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Quinta-feira, 1 de junho de 2023 II Série-A — Número 236

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 54/XV: (a) Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Resoluções: (a) — Repudia a Resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa, nomeadamente do lobo-ibérico. — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o gato-bravo e a criação de programa de conservação. — Recomenda ao Governo que garanta mais policiamento de proximidade. — Recomenda ao Governo que crie condições para o desenvolvimento do mercado voluntário de carbono em Portugal. — Recomenda ao Governo a adoção, no âmbito do Programa Nacional de Reformas 2023, de medidas e incentivos à produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e a criação do programa «Sol para todos». — Recomenda ao Governo que Portugal assine a European Cycling Declaration e que priorize a mobilidade ciclável. Projetos de Lei (n.os 183, 770 e 809/XV/1.ª): N.º 183/XV/1.ª (Pelo pagamento do subsídio de doença a 100 % para doentes oncológicos e para os pais de crianças com doença oncológica):

— Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 770/XV/1.ª (Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 809/XV/1.ª (PAN) — Altera o conceito do crime de pornografia de menores. Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª (GOV): — Alteração do título inicial da proposta de lei — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças consumidores. — Segunda alteração do título da proposta de lei — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças. Projetos de Resolução (n.os 662 e 741 a 743/XV/1.ª): N.º 662/XV/1.ª — Medidas imediatas de apoio aos setores agrícola e pecuário para combate aos efeitos da seca: — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 741/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que os trabalhadores e trabalhadoras dos bares dos comboios da CP sejam integrados nos quadros de pessoal da empresa.

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N.º 742/XV/1.ª (PCP) — Subordinação da produção de eletricidade em eólica offshore às prioridades nacionais. N.º 743/XV/1.ª (CH) — Pela comparticipação da dieta completa em pó Modulen IBD para doentes com doença de Crohn.

Projeto de Deliberação n.º 13/XV/1.ª (L): Dinamização do Dia da Criança na Assembleia da República. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª

(PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100 % PARA DOENTES ONCOLÓGICOS E PARA

OS PAIS DE CRIANÇAS COM DOENÇA ONCOLÓGICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 23 de junho de 2022, sendo junta a ficha de avaliação de impacto de género. Em

23 de junho foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária a

24 de junho. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 6 de junho

de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei vertente visa «determinar que o montante do subsídio pago a pessoa com doença oncológica,

geradora de incapacidade para o trabalho, correspondente a 100 % da remuneração de referência do

beneficiário».A alteração proposta vai no sentido de alterar os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º

28/2004, de 4 de fevereiro3, que «estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença,

no âmbito do subsistema previdencial de segurança social».

O projeto de lei preconiza a aplicação da medida a todos os que se considerem «afetados de doença

oncológica geradora de incapacidade para o trabalho», que «cumpram os requisitos previstos na legislação

respetiva», estabelecendo-se igualmente que a concessão do subsídio se manterá «enquanto se verificar a

1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Conforme refere a nota técnica a «Ligação para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico».

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incapacidade», não estando sujeita aos limites temporais estabelecidos em geral para a atribuição de subsídio

de doença.

Os proponentes referem, na exposição de motivos, o impacto que a condição de doente oncológico pode

gerar em termos físicos e psicológicos, salientando que estes doentes são sujeitos a tratamentos complexos, os

quais, em muitos casos, comprometem de forma grave a sua qualidade de vida, afetando, naturalmente, a

respetiva capacidade para o trabalho. Alertam ainda para os custos, para as várias despesas suportadas por

estes doentes, em razão da sua condição, e que, segundo defendem, devem justificar a existência de uma

discriminação positiva face às restantes situações de baixa médica.

O projeto de lei em referência desdobra-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o

segundo ao âmbito de aplicação subjetivo das normas a aprovar, o terceiro às alterações aos artigos 16.º, 21.º

e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e o último à entrada em vigor.

3 – Enquadramento legal

A nota técnica, que se anexa ao presente parecer, faz um enquadramento jurídico nacional e internacional

detalhado sobre a matéria, com referência ao caso de Espanha.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já referido, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o

poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, na medida em que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e especifica o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que diz respeito à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço, no seu artigo 4.º, remete a respetiva

entrada em vigor para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-

se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».

No que diz respeito à lei formulário4,5, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, é de

referir que o título do projeto de lei – Pelo pagamento do subsídio de doença a 100 % para doentes oncológicos

– traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que se encontram agendadas para

discussão na generalidade, na reunião plenária de 6 de junho de 2023, por arrastamento com o projeto de lei

em análise, as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 13/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que reforce as medidas de proteção

4 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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das crianças e jovens com cancro;

– Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª (PAN) – Assegura o direito de acompanhamento aos jovens internados em

estabelecimento de saúde no momento em que perfazem dezoito anos de idade, alterando a Lei n.º 15/2014,

de 21 de março;

– Projeto de Lei n.º 794/XV/1.ª (PAN) – Garante o pagamento a 100 % do subsídio de doença nas situações

de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na doença oncológica, alterando o

Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 803/XV/1.ª (PCP) – Reforça o pagamento do subsídio de doença para as situações de

tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, procedendo à sexta alteração ao Decreto-

Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 806/XV/1.ª (BE) – Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos

ou oncológicos (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que:

• Na presente Legislatura, com objeto semelhante ao projeto de lei em apreço, foi apreciada a Petição n.º

187/XV/1.ª – Pela alteração de legislação para as baixas médicas passarem a ser pagas a 100 % aos doentes

oncológicos, da iniciativa de Magda da Conceição Olim Perestrelo (uma assinatura).

• Na XIV Legislatura, foram apresentados os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 59/XIV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves,

crónicos ou oncológicos (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 63/XIV/1.ª (PCP) — Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença

oncológica e doença crónica (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).

Ambas as iniciativas foram rejeitadas, na generalidade, na sessão plenária de 15 de novembro de 2019.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar, a 23 de junho de 2022, o Projeto

de Lei n.º 183/XV/1.ª – «Pelo pagamento do subsídio de doença a 100 % para doentes oncológicos»,

procedendo à alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do

subsistema previdencial de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro;

2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade alterar o regime jurídico de proteção social na

eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social;

3 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 183/XV/1.ª (CH) está em condições de ser votado em sessão plenária da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2023.

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A Deputada relatora, Helga Correia — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 31 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 770/XV/1.ª

(REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À

SUA UNIVERSALIDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 770/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 12 de maio de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, a 17 do mesmo mês, tendo sido anunciada na sessão plenária do

dia seguinte. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 1 de junho de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Na exposição de motivos que antecede a iniciativa em análise, os proponentes argumentam que «as opções

assumidas por diversos Governos ao longo de muitos anos acentuaram a desvalorização do abono de família,

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quer quanto aos seus montantes, quer quanto à redução dos seus beneficiários», o que dizem concorrer para o

aprofundamento das desigualdades sociais, da pobreza e exclusão social, em particular nas crianças e jovens.

Mais entendem os proponentes que «a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos

do agregado familiar, mas sim constituir um direito inequívoco da criança» e «que devem ser criadas as

condições para uma maior abrangência do abono de família, com vista à sua universalização».

Assim, através do projeto de lei em apreço, pretende o PCP repor os escalões do abono de família para

crianças e jovens, com vista à sua universalidade, alterando para o efeito o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de

agosto. De referir que a iniciativa prevê que o pagamento do abono às famílias com rendimentos do 4.º escalão

é aplicável a «crianças e jovens além dos 36 meses de idade», em termos a definir por portaria do Governo, e

que, do mesmo modo, por portaria do Governo, deve ser definida a reposição dos 5.º e 6.º escalões.

3 – Enquadramento legal

A nota técnica que acompanha o presente parecer apresenta uma análise detalhada sobre o enquadramento

jurídico nacional e internacional relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo elementos de

direito comparado com referência aos casos de Espanha, França e Reino Unido, sendo recomendada a sua

leitura integral.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 12 de maio de 2023, tendo sido acompanhada da respetiva ficha de avaliação

prévia de impacto de género (AIG).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que a iniciativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica a nota técnica.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa –, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Ainda assim, em caso de aprovação, este poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, conforme refere a nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», o mesmo parece encontrar-se acautelado uma

vez que a iniciativa estabelece o início da sua entrada em vigor com «a publicação da lei do Orçamento do

Estado posterior à sua aprovação».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de análise mais detalhada a ser efetuada, em caso de

aprovação na generalidade, em sede de redação final, a iniciativa em apreço não suscita outras questões de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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relevo.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

De acordo com a nota técnica, encontram-se pendentes várias iniciativas que versam sobre matéria conexa

ao objeto do projeto de lei em análise e cuja discussão, na generalidade, em conjunto com a da iniciativa

legislativa em apreço, está agendada para a sessão plenária do dia 1 de junho de 2023, a saber:

• Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) — Cria o Provedor da Criança;

• Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade;

• Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN) — Prevê a criação do Provedor das Crianças e das Gerações Futuras;

• Projeto de Lei n.º 772/XV/1.ª (PAN) — Prevê a alteração da composição e funcionamento das Comissões

de Proteção de Crianças e Jovens;

• Projeto de Lei n.º 784/XV/1.ª (BE) — Institui o Provedor da Criança;

• Projeto de Lei n.º 786/XV/1.ª (CH) — Cria o Provedor da Criança;

• Projeto de Resolução n.º 638/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que permita às famílias a escolha da

creche e melhoria do programa Creche Feliz;

• Projeto de Resolução n.º 660/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a criação de uma campanha de

sensibilização para a adoção de crianças e jovens de diferentes idades;

• Projeto de Resolução n.º 661/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que possibilite a conversão de salas

de jardim de infância em creches.

A referir igualmente a apreciação, ainda na presente Legislatura, da Petição n.º 110/XV/1.ª — Revisão de

escalões abono de família, da iniciativa de Ricardo Manuel Nunes dos Santos, com duas assinaturas.

Já na XIV Legislatura, foi possível identificar as iniciativas legislativas abaixo elencadas com objeto idêntico

ou semelhante ao do projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 41/XIV/1.ª (PCP) — Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens,

com vista à sua universalidade; (iniciativa caducada a 28-03-2022)

• Projeto de Lei n.º 642/XIV/2.ª (IL) — Repõe a atribuição da bonificação, por deficiência, do abono de família

para crianças e jovens com idade igual ou inferior a 24 anos; (iniciativa rejeitada na sessão plenária de

15-01-2021)

• Projeto de Lei n.º 654/XIV/2.ª (PEV) — Repõe a bonificação, por deficiência, do abono de família para

crianças e jovens até aos 24 anos (Altera o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação

atual); (iniciativa caducada a 28-03-2022)

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 31 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 31 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 809/XV/1.ª

ALTERA O CONCEITO DO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES

Exposição de motivos

A proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou abuso constitui uma exigência incontornável

a qualquer sociedade.

Os crimes sexuais contra menores são especialmente censuráveis, na medida em que causam danos físicos,

psicológicos e sociais muito profundos e duradouros. A exploração sexual de crianças para finalidades ligadas

ao que designamos vulgarmente por pornografia e outros abusos sexuais, através de sistemas informáticos, é

potenciada pelo uso crescente das tecnologias quer pelas vítimas menores, quer pelos próprios agentes.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de

novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração

Sexual e os Abusos Sexuais e a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil (e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho) são instrumentos internacionais aos quais

o Estado português se vinculou com o intuito de prevenir e combater a realidade dos crimes sexuais contra

crianças. Os mecanismos de acompanhamento das convenções estão patentes nas recomendações formuladas

a cada Estado quer pelo Comité dos Direitos da Criança, quer pelo Comité de Lanzarote.

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à infância. O artigo 69.º determina

que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições». Dispõe-se sobre o «desenvolvimento integral» da criança,

constituindo este o objetivo primordial da proteção a conferir pela sociedade e pelo Estado.

O Código Penal distingue os crimes de natureza sexual em «crimes contra a liberdade sexual» e «crimes

contra a autodeterminação sexual», sendo neste último que se encontram os crimes contra menores, entre eles

o crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, autonomizado na revisão do Código

Penal realizada em 2007. O crime de pornografia de menores é um crime de perigo abstrato, sendo o bem

jurídico que se pretende proteger o livre desenvolvimento da vida sexual do menor.

O artigo 176.º sofreu apenas uma alteração, através da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, densificando

conceitos e prevendo a criminalização agravada da prática de alguns atos, indo ao encontro do conceito previsto

na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007.

A Diretiva 2011/93/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, refere que o abuso sexual e a exploração

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sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em

especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido

na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia.

