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19 DE JUNHO DE 2023

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direito de voto.

Artigo 26.º

[…]

1 – Compete ao conselho de supervisão dar parecer sobre:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:

a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, bem como a fixação

de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;

b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em

exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária

habilitação académica ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação

do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de

acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

h) [Anterior alínea d).]

i) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;

j) Destituir o provedor dos destinatários de serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o

órgão colegial executivo;

k) [Anterior alínea a).]

l) [Anterior alínea c).]

m) [Anterior alínea e).]

3 – O conselho de supervisão deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º

[…]

1 – O conselho de supervisão reúne:

a) […]

b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,

pelo menos, quatro membros com direito a voto.