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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

348

4 – […]

a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no

n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações

previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 18.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades

multidisciplinares

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados,

sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1.ª

ESTABELECE PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES PRATICADAS POR JOVENS

Exposição de motivos

A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João

Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente

cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais

protagonistas os jovens.

Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua

Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação

da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de

perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana

justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.

Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia

que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até

perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os

jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar

as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.

Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito

anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.

Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo

de coima aplicável não exceda 1000 €, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos

disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e

cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena

aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.

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