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Sexta-feira, 2 de junho de 2023 II Série-A — Número 237

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei n.os (810 e 811/XV/1.ª): N.º 810/XV/1.ª (CH) — Estabelece limites em sede de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). N.º 811/XV/1.ª (PS) — Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Propostas de Lei (n.os 91 e 92/XV/1.ª): N.º 91/XV/1.ª (GOV) — Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024. N.º 92/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para

proteção dos interesses dos consumidores. Projetos de Resolução (n.os 744 a 748/XV/1.ª): N.º 744/XV/1.ª (CH) — Pela construção de uma nova ponte sobre o rio Tejo, a situar-se entre a Chamusca e a Golegã. N.º 745/XV/1.ª (CH) — Pela criação do Museu dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa. N.º 746/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que corrija os problemas detetados relativos à adesão das creches ao programa Creche Feliz e estipule um prazo máximo para pagamento das verbas devidas às creches aderentes a este programa. N.º 747/XV/1.ª (CH) — Pela proteção da identidade do património cultural classificado como Imóvel de Interesse Público, excluindo os edifícios ou imóveis assim classificados de contratos de naming. N.º 748/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o início da construção do hospital do Oeste.

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PROJETO DE LEI N.º 810/XV/1.ª

ESTABELECE LIMITES EM SEDE DE BENEFÍCIO DE APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE

PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE

JULHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, transpondo para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 7 de janeiro, que estabeleceu regras jurídicas

mínimas relativas ao apoio judiciário nos litígios transfronteiriços, e dando concretização aos princípios

constitucionais de acesso ao direito e de garantia de tutela jurisdicional efetiva.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou

impedido, designadamente por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa

dos seus direitos.

Motiva-nos hoje a preocupação com uma vertente do sistema de acesso ao direito que pode levar a

resultados que se traduzem em violação do princípio processual da igualdade das partes na lide processual

(artigo 4.º do Código de Processo Civil), concretização de uma forma de violação do mais lato princípio da

igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A concessão de proteção jurídica aos cidadãos depende da apreciação da respetiva situação de

insuficiência económica, de acordo com critérios objetivos previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Cabe à

Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, concretizar os critérios de prova e de apreciação da insuficiência

económica, para além de regulamentar outras disposições daquela lei, designadamente, a uniformização dos

montantes e das datas de liquidação das prestações correspondentes ao apoio judiciário na modalidade de

pagamento faseado.

O artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, dispõe o seguinte:

«1 – Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de

pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o

beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja

devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo

beneficiário for superior a 2 UC.

2 – Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da

elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode

ser efetuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos

serviços de segurança social.»

Esta norma regulamentar tem a potencialidade de obrigar quem não tem capacidade económica para litigar

– socorrendo-se por isso do mecanismo do pagamento faseado –, a pagar o quádruplo do que paga quem tem

essa capacidade económica, nos casos em que o pleito não prossiga sem a liquidação de taxa de justiça

inicial. Efetivamente, tem sido entendimento dos tribunais que esta norma regulamentar implica que o

beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos

com o processo tenha de liquidar quatro vezes a taxa de justiça inicial, só podendo suspender os pagamentos

mensais faseados após tal liquidação.

A apreciação e prova da insuficiência económica para fins de apoio judiciário rege-se pelo disposto nos

artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: a apreciação da insuficiência económica é feita

com base no rendimento mensal do agregado familiar do requerente, tendo por referência o indexante dos

apoios sociais, em função de determinados limiares, e a prova da insuficiência económica é feita através da

declaração anual de IRS do requerente e dos elementos do agregado familiar, pela exibição de recibos de

vencimento ou de pensão de reforma.

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O n.º 8 do artigo 8.º-A1 prevê a existência de uma válvula de segurança do sistema, a qual, ao mesmo

tempo, constitui um testemunho flagrante da forma como esse sistema funciona em prejuízo de quem se

encontra mais necessitado.

É importante referir que o Tribunal Constitucional2 já decidiu julgar inconstitucionais, em pelo menos uma

ocasião, as normas dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, desde que

interpretadas no sentido de que, quando a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício

de apoio judiciário apenas lhe permite o pagamento faseado das taxas de justiça e encargos, tal modalidade

de apoio judiciário é admissível mesmo que o valor da prestação mensal a suportar tenha como consequência

uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração

mínima mensal garantida.

Apesar desta decisão do Tribunal Constitucional, e malgrado a existência da referida válvula de segurança,

a prática dos serviços da Segurança Social é a de continuarem a atribuir a proteção jurídica na modalidade de

pagamento faseado a requerentes que, após liquidarem mensalmente os seus encargos básicos essenciais,

acrescidos da prestação que lhes é fixada pelo Instituto da Segurança Social no âmbito da proteção jurídica

concedida, se veem reduzidos a um rendimento mensalmente disponível inferior ao valor da remuneração

mínima mensal garantida.

Esta prática tem igualmente a conivência dos juízes, que permitem a aplicação de uma norma

inconstitucional em processos sobre os quais têm poderes exclusivos, com a consciência de que os

beneficiários de apoio judiciário não irão recorrer para instâncias superiores por óbvia falta de condições

económicas para o efeito.

Quando o apoio judiciário é concedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais

encargos com o processo, é o Instituto da Segurança Social, IP, que fixa o valor mensal que o beneficiário terá

de liquidar por conta da taxa de justiça devida pela sua intervenção. Dependendo do valor da ação, como é

natural, poder-se-ão constituir situações em que só o pagamento da taxa de justiça se prolonga por vários

anos.

A obrigação de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo é uma obrigação

com prazo fixo, o que significa que a mesma é devida apenas quando se vence, ou seja, no termo do prazo

fixado para a sua liquidação: só a partir desse momento pode a falta de pagamento gerar a mora. Acresce o

facto de a intervenção processual apenas obrigar o sujeito processual ao pagamento da taxa de justiça inicial,

pois, no que respeita a eventuais encargos adicionais, apenas o decurso dos trâmites processuais pode ditar

se os mesmos serão devidos: até que o sejam, apenas o valor da taxa de justiça é processualmente devido.

Isto para dizer que, inexistindo qualquer encargo a liquidar, inexiste igualmente obrigação que legitime a

imposição ao beneficiário de proteção jurídica, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e

demais encargos com o processo, da manutenção do pagamento de mensalidades ao processo que excedam

o valor da taxa de justiça, por conta de encargos futuros que podem até não se verificar. Além disso, tenhamos

em conta que, nos termos do n.º 2 da referida disposição da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, tais

encargos também podem ser liquidados de forma faseada, em prestações de montante igual ao que se

encontra fixado, caso da elaboração da conta final resulte a existência de quantias em dívida por parte do

requerente do benefício do apoio judiciário.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado

da taxa de justiça e demais encargos com o processo, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29

de junho, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

1 «8 – Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.» 2 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2022, de 26 de abril.

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120/2018, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É aditado um artigo 16.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Limitações ao pagamento faseado

1 – Sempre que o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de

pagamento faseado atingir o valor da taxa de justiça inicial devida, pode este suspender o pagamento das

restantes prestações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que na conta final sejam apuradas quantias em

dívida pelo beneficiário do apoio judiciário, pode este requerer o respetivo pagamento de forma faseada, em

prestações de montante não superior ao anteriormente fixado pelos serviços competentes.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei, ou à alteração da regulamentação existente que a

contrarie, no prazo de 30 dias a contar da respetiva entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 811/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS

TERMAIS PRESCRITOS NOSCUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

(SNS)

Exposição de motivos

O termalismo contribui para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma

eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em

medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da

qualidade de vida. Está por isso alinhado com os objetivos do Plano Nacional de Saúde.

