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Sexta-feira, 16 de junho de 2023 II Série-A — Número 244
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 802, 826, 828, 829 e 833/XV/1.ª): N.º 802/XV/1.ª (Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 826/XV/1.ª (Reforça o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas com deficiência ou incapacidade, alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento Europeu de 2024): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 828/XV/1.ª (Cria o estatuto do refugiado climático): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 829/XV/1.ª (Procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais e de mutilação genital contra menores): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 833/XV/1.ª (PSD) — Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura e Comunicação. Projetos de Resolução (n.os 776 e 777/XV/1.ª): N.º 776/XV/1.ª (CH) — Reformulação da proposta para instalação de turbinas eólicas offshore, tendo por base evidências ambientais, sociais e económicas. N.º 777/XV/1.ª (PCP) — Grandes Opções para um Conceito Estratégico de Defesa Nacional que assegure a soberania e a independência nacional.
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PROJETO DE LEI N.º 802/XV/1.ª (1)
(GARANTE O ACESSO A APOIOS SOCIAIS A PESSOAS SEM CONTA BANCÁRIA À ORDEM,
ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO)
Como consequência da atual crise económica, impulsionada pela invasão da Ucrânia pela Rússia de Putin,
em cujo contexto temos assistido ao aumento generalizado do custo de vida e dos encargos com a habitação,
muitas famílias portuguesas enfrentam crescentes dificuldades no seu dia-a-dia.
Para fazer face a estes problemas, o Governo aprovou um conjunto de medidas com vista a mitigar os efeitos
da inflação. Neste âmbito, foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que
passou a prever um apoio extraordinário de 30 euros mensais às famílias mais vulneráveis. Este valor, pago por
trimestre, foi transferido pela primeira vez em abril de 2023. No entanto, foi rapidamente alvo de críticas por não
cobrir todos os beneficiários possíveis.
Acontece que este apoio extraordinário é apenas pago por transferência bancária, tendo os beneficiários de
disponibilizar um IBAN próprio ou de um familiar para terem acesso ao mesmo. Naturalmente, esta exigência
deixa de fora as pessoas que não dispõem de conta bancária, algo que significa um impedimento inadmissível
a estes apoios que tão necessários são às famílias.
De acordo com dados de 2021 do Banco Mundial,1 1,4 mil milhões de pessoas em todo o mundo não têm
conta bancária. O número de pessoas em Portugal nessa condição não é conhecido, mas são, geralmente,
pessoas em situação socioeconómica vulnerável, com baixo nível de escolaridade e residentes em zonas rurais.
Embora a digitalização dos pagamentos públicos e de outros pagamentos seja o caminho a seguir, é
necessário que no decurso do processo não seja sonegado a ninguém o direito a beneficiar de apoios
essenciais, muito menos por inexistência de conta bancária e especialmente quando existem meios alternativos
de pagamento.
Atendendo a que, para qualquer outra prestação social, não é exigida a titularidade de uma conta bancária,
podendo, nesses casos, o pagamento ser realizado, nomeadamente, por vale de correio, não faz qualquer
sentido que, para os apoios exclusivos relativos ao ano de 2023, tal seja uma exigência. Esta solução é ainda
mais incompreensível quando o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, criado pelo
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, e pago em outubro de 2022, foi pago por vale postal nos casos
em que os respetivos beneficiários não dispunham de conta bancária.
Nesse sentido, o PAN pretende com esta iniciativa que, em nome da mais elementar justiça social, seja
garantido o acesso de todos os beneficiários dos apoios extraordinários referentes ao ano de 2023, e outras
prestações sociais já previstas ou a prever, incluindo nos casos de inexistência de conta bancária por parte do/a
beneficiário/a. Desta forma, prevê-se que o pagamento seja feito por vale postal sempre que a informação
constante do sistema de informação da segurança se revele insuficiente ou inválida ou em que o beneficiário do
apoio não seja titular de conta bancária à ordem.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
O artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
1 Dados disponíveis em: https://www.worldbank.org/en/news/feature/2022/07/21/covid-19-boosted-the-adoption-of-digital-financial-services#:~:text=Reaching %20the %201.4 %20billion %20people,go %2C %20much %20more %20is %20needed.
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«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado por transferência bancária através do international bank
account number constante do sistema de informação da segurança social e caso tal não seja possível,
designadamente por motivo de insuficiência ou invalidade de informação ou de não titularidade de conta bancária
pelo beneficiário, por vale postal.
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março.
Assembleia da República, 26 maio de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 233 (2023.05.26) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 826/XV/1.ª (2)
(REFORÇA O DIREITO DE VOTO ANTECIPADO E EM MOBILIDADE NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES
PARA O PARLAMENTO EUROPEU, EM ESPECIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE, ALTERANDO LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, E APROVANDO UM REGIME
EXCECIONAL APLICÁVEL À ELEIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU DE 2024)
Exposição de motivos
Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação
eleitoral significativa, sendo que tal é bem patente no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu que
reiteradamente apresentam elevado níveis de abstenção – 61,02 % em 2004, 63,23 % em 2009, 66,16 % em
2014 e 69,27 % em 2019. Nas últimas eleições europeias atingiu-se, inclusivamente, o maior número de
abstenção em eleições realizadas em Portugal, ultrapassando-se a taxa de abstenção registada nas europeias
de 2014 – que já tinha sido a mais elevada – e a verificada no referendo à interrupção voluntária da gravidez em
1998 (68,1 %).
O recente anúncio de que as eleições para o Parlamento Europeu vão ocorrer no dia 9 de junho de 2024, em
fim-de-semana prolongado e em véspera de feriado, leva a que o PAN ache necessário reforçar o direito de voto
antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu.
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Procurando evitar um aumento significativo das taxas de abstenção, cumprindo o disposto no seu programa
eleitoral e prosseguindo o esforço recente de reforço do direito de voto antecipado (visível, por exemplo, no
Projeto de Lei n.º 518/XV, que propunha o alargamento do direito de voto antecipado no âmbito das eleições
para os órgãos das autarquias locais e que foi aprovado na generalidade), com a presente iniciativa o PAN
propõe um reforço o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento
Europeu, por via da alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e da aprovação de um regime excecional aplicável
à eleição do Parlamento Europeu de 2024.
Assim, por um lado, propõe-se a aprovação de um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento
Europeu de 2024, que garanta a generalização dos cadernos eleitorais desmaterializados (naquilo que se
traduzirá numa medida com impacto ambiental francamente positivo), na fixação da possibilidade de qualquer
eleitor (sem necessidade de justificação) poder exercer o seu direito de voto em mobilidade no próprio dia da
eleição (o que assegurará que a possibilidade de os eleitores estarem de férias no dia da eleição não os impedirá
de exercerem o seu direito de voto) e pela previsão de um regime especial voto antecipado aplicável aos idosos
residentes em estruturas residenciais e aos eleitores com deficiência ou incapacidade (que lhes garante o direito
de verem o seu voto recolhido respetivamente na sua estrutura residencial ou habitação, entre o 13.º e o 10.º
dias anteriores à eleição).
Embora o Governo tenha apresentado proposta de lei que expressa preocupações que pretendemos
acautelar com este regime excecional, este regime vai mais longe não só ao alargar as formas de requerimento
do voto antecipado (incluindo, o registo presencial e por via telefónica), mas também ao permitir que os eleitores
com deficiência ou incapacidade1 possam ter direito ao voto antecipado com recolha do seu voto na respetiva
residência. O reforço dos direitos de voto e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade afigura-
se como especialmente importante, uma vez que apesar da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu prever no
seu n.º 2 do artigo 3.º, a possibilidade de existirem regras excecionais aplicáveis ao «voto dos deficientes», tais
regras nunca foram aprovadas. Tal reforço dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade é ainda
exigido (sem que o atual quadro legal nacional em vigor lhe dê cumprimento) por um conjunto de disposições
relevantes no âmbito do direito internacional: O artigo 29.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, estabelece que os países devem tomar medidas tendentes a assegurar que as
pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em condições de
igualdade com os demais cidadãos; e que a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022,
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por
sufrágio universal direto, que revoga a Decisão (76/787/CECA, CEE, Euratom) do Conselho e o ato relativo à
eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo a essa decisão, instou os
Estados-Membros a introduzirem medidas destinadas a maximizar a acessibilidade das eleições para os
cidadãos com deficiência.
Por outro lado, propõe-se que haja uma alteração cirúrgica da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu,
aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em termos que esclareçam que as temáticas do voto antecipado e
em mobilidade são reguladas pela Lei Eleitoral da Assembleia da República ou por regimes excecionais (como
o que agora propomos) e que as pessoas com deficiência têm direito a trocar a assembleia de voto atribuída
com base na morada de recenseamento por outra mais adequada à natureza da deficiência ou incapacidade,
dando-se assim cumprimentos às exigências definidas pelo Parlamento Europeu na já mencionada resolução
legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
1 Entendidos como todos aqueles que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. reconhecido em atestado multiúsos.
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a) À oitava alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,
alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, Lei
Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei Orgânica n.º 1/2014, de
9 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro;
b) À aprovação do regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto
antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87,
de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas
comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as
legislações nacionais, nomeadamente referente ao voto antecipado e voto em mobilidade, pelas normas que
regem a eleição de Deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico
mencionado no n.º 3 do artigo 3.º ou por regimes excecionais especificamente aplicáveis às eleições para o
Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Os cidadãos referidos no número anterior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem
prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado, ao voto em mobilidade e ao voto das pessoas com
deficiência.
3 – Em cada eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu e sem prejuízo do direito de voto antecipado ou
em mobilidade, é reconhecido aos eleitores com deficiência ou incapacidade, na aceção definida na alínea a)
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, recenseados em território nacional a
possibilidade trocarem a assembleia de voto atribuída com base na morada de recenseamento por outra mais
adequada à natureza da deficiência ou incapacidade, nos termos a definir por regime jurídico aplicável ao ato
eleitoral.»
Artigo 3.º
Aprovação doregime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto
antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024
É aprovado o regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado
para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado
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para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024, que:
a) Estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da eleição para o
Parlamento Europeu a realizar em 2024;
b) Prevê, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, possibilidade do exercício do direito
de voto antecipado pelos eleitores residentes em estruturas residenciais ou instituições similares em território
nacional e pelos eleitores com deficiência ou incapacidade, bem como a adaptação de procedimentos relativos
às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no
estrangeiro.
Artigo 2.º
Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
1 – No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer
mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – Para o exercício do voto em mobilidade nos termos do número anterior, o eleitor identifica-se perante a
mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação civil em suporte físico ou através de
aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes do referido documento, nos termos dos n.os 1
e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 – Na falta de apresentação do documento de identificação civil nos termos do número anterior, o direito de
voto é exclusivamente exercido na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.
4 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o
presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.
5 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de voto.
6 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores
descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.
Artigo 3.º
Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados
1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são
constituídas às 7 horas.
2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se
procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.
3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.
Artigo 4.º
Caderno eleitoral
1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a
fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
2 – É permitida a presença, junto de cada assembleia de voto, de um técnico informático para suporte técnico
na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais
desmaterializados, quando solicitado pelo presidente da mesa.
3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com
recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de
identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam.
4 – Em cada assembleia de voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos
cadernos eleitorais desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro,
após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.
5 – É dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da
República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos
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votantes, em formato eletrónico e com atualização em tempo real, em cada assembleia ou secção de voto.
Artigo 5.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores residentes em estruturas residenciais
1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto os eleitores recenseados em território nacional e
residentes em estruturas residenciais e em instituições similares que, até ao vigésimo dia anterior ao do dia da
eleição para o Parlamento Europeu de 2024, o requererem:
a) Por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI;
b) Por linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere
o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;
c) Presencialmente na sede da junta de freguesia correspondente à morada do recenseamento.
2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao
presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial em que o eleitor se encontre a residir,
através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, a relação nominal dos eleitores e
locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis.
4 – O presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial ou instituição similar em que
o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à
eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado
e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.
5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto
dia anterior ao da eleição.
6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora
previamente anunciados ao respetivo diretor da estrutura residencial ou instituição similar e aos delegados das
listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições referidas no n.º 1.
7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e
dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito
anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação
civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o
qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas destinada
ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.
13 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o
direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de
identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos
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para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
14 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas
nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.
15 – As estruturas residenciais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir
as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Artigo 6.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores com deficiência ou incapacidade
1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto na morada do recenseamento os eleitores com
deficiência ou incapacidade, nos termos definidos definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 58/2016, de 29 de agosto, recenseados em território nacional que, até ao vigésimo dia anterior ao do dia da
eleição para o Parlamento Europeu de 2024, o requererem:
a) por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI;
b) por linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere
o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;
c) presencialmente na sede da junta de freguesia correspondente à morada do recenseamento.
2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico;
e) Atestado Multiúsos comprovativo da incapacidade.
