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Quinta-feira, 1 de junho de 2023 II Série-A — Número 236

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 54/XV: Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Resoluções: — Repudia a resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa, nomeadamente do lobo-ibérico. — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o gato-bravo e a criação de programa de conservação. — Recomenda ao Governo que garanta mais policiamento

de proximidade. — Recomenda ao Governo que crie condições para o desenvolvimento do mercado voluntário de carbono em Portugal. — Recomenda ao Governo a adoção, no âmbito do Programa Nacional de Reformas 2023, de medidas e incentivos à produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e a criação do programa «Sol para todos». — Recomenda ao Governo que Portugal assine a European Cycling Declaration e que priorize a mobilidade ciclável.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 54/XV

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela

presente lei.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogadas as seguintes leis:

a) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do

artigo 5.º;

b) Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que

aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –

COVID 19;

c) Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas

previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;

d) Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19;

e) Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, que procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação

epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19;

f) Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de

resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

g) Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à

epidemia SARS-CoV-2 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à

quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

h) Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das

famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social,

bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-

19;

i) Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo

orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19;

j) Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, que aprova o regime excecional e temporário quanto às formalidades da

citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

k) Lei n.º 11/2020, de 7 de maio, que aprova o regime excecional e transitório para a celebração de

acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais;

l) Lei n.º 12/2020, de 7 de maio, que promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais

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no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de

abril, e 6/2020, de 10 de abril;

m) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de

garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de

31 de março, Orçamento do Estado para 2020;

n) Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, que procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que

aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus

SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

o) Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira

alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13

de março;

p) Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, que altera o regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;

q) Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, que prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da

atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece

regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2;

r) Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 10-I/2020, de 26 de março;

s) Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de

abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19;

t) Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, que alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à

distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta

alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

u) Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias

empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19;

v) Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia

da doença COVID-19;

w) Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, que aprova o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;

x) Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprova um regime de apoio à retoma e dinamização da atividade

dos feirantes e empresas de diversões itinerantes;

y) Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto, que altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para

os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais,

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de

abril, e 6/2020, de 10 de abril;

z) Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, que estabelece a suspensão dos prazos de caducidade dos contratos

de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;

aa) Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprova medidas excecionais e temporárias para salvaguarda

dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público;

bb) Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao

Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às

associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

cc) Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, que estabelece o regime fiscal temporário das entidades

organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto

sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o

combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;

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dd) Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que altera o regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;

ee) Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que alarga o regime extraordinário de proteção dos

arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;

ff) Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece a imposição transitória da obrigatoriedade do uso

de máscara em espaços públicos;

gg) Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril;

hh) Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, que procede à renovação da imposição transitória da

obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27

de outubro;

ii) Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, que alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por

meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

jj) Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e

procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;

kk) Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de

máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de

outubro;

ll) Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e

procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março;

mm) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei

n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;

nn) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei

n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das

atividades letivas e não letivas presenciais;

oo) Lei n.º 17/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei

n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde

para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

pp) Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, que procede à suspensão excecional e temporária de contratos de

fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19;

qq) Lei n.º 31-A/2021, de 25 de maio, que permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota

no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-

B/2021, de 4 de fevereiro;

rr) Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, que prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da

doença COVID-19;

ss) Lei n.º 35/2021, de 8 junho, que aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e

altera a Lei n.º 38/2020, de 18 agosto;

tt) Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de

máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro;

uu) Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, que prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-

J/2020, de 26 de março;

vv) Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro, que determina a cessação de vigência do regime excecional de

flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado

pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril;

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ww) Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso

de máscara em espaços públicos;

xx) Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização

por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 3.º

Efeitos

1 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência

de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de

vigência.

2 – A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos

ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.

3 – A revogação da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março:

a) Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março;

b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas,

aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de

apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

REPUDIA A RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A PROTEÇÃO DA CRIAÇÃO DE

GADO E DOS GRANDES CARNÍVOROS NA EUROPA, NOMEADAMENTE DO LOBO-IBÉRICO

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reconhecendo a

importância do lobo na conservação da biodiversidade europeia, resolve repudiar formalmente a Resolução do

Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de gado e dos grandes

carnívoros na Europa (2022/2952(RSP)) e exigir a manutenção das medidas de proteção do lobo.

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Aprovada em 5 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O GATO-BRAVO E A

CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize um estudo sobre a presença do gato-bravo em Portugal, o seu estado de conservação e a sua

distribuição geográfica, em parceria com a comunidade científica, universidades e organizações não

governamentais de ambiente e de proteção animal.