A referida diretiva estabelece ainda que os Estados-Membros devem penalizar de forma eficaz as formas

graves de abuso sexual, designadamente as facilitadas pelo recurso às tecnologias de informação e da

comunicação, garantindo a supressão imediata de conteúdos em páginas eletrónicas que contenham ou

difundam a chamada pornografia infantil sediadas no seu território, e podendo, por exemplo, recorrer a

mecanismos de bloqueio do seu acesso.

Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de junho de 20141, «os crimes sexuais protegem,

por um lado, a liberdade sexual dos adultos; e, por outro, o livre desenvolvimento dos menores no campo da

sexualidade, considerando-se aqui que, determinados atos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem

violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por

consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade».

Por tudo isto, cabe-nos adequar o conceito definido para o artigo 176.º do Código Penal, sob a epígrafe

«Pornografia de menores» para uma definição que torne claras as consequências profundamente negativas

destas condutas sobre as crianças e jovens.

A definição de pornografia é ainda inconsistente e pode divergir, no entanto, entende-se que é um conceito

que tem em si intrínseco o conceito de consentimento. Veja-se pela própria etimologia da palavra: «pornografia»

provém dos vocábulos gregos «pornos» (prostituta) e «graphô» (escrever, gravar). Ainda que se entenda que o

conceito de pornografia se prende ao material que veicule imagens sexualmente explícitas e/ou representações

de comportamentos sexuais, a própria definição subentende um nível de consentimento.

Não pretendemos aqui exortar sobre o consentimento na pornografia, na medida em que essa seria toda

outra temática que, ainda que muito importante, não é o ratio da iniciativa ora em apreço.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende clarificar que não é possível a existência de qualquer tipo de

consentimento no que diz respeito a crimes sexuais contra menores e, por tal, entende que o conceito deverá

ser repensado de forma a revestir a gravidade que de facto tem nos casos hoje considerados como subsumíveis

aos crimes tipificados como de pornografia contra menores. Desta forma, pretendemos, uma vez que se trata

de verdadeiro abuso de menores, atribuir um conceito que melhor se adeque às consultas previstas e punidas

pelo artigo 176.º do Código Penal: abuso sexual de menores com base em imagens.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o crime de pornografia de menores, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigo 171.º, 176.º e 368.º-A do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código

Penal, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º

[…]

1 – […]

2 – […]

1 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt).

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3 – […]

a) […] ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto de cariz sexual;

c) […]

[…]

4 – […]

5 – […]

Artigo 176.º

Abuso sexual de menores com base em imagens

1 – […]

a) Utilizar menor em espetáculo de cariz sexual ou o aliciar para esse fim;

b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação de cariz sexual, independentemente do seu suporte, ou o

aliciar para esse fim;

c) […]

d) […]

[…]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material com cariz sexual com

representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.

5 – […]

6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,

assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo de cariz sexual envolvendo a participação de menores é

punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – […]

8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se de cariz sexual todo o material que represente menores

envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer

representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.

9 – […]

Artigo 368.º-A

[…]

1 – […]

a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou abuso sexual de menores com base

em imagens;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

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k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XV/1.ª (1)

(Primeira alteração do título inicial)

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/2121, NA PARTE RESPEITANTE ÀS

TRANSFORMAÇÕES, FUSÕES E CISÕES TRANSFRONTEIRIÇAS CONSUMIDORES

(Segunda alteração do título inicial)

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2019/2121, NA PARTE RESPEITANTE ÀS

TRANSFORMAÇÕES, FUSÕES E CISÕES TRANSFRONTEIRIÇAS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a

determinados aspetos do direito das sociedades (Diretiva 2017/1132), prevê um regime jurídico relativo à fusão

e à cisão de sociedades anónimas, a nível nacional, e às fusões transfronteiriças das sociedades de

responsabilidade limitada, a nível europeu.

Na sequência da avaliação das normas jurídicas consagradas, o Parlamento Europeu recomendou à

Comissão que adotasse regras harmonizadas em matéria de transformações e de cisões transfronteiriças, na

medida em que um regime jurídico harmonizado contribui para a supressão das restrições à liberdade de

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estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporciona proteção adequada às partes interessadas, designadamente

trabalhadores, credores e sócios. Aquela instância concluiu pela necessidade de proceder ao alargamento do

âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças harmonizado com o regime das transformações e cisões

transfronteiriças, a fim de se alcançar uma maior segurança jurídica, de ser assegurado o exercício pleno da

liberdade de estabelecimento ínsita nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e

de ser garantida a proteção dos trabalhadores, credores e sócios minoritários no mercado europeu.

É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões

transfronteiriças (Diretiva 2019/2121).

A Diretiva 2019/2121 impõe ainda a fiscalização da legalidade das seguintes operações transfronteiriças: (i)

transformações transfronteiriças, (ii) novas fusões transfronteiriças, além das já consagradas na Diretiva agora

alterada, e (iii) cisões transfronteiriças. Esta fiscalização é prévia à produção de efeitos das referidas operações.

O quadro legal interno atual já prevê um conjunto de normas atinentes às fusões transfronteiriças, pelo que

importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna o quadro estabelecido pela Diretiva, não só alargando o

âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças, como instituindo o regime jurídico das transformações e das

cisões transfronteiriças e, ainda, adaptando outros diplomas aos novos regimes jurídicos consagrados na

Diretiva (UE) 2019/2121.

Em conformidade, para dar cumprimento aos objetivos de transposição destacados, importa transpor para a

ordem jurídica interna normas referentes aos direitos de participação dos trabalhadores conexos com os

respetivos processos de transformação, fusão e cisão transfronteiriça, quer no que concerne ao seu objeto e

extensão, quer no procedimento aplicável ao respetivo exercício.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:

a) Da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo

Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e

2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que altera as Diretivas 78/855/CEE e

82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da

fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores

na sociedade resultante da fusão;

b) Do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua

redação atual;

c) Do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua

redação atual;

d) Do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação

eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia,

transpondo a Diretiva 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no quadro

da transposição da Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de

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2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na

parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, serem revistos os procedimentos afetos

à participação dos trabalhadores no regime jurídico das fusões transfronteiriças e, bem assim, instituídas as

regras necessárias a garantir a referida participação na disciplina correspondente ao regime jurídico das

transformações e cisões transfronteiriças.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior abrange a:

a) A revisão dos direitos de participação dos trabalhadores nos processos de fusão transfronteiriça e a

consagração dos mesmos nos processos de transformação e cisão transfronteiriça;

b) A definição dos direitos dos trabalhadores no que concerne à sua extensão completude e procedimentos

afetos ao respetivo exercício.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

Decreto-Lei Autorizado

Preâmbulo

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2121, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e

cisões transfronteiriças.

A mencionada Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017,

relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Diretiva 2017/1132), previu um regime jurídico

relativo à fusão e à cisão de sociedades anónimas, a nível nacional, e às fusões transfronteiriças das sociedades

de responsabilidade limitada, a nível europeu.

Na sequência da avaliação das normas jurídicas consagradas, o Parlamento Europeu recomendou à

Comissão que adotasse regras harmonizadas em matéria de transformações e de cisões transfronteiriças, na

medida em que um regime jurídico harmonizado contribui para a supressão das restrições à liberdade de

estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporciona proteção adequada às partes interessadas, designadamente

trabalhadores, credores e sócios. Aquela instância concluiu pela necessidade de proceder ao alargamento do

âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças harmonizado com o regime das transformações e cisões

transfronteiriças, a fim de se alcançar uma maior segurança jurídica, de ser assegurado o exercício pleno da

liberdade de estabelecimento ínsita nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e

de ser garantida a proteção dos trabalhadores, credores e sócios minoritários no mercado europeu.

É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões

transfronteiriças (Diretiva 2019/2121).

A Diretiva (UE) 2019/2121 impõe a fiscalização da legalidade das seguintes operações transfronteiriças: (i)

transformações transfronteiriças, (ii) novas fusões transfronteiriças, além das já consagradas na Diretiva agora

alterada, e (iii) cisões transfronteiriças. Esta fiscalização é prévia à produção de efeitos das referidas operações.

A fim de prosseguir este objetivo fiscalizador, impõe-se que os registos comerciais nacionais dos Estados-

Membros da União Europeia envolvidos nas operações transfronteiriças contenham as informações necessárias

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dos registos comerciais de outros Estados-Membros, com vista a poder acompanhar o histórico dessas

sociedades.

Esta Diretiva prevê, por um lado, exceções à aplicação das regras relativas às operações transfronteiriças,

atinentes a sociedades que estejam em liquidação e tenham começado a distribuir ativos aos seus sócios, ou a

sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no Título IV da

Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Por outro lado, a Diretiva em apreço deixa na disponibilidade dos Estados-Membros a opção de não aplicar

este regime em várias situações, designadamente às sociedades sujeitas a: (i) processos de insolvência ou

regimes de reestruturação preventiva, na aceção do direito nacional; (ii) processos de liquidação diferentes dos

referidos na nova alínea a) do n.º 4 do artigo 120.º da Diretiva (UE) 2017/1132, na aceção do direito nacional;

ou (iii) medidas de prevenção de crises na aceção do ponto 101 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 2014/59/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

O quadro legal interno atual já prevê um conjunto de normas atinentes às fusões transfronteiriças, pelo que

importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna o quadro estabelecido pela Diretiva, não só alargando o

âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças, como instituindo o regime jurídico das transformações e das

cisões transfronteiriças e, ainda, adaptando outros diplomas aos novos regimes jurídicos consagrados na

Diretiva.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos

Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários, a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e da Associação Portuguesa de Administradores Judiciais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões

transfronteiriças.

2 – Para o efeito da transposição referida no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À alteração da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código

do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/56/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de

responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, que altera

as Diretivas 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos

independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à

participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão;

b) À alteração do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro, na sua redação atual;

c) À alteração do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,

na sua redação atual;

d) À alteração do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à

comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União

Europeia, transpondo a Diretiva 2012/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012,

na sua redação atual.

e) À alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

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Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º-A, 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H e

117.º-I do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 117.º-A, as sociedades dissolvidas podem

fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se

preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da atividade social.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma

das sociedades, bem como o tipo, a firma e a sede da sociedade resultante da fusão;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) As modalidades de proteção dos direitos dos credores, incluindo quaisquer garantias oferecidas pela

sociedade incorporante ou pela nova sociedade;

i) […]

j) As informações sobre a contrapartida da aquisição das participações sociais oferecida pela sociedade

incorporante ou pela nova sociedade aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir, nos

termos do presente capítulo, bem como os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova

sociedade a sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos especiais;

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o desejarem, os exames referidos

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no número anterior podem ser feitos, quanto a todas elas ou quanto às que nisso tiverem acordado, pelo mesmo

revisor ou sociedade de revisores; neste caso, o revisor ou a sociedade deve ser designado, a solicitação

conjunta das sociedades interessadas, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 – O revisor ou os revisores elaboram relatório do qual consta o seu parecer fundamentado sobre a

adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais,

devendo ter em conta, ao avaliar esta última, o eventual preço de mercado das participações sociais das

sociedades participantes na fusão antes do anúncio do projeto de fusão ou o valor das sociedades, excluindo o

efeito da fusão projetada, determinado segundo métodos de avaliação comumente aceites.

5 – O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos:

a) O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca das participações sociais

proposta;

b) O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição das participações

sociais proposta;

c) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação da relação de

troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais, pelo órgão de administração das sociedades ou

pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de cada um desses métodos, a importância

relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e, caso sejam utilizados métodos

diferentes nas sociedades participantes na fusão, se se justificava a utilização de métodos diferentes;

d) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convocatória contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A menção de que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade

participante, pelos respetivos sócios e credores sociais, bem como pelos representantes dos trabalhadores ou,

quando estes não existam, pelos trabalhadores da mesma sociedade participante;

b) O aviso aos sócios e credores sociais da respetiva sociedade participante, bem como aos representantes

dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da mesma sociedade participante, de que

podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia

geral, observações sobre o projeto de fusão;

c) A data designada para a reunião da assembleia geral.

4 – […]

5 – A publicação do registo do projeto de fusão e do aviso a que se refere a alínea b) do n.º 3 é promovida

de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que os credores se podem opor

à fusão nos termos do artigo 101.º-A.

6 – […]

Artigo 101.º-A

[…]

No prazo de três meses após a publicação do registo do projeto, os credores das sociedades participantes

cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no

prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a

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satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido

tenha sido atendido.

Artigo 117.º-A

[…]

1 – A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde que

uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na

fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro, nos termos da Diretiva (UE)

2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e tenha a sede estatutária, a

administração central ou o estabelecimento principal no território da União Europeia.

