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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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o O RESEE não atribui expressamente competência de execução da declaração do estado sítio ao RR e

aos governos regionais, esta competência é atribuída ao RR pelo Estatuto do Representante da

República nas Regiões Autónomas, doravante (ERRRA), aprovado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho,

em cooperação com o Governo Regional, de acordo com o artigo 8.º dessa lei.

o Os n.os 1 e 2 do artigo 20.º mantêm a redação desde a aprovação do RESEE (1986), tendo sido apenas

substituída a referência a Ministro da República por RR (2012);

o O RR não existia em 1986, sendo o sucessor do Ministro da República que representava a soberania da

República nas regiões autónomas e detinha competências (i) ministeriais para coordenar a atividade dos

serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região (assento em Conselho de Ministros) e

(ii) de superintendência nas funções administrativas exercidas pelo Estado nas regiões;

o Com a revisão constitucional de 2004 foi consumada a transformação do Ministro da República em RR

com competências primacialmente políticas e de controlo da atividade normativa e sem competências

de natureza jurídico-administrativas;

o Esta transformação não motivou qualquer alteração ao RESEE, sendo que esta solução vigente em

matéria de ES e EE foi consagrada no ERRRA (2008);

o Assim, considera-se que não deve ser acompanhada a eliminação do RR do n.º 1 do artigo 20.º, uma

vez que a disposição apenas prevê que as competências cometidas ao comandante-chefe das Forças

Armadas no âmbito do ES não prejudica as competências do RR, pelo que esta norma de salvaguarda

das competências do RR (independentemente de quais as competências em concreto), pelo que, na

opinião do deputado relator, esta deverá manter-se;

o Quanto ao n.º 2 do artigo 20.º, sem prejuízo da eliminação aí proposta e se esta reunir consenso

político, considera-se que o importante é salvaguardar que não possa ser confiada a execução

do ES e do EE exclusivamente aos governos regionais, a quem não podem, por exemplo, ser

confiadas funções de autoridade sobre as Forças e Serviços de Segurança ou as Forças Armadas.

Assim, a alteração em causa deverá traduzir devidamente dois aspetos essenciais: (i) a necessidade

de unidade na intervenção do Estado e (ii) a especificidade das regiões autónomas o que ocorre através

da estreita cooperação entre o Governo da República e os governos regionais.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro – Regime

do estado de sítio e do estado de emergência.

2 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª (ALRAA) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutida e

votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

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