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6 DE JUNHO DE 2023

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Circular e a atualização da Estratégia Industrial da UE, com repercussões no setor dos têxteis e, muito em

particular, a proposta de Regulamento que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção

ecológica dos produtos sustentáveis, o qual, como se pode ler na já referida Estratégia Europeia para a

Circularidade dos têxteis, «definirá requisitos de conceção ecológica vinculativos para produtos específicos, a

fim de aumentar o desempenho dos têxteis em termos de durabilidade, possibilidade de reutilização,

reparabilidade, reciclabilidade das fibras em novas fibras e teor obrigatório de fibras recicladas, de minimizar e

controlar a presença de substâncias que suscitam preocupação e de reduzir os impactos adversos no clima e

no ambiente».

Para além destes instrumentos, é incontornável atender às alterações em curso da Diretiva relativa às

emissões industriais e da Diretiva relativa à deposição de resíduos em aterros, e, muito concretamente, à revisão

do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a indústria têxtil e à revisão do

Regulamento Etiquetagem dos Têxteis, «que exige que os têxteis vendidos no mercado da UE ostentem uma

etiqueta que identifique claramente a composição em fibras e indique quaisquer partes não têxteis de origem

animal» (Estratégia Europeia para a Circularidade dos Têxteis).

No atual ordenamento jurídico português, a fração específica dos resíduos têxteis obedece a medidas de

gestão definidas pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de

Gestão de Resíduos. Todavia, está ainda por integrar o fluxo emergente dos resíduos têxteis em sistemas de

responsabilidade alargada do produtor, algo que deverá acontecer até 31 de dezembro de 2025, de acordo com

o artigo 12.º da Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro,

que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduo sem aterro e altera

o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.

Em face do panorama acima descrito, afigura-se urgente intervir no ciclo de vida dos produtos têxteis,

aumentando a sua taxa de reciclagem e reutilização, a sua durabilidade e reparabilidade, de modo a integrá-los

em cadeias de valor caracterizadas por uma forte circularidade e a minimizar a produção de resíduos, bem como

atuar no domínio da prevenção, através da educação ambiental, da pedagogia e da consciencialização dos

consumidores.

Para cumprir tal desiderato, é forçoso reduzir a incineração de têxteis e a sua deposição em aterro e, em

paralelo, desincentivar a moda rápida, contraditória com o desígnio da sustentabilidade, estimulando o comércio

retalhista em segunda mão e o hábito de reutilizar, alugar, reparar e retomar vestuário.

A salvaguarda da saúde humana dita a necessidade de minimizar a presença de substâncias químicas

inseguras nos produtos têxteis, bem como desincentivar o recurso a fibras sintéticas que libertem microplásticos

no meio ambiente.

No plano da conceção e do fabrico, há que desencorajar a mistura de fibras de origem diversa – a qual torna

a separação dos resíduos tecnicamente difícil – incentivando, em alternativa, o fabrico com recurso à reciclagem

de fibras em novas fibras. Com vista a capacitar os consumidores para fazerem escolhas conscientes e

responsáveis, é da maior importância disponibilizar informações claras sobre o ciclo de vida dos produtos, com

particular incidência na sua sustentabilidade ambiental. No que toca aos deveres ambientais da indústria têxtil,

é fundamental uma correta planificação em todas as fases, desde a escolha da matéria-prima e da conceção

até à recolha, tratamento, reciclagem e valorização dos resíduos, o que implica, desde logo, a adequada

responsabilização dos fabricantes pela gestão dos resíduos gerados no fim de vida dos bens de consumo que

colocam no mercado, atendendo aos princípios do poluidor-pagador da responsabilidade alargada do produtor.

Em face disto, torna-se incontornável a criação de uma entidade gestora dedicada ao fluxo dos resíduos têxteis,

capaz de operacionalizar a sua recolha seletiva e a adequada reciclagem, tratamento e valorização.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Que proceda ao alargamento do âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D /2017, de 11 de dezembro, na sua

redação atual, por forma a abarcar os resíduos têxteis, incluindo os provenientes do fabrico de peças de calçado,

no regime jurídico que regula os fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, com o objetivo de criar um quadro legal que promova a eficaz reciclagem dos resíduos

têxteis e a circularidade do setor, e que alinhe as práticas nacionais com a evolução da economia dos resíduos

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