2 – A fusão transfronteiriça pode revestir qualquer das modalidades previstas no n.º 4 do artigo 97.º,

podendo realizar-se, ainda, mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para

outra sem a emissão de novas participações sociais por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou

indiretamente, a totalidade das participações sociais das sociedades a fundir ou os sócios das sociedades a

fundir detenham os seus títulos e participações sociais na mesma proporção em todas as sociedades a fundir.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – O regime estabelecido na presente secção não se aplica:

a) Às sociedades que se encontrarem em liquidação e tiverem iniciado a distribuição de ativos aos seus

sócios;

b) Às sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no Título

IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e nas

correspondentes disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica interna.

Artigo 117.º-B

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para o efeito previsto no número anterior, as garantias prestadas aos credores por sociedade

participante num processo de fusão transfronteiriça, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B, estão sujeitas à

condição de a fusão produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H.

Artigo 117.º-C

Projeto comum e relatório de fusão transfronteiriça

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) O projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da sociedade

incorporante, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 11, as administrações de cada uma das sociedades participantes na

fusão elaboram, ainda, um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores do qual constem os fundamentos

jurídico-económicos da fusão, bem como a explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a

atividade futura de cada uma das sociedades participantes na fusão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, o relatório previsto no número anterior inclui uma secção

destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num

relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos

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trabalhadores.

4 – A secção do relatório destinada aos sócios a que se refere o número anterior deve, em especial,

explicitar os seguintes aspetos:

a) A contrapartida da aquisição das participações sociais a atribuir aos sócios e o método utilizado para a

sua determinação;

b) A relação de troca das participações sociais e, se for caso disso, o método ou os métodos utilizados para

a sua determinação;

c) As implicações da fusão para os sócios;

d) Os direitos de que dispõem os sócios, nos termos do presente capítulo.

5 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 3, deve, em especial, explicitar

os seguintes aspetos:

a) As implicações da fusão para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as medidas

destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade

exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade, caso existam.

6 – O relatório ou os relatórios a que se refere o n.º 3 devem ser disponibilizados eletronicamente,

juntamente com o projeto comum de fusão transfronteiriça, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores

ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva sociedade participante, com a antecedência

mínima de seis semanas em relação à data designada para a reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do

artigo 117.º-F.

7 – Se, até à data designada para a reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 117.º-F, a

administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não

existam, dos trabalhadores da respetiva sociedade participante, relativo aos aspetos a que se referem os n.os 2

e 5 do presente artigo, informa os sócios deste facto e anexa este parecer ao relatório previsto no n.º 2.

8 – No caso previsto no número anterior, a administração da sociedade dirige, até à data designada para a

reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 117.º-F, resposta fundamentada ao parecer dos

representantes dos trabalhadores ou dos trabalhadores da respetiva sociedade participante.

9 – A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.º 3, não é exigida se todos os sócios e

portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão a

dispensarem.

10 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 3, não é exigida em relação à

sociedade participante na fusão que, com as suas filiais, caso existam, não tenha trabalhadores em número

superior ao dos membros do seu órgão de administração.

11 – O relatório previsto no n.º 2 não é exigido no caso de, nos termos dos n.os 9 e 10, serem dispensadas

quer a secção destinada aos sócios, quer a secção destinada aos trabalhadores.

12 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos direitos

de informação e de consulta legalmente previstos.

Artigo 117.º-D

Fiscalização pericial do projeto comum de fusão transfronteiriça

1 – À fiscalização do projeto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa fusão

transfronteiriça aplica-se o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 99.º, com as especialidades previstas nos

números seguintes.

2 – Mesmo que a sociedade participante na fusão transfronteiriça tenha um órgão de fiscalização, caso em

que é aplicável também o disposto no n.º 1 do artigo 99.º, a administração de cada sociedade participante na

fusão deve promover o exame do projeto comum de fusão por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade

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de revisores independente de todas as sociedades intervenientes, para o efeito da elaboração do relatório

previsto no n.º 4 do artigo 99.º.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Não é exigido o exame do projeto comum de fusão por revisor oficial de contas ou por sociedade de

revisores, a que se refere o n.º 2, se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto

de todas as sociedades que participam na fusão o dispensarem.

Artigo 117.º-F

Aprovação do projeto de fusão – Proteção dos sócios

1 – Devem ser aprovados pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão

transfronteiriça, através de deliberação:

a) O projeto comum de fusão transfronteiriça; e

b) O projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da sociedade

incorporante, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, a assembleia geral de cada uma das sociedades

participantes não pode deliberar sem que tenha tomado conhecimento do relatório da administração destinado

aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-C, do relatório do revisor ou das sociedades de

revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-D e no n.º 4 do artigo 99.º, e das observações a

que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º, em qualquer dos casos se existirem.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de sociedade e das

deliberações dos sócios, não constituem fundamento autónomo de impugnação da aprovação do projeto comum

de fusão transfronteiriça:

a) A fixação inadequada da relação de troca das participações sociais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do

artigo 98.º;

b) A fixação inadequada da contrapartida da aquisição das participações sociais a que se refere a alínea j)

do n.º 1 do artigo 98.º;

c) O incumprimento dos requisitos legais nas informações prestadas relativamente à relação de troca das

participações sociais, a que se refere a alínea a), ou à contrapartida da aquisição das participações sociais, a

que se refere a alínea anterior.

6 – Qualquer sócio de sociedade participante com sede em Portugal que considere que a contrapartida da

aquisição das suas participações sociais, oferecida no projeto comum de fusão, é inadequada tem o direito de

pedir ao tribunal, no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de fusão, que seja fixada contrapartida

adequada, a qual deve ser calculada nos termos previstos no artigo 105.º e com referência ao momento da

deliberação.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para além dos casos em que a lei e o contrato de

sociedade atribuem ao sócio o direito de se exonerar da sociedade, o sócio de sociedade participante com sede

em Portugal que tenha votado contra o projeto de fusão transfronteiriça tem, ainda, o direito de exigir, no prazo

de um mês a contar da data da deliberação de fusão, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação

social mediante contrapartida adequada, desde que, em virtude da fusão, lhe tenham sido atribuídas

participações sociais na sociedade resultante da fusão regidas pela legislação de um outro Estado-Membro da

União Europeia.

8 – O pedido de exoneração previsto no número anterior pode ser comunicado pelo sócio à sociedade

participante na fusão por correio eletrónico, devendo esta indicar um endereço para a respetiva receção.

9 – À exoneração pedida nos termos do n.º 7 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

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artigo 105.º.

10 – O sócio que tenha pedido a sua exoneração nos termos dos números anteriores e que considere que

a contrapartida da aquisição das suas participações sociais, oferecida pela sociedade participante na fusão, não

foi adequadamente fixada tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de seis meses a contar da data da

deliberação, uma contrapartida suplementar.

11 – O exercício dos direitos a que se referem os n.os 6 a 10 não impede a inscrição definitiva da fusão no

registo comercial, com os efeitos previstos no artigo 117.º-H.

Artigo 117.º-G

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do

cumprimento dos atos e das formalidades prévios à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do projeto

comum registado e publicado, dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos que, no caso, devam existir,

bem como dos demais documentos instrutórios previstos no n.º 2 do artigo 74.º-A do Código do Registo

Comercial.

4 – Para o efeito previsto no número anterior, os serviços do registo comercial examinam, ainda, a

informação, comunicada por cada uma das sociedades participantes que tenham sede em Portugal, de que se

iniciou o processo de participação dos trabalhadores.

5 – O controlo da legalidade previsto na alínea a) do n.º 2 é realizado no prazo máximo de três meses, a

contar da receção pelos serviços do registo comercial de todos os documentos previstos no n.º 3, podendo estes

serviços, para esse efeito, consultar outras autoridades competentes nos diferentes domínios abrangidos pela

fusão transfronteiriça, incluindo as do Estado-Membro da sociedade que resultará da fusão, obter dessas

autoridades e das sociedades participantes na fusão as informações e os documentos necessários, bem como

recorrer a um perito independente.

6 – O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram cumpridos os

atos e as formalidades prévios à fusão.

7 – O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços do registo comercial verifiquem:

a) Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévio à fusão, caso em que os serviços do registo

comercial informam as sociedades participantes em causa dos fundamentos da decisão e podem conceder-lhes

um prazo razoável para cumprir os procedimentos e as formalidades necessários; ou

b) Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a fusão prossegue fins abusivos ou

fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União Europeia ou ao direito

nacional, ou prossegue fins criminosos.

8 – Para o efeito previsto na alínea b) do número anterior, se, no decurso do controlo da legalidade, os

serviços do registo comercial tiverem sérias dúvidas que indiciem que a fusão prossegue fins abusivos ou

fraudulentos, ou fins criminosos, devem tomar em consideração os factos e as circunstâncias pertinentes,

nomeadamente, se for caso disso e sem os considerar isoladamente, fatores indicativos que tenham chegado

ao seu conhecimento no âmbito desse controlo da legalidade ou em resultado da consulta a outras autoridades

competentes.

9 – Se, para o efeito do controlo da legalidade a que se refere o número anterior, for necessário ter em conta

informações suplementares ou realizar outras diligências de investigação, o prazo de três meses previsto no n.º

5 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.

10 – Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar o controlo da

legalidade dentro dos prazos previstos nos n.os 5 e 9, os serviços de registo comercial, antes do termo desses

prazos, informam as sociedades participantes em causa dos fundamentos dessa impossibilidade.

11 – (Anterior n.º 4.)

12 – (Anterior n.º 5.)

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Artigo 117.º-H

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – No prazo de dois meses a contar da inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, a sociedade

resultante da fusão deve proceder ao pagamento de todas as contrapartidas da aquisição das participações

sociais oferecidas no projeto comum de fusão aos sócios das sociedades participantes.

Artigo 117.º-I

[…]

1 – O disposto na presente secção aplica-se, com as exceções estabelecidas nos números seguintes, à

incorporação por uma sociedade de outra ou de outras de cujas quotas ou ações aquela seja a única titular,

diretamente ou por pessoas que, direta ou indiretamente, detenham essas participações por conta dela, mas

em nome próprio, desde que a sociedade incorporante não atribua novas participações sociais no âmbito da

fusão.

2 – Não são aplicáveis, neste caso, as disposições relativas à troca e à contrapartida da aquisição de

participações sociais, ao relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores da sociedade

incorporada, nem aos relatórios de peritos da sociedade incorporada, e os sócios da sociedade incorporada não

se tornam sócios da sociedade incorporante.

3 – […]

4 – No caso de ser dispensada a aprovação do projeto comum de fusão pelas assembleias gerais de todas

as sociedades participantes na fusão, nos termos do número anterior, devem ser disponibilizados com a

antecedência mínima de um mês a contar da data em que a sociedade tomar a decisão sobre a fusão:

a) O projeto comum de fusão transfronteiriça;

b) Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de fusão ou,

quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à respetiva sociedade, até

cinco dias úteis antes da data em que a sociedade tomará a decisão sobre a fusão, observações sobre o projeto

comum de fusão transfronteiriça;

c) O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-

C;

d) O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-

D e no n.º 4 do artigo 99.º»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º, 10.º-A e 74.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3

de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) O projeto de fusão interna ou transfronteiriça, o projeto de cisão interna ou transfronteiriça e o projeto de

transformação transfronteiriça de sociedades, bem como o aviso aos sócios, credores e representantes dos

trabalhadores, ou, quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de

observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;

q) […]

r) A prorrogação, a fusão interna ou transfronteiriça, a cisão interna ou transfronteiriça, a transformação

interna ou transfronteiriça e a dissolução das sociedades, bem como o aumento, a redução ou a reintegração

do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – […]

a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente as relativas à firma ou à

denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos

membros dos órgãos sociais;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 74.º-A

[…]

1 – […]

2 – O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes

documentos:

a) O projeto comum de fusão transfronteiriça, previsto no n.º 1 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades

Comerciais;

b) O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-

C do Código das Sociedades Comerciais, incluindo o parecer dos trabalhadores a que se refere o n.º 7 do

mesmo artigo, em qualquer dos casos se existirem;

c) O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-

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D e no n.º 4 do artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais, se existir;

d) As observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código das Sociedades Comerciais,

se existirem;

e) A informação sobre a aprovação, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na

fusão, dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º-F do Código das Sociedades Comerciais;

f) A informação sobre o cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores previstas na lei

nacional, designadamente no Código das Sociedades Comerciais e no Capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de

maio, incluindo no que diz respeito aos procedimentos através dos quais são determinados o regime aplicável,

as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.

