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Terça-feira, 6 de junho de 2023 II Série-A — Número 239
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo que regulamente o acesso dos animais de companhia aos transportes públicos. Projeto de Lei n.º 818/XV/1.ª (PSD): Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições. Proposta de Lei n.º 93/XV/1.ª (ALRAA): Assistência à maternidade nas ilhas sem unidade hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. Projetos de Resolução (n.os 725 e 760 a 764/XV/1.ª): N.º 725/XV/1.ª — Abertura de vagas necessárias para a vinculação de todos os docentes e educadores com mais de
três anos de serviço: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 760/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o acesso ao pembrolizumab aos pacientes elegíveis com cancro da mama. N.º 761/XV/1.ª (PAN) — Incentivo a atividades de mindfulness nas escolas e tempos letivos ao ar livre. N.º 762/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a criação de um estatuto profissional de faroleiro que garanta melhores condições laborais. N.º 763/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo novas soluções de monitorização e abastecimento de água em Portugal. N.º 764/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a criação de um quadro legal que assegure a eficaz reciclagem dos resíduos têxteis. Projeto de Deliberação n.º 14/XV/1.ª (PAR): Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 818/XV/1.ª
SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO
DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES
A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, já foi revista
e alterada profundamente, tendo sido realizada a última alteração, a sexta à versão original, com a Lei n.º
50/2019, de 24 de julho1.
A lei aprovada em 2019, na sequência da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª – Altera o Regime Jurídico das
Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853, veio introduzir alterações com relevante impacto
e elevada complexidade técnica que envolveram a audição parlamentar de uma diversidade de agentes e
entidades, com o objetivo de uma maior eficácia, esclarecimento e produtividade na apreciação e discussão
desta matéria.
Todavia, como em todos os processos legislativos, nem todas as propostas de alteração foram aprovadas
em 2019, por força do resultado da votação em concreto, e outras soluções resultaram dos consensos pontuais
possíveis.
Apesar da atual lei se encontrar em vigor há relativamente pouco tempo, subsistem questões que podem ser
clarificadas e aperfeiçoadas sem comprometer a coerência do edifício legislativo no seu todo.
São sobretudo questões que têm sido levantadas por entidades associativas que estão envolvidas
diretamente nesta área e que o PSD considera pertinentes e oportunas.
Foi neste sentido que apresentámos, na anterior Legislatura, o Projeto de Lei n.º 731/XIV/2.ª, que, entretanto,
caducou com a dissolução da Assembleia da República e que oportunamente retomamos.
Assim, propomos algumas alterações pontuais com o objetivo de contribuir para a clarificação e
aperfeiçoamento técnico da atual de lei em vigor, tentando, contudo, salvaguardar a coerência entre todos os
instrumentos legislativos que regulam esta matéria.
Acompanhando o disposto na Diretiva (EU) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, que exclui expressamente os
dispositivos de «airsoft» da sua aplicação, por não serem considerados armas de fogo, procedemos à alteração
da lei das armas, no sentido de retirar deste diploma aqueles dispositivos e consequentemente todas as normas
conexas, articulando, assim, a lei nacional com a legislação europeia, promovendo a necessária coerência
legislativa.
Prevê-se, contudo, que o Governo proceda, em diploma autónomo, à regulação desta matéria,
nomeadamente quanto ao regime de aquisição, venda, aluguer e uso de reproduções de armas de fogo para
práticas recreativas, onde se inserem os dispositivos de «airsoft».
Perante o princípio de que quem de «quem pode o mais pode o menos», obrigando a atual redação da lei
unicamente que o titular de licença C tenha de adquirir outra licença, propomos a alteração do n.º 6 do artigo
12.º, introduzindo a dispensa de licença desportiva para os titulares de licença C, quando habilitados com a
respetiva licença federativa.
No artigo 23.º julga-se oportuna a introdução de uma alteração excecionando a obrigatoriedade de
apresentação bianual de atestado médico para os praticantes de tiro desportivo que possuam licença federativa,
uma vez que estes já se encontram sujeitos aos requisitos previstos na Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, onde
se prevê, no seu artigo 11.º, a necessidade da apresentação de atestado médico para a renovação anual da
licença federativa do atirador desportivo.
Por outro lado, consideramos igualmente desnecessária a obrigatoriedade de referência às afetações da
arma constantes do n.º 3 artigo 73.º, pelo que propomos a sua eliminação. Em nosso entender o livrete da arma
não deve conter qualquer referência à sua afetação, devendo apenas referir o seu número de série, a marca, e
o calibre. A indicação do uso a que está afeta a arma é um condicionalismo desnecessário, uma vez que, uma
mesma arma pode ser utilizada em várias atividades, estando o seu uso definido na licença de uso e porte de
1 Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.
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arma que suporta o seu utilizador.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime
jurídico das armas e suas munições, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,
26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 12.º, 23.º, 41.º, 56.º e 73.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o
novo regime jurídico das armas e suas munições, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os dispositivos de «airsoft», respetivas partes e acessórios.
5 – […]
6 – […]
Artigo 2.º
Definições legais
1 – […]
ag) (Revogada.);
[…]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) (Revogada.);
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 11.º
Armas e munições da classe G
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – (Revogado.)
14 – […]
15 – […]
16 – […]
Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os titulares de licença C, D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de
licença desportiva para a respetiva classe.
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Artigo 23.º
Exame médico
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser
apresentado bianualmente, exceto se estes forem portadores de licença federativa válida, nos termos previstos
no artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto.
5 – […]
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de armas de ar comprimido.
Artigo 56.º
Locais permitidos
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
Artigo 73.º
Manifesto
1 – […]
2 – […]
3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de
fabrico, numeração dos canos e a identificação do seu proprietário.
4 – […]»
Artigo 3.º
Legislação especial
No prazo de 60 dias, após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo procede à aprovação do
regime de aquisição, venda, aluguer e uso de Reproduções de Armas de Fogo para Práticas Recreativas,
prevendo, em especial, a regulação da prática da modalidade de «airsoft».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de junho de 2023.
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Os Deputados do PSD: Andreia Neto — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 93/XV/1.ª
ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE NAS ILHAS SEM UNIDADE HOSPITALAR, ALTERANDO O CÓDIGO
DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS
89/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, NO ÂMBITO DA
EVENTUALIDADE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO, DOS TRABALHADORES QUE
EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE,
E 91/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA
PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa de 1976 preconiza como princípios fundamentais do Estado o
princípio da universalidade, segundo o qual todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados na Constituição, assim como o princípio da igualdade, sendo que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei. Preconiza, também, o dever de cooperação dos órgãos de soberania
e dos órgãos regionais, com vista ao desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em
especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Ora, a dimensão arquipelágica, a insularidade e a ultraperiferia são sentidas, de sobremaneira, nos
momentos de maior vulnerabilidade e de condição de saúde, nos quais se destaca a gestação e parto, nas ilhas
onde não existem unidades hospitalares. Tal implica que as grávidas aí residentes tenham de se deslocar para
outra ilha para a realização do parto, permanecendo longe da sua comunidade e família, do seu domicílio, num
momento tão singular como é o da preparação para a maternidade e para a realização do parto.
