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Quinta-feira, 1 de junho de 2023 II Série-A — Número 236
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 54/XV: Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Resoluções: — Repudia a resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção da criação de gado e dos grandes carnívoros na Europa, nomeadamente do lobo-ibérico. — Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o gato-bravo e a criação de programa de conservação. — Recomenda ao Governo que garanta mais policiamento
de proximidade. — Recomenda ao Governo que crie condições para o desenvolvimento do mercado voluntário de carbono em Portugal. — Recomenda ao Governo a adoção, no âmbito do Programa Nacional de Reformas 2023, de medidas e incentivos à produção de energia para autoconsumo a partir de fontes renováveis e a criação do programa «Sol para todos». — Recomenda ao Governo que Portugal assine a European Cycling Declaration e que priorize a mobilidade ciclável.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 54/XV
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da
pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela
presente lei.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogadas as seguintes leis:
a) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à
situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do
artigo 5.º;
b) Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que
aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus
SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –
COVID 19;
c) Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas
previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
d) Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,
no âmbito da pandemia COVID-19;
e) Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, que procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-
Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação
epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19;
f) Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de
resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
g) Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à
epidemia SARS-CoV-2 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à
quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
h) Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das
famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social,
bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-
19;
i) Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo
orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19;
j) Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, que aprova o regime excecional e temporário quanto às formalidades da
citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
k) Lei n.º 11/2020, de 7 de maio, que aprova o regime excecional e transitório para a celebração de
acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais;
l) Lei n.º 12/2020, de 7 de maio, que promove e garante a capacidade de resposta das autarquias locais
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no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de
abril, e 6/2020, de 10 de abril;
m) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de
garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de
31 de março, Orçamento do Estado para 2020;
n) Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, que procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que
aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus
SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
o) Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à
pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira
alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de março;
p) Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, que altera o regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,
no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;
q) Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, que prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da
atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece
regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2;
r) Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à
pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 10-I/2020, de 26 de março;
s) Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de
abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19;
t) Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, que alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à
distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta
alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à
situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
u) Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias
empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19;
v) Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao
Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia
da doença COVID-19;
w) Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, que aprova o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;
x) Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprova um regime de apoio à retoma e dinamização da atividade
dos feirantes e empresas de diversões itinerantes;
y) Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto, que altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para
os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais,
no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de
abril, e 6/2020, de 10 de abril;
z) Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, que estabelece a suspensão dos prazos de caducidade dos contratos
de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;
aa) Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprova medidas excecionais e temporárias para salvaguarda
dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público;
bb) Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao
Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às
associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
cc) Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, que estabelece o regime fiscal temporário das entidades
organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto
sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o
combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;
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dd) Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que altera o regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;
ee) Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que alarga o regime extraordinário de proteção dos
arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
ff) Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece a imposição transitória da obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos;
gg) Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,
no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril;
hh) Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, que procede à renovação da imposição transitória da
obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27
de outubro;
ii) Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, que alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por
meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
jj) Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e
procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
kk) Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de
máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de
outubro;
ll) Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e
procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março;
mm) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência;
nn) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das
atividades letivas e não letivas presenciais;
oo) Lei n.º 17/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei
n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde
para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
pp) Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, que procede à suspensão excecional e temporária de contratos de
fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19;
qq) Lei n.º 31-A/2021, de 25 de maio, que permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota
no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-
B/2021, de 4 de fevereiro;
rr) Lei n.º 33/2021, de 28 de maio, que prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da
doença COVID-19;
ss) Lei n.º 35/2021, de 8 junho, que aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e
altera a Lei n.º 38/2020, de 18 agosto;
tt) Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho, que renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de
máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro;
uu) Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, que prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-
J/2020, de 26 de março;
vv) Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro, que determina a cessação de vigência do regime excecional de
flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado
pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril;
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ww) Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos;
xx) Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização
por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 3.º
Efeitos
1 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência
de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de
vigência.
2 – A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos
ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.
3 – A revogação da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março:
a) Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março;
b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas,
aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de
apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
REPUDIA A RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A PROTEÇÃO DA CRIAÇÃO DE
GADO E DOS GRANDES CARNÍVOROS NA EUROPA, NOMEADAMENTE DO LOBO-IBÉRICO
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reconhecendo a
importância do lobo na conservação da biodiversidade europeia, resolve repudiar formalmente a Resolução do
Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de gado e dos grandes
carnívoros na Europa (2022/2952(RSP)) e exigir a manutenção das medidas de proteção do lobo.