3 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro,

Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à

denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos

membros dos órgãos sociais;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 7.º

Fusões, cisões e transformações transfronteiriças

1 – O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do

Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes na fusão, na cisão ou na transformação

transfronteiriça, com sede na União Europeia:

a) Do registo do projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante os casos;

b) Da emissão do certificado prévio de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante os

casos.

2 – O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do

Estado-Membro do início da produção de efeitos de cada uma das sociedades, com sede na União Europeia,

participantes na fusão, na cisão ou na transformação, respetivamente.

3 – O registo comercial nacional, após a receção da notificação feita pelo registo competente do Estado-

Membro, nos termos previstos no número anterior, procede oficiosamente ao registo da fusão, da cisão ou da

transformação transfronteiriça na sociedade incorporada, cindida ou objeto da transformação, respetivamente,

com sede em Portugal e, quando seja o caso, ao subsequente cancelamento oficioso da matrícula.

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Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Alterações ao contrato de sociedade, incluindo a prorrogação da sociedade, bem como a fusão, a cisão

e a transformação transfronteiriças;

d) […]

e) […]

f) […]

g) Projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;

h) Aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores ou, em caso de inexistência de

representantes, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações ao projeto de

fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral;

i) Certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças;

j) [Anterior alínea g).]

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea k).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Com exceção dos documentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1, pela disponibilização ao público

da informação prevista no presente artigo são devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

6 – O certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças, previsto na alínea i) do n.º 1,

é também disponibilizado de forma gratuita às autoridades competentes para a fiscalização da legalidade da

fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça, respetivamente, através do Sistema de Interconexão.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Os artigos 15.º e 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(…)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A, dos n.os 4 e 5 do 67.º-C e do n.º 2 do

67.º-D do Código do Registo Comercial;

h) […]

i) […]

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2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

2.1 – […]

2.2 – […]

2.3 – […]

2.4 – […]

2.5 – Fusão, cisão ou transformação:

2.5.1 – Pelo depósito do projeto de fusão, cisão ou transformação – 120 €;

2.5.2 – Pela inscrição da fusão, da cisão ou da transformação – 225 €;

2.6 – […]

2.7 – […]

2.8 – […]

2.9 – […]

2.10 – […]

2.11 – […]

2.12 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Pela emissão dos certificados previstos nos artigos 36.º-A, 74.º-A, 74.º-B ou 74.º-C do Código do Registo

Comercial – 250 €.

18 – […]

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19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio

São aditados à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Participação dos trabalhadores na cisão e na transformação transfronteiriças

O disposto nas secções anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão e à transformação

transfronteiriças, realizadas nos termos dos artigos 129.º-A a 129.º-L e 140.º-B a 140.º-N, respetivamente, do

Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 26.º-B

Informação e consulta dos trabalhadores

1 – Aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça são

assegurados os direitos à informação e à consulta relativamente aos respetivos projetos e documentos conexos,

nos termos do Código do Trabalho e da Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.

2 – Os direitos de informação e de consulta dos trabalhadores são exercidos antes da tomada de decisão

sobre o projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, ou relativamente ao relatório do órgão

de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar

uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral de aprovação do respetivo projeto.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

São aditados ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro, na sua redação atual, os artigos 122.º-A, 129.º-A a 129.º-L, 139.º-A e 140.º-B a 140.º-N, com a

seguinte redação:

«Artigo 122.º-A

Responsabilidade emergente da cisão

Os membros do órgão de administração de cada uma das sociedades participantes são solidariamente

responsáveis pelos danos causados pela cisão à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na

verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão da cisão, não tenham observado a diligência

de um gestor criterioso e ordenado.

Artigo 129.º-A

Noção e âmbito

1 – A cisão transfronteiriça realiza-se mediante a divisão de uma ou mais sociedades, desde que uma das

sociedades participantes na cisão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na cisão tenha

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sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro, nos termos da Diretiva (UE) 2017/1132, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e tenha a sede estatutária, a administração central

ou o estabelecimento principal no território da União Europeia.

2 – É permitido a uma sociedade:

a) Cindir-se parcialmente, transferindo parte do seu património para uma ou mais sociedades beneficiárias,

mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de títulos e participações sociais em quaisquer das

sociedades abrangidas pela cisão transfronteiriça e o eventual pagamento de uma quantia em dinheiro não

superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não

superior a 10 % do valor contabilístico dos títulos ou participações sociais;

b) Cindir-se totalmente, transferindo todo o seu património para duas ou mais sociedades beneficiárias,

tendo sido dissolvida sem entrar em liquidação, mediante a atribuição aos sócios da sociedade cindida de títulos

e participações sociais das sociedades beneficiárias e o eventual pagamento de uma quantia em dinheiro não

superior a 10 % do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do pagamento de uma quantia em dinheiro não

superior a 10 % do valor contabilístico dos títulos ou participações sociais;

c) Cindir-se por separação, transferindo parte do seu património para uma ou mais sociedades beneficiárias,

mediante a emissão de títulos ou participações sociais das sociedades beneficiárias à sociedade cindida.

3 – Apenas se consideram abrangidas nos números anteriores as sociedades comerciais de algum dos tipos

identificados no Anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento e do Conselho, de 14 de junho de 2017.

4 – O regime estabelecido na presente secção não se aplica:

a) Às cisões transfronteiriças que envolvem uma sociedade cujo objeto seja o investimento coletivo de

capitais obtidos junto do público, que funcione segundo o princípio da diversificação dos riscos e cujas

participações sejam, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a partir dos

ativos dessa sociedade;

b) Às sociedades que se encontrarem em liquidação e tiverem iniciado a distribuição de ativos aos seus

sócios;

c) Às sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no Título

IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e nas correspondentes

disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica interna.

Artigo 129.º-B

Direito aplicável

1 – São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de cisão

transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às cisões

internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à cisão, e, ainda, o disposto

relativamente à fusão transfronteiriça.

2 – Aos procedimentos e às formalidades a cumprir para a obtenção do certificado prévio à cisão

transfronteiriça aplica-se o direito do Estado-Membro da sociedade cindida, aplicando-se aos procedimentos e

às formalidades posteriores à receção do certificado prévio o direito do Estado-Membro da sociedade

beneficiária.

Artigo 129.º-C

Projeto de cisão transfronteiriça

1 – Compete à administração da sociedade a cindir, ou às administrações das sociedades participantes, em

conjunto, elaborar o projeto de cisão transfronteiriça, do qual constem os seguintes elementos:

a) O tipo, a firma e a sede da sociedade cindida, bem como o tipo, a firma e a sede propostos para a

sociedade ou as sociedades beneficiárias;

b) As regras de atribuição de troca de títulos ou de participações sociais representativos do capital social da

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sociedade cindida e das sociedades beneficiárias, bem como o montante de eventuais pagamentos em dinheiro;

c) A proposta de calendário indicativo para a cisão transfronteiriça;

d) As repercussões prováveis da cisão transfronteiriça nas relações de trabalho;

e) A data a partir da qual os títulos, ou as participações sociais, representativos do capital social das

sociedades conferem aos portadores o direito de participação nos lucros, assim como quaisquer condições

especiais relativas a esse direito;

f) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, para efeitos contabilísticos,

efetuadas por conta das sociedades beneficiárias;

g) Os privilégios especiais atribuídos aos membros dos órgãos de administração, fiscalização ou controlo da

sociedade cindida;

h) Os direitos dos sócios e as regras para o seu exercício;

i) Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades beneficiárias, bem como qualquer alteração da

sociedade cindida, em caso de cisão parcial ou por separação;

j) Os direitos de participação dos trabalhadores nas sociedades beneficiárias;

k) Avaliação e informação sobre a repartição ou conservação do património atribuído a cada sociedade

envolvida na cisão transfronteiriça;

l) A data das contas da sociedade cindida utilizadas para estabelecer as condições da cisão transfronteiriça;

m) As garantias oferecidas aos credores.

2 – O disposto nas alíneas b) e f) do número anterior não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.

Artigo 129.º-D

Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a administração da sociedade a cindir, ou as administrações das

sociedades participantes, em conjunto, elaboram um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores, do qual

constem os fundamentos jurídico-económicos da cisão transfronteiriça, bem como a explicitação das suas

implicações para os trabalhadores e para a atividade futura de cada uma das sociedades resultantes da cisão.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, o relatório previsto no número anterior inclui uma secção

destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num

relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos

trabalhadores.

3 – A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o número anterior, deve, em especial, indicar:

a) A contrapartida da aquisição a atribuir aos sócios e o método utilizado para a sua determinação;

b) A relação de troca de participações sociais e, se for caso disso, o método ou os métodos utilizados para

a sua determinação;

c) As implicações da cisão transfronteiriça para os sócios;

d) Os direitos de que dispõem os sócios, nos termos do presente capítulo.

4 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 deve, em especial, explicitar

os seguintes aspetos:

a) As implicações da cisão transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as

medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade

exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos as alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade.

5 – O relatório ou os relatórios a que se refere o n.º 2 devem ser disponibilizados eletronicamente,

juntamente com o projeto de cisão transfronteiriça, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores da

sociedade cindida ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva sociedade cindida, com a

antecedência mínima de seis semanas em relação à data designada para a assembleia geral de aprovação do

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projeto de cisão.

6 – Se, até à data designada para a assembleia geral de aprovação do projeto de cisão, a administração da

sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, dos trabalhadores da respetiva

sociedade cindida, relativo aos aspetos a que se referem os n.os 1 e 4, informa os sócios deste facto e anexa

este parecer ao relatório previsto no n.º 1.

7 – A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.º 2, não é exigida se todos os sócios e

portadores de outros títulos que confiram direito de voto da sociedade cindida a dispensarem.

8 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 2, não é exigida em relação à

sociedade participante na cisão que, com as suas filiais, caso existam, não tenha trabalhadores em número

superior ao dos membros do seu órgão de administração.

9 – O relatório previsto no n.º 1 não é exigido no caso de, nos termos dos n.os 7 e 8, serem dispensadas

quer a secção destinada aos sócios, quer a secção destinada aos trabalhadores.

10 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos direitos

de informação e de consulta legalmente previstos.

Artigo 129.º-E

Fiscalização pericial do projeto de cisão transfronteiriça

1 – À fiscalização do projeto nas sociedades com sede em Portugal participantes numa cisão transfronteiriça

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 99.º, com as especialidades

previstas nos artigos seguintes.

2 – A administração da sociedade a cindir, ou as administrações das sociedades participantes, em conjunto,

devem promover, pelo menos um mês antes da assembleia geral da sociedade cindida de aprovação do projeto

de cisão, o exame do projeto de cisão por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores

independente de todas as sociedades intervenientes, para o efeito da elaboração do relatório previsto no n.º 4

do artigo 99.º

3 – O relatório é um parecer fundamentado sobre a adequação e a razoabilidade da relação de troca das

participações sociais e da contrapartida da aquisição, devendo ter em conta, ao avaliar esta última, o eventual

preço de mercado das participações sociais das sociedades participantes na cisão antes do anúncio do projeto

de cisão ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da cisão projetada, determinado segundo métodos de

avaliação geralmente aceites.

4 – O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos:

a) O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca de participações sociais

proposta;

b) O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição proposta;

c) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação da relação de

troca de participações sociais e da contrapartida da aquisição, pelo órgão de administração das sociedades ou

pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de cada um desses métodos, a importância

relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e, caso sejam utilizados métodos

diferentes nas sociedades participantes na fusão, se se justificava a utilização de métodos diferentes;

d) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

5 – Se todas as sociedades participantes na cisão transfronteiriça assim o desejarem, o exame pericial do

projeto de cisão pode ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora

um relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.

6 – Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor

português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas, que procede à nomeação, a solicitação conjunta das sociedades participantes.

7 – Não é exigido o exame do projeto de cisão transfronteiriça por revisor oficial de contas ou por sociedade

de revisores, a que se refere o n.º 2, se todos os sócios da sociedade cindida o desejarem.

8 – O disposto no presente artigo não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.

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Artigo 129.º-F

Aprovação do projeto de cisão transfronteiriço

1 – Devem ser aprovados pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na cisão

transfronteiriça, através de deliberação:

a) O projeto de cisão transfronteiriça; e

b) O projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da sociedade

beneficiária, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, a assembleia geral de cada uma das sociedades

participantes na cisão transfronteiriça não pode deliberar sem que tenha tomado conhecimento do relatório de

administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no artigo 129.º-D, e do relatório do revisor

oficial de contas ou de uma sociedade de revisores, previsto no artigo 129.º-E.