Tem existido um empenho legislativo diligente no sentido de reforçar a proteção e incentivo à parentalidade,
mormente pela aprovação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção
na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que
exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que
estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade.
Ainda assim, no caso de as grávidas que beneficiam de mecanismos de apoio à deslocação a unidade
hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, persiste a desigualdade e discriminação
de nessa deslocação não se poderem fazer acompanhar de uma pessoa que lhes preste assistência, nas
situações consideradas necessárias e imprescindíveis, em igualdade de circunstâncias.
Deste modo, com o diploma em apreço, pretende-se criar condições de dignidade e de igualdade para as
pessoas grávidas e famílias, que residam em ilhas sem unidade hospitalar, mantendo laços familiares, apoio e
assistência à grávida no momento de preparação para a maternidade e parto, sem quebra no rendimento e nos
direitos laborais das partes envolvidas.
Ademais, com a aprovação deste diploma, a par de demais legislação e medidas executivas, poderá ser
promovida a natalidade nas ilhas sem unidade hospitalar, que, há longos anos, têm assistido a uma quebra
populacional grave e significativa, registada pelos Censos ao longo dos vários períodos designados.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de
27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º
14-D/2020, de 13 de abril;
c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010,
de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os
53/2018, de 2 de julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Trabalho
Os artigos 35.º, 65.º, 94.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de parto;
a) Licença para deslocação a instituição de saúde localizada fora da ilha de residência para a realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
b) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
c) [Anterior alínea c).];
d) [Anterior alínea d).];
e) [Anterior alínea e).];
f) [Anterior alínea f).];
g) [Anterior alínea g).];
h) [Anterior alínea h).];
i) [Anterior alínea i).];
j) [Anterior alínea j).];
k) [Anterior alínea k).];
l) [Anterior alínea l).];
m) [Anterior alínea m).];
n) [Anterior alínea n).];
o) [Anterior alínea o).];
p) [Anterior alínea p).];
q) [Anterior alínea q).];
r) [Anterior alínea r).];
s) [Anterior alínea s).];
t) [Anterior alínea t).]
2 – […]
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Artigo 65.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de parto;
d) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c)];
g) [Anterior alínea d)];
h) [Anterior alínea e)];
i) [Anterior alínea f)];
j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea k)];
o) [Anterior alínea l)].
2 – […]
3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência para realização de parto, para deslocação a unidade hospitalar localizada
fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, assistência para
deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto e assistência para
deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de
procriação medicamente assistida, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental, em qualquer
modalidade:
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar a trabalhadora que não satisfaça o disposto no
número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação
de risco clínico durante a gravidez, por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora
da ilha de residência para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente
assistida, licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência
para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, licença parental
inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
6 – […]
Artigo 249.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.);
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
3 – […]
Artigo 255.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) A prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 249.º, quando exceder 30 dias por ano;
e) […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 37.º-B,
37.º-C e 37.º-D, com a seguinte redação:
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«Artigo 37.º-B
Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta
ou no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a trabalhadora que esteja a realizar
tratamento de procriação medicamente assistida ou a grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada
fora da ilha de residência para realização de parto, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período
que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo
da licença parental exclusiva do pai.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador, apresenta prova do
carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto e declaração comprovativa passada pela
unidade hospitalar onde se realize o parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em
caso de urgência comprovada pelo médico da grávida, logo que possível.
3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 37.º-C
Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida
1 – A trabalhadora que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por indisponibilidade de recursos técnicos e
humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período que, por prescrição médica, for considerado
necessário e adequado à deslocação para aquele fim.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado
médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias
ou logo que possível.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 37.º-D
Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta
ou no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a mulher que se desloque a unidade
hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente
assistida, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período que, por prescrição médica, for
considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, o trabalhador informa o empregador, apresenta prova do
carácter imprescindível e da duração da deslocação para a realização de tratamento de procriação medicamente
assistida, declaração comprovativa passada pela unidade hospitalar onde se realize o tratamento de procriação
medicamente assistida, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou logo que possível.
3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida;
d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c).];
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).];
i) [Anterior alínea f).];
j) [Anterior alínea g).];
k) [Anterior alínea h).];
l) [Anterior alínea i).];
m) [Anterior alínea j).]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 23.º
[…]
1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por
necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização
de parto, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto, por interrupção da gravidez, por deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por
necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida corresponde a 100 % da remuneração de
referência da pessoa beneficiária.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida;
d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c).];
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).]
2 – […]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto
1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da
grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a trabalhadora ou a grávida necessite de
assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na
sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve
constar expressamente de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.
Artigo 9.º-C
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência
para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher
necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua
ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve
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constar expressamente de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.
Artigo 9.º-D
Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em
que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de
recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e
adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida
para realização de parto;
d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c).];
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).];
i) [Anterior alínea f).];
j) [Anterior alínea g).];
k) [Anterior alínea h).];
l) [Anterior alínea i).];
m) [Anterior alínea j).];
n) [Anterior alínea k).]
2 – […]
3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas f) a k) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento
do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com
exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos
durante a amamentação.
4 – […]
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Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida ou a unidade hospitalar para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da gravidez
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência para
deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por
deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação
medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da
ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da
gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da pessoa beneficiária.
Artigo 56.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por assistência para e por realização de
tratamento de procriação medicamente assistida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de
deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência
para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,
por deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de
procriação medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por
interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência da trabalhadora para realização de tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida
para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite de assistência para fazer essa
deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência,
durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente
de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.
Artigo 9.º-C
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência
para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher
necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos
e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse
fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
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2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.
Artigo 9.º-D
Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em
que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de
recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e
adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»
Artigo 8.º
Avaliação do impacto de género
O Governo da República procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei,
dois anos após a sua entrada em vigor, remetendo a informação relativa às regiões autónomas aos respetivos
Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados a alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e o artigo 252.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a aprovação
e entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 725/XV/1.ª (*)
ABERTURA DE VAGAS NECESSÁRIAS PARA A VINCULAÇÃO DE TODOS OS DOCENTES E
EDUCADORES COM MAIS DE TRÊS ANOS DE SERVIÇO
Exposição de motivos
A 26 de abril foi publicada a Portaria n.º 111-A/2023, que fixou as vagas do concurso externo dos quadros
de zona pedagógica e do ensino artístico especializado da música e da dança. De acordo com a Portaria foram
abertas 2424 vagas, 2401 em quadros de zona de pedagógica e 23 para o ensino artístico especializado da
música e da dança. Estas vagas correspondem integralmente à aplicação da chamada norma-travão, ou seja,
são as vagas que o Governo estava obrigado a fixar por força da lei. Mesmo tendo o poder para abrir já as vagas
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necessárias para a vinculação de todos os docentes com mais de três anos de serviço, num momento em que
há uma enorme carência de professores na escola pública, onde a carreira docente é desvalorizada e os
professores violados nos seus direitos, o Governo apenas intervêm porque é obrigado perante a lei.
