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31 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 778/XV/1.ª

(ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS

VÍTIMAS EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 778/XV/1.ª – Assegura o cumprimento da Convenção de Istambul reforçando a proteção das vítimas

em caso de assédio sexual.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de maio de 2023. Foi admitido a 17 de maio e, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 24 de maio de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho

Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o tempo na

página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a presente iniciativa legislativa visa aumentar as molduras penais

previstas para o crime de importunação sexual no artigo 170.º e, na forma agravada, no artigo 177.º do Código

Penal.

Consideram os proponentes que o Estado português não cumpre a Convenção de Istambul, a qual ratificou

em 2013, e que está «muito aquém» em matéria de prevenção e proteção das vítimas em caso de assédio

sexual (…).

Observam que a maioria dos casos de assédio sexual ocorre contra mulheres e raparigas, aludindo a um

estudo realizado pela Fundação Manuel dos Santos e salientam a ocorrência deste fenómeno quer em contexto

laboral, quer em contexto escolar e universitário.

Criticam as políticas de imigração, considerando que estas promovem desregulação e descontrolo e que o

aumento exponencial de comunidades de países cujas culturas civilizacionais têm presentes um papel

menorizado da mulher contribui para a insegurança das mulheres em Portugal.

Frisam ser imperativo salvaguardar comportamentos que extravasam o mero flirt ou «namorico», defendendo

que «a mulher deve ter a liberdade de gozar a sua feminilidade, tal como um homem a liberdade de a apreciar».

Assim, em concreto, propõem quanto ao crime de importunação sexual:

• o aumento das molduras penais previstas no artigo 170.º do CP, passando de pena de prisão até 1 ano ou

de multa até 120 dias para pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias;

• a agravação da pena em um terço, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas ou

quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos, passando a incluir o

artigo 170.º no elenco constante dos n.os 4 e 6 do artigo 177.º;

• a agravação da pena em metade, se a vítima for menor de 14 anos, passando a incluir o artigo 170.º no

elenco constante do n.º 7 do artigo 177.º; e

• a agravação da pena em um terço, se o crime for cometido em ambiente laboral, escolar ou universitário,

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