMA PARA A REINDUSTRIALIZAÇÃO E

A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE DO CLUSTER FARMACÊUTICO NACIONAL

Exposição de motivos

A indústria farmacêutica é uma das mais relevantes ao nível mundial pela sua capacidade intrínseca de

influenciar a melhoria dos níveis de saúde e qualidade de vida dos cidadãos. A sua responsabilidade na

pesquisa, desenvolvimento, fabrico e distribuição de fármacos e medicamentos, entre outros produtos

destinados a tratar e prevenir doenças, fazem desta indústria, um ator incontornável no panorama empresarial

global.

O cluster farmacêutico diferencia-se dos outros pelo seu elevado grau de exigência, quer em termos de

inovação, de tecnologias associadas e qualificação laboral. Por tudo isto, e sendo responsável por mais de cinco

milhões de empregos diretos em todo o mundo, a indústria farmacêutica é uma das que mais valor acrescentado

5 Resolução da Assembleia da República n.º 195/2021, de 8 de julho | DRE 6 NovoNordisk-março novo (recalibrarabalanca.pt) 7 Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE | Obesidade – a epidemia do século XXI – Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE (min-saude.pt) 8 Resolução da Assembleia da República n.º 195/2021, de 8 de julho | DRE

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gera por trabalhador, estimando-se de que por cada euro investido neste setor, este produza um retorno de 2,11.

Por outro lado, e segundo o IQVIA Institute2, o mercado farmacêutico global ultrapassará os 1,5 biliões de dólares

já em 2023, crescendo anualmente entre 3 % a 6 % nos próximos cinco anos, o que vem demonstrar de forma

inequívoca a importância capital deste setor.

De igual forma, a indústria farmacêutica engloba atividades altamente intensivas em tecnologia, o que lhe

confere uma centralidade estratégica no âmbito das economias que pretendem consagrar-se como avançadas.

Assim, é também a indústria de maior intensidade em I&D e em emprego qualificado. E é precisamente aqui, no

que diz respeito à I&D, que a indústria farmacêutica europeia tem enfrentado a concorrência crescente dos EUA

e de mercados como a China, Japão e Índia, o que tem provocado uma migração progressiva de atividades

económicas e de I&D da Europa para estes mercados com crescimentos mais dinâmicos.

Em Portugal, o cluster farmacêutico contribui com mais de 4300 milhões de euros para o PIB nacional,

gerando aproximadamente 50 000 empregos diretos e indiretos3. No entanto, e não obstante a intensidade do

investimento, existem fragilidades em termos de dimensão e valor. Apesar da recente aposta na I&D, a indústria

farmacêutica nacional exibe um rácio de produtos tecnológicos muito pouco relevantes e sem praticamente

presença de indústria biotecnológica. E é precisamente nesta área da biotecnologia, que os avanços e inovações

conduzem a limitações da competitividade das tecnologias produtivas convencionais, precisamente aquelas que

são as preponderantes na indústria farmacêutica nacional4.

Concretamente, a indústria farmacêutica portuguesa, que congrega mais de 115 empresas, tem crescido a

um ritmo acelerado, ultrapassando nos últimos anos, e de forma evidente, o da economia nacional no seu todo.

Assim, e entre 2016 e 2020, a evolução no volume de negócios foi de 41,5 %, o que multiplica por quase seis

vezes a progressão do PIB nacional5.

Mas apesar deste crescimento, o cluster farmacêutico nacional enfrenta importantes limitações e desafios.

Desde logo, a indústria farmacêutica em Portugal concentra-se em alguns grupos empresariais relevantes no

contexto nacional, mas cuja dimensão e produtividade não lhes proporciona ainda a escala suficiente para

competir de forma apropriada com os seus congéneres internacionais. Da mesma forma, a reduzida dimensão

do mercado nacional, a insuficiente ligação entre a indústria e o sistema científico e a baixa integração

internacional dos centros de conhecimento, são alguns dos fatores que limitam a capacidade de atração e

retenção de investimento no cluster farmacêutico nacional.

