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6 DE JUNHO DE 2023

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2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

Artigo 9.º-D

Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de tratamento de procriação medicamente assistida

1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em

que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de

recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e

adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»

Artigo 8.º

Avaliação do impacto de género

O Governo da República procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei,

dois anos após a sua entrada em vigor, remetendo a informação relativa às regiões autónomas aos respetivos

Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e o artigo 252.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a aprovação

e entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XV/1.ª (*)

ABERTURA DE VAGAS NECESSÁRIAS PARA A VINCULAÇÃO DE TODOS OS DOCENTES E

EDUCADORES COM MAIS DE TRÊS ANOS DE SERVIÇO

Exposição de motivos

A 26 de abril foi publicada a Portaria n.º 111-A/2023, que fixou as vagas do concurso externo dos quadros

de zona pedagógica e do ensino artístico especializado da música e da dança. De acordo com a Portaria foram

abertas 2424 vagas, 2401 em quadros de zona de pedagógica e 23 para o ensino artístico especializado da

música e da dança. Estas vagas correspondem integralmente à aplicação da chamada norma-travão, ou seja,

são as vagas que o Governo estava obrigado a fixar por força da lei. Mesmo tendo o poder para abrir já as vagas

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