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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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– Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio

de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual;

– Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) – Prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza

íntima ou sexual;

– Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de pornografia não consentida (quinquagésimo quinta

alteração ao Código Penal e quadragésima quinta alteração ao Código do Processo Penal);

– Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) – Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não

consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que

aprova o Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de Dados Pessoais.

No âmbito deste processo legislativo foi aprovado um texto de substituição integral, da autoria do PS e do

PSD, que deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 49/XV – Reforça a proteção das vítimas de

crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (enviado para promulgação em 2023-05-18 e entretanto

publicado como Lei n.º 26/2023 de 30 de maio).

PARTE II – Opinião da Relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado único representante de partido (DURP) Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 12 de maio de 2023, o Projeto de Lei n.º 780/XV/1.ª – Prevê a criminalização da ciberviolência.

2 – Com a presente iniciativa legislativa pretende-se estabelecer a autonomização do crime de

ciberviolência, procedendo, para o efeito, à alteração do Código Penal, através do aditamento do artigo 201.º-A

(Ciberviolência), onde se prevê, designadamente, a criminalização de comportamentos de ameaça ou coação,

através de tecnologias da informação e da comunicação.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 780/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Sofia Matos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

na reunião da Comissão de 31 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

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