2 – Promova um programa de conservação da espécie, em articulação com a comunidade científica,

academia e as organizações não governamentais de ambiente e de proteção animal, com base nas

conclusões do estudo que venha a ser realizado.

Aprovada em 5 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA MAIS POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova uma reforma das forças e serviços de segurança que melhore a alocação dos recursos

disponíveis, permita mais patrulhamento e policiamento de proximidade e garanta a sustentabilidade futura

das forças de segurança.

2 – Avalie a redução, de forma equilibrada e fundamentada, do número de esquadras, salvaguardando as

devidas exceções em função da elevada perigosidade em determinados territórios e alocando os agentes às

funções de segurança.

Aprovada em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO MERCADO

VOLUNTÁRIO DE CARBONO EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Implemente o mercado voluntário de carbono em território português, para definição de políticas sólidas

de combate às alterações climáticas, no estrito respeito pelos princípios da sustentabilidade e preservação

ambiental, por forma a não valorizar ou incentivar a destruição de valores naturais e/ou espaços verdes.

2 – Permita que todas as atividades económicas que queiram compensar de forma voluntária as emissões

de carbono dos seus processos produtivos o possam fazer, possibilitando, assim, a criação de valor nos

territórios vulneráveis em Portugal.

3 – Crie um projeto-piloto para implementação de um mercado de carbono voluntário em Portugal, para

privilegiar os territórios mais vulneráveis.

4 – Crie uma pessoa coletiva de direito público para regular o mercado voluntário de carbono em Portugal,

garantindo a sua autonomia e independência.

5 – Defina o modelo de avaliação e contabilização dos créditos associados às atividades reguladas.

6 – Estabeleça o mecanismo de monitorização e certificação, que permita contabilizar a capacidade de

sequestro e defina os ciclos de auditoria às atividades reguladas.

7 – Regulamente, definindo o seu perfil, as entidades privadas e independentes a quem competirá acolher

a inscrição das atividades de sequestro de carbono em Portugal e de venda de créditos rumo à neutralidade

carbónica, assegurando a respetiva prestação de contas ao regulador.

8 – Garanta a monitorização e quantificação dos níveis de emissões e de sequestro de carbono, que cada

processo ou setor produzem, ao longo do tempo, no território nacional, dando prioridade aos territórios de

baixa densidade.

9 – Implemente e teste estratégias de disseminação e modelos de negócio para captar as melhores

tecnologias que contribuam para a neutralidade carbónica e a sua adoção pelos diversos setores económicos.

10 – Monitorize e avalie a eficácia das medidas na redução de emissões de carbono, na dimensão

ambiental e nos impactos económicos e sociais.

11 – Promova o desenvolvimento de um mecanismo digital de análise e monitorização de sumidouros em

Portugal, com recurso a tecnologia BlockChain e SmartContracts.

Aprovada em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMAS

2023, DE MEDIDAS E INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE ENERGIA PARA AUTOCONSUMO A PARTIR DE

FONTES RENOVÁVEIS E A CRIAÇÃO DO PROGRAMA «SOL PARA TODOS»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Simplifique o esquema de venda de energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes

de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, incentivando, desta forma, a colocação

de painéis fotovoltaicos nos prédios habitacionais e não habitacionais.

2 – Crie o programa «Sol para todos», possibilitando, através do mesmo, que a energia excedente

produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o

autoconsumo, possa ser investida de forma solidária, com a transmissão deste excedente de forma gratuita a

famílias que vivam em pobreza energética, com a consequente previsão de benefícios para os

microprodutores aderentes.

3 – Crie incentivos às comunidades de energia renovável, nomeadamente às cooperativas de energia

renovável.

Aprovada em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PORTUGAL ASSINE A EUROPEAN CYCLING DECLARATION E

QUE PRIORIZE A MOBILIDADE CICLÁVEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Portugal assine a European Cycling Declaration, juntando-se a outros países da União Europeia que já

o fizeram.

2 – Envide esforços, no Conselho Europeu, para a adoção de uma estratégia europeia ciclável.

3 – Reforce substancialmente a equipa e o orçamento alocados à Estratégia Nacional para a Mobilidade

Ativa Ciclável 2020-2030 e, quando for criada, à Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa.

4 – Se empenhe, conjuntamente com as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e os

municípios, na implementação das medidas necessárias ao aumento da utilização da bicicleta em Portugal,

nas deslocações intra e intermunicipais.

Aprovada em 19 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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