O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª

(PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100 % PARA DOENTES ONCOLÓGICOS E PARA

OS PAIS DE CRIANÇAS COM DOENÇA ONCOLÓGICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 23 de junho de 2022, sendo junta a ficha de avaliação de impacto de género. Em

23 de junho foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária a

24 de junho. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 6 de junho

de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei vertente visa «determinar que o montante do subsídio pago a pessoa com doença oncológica,

geradora de incapacidade para o trabalho, correspondente a 100 % da remuneração de referência do

beneficiário».A alteração proposta vai no sentido de alterar os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º

28/2004, de 4 de fevereiro3, que «estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença,

no âmbito do subsistema previdencial de segurança social».

O projeto de lei preconiza a aplicação da medida a todos os que se considerem «afetados de doença

oncológica geradora de incapacidade para o trabalho», que «cumpram os requisitos previstos na legislação

respetiva», estabelecendo-se igualmente que a concessão do subsídio se manterá «enquanto se verificar a

1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Conforme refere a nota técnica a «Ligação para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico».

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 236 4 incapacidade», não estando sujeita aos limi
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE JUNHO DE 2023 5 das crianças e jovens com cancro; – Projeto de Lei n.º
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 236 6 A Deputada relatora, Helga Correia — A Pres
Pág.Página 6