3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao
presidente da câmara do município onde em que se encontrem inscritos eleitores para votar antecipadamente
nos termos dos números anteriores, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral,
a relação nominal dos eleitores e das moradas de recenseamento e o correspondente número de sobrescritos
brancos e azuis.
4 – O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto
dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus
para fiscalizarem as operações de voto antecipado e dando conhecimento de quais os locais onde se realiza o
voto antecipado.
5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto
dia anterior ao da eleição.
6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora
previamente anunciados aos eleitores inscritos, desloca-se à morada de recenseamento dos eleitores nas
condições referidas no n.º 1.
7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e
dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito
anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação
civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
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11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o
qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas destinada
ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.
13 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o
direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de
identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos
para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
14 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas
nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.
Artigo 7.º
Recolha e encaminhamento dos votos antecipados
1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral
para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei,
de doentes internados, presos, residentes em estruturas residenciais e instituições similares e de pessoas com
deficiência ou incapacidade, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.
2 – Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a
Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção
consular do local onde o eleitor votou.
3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 3.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos
de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.
Artigo 8.º
Participação no voto em mobilidade
No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de
Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em
mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.
Artigo 9.º
Regime subsidiário
As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento
Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a contrarie.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 828/XV/1.ª (2)
(CRIA O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO)
Exposição de motivos
O número de pessoas que terão de abandonar as próprias casas nas próximas décadas em resultado de
movimentos migratórios causados pela crise climática tende a aumentar. O mais recente relatório1 do Internal
Displacement Monitoring Center (IDMC) mostra que, só no ano passado, 22,3 milhões de pessoas se
deslocaram em resposta a desastres associados ao clima. A média anual registada2 entre 2008 e 2020 era de
cerca 21 milhões.
Desde famílias a fugir da seca extrema na Somália, a comunidades inteiras desalojadas pelas cheias no
Paquistão, torna-se claro que as migrações motivadas pelos fenómenos climáticos se intensificaram e cada vez
mais se farão sentir.
Mas não achemos que os efeitos das alterações climáticas e fenómenos extremos são uma realidade distante
dos países da Europa, vejam-se as cheias que recentemente tiraram a vida em Portugal a pelo menos duas
pessoas ou na Itália que tiraram a vida a pelo menos 14 pessoas e afetaram mais de 10 mil pessoas, que foram
desalojadas e um incontável número de animais que foram igualmente afetados.
Por isto, o conceito jurídico e prático de «refugiado climático» urge ser definido, com vista à proteção das
famílias que se vêm obrigadas, pela sua vida, a sair do seu país de origem, realidade que Portugal não deverá
estar alheia, na medida em que será um país fortemente afectado pelas alterações climáticas e consequentes
eventos extremos.
Não conceder devida proteção jurídica e asilo a quem foge destes fenómenos é agudizar a crise humanitária
que já vivemos e fracassar nos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas (ONU).
Ainda que tenhamos conhecimento das divergências na utilização do conceito de «refugiado» pela proteção
legal que tem implícita, e por, em 2018, o Conselho de Direitos Humanos da ONU indicar que o termo
«refugiado» não se aplicaria aos migrantes climáticos, uma vez que, na prática, estes não têm acesso às
mesmas proteções legais, entendemos que é urgente que seja dado tratamento semelhante, com as
necessárias adaptações, aos migrantes climáticos.
No mesmo ano, a ONU adoptou a resolução do Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e
Regular, onde referem que um dos fatores que causam movimentos de pessoas em grande escala são «os
impactos adversos das mudanças climáticas e da degradação ambiental», incluindo desastres naturais,
desertificação, degradação dos solos, seca hidrológica e aumento do nível do mar.
O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, recorreu ao termo «refugiado» para invocar a necessidade de
proteger «quem tudo perde após um evento climático extremo», referindo que «a mudança climática é agora
considerada o principal fator que acelera todos os outros de deslocamento forçado. Essas pessoas não são
verdadeiramente migrantes, no sentido de que não se moveram voluntariamente. Como deslocados forçados
não abrangidos pelo regime de proteção dos refugiados, encontram-se num vazio legal»3.
Com a criação deste estatuto, o PAN pretende dar resposta a este vazio legal e não só alargar aos refugiados
climáticos a proteção e asilo concedido às situações hoje subsumidas no conceito de refugiado, como endereçar
as especificidades da migração forçada climática, incluindo todos para quem o seu país de origem tornou a sua
subsistência impossível, por processos lentos ou eventos repentinos.
Na Somália, por exemplo, desde 1990, verificaram-se mais de 30 emergências relacionadas com o clima,
tais como seca extrema, inundações severas e pragas. Só em 2020, 919 mil pessoas foram deslocadas pelas
cheias e 144 mil hectares de solo agrícola foram devastados. Estima-se que haja cerca de três milhões de
somalis deslocados internamente, sendo que pelo menos 642 mil procuraram refúgio em países próximos.
Em contextos como estes, é fundamental que Portugal adote medidas efetivas para proteger e oferecer
assistência adequada, garantindo o respeito pelos direitos humanos e a possibilidade de uma vida digna.
Considerando Portugal como um Estado-Membro responsável da comunidade europeia e internacional, é
1 Https://www.internaldisplacement.org/sites/default/files/publications/documents/IDMC_GRID_2022_LR.pdf. 2 https://www.internaldisplacement.org/database/displacement-data. 3 Clima obrigou mais de 22 milhões de pessoas a deixar casas em 2021 – Clima – Público (publico.pt).
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16 DE JUNHO DE 2023
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essencial que o País esteja preparado para lidar com os efeitos das alterações climáticas e para receber e
integrar refugiados climáticos. Portanto, é necessário estabelecer um estatuto específico para o refugiado
climático em Portugal, que se adeque à legislação nacional e internacional existente e que ofereça uma proteção
adequada a todos os que se encontram em situação de especial vulnerabilidade.
E se ainda verificamos que a justiça ambiental continua a penalizar quem menos contribuiu para a crise
climática, na medida em que os 50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos de
1 % das emissões globais de carbono antropogénico, enquanto os 10 % mais ricos contribuíram com cerca de
50 % do carbono, a verdade é que a resposta àquela que será a maior deslocação populacional da humanidade
tem de ser global, humanitária e solidária e com esta iniciativa o PAN pretende que Portugal seja um exemplo a
seguir pelos demais países.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o estatuto do refugiado climático, procedendo, para o efeito, à alteração à Lei n.º 27/2008,
de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária
e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica
interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de
refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do
Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
12
l) […]
m) […]
n) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) “Proibição de repelir (‘princípio de não repulsão ou non-refoulement’)”, o princípio de direito de asilo
internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo
devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou
liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social,
opiniões políticas ou eventos climáticos extremos, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma
ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito
particularmente grave;
ab) […]
ac) “Refugiado”, o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de
atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da
libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; em virtude
da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre
fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse
país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não
possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo
9.º; ou ainda o estrangeiro ou apátrida que se veja obrigado a abandonar o seu país de origem devido a
eventos climáticos extremos.
ad) […]
ae) […]
af) […]
ag) […]
ah) […]
ai) “Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos níveis
considerados normais e que implicam a migração motivada por um evento climático extremo e repentino ou a
migração impulsionada por processos lentos de degradação associados ao clima, tais como secas prolongadas,
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16 DE JUNHO DE 2023
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chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do nível do mar,
incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas.
2 – […]
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 – […]
2 – […]
3 – É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a
abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.
4 – O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos
de perseguição referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de
que seja nacional.
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Direito de entrada e permanência
O refugiado climático tem direito de entrada no País, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto
legal prévio e tem o direito de permanecer no país enquanto persistirem as condições que o levaram a deixar o
seu país de origem.
Artigo 4.º
Regime aplicável
1 – É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as necessárias
adaptações.
2 – O refugiado climático tem o direito de solicitar e receber proteção internacional, de acordo com os
princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, no Pacto Global
sobre Migração e outros tratados internacionais aplicáveis, bem como os previstos na legislação nacional.
3 – O Estado português presta assistência aos refugiados climáticos, e garante o acesso aos serviços
básicos, nomeadamente no acesso à habitação, saúde, educação e oportunidades de trabalho.
4 – Os refugiados climáticos terão acesso a uma proteção legal e assistência adequadas, garantindo a sua
integração na sociedade portuguesa.
Artigo 5.º
Cooperação internacional
1 – O Estado português promove a cooperação internacional no tratamento dos refugiados climáticos, através
de acordos bilaterais, regionais e multilaterais.
2 – O Estado português compromete-se a contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e
proporcionar um ambiente mais seguro e sustentável para seus cidadãos e para aqueles que procurem asilo
através da presente lei.
Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei e estabelece um procedimento
simplificado para a análise dos pedidos de refúgio climático, tendo em consideração a natureza específica e
urgente das situações enfrentadas pelos requerentes.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 829/XV/1.ª (2)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS E DE
MUTILAÇÃO GENITAL CONTRA MENORES)
Exposição de motivos
O abuso sexual de menores é um crime traumático e doloroso e na maioria das vezes, pode levar anos ou
décadas, até que as vítimas tenham o discernimento e condições de maturidade que lhes permita processar a
experiência, superar o trauma e tomar a decisão de denunciar os crimes de que foram vítimas.
Um exemplo claro deste facto e que nos permitiu ter consciência da dimensão que o silêncio tem na revelação
deste tipo de crimes, foi o resultado do trabalho1 que a Comissão Independente para o Estudo de Abusos
Sexuais contra Crianças na Igreja Católica, doravante CI, trouxe a público, e que demonstrou a crua realidade
de décadas de abusos praticados por determinados elementos da igreja católica, só agora revelados.
Segundo o coordenador da CI e médico de psiquiatria da infância e adolescência, Dr. Pedro Strecht, 48152
vítimas, pelo menos, estiveram em silêncio durante mais de 50 anos, num período temporal entre 1950 e 2022.
É importante destacar que o abuso sexual de menores não é um problema exclusivo da Igreja mas, sim, um
fenómeno que ocorre em diversos contextos, incluindo escolas, ambiente familiar e outros. Embora o relatório
da CI para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica tenha trazido à tona a gravidade
deste tipo de crimes no contexto eclesiástico, é essencial reconhecer que essa é apenas uma parte do problema.
Infelizmente, os abusos sexuais contra menores são uma triste realidade e ocorrem em variados contextos,
desde clubes desportivos, instituições de acolhimento, centros religiosos e até mesmo no seio familiar. São na
sua grande maioria perpetrados por sujeitos considerados altamente confiáveis, colocando assim em evidência
a trágica quebra de confiança dentro de um espaço que deveria ser seguro.
Acresce referir que se torna crucial reconhecer que o abuso sexual de menores acontece também em
diferentes esferas da sociedade e que é fundamental combater este tipo de violência em todas as situações,
sem exceção, implementando políticas e procedimentos muito mais rigorosos, garantindo a deteção precoce, a
denúncia segura e o apoio adequado às vítimas.
E sobretudo, é fundamental responsabilizar os agressores e garantir que estes sejam efetivamente
submetidos à justiça, de forma atempada e assertiva. A pergunta que surge é a seguinte: quantos agressores
sexuais de menores vão perpetuar os seus crimes, sem que nunca sejam identificados, responsabilizados e
condenados?
É amplamente conhecido que muitas vítimas só conseguem falar sobre as suas experiências quando atingem
1 Cf. Relatorio-ci_fev_2023.pdf. 2 Cf. RRenascença-Noticia-13.02.2023.
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uma certa maturidade, o que muitas vezes ocorre por volta dos 30 ou 40 anos de idade. A este respeito
acrescente-se que, segundo o citado relatório da CI, a média de idades das vítimas situa-se nos 11 anos, ou
seja, muito antes da plena maturidade física e psicossocial que lhes permite estarem preparadas para enfrentar
as consequências de uma ou mais denúncias.
Considerando que o abuso sexual de crianças é um crime propenso à reincidência, podendo afetar múltiplas
vítimas e repetir-se inúmeras vezes ao longo da vida do agressor, torna-se evidente que a importância de ampliar
os prazos de prescrição não diminui com o tempo, assim como a necessidade de prevenção.
Atualmente, os prazos de prescrição estão definidos no artigo 118.º3 do Código Penal, e variam de acordo
com o crime, em geral, definidos entre os 2 e 15 anos com base no limite máximo da pena aplicável ao delito
em questão. Quando o prazo de prescrição é esgotado, o processo criminal é extinto, o que significa que
nenhuma ação que vise a responsabilidade criminal do agente pode ser iniciada ou continuada.
Embora o n.º 5 do artigo 118.º estabeleça uma regra especial para crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores, assim como para o crime de mutilação genital feminina em vítimas
menores, ao impedir que o procedimento criminal seja extinto devido à prescrição antes que a vítima complete
23 anos de idade, esse mecanismo legal pode não ser suficiente para garantir que agressores não fiquem
impunes.
