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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada

por outras instituições e organização e realização da prova de agregação.

17 – Caso não exista aproveitamento na prova referida no n.º 12, e o estagiário volte a inscrever-se nos

termos do artigo 194.º nos cinco anos seguintes, ocorre aproveitamento da formação já frequentada, dos

elementos de avaliação em que obteve aproveitamento e das intervenções processuais realizadas.

18 – O estagiário pode, nos termos do regulamento previsto no n.º 9, requerer, a todo o tempo, a suspensão

do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no

número anterior.

Artigo 196.º

[…]

1 – O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes

atos:

a) […]

b) […]

2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1

do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 199.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.

3 – […]

4 – […]

Artigo 201.º

[…]

1 – Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem

inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.

2 – (Revogado.)

Artigo 203.º

[…]

1 – […]

Na Bélgica – Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca – Advokat;

Na Alemanha – Rechtsanwalt;