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Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) foram financiados

em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi

suspenso.

O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, institui que, durante o ano de 2018, o Governo

estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde

prestados nas termas.

Nesse enquadramento legal, o Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série

n.º 30, de 12 de fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que entregou o relatório final com o estudo e

proposta de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde,

prestados em estabelecimentos termais.

A Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde

associados aos tratamentos termais, implementou um projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019 e

prorrogado até 2023, baseado nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada

através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 30, de 12 de fevereiro.

O desiderato deste projeto-piloto prendia-se com a necessidade de realizar uma cuidada avaliação dos

benefícios efetivamente alcançados, com vista a definir a política a seguir em matéria de tratamentos

termais prescritos e comparticipados pelo SNS, e construir um diálogo sustentável com os vários parceiros

institucionais e profissionais desta área.

A comparticipação dos tratamentos termais teve um efeito catalisador no crescimento da frequência do

termalismo, proporcionando um contributo decisivo não só para o tratamento e prevenção de doenças

crónicas da população portuguesa, como também para o aumento da qua qualidade de vida e para o

reforço do seu sistema imunitário.

O projeto-piloto fixou o valor da comparticipação do Estado em 35 % do preço dos tratamentos termais,

com o limite de 95 € (noventa e cinco euros) por conjunto de tratamentos termais, sendo este o valor de

referência mínimo a considerar.

A duração média dos tratamentos termais, reconhecida pela Sociedade Portuguesa de Hidrologia

Médica e Climatologia e pela comunidade científica em geral, é de 12 a 21 dias, em sintonia com o que se

verifica em outros países europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de

comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica são definidas por portaria

conjunta das áreas governativas da saúde e das finanças.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – Por portaria é definido o valor da comparticipação do Estado.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na

rede de cuidados de saúde primários do SNS.

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e

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técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico

hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.

4 – Cada tratamento termal deve ter duração no mínimo de 12 dias e no máximo de 21 dias.

5 – É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada e o circuito administrativo do seu tratamento é definido pelo

membro do Governo que tutela a área da saúde.

2 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em

funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 142/2004.

Artigo 5.º

Sistemas de informação

1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) assegurar a manutenção e

atualização do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na

presente lei.

2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas referente à

faturação dos tratamentos termais comparticipados definidas pelos Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS).

Artigo 6.º

Regulamentação

1 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a

entrada em vigor da presente lei, através de portaria, as condições clínicas e as patologias elegíveis e as

condições de comparticipação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Luís Soares — Maria Antónia de Almeida

Santos — Fátima Correia Pinto — Sara Velez — Agostinho Santa — Susana Barroso — Ana Isabel Santos —

Anabela Rodrigues — Eduardo Oliveira — Irene Costa — Joana Lima — Jorge Seguro Sanches — Miguel dos

Santos Rodrigues — Paulo Marques — Sofia Andrade — António Monteirinho — Berta Nunes — Eduardo

Alves — Eurídice Pereira — Jorge Botelho — Jorge Gabriel Martins — Lúcia Araújo da Silva — Mara

Lagriminha Coelho — Patrícia Faro — Tiago Soares Monteiro — Susana Correia — Joana Sá Pereira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/XV/1.ª

ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM MOBILIDADE E

DO DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA A ELEIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU A REALIZAR EM

2024

Exposição de motivos

O Programa do XXIII Governo Constitucional apresenta como objetivo a promoção da participação dos

cidadãos, através da modernização do processo eleitoral e da prossecução de maior proximidade e fiabilidade.

Este objetivo torna-se prioritário no próximo ato eleitoral de âmbito nacional, dado o agendamento do sufrágio

para o Parlamento Europeu no dia 9 de junho de 2024.

Sem prejuízo da realização do voto antecipado em mobilidade, que ocorre no domingo anterior ao dia da

eleição, considera-se essencial facilitar o exercício do direito de voto, de forma a contrariar a tendência

crescente da abstenção nas eleições para o Parlamento Europeu, que em 2019 atingiu os 69,3 %.

Com esta alteração pretende-se aumentar a participação dos eleitores que se encontrem fora do local de

recenseamento, permitindo o exercício do direito de voto em mobilidade no dia da eleição, em território

nacional e no estrangeiro, sem inscrição prévia, com o suporte tecnológico de cadernos eleitorais

desmaterializados.

Com o propósito de potenciar o exercício do direito de voto, retoma-se uma prática introduzida durante a

pandemia da doença COVID-19, que visa permitir o voto antecipado dos eleitores que residam em estruturas

residenciais ou instituições similares, seguindo o procedimento implementado para o voto antecipado de

doentes internados ou presos. Altera-se também o modo de apuramento das diferentes modalidades de voto

antecipado e do voto antecipado em mobilidade, sendo dispensado o envio dos votos para o local de

recenseamento dos eleitores dado ser uma eleição com círculo eleitoral único. Deste modo, procede-se ao

apuramento dos votos no município, posto ou secção consular onde o eleitor exerceu o direito de voto. Para o

efeito, o presidente da câmara ou o encarregado do posto ou secção consular assegura a conservação dos

votos antecipados e procede à sua distribuição no dia da eleição, até à hora de abertura da assembleia de

voto, em número equitativo, pelas assembleias de voto constituídas na sua área de circunscrição. Para evitar

os atrasos registados nos atos eleitorais anteriores, com a descarga dos votos antecipados no momento da

abertura da assembleia de voto, prevê-se que a assembleia de voto, em território nacional, abra uma hora

antes da hora prevista de abertura ao público, para exercício do direito de voto pelos membros da mesa e a

descarga dos votos antecipados que venha a receber.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da

eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.

2 – A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, procede ainda à:

a) Previsão da possibilidade do exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores residentes em

estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional;

b) Adaptação de procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de

doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.

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Artigo 2.º

Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer

mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

1 – O eleitor identifica-se perante a mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação

civil.

2 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o

presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.

3 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de

voto.

4 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores

descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.

5 – Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de

voto onde o eleitor se encontra recenseado.

Artigo 4.º

Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados

1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional

são constituídas às 7 horas.

2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que

se procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.

3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.

Artigo 5.º

Caderno eleitoral

1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a

fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 – É permitida a presença, junto de cada assembleia de voto, de um técnico informático para suporte

técnico na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais

desmaterializados, quando solicitado pelo presidente da mesa.

3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com

recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de

identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam.

4 – Em cada assembleia de voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos

cadernos eleitorais desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro,

após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.

5 – É dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos

votantes, em formato eletrónico, em cada assembleia ou secção de voto.

Artigo 6.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores residentes em estruturas residenciais

1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto os eleitores recenseados em território nacional e

residentes em estruturas residenciais e instituições similares que o requererem, por meio eletrónico

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disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI, até ao vigésimo dia anterior ao do dia

da eleição para o Parlamento Europeu de 2024.

2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao

presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial em que o eleitor se encontre a residir,

através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, a relação nominal dos eleitores e

locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis.

4 – O presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial ou instituição similar em que

o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à

eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto

antecipado e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.

5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo

quarto dia anterior ao da eleição.