Desde logo, é importante destacar que o abuso sexual de menores é um crime tão grave e tão violento que
causa um trauma na vítima que «não prescreve», logo, a idade limite de 23 anos estabelecida pelo n.º 5 do
artigo 118.º pode não considerar adequadamente a complexidade do processo de recuperação das vítimas e o
tempo necessário para que se sintam capazes de denunciar os abusos que tenham sofrido.
Recentemente a psicóloga Dr.ª Patrícia Câmara, acerca da tentativa que é feita há décadas de balizar o fim
da infância e a entrada na vida adulta4 referiu que «É muito difícil delimitar-se algo que, no fundo, é uma
transformação. Pôr limites é tornar redutora a complexidade humana e a complexidade do desenvolvimento».
Acresce referir que, o foco exclusivo no prazo de prescrição e na idade da vítima, ainda que positivo, não
aborda a realidade da reincidência e da possibilidade de agressores sexuais de menores continuarem a cometer
repetidamente os mesmos crimes após o término do prazo de prescrição. A natureza compulsiva e repetitiva
deste tipo de crime requer medidas muito mais amplas.
Ao compararmos sucintamente os prazos de prescrição vigentes em Portugal com os de outros países, tanto
europeus como não europeus, torna-se evidente a existência de diferenças significativas. Atente-se que no
Reino Unido, Islândia, Canadá, Nova Zelândia e Austrália, não existe sequer limite temporal para denunciar os
crimes sexuais contra menores, permitindo que as vítimas possam denunciar quando se sentirem preparadas,
independentemente da sua idade. Na Alemanha o prazo de prescrição para este tipo de crimes é de 20 anos
após a vítima atingir os 30 anos de idade, ou seja, as vítimas têm no limite até aos 50 anos para poderem ver a
justiça a funcionar. Em França, o prazo de prescrição também é de 30 anos após a vítima atingir a maioridade,
e Espanha fez recentemente alterações neste âmbito, passando a contagem do prazo de prescrição a iniciar
aos 35 anos, em vez de ser aos 185.
O Chega considera que a melhor maneira de corrigir esta discrepância entre os sistemas jurídicos
mencionados e o nosso, ao mesmo tempo que respeita o sentimento geral da população e o princípio da
prevenção, é aumentar o prazo de prescrição para este tipo de crimes, levando em conta tanto a idade da vítima
quanto a do agressor.
Assim sendo, propomos que seja alterado o prazo de prescrição para 15 anos, equiparando o prazo
prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina sendo a vítima menor, a todos
os que sejam puníveis com pena de prisão independentemente do seu limite máximo.
Para além disto, levando em consideração as características específicas destes tipos de crimes, propõe-se
também que o procedimento criminal não seja extinto devido à prescrição antes que a vítima complete 35 anos.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
3 CP – Artigo 118.º. 4 Observador – Adolescência. 5 Https://agoraeuropa.com/espanha/espanha-amplia-tempo-de-prescricao-dos-crimes-graves-contra-menores/.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores procedendo
à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[…]
1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem
decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) […]
ix) Crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 173.º 174.º, 175.º, 176.º, 176.º-A, 176.º-B;
x) Crime previsto no artigo 144.º-A, sendo a vítima menor.
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação
genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes
de o ofendido perfazer 35 anos de idade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2023
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 833/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO, QUE CRIA APOIOS EXTRAORDINÁRIOS
DE APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE
CRÉDITO
Exposição de motivos
O acesso à habitação é uma questão central na vida das famílias, condicionando a sua inserção e vivência
em sociedade.
Fenómenos recentes como a pandemia associada ao COVID trouxeram mais complexidade e dificuldades à
vida quotidiana dos portugueses, a que se somou um surto inflacionista não acompanhado por ajustamentos
salariais para lhe fazer face, implicando medidas de resposta por parte dos vários órgãos de soberania no
sentido de mitigar os seus efeitos na vida das famílias.
O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um apoio extraordinário às famílias no que respeita
à habitação familiar, e ao pagamento das prestações de crédito à habitação e ao pagamento de rendas
habitacionais para famílias de menores rendimentos.
A urgência da adoção de medidas nem sempre permite, contudo, acolher e dar resposta a todos os aspetos
relacionados com a sua célere concretização, verificando-se posteriormente a necessidade ou conveniência de
ajustamentos posteriores que melhorem a sua pretendida eficácia.
Tratando-se o caso vertente de uma necessidade básica que se pretende ver assegurada, considera-se da
maior importância salvaguardar e garantir o destino previsto pela medida, procedendo-se também a
consagração expressa da impenhorabilidade do apoio extraordinário à renda.
Pretende-se, assim, com esta iniciativa legislativa, assegurar, por um lado, que o apoio concedido é
efetivamente empregue no fim a que se destina – o apoio extraordinário à renda – e não a qualquer outro fim e,
por outro lado, desfazer quaisquer dúvidas acerca do seu regime de impenhorabilidade.
No caso dos apoios extraordinários às prestações do crédito, e por se encontrarem desde logo
salvaguardadas as circunstâncias acima referidas, as presentes disposições não se lhes aplicam.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios
extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
18
«Artigo 8.º
Procedimento de atribuição e dever do beneficiário
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O beneficiário tem o dever de, mensalmente e até ao dia 20 de cada mês, comunicar ao IHRU, IP, nos
termos a definir por este, que o apoio recebido foi afeto ao pagamento da renda, juntando, para o efeito, o
respetivo recibo de renda.
Artigo 11.º
Cessação e devolução do apoio
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O pagamento do apoio também cessa com a falta de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 8.º do
presente decreto-lei, sendo o beneficiário notificado pelo IHRU, IP, para proceder à devolução dos valores
entretanto recebidos a título do apoio extraordinário à renda.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Impenhorabilidade do apoio extraordinário à renda
O apoio extraordinário à renda concedido ao abrigo do presente decreto-lei é impenhorável nos termos do
artigo 736.º do Código de Processo Civil.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de junho de 2023.
Os Deputadas do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Hugo Carneiro — Márcia Passos — Duarte Pacheco —
Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Simões — Afonso Oliveira — António Prôa — Alexandre Poço — António
Topa Gomes — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais
— João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Luís Gomes — Nuno Carvalho — Paula Cardoso — Patrícia
Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina — Rui Vilar — Sara Madruga da Costa.
———
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19
PROPOSTA DE LEI N.º 62/XV/1.ª
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura e
Comunicação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de fevereiro de 2023,
foi discutida na generalidade no dia 10 de março de 2023 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixou nesse mesmo dia, para apreciação na especialidade, à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto.
2 – Na reunião do dia 14 de junho de 2023 a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
procedeu à votação na especialidade desta iniciativa, cujos resultados se encontram no Anexo I a este relatório.
3 – A votação foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da iniciativa na internet.
4 – O texto final encontra-se em anexo ao presente relatório (Anexo II)
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Anexo I
Guião de votações na especialidade
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Objeto
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 1.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Sociedades desportivas
• Votação do n.º 1 do artigo 2.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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20
• Votação do n.º 2 do artigo 2.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 2.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 2.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 2.º – Prejudicada
• Votação do n.º 5 do artigo 2.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 2.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Página 21
16 DE JUNHO DE 2023
21
• Votação da proposta de alteração do n.º 7 do artigo 2.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 7 do artigo 2.º – Prejudicada
• Votação da epígrafe do artigo 2.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Direito subsidiário
• Votação do n.º 1 do artigo 3.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
22
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 2 do artigo 3.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 3.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Formas de constituição de sociedades
desportivas e transformação
• Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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16 DE JUNHO DE 2023
23
• Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 1 do artigo 4.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 4.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 4.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 4.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
24
• Votação da epígrafe do artigo 4.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Transferência de obrigações e direitos
• Votação do n.º 1 do artigo 5.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 5.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Votação do n.º 3 do artigo 5.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 5.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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16 DE JUNHO DE 2023
25
• Votação do n.º 5 do artigo 5.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 5.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 5.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Acordos parassociais
• Votação do n.º 1 do artigo 6.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 6.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
26
• Votação do n.º 3 do artigo 6.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 6.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 6.º – Prejudicado
• Votação da epígrafe do artigo 6.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Relações com a federação desportiva e a liga
profissional
• Votação do n.º 1 do artigo 7.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 7.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
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27
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 7.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 7.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Firma
• Votação do n.º 1 do artigo 8.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 8.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
28
• Votação do n.º 3 do artigo 8.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 8.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Objeto social
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 9.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Capital social
• Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PSD – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º – Prejudicado
• Votação da proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PSD – Aprovado
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º – Prejudicada
• Votação do corpo do n.º 1 do artigo 10.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 10.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 10.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x
Contra x
Abstenção x
• Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 10.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Prejudicada
• Votação do n.º 3 do artigo 10.º – Prejudicado
• Votação do n.º 4 do artigo 10.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
30
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 10.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 10.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 10.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Reforço do capital social
• Votação da proposta de eliminação do artigo 11.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra x
Abstenção x
• Votação da proposta de eliminação do artigo 11.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Prejudicado
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31
• Votação do n.º 1 do artigo 11.º – Prejudicado
• Votação do n.º 2 do artigo 11.º – Prejudicado
• Votação da epígrafe do artigo 11.º – Prejudicada
Artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Realização do capital social
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 12.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
Artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Participação do clube desportivo fundador
• Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 13.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra x
Abstenção x
• Votação do n.º 1 do artigo 13.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º – Aprovado
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
32
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 2 do artigo 13.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 13.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 13.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 13.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 13.º – Prejudicado
• Votação do n.º 6 do artigo 13.º – Aprovado
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33
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 7 do artigo 13.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 13.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Participação de regiões autónomas
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 14.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 15.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Ações
• Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PSD – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
34
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Abstenção
• Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º – Prejudicada
• Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 1 do artigo 15.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 15.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 15.º – Prejudicado
• Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 do artigo 15.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PSD – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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16 DE JUNHO DE 2023
35
• Votação da epígrafe do artigo 15.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 16.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Quotas
• Votação do n.º 1 do artigo 16.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 16.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 16.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 16.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
36
Artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Quota única
• Votação do n.º 1 do artigo 17.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 17.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 17.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 17.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Proibição de subscrição ou aquisição de
participações
• Votação do n.º 1 do artigo 18.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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16 DE JUNHO DE 2023
37
• Votação do n.º 2 do artigo 18.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 18.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 18.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 18.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 18.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 18.º – Aprovada
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
38
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 19.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Regime específico das sociedades desportivas
unipessoais por quotas
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 19.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 20.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Proibição e limites à transmissão de
participações sociais
• Votação do n.º 1 do artigo 20.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 20.º
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 20.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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16 DE JUNHO DE 2023
39
• Votação da epígrafe do artigo 20.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 21.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Administração da sociedade
• Votação do n.º 1 do artigo 21.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 21.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 21.º – Prejudicado
• Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 21.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 21.º – Prejudicado
• Votação do n.º 4 do artigo 21.º – Aprovado
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 21.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 21.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 21.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 22.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Regime de paridade de sexo
• Votação do n.º 1 do artigo 22.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
• Votação do n.º 2 do artigo 22.º – Aprovado
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
• Votação do n.º 3 do artigo 22.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
• Votação do n.º 4 do artigo 22.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
• Votação do n.º 5 do artigo 22.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
• Votação do n.º 6 do artigo 22.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
• Votação da epígrafe do artigo 22.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
42
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção x
Artigo 23.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Incompatibilidades
• Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PSD – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – Prejudicada
• Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º – Prejudicada
• Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção
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• Votação da proposta de eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PSD – Proposta retirada
• Votação da proposta de alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º – Prejudicada
• Votação da alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 1 do artigo 23.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção
• Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) e suas subalíneas do n.º 2 do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do corpo do n.º 2 do artigo 23.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 2 do artigo 23.º – Prejudicado
• Votação do n.º 3 do artigo 23.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 23.º – Aprovado
Página 45
16 DE JUNHO DE 2023
45
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 23.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 23.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 7 do artigo 23.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epigrafe do artigo 23.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 24.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Deveres de transparência
• Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 24.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
Aprovada
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
46
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 24.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Prejudicada
• Votação do n.º 1 do artigo 24.º – Prejudicado
• Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 2 do artigo 24.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Página 47
16 DE JUNHO DE 2023
47
• Votação do n.º 3 do artigo 24.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 24.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 24.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 24.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 7 do artigo 24.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 8 do artigo 24.º – Aprovado
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
48
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 9 do artigo 24.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 24.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 25.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Aumento do capital social
• Votação do n.º 1 do artigo 25.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 25.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 25.º – Aprovado
Página 49
16 DE JUNHO DE 2023
49
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 25.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 25.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 25.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD
– Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 25.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 7 do artigo 25.º – Aprovado
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
50
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 8 do artigo 25.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 25.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 25.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Autorizações especiais
• Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 26.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação do n.º 1 do artigo 26.º – Prejudicado
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51
• Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 26.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD
– Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 26.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Prejudicada
• Votação do n.º 2 do artigo 26.º – Prejudicado
• Votação do n.º 3 do artigo 26.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 26.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 26.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 26.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
52
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção
Artigo 27.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Limitações ao exercício de direitos sociais
• Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 27.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 1 do artigo 27.º – Prejudicado
• Votação do n.º 2 do artigo 27.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 27.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 27.º – Prejudicado
• Votação do n.º 4 do artigo 27.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Página 53
16 DE JUNHO DE 2023
53
• Votação do n.º 5 do artigo 27.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 27.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 28.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Publicidade
• Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º – Aprovado
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
54
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 1 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 28.º – Aprovado
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55
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 7 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 8 do artigo 28.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
56