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Aprovada em 5 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O GATO-BRAVO E A
CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Realize um estudo sobre a presença do gato-bravo em Portugal, o seu estado de conservação e a sua
distribuição geográfica, em parceria com a comunidade científica, universidades e organizações não
governamentais de ambiente e de proteção animal.
2 – Promova um programa de conservação da espécie, em articulação com a comunidade científica,
academia e as organizações não governamentais de ambiente e de proteção animal, com base nas
conclusões do estudo que venha a ser realizado.
Aprovada em 5 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA MAIS POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova uma reforma das forças e serviços de segurança que melhore a alocação dos recursos
disponíveis, permita mais patrulhamento e policiamento de proximidade e garanta a sustentabilidade futura
das forças de segurança.
2 – Avalie a redução, de forma equilibrada e fundamentada, do número de esquadras, salvaguardando as
devidas exceções em função da elevada perigosidade em determinados territórios e alocando os agentes às
funções de segurança.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO MERCADO
VOLUNTÁRIO DE CARBONO EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Implemente o mercado voluntário de carbono em território português, para definição de políticas sólidas
de combate às alterações climáticas, no estrito respeito pelos princípios da sustentabilidade e preservação
ambiental, por forma a não valorizar ou incentivar a destruição de valores naturais e/ou espaços verdes.
2 – Permita que todas as atividades económicas que queiram compensar de forma voluntária as emissões
de carbono dos seus processos produtivos o possam fazer, possibilitando, assim, a criação de valor nos
territórios vulneráveis em Portugal.
3 – Crie um projeto-piloto para implementação de um mercado de carbono voluntário em Portugal, para
privilegiar os territórios mais vulneráveis.
4 – Crie uma pessoa coletiva de direito público para regular o mercado voluntário de carbono em Portugal,
garantindo a sua autonomia e independência.
5 – Defina o modelo de avaliação e contabilização dos créditos associados às atividades reguladas.
6 – Estabeleça o mecanismo de monitorização e certificação, que permita contabilizar a capacidade de
sequestro e defina os ciclos de auditoria às atividades reguladas.
7 – Regulamente, definindo o seu perfil, as entidades privadas e independentes a quem competirá acolher
a inscrição das atividades de sequestro de carbono em Portugal e de venda de créditos rumo à neutralidade
carbónica, assegurando a respetiva prestação de contas ao regulador.
8 – Garanta a monitorização e quantificação dos níveis de emissões e de sequestro de carbono, que cada
processo ou setor produzem, ao longo do tempo, no território nacional, dando prioridade aos territórios de
baixa densidade.
9 – Implemente e teste estratégias de disseminação e modelos de negócio para captar as melhores
tecnologias que contribuam para a neutralidade carbónica e a sua adoção pelos diversos setores económicos.
10 – Monitorize e avalie a eficácia das medidas na redução de emissões de carbono, na dimensão
ambiental e nos impactos económicos e sociais.
11 – Promova o desenvolvimento de um mecanismo digital de análise e monitorização de sumidouros em
Portugal, com recurso a tecnologia BlockChain e SmartContracts.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMAS
2023, DE MEDIDAS E INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE ENERGIA PARA AUTOCONSUMO A PARTIR DE
FONTES RENOVÁVEIS E A CRIAÇÃO DO PROGRAMA «SOL PARA TODOS»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Simplifique o esquema de venda de energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes
de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, incentivando, desta forma, a colocação
de painéis fotovoltaicos nos prédios habitacionais e não habitacionais.
2 – Crie o programa «Sol para todos», possibilitando, através do mesmo, que a energia excedente
produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o
autoconsumo, possa ser investida de forma solidária, com a transmissão deste excedente de forma gratuita a
famílias que vivam em pobreza energética, com a consequente previsão de benefícios para os
microprodutores aderentes.
3 – Crie incentivos às comunidades de energia renovável, nomeadamente às cooperativas de energia
renovável.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PORTUGAL ASSINE A EUROPEAN CYCLING DECLARATION E
QUE PRIORIZE A MOBILIDADE CICLÁVEL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Portugal assine a European Cycling Declaration, juntando-se a outros países da União Europeia que já
o fizeram.
2 – Envide esforços, no Conselho Europeu, para a adoção de uma estratégia europeia ciclável.
3 – Reforce substancialmente a equipa e o orçamento alocados à Estratégia Nacional para a Mobilidade
Ativa Ciclável 2020-2030 e, quando for criada, à Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa.
4 – Se empenhe, conjuntamente com as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e os
municípios, na implementação das medidas necessárias ao aumento da utilização da bicicleta em Portugal,
nas deslocações intra e intermunicipais.
Aprovada em 19 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.