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21 DE JUNHO DE 2023

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generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 10 de maio de

2023, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada

em reunião plenária. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias designou o

Deputado signatário do presente relatório como relator do parecer.

A iniciativa deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que,

relativamente a esta proposta, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do n.º 1 do

artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º todos do RAR.

A proposta de lei não encontra ainda agendada para discussão em Plenário na generalidade.

Atendendo à matéria, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 10 de maio de 2023, a

audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas (incluindo consulta ao próprio órgão autor da

iniciativa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), através de emissão de parecer no prazo

de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa legislativa em análise procede a uma alteração de dimensão quantitativa reduzida, alterando

apenas o artigo 2.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril), que define o(s)

círculo(s) para a eleição do Parlamento Europeu, mas que altera significativamente o modelo eleitoral vigente

em Portugal, criando dois novos círculos eleitorais, correspondentes ao território de cada uma das regiões

autónomas, elegendo cada um dois Deputados.

I. c) Enquadramento constitucional e direito da União Europeia

A iniciativa contempla matérias que se enquadram no âmbito da reserva absoluta de competência

legislativa reservada da Assembleia da República, designadamente na alínea l) do artigo 164.º. Estamos ainda

perante uma iniciativa que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, terá de ser obrigatoriamente

votada na especialidade pelo Plenário.

No que respeita à respetiva forma, estamos perante matéria que deve revestir a forma de lei orgânica (nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição), o que determina que deve ser aprovada, em votação final

global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 168.º), com recurso a voto eletrónico (nos termos definidos no n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da

Assembleia da República).

Em caso de aprovação, deverá ainda ser cumprido o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da

Constituição, que determina que o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao

Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao

Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, para o caso destes pretenderem

exercer o direito a requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma.

No plano do Direito da União Europeia, a iniciativa legislativa em análise faz uso da margem de

conformação conferida aos Estados-Membros na delimitação dos círculos eleitorais para a eleição dos

Deputados ao Parlamento Europeu, conforme resulta do ato relativo à eleição dos representantes ao

Parlamento Europeu por sufrágio direto, constante do anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE e EURATOM do

Conselho, de 20 de setembro de 1976, que apenas exige a subsistência de sistemas de eleição proporcional

(o que é alcançado pela introdução de dois novos círculos plurinominais, ainda que com um risco de

diminuição dos índices de proporcionalidade existentes atualmente).

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que na XIV

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