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 28.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 29.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Praticantes e treinadores
• Votação do n.º 1 do artigo 29.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º – Aprovada
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16 DE JUNHO DE 2023
57
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea f) do n.º 2 do artigo 29.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x X x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º – Prejudicada
• Votação do corpo do n.º 2 do artigo 29.º – Aprovado
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
58
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 29.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 29.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 29.º – Prejudicado
• Votação do n.º 5 do artigo 29.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 29.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 29.º – Prejudicado
Página 59
16 DE JUNHO DE 2023
59
• Votação do n.º 7 do artigo 29.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 8 do artigo 29.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 8 do artigo 29.º – Prejudicado
• Votação da epígrafe do artigo 29.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 30.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Regime fiscal
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 30.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 31.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Concessão e exploração de jogo do bingo
• Votação do n.º 1 do artigo 31.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
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II SÉRIE-A — NÚMERO 244
60
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 31.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 31.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 32.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Dissolução, insolvência ou extinção
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 32.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 33.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Fiscalização
• Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 33.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x x
Abstenção x
• Votação do n.º 1 artigo 33.º – Prejudicado
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16 DE JUNHO DE 2023
61
• Votação da alínea a) do n.º 2 artigo 33.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 2 artigo 33.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 2 artigo 33.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 33.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD
– Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação do n.º 3 artigo 33.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x
Contra x x
Abstenção x x
• Votação da epígrafe do artigo 33.º – Aprovada
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
62
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 34.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Idoneidade
• Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 34.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra x
Abstenção x
• Votação do n.º 1 artigo 34.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra x
Abstenção x
• Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 34.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra x
Abstenção x
• Votação do n.º 2 artigo 34.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra x
Abstenção x
• Votação do n.º 3 artigo 34.º – Aprovado
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16 DE JUNHO DE 2023
63
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 artigo 34.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea a) do n.º 5 artigo 34.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 5 artigo 34.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração da alínea c) do n.º 5 do artigo 34.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar
do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea c) do n.º 5 artigo 34.º – Prejudicada
• Votação da alínea d) do n.º 5 artigo 34.º – Aprovada
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea e) do n.º 5 artigo 34.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 5 artigo 34.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 artigo 34.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 7 artigo 34.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da proposta de alteração do n.º 8 do artigo 34.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
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16 DE JUNHO DE 2023
65
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x X x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 8 artigo 34.º – Prejudicado
• Votação da alínea a) do n.º 9 artigo 34.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x X x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 9 artigo 34.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 9 artigo 34.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 10 artigo 34.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 34.º – Aprovada
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 35.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Situação tributária e contributiva
• Votação do n.º 1 artigo 35.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 artigo 35.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 artigo 35.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 artigo 35.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 35.º – Aprovada
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16 DE JUNHO DE 2023
67
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 36.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Coimas
• Votação da alínea a) do artigo 36.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do artigo 36.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea c) do artigo 36.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do artigo 36.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 36.º – Aprovado
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
68
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 37.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Sanções acessórias
• Votação da alínea a) do artigo 37.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do artigo 37.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea c) do artigo 37.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 37.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 38.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Medidas cautelares
• Votação da alínea a) do artigo 38.º – Aprovado
Página 69
16 DE JUNHO DE 2023
69
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do artigo 38.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 38.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 39.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Responsabilidade pelas contraordenações
• Votação do n.º 1 do artigo 39.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 39.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 39.º – Aprovado
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
70
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 39.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 39.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 39.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 40.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Elementos pessoais
• Votação do n.º 1 do artigo 40.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 40.º – Aprovado
Página 71
16 DE JUNHO DE 2023
71
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 40.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 41.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Formas da infração
• Votação do n.º 1 do artigo 41.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 41.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 41.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 42.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Factos sucessivos ou simultâneos e unidades
de infração
• Votação do n.º 1 do artigo 42.º – Aprovado
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
72
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 42.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 42.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 43.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Cumprimento do dever violado
• Votação do n. º1 do artigo 43.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 43.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 43.º – Aprovado
Página 73
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73
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 43.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 43.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 44.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Advertência
• Votação do n.º 1 do artigo 44.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 44.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 44.º – Aprovada
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 244
74
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 45.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Competência de processamento
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 45.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 46.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Coimas, custas e benefício económico
• Votação do n.º 1 do artigo 46.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 46.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 46.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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75
Artigo 47.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Prescrição
• Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo do n.º 1 do artigo 47.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 47.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 47.º – Aprovado
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76
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 47.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 47.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 47.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 48.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Custas
• Votação do n.º 1 do artigo 48.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 48.º – Aprovado
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 48.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 48.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 48.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 49.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Impugnação judicial
• Votação do n.º 1 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 49.º – Aprovado
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78
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 3 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 4 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 5 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 6 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 7 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
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79
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 8 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 9 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do n.º 10 do artigo 49.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação da epígrafe do artigo 49.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 50.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Direito subsidiário
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 50.º – Aprovados
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 51.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Norma transitória
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 51.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 52.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Norma revogatória
• Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 52.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD
– Proposta retirada
• Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 52.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
• Votação do corpo e da epígrafe do artigo 52.º – Aprovados
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 53.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Entrada em vigor
• Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 53.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
Aprovado
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GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação do n.º 1 do artigo 53.º – Prejudicada
• Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 53.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
Rejeitada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
• Votação do n.º 2 do artigo 53.º – Aprovado
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x
Contra
Abstenção x x x
• Votação da epígrafe do artigo 53.º – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 54.º da Proposta de Lei n.º 62/XV/1.ª (GOV) – Avaliação da aplicação
• Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 54.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD
– Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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Anexo II
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Artigo 2.º
Sociedades desportivas
1 – Entende-se por «sociedade desportiva» a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade
comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na
promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades
relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto, sob
a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima.
2 – A participação em competições profissionais de modalidades coletivas é reservada a sociedades
desportivas.
3 – É permitida a constituição de sociedades desportivas para efeitos de participação em competições não
profissionais.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os clubes desportivos podem constituir ou ser titulares do
capital social de uma sociedade desportiva quando esta tenha por objeto uma pluralidade de modalidades
desportivas.
5 – Um clube desportivo só pode constituir ou ser titular de capital social de duas ou mais sociedades
desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma
modalidade, se se diferenciarem por sexo.
6 – As sociedades desportivas unipessoais apenas podem ter como sócio o clube desportivo fundador.
7 – A violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6 do presente artigo constitui contraordenação leve e determina a
dissolução administrativa da sociedade desportiva.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
1 – Às sociedades desportivas é subsidiariamente aplicável o Código das Sociedades Comerciais, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 – As sociedades desportivas encontram-se, ainda, sujeitas:
a) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
na sua redação atual, conforme aplicável;
b) Às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo aprovadas pela
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, com exceção do disposto no respetivo Capítulo XI.
Artigo 4.º
Formas de constituição de sociedades desportivas e transformação
1 – A sociedade desportiva pode ser constituída:
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a) De raiz;
b) Por transformação de um clube desportivo;
c) Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar
em competições desportivas.
2 – As sociedades desportivas não se podem fundir entre si, exceto no caso referido no número seguinte.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades desportivas com diferentes clubes
desportivos fundadores podem fundir-se entre si se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos.
4 – A violação do disposto nos números anteriores determina a nulidade dos atos constitutivos respetivos e
constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 5.º
Transferência de obrigações e direitos
1 – São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação
no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como os contratos de trabalho
desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que
constitui ou constituem objeto da sociedade.
2 – O clube desportivo fundador e a sociedade desportiva regulam, por contrato escrito, anexo ao ato
constitutivo da sociedade, a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros sinais distintivos de
comércio.
3 – O clube desportivo fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objeto da
transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao ato constitutivo da sociedade
e que é verificado e avaliado por revisor oficial de contas.
4 – A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de ativos, devidamente avaliados
nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.
5 – O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
6 – O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 a 4 determina a aplicação de sanções de natureza
desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no
caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
Artigo 6.º
Acordos parassociais
1 – São nulos os acordos parassociais celebrados nos quais intervenham, como parte, sujeitos sem a
qualidade de sócio, constituindo a referida celebração contraordenação muito grave.
2 – No caso da perda da condição de sócio de uma parte em acordo parassocial que vincule uma pluralidade
de sócios, o âmbito de aplicação do referido acordo parassocial apenas deixa de abranger aquela parte.
3 – A violação de forma continuada dos acordos parassociais constitui contraordenação grave e determina a
aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva
da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais,
pela respetiva liga profissional.
4 – Os acordos parassociais são comunicados, no prazo de três dias após a sua celebração, às respetivas
entidades fiscalizadoras, à federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas
participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, e publicados no sítio na internet da
sociedade desportiva.
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84
Artigo 7.º
Relações com a federação desportiva e a liga profissional
1 – Nas relações com a federação desportiva que, relativamente à modalidade em causa, beneficie do
estatuto de utilidade pública desportiva, e a liga profissional no âmbito da competição desportiva profissional, a
sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, representa ou
sucede ao clube desportivo que lhe deu origem.
2 – Nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva
deve remeter as suas contas às entidades referidas no número anterior.
3 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO III
Requisitos para a constituição de sociedades desportivas
Artigo 8.º
Firma
1 – A firma das sociedades desportivas contém a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela
sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo, ainda, pela abreviatura SAD, SDQ, L.da ou
SDUQ, L.da, consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima
unipessoal, sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas.
2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a firma das sociedades inclui
obrigatoriamente menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.
3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
Artigo 9.º
Objeto social
A sociedade desportiva deve ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total ou parcial do
n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 10.º
Capital social
1 – No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que
participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
a) 250 000 € para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga;
b) 50 000 € para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga.
2 – As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se não
dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na alínea a) do número anterior.
3 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que participem noutras competições profissionais é
de 50 000 €.
4 – Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo
tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.
5 – O disposto no n.º 2 deve verificar-se com a antecedência de um mês relativamente ao início da
competição da 1.ª Liga.
6 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais
corresponde ao do tipo societário adotado.
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Artigo 11.º
[…]
(Eliminado.)
Artigo 12.º
Realização do capital social
Os sócios podem estabelecer o diferimento pelo prazo de um ano da realização de 50 % do valor das
entradas em dinheiro, não podendo ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.
Artigo 13.º
Participação do clube desportivo fundador
1 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a participação direta do clube desportivo
fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5 % do capital social.
2 – No caso referido no número anterior, as ações ou quotas de que o clube desportivo fundador seja titular
conferem sempre:
a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão, ou
dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo,
designadamente, o seu emblema, o seu equipamento, e, ainda, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;
b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com
direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações que tenham objeto
idêntico ao da alínea anterior.
3 – Os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da respetiva
assembleia geral à autorização do clube desportivo fundador.
4 – O clube desportivo fundador pode também participar no capital social da respetiva sociedade desportiva
através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 constitui contraordenação muito grave.
6 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina o impedimento de
participar em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos
regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades
desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
7 – É nulo o negócio jurídico que viole o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º
Participações de regiões autónomas
As regiões autónomas podem deter uma participação de até 50 % do capital social das sociedades
desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50 % dos
capitais próprios da sociedade.
Artigo 15.º
Ações
1 – As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:
a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador, nos casos em que a
sociedade tenha sido constituída nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
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86
b) Categoria B, as restantes.
2 – As ações da Categoria A só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas
coletivas de direito público e a sua transmissão determina a caducidade dos direitos especiais inerentes,
previstos no n.º 2 do artigo 13.º.
3 – A transmissão das ações referidas no número anterior não confere ao adquirente a capacidade para o
exercício dos direitos especiais inerentes, previstos no n.º 2 do artigo 13.º.
Artigo 16.º
Quotas
1 – O capital da sociedade desportiva por quotas deve ser representado por tantas quotas quanto o número
de sócios que a constitua, devendo pertencer uma quota com direitos especiais referidos no n.º 2 do artigo 13.º
ao clube desportivo fundador.
2 – É lícito à sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação
de terceiros.
3 – É lícito uma sociedade desportiva por quotas converter-se numa sociedade desportiva de tipo diferente.
Artigo 17.º
Quota única
1 – O capital da sociedade desportiva unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível
que pertence integralmente ao clube desportivo fundador.
2 – O disposto no artigo 270.º-B, no n.º 1 do artigo 270.º-C e no artigo 270.º-D do Código das Sociedades
Comerciais não é aplicável às sociedades desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
3 – É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a
participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em
anónima ou por quotas.
