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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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Organização do Sistema Judiciário)1».

Os proponentes invocam ainda uma grande evolução a nível económico, social e cultural, a par de uma

evolução a nível da organização judiciária, com um aumento de meios físicos e humanos e a instalação de

novos tribunais na região, equiparando assim as regiões autónomas ao resto do País.

Neste sentido, referem também a existência de diferentes pedidos de reinstalação do Tribunal da Relação,

e dão nota de que chegou a ser manifestada pela Assembleia Legislativa dos Açores a vontade de instituir um

tribunal de segunda instância na região, mediante uma alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, o que não mereceu aprovação da Assembleia da República. Não obstante,

reconhecem os proponentes que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não é o

diploma legal adequado para abordar esta questão.

A proposta de lei em apreço tem três artigos: o primeiro, contendo as alterações à Lei da Organização do

Sistema Judiciário; o segundo, estabelecendo os termos da regulamentação a ser efetuada e o terceiro e

último, determinando a entrada em vigor da lei.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A organização judiciária portuguesa tem os seus princípios basilares plasmados na Constituição (a este

propósito vejam-se os artigos 2.º, 6.º, 13.º, 20.º, 110.º, 111.º e 202.º).

A par com os referidos preceitos constitucionais, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

dos Açores2, consagrando o princípio da continuidade territorial, determina no seu artigo 13.º, n.º 1, que «os

órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e

competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre

portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da região e de todas e cada uma das ilhas em

relação aos centros de poder». Ainda nos termos do n.º 2 do referido preceito legal encontra-se previsto que

«a condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário,

caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência

económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um fator determinante na definição

e condução da política interna e externa do Estado».

No mesmo sentido, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira3, em observância ao

princípio da continuidade territorial, determina que este assenta «na necessidade de corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de

cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo

com as suas obrigações constitucionais».

Com interesse para apreciação da iniciativa em apreço importa mencionar que os Tribunais da Relação4

dos Açores e da Madeira foram criados pelo Decreto n.º 24, de 16 de maio de 1832, a propósito das reformas

levadas a cabo por Mouzinho da Silveira que consistiram na reforma da organização judiciária do País e na

introdução de uma nova divisão judicial do território.

Acontece que, por via do Decreto de 25 de outubro de 1910, veio a ser determinada a extinção do Tribunal

da Relação dos Açores, prevendo-se o envio de todo o expediente para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem

como a integração dos respetivos magistrados em exercício nas Relações de Lisboa e do Porto.

Mais tarde, o Decreto n.º 13 809, de 22 de junho de 1927, que aprovou o primeiro Estatuto Judiciário,

determinou a existência de apenas três Tribunais da Relação: Lisboa, Porto e Coimbra, ficando as Regiões

Autónomas dos Açores e Madeira na dependência do Tribunal da Relação de Lisboa.

A ausência de tribunais de segunda instância nas regiões autónomas tem sido foi objeto de várias e

diversas tentativas de reversão, designadamente, e a título exemplificativo, através da Resolução da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2005/M, de 24 de maio, e da Anteproposta de

1 As alterações propostas constam de quadro comparativo anexo à nota técnica elaborada pelos Serviços. 2 O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro. A este propósito, veja-se ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 630/99 e 403/2009. 3 O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho. 4 Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, «os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados».

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