6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e

hora previamente anunciados ao respetivo diretor da estrutura residencial ou instituição similar e aos

delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições referidas

no n.º 1.

7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento

de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por

despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas

destinada ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

13 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento

de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores

inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos

gerais.

14 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências

previstas nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.

15 – As estruturas residenciais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem

garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 7.º

Recolha e encaminhamento dos votos antecipados

1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei

Eleitoral para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da

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mesma lei, de doentes internados, presos e residentes em estruturas residenciais e instituições similares,

ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.

2 – Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção

consular do local onde o eleitor votou.

3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos

de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.

Artigo 8.º

Participação no voto em mobilidade

No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de

Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em

mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o

Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a

contrarie.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís

Pereira Carneiro — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 92/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2020/1828, RELATIVA A AÇÕES

COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa a ações

coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (doravante Diretiva), que revoga a Diretiva

2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em

matéria de proteção dos interesses dos consumidores, enquadra-se no Novo Acordo para os Consumidores,

proposto pela Comissão Europeia, que visa o reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária

de proteção dos consumidores. A Diretiva reforça os meios processuais para proteção dos interesses coletivos

dos consumidores, assegurando, desta maneira, um nível elevado de defesa dos mesmos na União, bem

como o adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa garantir a existência, ao nível

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da União e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva eficaz e eficiente

para efeitos obtenção de medidas inibitórias e de reparação à disposição dos consumidores em todos os

Estados-Membros.

A Diretiva dispõe de um âmbito de aplicação bastante alargado, que abarca áreas como serviços

financeiros, viagens e turismo, energia, saúde, telecomunicações e proteção de dados, e, entre outras, prevê a

possibilidade de entidades qualificadas, previamente designadas pelos Estados-Membros, representarem os

interesses coletivos dos consumidores, intentando ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias

e de reparação contra profissionais que infrinjam as disposições do direito da União enunciadas no Anexo I à

Diretiva, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os direitos e interesses dos consumidores.

Para este efeito, a Diretiva faz a distinção entre ações coletivas nacionais e ações coletivas

transfronteiriças, definindo ambos os conceitos. Neste âmbito, entender-se-á por ação coletiva nacional a ação

coletiva intentada por uma entidade qualificada no Estado-Membro em que a entidade qualificada foi

designada e por ação coletiva transfronteiriça a ação coletiva intentada por uma entidade qualificada noutro

Estado-Membro que não aquele no qual a entidade qualificada foi designada.

Neste enquadramento, e para efeitos da propositura de ações transfronteiriças, a Diretiva estabelece

critérios harmonizados de elegibilidade das entidades qualificadas, deixando aos Estados-Membros a

liberdade de estabelecer critérios de designação iguais ou semelhantes para aquelas entidades para efeitos de

ações nacionais.

A fim de estarem habilitadas a intentar ações transfronteiriças, as entidades qualificadas devem cumprir um

conjunto de requisitos, entre os quais: serem pessoas coletivas constituídas nos termos do direito nacional do

Estado-Membro da sua designação; demonstrarem o exercício de, pelo menos, 12 meses de atividade pública

efetiva na proteção dos interesses dos consumidores antes do seu pedido de designação; serem

independentes e não serem influenciadas por pessoas que não sejam consumidores, em especial por

profissionais; estabelecerem procedimentos para prevenir tais influências e conflitos de interesses; divulgarem

ao público informações sobre as suas fontes de financiamento.

A Diretiva estabelece, ainda, um conjunto de deveres de informação quer para os demandantes e

demandados das ações coletivas, quer para os Estados-Membros, prevendo o dever de comunicação à

Comissão Europeia de um conjunto de informações relacionadas com as entidades qualificadas e com as

ações coletivas intentadas, devendo os Estados-Membros, para esse efeito, designar pontos de contacto

nacionais.

Com vista à prevenção do uso abusivo das ações coletivas, a Diretiva estabelece a obrigação de os

Estados-Membros assegurarem o estabelecimento de regras relativas ao financiamento deste tipo de ações,

de forma a evitar conflitos de interesse e a garantir que o financiamento por parte de terceiros que tenham um

interesse económico na proposição ou no resultado da ação coletiva não a desvie do seu propósito de

proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

Por fim, no tocante à previsão de sanções, a Diretiva determina a obrigação de os Estados-Membros

estabelecerem regras nesta matéria, com o objetivo de garantir a eficácia das ações coletivas. Com efeito,

prevê-se na Diretiva a sujeição de profissionais infratores a sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas,

se não cumprirem ou se se recusarem a cumprir medidas inibitórias, devendo os Estados-Membros assegurar

que aquelas possam revestir a forma de sanções pecuniárias. Por outro lado, a Diretiva prevê ainda a

possibilidade de aplicação de sanções semelhantes em caso de não acatamento ou de recusa da ordem de

apresentação de elementos de prova ou de não prestação de informações, aos consumidores abrangidos,

sobre decisões definitivas ou acordos.

Face ao exposto, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a estabelecer as normas que

asseguram a transposição da Diretiva, assegurando o cumprimento do dever de transposição do Estado

português.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos

dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, a

estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e

interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às

disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos

consumidores.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo com o sentido e extensão

para legislar nos seguintes termos:

a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para

efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público

relativa às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais e às entidades qualificadas designadas

para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças;

b) Designar o ponto de contacto nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação à

Comissão Europeia ao abrigo da Diretiva;

c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;

d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;

e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;

f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a

independência dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;

g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais

nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;

h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de

propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;

i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças

para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações

coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;

l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que

determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;

m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em

julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;

n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por

ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;

o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos

demandantes das ações;

2 – A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão

de que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por

parte do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode

ultrapassar o valor de 4987,98 € por cada infração.

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva — Pel'A Ministra Adjunta e dos

Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

Enquadrada no Novo Acordo para os Consumidores, proposto pela Comissão Europeia, que visou o

reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE)

2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas

para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de

proteção dos interesses dos consumidores, tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção

dos interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores na

União, bem como um adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa garantir a

existência, a nível da União e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva

eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a fazer cessar, identificar ou

proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação, designadamente através de

indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação do bem ou rescisão do contrato, à

disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.

Muito embora Portugal já disponha de um mecanismo processual de ação coletiva a nível nacional,

consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual (lei de ação popular), que visa a proteção

de diversos interesses, entre eles o relativo ao consumo de bens e serviços, aproveitou-se a oportunidade de

transposição da Diretiva para estabelecer um regime específico de ação coletiva nacional para proteção dos

direitos e interesses dos consumidores. Pretende-se, assim, que seja este o regime aplicável sempre que

estejam em causa infrações às disposições do direito nacional e da União identificadas no Anexo I da Diretiva

ou noutra legislação de defesa do consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional, que lesem ou sejam

suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. Não obstante, em tudo o que não se encontre

previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações populares previstas na lei de ação

popular.

Neste enquadramento, e na linha da lei de ação popular, mantêm-se enquanto titulares do direito de ação

coletiva para defesa dos direitos e interesses dos consumidores as associações, as fundações e as autarquias

locais. Todavia, com vista a garantir um alinhamento com os critérios de designação das entidades

qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças, alargou-se o elenco de requisitos

de legitimidade para intentar a ação, o qual, além dos já previstos na lei de ação popular, passa a incluir

requisitos relacionados com a independência das associações e fundações e com o financiamento de ações

coletivas por terceiros.