Artigo 18.º
Proibição de subscrição ou aquisição de participações
1 – É proibido à pessoa singular ou coletiva que detenha participação qualificada numa sociedade desportiva
deter uma participação qualificada noutra sociedade desportiva participante em competições desportivas
nacionais relativas à mesma modalidade exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo 2.º.
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se participação qualificada a participação com
essa natureza na aceção do Código dos Valores Mobiliários.
3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, uma sociedade desportiva não pode participar no
capital social de outra sociedade desportiva.
4 – É proibida a aquisição de participação social qualificada em sociedade desportiva por pessoas singulares
ou coletivas referidas no n.º 1 do artigo 23.º.
5 – Sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode ser determinada pelas entidades fiscalizadoras a inibição do
exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando verifique a violação do disposto
nos números anteriores.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 19.º
Regime específico das sociedades desportivas unipessoais por quotas
Um clube desportivo, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade
desportiva unipessoal por quotas, desde que respeite a diferentes modalidades ou a uma mesma modalidade
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se estas sociedades desportivas se diferenciarem por sexo.
Artigo 20.º
Proibição e limites à transmissão de participações sociais
1 – A quota única é intransmissível.
2 – As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva
transmissibilidade, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 21.º
Administração da sociedade
1 – O órgão de administração da sociedade desportiva é composto pelo número de membros fixado nos
estatutos, devendo pelo menos um ou dois deles ser membros executivos, consoante se trate de uma sociedade
desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais no segundo caso.
2 – Pelo menos um dos membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva deve
dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades.
3 – A sociedade desportiva comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das competições
desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão referido nos números anteriores, nos termos
previstos em regulamento da federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades
desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à
negociação em mercado regulamentado.
5 – A assembleia geral do clube desportivo fundador elege, expressamente para o efeito, um associado para
o órgão de administração de sociedade anónima desportiva, com direito a participar em todas as reuniões, mas
sem direito a voto.
6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 22.º
Regime de paridade de sexo
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização
de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3 %.
2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos membros,
executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.
3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
5 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o presente artigo aplica-se o regime sancionatório
previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
6 – O presente artigo não se aplica às sociedades desportivas cotadas em bolsa já abrangidas pela Lei
n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 23.º
Incompatibilidades
1 – Não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título,
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exercer funções de administração ou gerência em sociedades desportivas:
a) Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas regionais ou
distritais, de outras sociedades desportivas ou clubes desportivos, salvo no caso do clube desportivo fundador;
b) Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em
competições nacionais da mesma modalidade;
c) Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da
respetiva modalidade;
d) Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem, organizem,
conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;
e) Quem na mesma época desportiva, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente em outra
sociedade desportiva constituída no âmbito da mesma modalidade;
f) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente, de
intermediação de jogadores e treinadores;
g) As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação,
real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a
defender;
h) Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores.
2 – Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se estreitamente relacionadas:
a) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares;
b) Sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas no número anterior ou um familiar próximo
referido na alínea anterior:
i) Detém uma participação qualificada ou dos direitos de voto;
ii) Pode exercer uma influência significativa; ou
iii) É membro do órgão de administração.
3 – Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se, igualmente, o regime das incompatibilidades
estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de
carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.
4 – É nula a designação de membros de órgão de administração em violação do disposto no presente artigo.
5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
6 – A reincidência no incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 determina o impedimento de participar em
competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares
aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas
participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
7 – Os membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título, aqueles que
exercem funções de administração ou gerência em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora
uma declaração de compromisso de honra de que cumprem o disposto no presente artigo.
Artigo 24.º
Deveres de transparência
1 – A relação dos titulares de participação qualificada na aceção do Código dos Valores Mobiliários em
sociedade desportiva é comunicada às entidades fiscalizadoras e à federação desportiva da respetiva
modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga
profissional.
2 – A comunicação referida no número anterior deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada
época desportiva ou no prazo fixado em regulamento, dela devendo constar:
a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada
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titular;
b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser
imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como a identificação do
beneficiário efetivo dessa mesma sociedade, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades
desportivas.
3 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 15 dias úteis,
contados da celebração da respetiva transmissão de propriedade ou de uso, consoante o que ocorra em primeiro
lugar.
4 – A identificação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, de participações no capital social
de sociedade desportiva e toda a cadeia de pessoas e entidades a quem cada participação deva ser imputada
são comunicados à federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas
participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, sendo especialmente criada para o
efeito uma base de dados, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados, sem prejuízo do cumprimento dos
deveres declarativos previstos legalmente.
5 – As entidades a que é permitido o acesso aos dados a que se refere o número anterior devem limitá-lo
aos casos em que este seja necessário para conhecimento da identidade dos titulares ou usufrutuários de
participações sociais e ao cumprimento das finalidades de promoção da transparência, integridade e
credibilidade das competições desportivas, e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que
determinam a recolha, devendo o tratamento da informação prestada ser realizado em estrita observância ao
RGPD.
6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
7 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções
de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva
modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga
profissional.
8 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas
à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
9 – O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação
aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas
daquelas, comunicar às entidades referidas no n.º 4 a sua constituição, os respetivos estatutos e suas
alterações.
CAPÍTULO V
Funcionamento
Artigo 25.º
Aumento do capital social
1 – Nos aumentos do capital das sociedades desportivas têm direito de preferência os que já forem acionistas
ou sócios da sociedade e os associados do clube desportivo fundador, se for caso disso, nos termos
determinados pelos estatutos da sociedade.
2 – A notificação para o exercício do direto de preferência deve conter os elementos essenciais do negócio
e conferir o prazo mínimo de 15 dias para a respetiva manifestação da intenção.
3 – Caso a sociedade anónima desportiva seja constituída, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo
4.º, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais,
os associados do clube desportivo em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar
esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.
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4 – A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas
para a subscrição por associados do clube desportivo em transformação ou fundador.
5 – Nos aumentos do capital das sociedades desportivas unipessoais ou por quotas, participa
exclusivamente o sócio único, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º.
6 – O disposto nos n.os 1 e 2, aplica-se, ainda, às transmissões de ações.
7 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
8 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções
de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva
modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga
profissional.
9 – O disposto nos n.os 1, 2 e 6 não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à
negociação em mercado regulamentado.
Artigo 26.º
Autorizações especiais
1 – A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade
desportiva que represente mais de 20 % do ativo, bem como dos símbolos do clube desportivo, incluindo o seu
emblema e equipamento, tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade desportiva
ou por decisão do sócio único da sociedade desportiva.
2 – A assembleia geral da sociedade desportiva só pode deliberar, em primeira convocação, sobre as
matérias referidas nos números anteriores, desde que estejam presentes ou representados detentores de, pelo
menos, dois terços do total do capital social.
3 – Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de presentes ou
representados.
4 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.
Artigo 27.º
Limitações ao exercício de direitos sociais
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os direitos de titulares de ações ou quotas em mais do
que uma sociedade anónima desportiva que tenham por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser
exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à
transmissão de posições sociais.
2 – A restrição prevista no número anterior aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente às quais a
sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
3 – Os acionistas têm o dever de informar cada sociedade desportiva, a federação desportiva da respetiva
modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, a respetiva liga
profissional relativamente à participação que detenham noutras, bem como dos movimentos de aquisição e
alienação nessas sociedades que lhes dizem respeito.
4 – Os acionistas apenas podem alterar a posição que venham a escolher quanto ao exercício dos direitos
não excecionados no âmbito do previsto no n.º 1 com a autorização da federação desportiva reguladora da
modalidade desportiva em causa e nos termos definidos por esta.
5 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 28.º
Publicidade
1 – Sem prejuízo dos deveres de publicidade previstos noutros atos legislativos, a sociedade desportiva deve
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publicar na respetiva página de internet:
a) O contrato de sociedade em versão consolidada e atualizada;
b) As contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;
c) A composição dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) Os seus contactos oficiais;
e) Os dados relevantes no âmbito do cumprimento dos deveres de transparência na titularidade de
participações sociais;
f) Todas as comunicações dos seus sócios, previstas nos números seguintes.
2 – A pessoa ou entidade que, mediante subscrição ou aquisição de participações sociais, passe a deter
participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
18.º, ou que se torne na sua maior acionista, deve, no prazo de cinco dias, informar a sociedade desportiva e a
respetiva federação desportiva sobre o número de participações sociais que titula, devendo esta última publicar
a referida informação na respetiva página de Internet.
3 – A mesma pessoa ou entidade deve ainda informar a sociedade desportiva e a respetiva federação
desportiva, no prazo de 48 horas, da identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a
quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem
como a identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade de acordo com os termos estabelecidos no
artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
4 – Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 à pessoa ou entidade que, sendo acionista ou não, subscreva valores
mobiliários ou seja titular de direitos, de qualquer natureza, que lhe confiram a possibilidade de adquirir ou
subscrever ações que, isoladamente ou em conjunto com outros direitos, inclusive de sócios, atinjam o limiar
relevante da participação qualificada.
5 – Ficam suspensos todos os direitos sociais enquanto não seja observado o disposto nos n.os 2 a 4.
6 – Uma sociedade desportiva que seja constituída para mais do que uma modalidade desportiva deve
apresentar contas que permitam distinguir as várias operações financeiras de cada uma.
7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas
à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
8 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 29.º
Praticantes e treinadores
1 – Sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação aplicáveis a sociedades desportivas com ações
admitidas à negociação, os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de
praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar informação relativa às mesmas à federação
desportiva que tutela a modalidade em causa, e, sempre que solicitado, à entidade fiscalizadora das demais
sociedades desportivas.
2 – A obrigação referida no número anterior implica prestar informações sobre:
a) O valor total da transferência;
b) A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;
c) A percentagem dos direitos que é alienada;
d) A forma e o plano de pagamento;
e) As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a compromissos
com terceiros;
f) A fiscalidade associada;
g) O efetivo pagamento dos valores e a identificação dos detentores de direitos de formação e relacionados
com os mecanismos de solidariedade previstos regulamentarmente.
3 – Para efeitos do previsto no n.º 1 consideram-se praticantes profissionais aqueles que celebrem ou tenham
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celebrado contrato de trabalho desportivo com um clube ou sociedade desportiva, com o objetivo de auferir uma
retribuição pela prestação da sua atividade.
4 – A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo constitui contraordenação muito grave.
5 – A conduta dolosa e reiterada dos deveres previstos nos números anteriores determina a impossibilidade
de inscrição do praticante desportivo em causa em competições nacionais e, no caso de transferências para
clubes ou sociedades desportivas com sede fora de Portugal, a aplicação ao clube ou sociedade desportiva
interveniente com sede em território nacional, no caso de conduta dolosa, de sanções de natureza desportiva,
nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das
sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.
6 – A violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade
desportiva constitui contraordenação muito grave e determina a aplicação de sanções de natureza desportiva,
nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das
sociedades desportivas participantes em competições profissionais, da respetiva liga profissional.
7 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao dever de segredo profissional, só podendo comunicar a
terceiros a referida informação nos casos previstos na lei ou mediante consentimento do interessado a que
respeita a referida informação.
8 – O presente artigo, salvo o disposto no n.º 6, não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam
admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores
Mobiliários.
Artigo 30.º
Regime fiscal
O regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial, sendo aplicadas, nos omissos, as leis
tributárias gerais.
Artigo 31.º
Concessão e exploração de jogo do bingo
1 – Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, o clube desportivo fundador que seja
concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a
concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas nos artigos 5.º e 26.º, bem como ao
cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos
clubes desportivos.
Artigo 32.º
Dissolução, insolvência ou extinção
Em caso de dissolução, insolvência ou extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se não
forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela
sociedade desportiva devem ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este
mantenha essa qualidade à data da dissolução, insolvência ou extinção.
CAPÍTULO VII
Fiscalização, regulação e supervisão
Artigo 33.º
Fiscalização
1 – Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e
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demais legislação aplicável, a fiscalização das sociedades desportivas é efetuada pelo Instituto Português do
Desporto e Juventude, IP (IPDJ), nomeadamente mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias
e auditorias externas.
2 – É criado um canal de denúncia de infrações, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, por
parte:
a) Da entidade a que se refere o número anterior;
b) Das sociedades desportivas.
3 – O exercício das funções de fiscalização a que se refere a presente lei fica sujeito ao pagamento de taxas,
a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, constituindo receita própria
das entidades fiscalizadoras.
Artigo 34.º
Idoneidade
1 – Os detentores de participação qualificada e os titulares dos órgãos de administração e fiscalização das
sociedades desportivas são pessoas com idoneidade.
2 – Para efeitos do número anterior considera-se idoneidade a aptidão para a qualidade do exercício de
determinada função, aferida pela probidade, características pessoais, modo de atuação e situação profissional
e financeira.
