O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2023

41

• Finalmente, o quadro de direito comparado deverá igualmente ser tido em conta na decisão a tomar sobre

esta matéria. Dos 27 Estados-Membros, apenas 5 organizam o ato eleitoral com recurso a mais do que

um círculo eleitoral nacional (sendo que num deles, a Polónia, a alocação do número de mandatos pelas

forças políticas é feita com base nos resultados nacionais, sendo posteriormente rateados pelos círculos

locais).

Ou seja, mesmo em Estados que também conhecem a realidade das regiões ultraperiféricas a opção foi a

de instituição de círculo único, merecendo especial referência a realidade francesa, onde em 2019 se

abandonaram os 8 círculos eleitorais em prol da reintrodução de um círculo nacional único. O levantamento

dos efeitos desta decisão em França será, pois, especialmente relevante, por comparação com atos eleitorais

anteriores no que respeita à participação eleitoral, presença de eleitos de todos os territórios e qualidade dos

índices de proporcionalidade.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar a Proposta

de Lei n.º 80/XV/1.ª – Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu;

2 – Face ao exposto no presente parecer quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na generalidade em

Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2023.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 21 de junho de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referentes à Proposta de Lei n.º 80/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do RAR.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 83/XV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE

RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE

QUALIFICADO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

Páginas Relacionadas
Página 0055:
21 DE JUNHO DE 2023 55 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVER
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 246 56 em que crianças e jovens em regime de acol
Pág.Página 56