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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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PROJETO DE LEI N.º 802/XV/1.ª (1)

(GARANTE O ACESSO A APOIOS SOCIAIS A PESSOAS SEM CONTA BANCÁRIA À ORDEM,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO)

Como consequência da atual crise económica, impulsionada pela invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin,

em cujo contexto temos assistido ao aumento generalizado do custo de vida e dos encargos com a habitação,

muitas famílias portuguesas enfrentam crescentes dificuldades no seu dia-a-dia.

Para fazer face a estes problemas, o Governo aprovou um conjunto de medidas com vista a mitigar os efeitos

da inflação. Neste âmbito, foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que

passou a prever um apoio extraordinário de 30 euros mensais às famílias mais vulneráveis. Este valor, pago por

trimestre, foi transferido pela primeira vez em abril de 2023. No entanto, foi rapidamente alvo de críticas por não

cobrir todos os beneficiários possíveis.

Acontece que este apoio extraordinário é apenas pago por transferência bancária, tendo os beneficiários de

disponibilizar um IBAN próprio ou de um familiar para terem acesso ao mesmo. Naturalmente, esta exigência

deixa de fora as pessoas que não dispõem de conta bancária, algo que significa um impedimento inadmissível

a estes apoios que tão necessários são às famílias.

De acordo com dados de 2021 do Banco Mundial,1 1,4 mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm

conta bancária. O número de pessoas em Portugal nessa condição não é conhecido, mas são, geralmente,

pessoas em situação socioeconómica vulnerável, com baixo nível de escolaridade e residentes em zonas rurais. 

Embora a digitalização dos pagamentos públicos e de outros pagamentos seja o caminho a seguir, é

necessário que no decurso do processo não seja sonegado a ninguém o direito a beneficiar de apoios

essenciais, muito menos por inexistência de conta bancária e especialmente quando existem meios alternativos

de pagamento.

Atendendo a que, para qualquer outra prestação social, não é exigida a titularidade de uma conta bancária,

podendo, nesses casos, o pagamento ser realizado, nomeadamente, por vale de correio, não faz qualquer

sentido que, para os apoios exclusivos relativos ao ano de 2023, tal seja uma exigência. Esta solução é ainda

mais incompreensível quando o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, criado pelo

Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, e pago em outubro de 2022, foi pago por vale postal nos casos

em que os respetivos beneficiários não dispunham de conta bancária.

Nesse sentido, o PAN pretende com esta iniciativa que, em nome da mais elementar justiça social, seja

garantido o acesso de todos os beneficiários dos apoios extraordinários referentes ao ano de 2023, e outras

prestações sociais já previstas ou a prever, incluindo nos casos de inexistência de conta bancária por parte do/a

beneficiário/a. Desta forma, prevê-se que o pagamento seja feito por vale postal sempre que a informação

constante do sistema de informação da segurança se revele insuficiente ou inválida ou em que o beneficiário do

apoio não seja titular de conta bancária à ordem.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

1 Dados disponíveis em: https://www.worldbank.org/en/news/feature/2022/07/21/covid-19-boosted-the-adoption-of-digital-financial-services#:~:text=Reaching %20the %201.4 %20billion %20people,go %2C %20much %20more %20is %20needed.

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