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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XV/1.ª

(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2023-2025)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de abril de 2023, a Proposta

de Lei n.º 74/XV/1.ª, que define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-

2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais

previstos no artigo 124.º do Regimento.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de abril de 2023, a presente iniciativa

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de

7 de junho.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei pretende aprovar a lei que define os objetivos, prioridades e orientações da política

criminal para o biénio 2023-2025.

Nesse sentido, a presente iniciativa dispõe sobre «os ilícitos de prevenção prioritária, num quadro que tem

em consideração os dados dos Relatórios Anuais de Segurança Interna de 2021 e 2022, as análises prospetivas

internacionais, designadamente da EUROPOL, bem como o impacto dos diferentes fenómenos criminais na vida

das pessoas e na segurança comum (…).» Tem igualmente em consideração as orientações constantes da

Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril),

em articulação com o Mecanismo Nacional Anticorrupção.

Numa lógica de continuidade com a Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, que definiu os objetivos, prioridades e

orientações da política criminal para o biénio de 2020-2022, mantêm-se as diferenças procedimentais para os

crimes de excecional complexidade, para os crimes graves e para os crimes de baixa e média gravidade.

Em termos sistemáticos, retoma-se o bem jurídico como critério da identificação da criminalidade de

prevenção e de investigação prioritárias, tal como originalmente constava das primeiras leis de política criminal

dos biénios de 2007-2009 e de 2009-2011. Releva-se ainda a introdução da expressão «eficácia processual»,

a par com a celeridade processual, como objetivo principal da política criminal.

Afirma-se ainda o Governo que se confere centralidade à vítima atribuindo prioridade à sua proteção e à

reparação dos danos sofridos, com enfoque nas vítimas especialmente vulneráveis: crianças, jovens, mulheres

grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência.

Prioriza-se ainda a proteção de imigrantes, onde se incluem os cidadãos estrangeiros sujeitos a redes de

tráfico e de exploração.

E é neste contexto que se realça, por parte do Governo, o «anúncio» de dois novos gabinetes de apoio às

vítimas de violência de género, um por cada um dos anos, articuladas entre o Governo e a Procuradoria-Geral

da República e, ainda no âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030.

Mantém-se o enfoque na recuperação de ativos que visa assegurar a restituição à comunidade dos bens,

valores e patrimoniais subtraídos pelos autores dos ilícitos. Nesse sentido, releva-se o papel do Gabinete de

Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.

A prevenção da reincidência, através da reintegração do agente do crime na sociedade, é uma prioridade e

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