3 – Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os
negócios, profissionais e pessoais, exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade
para decidir de forma ponderada e criteriosa, a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações e
para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração
todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
4 – A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base
informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as
características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
5 – Para efeitos da presente lei, é considerada idónea a pessoa que, além de observar os demais
pressupostos legais e regulamentares a que se referem os números anteriores, cumpra, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Seja maior não afetada por qualquer incapacidade de exercício;
b) Não seja devedora de qualquer sociedade desportiva;
c) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes em matéria de dopagem, pelos
crimes previstos no regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a
lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e no regime jurídico da
segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, até cinco anos após
o cumprimento da pena;
d) Não tenha sido sancionada por crimes praticados contra o património de sociedades desportivas ou
clubes desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada
por decisão judicial;
e) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes de corrupção, recebimento
indevido de vantagem, branqueamento de capitais, associação criminosa, terrorismo, furto, abuso de confiança,
burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, emissão de cheque sem provisão,
falsificação de documento, insolvência dolosa, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de
armas, abuso sexual de crianças, tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, até cinco anos após o
cumprimento da pena.
6 – Os titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva e os membros de
órgão de administração e fiscalização em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora uma
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declaração de compromisso de honra de que cumprem os critérios de idoneidade referidos no número anterior.
7 – A submissão da declaração exigida no número anterior constitui deferimento automático quanto à
avaliação da idoneidade do proponente, sem prejuízo de posteriores ações de avaliação por parte da entidade
fiscalizadora.
8 – Os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva
ficam ainda obrigados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade económica para o investimento
e a procedência dos meios financeiros a utilizar submetendo, para o efeito, à entidade fiscalizadora uma
declaração de compromisso de honra.
9 – Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a entidade fiscalizadora pode:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando
se verifique que o participante qualificado não preenche os requisitos legais de adequação;
b) Determinar a suspensão ou destituição de membros dos órgãos de administração e fiscalização das
sociedades desportivas quando estes não preencham os requisitos legais de adequação.
10 – A designação de titulares de órgãos de administração e fiscalização, bem como a aquisição de capital
social de sociedade desportiva em violação do disposto no presente artigo, constitui contraordenação muito
grave.
Artigo 35.º
Situação tributária e contributiva
1 – A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas deve encontrar-se regularizada.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas entidades de fiscalização e supervisão
confirmam junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira quais as sociedades desportivas
cuja situação tributária e contributiva não se encontre regularizada, com recurso à Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública.
3 – A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas que não esteja regularizada por um
período superior a três meses seguidos ou seis meses interpolados no mesmo ano civil, determina a aplicação
de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da
respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela
respetiva liga profissional.
4 – A existência de uma situação tributária e contributiva não regularizada por parte da sociedade desportiva
não prejudica o direito do clube desportivo que seja seu sócio de obter apoios por parte do Estado desde que
estes respeitem a outras modalidades desportivas.
CAPÍTULO VIII
Contraordenações
Artigo 36.º
Coimas
Às contraordenações previstas na presente lei imputáveis a sociedades desportivas são aplicáveis as
seguintes coimas:
a) Entre 5000€ e 500 000 €, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre 2500 € e 250 000 €, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre 500 € e 10 000 €, quando sejam qualificadas como leves.
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Artigo 37.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,
além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita, por um período não superior cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação em entidades sociedades desportivas, por um período não superior cinco anos, contados a partir
da decisão condenatória definitiva.
Artigo 38.º
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a normal instrução do processo ou para a tutela dos interesses protegidos,
as entidades competentes podem determinar uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse
exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
Artigo 39.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas
singulares e pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição.
2 – As pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os
factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos
titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.
4 – Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,
incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer
a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que
sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
5 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual dos respetivos agentes.
Artigo 40.º
Elementos pessoais
1 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir
determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num
dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse,
ter o agente atuado no interesse de outrem.
2 – A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não
impede a aplicação do disposto no número anterior.
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Artigo 41.º
Formas da infração
1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de
negligência.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 42.º
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
1 – A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo
homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e
circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.
2 – No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em
conta na determinação concreta da sanção.
Artigo 43.º
Cumprimento do dever violado
1 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for
possível.
2 – O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, pela entidade competente para o
processamento das contraordenações.
3 – A entidade competente para o processamento das contraordenações ou o tribunal podem determinar a
adoção de condutas ou providências concretas, designadamente, as que forem necessárias para cessar a
conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado para o
processamento das contraordenações ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as
contraordenações muito graves.
Artigo 44.º
Advertência
1 – Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos,
pode a entidade competente advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 – Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação
continua a sua tramitação normal.
Artigo 45.º
Competência de processamento
As entidades fiscalizadoras são competentes para o processamento das contraordenações, aplicação das
coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas na presente lei.
Artigo 46.º
Coimas, custas e benefício económico
1 – Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 39.º, estas
respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções
aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados
no mesmo preceito.
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2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte
integralmente para a entidade competente para o processamento das contraordenações, independentemente
da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 47.º
Prescrição
1 – O procedimento contraordenacional prescreve:
a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves;
b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves;
c) No prazo de três anos, nas contraordenações leves.
2 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de
primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.
3 – A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida,
em sede de recurso, uma decisão de absolvição.
4 – No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 40.º, o prazo de prescrição do
procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.
5 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita
em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
Artigo 48.º
Custas
1 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.
3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e
comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de uma unidade
de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto
subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 49.º
Impugnação judicial
1 – Recebida a impugnação de uma decisão da entidade competente para o processamento das
contraordenações prevista na presente lei, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis,
podendo juntar alegações.
2 – Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no
número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime dos ilícitos de mera ordenação social, a entidade
competente para o processamento das contraordenações pode, ainda, juntar outros elementos ou informações
que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
4 – O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério
Público ou da entidade competente para o processamento das contraordenações.
5 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,
bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
6 – A entidade competente para o processamento das contraordenações pode participar na audiência de
julgamento através de representante indicado para o efeito.
7 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade competente
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para o processamento das contraordenações.
8 – A entidade competente para o processamento das contraordenações tem legitimidade para recorrer
autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para
responder a recursos interpostos.
9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, a entidade
competente para o processamento das contraordenações pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou
declarem nula a decisão da entidade competente para o processamento das contraordenações.
10 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei
a proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 72.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social,
devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 50.º
Direito subsidiário
Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes o regime
geral do Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Norma transitória
A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de
fiscalização de cada sociedade desportiva não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral
eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1
de janeiro de 2025.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na sua versão atual.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – As federações desportivas e ligas profissionais devem adaptar os respetivos regulamentos às normas
constantes da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 54.º
Avaliação da aplicação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação três anos após a sua entrada em vigor.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XV/1.ª
REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA PARA INSTALAÇÃO DE TURBINAS EÓLICAS OFFSHORE, TENDO
POR BASE EVIDÊNCIAS AMBIENTAIS, SOCIAIS E ECONÓMICAS
Exposição de motivos
A tecnologia relacionada com a energia eólica offshore tem-se revelado como uma nova tendência mundial
no que respeita à produção de energia renovável, tendo por base reconhecidos avanços tecnológicos, mas
também pela necessidade de salvaguardar a autonomia energética e segurança de abastecimento.
De acordo com o panorama atual, a Europa lidera o setor de energia eólica offshore instalada, com
16 gigawatts, havendo a ambição europeia de instalar mais 21 GW até 2028.
A Finlândia tornou-se o terceiro país da Europa a realizar leilões de arrendamento de espaço público marítimo
para energia eólica offshore, sendo que a Polónia está a realizar o seu segundo leilão neste formato, tendo por
base o já ocorrido no Reino Unido.
Estes leilões têm tido por base critérios não relacionados exclusivamente com o preço, como é o caso
francês, em que estando a decorrer 6 leilões para 3,25 GW, o preço apenas pesou 75 % do procedimento, tendo
outros fatores sido considerados, nomeadamente um fundo para monitorização ambiental.
Por sua vez, Espanha, que tem 4964 km de costa litoral já aprovou o Plano de Espaço Marítimo com 5000 km2
para eólica flutuante offshore,tendo por objetivo 3 GW até 2030.
Portugal, que tem apenas 1 793 964 km de costa litoral, mapeou zonas para este tipo de infraestruturas de
produção de energia renovável. O atual Governo manifestou a intenção de leiloar até 11 GW a partir do final de
2023, começando por leiloar até 2 GW, nas áreas de Viana do Castelo e Figueira da Foz. A meta proposta até
2030 é alcançar 10 GW, estando em causa uma área de 320 000 hectares ou 3200 km2. Esta área corresponde
a cerca de um terço da nossa plataforma continental, com um dos parques propostos a ser, sozinho, maior do
que a ilha da Madeira.
Atualmente, o Governo já está na posse do relatório relacionado com esta pretensão de lançamento do leilão
das eólicas offshore, que foi elaborado por um grupo de trabalho criado para o efeito, segundo o Despacho
n.º 11404/2022 de 23 de setembro1 – Gabinetes dos Secretários de Estado do Mar, do Ambiente e da Energia
e das Infraestruturas. O despacho determinava a responsabilidade de propor as áreas preferenciais para instalar
as turbinas eólicas offshore, com inerentes identificações de potências, dos pontos de interligação à Rede
Nacional de Transporte de Eletricidade, assim como o modelo para atribuição de títulos de reserva de
capacidade e dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo.
Este grupo de trabalho é ainda responsável pela elaboração de um estudo técnico-económico objetivando
que estes centros electroprodutores venham a dar resposta às necessidades de eletricidade, derivados dos
investimentos previstos para produção de hidrogénio; assim como de «avaliar as necessidades de
desenvolvimento das infraestruturas portuárias quer para a fase de construção dos centros electroprodutores,
quer para o desenvolvimento de uma fileira industrial nacional baseada em FER-offshore, à luz da EI-ERRO»,
conforme explicitado na alínea e) do ponto 2 do referido despacho.
Importa destacar, que nada se indica relativamente a impactos ambientais, tendo em conta que existem
vários aspetos que podem afetar a biodiversidade local, tais como: geração de campos eletromagnéticos pelos
cabos elétricos na região, podendo afetar espécies marinhas com sensibilidade magnética e aves; ruídos na
construção e operação, afetando a qualidade de vida de todas as espécies marinhas e aves; alturas elevadas
das torres das turbinas, apresentando risco de interferência com rotas migratórias de aves.
Este são pontos que constam em estudos internacionais relacionados com o impacto ambiental de turbinas
eólicas offshore, cuja aferição ficou determinada na Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021,
sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis
(2019/2158(INI)2.
Nesta resolução pode-se ler: «(…) só devem ser construídos parques eólicos marítimos se for garantida a
inexistência de qualquer impacto ambiental e ecológico negativo, bem como de qualquer impacto económico,
1 Despacho n.º 11404/2022, de 23 de setembro – DR (diariodarepublica.pt). 2 Resolução do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2021-c_09920220301pt00880095.pdf.
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socioeconómico e sociocultural para os pescadores e aquicultores, em consonância com os objetivos da
economia azul e do Pacto Ecológico Europeu».
Se houve por parte do Governo a preocupação de instalação turbinas eólicas offshore em zonas relacionadas
com acessos a portos e a corredores de navegação, surgem críticas por parte de pescadores, armadores,
associações e sindicatos do setor, que reclamam pelo facto de não terem sido ouvidos no processo de definição
das zonas para a implantação de turbinas eólicas.
Em audiência na 7.ª Comissão Parlamentar (CAPes), ao Movimento Associativo da Pesca Portuguesa, sobre
as propostas de áreas marítimas para produção de energia eólica foi afirmado por estes que «as zonas
projetadas são aquelas em que mais se pescam», e que «existe um enorme secretismo neste projeto» o que
«indignou toda a pesca portuguesa»3.
Sendo este um sector que em Portugal é deficitário – uma vez que importamos 2,6 mil milhões de euros em
produtos do mar, face aos 1,3 mil milhões em peixe pescado nas águas nacionais – vem ainda o Governo
anunciar que espera para 2023, que as exportações aumentem 15 %, valores indicados recentemente pela
Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu Antunes4. Contudo, o PRR é vazio de medidas para o
sector. Teme-se assim que a implementação dos parques eólicos nas zonas definidas coloquem em causa a
sobrevivência de várias comunidades piscatórias, condicionando ainda mais a vida de pescadores e inerentes
famílias e das micro e pequenas empresas de onde obtêm o seu sustento, num sector que emprega mais de
60 000 trabalhadores.
Urge assim averiguar o impacto destas turbinas eólicas no que concerne ao ecossistema marinho no
respeitante ao processo de criação destas cinco áreas de exploração de energias renováveis no mar. Segundo
o Presidente da Associação de Armadores de Pesca do Norte, este processo vai afetar «50 % das embarcações
de pesca costeira», invocando ainda que com a criação das zonas de exploração de energias renováveis no
mar «haverá menos peixe e o preço vai duplicar»5.
Disso é exemplo, o primeiro parque eólico flutuante6, com três plataformas, instalado há cerca de três anos,
com cabo de conexão que percorre 20 quilómetros até à estação instalada em Viana do Castelo, que segundo
as associações do sector formou um deserto marinho, consequência da poluição ruidosa gerada pelas torres.