Para a consultora EY – Parthenon, uma das mais conhecedoras da indústria farmacêutica nacional, a

promoção da competitividade da indústria farmacêutica em Portugal passa por uma atuação em cinco vetores

essenciais: contexto regulatório e administrativo, política do medicamento, apoios à I&D e inovação, contexto

fiscal e regime público de contratação e pagamento6. Importa aqui realçar que, todos estes vetores, encontram-

se dependentes do Estado, colocando desta forma nas mãos diretas do Governo a possibilidade de promover

de forma direta a reindustrialização e competitividade da indústria farmacêutica nacional.

Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Implemente um programa para a reindustrialização e a promoção da competitividade do cluster farmacêutico

nacional, privilegiando:

1 – Linhas de crédito bonificadas destinadas ao financiamento de projetos de inovação e investimento em

novas tecnologias e equipamentos para o setor farmacêutico nacional.

2 – A interação entre universidades e outros centros de conhecimento e as empresas farmacêuticas, com o

objetivo de promover a transferência de conhecimento e tecnologia entre as instituições.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

1 https://www.publico.pt/2022/03/25/ciencia/noticia/importancia-industria-farmaceutica-portugal-2000226 2 https://www.iqvia.com/ 3 apifarma.pt – Estudos 4 Radar de Oportunidades da Indústria Farmacêutica em Portugal 5 Quem é Quem na Indústria Farmacêutica em Portugal 2022 6 Quem é Quem na Indústria Farmacêutica em Portugal 2022

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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 733/XV/1.ª

PROMOVE A OTIMIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS EM

MEDICINA GERAL E FAMILIAR NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Um médico, enquanto profissional de saúde, terá sempre como principal responsabilidade a de cuidar da

saúde dos seus pacientes. No entanto, realizam também diversos procedimentos administrativos e burocráticos

que, apesar de serem considerados necessários para garantir que os pacientes recebam o melhor atendimento

possível, são na sua essência tarefas não clínicas.

A maior parte dos médicos especialistas, sobretudo os especialistas em medicina geral e familiar que prestam

serviço nos centros de saúde do SNS, têm vindo a experienciar cada vez mais o impacto que o peso dessas

responsabilidades administrativas tem sobre as responsabilidades clínicas, e a dificuldade que sentem em

equilibrar ambas, sem colocar em causa a qualidade do atendimento médico e a eficiência do serviço prestado

como um todo.

A este respeito, acrescente-se que a realidade dos números não esconde o declínio que se vive atualmente

no acesso aos Cuidados de Saúde Primários. Segundo os últimos dados do Portal da Transparência1 do próprio

Serviço Nacional de Saúde (SNS), em janeiro de 2023 existiam, em Portugal, 1 570 018 utentes sem médico de

família atribuído, em abril o número disparou para 1 678 226, o que representa o valor mais alto desde que há

registo, e mostra claramente uma tendência de agravamento exponencial.

O facto inegável é que nos últimos quatro meses mais de 100 000 utentes aumentaram a fatia dos «sem

médico». Por este motivo é essencial agir em vários níveis, a par da valorização das carreiras que defendemos,

devem também ser previstas outro tipo de medidas eficazes que incidam sobre as condições de trabalho destes

profissionais nomeadamente medidas que impactem de forma positiva na gestão de tempo, tornando a atividade

clínica médica mais eficiente e assertiva.

Esta necessária eficiência dos cuidados de saúde primários é imperativa para fazer face quer ao aumento

do número de utentes inscritos, quer ao elevado envelhecimento da população, quer ao elevado envelhecimento

da própria classe médica que faz antever uma vaga de aposentações a curto prazo.

O alerta foi dado ainda em 2022, pelo recém-eleito bastonário da Ordem dos Médicos, Dr. Carlos Cortes,

que, em declarações à imprensa2, referiu «poderão existir brevemente mais de dois milhões de pessoas sem

médico de família nos próximos quatro anos, se nada for feito». Referia ainda que «60 % dos médicos dizem-

nos que quase 20 % do seu tempo é dedicado muitas vezes a tarefas que não são clínicas».