3 – Aplicam-se à aprovação do projeto de cisão transfronteiriça, pelas assembleias gerais das sociedades

participantes com sede em Portugal, as disposições dos artigos 102.º e 103.º

4 – A assembleia geral de qualquer das sociedades participantes pode subordinar a realização da cisão

transfronteiriça à condição de serem aprovadas, nessa assembleia, as disposições relativas à participação dos

trabalhadores na sociedade beneficiária.

5 – Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de sociedade e das

deliberações dos sócios, não constituem fundamento autónomo de impugnação da aprovação do projeto comum

de cisão transfronteiriça:

a) A fixação inadequada da relação de troca das participações sociais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do

artigo 98.º;

b) A fixação inadequada da contrapartida da aquisição a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 98.º;

c) O incumprimento dos requisitos legais por parte das informações prestadas relativamente à relação de

troca das participações sociais, a que se refere a alínea a), ou à contrapartida da aquisição, a que se refere a

alínea anterior.

Artigo 129.º-G

Proteção dos sócios

1 – Qualquer sócio de sociedade participante com sede em Portugal que considere que a contrapartida da

aquisição das suas participações sociais, oferecida no projeto de cisão transfronteiriça, é inadequada tem o

direito de pedir ao tribunal, no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de cisão, que seja fixada

contrapartida adequada, a qual deve ser calculada nos termos previstos no artigo 105.º e com referência ao

momento da deliberação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para além dos casos em que a lei e o contrato atribuem

ao sócio o direito de se exonerar da sociedade, o sócio da sociedade participante com sede em Portugal que

tenha votado contra o projeto de cisão transfronteiriça tem o direito de exigir, no prazo de um mês a contar da

data da deliberação, que a sociedade adquira, ou faça adquirir, a sua participação social mediante contrapartida

adequada, desde que, em virtude da cisão, lhe tenham sido atribuídas participações sociais na sociedade

beneficiária regidas pela legislação de outro Estado-Membro da União Europeia.

3 – O pedido de exoneração previsto no número anterior pode ser comunicado pelo sócio à sociedade

participante na cisão transfronteiriça por correio eletrónico, devendo esta indicar um endereço para a respetiva

receção.

4 – À exoneração pedida nos termos do n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 105.º

5 – No prazo de dois meses a contar da inscrição da cisão transfronteiriça no registo comercial, a sociedade

resultante da cisão deve proceder ao pagamento da contrapartida da aquisição aos sócios especificada no

projeto de cisão.

6 – O sócio que tenha decidido exercer o direito de alienar as participações sociais e que considere que a

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contrapartida da aquisição oferecida pela sociedade beneficiária não foi adequadamente fixada tem o direito de

pedir ao tribunal, no prazo de seis meses a contar da data da deliberação, uma contrapartida da aquisição

suplementar.

7 – O disposto no presente artigo não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.

Artigo 129.º-H

Proteção dos credores

1 – No prazo de três meses a contar da publicação do projeto de cisão transfronteiriça, os credores que

demonstrem, fundamentadamente, que a cisão compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade

não lhes ofereceu as garantias adequadas, podem requerer judicialmente a obtenção de garantias adequadas.

2 – A prestação de garantias depende da produção de efeitos da cisão transfronteiriça.

3 – A sociedade beneficiária e, em caso de cisão transfronteiriça parcial ou por separação, a sociedade

cindida são solidariamente responsáveis perante a sociedade à qual é atribuído o elemento passivo do

património para o cumprimento das obrigações, até ao limite do valor líquido dos elementos ativos do património.

Artigo 129.º-I

Certificado prévio à cisão transfronteiriça

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça são os serviços do

registo comercial.

2 – O controlo da legalidade da cisão transfronteiriça é realizado no prazo máximo de três meses a contar

da data de receção pelos serviços do registo comercial dos documentos e das informações sobre a aprovação

da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida.

3 – Os serviços do registo comercial devem analisar os seguintes elementos:

a) Os documentos apresentados nos termos do número anterior;

b) A informação de início do procedimento de participação dos trabalhadores, se aplicável.

4 – O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram cumpridos os

atos e as formalidades prévias à cisão.

5 – O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços de registo comercial verifiquem:

a) Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévia à cisão, caso em que os serviços do registo

comercial informam a sociedade dos fundamentos da decisão e podem conceder-lhe um prazo razoável para

cumprir os procedimentos e as formalidades necessários;

b) Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a cisão prossegue fins abusivos ou

fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União Europeia ou ao direito

nacional, ou prossegue fins criminosos.

6 – O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, para a obtenção

de informações ou a realização de atividades de investigação suplementares.

7 – Se os serviços de registo comercial não efetuarem a avaliação dentro dos prazos previstos, devido à

complexidade do procedimento transfronteiriço, o requerente é notificado dos motivos antes do termo desses

prazos.

Artigo 129.º-J

Efeitos do registo da cisão transfronteiriça

1 – A partir da data do registo da cisão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os seguintes

efeitos:

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a) Em caso de cisão transfronteiriça total:

i) A transferência para as sociedades beneficiárias de todo o património da sociedade cindida, incluindo a

totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, nos termos indicados no projeto de cisão

transfronteiriça;

ii) Os sócios da sociedade cindida tornam-se sócios das sociedades beneficiárias de acordo com a

atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se tiverem

alienado as suas participações sociais nos termos do n.º 1 do artigo 129.º-G;

iii) Os direitos e obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos ou relações de trabalho,

existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos para as

sociedades beneficiárias;

iv) A sociedade cindida deixa de existir;

b) Em caso de cisão transfronteiriça parcial:

i) A transferência para as sociedades beneficiárias de parte do património da sociedade cindida, incluindo

os contratos, créditos, direitos e obrigações, enquanto a parte restante é conservada pela sociedade

cindida, nos termos indicados no projeto de cisão transfronteiriça;

ii) Alguns dos sócios da sociedade cindida tornam-se sócios da sociedade ou sociedades beneficiárias, de

acordo com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo

se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do n.º 1 do artigo 129.º-G;

iii) Os direitos e obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos ou relações de trabalho,

existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos para as

sociedades beneficiárias, nos termos indicados no projeto de cisão transfronteiriça;

c) Em caso de cisão transfronteiriça por separação:

i) Os efeitos previstos nas subalíneas i) e iii) da alínea anterior;

ii) As participações sociais da sociedade ou das sociedades beneficiárias são atribuídas à sociedade

cindida.

2 – Em caso de cisão transfronteiriça parcial ou por separação, se um elemento do património da sociedade

cindida não for expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça e não for possível decidir como

reparti-lo, o património ativo, o seu contravalor ou o elemento do património passivo é repartido entre todas as

sociedades beneficiárias e a sociedade cindida, proporcionalmente ao património ativo líquido atribuído a cada

sociedade no projeto de cisão transfronteiriça.

3 – As participações sociais de uma sociedade beneficiária não podem ser trocadas por participações

sociais na sociedade cindida detidas pela sociedade ou por pessoa que atue por conta da sociedade.

Artigo 129.º-K

Fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça, regida pelo direito

das sociedades beneficiárias com sede em Portugal no que diz respeito à sua aprovação e conclusão, são os

serviços do registo comercial.

2 – A sociedade cindida deve apresentar aos serviços de registo comercial o projeto de cisão transfronteiriça

aprovado em assembleia geral.

3 – Os serviços de registo comercial devem aceitar o certificado prévio à cisão como comprovativo da boa

execução dos procedimentos e das formalidades prévios à cisão, aplicáveis no Estado-Membro da União

Europeia da sociedade cindida, sem os quais a cisão transfronteiriça não pode ser aprovada.

4 – Os serviços de registo comercial procedem ao registo definitivo da cisão transfronteiriça quando

concluírem que todas os procedimentos e formalidades foram devidamente preenchidas nos Estados-Membros

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da União Europeia das sociedades beneficiárias.

Artigo 129.º-L

Validade da cisão transfronteiriça

A cisão transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a produzir

efeitos nos termos do artigo 129.º-J, não pode ser declarada nula.

Artigo 139.º-A

Responsabilidade emergente da transformação

Os membros do órgão de administração da sociedade transformada são solidariamente responsáveis pelos

danos causados pela transformação à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da

situação patrimonial da sociedade e na conclusão da transformação, não tenham observado a diligência de um

gestor criterioso e ordenado.

Artigo 140.º-B

Noção e âmbito

1 – A transformação transfronteiriça realiza-se através da operação pela qual uma sociedade, sem ser

dissolvida ou liquidada ou entrar em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica, converte:

a) A forma jurídica sob a qual se encontra registada em Portugal para uma forma jurídica prevista no Estado-

Membro para o qual transfere a sua sede estatutária; ou

b) A forma jurídica sob a qual se encontra registada noutro Estado-Membro para uma forma prevista pelo

direito nacional, transferindo a sua sede estatutária para Portugal.

2 – Apenas se consideram abrangidas no número anterior as sociedades comerciais de algum dos tipos

identificados no Anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento e do Conselho, de 14 de junho de 2017.

3 – A presente secção não é aplicável às transformações transfronteiriças que envolvam uma sociedade

cujo objeto seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público, que funcione segundo o princípio

da diversificação dos riscos e cujas participações sejam, a pedido dos portadores, resgatadas ou reembolsadas,

direta ou indiretamente, a partir dos ativos dessa sociedade.

4 – Para o efeito previsto no número anterior, são equiparadas a resgates ou a reembolsos as medidas

adotadas pela sociedade para garantir que o valor em bolsa das suas unidades de participação não se desvie

sensivelmente do seu valor líquido.

5 – Ficam igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente secção:

a) As sociedades que se encontrarem em liquidação e tiverem iniciado a distribuição de ativos aos seus

sócios;

b) As sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no Título

IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e nas

correspondentes disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica interna;

c) As sociedades sujeitas a processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva; e

d) As sociedades comerciais sujeitas a medidas de prevenção de crises na aceção do ponto 101 do n.º 1 do

artigo 2.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 140.º-C

Direito aplicável

1 – Aos processos de transformação transfronteiriça aplicam-se as disposições da presente secção e,

subsidiariamente, as disposições relativas às transformações internas, em especial no que respeita ao processo

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de tomada de decisão relativo à transformação, à proteção dos credores das sociedades objeto de

transformação, dos credores obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que não sejam regulados por lei

especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Aos procedimentos e às formalidades a cumprir para a obtenção do certificado prévio à transformação

transfronteiriça aplica-se o direito do Estado-Membro de partida, ou seja, aquele em que a sociedade se encontra

registada, aplicando-se aos procedimentos e às formalidades posteriores à receção do certificado prévio o direito

do Estado-Membro de destino, ou seja, aquele para o qual a sociedade transfere o seu registo e a sua sede

estatutária.

Artigo 140.º-D

Projeto de transformação transfronteiriça

A administração da sociedade a transformar elabora projeto de transformação transfronteiriça, do qual

constem os seguintes elementos:

a) A forma jurídica, a firma e a sede;

b) A forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade transformada no Estado-Membro de destino

e a localização proposta da sua sede estatutária;

c) O ato constitutivo da sociedade no Estado-Membro de destino, se for o caso, e os estatutos, se estes

forem objeto de um ato separado;

d) A proposta de calendário indicativo para a transformação transfronteiriça;

e) Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos especiais e aos

portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade, ou as medidas propostas em

relação aos mesmos;

f) Quaisquer garantias oferecidas aos credores;

g) Quaisquer vantagens especiais concedidas aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) Quaisquer incentivos ou subsídios recebidos pela sociedade no Estado-Membro de partida nos cinco anos

anteriores;

i) Informações sobre a compensação pecuniária a atribuir aos sócios nos termos do artigo 140.º-I que

votaram;

j) As repercussões prováveis da transformação transfronteiriça nas relações de trabalho;

k) As informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de participação

dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, quando aplicáveis.

Artigo 140.º-E

Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores

1 – O órgão de administração da sociedade elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores,

do qual constem os fundamentos jurídico-económicos da transformação transfronteiriça, bem como a

explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura da sociedade.

2 – O relatório previsto no número anterior inclui uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada

aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num relatório único ou constituir dois relatórios

separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores.

3 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos sócios deve, em especial, indicar:

a) A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;

b) As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;

c) Os direitos dos sócios, nos termos do artigo 140.º-I.

4 – Não é exigível a secção ou o relatório destinado aos sócios se todos os sócios da sociedade tiverem

deliberado dispensar essa obrigação ou no caso de se tratar de sociedade unipessoais.