Já no dia 8 de maio foi promulgado e publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 38-A/2023, de 8 de
maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário e de técnicos especializados para formação. De acordo com o Presidente da República, a
promulgação visava o não prejuízo dos professores, nomeadamente os cerca de 8000 professores que
provavelmente vincularão com este regime. Ora, este argumento é falacioso, se o Governo quisesse poderia
abrir um concurso de vinculação extraordinária, com regras mais favoráveis do que as da previstas para a
vinculação dinâmica.
Este novo regime foi alvo de negociação coletiva e, face à forte e persistente luta dos professores, este novo
regime reflete essa luta. Assim, as propostas iniciais do Governo que admitiam mapas de pessoal, novos QZP
que coincidiriam com as CIM e as áreas metropolitanas, o fim da graduação profissional, conselhos locais de
diretores a decidir o recrutamento e alocação de professores, concursos de 5 em 5 anos, entre outras, acabaram
por não se concretizar. Acresce a isto a consideração no decreto-lei da anualidade do concurso interno, proposta
que o PCP tem defendido.
O PCP não desvaloriza a possível vinculação de 10 700 professores, contudo além de vincularem apenas
metade dos professores com mais de 1095 dias de serviço, o regime agora proposta leva a ultrapassagens, pois
o critério da graduação profissional é desrespeitado. Um outro problema coloca-se na consideração das
prioridades no concurso de mobilidade interna, onde, se mantêm em prioridades distintas os professores
vinculados em QZP e em QA/AE, em vez de estarem numa única prioridade, respeitando a graduação
profissional.
O PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a
abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas
pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.
Consideramos que se deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos os docentes
que perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem comprovado que a norma-travão nos seus termos atuais
não impede, e antes prolonga, o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os
docentes. Além disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz
ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que proceda ao início de um procedimento negocial para a abertura de vagas necessárias para a
vinculação de todos os docentes e educadores com mais de três anos de serviço, a considerar no concurso
externo de 2023.
Assembleia da República, 6 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 231 (2023.05.24) e substituídos, a pedido do autor, em
6 de junho de 2023.
–——–
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 760/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACESSO AO PEMBROLIZUMAB AOS PACIENTES
ELEGÍVEIS COM CANCRO DA MAMA
Exposição de motivos
De acordo com a Liga Portuguesa contra o Cancro, em Portugal anualmente são detetados cerca de 6 mil
novos casos de cancro da mama e esta doença é responsável todos os anos pela morte de 1500 mulheres.
O pembrolizumab (KEYTRUDA®) é um fármaco já utilizado com sucesso em Portugal noutros tipos de cancro
(como o do pulmão), que está aprovado pela Agência Americana do Medicamento e pela Agência Europeia do
Medicamento desde 2022 e que, em diversos países europeus, está a ser também utilizado, em combinação
com quimioterapia neoadjuvante e depois em monoterapia, no tratamento de pacientes adultos com cancro da
mama triplo negativo, localmente avançado ou localizado com alto risco de recidiva.
Com o uso depembrolizumab em combinação com quimioterapia neoadjuvante verificou-se um aumento,
clínica e estatisticamente relevante da taxa de resposta patológica completa. As taxas de pCR foram de 64,8 %
(IC 95 %: 59,9 %; 69,5 %) no braço de Pembrolizumab e 51,2 % (IC 95 %: 44,1 %; 58,3 %) no braço placebo,
com uma diferença de tratamento de 13,6 % (IC 95 %: 5,4 %; 21,8 %; valor-p 0,00055), na primeira avaliação
interina de resultados. Com a adição de pembrolizumab adjuvante, verificou-se também um aumento, clínica e
estatisticamente relevante, da sobrevivência livre de eventos aos 36 meses no braço de pembrolizumab (84,5
vs. 76,8 %). A toxicidade reportada é gerível e a expectável para esta imunoterapia.
No cancro de mama, em especial no subtipo com o pior prognóstico em termos de recidivas e expectativa de
sobrevivência, é essencial garantir o acesso dos pacientes a novas opções terapêuticas, como o
pembrolizumab, que demonstrem eficácia, garantam segurança e que melhorem globalmente o prognóstico da
doença.
Neste momento não há, em termos de prognósticos, alternativa terapêutica equivalente a este medicamento,
o que significa que a privação do acesso ao mesmo poderá trazer efetivamente o risco de complicações graves
face à maior probabilidade de recorrência da doença.
Ciente de tais factos e da valia desta terapêutica, no passado dia 5 de abril o Infarmed autorizou um programa
de acesso precoce a esta opção terapêutica para o tratamento de cancro de mama triplo negativo, como
tratamento adjuvante pós-cirurgia para pacientes com este cancro localmente avançado ou em estado precoce
com elevado risco de recorrência. A abertura deste programa disponibilizará 50 tratamentos sem custos para o
Serviço Nacional de Saúde, sendo que os tratamentos seguintes já trarão custos para o Serviço Nacional de
Saúde.
A aprovação deste programa pelo Infarmed representou um avanço relevante e alterou o posicionamento
muito restritivo desta entidade – que, de resto, era algo reivindicado por um grupo de profissionais de saúde na
petição para revisão de decisão – Programa de Acesso Precoce ao Pembrolizumab, que recolheu quase 30 mil
assinaturas, e por grupo de cidadãos na petição para revisão de decisão – Programa de Acesso Precoce ao
Pembrozilumab em doentes triplo negativo metastático, que conta já com mais de 17 mil assinaturas.
Apesar de constituir um avanço, esta decisão do Infarmed fica aquém do necessário. Por um lado, porque
limita o programa de acesso a apenas 50 tratamentos, o que é manifestamente insuficiente e dá poucas
garantias de acesso aos pacientes, dado que, por exemplo, só no IPO de Lisboa o número de novos casos de
cancro de mama triplo negativo é de 300 a cada ano e no IPO do Porto é de 82 novos casos a cada ano.
Por outro lado, porque o programa de acesso se restringe aos casos de mama triplo negativo, deixando de
fora outras situações de cancro em que esta terapêutica se possa justificar e empurrando estes pacientes para
o privado – onde o recurso à mesma tem um custo na ordem dos 100 mil euros. Sem esta inclusão os pacientes
só poderão ter acesso a esta terapêutica no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, se se cumprirem os
pressupostos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, cuja interpretação tem sido
manifestamente restritiva quanto ao acesso ao pembrolizumab.
Atendendo a que neste momento não existe qualquer alternativa terapêutica ao pembrolizumab, o PAN
considera que não ético que o acesso a esta terapêutica que comprovadamente melhora globalmente o
prognóstico da doença, esteja dependente da condição económico dos pacientes ou de numerus clausus
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II SÉRIE-A — NÚMERO 239
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restritos.
