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II SÉRIE-A — NÚMERO 239

12

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida;

d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida;

e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;

f) [Anterior alínea c).];

g) [Anterior alínea d).];

h) [Anterior alínea e).]

2 – […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-B

Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto

1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a trabalhadora ou a grávida necessite de

assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na

sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve

constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

Artigo 9.º-C

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida

1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher

necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua

ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve

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