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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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mandatos alocados a cada País, diminuindo o número de Deputados ao Parlamento Europeu a eleger

por Portugal, a situação de desvio à proporcionalidade referida no ponto anterior poderá agravar-se;

• Neste quadro, a ser aprovada nos seus precisos termos, a proposta de lei em análise introduziria «um

desvio ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente previsto, desvio que, como se demonstrou,

pode vir a ser crescentemente agravado num futuro mais ou menos próximo.» O parecer identificara

igualmente, na avaliação da evolução histórica da legislação eleitoral para o Parlamento Europeu, que a

possibilidade de criação de círculos uninominais (como constara da proposta inicial do PSD em 1987)

violaria o princípio da representação proporcional por essa via;

• A criação de mais dois círculos «inviabilizaria o almejado pleno aproveitamento da desmaterialização dos

cadernos eleitorais e as vantagens da votação em mobilidade, medidas só possíveis de implantar em

eleição de círculo único».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Uma parte significativa das reservas que a presente proposta de lei apresenta vêm já referidas nalguns dos

pareceres remetidos:

• Em primeiro lugar, o risco de redução dos índices de proporcionalidade é uma possibilidade real na forma

com a proposta vem formulada, por duas ordens de razões:

i) Não só o aumento do número de círculos eleitorais tem um impacto imediato na conversão de votos

em mandatos, aumentando o número de votos não convertidos em mandatos (em particular se

tivermos em conta o histórico eleitoral nas regiões autónomas, que apontariam para uma alocação

dos dois Deputados aos maiores partidos);

ii) A alocação de 4 mandatos aos dois novos círculos eleitorais (conforme referido no parecer da

Comissão Nacional de Eleições) atribuiria 19,05 % dos mandatos a dois círculos eleitorais que

correspondem a 4,4 % dos cidadãos eleitores recenseados.

• Em segundo lugar, a divisão em 3 círculos eleitorais teria igualmente um impacto na gestão e nos custos

dos procedimentos eleitorais, pelas razões aduzidas pela Secretaria-Geral do MAI e da CNE: aumento

de custos com impressão de boletins, necessidade de adaptação das plataformas de divulgação de

resultados, impossibilidade de implementação plena do voto em mobilidade;

• Adicionalmente, a questão suscitada pela SGMAI quanto ao tempo necessário à preparação da

implementação de uma reforma desta escala afigura-se igualmente pertinente: o tempo útil sempre seria

inferior a um ano (mesmo num caso de aprovação célere, a conclusão do procedimento legislativo

dificilmente estará concluída antes do final da presente sessão legislativa);

• Por outro lado, cumpre igualmente aferir da necessidade de outras alterações a legislação eleitoral, atenta

a introdução de mais dois círculos:

o Revisão de regras sobre suplentes (artigo 8.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu);

o Avaliação de quais os tribunais competentes para apresentação das candidaturas: mantém-se o

Tribunal Constitucional ou é objeto de identificação de tribunal da sede do círculo? (artigo 9.º da Lei

Eleitoral para o Parlamento Europeu);

o Necessidade de previsão da impossibilidade de dupla candidatura em mais de um círculo;

o Criação de regras sobre apuramento com definição de órgãos competentes para cada novo círculo;

o Determinação das regras sobre alocação futura de mandatos por cada círculo: atualmente todos os

Deputados sendo eleitos por um único colégio eleitoral é desnecessária esta referência, sendo que a

possibilidade de alterações futuras ao número de Eurodeputados é significativa, como já foi referido

supra, correndo-se o risco de desatualização da lei nacional em função da decisão tomada no plano

europeu quanto ao número de mandatos por Estado-Membro.

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