Mais se acrescenta que o Presidente da Associação de Pescadores de Viana do Castelo, prestou
publicamente declarações sobre o projeto Windfloat Atlantic afirmando que «afetou a pesca, porque o peixe
fugiu (…)», «Por si só, o parque já nos tirou espaço de pesca a certo tipo de embarcações. Já tínhamos pouco
espaço de pesca e agora temos muito menos»7 .Os três membros do Governo que tutelam este projeto, em
audição conjunta por requerimento do Grupo Parlamentar do Chega, foram questionados quanto a estas
questões e responderam de forma insatisfatória8.
Pelo exposto, torna-se fulcral que as comunidades piscatórias sejam ouvidas para que demonstrem as
evidências recolhidas e que façam parte das decisões neste processo, onde tal como noutros, deve imperar o
princípio da precaução, no que concerne aos impactos socioeconómicos.
Para além disso, a transição energética para ser verdadeiramente sustentável, através da implementação de
soluções como as turbinas eólicas offshore, deve considerar as áreas onde impacte ambiental seja menor. Estas
áreas têm de ser escolhidas com base num processo transparente, participado e baseado em evidências
científicas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Faculte dados relativos às potenciais alterações provocadas pelas turbinas eólicas inerentes ao projeto
Windfloat Atlantic, no que respeita às tipologias e quantidades de peixes, inerentes às atividades piscatórias
nessa área;
2 – Identifique quais os impactes ambientais consequentes da construção e implantação das plataformas e
inerentes cabos de amarração, dado serem processos com elevada carga poluente;
3 Https://canal.parlamento.pt/?cid=6980&title=audiencia-do-movimento-associativo-da-pesca-portuguesa. 4 Exportações de peixe devem subir 15 % e atingir 1500 milhões este ano – ECO (sapo.pt). 5 Pescadores revoltados exigem respeito e diálogo sobre eólicas offshore (noticiasaominuto.com). 6 O parque eólico – Windfloat Atlantic (windfloat-atlantic.com). 7 Https://greensavers.sapo.pt/pescadores-de-viana-do-castelo-pedem-suspensao-de-projeto-para-eolicas-no-mar/. 8 Https://canal.parlamento.pt/?cid=7078&title=audicao-conjunta-da-secretaria-de-estado-da-energia-e-clima-do-secret.
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3 – Integre elementos das associações relacionadas com o sector das pescas, no grupo de trabalho criado
pelo Governo, para a definição das zonas onde devem ser instaladas as turbinas eólicas offshore;
4 – Considere a reformulação das zonas equacionadas, de acordo com a Resolução do Parlamento Europeu
relativamente ao impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias
renováveis – 2019/2158(INI).
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XV/1.ª
GRANDES OPÇÕES PARA UM CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL QUE ASSEGURE
A SOBERANIA E A INDEPENDÊNCIA NACIONAL
I – Introdução
Da aprovação do atual Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), há cerca de dez anos, até aos dias
de hoje, diversos e significativos acontecimentos, com destaque para o eclodir da Guerra na Ucrânia, e
alterações geopolíticas, económicas, sociais e culturais no mundo e no País obrigam a reflexão e respostas a
novos e velhos problemas.
Aconteceu a crise económica e financeira desencadeada em 2007/2008 e, quando esta ainda não estava
completamente superada, o mundo viu-se confrontado pela pandemia COVID-19 e o consequente agravamento
de problemas sanitários, económicos e sociais de dimensão inaudita. A pandemia fez emergir, com particular
acuidade, os riscos do País face às dependências estratégicas e défices estruturais, nomeadamente na
soberania energética, alimentar e na produção de bens e equipamentos farmacêuticos e médicos.
Produziram-se, na sequência da crise de 2007/2008, alterações qualitativas no enquadramento institucional
do País na União Europeia (UE) que restringiram e reduziram a autonomia estratégica do Estado português. Tal
situação, somada a erradas opções, nomeadamente a privatização de sectores e empresa estratégicas como a
EDP e a REN, acentuou défices estruturais e vulnerabilidades do País, com reforço de cadeias de dependência
nacional de países terceiros, particularmente no âmbito da UE. Por outro lado, o País vê acentuar-se a tendência
de desvirtuamento dos princípios constitucionais da Defesa Nacional e da missão das Forças Armadas.
Um novo CEDN deve projetar as garantias de uma estratégia assente no primado da defesa dos interesses
nacionais. Não podem ser as dinâmicas e os interesses externos a determinar a condução política e a definição
dos objetivos nacionais. No entanto, essa condução tem sido, ao longo dos últimos anos, adotada pelos
sucessivos governos, com os resultados que a situação nacional exibe nos planos económico, financeiro, social,
político e militar.
É do CEDN que decorre também a definição do Conceito Estratégico Militar, do qual, por sua vez, dependem
a definição da missão genérica e das missões específicas das Forças Armadas, bem como a definição dos
sistemas de forças e dispositivo, nomeadamente através das leis de Programação e das Infraestruturas militares.
Este quadro confirma a consideração do PCP de que o CEDN em vigor é inadequado face às necessidades
nacionais.
II – A Constituição da República (CRP) como matriz central e imperativa do CEDN
A CRP é a lei matriz do ordenamento jurídico do Estado português, que consagra os princípios e os interesses
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gerais que permitem enquadrar a defesa nacional.
No artigo 9.º da CRP são definidas as tarefas fundamentais do Estado:
«a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a
promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na
resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como
a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização
das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar
os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da
língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente,
o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.»
No artigo 7.º da CRP encontram-se também definidos os princípios orientadores das relações internacionais:
«1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito
dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos
internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os
outros povos para a emancipação e progresso da humanidade.
2 – Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer formas de agressão,
domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado,
a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista
à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3 – Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem
como à insurreição contra todas as formas de opressão.
4 – Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com todos os países de língua portuguesa.
5 – Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da ação dos Estados
europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6 – Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo
em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes
necessários à construção da União Europeia.
7 – Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos
direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de
complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.»
Os objetivos permanentes de defesa nacional inserem-se nas tarefas fundamentais ou interesses gerais do
Estado, definidos no artigo 9.º, com especificação constitucional no artigo 273.º da CRP:
«1 – É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.
2 – A defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições
democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a
liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaças externas.»
E no artigo 275.º:
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«1 – Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.»
A Constituição abriga um conceito global de defesa nacional que integra vários fatores: Demográfico, físico-
geográfico, político-diplomático, económico-financeiro, social, cultural, psicológico e militar. O que significa a
recusa de orientações para um fortalecimento desmedido de forças militares próprias, ou posições seguidistas
e de empenhamento desproporcionado na doutrina e nas ações das alianças militares ou políticas comunitárias,
que subalternizem e condicionem estratégias estabelecidas para responder a outros fatores e possam pôr em
causa a própria independência nacional.
A Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 24.º, determina as missões das Forças Armadas e deixa clara a
distinção constitucionalmente estabelecida entre estas e as de polícia, designadamente as das forças de
segurança, conforme o n.º 2 do referido artigo, quando define que «as Forças Armadas podem ser empregues,
nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência».
III – Seis vetores da estratégia global do Estado que devem configurar as grandes opções do CEDN
As grandes opções do CEDN devem assegurar, para a conformidade com a CRP, seis vetores de uma
estratégia global do Estado:
• De matriz soberana, na abordagem dos interesses nacionais e valorização dos meios nacionais de os
prosseguir, nomeadamente através do controle dos sectores económicos e financeiros estratégicos do
País;
• De coesão e solidariedade, alicerçado na vontade popular de uma maior justiça social, da defesa e
valorização das funções sociais do Estado e dos serviços públicos, do combate à corrupção e à
criminalidade económico-financeira e de um maior empenhamento cultural;
• De progresso, que privilegia a afirmação de Portugal como uma nação em processo de desenvolvimento
económico, com voz própria nos grandes processos estruturais, num mundo em mudança marcado por
um processo de rearrumação de forças à escala internacional.
• De amizade, paz e cooperação com todos os povos, que privilegia a solução negociada de conflitos, o
diálogo, a ação nas instâncias internacionais, o respeito pelos princípios da Carta da ONU e pelo direito
internacional, a caminho da instauração de um novo relacionamento político planetário;
• De uma nação empenhada na defesa, de forma coesa e eficaz, da sua soberania e independência nacionais
perante qualquer ameaça e agressão externas;
• De participação do povo português, assente no empenhamento de todos os portugueses na defesa de
Portugal.
As grandes opções que aqui se inscrevem apontam, no essencial, para eixos alternativos e para uma reflexão
mais abrangente, desde logo porque na realidade nacional e/ou nas orientações políticas de há muito
dominantes se espelham situações, fatores e atitudes de grave dependência nacional no plano político,
económico, militar, diplomático, cultural. Fatores que assumem ainda maior acuidade face a tendências e
fenómenos que ganham cada vez maior relevo.
Consciente dos desafios que estão colocados ao País, o PCP renova o seu firme compromisso de, com todos
os democratas e patriotas, prosseguir a sua intervenção por um Portugal desenvolvido e de progresso e pela
salvaguarda e afirmação da soberania e independência nacionais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, aprovar
as seguintes grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional:
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Grandes opções do CEDN
Dos princípios, interesses e objetivos gerais referidos, e tendo em conta a situação nacional e internacional,
decorrem as políticas necessárias e prioritárias da estratégia de defesa nacional, a inscrever no CEDN.
Política externa e alianças que garantam a segurança externa
A nível mundial, a par do contínuo alargamento da NATO para o Leste da Europa e dos conflitos daí
decorrentes, em particular a Guerra na Ucrânia, e no âmbito de um complexo processo de arrumação de forças
e com o declínio relativo da influência mundial dos EUA, sublinham-se os avanços técnico-científicos e sociais
e a afirmação da China, bem como o papel de Estados como a Índia e a Rússia, ou ainda o peso, no plano
regional, da África do Sul, da República da Coreia, do Brasil, do Irão, do Japão ou da Turquia.
Os EUA, com o apoio direto ou indireto dos seus aliados, persistem na tentativa de obstaculizar ou impedir o
exercício da soberania e da independência dos Estados e de limitar o direito dos povos a decidir o seu destino.
Na prossecução destes objetivos adquirem um papel central várias instituições e organizações internacionais,
designadamente o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial, o G7, a União Europeia e, noutro plano, a
Comissão Trilateral, o Fórum de Davos ou as conferências de Bilderberg. Portugal tem interesse em privilegiar
e angariar aliados na intervenção político-diplomática visando garantir a sua segurança externa. Nesse sentido,
deve empenhar-se, em articulação com outros países, na solução dos conflitos internacionais por via pacífica,
procurando potenciar cada espaço de ação bilateral e multilateral para promover uma nova cultura de paz
baseada em critérios de liberdade, soberania, igualdade de direitos e respeito mútuo.
Como prioridade no quadro político-diplomático, Portugal deve desenvolver relações internacionais
diversificadas, pautadas pelos princípios da cooperação, da reciprocidade de vantagens e não ingerência. Deve
também ser particularmente expedito no aproveitamento da potencialidade que constitui a sua particularidade
histórica, geográfica e a projeção internacional que, entretanto, adquiriu.
Portugal, tal como define a Constituição da República, deve contribuir para a superação da lógica dos blocos
político-militares. Neste quadro, deve garantir a defesa da soberania e independência nacional nos processos
no âmbito da UE, não aceitando a participação num bloco político-militar europeu ou em qualquer outra forma
de tentar transformar a UE numa potência militar, expansionista ou punitiva. Não constitui necessidade, nem é
do interesse de Portugal, uma integração militar sob a égide das grandes potências europeias, subordinada ou
não aos EUA. Pelo contrário, o rumo a seguir deverá ser o reforço da ONU e a disponibilização de apoios ao
Conselho de Segurança, quando for discutida, aprovada e solicitada a colaboração portuguesa em ações de
paz e de natureza humanitária.
Noutro plano, deverá estimular a participação nos esforços conducentes à criação de sistemas de segurança
coletiva e de cooperação regionais, sob a égide da ONU, no quadro do cumprimento dos princípios da sua Carta.
Deve ser efetivamente prosseguida a valorização do combate a diversas formas de terrorismo (incluindo o
terrorismo de Estado), à disrupção do funcionamento das infraestruturas críticas (energia, comunicações,
transportes, saúde) com ou sem recurso ao ciberespaço e ao espectro radioelétrico, ao tráfico de seres
humanos, ao fomento da imigração irregular que afeta profundamente os que dela são vítimas, ao narcotráfico,
ao genocídio, aos atentados, sistemáticos e comprovados, dos direitos humanos, à rapina de riquezas, à
desestabilização ou interferência na vida interna de outros povos ou à livre escolha do sistema político em que
desejem viver.
As relações com os países de língua oficial portuguesa devem ser fortemente estimuladas e desenvolvidas,
com as relações de cooperação e amizade a privilegiarem as áreas ligadas ao desenvolvimento económico e
social, à cultura e à defesa da língua comum.