Por isso mesmo e face ao exposto com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar o alargamento do
número de tratamentos para pacientes com cancro de mama triplo negativo abrangidos pelo Programa de
Acesso Precoce ao Pembrolizumab e a avaliar a possibilidade de acesso ao pembrolizumab a outros pacientes
com cancro de mama, sempre que tal terapêutica se revele benéfica para o paciente e seja prescrita
medicamente.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias:
1 – A assegurar o alargamento do número de tratamentos para pacientes com cancro de mama triplo
negativo abrangidos pelo programa de acesso precoce ao pembrolizumab; e
2 – A avaliar a possibilidade de acesso ao pembrolizumaba outros pacientes com cancro de mama, sempre
que tal terapêutica se revele benéfica para o paciente e seja prescrita medicamente.
Assembleia da República, 6 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 761/XV/1.ª
INCENTIVO A ATIVIDADES DE MINDFULNESS NAS ESCOLAS E TEMPOS LETIVOS AO AR LIVRE
Nos últimos anos, cada vez mais crianças e jovens indicam ter sintomas de depressão e de ansiedade. Um
estudo coordenado pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra indica que 42,2 % dos adolescentes
portugueses afirmam ter sintomas de depressão e que 28,5 % expressam indícios de depressão moderada ou
grave1. Para além disto, é generalizado o conhecimento de que a crise sanitária devido à COVID-19 veio
acentuar problemas de saúde mental entre os jovens. A 27 de setembro de 2022, um estudo apoiado pela
UNESCO e UNICEF reportava que 63 % dos jovens participantes relatavam padecer de ansiedade e que 47 %
pediam acompanhamento psicológico nos serviços de saúde pública2.
Em Portugal, cada vez mais jovens contactam o INEM por força de problemas de ansiedade e de depressão,
tendo este número aumentado em 52,8 % entre os dez e os 19 anos no ano de 2022. Entre estes pedidos de
ajuda, cerca de 25 por dia motivaram a intervenção de psicólogos3, um número assustadoramente elevado.
A importância da saúde mental para os jovens tem ganhado tal destaque que motivou, inclusive, que fosse
esse mesmo o tema da edição deste ano da iniciativa da Assembleia da República o Parlamento dos Jovens.
No âmbito desta iniciativa, a Assembleia da República teve oportunidade de ouvir as preocupações de jovens
de todo o País (e também fora deste). Da discussão promovida pelos participantes, estudantes do ensino básico
e do ensino secundário, saíram várias recomendações, que apesar de não vinculativas, pode a Assembleia da
República legislar desacolhendo as preocupações dos jovens. Para além das recomendações que geraram
consenso maioritário para virem a figurar na Recomendação Final à Assembleia da República, ficaram para trás
propostas que, apesar de não terem reunido consenso alargado, não devem ser ignoradas e merecem também
um olhar atento por parte dos parlamentares.
Exemplo disso, são propostas que visam a promoção de atividades letivas ao ar livre e de atividades de
mindfulness, como forma de aliviar o stress dos estudantes e combater sintomas de ansiedade e de depressão
1 https://www.publico.pt/2022/09/29/p3/noticia/estudo-revela-depressao-aumentou-adolescentes-afecta-42-jovens-2022320 2 https://pt.unesco.org/news/juventudes-e-pandemia-pesquisa-mostra-o-que-jovens-esperam-do-proximo-governo-e-como-impacto-da 3 https://www.jn.pt/nacional/depressao-e-ansiedade-levam-mais-jovens-a-pedir-ajuda-ao-inem-15676543.html
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que possam surgir. E o que são atividades de mindfulness? Mindfulness está relacionada com estarmos cientes
das nossas sensações e dos que nos rodeia. O objetivo é o praticante estar conectado com o presente, de corpo
e mente, conseguindo interiorizar os seus movimentos, respiração e pensamentos. Estas práticas, apresentando
laivos meditativos, pretende relaxar o corpo e a mente, eliminar a ansiedade e ajudar o praticante a sentir-se
melhor com a realidade em que vive.
Estas sessões deverão ser geridas por equipas multidisciplinares e associadas a uma ou mais disciplinas,
garantido também que a carga horária não é aumentada e que estas se integram no âmbito escolar. Neste
contexto, fará sentido que estas atividades letivas estejam em cumprimento com o currículo escolar, garantido
a interligação deste com as sessões ao ar livre e permitindo uma aprendizagem mais dinâmica, mas sem nunca
pôr em causa o cumprimento curricular de cada aluno ou turma.
Na prática, os objetivos acima descritos poderão ser alcançados da seguinte forma:
1 – Incentivo à realização de aulas ao ar livre, em situações em que o espaço escolar e as condições
meteorológicas o permitam;
2 – Sempre que possível, permitir uma maior interação entre a aprendizagem curricular e o meio envolvente,
permitindo a aprendizagem in loco;
3 – Incentivar a realização de sessões dinâmicas e originais, com atividades que permitam a aprendizagem
dos conteúdos curriculares de forma interativa, podendo esta incluir, designadamente, métodos de educação
não formal como complemento à educação tradicional;
4 – Alternar a aprendizagem curricular com pequenos exercícios de mindfulness (que podem durar apenas
alguns minutos), que podem passar pela realização de diversas técnicas de respiração, de forma a relaxar os
alunos e acalmá-los em situações de maior agitação, sendo prosseguida a atividade letiva após este reset.
Relembramos também que, aquando da inclusão da educação sexual em meio escolar, ficou acomodado na
lei a respetiva carga horária e a sua interação com os diversos conteúdos letivos, ficando patente que «os
conteúdos da educação sexual são ministrados nas áreas curriculares não disciplinares, designadamente em
formação cívica e completados pelas áreas curriculares disciplinares»4. Entretanto, as áreas curriculares não
disciplinares foram extintas, mas a inclusão da educação sexual nas escolas manteve-se, talvez não com o
destaque que deveria ter. Serve isto para exemplificar que é possível incluir outro tipo de conteúdos no currículo
escolar sem prejudicar os conteúdos lecionados e que é possível uma aproximação multidisciplinar na
concretização destes projetos. No caso da educação sexual, este programa é estabelecido pelo coordenador da
educação para a saúde. No caso da promoção de atividades de mindfulness e atividades ao ar livre, poderá ser
encontrada uma solução semelhante.
Naturalmente, este tipo de iniciativas deverá ser acompanhado do reforço de psicólogos nas escolas e da
normalização de se falar de problemas de saúde mental das escolas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Durante o ano letivo 2023/2024, através do Ministério da Educação, seja promovida a criação de um
projeto-piloto para realização de aulas ao ar livre e exercícios de mindfulness, com o objetivo de ajudar os
estudantes e combater sintomas de ansiedade e depressão;
2 – Promova estas sessões através da inclusão de equipas multidisciplinares e em articulação com os
conteúdos lecionados.