Já no que respeita à consagração de um mecanismo processual de ação coletiva ao nível da União, prevê-

se, no presente diploma, a possibilidade de entidades qualificadas designadas por outros Estados-Membros

interporem ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais.

Por outro lado, prevê-se, no presente decreto-lei, um procedimento de designação de entidades nacionais

como entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-

Membros, estabelecendo-se critérios harmonizados que aquelas terão de observar e que serão avaliados por

autoridade competente, a qual publicará uma lista das entidades designadas.

Com vista à transparência do financiamento de ações coletivas por parte de terceiros, prevê-se que os

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demandantes disponibilizem ao tribunal o acordo de financiamento, incluindo uma síntese financeira com a

enumeração das fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, devendo este acordo, nos

termos do presente decreto-lei, garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de

interesse.

No tocante ao regime de representação processual, mantém-se o mecanismo de autoexclusão que se

encontra estabelecido na lei de ação popular, sendo aplicáveis as regras previstas nos seus artigos 14.º e 15.º.

Todavia, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal, à data da propositura da

ação coletiva, terão de manifestar a sua vontade em ser representados na ação, a fim de ficarem vinculados

ao seu resultado, aplicando-se, neste caso, um mecanismo de inclusão.

Com vista a garantir que os consumidores são devidamente informados sobre as ações coletivas

intentadas em Portugal, estabelece-se, no presente decreto-lei, a obrigação de divulgação por parte dos

demandantes de um conjunto de informações nesse âmbito, que deverão estar disponíveis nas suas páginas

de internet.

Adicionalmente, caberá à autoridade competente divulgar ao público, na sua página de internet, a lista das

entidades qualificadas designadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais, bem como

informações sobre as ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais nacionais.

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é designada como autoridade competente, nos termos

disposto supra,a Direção-Geral do Consumidor, que será, ainda, ponto de contacto nacional para efeitos do

cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.

O presente decreto-lei procede, ainda, à revogação da Lei n.º 25/2004, de 8 de julho, diploma que assegura

a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

19 de maio 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que

foi, por sua vez, revogada pela Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de

2009, agora revogada pela Diretiva ora transposta.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados, o Conselho Nacional do Consumo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a

Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transnacionais para

proteção dos direitos e interesses dos consumidores, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a

ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva

2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em

matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos

direitos e interesses dos consumidores intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais,

incluindo as que tenham cessado antes de ter sido intentada a ação ou antes da sua conclusão, às

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disposições do direito nacional e da União referidas no Anexo I da Diretiva, que lesem ou sejam suscetíveis de

lesar os interesses coletivos dos consumidores.

2 – O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das regras de direito da União ou do direito nacional, que

estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as

infrações a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua

atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

b) «Entidade qualificada», qualquer organização privada ou organismo público que represente os

interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar

ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2020;

c) «Medida de reparação», uma medida que exija que um profissional proporcione aos consumidores

abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução de preço, rescisão

de contrato ou reembolso do valor pago, conforme o caso e segundo o que esteja previsto no direito da União

ou no direito nacional;

d) «Medida inibitória», uma medida provisória ou definitiva destinada a fazer cessar ou, se for o caso, a

identificar ou proibir uma prática ilícita, incluindo a declaração de que a prática é ilícita, a obrigação de publicar

a decisão judicial, no todo ou em parte, na forma determinada pelo tribunal ou pela autoridade administrativa,

ou a obrigação de publicar uma declaração retificativa, bem como a prestação pelo profissional de informações

devidas aos consumidores;

Artigo 4.º

Autoridade competente e ponto de contacto nacional

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a Direção-Geral do Consumidor (DGC) é:

a) Autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas, para os efeitos dos n.os

3 e 4 do artigo 7.º;

b) Ponto de contacto nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão

Europeia estabelecidas no presente decreto-lei e, ainda, para efeitos dos contactos resultantes do n.º 5 do

artigo 7.º.

Artigo 5.º

Titulares do direito de ação coletiva

1 – São titulares do direito de ação coletiva para defesa dos interesses previstos no n.º 1 do artigo 2.º:

a) As associações e as fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, nos

termos previstos no presente decreto-lei;

b) As autarquias locais.

2 – São titulares do direito de ação coletiva transfronteiriça as entidades qualificadas previamente

designadas por outros Estados-Membros, as quais podem requerer medidas inibitórias ou medidas de

reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.

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Artigo 6.º

Legitimidade ativa das associações e fundações

1 – Constituem requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações:

a) A personalidade jurídica;

b) A inclusão expressa, nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários, da defesa dos interesses

em causa no tipo de ação de que se trate;

c) O não exercício de qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais

liberais;

d) A independência e ausência de influência de pessoas que não sejam consumidores, em especial de

profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva;

e) No caso de financiamento por terceiros, a adoção de procedimentos para impedir a sua influência, bem

como para impedir conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se que uma associação ou fundação

é independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar

no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.

CAPÍTULO II

Das ações coletivas transfronteiriças

Artigo 7.º

Designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas

transfronteiriças

1 – A entidade nacional que pretenda ser designada como entidade qualificada para efeitos de propositura

de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros deve cumprir, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Ser uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito português e demonstrar que exerceu doze

meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores previamente ao seu pedido

de designação;

b) O seu objeto social demonstrar a existência de um interesse legítimo na proteção dos interesses dos

consumidores, tal como previsto nas disposições da legislação da União a que se refere o Anexo I da Diretiva;

c) Não ter fins lucrativos;

d) Não estar sujeita a um processo de insolvência, nem ter sido declarada insolvente;

e) Ser independente e não ser influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por

profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva;

f) No caso de financiamento por terceiros, ter estabelecido procedimentos para impedir a sua influência,

bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos

consumidores;

g) Disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, na sua página de internet ou noutro meio

de acesso amplo e fácil por parte de todos os interessados, informações que demonstrem que cumpre os

critérios enumerados nas alíneas anteriores, bem como informações sobre as suas fontes de financiamento, a

sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.

2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que uma entidade qualificada é

independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no

âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.

3 – O pedido de designação como entidade qualificada previsto no n.º 1 é apresentado à autoridade

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competente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Estatutos e comprovativo do registo de pessoa coletiva da entidade em causa;

b) Relatórios de atividades relativos aos dois anos anteriores ao pedido;

c) Declaração sob compromisso de honra de ausência de processo de insolvência ou de declaração como

insolvente;

d) Cópias autenticadas de todos os acordos celebrados entre a entidade em causa e quaisquer pessoas

singulares ou coletivas relativamente ao financiamento de ações coletivas ou de parte ou da totalidade da

atividade da entidade em causa;

e) Identificação do sítio de internet, ou de outro meio de acesso amplo e fácil, onde estejam disponíveis as

informações referidas na alínea g) do n.º 1.

4 – A autoridade competente avalia, no mínimo, de cinco em cinco anos, o cumprimento dos requisitos

enumerados no n.º 1.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-

Membro manifestem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos por parte de uma entidade qualificada

específica deve a autoridade competente verificar o respetivo cumprimento, podendo solicitar os elementos

que considere adequados à sua apreciação.

6 – Sempre que a autoridade competente, no âmbito do disposto nos n.os 4 e 5, verifique o incumprimento

de um ou mais requisitos estabelecidos no n.º 1, deve revogar a designação dessa entidade enquanto

entidade qualificada.