5 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores deve, em especial, indicar:

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a) As implicações da transformação transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso

disso, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade

exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade.

6 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade e as

suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores além dos membros do órgão de administração.

7 – O relatório previsto no n.º 1 não é exigido quando se verifiquem cumulativamente as situações previstas

nos n.os 4 e 6.

8 – O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados eletronicamente, juntamente com o projeto de

transformação transfronteiriça pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o

artigo 140.º-G.

9 – Se o órgão de administração da sociedade receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a

que se referem os n.os 1 e 5 apresentado pelos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam,

pelos próprios trabalhadores, os sócios devem ser informados desse facto e o parecer anexado ao respetivo

relatório.

10 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos direitos

de informação e de consulta legalmente previstos.

Artigo 140.º-F

Fiscalização pericial do projeto de transformação transfronteiriça

1 – O projeto de transformação transfronteiriça é examinado por um revisor oficial de contas ou por uma

sociedade de revisores independente, que elabora um relatório disponibilizado aos sócios pelo menos um mês

antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 140.º-G.

2 – O relatório referido no número anterior deve incluir o parecer do revisor oficial de contas ou da sociedade

de revisores sobre a adequação e razoabilidade da compensação pecuniária, tendo em conta, designadamente,

o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade antes do anúncio do projeto de

transformação ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da transformação projetada, determinado segundo

métodos de avaliação comummente aceites.

3 – Para efeitos do número anterior, relatório deve indicar:

a) O método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;

b) A declaração sobre se o método ou os métodos seguidos são adequados para o cálculo da compensação

pecuniária, a indicação do valor obtido utilizando esses métodos e a emissão de um parecer sobre a importância

relativa concedida a esses métodos para determinar o valor fixado; e

c) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

4 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores têm o direito de obter da sociedade todas as

informações necessárias ao desempenho das suas funções.

5 – Não são exigíveis a análise e o relatório a que se refere o n.º 1 se todos os sócios da sociedade tiverem

deliberado a respetiva dispensa ou no caso de se tratar de sociedade unipessoal.

Artigo 140.º-G

Registo, publicação e consulta do projeto e convocação da assembleia

1 – O projeto de transformação transfronteiriça deve ser registado, sendo de imediato publicado.

2 – O projeto de transformação transfronteiriça deve ser submetido a deliberação dos sócios, sendo a

respetiva assembleia geral convocada para se reunir decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da publicação

da convocatória.

3 – A convocatória deve mencionar que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados na sede

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da sociedade, pelos sócios, credores sociais, representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam,

pelos trabalhadores.

4 – A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação do registo do

projeto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de registo do projeto.

5 – A publicação do registo do projeto é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e

contém a indicação de que os sócios, os credores, e os representantes dos trabalhadores, ou, quando estes

não existam, os trabalhadores, podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data da assembleia

geral, observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.

6 – Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis pelo sistema de

interconexão dos registos.

7 – À consulta dos documentos relativos à transformação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

estabelecido no artigo 101.º.

Artigo 140.º-H

Aprovação do projeto de transformação

1 – A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para o respetivo

tipo de sociedade.

2 – A assembleia geral pode subordinar a realização da transformação transfronteiriça à condição de serem

aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos trabalhadores na sociedade resultante

da transformação.

3 – Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de sociedade e das

deliberações dos sócios, não constitui fundamento de impugnação da deliberação da assembleia geral:

a) A fixação inadequada da compensação pecuniária oferecida aos sócios, nos termos da alínea i) do artigo

140.º-D;

b) O incumprimento dos requisitos legais nas informações prestadas relativamente à compensação prevista

na alínea anterior:

Artigo 140.º-I

Proteção dos sócios

1 – Para além dos casos em que a lei e o contrato atribuem ao sócio o direito de se exonerar da sociedade,

qualquer sócio da sociedade a transformar que tenha votado contra o projeto de transformação transfronteiriça

tem o direito de, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, alienar as suas participações sociais

mediante o pagamento da compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo 140.º-D.

2 – O pedido de exoneração previsto no número anterior pode ser comunicado pelo sócio à sociedade por

correio eletrónico, devendo esta indicar um endereço para a respetiva receção.

3 – À exoneração pedida nos termos do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

1 e 5 do artigo 105.º

4 – No prazo de dois meses após a inscrição da transformação transfronteiriça no registo comercial, a

sociedade transformada deve proceder ao pagamento da compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo

140.º-D.

5 – Caso o sócio considere que a compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo 140.º-D não foi

adequadamente fixada tem o direito de requerer judicialmente, no prazo de seis meses a contar da data da

deliberação de transformação, a fixação de contrapartida suplementar adequada, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 1068.º e 1069.º do Código de Processo Civil.

6 – Os tribunais portugueses serão exclusivamente competentes para as ações respeitantes ao exercício

dos direitos dos sócios, os quais serão regulados pelo direito português.

Artigo 140.º-J

Proteção dos credores

1 – No prazo de três meses a contar da publicação do projeto de transformação transfronteiriça, os credores

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com créditos anteriores que ainda não estejam vencidos nessa data e que considerem insuficientes as garantias

previstas na alínea f) do artigo 140.º-D podem requerer judicialmente a determinação de garantias adequadas,

com fundamento no prejuízo que decorra da transformação transfronteiriça para a satisfação dos seus direitos.

2 – As garantias previstas no projeto de transformação transfronteiriça estão sujeitas à condição de a

transformação transfronteiriça produzir efeitos.

3 – A decisão judicial que ordenar a prestação de garantias adequadas fica sujeita à produção de efeitos da

transformação transfronteiriça.

4 – Os credores cujos créditos sejam anteriores à data de publicação do projeto de transformação

transfronteiriça podem, nos dois anos imediatamente posteriores à produção de efeitos da transformação,

intentar nos tribunais portugueses ações contra a sociedade, sem prejuízo de outras regras de competência

aplicáveis.

5 – O disposto no n.º 1 não afasta a aplicação das normas de direito português em matéria de cumprimento

ou de garantia de obrigações pecuniárias ou não pecuniárias de que sejam titulares o Estado e outras entidades

públicas.

Artigo 140.º-K

Certificado prévio da transformação

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade das transformações transfronteiriças são os

serviços do registo comercial.

2 – O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes atos:

a) A emissão de um certificado prévio à transformação que comprove o cumprimento dos atos e das

formalidades anteriores à transformação no que diz respeito às partes do procedimento que se regem pelo direito

nacional enquanto Estado-Membro de partida;

b) A fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça quando a sociedade vise transferir o seu

registo e a sua sede estatutária para o território nacional.

3 – A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação do

cumprimento das formalidades prévias à transformação e da conformidade dos elementos dos elementos

constantes do n.º 2 do artigo 74.º-C do Código do Registo Comercial, em face das disposições legais aplicáveis.

4 – A verificação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é efetuada no prazo de três meses, a contar da data

de receção dos documentos e das informações sobre a aprovação da transformação transfronteiriça, e

determina:

a) A emissão do certificado prévio à transformação; ou

b) A conceção de um prazo para correção dos procedimentos e das formalidades necessários.

5 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de três meses

caso resulte necessária avaliação relativa à licitude dos fins visados com a transformação transfronteiriça.

6 – Se, devido à complexidade do procedimento transfronteiriço, não for possível efetuar a avaliação dentro

dos prazos previstos nos n.os 4 e 5, os serviços do registo comercial notificam o requerente dos respetivos

motivos antes do termo desses prazos.

7 – Não é emitido certificado prévio caso se determine que a transformação prossegue fins abusivos,

fraudulentos ou criminosos

8 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 verificam-se, em especial, os seguintes elementos:

a) A aprovação do projeto de transformação transfronteiriça pela assembleia geral;

b) A fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras

legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.

9 – Para o efeito do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da transformação

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transfronteiriça deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pela sociedade, acompanhado do

certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projeto de transformação transfronteiriça aprovado pela

assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.

Artigo 140.º-L

Efeitos do registo da transformação transfronteiriça

A transformação transfronteiriça produz efeitos a partir da data do respetivo registo e determina que:

a) Todo o património da sociedade, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações,

passa a ser da sociedade transformada;

b) Os sócios da sociedade continuam a ser sócios da sociedade transformada, salvo se tiverem votado

contra a aprovação do projeto de transformação e, em consequência, optado pela alienação da sua participação;

c) Os direitos e as obrigações da sociedade decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho

existentes à data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos passam a ser da sociedade

transformada.

Artigo 140.º-M

Fiscalização da legalidade da transformação transfronteiriça

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade da transformação transfronteiriça quando

Portugal é o Estado-Membro de destino, no que diz respeito à sua aprovação e conclusão, são os serviços do

registo comercial.

2 – A sociedade transformada deve apresentar aos serviços do registo comercial o projeto de transformação

aprovado em assembleia geral.

3 – Os serviços do registo comercial devem aceitar o certificado prévio à transformação como comprovativo

da boa execução dos procedimentos e das formalidades prévios à transformação, aplicáveis no Estado-Membro

de origem da sociedade transformada, sem os quais a transformação transfronteiriça não pode ser aprovada.

4 – Os serviços do registo comercial procedem ao registo definitivo da transformação transfronteiriça

quando concluírem que todos os procedimentos e formalidades foram devidamente cumpridos.

Artigo 140.º-N

Validade da transformação transfronteiriça

A transformação transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a

produzir efeitos, nos termos do artigo 140.º-L, não pode ser declarada nula.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código do Registo Comercial

São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na

sua redação atual, os artigos 67.º-C, 67.º-D, 74.º-B e 74.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-C

Registo da cisão

1 – O registo da cisão interna na sociedade cindida determina a realização oficiosa do registo de constituição

das novas sociedades resultantes da cisão.

2 – No caso do registo da cisão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades

participantes na cisão que tenham sede em território nacional.

3 – O registo de cisão transfronteiriça na sociedade cindida determina a notificação desse facto e do

consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia,

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aos registos competentes dos Estados-Membros da sede das novas sociedades resultantes da cisão ou das

sociedades beneficiárias.

4 – A receção da notificação do início da produção de efeitos de cisão transfronteiriça, prevista no número

anterior, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a

realização oficiosa do registo de constituição das sociedades beneficiárias e a notificação desse facto, através

do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro da

sociedade cindida.

5 – A receção de todas as notificações a efetuar pelos registos competentes dos Estados-Membros das

sociedades beneficiárias, nos termos do número anterior, determina o cancelamento da matrícula da sociedade

totalmente cindida que esteja sediada em território nacional.

Artigo 67.º-D

Registo de transformação transfronteiriça

1 – O registo de transformação transfronteiriça efetuado sobre a sociedade transformada, quando sediada

em território nacional, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos,

através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro

de partida, onde estava sediada a sociedade objeto de transformação.

2 – A receção da notificação do início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça, efetuada

por registo competente do Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado-Membro de destino, determina

a realização oficiosa do registo da transformação transfronteiriça e o cancelamento da matrícula da sociedade

objeto de transformação que esteja sediada em território nacional.

Artigo 74.º-B

Certificado prévio à cisão transfronteiriça

1 – A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos atos e das formalidades

prévios à cisão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território

nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com

competência para a prática de atos de registo comercial.

2 – O requerimento para obtenção do certificado prévio à cisão, apresentado pela sociedade cindida, deve

ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projeto de cisão transfronteiriça;

b) Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, sem

prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 129.º-D do Código das Sociedades Comerciais;

c) Informação sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral;

d) Observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.

3 – A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se

encontrem arquivados em serviço de registo nacional.

Artigo 74.º-C

Certificado prévio à transformação transfronteiriça

1 – A emissão do certificado comprovativo do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à

transformação transfronteiriça, relativamente à sociedade com sede em território nacional, pode ser solicitada,

após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de

registo comercial.

2 – O requerimento para obtenção do certificado prévio à transformação deve ser acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Projeto de transformação transfronteiriça;

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b) Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, que,

no caso, devam existir;

c) Informação sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral;

d) Observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.

3 – A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se

encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»

Artigo 9.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio

É aditada ao Capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, a Secção VI, com a epígrafe «Disposições

complementares» e composta pelos artigos 26.º-A e 26.º-B.