Assembleia da República, 6 junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
4 https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/196-a-2010-388625
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 762/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO PROFISSIONAL DE FAROLEIRO QUE
GARANTA MELHORES CONDIÇÕES LABORAIS
A função dos faroleiros não se esgota no «cuidar» dos faróis, baseia-se em possibilitar um apoio mais preciso
e, por isso, mais seguro à navegação, a manutenção da rede de vigilância «Costa Segura» instalada nos faróis
e que é assegurada por uma subcategoria que corresponde ao «Faroleiro-Técnico», profissionais especializados
que garantem a manutenção de equipamentos de grande complexidade e que constituem importantes apoios à
navegação.
Em declarações públicas, o Diretor de Faróis, Pedro Miranda de Castro, realçou a insuficiência do número
de faroleiros nos Açores e de um impasse criado pelo Ministério das Finanças na abertura de um novo curso de
formação de faroleiros.
Atualmente, nos Açores encontram-se em funções 27 faroleiros para 16 faróis, quando seriam necessários,
pelo menos, 34 faroleiros. Está em causa o reforço de, no mínimo, sete faroleiros, uma vez que vários
profissionais se vão reformando e outros pedem mobilidade para outros serviços.
Estas preocupações foram já amplamente denunciadas por parte da Associação Sócio-Profissional dos
Faroleiros (ASPFA) e pode ler-se num comunicado recente que: «cada vez se torna mais difícil o desempenho
da nossa profissão, especialmente para os nossos camaradas da Região Autónoma dos Açores que são os que
mais estão a sofrer com esta falta de pessoal; eles, e o subgrupo de pessoal Faroleiro-Técnico estão infelizmente
na linha da frente deste triste problema.»:
Apesar de uma urgência identificada, existe um impasse criado pelo Ministério Finanças que se prende com
a ausência de resposta, no que diz respeito à abertura de novos concursos que permitam colmatar a falta de
faroleiros identificada, já que a abertura de um novo curso está apenas dependente de um despacho daquele
Ministério. Neste sentido, relembrou o Diretor de Faróis relembrou que se o curso não for aberto até ao final do
ano, perde-se a respetiva certificação.
É inaceitável que as condições laborais destes trabalhadores e trabalhadoras se venham degradando. Não
só é urgente um reforço do quadro de pessoal – que tem sido negligenciado –, como também a valorização
profissional dos faroleiros. A missão que lhes é atribuída é de grande importância e é de elementar justiça que
lhes sejam asseguradas condições de trabalho adequadas às suas funções e correspondam a uma efetiva
valorização profissional.
Como refere a ASPFA, os faroleiros «necessitam urgentemente de saber o que o Estado quer para o futuro
da profissão de faroleiro, pois, enquanto se reflete longamente sobre este tema, sem nunca encontrar uma
solução satisfatória, os nossos colegas faroleiros vão-se aposentando, ou migrando em mobilidade para outro
serviço do Estado. Precisamos de pessoas e de legislação adequada que nos enquadre bem, aquando do ativo
e que não nos penalize na aposentação.»
Os faroleiros, que se enquadram no QPMM – Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha, criado, ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril, têm defendido a revisão da legislação, porque desatualizada do ponto
de vista social e laboral, e a criação de um estatuto profissional que assegure direitos, deveres, proteção social
e seja adequado a cada uma das funções e capaz de dar resposta aos desafios profissionais que possam surgir.
Importa garantir a estes trabalhadores e trabalhadoras melhores condições de trabalho e adequadas ao
exercício das importantes funções que desempenham, carreiras mais atrativas e melhores salários. É urgente
travar a degradação das condições de trabalho destes profissionais e o Governo tem responsabilidade direta
sobre esta matéria.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie um estatuto profissional de faroleiro melhores condições de trabalho e adequadas ao exercício das
importantes funções que desempenham, carreiras mais atrativas e melhores salários;
2 – Garanta um reforço efetivo do número de faroleiros, designadamente através da abertura de novos
cursos de formação.
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Assembleia da República, 6 de junho de 2023.
As Deputadas e os Deputados BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 763/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO NOVAS SOLUÇÕES DE MONITORIZAÇÃO E ABASTECIMENTO DE
ÁGUA EM PORTUGAL
As sociedades contemporâneas, baseadas no consumo, permitem-nos obter os níveis de conforto elevados
que não dispensamos nas nossas vidas, mas implicam igualmente uma utilização excessiva e descontrolada de
recursos do planeta. O padrão de vida no mundo ocidental levou ao desenvolvimento de um modelo económico
que obriga a uma satisfação permanente das nossas necessidades. Podemos mesmo dizer que o que usamos
ou o que adquirimos, nos dias de hoje, não se compra com euros ou com outra qualquer moeda internacional,
mas sim com recursos do planeta, existindo estudos que apresentam de forma detalhada a quantidade de
recursos exaurida na produção de algumas das coisas básicas que consumimos diariamente.
A ação humana, nos últimos dois séculos, espoletou externalidades muito negativas no que diz respeito à
preservação da biodiversidade, ao esgotamento de recursos e a alterações do clima. O sistema económico
marcado pela linearidade, onde tem assentado o crescimento de todos os países desde a revolução industrial,
adensa estes efeitos perniciosos, como um círculo vicioso que algema o crescimento económico à extração,
produção e consumo sem limites, levando a efeitos negativos cada vez mais expressivos e irreversíveis. A
adoção de um paradigma económico marcado pela circularidade é o caminho essencial para garantir,
simultaneamente, crescimento económico, bem-estar das populações e sustentabilidade ambiental.
Apesar da urgência desta transição, a sua plena adoção exige tempo de adaptação, de forma a garantir que
a transição que se deseja seja justa e equilibrada. É, portanto, fundamental, que neste hiato temporal, os
governos adotem medidas de mitigação dos efeitos adversos da nossa atividade que garantam a disponibilidade
e eficiência dos recursos essenciais à vida e à atividade económica.
Também no panorama europeu, o Pacto Ecológico Europeu e o pacote legislativo Fit for 55têm vindo a
introduzir mecanismos que vinculam os 27 países da União Europeia à implementação de medidas que
garantam a sustentabilidade no uso destes recursos. Aconteceu assim em muitas áreas essenciais, como é o
caso da produção de eletricidade, das telecomunicações ou da emancipação energética face ao gás natural,
estando estratégia conjunta de produção e distribuição de gases renováveis em desenvolvimento no espaço
europeu.
Portugal está seriamente comprometido com este esforço e, pela sua condição geográfica singular, deve ter
uma atenção particular nessa ambição regional de tornar o continente europeu um território mais resiliente do
ponto de vista ambiental e mais capaz de responder aos desafios que as alterações climáticas encerram. Muitas
vezes utilizamos a expressão «ilha energética» para caracterizar a relação que a Península Ibérica tem com os
outros países da União Europeia, no que toca ao setor energético, tendo-se inclusivamente desenvolvido
algumas medidas que permitiram uma excecionalidade face às regras comunitárias. O mesmo podemos dizer
de Portugal face a Espanha em matéria de recursos hídricos.