7 – Qualquer profissional demandado em ação coletiva intentada por uma entidade qualificada

relativamente à qual tenha justificadas reservas quanto ao cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 tem

o direito de invocar tais reservas perante o tribunal.

8 – Sem prejuízo da designação de outros organismos públicos, o Ministério Público e a DGC são

considerados entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais.

Artigo 8.º

Lista das entidades qualificadas nacionais

1 – A autoridade competente disponibiliza, na sua página de internet e através do portal único de serviços,

uma lista das entidades qualificadas nacionais designadas nos termos do artigo anterior, da qual consta a

respetiva denominação, contactos e objeto social.

2 – A autoridade competente comunica à Comissão Europeia, até 26 de dezembro de 2023, a lista das

entidades qualificadas designadas nos termos do artigo anterior, incluindo a sua denominação e o seu objeto

social, notificando a Comissão Europeia de quaisquer alterações subsequentes a essa lista, incluindo os casos

de alteração dos seus dados.

Artigo 9.º

Propositura de ações coletivas transfronteiriças por entidades qualificadas de outros Estados-

Membros

1 – As entidades qualificadas de outros Estados-Membros, ao intentarem uma ação coletiva

transfronteiriça, fornecem ao tribunal informações suficientes sobre os consumidores representados na ação

coletiva, identificados individualmente ou, quando não seja viável a sua individualização, por categoria.

2 – As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem escolher, em cada caso concreto, os

meios processuais mais adequados à proteção dos interesses dos consumidores de entre aqueles que são

disponibilizados pelo direito da União Europeia e pelo direito português.

3 – Quando esteja em causa uma infração ao direito da União Europeia suscetível de afetar consumidores

em diferentes Estados-Membros, pode ser intentada, junto dos tribunais nacionais, uma ação coletiva

transfronteiriça por várias entidades qualificadas de outros Estados-Membros, a fim de proteger o interesse

coletivo dos consumidores afetados.

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4 – As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem requerer medidas inibitórias ou medidas

de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.

5 – O tribunal aceita as listas das entidades qualificadas comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão

Europeia como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação coletiva transfronteiriça.

6 – O disposto no número anterior não obsta a que o tribunal possa aferir se a intervenção da entidade

qualificada como demandante num determinado processo é compatível com o seu objeto social.

CAPÍTULO III

Do exercício da ação coletiva nacional e transfronteiriça

Artigo 10.º

Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação

1 – No caso de celebração de acordo de financiamento relativo à prossecução de uma ação coletiva com

terceiros, e para que possa ser avaliado o cumprimento do disposto nos números seguintes do presente artigo,

o demandante da ação coletiva fornece ao tribunal cópia do acordo, incluindo uma síntese financeira que

enumere as fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, sem prejuízo da ocultação de

informações que seja necessária a garantir do princípio da igualdade entre as partes.

2 – O acordo de financiamento a que se refere o número anterior deve garantir a independência do

demandante e a ausência de conflitos de interesses.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se que o demandante é independente do terceiro financiador

se for exclusivamente responsável pelas decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação

coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses em causa.

4 – O financiador da ação coletiva não pode impor ou impedir o demandante de instaurar, desistir ou

transigir no âmbito da ação, sendo nulas quaisquer cláusulas em sentido contrário.

5 – O acordo de financiamento relativo a uma ação coletiva em que o demandante exerça os poderes de

representação previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual, não

pode prever uma remuneração do financiador que vá para além de um valor justo e proporcional, avaliado à

luz das características e fatores de risco da ação coletiva em causa e do preço de mercado de tal

financiamento.

6 – São inadmissíveis as ações coletivas intentadas por um demandante que tenha celebrado um acordo

de financiamento quando, pelo menos, um dos demandados na ação seja concorrente do financiador ou seja

uma entidade da qual o financiador dependa.

7 – Nos casos em que se verifique uma violação do disposto nos n.os 2, 4 e 6 o tribunal convida o

demandante a, dentro de determinado prazo, recusar ou fazer alterações ao financiamento por terceiro de

forma a garantir o respeito pelo disposto na norma violada, devendo declarar a ilegitimidade ativa do

demandante caso as alterações necessárias não sejam feitas no prazo estabelecido.

8 – Se a legitimidade ativa do demandante for rejeitada nas circunstâncias previstas no número anterior,

essa rejeição não afeta os direitos dos titulares dos interesses abrangidos pela ação coletiva em causa.

Artigo 11.º

Procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva

1 – As medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir

uma prática considerada uma infração, nos termos da legislação para a proteção dos direitos e interesses dos

consumidores, apenas podem ser requeridas após um processo de consulta prévia com o profissional.

2 – A consulta prévia ocorre por via de comunicação ao profissional, através de carta registada com aviso

de receção, e inclui obrigatoriamente:

a) Descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos aos

consumidores; e

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b) As normas da legislação de proteção dos consumidores violadas.

3 – Caso o profissional não ponha termo à infração no prazo de duas semanas a contar da receção da

comunicação referida no número anterior, pode o titular do direito de ação coletiva que desencadeou o

procedimento de consulta prévia requerer uma medida inibitória.

Artigo 12.º

Representação nas ações coletivas nacionais e transnacionais

1 – Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação

atual, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal à data da propositura de uma

ação coletiva para obtenção de medidas de reparação só são representados pelo demandante se

manifestarem expressamente a sua vontade de serem representados na ação coletiva em causa, a fim de

ficarem vinculados ao seu resultado.

2 – A expressão de vontade referida no número anterior não se encontra sujeita a qualquer formalidade

especial.

3 – Os consumidores representados numa ação coletiva para obtenção de medidas de reparação, que não

tenham exercido o direito de autoexclusão nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de

agosto, na sua redação atual, ou que tenham manifestado a sua vontade nos termos do número anterior, não

podem ser representados noutras ações coletivas com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os

mesmos sujeitos, nem podem intentar individualmente uma ação com os mesmos pedido e causa de pedir e

contra os mesmos demandados.

4 – Na ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, aplica-se o regime de representação especial

previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o demandante de uma ação coletiva para obtenção de

medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração

em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional.

Artigo 13.º

Meios de prova

1 – O demandante que tenha produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação

coletiva e tenha indicado outros meios de prova que se encontram na posse do demandado ou de terceiros

pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que seja ordenada a apresentação desses

meios de prova pelo demandado ou por terceiros.

2 – O demandado pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que ordene a

apresentação de meios de prova relevantes que se encontram na posse do demandante ou de terceiros.

3 – Na apreciação dos pedidos referidos nos números anteriores, o tribunal tem em conta o princípio da

proporcionalidade e as normas legais aplicáveis em matéria de confidencialidade.

4 – São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do

Código de Processo Civil, as seguintes condutas:

a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos

termos dos n.os 1 e 2;

b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de

prova cuja apresentação tenha sido ordenada ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 14.º

Prazo de prescrição

1 – A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, tal como definidas na alínea

d) do artigo 3.º, interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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coletiva para o exercício dos direitos decorrentes da infração em causa, no âmbito de uma ação para obtenção

de medidas de reparação, só recomeçando a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha

termo à referida ação coletiva.

2 – A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas de reparação interrompe o prazo de

prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício dos seus direitos.

Artigo 15.º

Sanções

1 – O demandado, vencido em ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, que incumprir a

obrigação estabelecida em decisão transitada em julgado pode ser condenado no pagamento de uma sanção

pecuniária compulsória, a qual não pode ultrapassar o valor de 4987,98 € por cada infração.