Artigo 10.º

Alteração à organização sistemática do Código das Sociedades Comerciais

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual:

a) A Secção I do Capítulo IX do Título I passa a ter como epígrafe «Fusão interna»;

b) A Secção II do Capítulo IX do Título I passa a ter como epígrafe «Fusão transfronteiriça»;

c) O Capítulo X do Título I passa a estar dividido em duas secções, nos seguintes termos:

i) A Secção I com a epígrafe «Cisão interna» e composta pelos artigos 118.º a 129.º;

ii) A Secção II com a epígrafe «Cisão transfronteiriça» e composta pelos artigos 129.º-A a 129.º-L;

d) O Capítulo XI do Título I passa a estar dividido em duas secções, nos seguintes termos:

i) A Secção I com a epígrafe «Transformação interna» e composta pelos artigos 130.º a 140.º-A;

ii) A Secção II com a epígrafe «Transformação transfronteiriça» e composta pelos artigos 140.º-B a 140.º-

N.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2.12 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, … — A Ministra da Justiça, ….

(1) O título e texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 235 (2023.05.31) e o título foi substituído duas vezes, a pedido do

autor, em 1 de junho de 2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 662/XV/1.ª (2)

MEDIDAS IMEDIATAS DE APOIO AOS SETORES AGRÍCOLA E PECUÁRIO PARA COMBATE AOS

EFEITOS DA SECA

Exposição de motivos

A situação dos produtores agrícolas e pecuários, designadamente a dos pequenos e médios agricultores e

dos agricultores familiares, tem-se vindo a degradar ao longo dos anos, com os seus rendimentos a definharem

e os custos para produzir a aumentarem.

Nos últimos anos, sentiram-se de forma gravosa os efeitos dos grandes incêndios, depois foram as

repercussões da pandemia, com muitos dos circuitos de escoamento de produtos encerrados, e finalmente os

efeitos da brutal subida especulativa dos preços dos fatores de produção, em especial dos combustíveis, dos

fitofármacos e da alimentação animal.

Mas, em adição aos diversos fatores já referidos, mais ou menos conjunturais, que vão tornando cada vez

mais difícil manter as explorações agrícolas a produzir, há a registar os efeitos que a seca acarreta, de forma

mais ou menos grave consoante os anos, mas que está presente de forma estrutural, demonstrando tendências

para agravamento, impondo que se adotem as medidas necessárias para minimizar os seus efeitos sobre este

importante setor produtivo.

Nos últimos 10 anos, apenas em 2014 Portugal não registou situações de seca no final do mês de setembro.

E em 5 dos 10 anos considerados, Portugal apresentava quase a totalidade do seu território em situação de

seca, registando-se que, em outubro de 2019, apenas 6,8 % do território se encontrava em situação normal e

31,9 % do território apresentava condições de seca severa e 4,3 % de seca extrema.

Os cenários desenvolvidos para Portugal no que respeita às condições climáticas, confirmando

preocupações crescentes das populações e dos agricultores, apontam para o aumento da frequência e

agravamento de situações de seca meteorológica, particularmente na região Sul do País, podendo mesmo

intensificar-se no futuro, o que implica um aumento do risco e da vulnerabilidade a estes fenómenos, com

importantes impactes ao nível das disponibilidades hídricas e consequentemente ao nível do setor agrícola e

nos planos económico e social.

A prevalência no tempo e a maior frequência de ocorrência de condições de seca traduzem-se em menores

volumes de armazenamento das albufeiras e na escassez de água para diferentes utilizações, com as bacias

hidrográficas do Sado, do Mira e do Barlavento Algarvio a apresentarem valores de disponibilidade hídrica

frequentemente inferiores ao valor médio de armazenamento dos últimos 30 anos.

No que respeita ao último ano, não houve um único mês em que parte do território nacional não estivesse

em condição de seca, de acordo com as informações disponibilizadas pelo Instituto do Mar e da Atmosfera. Em

setembro de 2022 todo o território nacional se encontrava em situação de seca, com 32 % do território em

situação de seca severa. Passado o outono e o inverno, chega-se a abril de 2023 já com cerca de 90 % do

território nacional em seca, sendo que cerca de 20 % do território se encontra em seca severa e 14 % do território

em seca extrema.

Esta situação já se reflete no nível de armazenamento das albufeiras e, no caso do Alentejo e Algarve, há já

aproveitamentos hidroagrícolas em que a campanha agrícola 2022/2023 decorrerá com restrições, sendo os

casos mais problemáticos os de Campilhas e Alto Sado, Mira, Silves, Lagoa e Portimão, onde se registam

défices hídricos agrícolas significativos.

Face às condições atuais de seca e às temperaturas elevadas que têm sido sentidas, diversas associações

de agricultores reclamam a tomada de posição do Governo nesta matéria, face a um cenário de perda das

pastagens, forragens e cereais que é praticamente irreversível.

Com a seca instalada no País, designadamente no interior norte e centro e igualmente a sul, no Alentejo, os

produtores de gado e agricultores já estão a utilizar os recursos que deveriam estar reservados para o verão,

pondo em causa o futuro da produção quer agrícola, quer pecuária, e, por isso, reclamam o reconhecimento

formal da situação de seca para que se possa aceder a apoios de âmbito comunitário, à semelhança do que já

acontece em Espanha.

No Perímetro de Rega do Mira estima-se que 85 % dos recursos hídricos disponibilizados para a agricultura

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sejam consumidos pelas explorações de frutos vermelhos, na sua maioria produzidos em estufa, de forma

superintensiva, pondo mesmo em causa a disponibilidade de água para os pequenos agricultores e produtores

pecuários.

É por isso necessário que se adotem medidas de fundo para assegurar uma maior e mais eficaz retenção da

água do inverno e de encontrar soluções de mitigação e de resposta às cada vez mais frequentes e acentuadas

condições de seca, sendo fundamental no momento imediato assegurar as condições aos agricultores e

produtores pecuários para que não se perca a totalidade das produções, para a salvaguarda dos animais e para

assegurar os rendimentos necessários para manterem a atividade.

O Grupo Parlamentar do PCP defende que é necessário reconhecer as dificuldades que as condições de

seca representam na produção agrícola e adotar as medidas necessárias para proteger as produções e garantir

a continuidade das explorações.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Admitindo-se que a frequência de ocorrência de condições abióticas desfavoráveis e sua gravidade podem

vir a acentuar-se com o efeito das variações climatéricas, o que poderá provocar um incremento dos seus

impactes, nomeadamente sobre as atividades agrícolas e pecuárias, a Assembleia da República resolve, nos

termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 – Tome os procedimentos necessários para que, no imediato, se acione a ajuda de crise no âmbito da

política agrícola comum, para que os agricultores afetados possam aceder a esses apoios extraordinários com

a maior celeridade;

2 – Adote um programa de medidas de gestão de água para fins agrícolas, incluindo:

a) medidas de gestão da utilização da água para fins agrícolas, nos diversos aproveitamentos hidroagrícolas,

de modo a salvaguardar o acesso à água pelos pequenos e médios agricultores e agricultores familiares,

considerando a precedência destes, face a utilizações da água para rega de culturas em regime superintensivo.

b) restrição ao uso sistemático ou rotineiro de água em culturas tradicionalmente não regadas, como o olival,

a vinha e pomares de frutos secos, salvo em situações excecionais em que os níveis de stress hídrico o

justifiquem (nomeadamente quando esteja em causa o possível risco de morte da espécie produtora).

c) apoios excecionais direcionados à produção de sementes e de culturas de espécies autóctones e

tradicionais mais adaptadas a carências hídricas.

d) medidas de apoio à reestruturação e reconversão de culturas, adaptando-as às características edafo-

climáticas e recuperando os usos tradicionais.

e) medidas para revisão dos sistemas de distribuição nos perímetros de regra para eliminar as perdas e

desperdícios.

3 – Crie um apoio extraordinário dedicado à aquisição de alimentação animal, quer no que respeita à

pecuária, quer no que se refere à apicultura, para assegurar a disponibilidade de alimento necessária para a

manutenção dos efetivos, salvaguardando a continuidade das explorações.

4 – Desenvolva e implemente um plano nacional de forragens que responda às dificuldades criadas por

condições abióticas adversas, em especial condições de seca prolongadas, garantindo anualmente níveis de

aprovisionamento de forragens e componentes para rações para alimentação animal capazes de responder às

necessidades dos pequenos e médios produtores pecuários, em especial dos que detenham o Estatuto da

Agricultura Familiar, sendo disponibilizados a preços justos, compatíveis com os rendimentos da produção

agrícola.

5 – Estabeleça um programa de medidas para promover o aumento da capacidade de armazenamento

e de disponibilidade de água para fins agrícolas e pecuários, incluindo:

a) medidas específicas de apoio ao investimento destinadas à elaboração de projetos e à construção de

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pequenas reservas de água superficial, nomeadamente charcas, dando prioridade aos projetos promovidos por

pequenos e médios agricultores.

b) mecanismos e medidas para apoio ao investimento para a construção e/ou recuperação de regadios

tradicionais e regadios de pequena e média dimensão visando incrementar a produção agrícola diversificada.

c) criação e reforço de redes de depósitos de distribuição de água para abeberamento animal, onde os

produtores pecuários se possam abastecer na observância de condições de seca severa ou extrema.

d) mecanismos de apoio para a concretização de projetos que prevejam a possibilidade de tratamento de

efluentes agrícolas e pecuários que permitam a reutilização dos efluentes tratados.

Assembleia da República, 1 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

(2) O título e texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 216 (2023.05.03) e o texto foi substituído, a pedido do autor, em 1 de

junho de 2023.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 741/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE OS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS BARES DOS

COMBOIOS DA CP SEJAM INTEGRADOS NOS QUADROS DE PESSOAL DA EMPRESA

A situação de grande incerteza dos trabalhadores e trabalhadoras dos bares dos comboios da CP –

Comboios de Portugal (CP), no que diz respeito aos seus postos de trabalho, tem sido recorrente, porque se

veem envolvidos em processos pouco transparentes e aos quais são totalmente alheios.

Em julho de 2021, estes mesmos trabalhadores e trabalhadoras viram os seus postos de trabalho serem

postos em causa – como consequência direta da atuação da empresa –, uma vez que a CP rescindiu o contrato

com a à data concessionária do serviço de restauração e cafetaria – a Risto Rail, Lda. (que pertence ao Grupo

LSG/Lufhansa) –, com efeitos a 31 de julho de 2021, ainda que o contrato apenas terminasse em novembro. A

resolução prematura do contrato com a Risto Rail, Lda. teve como fundamento uma divergência referente ao

pagamento das verbas acordadas para assegurar a concessão durante a pandemia, que levou à interrupção do

serviço. Em consequência, estes trabalhadores e trabalhadoras ficaram sem saber o futuro dos seus postos de

trabalho.

Estava em causa um concurso público que a CP lançou, em abril de 2021, para a contratação de serviços

de bar e cafetaria que acabaria por ficar deserto. Em junho desse mesmo ano, foi lançado um novo concurso e,

passados pouco mais de dez dias, foi publicada uma declaração de retificação a este último. Este segundo

concurso foi adjudicado à Apeadeiro 2020 – que pertenceria a um funcionário da CP – e que, logo no início da

concessão, tentou despedir cerca de metade dos 130 trabalhadores e trabalhadoras, intenção já prevista, aliás,

no contrato de concessão. Mas a luta dos trabalhadores e trabalhadoras travou este despedimento e garantiu a

manutenção dos postos de trabalho. No entanto, esta nova concessionária foi sempre sinónimo de incerteza

para estes trabalhadores e trabalhadoras, uma vez que, durante vários meses, só a marcação de pré-avisos de

greve para o dia 1 de cada mês conseguiu assegurar o pagamento dos salários.

Em fevereiro de 2023, os cerca de 130 trabalhadores e trabalhadoras dos bares dos comboios da CP

encontraram-se, novamente, numa situação-limite, uma vez que a atual concessionária – Apeadeiro 2020,

Produtos e serviços, Lda. – informou os trabalhadores e trabalhadoras de que os salários de fevereiro não seriam

pagos e que iria apresentar junto do tribunal um plano especial de revitalização (PER). Aliás, no mês de janeiro,

o salário já não tinha sido pago no devido tempo, porque a empresa tinha as contas bancárias penhoradas por

dívidas ao Estado e apenas após forte pressão dos trabalhadores e trabalhadoras esse pagamento foi realizado,

ainda que de forma faseada.

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Estes trabalhadores receberam tardiamente o salário do mês de janeiro, não receberam o salário do mês de

fevereiro e veem – novamente – os seus postos de trabalho em causa. A situação – que não é nova – decorre

diretamente da atuação da CP e do Governo nesta matéria. Estes trabalhadores e trabalhadoras ficaram sem

receber os seus salários durante meses e permaneceram em vigília desde o dia 8 de março nas estações de

Campanhã, no Porto, e de Santa Apolónia, em Lisboa, reclamando que os seus salários e contratos fossem

garantidos diretamente pela CP.