É o caso da gestão dos recursos hídricos nacionais. Uma boa parte do território continental português é
ocupado por bacias hidrográficas partilhadas com Espanha, sendo que cerca de 40 % das escorrências
superficiais que ocorrem em Portugal têm origem no país vizinho.
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Figura 1 – Bacias Hidrográficas Internacionais (Fonte APA)
São vários os fóruns bilaterais onde as questões relacionadas com os recursos hídricos peninsulares têm
vindo a ser analisadas. Presentemente, encontra-se em vigor um exercício de consolidação ao abrigo da
Convenção de Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias
Hidrográficas Luso-Espanholas, também conhecida como a Convenção de Albufeira. A Convenção, que sinaliza
um marco de cooperação política e económica entre Espanha e Portugal na integração das disposições da
Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000), constitui um instrumento importante
de coordenação política entre os dois países, assegurando, entre outros aspetos, uma gestão conjunta das
bacias hidrográficas.
A adaptação às alterações climáticas evidencia a necessidade de ter uma gestão muito mais eficiente deste
recurso vital e reduzir drasticamente o uso de água. Além disso, é fundamental que se aposte em novas origens
de fornecimento de água, implicando a cooperação e o envolvimento dos vários setores, sobretudo os mais
dependentes deste recurso, a fim de garantir que a resiliência é alcançada de forma justa e equitativa.
Demonstrativo dessa exigência, é o estudo «Avaliação das disponibilidades hídricas atuais e futuras e
aplicação do Índice de escassez WEI+», promovido pela APA – Agência Portuguesa do Ambiente, o qual visa
conhecer quer as disponibilidades quer as necessidades hídricas atuais e futuras, em cenário de alterações
climáticas.
As conclusões mais evidentes são: a diminuição em cerca de 15 % da precipitação nos últimos 20 anos,
prevendo-se que diminua entre 10 % a 25 % até ao final do século e a diminuição das disponibilidades em cerca
de 20 %, em média, nos últimos trinta anos.
Em cenários de alterações climáticas, estes valores vão agravar-se, pelo que a compatibilização das
necessidades setoriais com as disponibilidades hídricas existentes é um duplo desafio na gestão equilibrada da
água, que passa por assegurar a eficiência na oferta e incentivar a eficiência na procura.
Monitorizar em tempo real a disponibilidade de água das diferentes bacias do território nacional, é uma
necessidade premente para os próximos anos. A experiência vivida no ano de 2022 veio evidenciar a
necessidade urgente de uma gestão equilibrada das bacias hídricas nacionais face ao impacto agravado
decorrente das alterações climáticas, num futuro a curto-prazo. Esse processo está em curso: a APA tem vindo
a desenvolver um aturado trabalho na monitorização dos recursos hídricos em Portugal, através de modelos
onde se analisam parâmetros, tais como a direção e a velocidade média diária do vento, a evaporação média
diária, a humidade relativa média diária, o nível de precipitação anual média, a pressão atmosférica, a radiação
diária, a temperatura média diária da água e do ar.
O nível de precipitação anual média tem vindo a diminuir nos últimos anos. Cada vez mais é necessário
conhecer bem as oito regiões hidrográficas em Portugal, designadamente, Minho e Lima, Cávado, Ave e Leça,
Douro, Mondego, Vouga e Lis, Tejo e Ribeiras do Oeste, Sado e Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve. Atender
a parâmetros como a capacidade de escoamento, a retenção inicial, a capacidade de retenção de água na bacia
e a recarga mensal máxima, bem como ao dimensionamento dos usos em função dos níveis de escorrências,
deve ser uma prática obrigatória na gestão do território.
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Figura 2 – Os valores representam a variação da precipitação anual média entre os
períodos 1945/46-1980/81 e 1981/82-2015/16 (Fonte APA)
O nível de escoamento nas regiões hidrográficas tem-se reduzido drasticamente nos últimos anos, o que
torna obrigatório conhecer os consumos em cada um dos setores dentro de cada uma das regiões.
Figura 3 – Os valores representam a variação das escorrências anuais médias entre os períodos
1945/46-1980/81 e 1981/82-2015/16 (Fonte APA)
Essa monitorização tem-nos permitido perceber que as bacias hidrográficas têm hoje menos água. resultado
das alterações climáticas que afetaram o regime hídrico. A Figura 4 é demonstrativa do que está a acontecer na
Península Ibérica, com a representação da redução de escorrências de cada uma das bacias internacionais,
considerando conjuntamente a parte do território espanhol e a parte do território português.
Figura 4 – Disponibilidades de água: Escoamento anual (Fonte APA)
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Compreende-se que, apesar da importância de aumentar a oferta, urge tomar medidas para assegurar uma
utilização mais eficiente e criteriosa, tendo em conta a disponibilidade finita do recurso. Como dissemos, torna-
se imperioso adaptar o tecido produtivo às reais disponibilidades hídricas, assente num modelo onde a criação
de riqueza esteja associada à disponibilidade dos recursos e ao valor acrescentado bruto dos produtos que vão
ser produzidos mediante a sua utilização., seja esse valor de ordem económica ou de carácter estratégico para
o País, antecipando cenários de procura e de oferta. Atualmente, é, ainda, possível simular as escorrências nos
próximos 70 anos, com base em modelos de modelação climática e de eventos extremos e nos dois cenários
apresentados na Figura 5, existem motivos de muita preocupação.
Figura 5 – Cenários climáticos: Escoamento anual (Fonte APA)
Levar em conta o índice de escassez WEI+ por região, é igualmente, um exercício fundamental, porque
permite entender quais as medidas e políticas que devem ser implementadas, face a cenários futuros, em cada
uma das regiões, e, desta forma, retirar as conclusões sobre as melhores estratégias para um uso racional e
sustentável da água.
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RWR: Recursos superficiais e subterrâneos disponíveis, deduzidos dos volumes para fins ecológicos.
Uso de água: Volumes captados, deduzidos dos retornos.
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Figura 6 – WEI+ por Região Hidrográfica (Fonte APA)
Num quadro em que os valores do WEI+ são genericamente elevados, as bacias hidrográficas do Sado e do
Mira são aquelas que merecem maior preocupação.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Desenvolva o cronograma de implementação dos planos de eficiência hídrica das diferentes regiões e
bacias hidrográficas, priorizando a implementação por aquelas que apresentam níveis de escassez severa ou
extrema;
2) Preveja no Plano Regional de Eficiência Hídrica do Alentejo a construção de uma central dessalinizadora,
de forma a assegurar o aumento da oferta hídrica na região.
