O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2023

35

Lei n.º 3/2007, apesentada à Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pelos Grupos

Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP.

Apesar das alterações introduzidas na organização do sistema judiciário pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, o circunstancialismo de inexistirem tribunais de segunda instância nas regiões autónomas manteve-se

inalterado.

Nesta senda, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores desenvolveu recentemente um

processo «comummente referido como reforma da autonomia», no âmbito da Comissão Eventual para o

Aprofundamento da Autonomia, nos termos do qual apresentou a debate e votação várias iniciativas

legislativas, de entre as quais cumpre destacar a Anteproposta de Lei n.º 19/XII, que preconiza a «Décima

Primeira Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário – reinstalação dos tribunais da relação dos

Açores e da Madeira – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade no

Plenário realizado em 20 de abril, tendo sido remetida em 9 de maio de 2023 à Assembleia da República.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de proposta de lei5, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento e é assinada pelo Presidente da mesma, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo

diploma. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os

requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere o número de ordem das alterações introduzidas à Lei da Organização do

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nem elenca essas alterações, no entanto,

através da consulta ao Diário da República verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a

décima primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o

objeto da iniciativa em análise, não se encontram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas

ou petições.

6 – Consultas

Em 23 de maio de 2023, foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a audição da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo da Região Autónoma da Madeira e do

Governo da Região Autónoma dos Açores.

Em 24 de maio de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do

Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo

5 Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.

Páginas Relacionadas
Página 0055:
21 DE JUNHO DE 2023 55 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVER
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 246 56 em que crianças e jovens em regime de acol
Pág.Página 56