2 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em primeira

instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infrator a

oportunidade de ser previamente ouvido.

3 – O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao

Estado.

Artigo 16.º

Sentença condenatória e destino da indemnização

1 – A sentença condenatória proferida em ação coletiva que determine a responsabilidade civil dos

demandados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, estabelece os

critérios de identificação dos consumidores lesados e de quantificação dos danos sofridos por cada

consumidor lesado que seja individualmente identificado.

2 – Caso não estejam individualmente identificados todos os consumidores lesados, é fixado um montante

global da indemnização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua

redação atual.

3 – Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do número anterior não

é suficiente para compensar os danos sofridos pelos consumidores lesados que foram, entretanto,

individualmente identificados, aquele montante é distribuído, proporcionalmente aos respetivos danos, pelos

consumidores lesados individualmente identificados.

4 – A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das

indemnizações devidas a consumidores lesados não individualmente identificados, podendo ser designados

para o efeito, nomeadamente, o demandante ou um ou vários consumidores lesados identificados na ação.

5 – As indemnizações que não sejam reclamadas, no todo ou em parte, pelos consumidores lesados num

prazo razoável fixado pelo juiz da causa são afetas ao pagamento da totalidade dos encargos, honorários e

demais despesas em que incorreu o demandante por força da ação.

6 – Para efeitos do número anterior, a remuneração de um terceiro financiador da ação coletiva é

considerada uma despesa incorrida pelo demandante por força da ação, desde que verificados os requisitos

estabelecidos no artigo 10.º, incluindo no que respeita à justiça e proporcionalidade dessa remuneração, tal

como aferida pelo tribunal.

7 – As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de

impossibilidade de identificação dos respetivos titulares e que não tenham sido afetas ao pagamento de

encargos, honorários e despesas do demandante nos termos do n.º 5 revertem:

a) Em 60 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;

b) Em 40 % para Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

Artigo 17.º

Decisões transitadas em julgado

1 – As decisões transitadas em julgado, incluindo as decisões de homologação de transações, são

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publicadas e comunicadas aos consumidores, por extrato, a expensas da parte vencida e sob pena de

desobediência, com menção do trânsito em julgado, no sítio de internet do demando e em dois jornais

presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, determinados pelo tribunal na

decisão e no prazo indicado por este, o qual poderá ainda determinar que a publicação se faça por extrato dos

seus aspetos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal pode escolher outros meios de comunicação

adequados às circunstâncias do caso, incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos

consumidores abrangidos pelas decisões.

3 – As obrigações de comunicação aos consumidores previstas nos números anteriores aplicam-se, com

devidas adaptações, aos demandados no que se refere às decisões transitadas em julgado de rejeição ou

indeferimento das ações coletivas para obtenção de medidas de reparação.

4 – As decisões proferidas em ações coletivas e transitadas em julgado que declarem a existência de uma

infração lesiva dos interesses em causa sem condenarem à compensação ou reparação integral dos

interesses lesados podem ser utilizadas como elemento de prova, nos termos das regras gerais do processo

civil, no contexto de quaisquer outras ações judiciais propostas para obtenção de medidas de reparação contra

os mesmos demandados e pela mesma prática ilícita.

Artigo 18.º

Regime especial de preparos e custas

Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação não suportam

custas processuais.

CAPÍTULO IV

Informação sobre ações coletivas

Artigo 19.º

Divulgação e comunicação de informação sobre as ações coletivas

1 – Os demandantes de ações coletivas são obrigados a divulgar na sua página de internet, relativamente

a cada ação coletiva por eles intentada, a seguinte informação:

a) A identificação da ação coletiva em causa, com referência à identificação das partes, pedido em causa,

número de processo e tribunal;

b) A fase processual em que a ação coletiva se encontra;

c) O resultado da ação, incluindo a indemnização global e o método de distribuição da indemnização aos

representados, quando aplicável;

d) A decisão do tribunal.

2 – A autoridade competente comunica, anualmente, à Comissão Europeia as seguintes informações:

a) O número e o tipo de ações coletivas concluídas junto dos tribunais nacionais;

b) O tipo de infrações em causa nas ações;

c) As partes envolvidas nas ações;

d) O resultado das ações.

3 – Os tribunais perante os quais tenham sido intentadas ações coletivas remetem à autoridade

competente, no prazo de 30 dias após o respetivo trânsito em julgado, cópia das sentenças relativas às ações

coletivas findas.

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Artigo 20.º

Disponibilização de informação ao público pela autoridade competente

A autoridade competente é responsável pela disponibilização ao público, na sua página de internet e

através do portal único de serviços, de informações sobre:

a) As entidades qualificadas previamente designadas para efeitos de propositura de ações coletivas

transfronteiriças;

b) As ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações

coletivas previstas na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 22.º

Norma transitória

1 – As informações constantes do n.º 2 do artigo 19.º são comunicadas pela autoridade competente à

Comissão Europeia até 26 de junho de 2027 e, a partir dessa data, anualmente.

2 – A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 19.º é efetuada, pela primeira vez, a 31 de maio de 2027.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 25/2004, de 8 de julho.

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1 – O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas intentadas a partir da data da sua entrada em vigor,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se apenas às ações coletivas para obtenção de medidas de reparação

decorrentes de infrações ocorridas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 25 de junho de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […]

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Justiça, […] — O Ministro das Finanças, […] — O Ministro da

Economia e do Mar, […].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 744/XV/1.ª

PELA CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA PONTE SOBRE O RIO TEJO, A SITUAR-SE ENTRE A

CHAMUSCA E A GOLEGÃ

Exposição de motivos

Numa preocupação e necessidade de que desde há vários anos a esta parte tem sido comum a

populações, autarquias e até mesmo partidos políticos, a reivindicação de construção de uma nova ponte

sobre o rio Tejo, a situar-se entre a Chamusca e a Golegã mantém-se uma luta e necessidade bem presentes.

Na base da necessidade invocada encontram-se em primeiro lugar as condições da atual ponte João

Joaquim Isidro dos Reis, comummente conhecida como Ponte da Chamusca, infraestrutura que, datada de

1909, estabelece a ligação com a vila da Golegã, mas pela escassa largura do seu tabuleiro não facilita a

passagem de dois veículos pesados em simultâneo.

De resto, e tal como referenciado em vários meios de comunicação social1, outra das preocupações

invocadas pela população para que se proceda à construção desta nova travessia, assenta no facto do

concelho da Chamusca ter aceitado a colocação de resíduos perigosos nos seus aterros, nomeadamente no

Eco Parque do Relvão, mas a atual ponte da Chamusca e respetivas acessibilidades não comportarem as

necessidades que este tipo de tráfego exige.

Desta forma, os constrangimentos resultantes das circunstâncias anteriormente indicadas constituem

elemento de incómodo e preocupação diário, afetando direta e indiretamente todos quantos pelos mais

variados motivos têm de estabelecer a travessia em causa, elemento passível de prejudicar não só a vida

pessoal e profissional dos cidadãos bem como a economia de toda a região.