3) Assegure a monitorização e controlo de perdas nas diferentes bacias e consumos por setor e defina metas
para o cumprimento de objetivos de eficiência no uso dos recursos hídricos;
4) Integre nos instrumentos de gestão territorial a obrigatoriedade de avaliação de recursos hídricos nos
projetos a desenvolver em cada um dos municípios, com vista a garantir a segurança do abastecimento;
5) Apresente ao Parlamento os planos para a implementação de novas soluções de abastecimento de água
em Portugal.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2023.
Os Deputados do PS: Rui Lage — António Monteirinho — Ricardo Pinheiro — Nelson Brito — João Miguel
Nicolau — Eurico Brilhante Dias — Bárbara Dias — Diogo Cunha — Francisco Dinis — Joaquim Barreto — José
Pedro Ferreira — Raquel Ferreira — Tiago Brandão Rodrigues — Vera Braz — André Pinotes Batista — Hugo
Carvalho — Joana Lima — Jorge Gabriel Martins — José Carlos Barbosa — José Rui Cruz — Luís Graça —
Miguel Matos — Paulo Marques — Susana Barroso — Tiago Barbosa Ribeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 764/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM QUADRO LEGAL QUE ASSEGURE A EFICAZ
RECICLAGEM DOS RESÍDUOS TÊXTEIS
Os produtos têxteis estão omnipresentes na nossa vida. Para além do uso quotidiano de vestuário e de
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calçado, os têxteis entram no fabrico de uma miríade de utensílios domésticos e peças de mobiliário, de
equipamentos médicos e de proteção, bem como em componentes de edifícios e veículos.
Não obstante o seu relevo económico na economia da UE, mobilizando 160 000 empresas e empregando
1,5 milhões de pessoas, o impacto ambiental e a pegada climática do setor são uma preocupação crescente no
mundo e na Europa.
As fibras sintéticas utilizadas no fabrico de uma grande quantidade e variedade de têxteis são obtidas com
recurso à queima de combustíveis fósseis. Os produtos sintéticos são responsáveis pela libertação de volumes
elevadíssimos de microplásticos. Mais de sessenta substâncias tóxicas e cancerígenas entram na produção de
têxteis.
Paralelamente, os produtos têxteis e as peças de vestuário e calçado consumidos na Europa acarretam
custos elevadíssimos para o ambiente de países terceiros, quer por via da importação de zonas do globo onde
as etapas de produção não respeitam as mesmas normas regulatórias da preservação do ambiente, quer por
via da exportação de resíduos para países incapazes de os gerir de forma sustentável, a qual tem conhecido
um aumento exponencial.
Esta realidade não é dissociável dos hábitos de consumo das populações nos países ocidentais, que se
caracterizam cada vez mais pela aquisição de peças de baixo preço e qualidade, curta durabilidade e fraca
resistência, fenómeno hoje conhecido por «moda rápida» e que é incentivado, direta ou indiretamente, por
diversas marcas. Em Portugal, a recolha para reciclagem por parte das grandes marcas de roupas está muito
aquém do que é aceitável, como demonstrou uma análise levada a cabo pela Associação Zero às plataformas
online de 35 marcas de roupa. Ao mesmo tempo, o setor dos têxteis apresenta taxas muito baixas de reciclagem,
reutilização e reparação. A percentagem de têxteis usados que são sujeitos a recolha seletiva para posterior
reciclagem ou exportação não atinge os 40 %. Os demais têm como destino o lixo indiferenciado.
As estimativas apontam para um aumento, a nível mundial, de mais de 60 % no consumo de vestuário e
calçado até 2030. Presentemente, segundo a Estratégia Europeia para a Circularidade dos Têxteis, de 30 de
março de 2022, «o consumo de têxteis na UE, a maioria dos quais são importados, ocupa, em média, o quarto
lugar em termos de impacto negativo no ambiente e nas alterações climáticas e o terceiro em termos de
utilização de recursos hídricos e do solo, numa perspetiva de ciclo de vida global». A nível das políticas
europeias, é visível a preocupação em assegurar a transição da cadeia de valor dos têxteis para um paradigma
de sustentabilidade e circularidade, ainda que só nos últimos anos se tenham começado a desenhar estratégias
e enquadramentos de referência. Na verdade, é forçoso constatar o caráter incipiente da regulamentação da
indústria têxtil e do calçado quanto à gestão dos resíduos.
Em Portugal, os setores dos têxteis e do calçado revestem-se de uma importância histórica, pela dinâmica
que imprimem a diversos territórios, pelo seu contributo para a geração de emprego, para o crescimento
económico e para as exportações, as quais atingiram, em 2022, o montante de 6,1 mil milhões de euros, o maior
de que há registo no setor dos têxteis, bem como o valor recorde de 2347 milhões de euros no setor do calçado,
apesar das dificuldades originadas pelo aumento dos custos de produção, em particular dos preços da energia.
Ambos os setores são um caso notável de adaptação de uma indústria nacional, que partiu de baixos níveis de
qualificação e de tecnologia, tendo sabido mas se soube reinventar-se como uma indústria de ponta, pela
incorporação de tecnologias e materiais inovadores, em colaboração com o meio universitário e unidades de
I&D. Essa capacidade de reinvenção tem levado estes setores a conquistarem quotas em novos mercados e a
colher prestígio pela qualidade e criatividade dos seus produtos. Porém, estes avanços notáveis não foram
acompanhados por um esforço simétrico no tratamento dos resíduos ou na durabilidade dos produtos. Não
obstante as iniciativas e investimentos que começam a surgir, há um longo caminho a percorrer para reduzir de
forma expressiva a pegada ambiental do setor e para assistirmos ao aparecimento de um ecossistema
empresarial ligado à circularidade dos têxteis, do vestuário e do calçado.
Paralelamente, há que acompanhar a evolução dos objetivos e metas ambientais e climáticas a nível da
União Europeia, desde logo no setor da recolha, tratamento e valorização dos resíduos. De acordo com a
Diretiva-Quadro dos Resíduos Urbanos, os Estados-Membros ficam obrigados a ter a recolha seletiva de têxteis
operacional a 1 de janeiro de 2025. Esta Diretiva encontra-se atualmente em processo de revisão em alguns
dos seus aspetos, como é o caso dos resíduos têxteis.
Em março de 2022, a Comissão Europeia apresentou um pacote de medidas, integradas no Pacto Ecológico
Europeu, para promover a sustentabilidade de todos os produtos e bens físicos que circulam no mercado único.
Na frente europeia, há que ter também em consideração as disposições do Plano de Ação Para a Economia
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Circular e a atualização da Estratégia Industrial da UE, com repercussões no setor dos têxteis e, muito em
particular, a proposta de Regulamento que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção
ecológica dos produtos sustentáveis, o qual, como se pode ler na já referida Estratégia Europeia para a
Circularidade dos têxteis, «definirá requisitos de conceção ecológica vinculativos para produtos específicos, a
fim de aumentar o desempenho dos têxteis em termos de durabilidade, possibilidade de reutilização,
reparabilidade, reciclabilidade das fibras em novas fibras e teor obrigatório de fibras recicladas, de minimizar e
controlar a presença de substâncias que suscitam preocupação e de reduzir os impactos adversos no clima e
no ambiente».
