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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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Palácio de São Bento, em 21 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 809/XV/1.ª

(ALTERA O CONCEITO DO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 809/XV/1.ª – Altera o conceito do crime de

pornografia de menores.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2023. Foi admitido a 2 de junho e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). tendo a signatária deste parecer

sido designada como relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 7 de junho de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o

tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento da entrega

deste parecer, nenhum dos pareceres solicitados tinha sido ainda recebido.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «a iniciativa legislativa visa alterar o conceito do crime de pornografia

de menores, alterando, para o efeito, o Código Penal (CP).

A proponente constata que a proteção de menores contra qualquer forma de exploração ou abuso constitui

uma exigência incontornável da sociedade, assinalando a especial censurabilidade inerente aos crimes

sexuais contra menores dado os danos profundos e duradouros gerados e observando que a sua prática é

potenciada pelo uso crescente de tecnologias.

Recorda que a infância é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado no artigo 69.º da

Constituição da república Portuguesa, e que o Estado português está vinculado à Convenção sobre os Direitos

das Crianças, à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual

e os Abusos Sexuais e à Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a qual

insta os Estados-Membros a penalizar de forma eficaz as formas graves de abuso sexual, designadamente as

facilitadas pelo recurso às tecnologias de informação e da comunicação, garantindo a supressão imediata de

conteúdos em páginas eletrónicas que contenham ou difundam a chamada pornografia infantil sediadas no

seu território e podendo, por exemplo, recorrer a mecanismos de bloqueio do seu acesso.

Observa que o Código Penal distingue entre crimes contra a liberdade sexual e crimes contra a

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