Só no início de maio foi possível concluir o processo de contratação de uma nova concessionária e apenas

em meados de maio foram pagos os salários em atraso. Não é aceitável que cerca de 130 trabalhadores e

trabalhadoras e as respetivas famílias fiquem a aguardar durante meses para receberem o seu salário, porque

a CP decidiu externalizar um serviço indispensável ao funcionamento dos próprios comboios.

A condução deste processo, por parte da CP e do Governo, tem negligenciado consecutivamente a situação

laboral destes trabalhadores e trabalhadoras, quando tinha a obrigação inversa, a obrigação de garantir que

todos os postos de trabalho são assegurados e os direitos destes trabalhadores e trabalhadoras garantidos.

A CP é uma entidade detida a 100 % pelo Estado e cabe ao Governo assegurar que estes processos não se

voltam a repetir, o que só é possível se se garantir a internalização destes postos de trabalho. Estes

trabalhadores e trabalhadoras correspondem a necessidades permanentes da empresa, já que são essenciais

ao serviço que é prestado pela mesma. Portanto, não há qualquer justificação para a externalização de um

serviço que apenas serve para descartar as responsabilidades empregatícias do Estado e colocar os

trabalhadores e trabalhadoras à mercê de abusos patronais. A externalização de serviços e a sua não

internalização é um fator determinante para que estas situações se continuem a repetir.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Os trabalhadores e trabalhadoras dos bares dos comboios da CP sejam integrados nos quadros de pessoal

da empresa, porque correspondem a necessidades permanentes da empresa já que são essenciais ao serviço

que é prestado pela mesma.

Assembleia da República, 1 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 742/XV/1.ª

SUBORDINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE EM EÓLICA OFFSHORE ÀS PRIORIDADES

NACIONAIS

Exposição de motivos

Decorreu um processo formal de audição pública destinado a legitimar uma «Proposta preliminar das áreas

espacializadas e dos pontos para a ligação à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade» – trata-se de um

colossal investimento na instalação de potência elétrica em geradores eólicos no offshore ao longo da costa

portuguesa.

O conjunto das diversas zonas previstas ocupará uma área correspondente a três mil quilómetros quadrados,

essencialmente na faixa costeira entre as 6 e as 12 milhas, precisamente onde estão concentrados os principais

pesqueiros nacionais. Trata-se de um programa de investimento de cerca de 30 mil milhões de euros, que

implicará certamente uma enorme subsidiação pública, significando um aumento de 33,3 vezes da potência

eólica instalada offshore face ao que está previsto no PNEC 2030 (passaria de 0,3 GW para 10 GW).

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Os efeitos, ainda não devidamente ponderados, que tal aumento de potência teria na necessidade de reforço

da capacidade das redes de transporte e distribuição de eletricidade, colocam legítimas preocupações quanto

ao impacto deste investimento nos preços da eletricidade, pois os mecanismos atualmente existentes fazem

refletir nos consumidores a maioria destes custos.

Outro dos efeitos não devidamente ponderados é o brutal impacto que esta proposta poderá ter no setor da

pesca. O Governo não promoveu quaisquer estudos sobre o impacto desta atividade na pesca nem ouviu as

preocupações das organizações de pescadores e produtores. O Governo português nem sequer teve a

preocupação de estudar a experiência-piloto que está a decorrer nas águas portuguesas, em Viana do Castelo,

aceitando como válidas assunções que são feitas tendo por base elementos estudados no norte da Europa,

tendo como alvo espécies piscícolas diferentes das que aqui estão em causa. E, quanto à monitorização sobre

os recursos piscícolas que terá sido exigida para a experiência-piloto, nada se conhece do referido programa

nem de resultados já obtidos.

Isto num momento em que Portugal, no ano de 2022, viu novamente agravar-se o défice da balança comercial

da pesca: cresceu 21,4 mil toneladas, 328 milhões de euros. Ora, a pesca não só dá um contributo assinalável

para a produção nacional de alimentos como é a atividade central de inúmeras comunidades piscatórias, que

devem ser vistas como elementos imprescindíveis para a exploração equilibrada de todos os recursos marítimos

e para a dinâmica socioeconómica das regiões em que se inserem. O País precisa do sector da pesca e não

pode continuar a financiar a sua destruição, como sistematicamente tem acontecido.

O programa eólico offshore que o Governo anunciou, tal como está, não serve o interesse nacional, contribui

para agravar o conjunto dos défices nacionais, designadamente o alimentar, e pode provocar um ainda maior

aumento do preço da eletricidade em Portugal.

O Grupo Parlamentar do PCP defende que as necessidades de aumentar a capacidade nacional de produção

de energia não são mais estratégicas do que a necessidade de aumentar a produção nacional de alimentos e,

nesse sentido, a produção de eletricidade em eólica offshore tem de estar subordinada ao conjunto das

prioridades nacionais.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1 – Suspenda o processo em curso de implantação de centros electroprodutores baseados em fontes de

energias renováveis de origem ou localização oceânica, procedendo à sua análise no contexto da elaboração

de um plano energético nacional;

2 – Inicie a reponderação das áreas de implantação para energias renováveis offshore, de modo a assegurar

que o aproveitamento do potencial de produção de eletricidade em eólica offshore no espaço marítimo português

esteja subordinado ao interesse nacional, garantindo que no processo:

a) Sejam envolvidas as comunidades piscatórias e associações ligadas ao setor da pesca, na reponderação

das áreas de implantação para energias renováveis offshore;

b) Seja respeitada a pesca e que o processo contribua para a defesa e valorização das comunidades

piscatórias, enquanto componente da necessidade estratégica de produção de alimentos;

3 – Proceda a uma avaliação ambiental estratégica e a um estudo custo-benefício para a proposta de

aproveitamento do potencial de produção de eletricidade em eólica offshore no espaço marítimo português, em

que sejam ponderados de forma adequada os efeitos sobre as atividades económicas centradas na pesca, bem

como os interesses vitais do meio ambiente e das comunidades piscatórias.

4 – Assegure a proteção dos consumidores portugueses, garantindo que a referida exploração não implicará

onerar ainda mais os consumidores portugueses com novos aumentos do preço da eletricidade para, num

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referencial rentista, se viabilizarem investimentos privados geradores de enormes taxas de lucro.

Assembleia da República, 1 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — Manuel

Loff.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XV/1.ª

PELA COMPARTICIPAÇÃO DA DIETA COMPLETA EM PÓ MODULEN IBD PARA DOENTES COM

DOENÇA DE CROHN

Exposição de motivos

A doença de Crohn (DC) é uma doença autoimune, altamente incapacitante, cuja taxa de incidência tem

observado um continuado crescimento. Atualmente, há registo de cerca de 10 mil pessoas que, em Portugal,

padecem desta doença, sendo que, destas, 20 % a 30 %, ou seja, 5 mil a 7 mil, apresentam a doença em estado

grave, com necessidade de tratamento especial e até mesmo de intervenção cirúrgica, quando não se mostre

possível o controlo de sintomas ou quando ocorram complicações. É por isso fundamental o tratamento eficaz

desta doença para melhorar a qualidade de vida dos doentes.

A alimentação assume um papel crucial para estes doentes, na medida em que pode assegurar o controlo

da doença ou, pelo contrário, levar à sua exacerbação. A alimentação na doença de Crohn é individualizada,

uma vez que tem de ter em conta as necessidades nutricionais de cada doente, assim como a fase da própria

doença. Com efeito, a má ingestão oral, bem como a mal absorção, o hipercatabolismo e os efeitos colaterais

das terapêuticas farmacológicas conduzem a um aporte nutricional insuficiente, razão pela qual 20 % a 85 %

dos doentes de Crohn sofrem de desnutrição.

Não obstante a existência de diversos suplementos de nutrição clínica, somente o produto Modulen IBD da

Nestlé Health Science é específico para os doentes de Crohn. Em Portugal, o Modulen IBD está disponível

apenas em alguns hospitais a nível nacional para doentes internados. O acesso a este tratamento torna-se ainda

mais complicado após a alta hospitalar já que os doentes são obrigados a comprar o produto nas farmácias com

custos incomportáveis, uma vez que o seu preço varia entre os 25 € e os 50 € por lata, sendo que, para a

alimentação em exclusivo com Modulen IBD de um doente de Crohn em estado grave, são necessárias entre 3

e 4 latas diariamente. Acresce ainda que o Modulen IBD não é comparticipado, o que impede o acesso da

generalidade dos doentes a este tratamento, por impossibilidade financeira de suportar o seu custo.

Ora, a Constituição da República Portuguesa dispõe, na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º, o dever do Estado

de «Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da

medicina preventiva, curativa e de reabilitação».

Considera-se que a comparticipação do Modulen IBD permitiria, por um lado, melhorar a qualidade de vida

dos doentes e, por outro, contribuir para uma redução dos custos do sistema de saúde, através da redução do

tempo de recuperação e do decréscimo de readmissões hospitalares e mortes evitáveis.1

Assim, pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Proceda à comparticipação da dieta completa em pó Modulen IBD para doentes com doença de Crohn.

1 Petição n.º 87/XV/1.ª

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Palácio de São Bento, 1 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 13/XV/1.ª

DINAMIZAÇÃO DO DIA DA CRIANÇA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O Dia da Criança, anualmente celebrado a 1 de junho, foi estabelecido em 1950 no seguimento do Congresso

da Federação Democrática Internacional das Mulheres, realizado em 1949, em Paris. Esta data comemorativa

tem como objetivo a sensibilização da sociedade para os direitos das crianças e para a necessidade de

promoção do seu pleno desenvolvimento, participação e vida digna.

As crianças são muitas vezes esquecidas na construção dos nossos espaços comuns, nas políticas públicas

ou nas políticas de participação. Mas são cidadãs e cidadãos que partilham os espaços com os adultos e que

têm voz, imaginação e ideias.

A democracia aprende-se desde a infância. Envolver as crianças nas decisões coletivas é permitir melhores

decisões no presente e uma sociedade mais inclusiva. Mas não só: cada pessoa que cresce a saber que tem

voz e a conhecer os mecanismos democráticos – como debater, como saber escutar, como criar consenso,

como decidir em grupo – contribuirá para uma democracia mais madura, mais inclusiva e mais empática.

A presença, participação e exposição das crianças e jovens às instituições, em particular ao Parlamento,

promove uma compreensão mais profunda dos processos democráticos e de decisão, potencia o

desenvolvimento da consciência cívica e da importância do exercício de uma cidadania ativa e envolvida e

fortalece as próprias instituições, promovendo inclusivamente o Estado de direito e a elaboração de leis e

políticas públicas não discriminatórias e sustentáveis.

O Livre defende uma Assembleia da República com uma efetiva política de portas abertas à comunidade,

com espaços adaptados à sua participação, pelo que entende que se deve promover uma reflexão junto dos

diversos serviços sobre mudanças necessárias e que aproximem cidadãs e cidadãos de todas as idades à Casa

da democracia. A título de exemplos, entendemos que a Biblioteca Passos Manuel poderia ter um espaço e

catálogo de livros dedicados às crianças e jovens, que as exposições temporárias na Assembleia da República

poderiam ser também dimensionadas e construídas para as crianças ou ainda que as salas de reunião poderiam

ser adaptadas para que os diversos grupos parlamentares e as comissões possam promover audições com

entidades e pessoas que se façam acompanhar das suas crianças – diminuindo assim obstáculos à participação

política de pessoas, em particular de mulheres e cuidadores de crianças e jovens.

Mas, a par de mudanças mais estruturais, entendemos que o Dia da Criança não pode apenas ser assinalado

com a discussão de iniciativas legislativas sobre crianças e jovens, deve antes ser um dia dedicado a essas

crianças e jovens e à sua ocupação do espaço público, visibilidade e pertença. Queremos crianças e jovens que

saibam que a sua voz é ouvida e queremos que a democracia e participação política tenham um papel ativo no

seu desenvolvimento pleno.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado do Livre propõe que a Assembleia da República:

Delibere que a Assembleia da República promova anualmente, no dia 1 de junho, atividades sobre

consciencialização democrática e importância da participação política direcionadas a crianças e jovens de todas

as idades, abrindo as portas da Assembleia da República à sua entrada e adequando os respetivos trabalhos

parlamentares por forma a permitir que Deputadas e Deputados e membros dos serviços parlamentares

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participem ativamente nas iniciativas promovidas.

O planeamento e organização das atividades já referidas deve ser feito em estreita colaboração com o

Conselho Nacional da Juventude, o Conselho Nacional das Crianças e Jovens da Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP e

demais entidades e organizações da sociedade civil representativas de crianças e jovens tidas por relevantes.

Assembleia da República, 1 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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