Por outro lado, encontrando-nos já em 2023, e tendo em 20182 o Parlamento recomendado ao Governo de

então que impulsionasse a construção de uma nova ponte sobre o rio Tejo, a situar-se entre a Chamusca e a

Golegã, recomendação esta aprovada por unanimidade após consensualização de projetos de resolução

similares apresentados pelo PSD, pelo CDS-PP, pelo PS, pelo BE e pelo PCP, não se compreende como

ainda não foram encontradas soluções que permitissem a sua construção.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução recomenda ao Governo que:

Agilize todos os mecanismos necessários a garantir que, até final do ano 2023, se inicie a construção de

uma nova ponte sobre o rio Tejo, a situar-se entre a Chamusca e a Golegã.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DO MUSEU DOS DESCOBRIMENTOS E DA EXPANSÃO PORTUGUESA

Exposição de motivos

A criação do Museu da Expansão e dos Descobrimentos Portugueses é uma iniciativa importante para

1 https://mediotejo.net/chamusca-lancada-peticao-para-construcao-de-nova-ponte-sobre-o-tejo/ 2 https://www.antenalivre.pt/noticias/parlamento-recomenda-ao-governo-nova-ponte-sobre-o-tejo-chamusca-golega

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preservar a história e a herança cultural de Portugal, constituindo, pela sua natureza um projeto

profundamente educativ, e que reveste todo o potencial para se transformar num projeto de relevância

internacional.

Antes de mais, o projeto estriba-se na sua inegável importância histórica, na medida em que os

descobrimentos constituíram um período de exploração marítima e descobertas geográficas que tiveram um

impacto considerável na história mundial.

Ora, um museu dedicado a estes temas pode destacar a importância dessas descobertas, explorando as

viagens dos exploradores, as rotas comerciais estabelecidas e as consequências históricas dessas

explorações, como o início da globalização e o encontro sempre enriquecedor de diferentes culturas.

Os descobrimentos constituem, igualmente, uma parte importante do nosso património cultural, sendo de

salientar as contribuições culturais, artísticas e científicas dos portugueses, ao longo deste período histórico,

bem como a influência que tiveram noutras culturas à volta do mundo.

Todos estes aspetos podem constituir tantas outras valências a serem integradas por este equipamento

museológico.

Temos, ainda, de referir o valor educacional de um projeto museológico dedicado a esta temática, na

medida em que um Museu dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa pode ser uma ferramenta

educacional valiosa para promover o conhecimento e a compreensão desse período histórico, tanto para

estudantes e académicos, como para o público em geral, e para as gerações vindouras.

Este projeto poderá, ainda, destacar as influências culturais, e as trocas entre as culturas, que ocorreram

durante esse período, bem como o impacto global da expansão portuguesa na arte, na ciência, na economia,

na difusão da língua portuguesa e nas letras.

Um museu dos descobrimentos e da expansão portuguesa pode, de igual sorte, desempenhar um papel

importante na preservação do património material e imaterial deste período histórico, abarcando um potencial

acervo que poderá integrar artefactos, documentos históricos, livros, mapas, pinturas, esculturas, ilustrações e

outras obras de arte, promovendo o seu restauro e conservação, bem como a pesquisa e a preservação de

línguas, tradições orais, e outros elementos intangíveis do património cultural.

Deve proceder-se à escolha de uma localização apropriada para o museu, que poderá ser numa cidade

com uma conexão histórica com a expansão portuguesa, que deve considerar a acessibilidade aos visitantes,

a disponibilidade de espaço adequado e a relevância histórica e cultural dessa mesma localização, o que

poderia ser o caso de Lisboa, um dos principais centros administrativos do império português.

Uma última nota para salientar os evidentes impactos positivos deste projeto para a indústria do turismo e

para a economia nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

Seja criado o Museu dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa, dedicado ao tratamento da época

histórica da expansão marítima portuguesa.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CORRIJA OS PROBLEMAS DETETADOS RELATIVOS À ADESÃO

DAS CRECHES AO PROGRAMA CRECHE FELIZ E ESTIPULE UM PRAZO MÁXIMO PARA PAGAMENTO

DAS VERBAS DEVIDAS ÀS CRECHES ADERENTES A ESTE PROGRAMA

Exposição de motivos

As creches desempenham um papel importante na educação e desenvolvimento das crianças. Foi para dar

corpo a este axioma e considerando a necessidade de:

− «[…] criar condições para que as famílias possam ter os filhos que desejam, permitindo-lhes desenvolver

projetos de vida com maior qualidade e segurança conciliando o trabalho e a vida familiar e pessoal.»;

− Promover «uma política de melhoria das perspetivas demográficas do País […] [e] uma verdadeira política

de família, de promoção do bem-estar numa sociedade mais consentânea com as aspirações e projetos

das pessoas»;

− «[…] criar condições para que os jovens decidam viver em Portugal e aqui ter respostas para a sua

autonomização e para terem filhos.»; e

− […] implementar uma medida decisiva e prioritária no combate à pobreza infantil, promovendo uma plena

integração e igualdade de acesso de oportunidades a todas as crianças independentemente do contexto

socioeconómico em que vivem, tendo em vista romper ciclos de pobreza.»1;

Que a Assembleia da República, através da Lei n.º 2/2022, aprovou o alargamento progressivo da

gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Posteriormente, por via da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, o Governo procedeu «ao

alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches

licenciadas da rede privada lucrativa, onde se incluem as da iniciativa de sociedades comerciais, de

empresários em nome individual, e das instituições particulares de solidariedade social e legalmente

equiparadas licenciadas pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), não abrangidas por acordos de

cooperação.»

Esta alteração, que alarga a abrangência da medida proposta e que vai no sentido de dar cabal

cumprimento aos objetivos propostos aquando da sua criação, permitindo o acesso de mais famílias a este

programa, em igualdade de circunstâncias em todo o território nacional, não resolve, porém, todas as barreiras

que necessitam de ser ultrapassadas para que os objetivos da medida sejam plenamente alcançados.

Duas dessas barreiras são relativas, respetivamente, à dificuldade que as creches têm para aderir ao

programa devido às falhas técnicas que se registam no portal da Segurança Social e ao atraso crónico que

persiste para o recebimento das verbas provenientes da segurança social.

No primeiro caso, são comuns as queixas das creches respeitantes aos requisitos para aderir ao programa,

referindo Susana Batista, presidente da Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino

Particular (ACPEEP) que: «as creches têm dificuldade em inscrever-se no portal da Segurança Social. A

submissão dos formulários falha constantemente, há falta de informação às famílias, muitas desconhecem o

processo, ou seja, são as creches que informam as famílias como se inscreverem no programa», quando

devia ser a Segurança Social (SS).»2

No segundo caso, é a gestão financeira das creches que é afetada devido aos atrasos no recebimento das

verbas da segurança social. Esta situação é particularmente grave, porque as creches dependem, muitas das

vezes, desse financiamento para pagar os seus custos operacionais, incluindo salários e arrendamento de

instalações.

Além disso, atrasos mais prolongados na receção destas verbas levam a problemas financeiros mais

graves, que podem colocar em causa a própria sobrevivência das creches.

1 In «Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho. 2 In: https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/programa-creche-feliz-sem-vagas-para-crescer-falhas-na-medida-de-gratuitidade-do-governo-deixa-setor-privado-desconfiado; visto em 2023-05-09.

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Ora, a adesão das creches ao programa «Creche Feliz» é fundamental para que os objetivos que

nortearam a criação deste programa sejam alcançados, subsistindo desta constatação que a superação dos

obstáculos descritos se mostra crucial para o sucesso do programa.

