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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de

administração ou fiscalização tenha sido membro;

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob

proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever,

designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em

que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra

em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a

estabelecer em regulamento da assembleia geral.

4 – […]

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os

conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.

Artigo 123.º

[…]

1 – O associado com inscrição em vigor, bem como as sociedades de profissionais e as sociedades

multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a

natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da