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19 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 4.º

[…]

[…]

a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) […]

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, devem ser público;

p) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno,

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras

da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

t) [Anterior alínea r).]

Artigo 8.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O órgão de supervisão;

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.