Políticas para a integração comunitária que assegurem os interesses estratégicos do País
A segunda ordem de prioridades liga-se à integração europeia e à necessidade de Portugal estimular de
forma muito ativa os fatores de coesão e identificação nacional. Portugal deve reforçar a sua identidade cultural
e a presença da sua cultura e língua no mundo, diversificar as suas relações internacionais externas e em
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robustecer a coesão do povo português, o que implica privilegiar as políticas de bem-estar, justiça e
desenvolvimento harmonioso, incluindo a componente regional. Mas também em assegurar o controle dos
sectores económicos e financeiros estratégicos do País, em garantir a formação das reservas estratégicas
necessárias e contrariar uma política externa de defesa em que o País seja subalternizado ou atrelado a
iniciativas contrárias aos seus princípios constitucionais. Para isso, é necessário traçar um caminho para o
relacionamento na Europa entre Estados soberanos e iguais em direitos, assente no respeito pela democracia,
pelo progresso e coesão económica e social, na defesa do meio ambiente, da paz, da cooperação e da
solidariedade.
Na base destes princípios, colocam-se como prioridades para Portugal face à União Europeia:
• a reconsideração do enquadramento institucional da União Europeia, nomeadamente por via de esforços
concertados com outros Estados, visando a convocação de uma conferência intergovernamental para a
revisão dos Tratados.
• a defesa e promoção dos direitos sociais e laborais como fatores centrais da cooperação na Europa. A
adoção de um pacto de progresso social e pelo emprego com objetivos concretos e mensuráveis que
substituía políticas e estratégias como a Estratégia UE2030 ou o denominado Pilar Social Europeu;
• a renegociação das dívidas públicas, no sentido de estabelecer encargos com o serviço da dívida
compatíveis com o desenvolvimento económico e social de cada país;
• a revogação da União Bancária e a rejeição das imposições da Governação Económica, do processo do
Semestre Europeu e do Pacto de Estabilidade, e da instituição de «impostos europeus»;
• a rejeição do aprofundamento da União Económica e Monetária e a adoção de medidas com vista à sua
dissolução;
• a rejeição do aprofundamento do mercado único, nomeadamente o mercado único digital ou o mercado
único de capitais, e das políticas visando a privatização e concentração de sectores estratégicos como o
sistema financeiro, os transportes aéreos e ferroviários, a energia ou os serviços públicos;
• a defesa de uma profunda revisão da política agrícola comum, da política comum de pescas, da política de
comércio externo e da política industrial da UE, e a adoção de um programa de adesão voluntária que
vise a correção de défices produtivos, designadamente nos planos agroalimentar, energético e
tecnológicos;
• a defesa da retirada da política comercial da esfera das competências exclusivas da União Europeia e a
revogação ou abandono dos acordos de livre comércio firmados pela UE;
• a defesa do reforço do orçamento comunitário, que resulte de contribuições dos Estados, tendo por base o
respetivo Rendimento Nacional Bruto, e da sua função redistributiva;
• a defesa do princípio da igualdade entre Estados, com o direito de veto em todas as questões consideradas
de interesse fundamental para o desenvolvimento, a soberania e independência nacional, e a defesa da
representação permanente de cada um dos Estados, em pé de igualdade e com direito de voto, na
Comissão Europeia;
• a rejeição da militarização da União Europeia, da política comum de segurança e defesa (PCSD), da
Cooperação Estruturada Permanente (PESCO), do denominado «exército europeu» e da utilização dos
meios financeiros da UE para o militarismo, a corrida armamentista e o intervencionismo.
Políticas para responder a défices estruturais e vulnerabilidades estratégicas
Para romper com as dependências externas, reduzir os défices estruturais e assegurar um desenvolvimento
soberano, exige-se, por um lado, a renegociação da dívida pública articulada com a intervenção com vista à
necessária libertação do país da submissão ao euro, visando recuperar instrumentos centrais de um Estado
soberano (monetário, orçamental e cambial). Por outro, a eliminação de condicionamentos visando o controlo
público de sectores estratégicos como a banca e a energia. São prioridades:
• Um País desenvolvido e solidário, onde os trabalhadores e o povo encontrem plena resposta à realização
dos seus direitos e aspirações. Criação de postos de trabalho, combate ao desemprego e à precariedade
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e aumento dos salários, para uma valorização do trabalho e dos trabalhadores e a melhoria do mercado
interno. Uma mais justa distribuição da riqueza, com a elevação de rendimentos do trabalho, a defesa do
emprego estável e com direitos, subida dos valores das reformas e pensões, a defesa do sistema público
solidário e universal de segurança social, medidas pró-ativas para a estancar o declínio populacional e
promover a superação do deficit demográfico e uma política fiscal justa;
• A defesa dos sectores produtivos e da produção nacional e a afirmação da propriedade social e do papel
do Estado na economia, com uma reindustrialização pelo desenvolvimento da indústria transformadora e
extrativa, o desenvolvimento da agricultura e das pescas garantindo a soberania alimentar;
• A afirmação de uma economia mista com um forte sector público e o apoio às explorações familiares, à
pesca artesanal e costeira, às micro, pequenas e médias empresas e ao sector cooperativo, o que exige
um incremento substantivo dos investimentos público e privado, uma profunda alteração na gestão dos
fundos comunitários e nas políticas de formação, investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT),
crédito, energia e comércio externo. Mas também a reversão das privatizações e a recuperação para o
sector público dos sectores básicos e estratégicos, constituindo um sector empresarial do Estado forte e
dinâmico, e a definição de uma estratégia para a economia digital no respeito pelo quadro constitucional;
• Um Estado ao serviço do povo, que efetive o direito à liberdade, à segurança e aos direitos sociais, assegure
o direito à saúde e educação e promova a cultura, por um lado, com uma administração e serviços
públicos, eficientes, desburocratizados e ao serviço do País, com o reforço do Serviço Nacional de Saúde,
a afirmação da escola pública, o desenvolvimento científico e tecnológico. Por outro, promovendo o
acesso à cultura, a defesa do património, a valorização da língua e da cultura portuguesas, o apoio à livre
criação e fruição artísticas, a democratização e promoção do acesso ao desporto. Isto é, um Estado com
uma governação rigorosa, uma eficiente Administração Pública, uma política fiscal justa e eficaz, contas
públicas controladas, o combate ao desperdício, uma dívida sustentável no médio e longo prazo e uma
política orçamental com intervenção positiva nos ciclos económicos;
• Um País coeso e equilibrado, em defesa do interior e do mundo rural, assente na regionalização, no
ordenamento do território e numa política ambiental que salvaguarde a natureza, com um maior equilíbrio
territorial e coesão económica e social das regiões, uma estrutura administrativa descentralizada,
valorizando o poder local e concretizando a regionalização. Mas também o aproveitamento racional dos
recursos, o combate ao despovoamento e à desertificação, a preservação do meio ambiente e
ecossistemas, e a proteção do património paisagístico natural e construído. Um quadro que exige
criteriosas políticas de investimento com grande impacto no território, uma viragem nas políticas
ambientais, um papel determinante do Estado nos sectores estratégicos, o respeito pela autonomia das
regiões dos Açores e Madeira, pela autonomia das autarquias locais com o reforço da sua capacidade
financeira, e o desenvolvimento das redes de infraestruturas e equipamentos públicos.
Forças Armadas com capacidades militares autónomas, credíveis e dissuasoras
As Forças Armadas (FA), caracterizadas por um propósito eminentemente defensivo, devem garantir a
integridade territorial do País e contribuir para o reforço da vontade coletiva de defesa contra qualquer ameaça
ou agressão externas, no estrito cumprimento da Constituição da República. Devem possuir uma capacidade
militar autónoma, credível e dissuasora, capaz de uma intervenção rápida em qualquer área do território
nacional. Os três ramos, tendo em conta as suas especificidades, devem atuar de forma coordenada,
complementar e racionalizar meios de forma a garantir a rentabilização do binómio custo/eficácia.
As FA devem assegurar eficazmente a fiscalização dos espaços interterritoriais.
Os compromissos militares que possam ser assumidos em organizações de segurança coletiva, deverão ser
ponderados à luz do rigoroso respeito do direito internacional, contrariando o crescente envolvimento de Portugal
em forças multinacionais fora do âmbito da ONU e em desrespeito pelo direito internacional. Em qualquer caso,
esses compromissos não deverão exceder a prestação de facilidades e de apoio logístico-administrativo e, nos
casos em que seja requerida e se considere a participação de forças portuguesas, deverá ser preservado o
comando direto das mesmas e salvaguardada a participação nacional em forças conjuntas ou combinadas,
eventualmente constituídas.
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No âmbito dos acordos de cooperação militar com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa
(PALOP), as FA devem colaborar em todas as ações de apoio, integradas na política de cooperação,
nomeadamente a formação, o treino e o apoio ao desenvolvimento da indústria de defesa.
As políticas de reequipamento militar devem responder a necessidades nacionais que não deveriam ser
desguarnecidas e evitar a rutura nessa capacidade de resposta. Não deverão ter como prioridade a satisfação
dos requisitos de empenhamento externo, nomeadamente as que resultam de uma continuada política de
subordinação aos interesses dos EUA, da NATO e ao projeto militarista da UE, designadamente através da
adesão a estruturas como a Cooperação Estruturada Permanente ou a Iniciativa Europeia de Intervenção.
É necessário identificar a necessidade de pessoal para satisfazer o seu emprego em cenários de
empenhamento referidos no CEDN, a fim de possibilitar a elaboração de orientações credíveis que enfrentem a
escassez de pessoal assim como as dificuldades de recrutamento para os regimes de voluntariado e contrato,
a que acresce o abandono das fileiras por parte de militares do quadro permanente, fruto da degradação do
vínculo da condição militar, do afunilamento das progressões na carreira e da estagnação dos vencimentos.
Porém, tais dificuldades não devem obstar à manutenção de padrões exigentes de respeito pelos valores
constitucionais. Por outro lado, face à erosão que se verifica nas Forças Armadas, nomeadamente na área de
pessoal, deve ser bem ponderado o permanente envolvimento de militares em missões internacionais e a
pretensão de os envolver na linha da frente em múltiplas tarefas para as quais não estão adequadamente
preparados e apetrechados.
Conclusão
Portugal tem vulnerabilidades naturais e outras resultantes de opções políticas, nomeadamente em relação
à dependência energética, em bens essenciais, atraso económico e social e crescente influência do capital
estrangeiro. Mas também condicionalismos territoriais e populacionais, resultantes, por um lado, de ser um país
atlântico com uma vasta fronteira marítima e da exigência de defesa e proteção de pessoas e bens nos seus
espaços marítimos terrestres, interiores, oceânicos de jurisdição e soberania assim como nos de
responsabilidade assumida internacionalmente a que acrescem os respetivos ecossistemas e recursos. Por
outro, do progressivo envelhecimento e redução (emigração e baixa natalidade) da população.
Entretanto, as potencialidades (vastos, diferentes e variados espaços marítimos, situação estratégica global,
dimensão populacional, condições democráticas, vontade nacional, condições para aumentar a produção de
alimentos, larga comunidade linguística), carecendo de ser persistente e coerentemente desenvolvidas, podem
vencer as vulnerabilidades e constituir – se devidamente aproveitadas, por mudança de políticas – uma base
credível de desenvolvimento integrado.
Portugal não enfrenta, como certos países europeus, condicionalismos político-constitucionais, geográficos
ou outros, que possam condicionar a sua independência para poder sobreviver como nação soberana.
Num mundo em que aumentam as interdependências, Portugal tem – e pode aumentar – a sua capacidade
de intervenção, de autonomia, de estratégia e de decisão, excluída que seja qualquer forma obsoleta de
nacionalismo. Mas carece de desenvolver uma estratégia permanente, esforçada e coerente de reforço das
potencialidades, para eliminar cadeias de dependência externa, no quadro do primado de defesa dos interesses
nacionais, de incremento das suas potencialidades e de redução das vulnerabilidades.
Em relação ao ciberespaço, sublinhe-se que o desinvestimento nos serviços públicos atingiu também os
sistemas de informação, aumentando a vulnerabilidade nacional ao nível do ciberespaço. Nesse sentido, importa
que o investimento garanta as condições de o proteger, através das estratégias de defesa e segurança
adequadas, e promova as necessárias sinergias entre as áreas civil e militar, com vista a uma eventual
agregação numa entidade única, salvaguardando a informação relativa à investigação de natureza policial,
criminal e ao segredo de justiça.
Por fim, para além da exigência de um pensamento próprio sobre a componente militar da defesa nacional,
sustentado nos valores e princípios constitucionais, é fundamental promover uma política que aprofunde a
articulação entre o investimento em material e a dinamização do sector empresarial do Estado na área das
indústrias de defesa, salvaguardando a reserva de soberania.
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Assembleia da República, 16 de junho de 2023.
Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Duarte Alves — Manuel Loff — Bruno
Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.