Segundo os últimos dados estatísticos3 relativamente às unidades de saúde familiar (USF) existem ao todo,

no Serviço Nacional de Saúde:

● 609 USF, das quais, 272 pertencem ao modelo A, e 337 ao modelo B;

● 11 011 profissionais, dos quais 3998 são médicos de família, 4061 são enfermeiros de família e 2952 são

secretários clínicos;

● 6 960 812 utentes inscritos, dos quais 2 612 343 pertencem a USF-A e 4 348 469 a USF-B.

1 Utentes Inscritos em Cuidados de Saúde Primários — Transparência (sns.gov.pt) 2 Jornal do Centro 3 Estatísticas USF – Unidades de Saúde Familiar – Associação Nacional (usf-an.pt)

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De acordo com o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar – USF4,

artigo 9.º, a lista de utentes inscritos por cada médico e enfermeiro de família tem uma dimensão mínima de

1917 unidades ponderadas obtidas em função do número de utentes por faixas etárias. Estas unidades, na

prática, resultam em números de utentes que podem variar, entre os 1550 e os 2000 utentes.

As equipas multiprofissionais das USF modelos A e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, de

acordo com o estabelecido na Portaria n.º 212/20175, de 19 de julho, e nos termos da carta de compromisso

contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas

unidades funcionais no ano em causa.

Ora, estamos em crer que o desempenho global de qualquer UFS, independentemente do seu modelo

organizativo, tem como princípio o esforço relativo à qualidade dos cuidados prestados, mas também a sua

eficiência. Assim sendo, é imperativo que o tempo de trabalho dos profissionais médicos, seja totalmente

dedicado à prática médica pura, e que tarefas administrativas sejam reduzidas ao mínimo essencial.

Analisemos os factos, se 60 % dos 3998 médicos de família gastarem pelo menos 20 % do seu tempo em

tarefas não-clínicas, isso significa que, por exemplo, num regime de 35 horas semanais, 7 são desaproveitadas.

Considerando que os tempos padrão6 para consultas médicas na especialidade de Medicina Geral e Familiar,

situam-se entre os 15 e os 30 minutos, significa que, por semana, cada médico de família poderia dispor de

tempo de consulta pelo menos para mais 18 utentes. Ao final de um ano, caso houvesse alívio da carga de

trabalho administrativo, permitiria a cada médico, dar quase mais 1000 consultas de aconselhamento,

diagnóstico, tratamento ou referenciação para consultas de outras especialidades de forma atempada, a isto

chama-se eficiência.

Considerando que os médicos especialistas em medicina geral e familiar têm uma importância crucial na

prestação de cuidados médicos e que são estes especialistas os responsáveis por acompanhar uma ampla

variedade de doenças, com um papel fundamental na prevenção e na promoção da saúde global, entendemos

que devem ser concretizadas medidas que resultem em melhores condições no desempenho da sua função e

que permitam efetivamente dedicarem o seu tempo à sua função primordial – promover e preservar a saúde dos

seus utentes.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

a) Proceda à abertura de concursos para a contratação de mais secretários clínicos, a fim de aumentar a

proporção desses profissionais em relação aos médicos de família.

b) Adote medidas que viabilizem o uso da telemedicina como uma alternativa próxima às necessidades dos

utentes, tanto para consultas de acompanhamento quanto para triagem e encaminhamento.

c) Estimule a modernização tecnológica e digital dos serviços, nomeadamente a criação do processo clínico

eletrónico único que permita a integração com outros níveis de prestação de cuidados.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

4 Regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar – USF – Artigo 9.º | DRE 5 Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho | DRE 6 TemposPadraoParaConsultas_Final_CONSULTA-PUBLICA-1.pdf (ordemdosmedicos.pt)

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