Em resumo, estes dois problemas – as dificuldades para aderir ao programa «Creche Feliz» e os atrasos

no recebimento das verbas disponibilizadas para o efeito pela Segurança Social – são fatores que estão a

obstaculizar a adesão das creches ao programa «Creche Feliz». É, pois, importante ultrapassar estes

obstáculos e diligenciar para que o programa alcance os objetivos pretendidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega, recomendam ao Governo que:

1 – Reveja os critérios de adesão ao programa «Creche Feliz» no sentido de corrigir as falhas existentes

no portal da Segurança Social e na página de inscrição online no programa;

2 – Defina prazos máximos à Segurança Social para o pagamento das verbas devidas às creches

aderentes a este programa.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XV/1.ª

PELA PROTEÇÃO DA IDENTIDADE DO PATRIMÓNIO CULTURAL CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE

INTERESSE PÚBLICO, EXCLUINDO OS EDIFÍCIOS OU IMÓVEIS ASSIM CLASSIFICADOS DE

CONTRATOS DE NAMING

Exposição de motivos

Nos últimos anos, um pouco por todo mundo, tem-se generalizado o fenómeno do «naming», fenómeno

este que representa a associação de grandes marcas empresariais ao nome originário de edifícios ou outro

tipo de imóvel para efeitos de marketing e imagem.

O fenómeno em questão tem sido em variadíssimos casos procedimento garantístico de mais-valias

económicas, diretas ou indiretas, para ambas as partes contratantes, mormente alcançadas pelos direitos de

imagem que ficam associadas a contratos de patrocínio e que se operam pela contraprestação do imóvel

associado à marca, passar a apresentar-se com a denominação da mesma, isolada ou cumulativamente à

sua, publicitando-o assim em larga escala.

Contudo, se os benefícios comerciais anteriormente invocados podem representar, quando estabelecidos

entre entidades privadas, e sobre património privado, vantagens que igualmente no domínio da

contratualização privada apenas às partes digam respeito e no âmbito da sua iniciativa possam igualmente ser

delimitadas, o mesmo já não acontece quando em causa possa estar a alteração do nome originário de

património cultural anteriormente classificado como imóvel de interesse público.

A verificar-se esta possibilidade, a atribuição de qualquer «naming» a património que consubstancie a

classificação anteriormente indicada, leia-se, imóvel de interesse público, pode verificar-se consubstanciado

um claro desvirtuamento e desrespeito, não só pelo nome originário do edifício ou imóvel em causa, bem

como da sua história e valor cultural.

Dentro da possibilidade que se acaba de considerar deve ainda igualmente acautelar-se as situações em

que estejam em causa edifícios ou imóveis que não se encontrando diretamente na esfera patrimonial do

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Estado, sejam ainda assim alvo de acordos de parceria ou cedência a entidades públicas como autarquias ou

fundações.

Neste momento são já alguns os exemplos que se poderiam neste âmbito invocar, sendo que por um

critério de oportunidade, por ser o mais recente, se pode indicar para o devido efeito, a Praça de Touros do

Campo Pequeno que associando-se agora a uma grande marca empresarial, vê colocada em causa a

simbologia histórica e etimológica da sua denominação originária bem como a simbologia cultural do edifício,

ainda que o mesmo se encontre classificado pela Direção-Geral do Património Cultural, como imóvel de

interesse público.

Não sendo possível, nem sequer desejável, que o Estado crie entraves a contratualizações que possam

envolver direitos de imagem e marketing comercial, crê-se não poder ser ainda assim igualmente

negligenciável o cuidado e equilíbrio a manter entre estas mais-valias económicas e financeiras e a identidade

de determinado tipo de património, rubrica que não é obviamente mensurável.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega

recomendam ao Governo que:

Agilize todos os procedimentos necessários para salvaguardar a identidade do património cultural

classificado como imóvel de interesse público, excluindo-o do leque de edifícios ou imóveis passíveis de

celebrar contratos de naming.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 748/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DO OESTE

Exposição de motivos

Portugal tem vindo a atravessar graves dificuldades no acesso à saúde nos últimos anos, tendo o período

de pandemia agravado ainda mais esta situação, que não foi reposta pós pandemia.

Existe uma cada vez maior dificuldade em reter recursos humanos no SNS e a carência de médicos e

outros profissionais de saúde para garantir urgências e serviços abertos agrava-se diariamente.

As listas de espera para consultas, cirurgias e meios complementares de diagnóstico continuam muito

elevadas, o número de utentes sem médico de família atingiu números record, existindo atualmente cerca de

um milhão e setecentos mil portugueses sem médico de família1, as urgências, com especial carência na

pediatria e ginecologia/obstetrícia, fecham frequentemente por falta de recursos humanos e a falta de

medicamentos nas farmácias são uma realidade.

A fixação de médicos no SNS passa não só por torná-lo mais atrativo economicamente, mas também

dando condições de trabalho dignas para prestar cuidados de qualidade aos doentes. A degradação dos

materiais e infraestruturas contribui igualmente para o êxodo sentido no SNS.

A zona Oeste do País não foge a esta realidade e carece de um novo hospital.

Esta região é servida pelo Centro Hospitalar do Oeste, que integra os hospitais das Caldas da Rainha,

Torres Vedras e Peniche, e serve cerca de 300 mil habitantes dos concelhos das Caldas da Rainha, Óbidos,

1 https://omirante.pt/nacional/2023-05-18-Ja-ha-quase-um-milhao-e-setecentas-mil-pessoas-sem-medico-de-familia-1cc3c143

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Peniche, Bombarral, Torres Vedras, Cadaval e Lourinhã e parte dos concelhos de Alcobaça e de Mafra. O

Centro Hospitalar do Oeste não tem capacidade para prestar um serviço assistencial de qualidade devido às

suas fragilidades infraestruturais e pela falta de recursos humanos, o que leva os habitantes abrangidos por

este centro hospitalar a ter de percorrer muitos quilómetros para ser assistido em Lisboa.

A construção do novo hospital do Oeste encontra-se em fase de decisão, quer da população a abranger,

quer da localização. Contudo, e face à grave carência de meios médicos nesta região, parece-nos que

estamos perante mais um «arrastão» temporal e o avanço da obra uma miragem.

As conclusões do Estudo Sobre o Futuro da Política Pública da Saúde no Oeste, encomendado pela

Comunidade Intermunicipal do Oeste (OesteCim) à Universidade Nova de Lisboa foram já apresentadas aos

autarcas dos 12 municípios que integram a OesteCim. Numa primeira fase foram definidas as potenciais

localizações para o futuro hospital, tendo apontado o Bombarral e Torres Vedras como os concelhos com

maiores potencialidades para a construção desta unidade e, na segunda fase, definido o perfil assistencial

necessário para dar resposta às populações. Este estudo está na posse do Ministro da Saúde, Manuel Pizarro,

desde novembro de 2022 que se comprometeu a definir a localização até março de 2023 e o perfil assistencial

até setembro.

Contudo, estamos já em abril de 2023 e até à data nada foi dito da parte da tutela sobre a localização no

novo hospital do Oeste, bem como sobre o início da sua construção.

Acresce à construção desta unidade hospitalar o impacto económico anual suportado pela população com

base no tempo despendido. Ou seja, a construção deste hospital e a resposta que dará à população será

geradora de ganhos económicos importantes para estas pessoas, o que nos parece um argumento

absolutamente fundamental para a necessidade emergente de avançar com a sua construção.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Seja lançado até ao final do segundo trimestre de 2023 o concurso público para a construção do novo

Hospital do Oeste e que a sua construção inicie dentro dos prazos legais após adjudicação do mesmo.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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