Para além destes instrumentos, é incontornável atender às alterações em curso da Diretiva relativa às
emissões industriais e da Diretiva relativa à deposição de resíduos em aterros, e, muito concretamente, à revisão
do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a indústria têxtil e à revisão do
Regulamento Etiquetagem dos Têxteis, «que exige que os têxteis vendidos no mercado da UE ostentem uma
etiqueta que identifique claramente a composição em fibras e indique quaisquer partes não têxteis de origem
animal» (Estratégia Europeia para a Circularidade dos Têxteis).
No atual ordenamento jurídico português, a fração específica dos resíduos têxteis obedece a medidas de
gestão definidas pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de
Gestão de Resíduos. Todavia, está ainda por integrar o fluxo emergente dos resíduos têxteis em sistemas de
responsabilidade alargada do produtor, algo que deverá acontecer até 31 de dezembro de 2025, de acordo com
o artigo 12.º da Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro,
que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduo sem aterro e altera
o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
Em face do panorama acima descrito, afigura-se urgente intervir no ciclo de vida dos produtos têxteis,
aumentando a sua taxa de reciclagem e reutilização, a sua durabilidade e reparabilidade, de modo a integrá-los
em cadeias de valor caracterizadas por uma forte circularidade e a minimizar a produção de resíduos, bem como
atuar no domínio da prevenção, através da educação ambiental, da pedagogia e da consciencialização dos
consumidores.
Para cumprir tal desiderato, é forçoso reduzir a incineração de têxteis e a sua deposição em aterro e, em
paralelo, desincentivar a moda rápida, contraditória com o desígnio da sustentabilidade, estimulando o comércio
retalhista em segunda mão e o hábito de reutilizar, alugar, reparar e retomar vestuário.
A salvaguarda da saúde humana dita a necessidade de minimizar a presença de substâncias químicas
inseguras nos produtos têxteis, bem como desincentivar o recurso a fibras sintéticas que libertem microplásticos
no meio ambiente.
No plano da conceção e do fabrico, há que desencorajar a mistura de fibras de origem diversa – a qual torna
a separação dos resíduos tecnicamente difícil – incentivando, em alternativa, o fabrico com recurso à reciclagem
de fibras em novas fibras. Com vista a capacitar os consumidores para fazerem escolhas conscientes e
responsáveis, é da maior importância disponibilizar informações claras sobre o ciclo de vida dos produtos, com
particular incidência na sua sustentabilidade ambiental. No que toca aos deveres ambientais da indústria têxtil,
é fundamental uma correta planificação em todas as fases, desde a escolha da matéria-prima e da conceção
até à recolha, tratamento, reciclagem e valorização dos resíduos, o que implica, desde logo, a adequada
responsabilização dos fabricantes pela gestão dos resíduos gerados no fim de vida dos bens de consumo que
colocam no mercado, atendendo aos princípios do poluidor-pagador da responsabilidade alargada do produtor.
Em face disto, torna-se incontornável a criação de uma entidade gestora dedicada ao fluxo dos resíduos têxteis,
capaz de operacionalizar a sua recolha seletiva e a adequada reciclagem, tratamento e valorização.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Que proceda ao alargamento do âmbito do Decreto-Lei n.º 152-D /2017, de 11 de dezembro, na sua
redação atual, por forma a abarcar os resíduos têxteis, incluindo os provenientes do fabrico de peças de calçado,
no regime jurídico que regula os fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade
alargada do produtor, com o objetivo de criar um quadro legal que promova a eficaz reciclagem dos resíduos
têxteis e a circularidade do setor, e que alinhe as práticas nacionais com a evolução da economia dos resíduos
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a nível da União Europeia e com as metas estipuladas no Pacto Ecológico Europeu.
2 – Que crie uma entidade gestora para o fluxo específico dos resíduos têxteis, incluindo os provenientes
do fabrico de peças de calçado, sujeita aos princípios e objetivos de gestão estabelecidos no Decreto-Lei n.º
152-D/2017, capaz de operacionalizar e monitorizar eficazmente uma rede de recolha seletiva, de financiar os
custos de triagem, transporte e reciclagem dos resíduos nela depositados, e estabelecendo, no contexto do
novo ciclo de licenças de entidades gestoras, um caderno de encargos suficientemente exigente para garantir o
cumprimento das metas de recolha e objetivos de valorização estipuladas a nível nacional e europeu e que
fomente o surgimento de um ecossistema empresarial em torno da circularidade dos produtos em cuja fabricação
entrem materiais têxteis.
3 – Que tome medidas que encorajem práticas responsáveis na produção e no consumo de peças de
vestuário de calçado, apostando na prevenção do desperdício e na indução de mudanças comportamentais,
nomeadamente através de campanhas de sensibilização e consciencialização dos fabricantes e dos
consumidores para a necessidade de expandir a vida útil destes produtos e de abandonar o paradigma da «moda
rápida».
Palácio de São Bento, 6 de junho de 2023.
Os Deputados do PS: Rui Lage — Ricardo Pinheiro — Tiago Brandão Rodrigues — Nelson Brito — Raquel
Ferreira — António Monteirinho — Bárbara Dias — Diogo Cunha — Francisco Dinis — Joaquim Barreto — José
Pedro Ferreira — Vera Braz — António Pedro Faria.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/XV/1.ª
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO
CONSTITUCIONAL
De acordo com o disposto no n.º 2 da Deliberação n.º 9-PL/2022 (publicada no Diário da Assembleia da
República, II Série-A n.º 129/XV/1.ª – Suplemento, de 14 de dezembro de 2022), o prazo de funcionamento da
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional foi fixado em 90 dias, «prorrogáveis por decisão do Plenário
da Assembleia da República e a solicitação da própria comissão». Este prazo foi entretanto prorrogado por mais
90 dias, em 7 de fevereiro de 2023, através da Deliberação n.º 1-PL/2023.
Tendo em conta o aprofundado debate que cada uma das 393 propostas constantes dos vários projetos de
revisão constitucional, incidindo sobre os 186 artigos da Constituição, tem merecido, de acordo com o
compromisso assumido pelos representantes de todas as forças políticas na Comissão no sentido de uma
análise em qualidade e profundidade sobre todas as matérias, o prazo em curso revela-se manifestamente
insuficiente.
Na verdade, à primeira leitura dos projetos, ainda em curso, seguir-se-á uma fase de audições e audiências,
de apresentação de propostas de alteração e subsequentes votações indiciárias, o que não é passível de ficar
concluído no prazo em vigor, com termo no início de julho, antes exigindo um período temporal não inferior ao
que decorre até ao fim do ano civil.
Assim, na sequência de solicitação da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a Assembleia da
República delibera prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão, por 180 dias.
Palácio de São Bento, 31 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.